Nota Técnica n º2/2021/COTEC/IPHAN-RJ
Trata-se da apresentação do trabalho de delimitação georreferenciada dos bens tombados por meio do Processo nº 0869-T-73, à saber: morros do Pão de Açúcar (52), da Urca (53), da Babilônia (54) e Cara de Cão (58); bem como, dos Penhascos Dois Irmãos (56); Pedra da Gávea (57) e Corcovado (55); elaborado no âmbito do PRODOC 4018, pelo Grupo de Trabalho de Normatização das Paisagens Cariocas – GTPAICAR. Complementarmente apresentamos a proposta de rerratificação dos marcos paisagísticos da cidade do Rio de Janeiro Processo 0896-T-73.
Figura 1 - Panorama Circular da baía do Rio de Janeiro, Parte 1: Da ilha de Villegaignon até a praia da Lapa e o morro de Santa Teresa. Sunqua, c. 1830, oil on canvas. Geyer / Coleção Museu Imperial. Fonte: Brasil/Iphan, 2011
1. Motivação 1.a. Proteção Legal De acordo com o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, em seu Capítulo I - Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo nº 216, declara que constituem o patrimônio cultural brasileiro, os bens, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 3