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Medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida - Jorge Urbano Gomes

pela gripe espanhola (um coronavírus, que se disseminou com a transferência das tropas), em 1921, sob os auspícios da “International Law Association”, realizou-se uma Conferência que reuniu as principais entidades privadas com interesse no transporte marítimo, com vista à elaboração de um regime de responsabilidade dos transportadores, em consonância com os carregadores, as seguradoras e os banqueiros, tendo culminado nas tão conhecidas Regras de Haia e, um ano mais tarde, na Convenção de Bruxelas, que foi assinada por 10 Estados, representando 2/3 da Tonelagem Mundial. Iniciava-se, assim, uma nova fase de um equilíbrio de mercado, apaziguando os interesses dos carregadores, transportadores e outros interessados no transporte marítimo. O problema é que, quase um século depois, a Convenção de Bruxelas passou de suficiente a insuficiente e incapaz de regular práticas mais agressivas. Nos últimos 10 meses conseguimos compreender os malefícios que um mercado desequilibrado pode trazer ao comércio, às empresas, às famílias e aos cidadãos em geral. Pouco ou nada poderemos fazer sem o interesse e apoio dos governos e da própria União Europeia. O caminho terá de ser novamente percorrido! Resta saber se haverá vontade política para o fazer e quantas empresas e economias serão sacrificadas até lá… É praticamente unânime entre os empresários (e trabalhadores) portugueses que a carga fiscal que incide, para as empresas, sobre os salários é de uma brutalidade grotesca. Tal facto tem como consequência que qualquer aumento salarial faz aumentar também, desde logo, o valor das contribuições a pagar à Segurança Social, que, como é sabido, correspondem a 23,75% do montante da retribuição. Esta é uma questão que tem vindo a ser amplamente debatida na sociedade empresarial portuguesa, face aos sucessivos aumentos do salário mínimo nacional que se têm verificado nos últimos anos. Não é que não se justifique um aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Parece unânime que o montante da RMMG é francamente baixo, tendo em conta o nível de vida actual em Portugal. Segundo os dados do Eurostat, no 2.º semestre de 2020, o preço médio da electricidade no sector doméstico em Portugal foi o oitavo mais caro dos países da União Europeia. Também o preço dos combustíveis neste país à beira-mar plantado é dos mais caros do Mundo. Já no que ao nível salarial médio mensal na Europa respeita, apenas países do Leste da Europa e Portugal têm um salário médio mensal abaixo dos mil euros, o que diz muito do, para muitos, insustentável nível de vida que este país proporciona. Assim, parece óbvio que é necessário um aumento do valor da maior parte dos salários que se praticam em Portugal, e não só do salário mínimo, de forma a proporcionar melhores condições de vida à generalidade da população. O problema

Medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida

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Jorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt

…importa perguntar se este esforço que as empresas têm de fazer, para ajudarem a proporcionar melhores condições de vida aos seus trabalhadores, deve ser suportado por estas ou se deve ser repartido entre si e o Estado….

que se levanta é que as empresas (e já agora, os particulares) encontram-se absolutamente asfixiadas pela elevada carga fiscal a que estão sujeitas, e o aumento do valor dos salários (no caso, da RMMG) representa um acréscimo bem superior, já que importa também um aumento do valor da carga fiscal a entregar ao Estado. Do ponto de vista do escriba, importa perguntar se este esforço que as empresas têm de fazer, para ajudarem a proporcionar melhores condições de vida aos seus trabalhadores, deve ser suportado por estas ou se deve ser repartido entre si e o Estado, que, juntamente com os trabalhadores, é o grande beneficiado com o aumento da RMMG. Tentando dar uma resposta a esta questão, o Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de Maio, cria uma medida excepcional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Esta medida excepcional aplica-se em todo o território continental, a entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, e consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, consoante a actividade exercida pela entidade empregadora. O acesso ao referido subsídio pecuniário depende do preenchimento de duas condições pela entidade empregadora: i) apresentar na declaração de remunerações relativa ao mês de Dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020 (€ 635,00) e inferior à RMMG para 2021 (€ 665,00); ii) ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respectivamente, a administração fiscal e a segurança social. O subsídio pecuniário corresponde ao montante de € 84,50 por trabalhador, no caso dos trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2020, auferissem € 635,00, ou a € 42,50 por trabalhador, no caso dos trabalhadores que recebessem uma remuneração entre aquele valor e € 665,00, sendo apenas considerados os trabalhadores que se mantinham ao serviço em Abril de 2021. Esta medida excepcional é cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo que as empresas têm de requerer o seu registo numa plataforma da internet.i Parece, com o devido respeito, que melhor teria andado o Governo se, automaticamente, isentasse as entidades empregadoras das contribuições a incidir sobre a diferença do salário dos trabalhadores que, em Dezembro de 2020, auferissem um valor da remuneração base declarada igual ou superior a € 635,00 e inferior a € 665,00. No entanto, esta medida extraordinária de compensação não pode deixar de ser vista como uma oportunidade que as empresas que reúnam as condições inscritas no diploma legal devem aproveitar.

i https://csmn.iapmei.pt/Account/Login.aspx?ReturnUrl=%2f&AspxAutoDetectCookieSupport=1 Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpôs os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, foram efetuadas alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, mas também foi estabelecida legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico (comummente chamado como o “pacote IVA do comércio eletrónico”). De acordo com o artigo 442.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021) e consequentes alterações feitas à Lei n.º 47/2020, este regime passará a entrar em vigor apenas em 1 de julho de 2021 (anteriormente estava prevista a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2021). Os sujeitos passivos que pretendam aplicar estes regimes especiais, a partir de 1 de julho de 2021, podem efetuar o registo no Portal das Finanças para os efeitos da sua aplicação, durante os meses de abril a junho de 2021, já se encontrando, deste modo, este prazo a decorrer. Ora, o anexo I deste diploma prevê novos: «Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens». Mais concretamente, estão previstos três regimes especiais: - Regime especial aplicável às vendas à

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