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2.6 ALIMENTAÇÃO
O direito ao esporte e ao lazer também são estabelecidos pela Constituição Federal, no Capítulo III, na Seção III
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um (BRASIL, 1988).
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Existem projetos e programas sociais que complementam os direitos determinados pela Constituição. Tais projetos disponibilizam exercícios de lazer, proporcionando bem-estar e oferecendo oportunidades de as pessoas em situação de rua cuidarem da saúde física e psicológica por meio da prática de atividades físicas e de esportes (futebol, vôlei, basquete) (NOSÉ, 2019).
A maioria dos projetos tem como objetivos a interação entre os indivíduos –recriação de vínculos e o resgate da autoestima e da responsabilidade, visto que essas pessoas perdem a sociabilidade e o vínculo com o próximo (NOSÉ, 2019).
A participação dos programas sociais é uma abertura para que os indivíduos em situação de rua mudem de vida, saindo das ruas, retornando às suas famílias, procurando por estudo e emprego e, em casos de usuários de drogas, curando-se do vício (METRÓPOLES, 2020).
2.6 ALIMENTAÇÃO
Finalmente, o último direito abordado neste relatório será referente à alimentação. O Art. 6º da Constituição Federal, já citado anteriormente, considera o direito social à alimentação, porém ele está melhor contemplado no Art. 25. da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Este direito, digno de todas as pessoas, consiste no acesso físico e econômico aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso ao alimento continuamente.
A garantia do direito à alimentação adequada é de responsabilidade do Estado, o qual deve respeitar, promover, proteger e dispor a alimentação da população que, por sua vez, deve exigir o cumprimento das leis. Essa exigência deve proceder também das pessoas em situação de rua que, além do direito à alimentação, podem ser beneficiadas com alimentação fornecida por restaurantes populares (MPMG, 2010).