Recebido o requerimento e os documentos que o devem acompanhar, o juiz nomeia, imediatamente, o administrador judicial provisório, nomeação que é, em princípio, efectuada aleatoriamente, por sorteio, podendo o juiz nomear administrador judicial indicado pela empresa, quando a avaliação da situação de viabilidade da mesma carecer de especiais conhecimentos. A nomeação a que nos referimos anteriormente obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa, suspendendo-se as pendentes com igual finalidade, até à sentença de homologação ou não homologação do processo, impedindo ainda a empresa de praticar actos de especial relevo, sem obter autorização por escrito do administrador judicial provisório. A partir daqui o processo entra numa fase de pronúncia dos credores, com vista à homologação do acordo de viabilização, levantando a letra da lei algumas dúvidas sobre a eficácia do modo de publicitação do processo aos credores. Acresce a tudo isto que o prazo de vigência da Lei se encontra previamente fixado, decorrendo de 28 de Novembro de 2020 a 31 de Dezembro de 2021. Podendo ser colocadas várias interrogações a este processo, mormente na questão procedimental do mesmo e eficaz protecção dos credores, estamos em crer que este instituto poderá significar uma importante ajuda para o desejado restabelecimento da economia e manutenção de emprego, num ano de 2021 que não se avizinha fácil.
O transporte aéreo de mercadorias e a Convenção de Montreal: questões relacionadas com a competência dos tribunais
Marta Borges Managing Partner Advogada, sócia da Rocha Gonçalves & Associados, soc. adv, RL mab@advogadosporto.com
A questão coloca-se quando estamos em face de transportadoras aéreas não sediadas em nenhum estado membro da UE, ou que não possuam aí qualquer estabelecimento estável; não bastando para o efeito a existência de agentes comerciais, os quais não têm poder de representação legal e judiciária dessas transportadoras aéreas. Há muito que tenho vontade de escrever sobre este tema, não só porque tenho a nítida impressão que não lhe é dada a devida atenção, mas também porque sinto necessidade de alertar para alguns riscos que daí advêm. Com a atual crise pandémica, muito se tem falado sobre o transporte aéreo, não só pela crise económica e estrutural em
que vivemos atualmente, como pelo impulso que as mercadorias vieram trazer a este modo de transporte, em total contraciclo com os passageiros, com o incremento das mercadorias transportadas e pelas adaptações necessárias dos meios que estavam essencialmente afetos e direcionados para os passageiros – os aviões. Na primeira vaga, foram as máscaras e os produtos desinfetantes. Agora serão as vacinas. Isto para não falar no aumento exponencial de pequenas encomendas que o comércio online veio acrescentar. Atualmente está em vigor, na maioria dos países à escala global, a Convenção de Montreal de 1999, que regula o contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias. Todos nós sabemos que o transporte aéreo é essencialmente internacional, com diversas interligações transnacionais, pelo que todos temos a ganhar com alternativas legislativas de caráter internacional, como o é a Convenção de Montreal, mais ainda se for uma convenção de âmbito global. Na verdade, esta forma legislativa, se é que a podemos chamar assim, traz-nos vantagens claras à regulação das relações comerciais internacionais, ao criar uma posição uniforme da aplicação do direito a uma determinada situação concreta, desde que enquadrável na esfera espacial de aplicação da Convenção, garantindo