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Limitação da responsabilidade – Qual a razão de ser? - Francisco Alves Dias
from Edição 137
by Apat
Limitação da responsabilidade – Qual a razão de ser?
A limitação da responsabilidade do transportador é uma figura comum aos contratos de transporte independentemente da forma de transporte utilizada. Destarte, o conceito de contrato oneroso de transporte é universal, já que não se prende a uma forma específica de transporte, podendo inclusive incluir mais de uma forma de transporte, como é sobejamente conhecido entre transitários. Seja marítimo, rodoviário ou aéreo, um contrato de transporte será aquele no qual um contratante, em troca de remuneração, assume a responsabilidade em deslocar uma pessoa, carga ou correio, entre dois pontos geográficos distintos. Ora, no âmbito desta noção transversal é comum encontrar-se um princípio de limitação da responsabilidade do transportador, ou seja, um limite ao dever de ressarcimento, pelo transportador, a outro(s) contratante(s), por danos causados. Contudo, com a universalização deste princípio corre-se também o risco da normalização do princípio, ou mesmo a habituação a este princípio, o que não deve ocorrer, já que o princípio geral do direito nacional é o do ressarcimento integral dos danos causados como previsto, por exemplo, no Código Civil. Assim, por muito comum que a noção de limitação da responsabilidade no contrato de transporte seja, não deixa de ser uma exceção ao regime geral e, como tal, merece que façamos uma reflexão sobre a sua justificação e importância. Não me ocuparei de explicar como funciona um princípio de limitação da responsabilidade com o qual, como dito, nos cruzamos diariamente, mas incentivar à reflexão pessoal sobre o alcance deste instituto interessantíssimo. Em primeiro lugar, é importante referir que a limitação de responsabilidade costuma ser acompanhada por um regime de responsabilidade objetiva. Desta forma, obtém-se um equilíbrio, no qual o contratante se encontra desonerado de fazer prova da culpa do transportador, encontrando-se este último protegido quanto ao valor máximo de indemnização a pagar. Note-se que na Convenção Relativa à Unificação de Certas Regras do Transporte Aéreo Comercial, a limitação de responsabilidade pode ser ultrapassada em prejuízo do transportador, mas o demandante não pode, em tais casos, invocar o regime de responsabilidade objetiva. Tem de fazer prova da culpa do transportador. Em segundo lugar, e especialmente importante no transporte aéreo, o risco de fórum shopping pelos contratantes é uma preocupação reduzida quanto mais homogéneos forem os regimes de responsabilidade civil. A limitação da responsabilidade é também uma forma de reforçar um tratamento homogéneo dos incumprimentos contratuais com vantagem para a segurança jurídica dos intervenientes. Em teoria, sendo o valor de indemnização sempre idêntico independentemente do local do incumprimento contratual ou dos demais elementos de conexão territoriais, é reduzida a imprevisibilidade do transporte internacional, ou pelo menos deste fator, já que regras de prescrição ou processuais de cada Estado podem beneficiar certas jurisdições. Se o sistema é perfeito? Certamente que não; em primeiro lugar, a existência de acordos ou normas nacionais em certos estados que alterem o equilíbrio entre partes pode sempre conduzir ao fórum shopping, acrescido do risco sempre existente nas relações comerciais internacionais de invocação de um fórum diferente daquele originalmente contratado. Vicissitudes como o Brexit alteraram o regime jurídico aplicável no Reino Unido e, por fim, a vontade das partes pode levar ao afastamento dos princípios de responsabilidade civil (os quais por sua vez podem não ser permitidos no fórum escolhido). Mas isso são temas para reflexões posteriores que aqui não poderemos desenvolver condignamente.
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Francisco Alves Dias Advogado Especialista em Direito Aéreo