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Valor aduaneiro e Incoterms® DAF - Sofia Rijo

Valor aduaneiro e Incoterms® DAF

Por diversas vezes já aqui nos referimos à importância fundamental do valor aduaneiro em matéria de importação de mercadorias, desde logo, porque da correta determinação daquele valor depende a correta tributação de cada importação. Por outro lado, a complexidade das regras aplicáveis traduz a necessidade de um esforço constante de interpretação uniforme e harmonizada daquelas mesmas regras em cada um dos Estados-membros da União, pelo que entendemos pertinente divulgar, sempre que assim se mostre possível, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre estas questões. Nesta medida, damos destaque a uma decisão do TJUE recentemente publicada sobre a possibilidade de as autoridades aduaneiras, para efeitos da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, poderem (ou não) acrescentar ao valor transacional destas as despesas efetivamente suportadas pelo vendedor com o transporte dessas mercadorias até ao lugar da sua introdução no território da União quando, segundo as condições de entrega acordadas, a obrigação de cobrir essas despesas recai sobre o produtor, sendo que as referidas despesas excedem o preço efetivamente pago pelo importador, não obstante esse preço corresponder ao valor real das mercadorias. Ora, no que respeita à questão supracitada, veio o Tribunal relembrar que o direito da União relativo à determinação do valor aduaneiro tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, por conseguinte, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico. Embora o preço efetivamente pago pelas mercadorias forme, regra geral, a base de cálculo do valor aduaneiro destas, esse preço é um dado que pode ser objeto de ajustamentos quando essa operação é necessária para evitar determinar um valor aduaneiro arbitrário ou fictício. Nos termos da legislação aplicável, o valor transacional das mercadorias importadas constitui a «base principal» para a determinação do seu valor aduaneiro, podendo esta base sofrer alguns ajustamentos a fim de refletir o valor económico real dessas mercadorias. No que se refere às despesas de transporte, exige-se que essas despesas não tenham sido já incluídas nesse preço, o que acontece quando as condições de venda (INCOTERMS®) estipulam um preço DAFi (Delivered At Frontier). Dito isto, não existindo elementos que permitam sustentar que o preço de venda acordado não incluía as despesas de transporte das mercadorias importadas, e sabendo-se que o preço pago pelo importador corresponde ao valor real dessas mercadorias, parece não haver lugar à correção do valor declarado pelo importador, uma vez que um entendimento diferente equivaleria a exigir que o importador pagasse duas vezes as despesas de transporte das mercadorias importadas e, consequentemente, a considerar que as importações sujeitas a condições de venda que preveem a inclusão dessas despesas no preço de venda das mercadorias deviam ser automaticamente objeto de uma correção do valor transacional. Assim, a circunstância de, num determinado caso, as despesas de transporte das mercadorias importadas suportadas pelo produtor excederem o preço efetivamente pago pelo importador não é suscetível de alterar esta conclusão, desde que esse preço reflita o valor real dessas mercadorias, o que caberá às autoridades competentes verificar.

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Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com

…não existindo elementos que permitam sustentar que o preço de venda acordado não incluía as despesas de transporte das mercadorias importadas, e sabendose que o preço pago pelo importador corresponde ao valor real dessas mercadorias, parece não haver lugar à correção do valor declarado pelo importador…

iSuprimido com a revisão de 2020.

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