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2. DIREITOS DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA
pessoa; R$ 250,00 à família composta por mais de uma pessoa; e R$ 375,00 à família chefiada por mulher sem cônjuge ou companheiro e uma pessoa menor de dezoito anos (CAIXA, 2021).
Houve também a oferta pela instalação de banheiros públicos e lavanderias coletivas em auxílio à PSR, porém os maiores limitadores das medidas emergenciais foram a dificuldade de testagem das deste grupo social; a insuficiência de vagas para o abrigamento em instituições voluntárias; e o obstáculo da tecnologia frente à necessidade de cadastramento dos documentos do PSR para acesso ao dinheiro fornecido pelo auxílio emergencial (IPEA, 2020).
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Por fim, os “mais vulneráveis entre os vulneráveis” foram as pessoas com transtornos mentais, que nem sequer conseguiram acesso a estes serviços públicos (LIMA, 2020).
2. DIREITOS DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, esses direitos são para todo e qualquer cidadão brasileiro, seja ele uma pessoa em situação de rua ou não. Dessa forma, todas as pessoas que moram na rua têm direito à vida com saúde, trabalho, lazer, educação, segurança, moradia e assistência social.
O Art. 3º da Constituição (BRASIL, 1988) lista os objetivos fundamentais da República e dentre eles está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a redução da pobreza e da desigualdade social; e a promoção do bem de todos, sem nenhuma forma de discriminação.
O Art. 6º determina os direitos sociais, considerados como direitos fundamentais do homem, os quais visam a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, bem como a concretização da igualdade social. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).