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3.4 PROPOSTA DE MORADIA

previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; XII – aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, previstos no Plano Diretor como forma a garantir o preço da terra acessível para a promoção de habitação de interesse social (Lei 11.022. Cap4. Seção III. Art. 59 §VI, §VIII, §XII).

Infelizmente, ao contrário do que prevê o Plano diretor, no parágrafo VI, as pessoas em situação de rua não necessariamente compõem famílias, e muitas vezes não possuem renda suficiente para bancar uma nova habitação, e por isso não se enquadram nos pré-requisitos para adquirir o auxílio das políticas de habitação de interesse social.

No parágrafo VIII, ao contrário da proposta que prevê habitações de interesse social em áreas urbanas consolidadas, o preço da terra é muito mais alto em locais cuja ocupação é mais adensada e bem estruturada. Portanto, o preço da habitação acaba sendo inversamente proporcional à infraestrutura local de onde irá habitar. Isso significa que as PSR, que estavam acostumadas a habitar centros urbanos, seriam realocadas para ambientes novos provavelmente desconhecidos, e distantes das áreas mais dotadas de infraestrutura urbana (tais como farmácias, padarias, serviços, etc.).

3.4 PROPOSTA DE MORADIA

Conforme mencionado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº10.257) e no Parágrafo XII do Plano Diretor, a disponibilização de terras ou imóveis a um preço acessível é o que conduz as políticas habitacionais a se tornarem políticas sociais, passando a atender grupos com menor renda familiar (MARGUTI, 2018).

É muito comum encontrar edifícios vazios em áreas dotadas de infraestrutura, uma vez que o crescimento das cidades faz com que os imóveis mais antigos se tornem obsoletos em relação às novas tecnologias oferecidas pelo mercado. Além disso, imóveis antigos que passam seu domínio de geração em geração pelas famílias muitas vezes acabam ficando sem manutenção por dificuldades financeiras ou falta de interesse, e desvalorizando-se, a ponto de não cumprir sua função social (CF,88. Art 5º).

Deste modo, cabe à Prefeitura fazer o processo de legalização do imóvel com o proprietário, para que ele conceda o edifício para fins de Habitação de Interesse 22

Social, reestruturando-o e requalificando-o para direcioná-lo aos programas de financiamento.

Enfim, a reestruturação deste espaço traz um benefício na escala da cidade, do proprietário e principalmente das comunidades de menor renda, bem como pessoas em situação de rua recém-habilitadas. A cidade deixa de ter um ambiente hostil, configurado por um edifício sem função social (MARGUTI, 2018); O proprietário resolve as questões vinculadas a seu antigo imóvel que passa a ser revalorizado; e a pessoa em situação de rua tem acesso a uma moradia de qualidade próxima aos centros que provavelmente já conhece.

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