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Liberdade política

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Meu Douro, meu rio

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Liberdade política e obediência à lei

Desobediência civil e objeção de consciência

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Inês Arcanjo e José Pedro Montenegro . Alunos do 10ºB

Aliberdade política é a liberdade construída na sociedade politicamente organizada. Supõe a participação do cidadão na vida política, o seu direito a participar nos assuntos que dizem respeito à comunidade. Contudo, a liberdade política restringe o direito de lberdade de ação do indivíduo àquilo que é permitido por lei. Deste ponto de vista, a liberdade e a justiça deverão ser garantidas pelo Estado. Para Aristóteles, polis é o local de realização da liberdade dos indivíduos e a cidade será justa se os homens livres forem capazes de criar leis justas. John Locke, por seu lado, considera que o indivíduo só se torna verdadeiramente livre a partir do momento em que o Estado, por consentimento dos cidadãos, estabelece as regras e as leis que garantem a proteção dos seus direitos. Segundo as teorias contratualistas, celebrado o contrato social, e uma vez criadas as leis, temos obrigação de lhe obedecer. As leis, por princípio, devem ser justas e garantir os direitos dos indivíduos na sociedade. Mas, na realidade, constata-se que nem sempre assim acontece. Será, portanto, possível que o Estado, legitimado politicamente, possa não ser um Estado justo e que algumas leis possam ser injustas. Neste sentido, devemos perguntar se existem situações que possam justificar a desobediência à lei. Quando pensamos, por exemplo, em Estados em que impera a injustiça social, capazes de atentar contra os direitos fundamentais do ser humano ou de discriminar os seus cidadãos por motivos de género, de cor ou de religião, não temos dificuldade em aceitar como óbvia a desobediência civil. Uma outra situação pode acontecer quando determinada lei violenta claramente a consciência de uma pessoa, seja por convicções filosóficas, éticas ou religiosas. Neste enquadramento de relação entre liberdade política e obediência à lei, traçar-se-á uma breve reflexão sobre a desobediência civil e a objeção de consciência. A desobediência civil consiste na violação pacífica e pública da lei, com o objetivo de chamar a atenção para leis ou políticas injustas. Embora não seja reconhecida legalmente, a desobediência civil poderá, moralmente, justificar-se. Ela revela-se como um recurso adequado quando já não há meios legais para combater a injustiça e promover a mudança. Apesar de ser ilegal, não ameaça a maioria nem tenta coagi-la. Não praticando a violência e aceitando as sanções legais pelos seus atos, os que recorrem à desobediência civil manifestam tanto a sinceridade do seu protesto como o respeito pela lei e pelos princípios fundamentais da democracia. Mahatma Gandhi, Martin Luther king e Aung San Suu Kyi são, a este tema, exemplos paradig-

máticos da desobediência civil como resposta à injustiça e à desigualdade social. Mahatma, lutou pela independência da Índia, manifestando -se pública e pacificamente contra a dominação colonial britânica. Martin Luther King opôs-se, através da desobediência civil, à segregação racial nos USA. Aung San Suu Kyi, fundadora da Liga Nacional para a Democracia na Birmânia, ao longo das últimas décadas tem defendido uma política de não-violência e recorreu à desobediência civil contra o regime militar de Myanmar. Todavia, a desobediência civil tem sido bastante contestada. Eis algumas das principais críticas: - a mudança deve ser realizada por meios legais; - a desobediência civil constitui um ataque à democracia; - a desobediência civil pode conduzir à anarquia. A desobediência civil é, no entanto, o modo mais natural de os grupos marginalizados poderem manifestar o seu descontentamento. Em seu favor podem apresentar-se os seguintes argumentos: - os meios legais muitas vezes não são operacionais e prolongam-se bastante no tempo; - não é admissível que o governo da maioria (democracia) tenha o poder legal de marginalizar a minoria; - a desobediência civil, tal como os exemplos da história indicam, pode contribuir mais para a estabilidade da sociedade do que para a sua anarquia. Uma outra objeção pode apontar-se aos críticos da desobediência civil que partam do pressuposto contratualista de que o Estado é o resultado de um acordo ou contrato que legitima o poder e que, portanto, seria incoerente desobedecer-lhe. Se o contrato é realizado por todos os indvíduos que cedem alguns direitos para retirar outros benefícios, a questão que se coloca agora é: que benefícios retiram desse Estado os grupos marginalizados? Se não retirarem os benefícios esperados, então o contrato perde a sua legitimidade e nesse sentido já não se tratará, em última instância, de desobediência civil. A objeção de consciência, por seu lado, é a recusa de cumprir uma prescrição legal, cujas consequências são consideradas contrárias às próprias convicções ideológicas, morais ou religiosas. A objeção consiste na recusa, por parte do indivíduo, por motivos de consciência, de se submeter a um comportamento que, em princípio, seria juridicamente exigível (quer a obrigação provenha diretamente de uma norma, quer derive de um contrato). O objetor pretende omitir um comportamento previsto pela lei e pede que tal omissão lhe seja permitida. A objeção de consciência, entendida em sentido rigoroso, não põe em questão a lei enquanto tal, embora implicitamente denuncie a sua imoralidade, nem constitui um programa articulado de resistência ou contestação (dissensão ou desobediência civil). Característica saliente da objeção de consciência é o assumir, em primeira pessoa, sem envolver outros sujeitos, as consequências que derivam da objeção. A objeção de consciência consiste em afirmar o primado da consciência em relação à autoridade e à lei, o direito do indivíduo a avaliar se o que lhe é pedido é compatível com os princípios morais em que sente dever inspirar o seu comportamento. Juridicamente, a objeção de consciência prevê: - a obrigação de adotar um determinado comportamento previsto por uma lei; - a existência de um valor fundamental não respeitado pela mesma lei e que se encontra, relativamente à lei, numa relação de causalidade (conexão causal); - a isenção, por parte da lei, da obrigação de adotar tal comportamento. Tal estatuto aplica-se às normas jurídicas específicas que o prevêm e que, em geral, se referem: - à obrigatoriedade do serviço militar; - à experimentação animal; - à interrupção voluntária da gravidez; - às práticas de reprodução assistida. Podemos concluir que a desobediência civil é uma forma de protesto político, feito pacificamente, geralmente por uma comunidade de cidadãos que pretendem denunciar leis injustas, enquanto que a objeção de consciência consiste na recusa por parte do individuo. por motivos de consciência, de se submeter a um comportamento, que em principio seria juridicamente exigível.

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