COSTA, Deborah Dantas Luiz

Page 1

FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DÉBORAH DANTAS LUIZ COSTA

CONTEÚDO INFORMATIVO DOS PARECERES EMANADOS PELO TCM – BA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIOS BAIANOS NO ANO DE 2017

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2019


DÉBORAH DANTAS LUIZ COSTA

CONTEÚDO INFORMATIVO DOS PARECERES EMANADOS PELO TCM – BA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIOS BAIANOS NO ANO DE 2017

Trabalho de conclusão de curso apresentado a Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, como pré-requisito para obtenção do grau de bacharel em Ciências Contábeis.

Orientadora: Profª. Me. Luiza Ferraz Telles França

VITÓRIA DA CONQUISTA – BA 2019


C837c

COSTA, Deborah Dantas Luiz Conteúdo informativo dos pareceres emanados pelo TCM-BA sobre prestação de contas de municípios baianos no ano de 2017 / Deborah Dantas Luiz Costa. Vitória da Conquista, BA: FAINOR, 2019. 24 p. il. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) – FAINOR - Faculdade Independente do Nordeste, 2019. Orientador(a): Prof(a). Luiza Ferraz Telles França

1. Parecer prévio. 2. Ressalva. 3. Território de identidade. 4. TCM. I. França, Luiza Ferraz Telles. II. Título. CDD 657.835

Ficha catalográfica elaborada por Sheila de Castro Meira CRB-5/943


DÉBORAH DANTAS LUIZ COSTA

CONTEÚDO INFORMATIVO DOS PARECERES EMANADOS PELO TCM – BA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIOS BAIANOS NO ANO DE 2017

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Ciências Contábeis da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.

Aprovado em: ____/____/_____.

BANCA EXAMINADORA

____________________________________ Profª. Me. Luiza Ferras Telles França Orientadora

____________________________________ Profª. Me. Ivaneide Almeida Braga 2º Membro

____________________________________ Prof. Dr. Alexssandro Campanha Rocha 3º Membro


3

CONTEÚDO INFORMATIVO DOS PARECERES EMANADOS PELO TCM – BA SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIOS BAIANOS NO ANO DE 2017 Déborah Dantas Luiz Costa1 Luiza Ferraz Telles França2 RESUMO A finalidade deste trabalho foi descrever o conteúdo informativo dos pareceres prévios emitidos pelos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia referentes ao exercício financeiro de 2017. Para atingir o referido objetivo, foi realizada uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa dos dados, através de pesquisa documental, em sequência procedeu-se análise dos documentos encontrados no endereço eletrônico do TCM-BA. O estudo utilizou como amostra quatro Territórios de Identidade baianos, que abrangem 73 municípios. A partir da observação dos dados coletados nos pareceres prévios, ficou evidenciado que o Território Sertão Produtivo teve um maior número de aprovação com ressalva das suas prestações de contas. Já o Médio Sudoeste teve uma porcentagem maior de prestações de contas desaprovadas. Aferiu-se inúmeras ressalvas feitas pelos auditores que elaboraram os pareceres prévios de cada município, com a maior incidência do descumprimento das normas da Resolução TCM 1.282/09 e também da Lei Federal n o 8.666/93. Palavras-chaves: Parecer prévio. Ressalva. Território de Identidade. TCM. ABSTRACT The purpose of this paper was to describe the informative content of the previous opinions issued by the auditors of the Court of Auditors of the Municipalities of Bahia regarding the financial year 2017. To achieve this objective, a descriptive research was conducted, with qualitative approach of data, through documentary research, followed by an analysis of the documents found in the TCM-BA's e-mail address. The study used as a sample four Bahian Identity Territories, covering 73 municipalities. From the observation of the data collected in the previous opinions, it was evidenced that the Sertão Productive Territory had a higher number of approval with the exception of its rendering of accounts. The Middle Southwest had a higher percentage of disapproved accounts. Numerous reservations were made by the auditors who prepared the prior opinions of each municipality, with the highest incidence of non-compliance with the rules of TCM Resolution 1,282 / 09 and also Federal Law No. 8,666 / 93. Keywords: Prior opinion. Disclaimer. Identity Territory. TCM.

Graduanda em Ciências Contábeis pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR E-mail: deborah_dantas@outlook.com.br 2 Docente do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR). Mestre em Contabilidade pela FUCAPE. E-mail: luizaftf@fainor.com.br. 1


4

1 INTRODUÇÃO A sociedade é responsável pelos recursos destinados ao poder público, provenientes da arrecadação dos tributos, a fim de custear os seus bens e serviços. Para que esses recursos sejam utilizados de modo eficaz, os gestores públicos devem ser eficientes e analisar o desempenho da gestão. A prestação de contas da administração pública fortalece a gestão e, consequentemente, o Estado que é o encarregado pela administração dos recursos públicos. A competência dos gestores em prestar contas está destinada a fiscalização dos órgãos responsáveis pelo controle externo e pela população. Segundo Silva e Mário (2016), accountability é o termo vinculado ao comprometimento do gestor público em prestar contas para as partes interessadas. Ainda de acordo com os autores, a exigência da accountability pela sociedade está maior com o passar do tempo. Os seus usuários estão provocando uma cobrança diante da divulgação de informações dos órgãos públicos. Sabe-se que independente de ser pessoa jurídica ou física e de sua natureza pública ou privada é necessário que a entidade preste contas, caso haja uma arrecadação, um gerenciamento ou uma administração de capital público, resultando na fiscalização pela entidade referente ao poder legislativo, sob o monitoramento do Tribunal de Contas, órgão que possui como uma das funções a vigilância da adequada administração dos recursos públicos (PEDERNEIRAS et al., 2018). Consta no art. 71 da Constituição Federal de 1988 que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional, ou seja, o poder legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O controle externo tem a incumbência de avaliar e analisar os dados dos gestores e a sua respectiva gestão, com o propósito de obter precisão nas demonstrações financeiras e estarem legais perante aos regulamentos, acordos e leis, para que em seguida possam formular suas considerações finais (BRASIL, 1988). Especificamente, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, conhecido como TCM-BA, orienta e fiscaliza as contas públicas referentes aos municípios do estado da Bahia. Esse órgão tem autonomia administrativa e está associado à Assembleia Legislativa. Ele foi criado a partir da Lei Estadual nº 2.838, de 17 de setembro de 1970, porém foi instalado em 10 de março de 1971, denominado de Conselho de Contas dos Municípios. No ano de 1985, o Conselho passou a ser


5

considerado Tribunal, com a Emenda Constitucional nº 25. Como foi mencionada, a função de fiscalizar a gestão de cada município é de competência do TCM, resultando em seguida em pareceres prévios que serão julgados, posteriormente. A partir dos pareceres emitidos pelos auditores do TCM-BA, surge o seguinte problema de pesquisa: Qual o conteúdo informativo dos pareceres prévios emitidos pelos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em quatro territórios de identidade, referentes ao exercício financeiro de 2017? Com base nesse problema de pesquisa, o trabalho tem como objetivo geral descrever o conteúdo informativo dos pareceres prévios emitidos pelos auditores do TCM-BA referentes ao exercício financeiro de 2017. Para cumprir tal objetivo geral, são apresentados a seguir os objetivos específicos: verificar a assiduidade da divulgação do parecer de cada município; analisar as sugestões de aprovação do parecer prévio e identificar as principais ressalvas e recomendações. 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 Governança Pública: conceito e princípios O termo governança é empregado em diferentes campos, com variados conceitos. Um dos significados mais conhecidos e utilizados é o da governança pública, que é entendida como os recursos e processos que possibilitam o atendimento dos interesses da sociedade pelas entidades políticas, com o intuito de garantir o bem-estar social (MATIAS-PEREIRA, 2018). De acordo com o Decreto nº 9.203, inciso I, de 22 de novembro de 2017, a governança pública é a soma de instrumentos de liderança, estratégia e controle, com o objetivo de julgar, orientar e administrar a gestão para atender a coletividade. A boa governança é essencial para que haja um progresso, seja qual for a sociedade. Desse modo, ela representa a competência de definir objetivos e elaborar planos para cumpri-los em prol do bem comum (BRASIL, 2018). Os princípios da governança pública são a capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, transparência e prestação de contas e responsabilidade (BRASIL, 2018). Segundo o Guia da Política de Governança Pública (2018), publicado pela Casa Civil da Presidência da República, os princípios norteiam a evolução da política de governança, discriminando o papel na execução e no gerenciamento dos sujeitos e entidades presentes nessa conjuntura. Além disso,


6

o referido guia esclarece que os mesmos estão interligados com os princípios constitucionais, de modo que a transparência e a prestação de contas e responsabilidade estão paralelas à publicidade; a confiabilidade e a legalidade também estão relacionadas; a capacidade de resposta e a eficiência não são tratadas de maneira isolada. Já o referencial básico sobre governança pública, elaborado pelo Tribunal de Contas da União (2014), estabelece outra perspectiva acerca dos princípios, em concordância com o Banco Mundial, são eles: legitimidade, equidade, eficiência, responsabilidade, probidade, transparência e accountability. De acordo com Zorzal (2015), a legitimidade consiste no cumprimento das leis, em harmonia com os interesses coletivos, enquanto a equidade remete à garantia de que todos sejam tratados de forma justa (SARTURI, PINTO, KLEIN, 2017). Por fim, a transparência, outro padrão de conduta da atuação pública, faz alusão ao comprometimento das entidades públicas em publicar os seus atos para todos, em consenso com a prestação de contas e responsabilidade, que exprime o ato de comprovar e apresentar os resultados da gestão dos recursos públicos, baseada nas competências, condutas e resoluções dos encarregados dessa tarefa (BRASIL, 2018). 2.1.1 O dever de prestar contas e accountability Sabe-se que a governança está relacionada com o dever de prestar contas. De acordo com o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, o ato de prestar contas é exigido quando a pessoa física ou jurídica efetua uma aplicação, controle ou armazenamento do patrimônio público ou recursos que estejam sob controle da União ou que possua deveres pecuniários. Segundo o Tribunal de Contas da União, a prestação de contas possui diversas finalidades, dentre elas estão a transparência e a responsabilidade na administração pública, a gestão e assistência na destinação dos recursos públicos e a divulgação das informações aos cidadãos, que são aqueles que contribuem para a arrecadação do capital. Além das contas prestadas, outros mecanismos da transparência da administração fiscal devem ser divulgados através de ferramentas eletrônicas, como os pareceres prévios correspondentes, os orçamentos, planos e leis de diretrizes orçamentárias (BRASIL, 2000). Buta, Teixeira e Schurgelies (2018) fundamentam que a prestação de contas, juntamente com a transparência e o conceito de responsabilização, compõe o


7

significado do termo accountability. Todavia, Homerin (2016) alega que tal vocábulo apresenta apenas possibilidades de traduções na língua portuguesa, pois apesar da flexibilidade em sua conceituação, há limites atribuídos ao significado. De qualquer modo, esse termo remete aos meios e processos que os gestores se submetem para cumprir a prestação, divulgando e evidenciando as políticas públicas (MATIASPEREIRA, 2018). Ainda segundo o autor, os cidadãos podem verificar o quanto o governo está se empenhando em prol da sociedade, visto que, quanto maior a probabilidade dessa verificação, mais accountable torna-se o governo. Conforme o Guia da Política (2018) a noção sobre accountability está evoluindo cada vez mais, resultando no uso crescente desse termo como princípio na administração pública, mas para colocá-lo em prática, é necessário que haja o estabelecimento das funções, deveres e competências dos ordenamentos e organização institucional, de maneira formal. No entanto, o seu sentido não está delimitado às suas atribuições e suas respectivas execuções, sendo apenas preceitos básicos para atestar sua aplicação, como consta no art. 4, inciso X, do Decreto 9.203. Em suma, accountability implica, além da obrigação da prestação de contas, a sua realização de modo voluntário (BRASIL, 2014). 2.2 Controle Externo: suas normas e execução A competência em avaliar a prestação de contas dos gestores é inerente ao controle externo, que examina a gestão, com o intuito de garantir demonstrações financeiras coesas e a efetivação das normas e resoluções, para em seguida concluílas (AMORIM, DINIZ, LIMA, 2017). De acordo com Laureano et al. (2016), os órgãos responsáveis pelo controle externo são regidos por regras com o papel de acompanhar o exercício dos gestores e auditores públicos. Ao longo do texto constitucional há disposições referentes ao controle, como o art.71 que trata das suas competências. O controle externo é de competência do Poder Legislativo juntamente com os Tribunais de Contas, que possuem a função de averiguar as contas de governo e posteriormente emitir pareceres sobre tais contas, também chamadas de contas anuais. A distribuição desses tribunais está estabelecida da seguinte maneira: TCU – Tribunal de Contas da União, TCE – Tribunais de Contas Estaduais e TCM – Tribunal de Contas dos Municípios (CRISÓSTOMO, CAVALCANTE, FREITAS, 2015).


8

2.2.1 A estrutura e o funcionamento do TCM-BA O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, conhecido como TCM-BA, é a entidade competente em fiscalizar as prestações de contas dos municípios da Bahia. Segundo o site do TCM-BA, o tribunal tem como missão a instrução e supervisão da gestão do patrimônio público municipal, além de contribuir para o controle social. O órgão possui 21 Inspetorias Regionais de Controle Externo (IRCE’s), com a responsabilidade de monitorar mensalmente a prestação de contas enviadas pelos gestores da totalidade dos municípios do estado, relativa às ocorrências de 60 dias atrás (REIS; DACORSO; TENÓRIO, 2015). O art. 5, da resolução nº 627/02 refere-se a estrutura do TCM, evidenciando quais são as instâncias superiores e repartições técnicas e administrativas que integram a organização, entre elas as inspetorias regionais, estas analisam as prestações de contas das prefeituras, de acordo com as leis e normas, em seguida as informações obtidas, a partir da análise, são repassadas para a sede do TCM, onde prossegue tramite paro total exame dos relatórios. Esse exame é realizado mensalmente e ao término do exercício, um relatório final, conhecido como parecer prévio, é feito com as informações coletadas ao longo período. O parecer demonstra qual a condição em que as contas prestadas pelo gestor se encontram, podendo ser enquadradas em aprovadas, aprovadas com ressalvas ou não aprovadas (REIS; DACORSO; TENÓRIO, 2015). 3 METODOLOGIA 3.1 Procedimentos Metodológicos Foram realizados os seguintes procedimentos metodológicos para a realização do trabalho: pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa dos dados, feitos através da pesquisa documental e a análise dos conteúdos. Tal metodologia foi adaptada a partir do trabalho de Macêdo e Costa (2014). Segundo Gil (2008), as pesquisas descritivas possuem o objetivo de descrever as características de um grupo específico ou algum fenômeno ou estabelecer a relação entre os elementos. São utilizadas técnicas padronizadas para a coleta de dados. A pesquisa documental, um dos processos metodológicos para o desenvolvimento da pesquisa descritiva, apresenta-se como uma forma de averiguar


9

os dados, a partir do contato com fontes confiáveis, sendo importante na metodologia do trabalho (HELDER, 2006). Já o outro procedimento metodológico adotado nesse trabalho é a análise dos conteúdos que possibilita a criação de novos conhecimentos e ainda a sua reformulação, de modo que permite a compreensão das informações de outras maneiras (HELDER, 2006). 3.2 Amostra Segundo a Secretaria do Planejamento do Estado da Bahia- SEPLAN, território de identidade é um lugar físico e geográfico demarcado, com diversas particularidades, abrangendo a sua sociedade, economia, cultura, política, ambiente, instituições e diferentes grupos sociais. Os municípios do estado da Bahia foram agregados em determinados territórios, conforme suas características identificadas, a partir da realidade local. Sendo assim, o Governo da Bahia reconheceu 27 Territórios de Identidade, cada um com sua peculiaridade. Quadro 1 - Relação dos territórios de identidade e os seus respectivos municípios. TERRITÓRIO DE IDENTIDADE

MUNICÍPIOS

Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Dário Meira, Gongogi,0 Ibirataia, Ipiaú, Itagi, Itagibá, Itamari, Jequié, Jitaúna, Manoel Vitorino, Nova Ibiá e Ubatã Caatiba, Firmino Alves, Ibicuí, Iguaí, Itambé, Itapetinga, Itarantim, Itororó, MÉDIO SUDOESTE Macarani, Maiquinique, Nova Canaã, Potiraguá e Santa Cruz da Vitória. Brumado, Caculé, Caetité, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, SERTÃO Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa PRODUTIVO Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tanque Novo e Urandi. Anagé, Aracatu, Barra do Choça, Belo Campo, Bom Jesus da Serra, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Condeúba, Cordeiros, Encruzilhada, SUDOESTE BAIANO Guajeru, Jacaraci, Licínio de Almeida, Maetinga, Mirante, Mortugaba, Piripá, Planalto, Poções, Presidente Jânio Quadros, Ribeirão do Largo, Tremedal e Vitória da Conquista. Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019). MÉDIO DE RIO DE CONTAS

Este trabalho utiliza uma amostra composta por pareceres prévios de auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), referentes aos 73 municípios de quatro territórios de identidade do estado da Bahia, relativos ao exercício financeiro do ano de 2017. Levando em consideração que até o mês de outubro de 2019, período no qual se encerrou a pesquisa aqui apresentada, dois pareceres prévios, relativos aos municípios de Jequié e Aracatu, pertencentes aos


10

territórios do Médio Rio de Contas e do Sudoeste Baiano, respectivamente, não haviam sido publicados no sitio do TCM-BA. Os territórios de identidade são o Médio de Rio de contas, Médio Sudoeste, Sertão Produtivo e Sudoeste Baiano. Essa escolha foi feita levando em consideração da influência do município de Vitória da Conquista, considerada uma cidade de médio porte e capital regional, exerce sobre os demais municípios presentes nesses referidos territórios. Vitória da Conquista se encontra no Território de Identidade do Sudoeste Baiano, juntamente com outros 23 municípios. Tais pareceres prévios dos auditores foram extraídos, entre os meses de agosto e setembro de 2019, do site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através da opção de consulta das Contas Anuais, presente na aba de Decisões. Primeiramente foi selecionado se a pesquisa será feita a partir do nome do município ou do seu gestor. Em seguida, é necessário selecionar o exercício, a entidade e o município. Para a busca dos municípios dos quatro territórios do estado da Bahia, foi selecionado o ano de 2017, como recorte temporal da pesquisa, sendo a prefeitura a entidade escolhida de cada localidade estudada. Dentre os arquivos listados foi utilizado o arquivo da Apreciação – Parecer Prévio para a construção do trabalho. A partir da dos arquivos baixados, foi averiguado o TCM divulgou ou não o parecer prévio de cada um dos municípios, no respectivo endereço eletrônico. Em seguida foi analisada a sugestão de aprovação do parecer prévio, ou seja, o auditor irá opinar em relação à prestação de contas do governo, enquadrando cada um em uma das opções a seguir: aprovação sem ressalva (AsR), aprovação com ressalva (AcR), desaprovada (Des) e não divulgou (Ndi). Por fim, foram agrupadas em quadro as principais ressalvas e recomendações de cada território, sugeridas pela auditoria. 4 DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS Para cumprir o objetivo do trabalho em descrever o conteúdo informativo dos pareceres prévios emitidos pelos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia referentes ao exercício financeiro de 2017 foi feita uma pesquisa descritiva, com abordagem qualitativa dos dados, a partir de pesquisas documentais e posteriormente uma análise dos materiais apanhados no site do TCM-BA. A amostra utilizada foi 4 Territórios de Identidades baianos, que abrangem 73 municípios.


11

No início de cada parecer prévio estão apresentadas informações tais como a numeração do respectivo processo do TCM e seu o exercício financeiro, também estão identificados a prefeitura, o seu gestor e o relator do processo. Em seguida, um texto é apresentado com a opinião sobre o relatório municipal das contas. O Gráfico 1 apresenta a opinião dos auditores emitidas nos pareceres prévios sobre o relatório de prestação de contas de cada um dos 71 municípios dos quaro territórios estudados, que tiveram parecer prévio publicado no período da pesquisa. Observa-se que todas as localidades do Sertão Produtivo tiveram suas contas aprovadas com ressalvas, no exercício de 2017. O maior índice de desaprovação foi constado no Território de Identidade do Médio Sudoeste, com 25% no total. Com relação a não divulgação do parecer prévio no território do Médio Rio de Contas, o município de Jequié, e no território do Sudoeste Baiano, o município de Aracatu, não tiveram, até o mês de outubro de 2019, período no qual foi finalizada esta pesquisa, o parecer prévio das suas contas relativas ao exercício de 2017 publicado. Gráfico 1 – Opinião dos auditores emitidos nos pareceres prévios

6,25% 18,75%

0,00%

0,00% 0,00%

4,17% 12,50%

25,00%

Não Divulgado Desaprovadas 100,00%

75,00%

75,00%

Médio Rio de Contas

Médio Sudoeste

83,33%

Sertão Produtivo

Aprovadas com Ressalva

Sudoeste Baiano

Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

A seguir serão apresentadas tabelas que se referem às principais ressalvas apresentadas na avaliação das prestações de contas dos municípios dos Territórios de Identidade do Médio Rio de Contas, do Médio Sudoeste, do Sertão Produtivo e do Sudoeste Baiano. Além da apresentação de estatística descritiva da amostra estudada. 4.1 Território de Identidade do Médio de Rio de Contas


12

O Médio de Rio de Contas é o território de identidade baiano mais recente, com o primeiro município constituído em 1897, Jequié, e os seus dois últimos municípios constituídos em 1989, Nova Ibiá e Apuarema. A sua área ocupa cerca de 1,7% da totalidade do estado da Bahia e localiza-se em meio ao Centro Sul e o Sul Baiano, ocupando parte do Semiárido nordestino. O município de Jequié é responsável por influenciar economicamente e socialmente as demais localidades que se encontram nesse território, resultando em uma similaridade entre eles e possibilitando um progresso em conjunto, a partir de programas focados nesse desenvolvimento. Entre as semelhanças pertencentes a esses municípios estão o urbanismo mediano, a diminuição da população nos últimos anos, o predomínio do setor terciário na economia, seguido da indústria e da agropecuária e a insuficiência na geração de suas respectivas receitas para atender as necessidades da sociedade. Tal déficit na geração de receitas próprias ocasiona a dependência dos municípios com a esfera federal para promover seus projetos sociais, custeio da educação, saúde, investimentos em infraestrutura, entre outros. Essa subordinação implica na dependência fiscal do território de identidade. Tabela 1 – Principais Ressalvas do Território de Identidade do Médio de Rio de Contas Quantidade Percentual Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09 Obrigatoriedade de remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA

14

87,50%

Contratação irregular de pessoal

9

56,25%

Descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93- Licitação pública

9

56,25%

Descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 Desrespeito a princípios constitucionais

7

43,75%

6

37,50%

Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária

4

25,00%

Descumprimento da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal

4

25,00%

Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

Após proceder a análise dos pareceres prévios emanados pelo TCM-BA acerca das prestações de contas dos municípios do território de identidade do Médio de Rio de Contas no ano de 2017, pode-se observar, conforme apresentado na Tabela 1 que a ressalva mais incidente é a inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, presente em 14 pareceres prévios ou 87,5% da sua totalidade. Segundo a referida resolução, os órgãos e os entes pertencentes à administração direta e indireta municipal devem enviar informações referentes à gestão pública do município, através


13

do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, da maneira como é solicitada, estas informações e dados estão relacionados à administração dos municípios, consistindo em uma ferramenta que o Tribunal utiliza para o monitoramento e auditoria frequente. A partir do referido sistema é possível regular remessas de dados recebidos e consequentemente controlar o registro do envio para o Tribunal. Um exemplo é o parecer prévio do município de Aiquara, que descumpre tal exigência devido à ausência de remessa ou remessa incorreta ou ambas irregularidades referentes às informações ou dados da administração pública que deveriam ser inseridas no SIGA. Já o município de Barra do Rocha, informações indispensáveis não foram inseridas no sistema, além de constar registros com informação insuficiente, mesmo após notificação emitida mensalmente pelo órgão de controle externo. A contratação irregular de pessoal está presente em 9 pareceres prévios no Médio de Rio de Contas, ou seja, em 56,25% do total da amostra. Tal contratação de servidores públicos de forma errônea remete ao descumprimento dos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e legalidade, além de desconsiderar a instituição de um Processo Seletivo Simplificado para que novos indivíduos ocupem cargos públicos. Essa ressalva está presente no parecer prévio emitido pelo tribunal após a avaliação da prestação de contas município de Dário Meira, tendo motivado a geração de despesas no valor de R$ 2.183.204,91, sendo que o gestor do município não apresentou justificativa para tal gasto. O mesmo ocorreu com o município de Ipiaú através da terceirização da mão-de-obra em ações na área da saúde. Foi possível observar que descumprimento de pressupostos da Lei Federal nº 8.666/93- Licitação pública foi apresentado em 56,25% dos municípios do território de Identidade do Médio Rio de Contas, ou seja, em 9 pareceres prévios. A referida Lei, que foi promulgada em 1993, determina como as entidades públicas devem proceder nas licitações e contratos administrativos para a execução de serviços vinculados ao setor público, incluindo também as atividades referentes a publicidade, compras e alienações. O papel da licitação é focado em cumprir o teor do princípio da isonomia, presente na Constituição Federal de 1988, em escolher a opção mais favorável para determinada situação e o seguimento dos princípios da administração pública. No parecer prévio do município de Barra do Rocha consta o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, se tratando da falta de comprovação da conformidade dos preços em um determinado processo licitatório em relação aos desempenhados no


14

mercado, ausência de edital em aquisição de veículo e a não divulgação em meios de comunicação de alta circulação. Assim como em Barra do Rocha, no documento referente à cidade de Itagi apresenta as mesmas irregularidades inerentes a essa lei. 4.2 Território de Identidade do Médio Sudoeste O Médio Sudoeste é um Território de Identidade baiano que se localiza no centro sul e ocupa uma área de 2,1% do estado, abrange região semiárida e o seu clima é caracterizado por ser de subúmido a seco e semiárido, com exceção das cidades de Firmino Alves, Ibicuí e Santa Cruz da Vitória. Dentre os 13 municípios que compõe o território, a cidade de Itapetinga é a que mais se destaca, pois além ser a localidade mais antiga da região é também a mais populosa, com o cenário econômico de relevância, e a presença de empresas da indústria calçadista. Tabela 2 - Principais Ressalvas do Território de Identidade do Médio Sudoeste Quantidade

Percentual

Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09 Obrigatoriedade de remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA Descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93- Licitação pública

13

100,00%

9

69,23%

Descumprimento da Lei Complementar nº 131/09 – Transparência Publica

7

53,85%

Descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária

6

46,15%

4

30,77%

Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

No Território do Médio Sudoeste, conforme apresentado na Tabela 2, as principais ressalvas apontadas pelos auditores do TCM foram referentes ao descumprimento de pressupostos legais. A lei 8.66/93, que trata de licitações públicas, foi descumprida por quase 70% dos municípios, a Lei 4.320/64 – estabelece normas gerais para elaboração dos orçamentos e balanços públicos, que foi apontado em 46,15% do território. O que mais chama a atenção, entretanto é a inobservância à Resolução 1.282/09 do Tribunal de Contas dos Municípios Baianos, que estabelece regras para remessa de informação pelo SIGA, apontados pelos auditores em 100% dos pareceres analisados, ou seja, na prestação de contas de todos os municípios auditados. O descumprimento da Lei Complementar nº 131/09 – Transparência Pública está presente em sete pareceres prévios ou 53,85% da totalidade dos municípios do território. Dentre estes estão os pareceres prévios dos municípios de Itororó e


15

Maiquinique, que na avaliação realizada acerca da transparência, foi classificada como precária. A referida lei trata da transparência pública de dados e informações atuais relativas à execução financeira e orçamentária dos entes federativos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa transparência também será exercida quando a população for estimulada a participar dos processos voltados para a constituição e debate sobre leis, planos e diretrizes relacionadas ao orçamento público. Além disso, há o uso do sistema integrado para a administração financeira e também de controle, a fim de atender as exigências estabelecidas pelo Poder Executivo. No art. 2o está presente as informações que devem ser publicadas para que essa transparência pública seja efetivada. Tratando-se das receitas deverá ser feito o lançamento e também seu recebimento, já as informações das despesas deverão abordar dados do respectivo serviço que foi prestado, ou de algo que foi adquirido ou até mesmo de algum processo licitatório executado. 4.3 Território de Identidade do Sertão Produtivo O Sertão Produtivo abrange 4,2% do estado da Bahia, situado no Centro Sul Baiano, na Região Semiárida e consequentemente influenciado pelo clima semiárido. No ano de 1810, o município de Caetité foi o primeiro a ser constituído, estando incluso entre as localidades mais influentes dessa região, juntamente com Brumado e Guanambi. Estes municípios e os outros inseridos no referido Território de Identidade possuem características de unidades produtivas, pois a maioria dos seus habitantes pertence à classe de produtores rurais, que produzem principalmente para o consumo próprio. Apesar dessas características, a atividade econômica com maior destaque é o comércio e serviços, seguido da indústria e por fim a agropecuária. A Tabela 3 apresenta as principais ressalvas apontadas pelos auditores do TCM para os municípios do Sertão Produtivo. Além da inobservância à Resolução 1.282/09 do Tribunal de Contas dos Municípios Baianos por 100% dos municípios auditados, e da lei de licitações públicas que foi descumprida por quase 80% da amostra, pôde-se observar também a baixa cobrança das dívidas tributárias, um problema recorrente nos pequenos municípios, que causa sérios prejuízos ao erário público e alimenta a baixa arrecadação de receitas próprias por partes destes entes federativos.


16

Ainda através da observação da Tabela 3, verificou-se uma desatenção ao estabelecido na Resolução 1.060/05 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Segundo o art. 1o da Resolução, as contas deverão ser destinadas para o TCM, a partir da Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE. Além disso, ainda é determinado o que deverá ser encaminhado para o Tribunal, entre o que é solicitado, há os demonstrativos que deverão ser gerados pelo SIGA, tanto os das receitas e despesas orçamentárias, quanto os das contas referentes ao livro razão, tanto analítico, quanto sintético. Tabela 3 - Principais Ressalvas do Território de Identidade do Sertão Produtivo Quantidade

Percentual

Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09 Obrigatoriedade de remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA Descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93- Licitação pública

19

100,00%

15

78,95%

Desatenção à Resolução TCM 1.060/05 - Normas para apresentação das prestações de contas.

8

42,11%

Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária

6

31,58%

Descumprimento da Lei Complementar nº 131/09 – Transparência Publica

4

21,05%

Descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64

4

21,05%

Atraso no pagamento da remuneração dos servidores

4

21,05%

Contratação irregular de pessoal

4

21,05%

Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

O descumprimento dessa Resolução se dá pela ausência de algum elemento exigido para a apresentação, no caso dos municípios de Dom Basílio e Lagoa Real, a inobservância deu-se pela ausência de comprovantes dos saldos referentes às dívidas presentes no passivo circulante e no passivo não circulante, em contas permanentes. Já no parecer prévio de Livramento de Nossa Senhora essa ressalva está vinculada com o não encaminhamento da certidão que remete a totalidade de bens patrimoniais, com segregação e evidenciação da depreciação, exaustão e amortização, além de certificar de que tais bens estão registrados e sendo controlados. 4.4 Território de Identidade do Sudoeste Baiano O Território de Identidade do Sudoeste Baiano localiza-se no Centro Sul da Bahia, ocupando 4,8% do estado, integrando a Região Semiárida do estado da Bahia. O início do território foi marcado pela constituição do município de Vitória da Conquista, em 1840, o qual apresenta o maior número de habitantes tanto em relação


17

aos outros municípios presentes da região, quanto se comparado ao estado como todo, sendo o terceiro mais populoso. Assim como os outros Territórios de Identidade, todas as localidades presentes na região possuem similaridades, como o destaque e o predomínio da atividade de comércio e serviço, baixo índice populacional, sendo Vitória da Conquista a exceção, e baixo nível de urbanismo. O Território do Sudoeste Baiano ocupa lugar de destaque na esfera estadual, em virtude da cidade de Vitória da Conquista, que exerce influência nos demais territórios da região econômica do sudoeste baiano. Tabela 4 - Principais Ressalvas do Território de Identidade Sudoeste Baiano Quantidade

Percentual

Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09 Obrigatoriedade de remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA Descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93- Licitação pública

20

83,33%

15

62,50%

Desatenção à Resolução TCM 1.060/05 - Normas para apresentação das prestações de contas. Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária

12

50,00%

9

37,50%

Desobediência a Lei Complementar nº 101/00

5

20,83%

Descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64

5

20,83%

Inconsistências nos processos de pagamento

5

20,83%

Ausência de documentação de veículos locados

5

20,83%

Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

O descumprimento de requisitos legais constitui-se, semelhantemente aos demais territórios, como as principais ressalvas apontadas nos pareceres prévios dos municípios do Sudoeste Baiano, que estão descritas na Tabela 4. A quarta ressalva mais incidente no território de identidade é a baixa cobrança da dívida ativa tributária destacada em 9 pareceres prévios ou 37,50% da sua totalidade. Sobre essa ressalva, a Lei 4.320/64 estabelece que Dívida Ativa Tributária é o “crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas”. Nos pareceres prévios de Barra do Choça, Candido Sales, Caraíbas, Encruzilhada, Jacaraci, Licício de Almeida, Mirante, Piripá e Planalto estão constando essa ressalva e consequentemente em dos tópicos do parecer denominado de “Determinações ao gestor” está inserida a sugestão de aumentar a arrecadação direta das prefeituras municipais, a partir da inserção da receita da Dívida ativa em suas contas. 4.5 Estatística descritiva da amostra


18

A Tabela 5 descreve as principais ressalvas apresentadas em todos os documentos analisados dos 73 municípios, em quatro territórios de identidade da Bahia que compuseram a amostra do presente estudo. Com um percentual superior em relação às outras ressalvas, a inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09 está presente em 66 pareceres prévios ou 91,67% dos municípios estudados. O descumprimento da Lei Federal n o 8.666/93 com 66,67% do total da amostra é a segunda ressalva mais apontada pelos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Como terceira ressalva mais citada nos pareceres prévios analisados aparece a baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária, apontada nas prestações de contas de 23 municípios dos 73 analisados, ou seja, em 31,94% da amostra. Em seguida, com 30,56% dos entes públicos apresentando a ressalva, apresenta-se o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64. Tabela 5 - Principais Ressalvas nos quatro Territórios Estudados Quantidade Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09 Obrigatoriedade de remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA Descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93- Licitação pública

Percentual

66

91,67%

48

66,67%

Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária

23

31,94%

Descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 Desatenção à Resolução TCM 1.060/05 - Normas para apresentação das prestações de contas. Descumprimento da Lei Complementar nº 131/09 – Transparência Publica Desobediência a Lei Complementar nº 101/00

22

30,56%

16

22,22%

16

22,22%

15 11

20,83% 15,28%

Contratação irregular de pessoal Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

Ainda sobre as principais ressalvas descritas na Tabela 5, a desatenção à Resolução do TCM 1.060/2005 e o descumprimento da Lei da Transparência pública foram apontadas nos pareceres prévios de 16 municípios dos 73 estudados, representando 22.22% da amostra. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal foi apontado em 15 pareceres, e a contratação irregular de pessoal apareceu como ressalva para aprovação das contas municipais em 15,25% dos pareceres prévios emanados pelo TCM-BA. A Tabela 6 apresenta estatística descritiva das principais ressalvas apontadas nos pareceres prévios emanados, no ano de 2017, pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, para os 73 entes públicos pertencentes aos territórios de identidade do Médio Rio de Contas, do Médio Sudoeste, do Sertão Produtivo e do


19

Sudoeste Baiano, que compuseram a amostra desta pesquisa. Nos quatro territórios quando verificada a inobservância da Resolução TCM nº 1.282/09, em média 92,71% dos municípios descumpriam a referida resolução, enquanto a mediana ratifica esta informação posto que apresenta valor de 93,75% dos entes auditados. Tabela 6 –Estatística Descritiva das Principais Ressalvas nos quatro Territórios Estudados Desvio Média Mediana Mínimo Máximo padrão Inobservância às normas da Resolução TCM nº 1.282/09 - Obrigatoriedade de 92,71% 93,75% 83,33% 100,00% 7,44% remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA Descumprimento da Lei Federal nº 66,73% 65,87% 56,25% 78,95% 8,41% 8.666/93- Licitação pública Baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária 50,55% 51,92% 42,11% 56,25% 5,36% Descumprimento da Lei Federal nº4.320/64 39,75% 40,63% 31,58% 46,15% 5,68% Desatenção à Resolução TCM 1.060/05 Normas para apresentação das prestações de contas. Descumprimento da Lei Complementar nº 131/09 –Transparência Publica Desobediência a Lei Complementar nº 101/00 Contratação irregular de pessoal

27,54%

25,91%

20,83%

37,50%

7,01%

16,72%

20,94%

0,00%

25,00%

9,80%

16,72%

20,94%

0,00%

25,00%

9,80%

0,00%

21,05%

10,47%

10,47% 10,42% Fonte: Elaborado pela autora a partir dos dados da pesquisa (2019).

O desvio padrão de 7,44% demonstra a homogeneidade da amostra estudada no que tange ao descumprimento da referida resolução. A mesma inferência pode ser feita em relação as ressalvas que tratam sobre o descumprimento da Lei nº 8.666/93, sobre a baixa cobrança da dívida ativa tributária, sobre o descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 e sobre a desatenção à Resolução 1.060/05 do TCM. Em todos estes casos a mediana confirma o que foi encontrado com média, e o desvio padrão com valores baixos levam a inferência de que existe uma homogeneidade da amostra. Quando analisadas as últimas três ressalvas apresentadas na Tabela 6, o fato do Território de Identidade Médio Sudoeste não ter apresentado nos pareceres prévios de nenhum dos seus municípios estas ressalvas, o que resulta em mínimo de 0,00%, provoca uma maior dispersão entre a média e a mediana. Observa-se também um aumento nos valores de desvio padrão, ficando os mesmos mais próximos dos 10%. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


20

O trabalho teve como propósito descrever o conteúdo informativo dos pareceres prévios emitidos pelos auditores do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia referentes ao exercício financeiro de 2017, dos municípios em quatro territórios de identidade do referido estado. Para que fosse cumprido tal objetivo, uma pesquisa descritiva foi realizada com abordagem qualitativa dos dados, a partir de pesquisas documentais e em sequência a análise dos materiais apanhados no endereço eletrônico do TCM-BA. Em relação à divulgação da prestação anual de contas de cada um dos 73 municípios dos quatro Territórios de Identidade estudados, foi constatado que o Sertão Produtivo foi o que apresentou o maior número de aprovações com ressalva. O Território do Médio Sudoeste teve o maior número de desaprovação nas suas prestações de contas, no exercício financeiro estudado, enquanto o Médio de Rio de Contas apresentou a maior porcentagem de contas não divulgadas, como o município de Jequié que não apresentou seus relatórios de prestação de contas no ano de 2017. A principal ressalva feita pelos auditores do TCM – BA foi a inobservância das normas da Resolução TCM 1.282/09, que trata da obrigatoriedade de remessa de informação pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. Tal ressalva foi comentada em todos os pareceres prévios, demonstrando assim uma violação das exigências apresentadas neste regulamento. Além dessa, outras observações constam nos pareceres, como o descumprimento da Lei Federal 8.666/93, que trata da licitação pública, baixa cobrança da dívida ativa tributária, desobediência da Lei Federal nº 4.320/64. Outro apontamento reincidente foi a desatenção à Resolução TCM 1.060/05, que aborda as normas para apresentação das prestações de contas, presente em 22 pareceres prévios, sendo 12 desses em municípios integrantes do Território de Identidade do Sudoeste Baiano. Pode-se citar como limitações da pesquisa, a não divulgação dos pareceres prévios de determinados municípios, impossibilitando assim a realização das estatísticas da totalidade das localidades pertencentes às 4 regiões abordadas, assim como discorrer sobre as principais ressalvas dos 100% dos pareceres. Sabe-se que a prestação de contas é um dever dos gestores públicos tanto em relação aos tribunais de contas dos municípios ou estados, quanto para os cidadãos que esperam transparência em todas as ações realizadas nessa esfera governamental, que faz uso dos recursos públicos. É necessário o comprometimento dos administradores em cumprir as resoluções e leis que regem de que forma o


21

serviço público deve ser executado, assim como as contas devem ser prestadas, primando por relatórios claros, objetivos e com um conteúdo informacional satisfatório. Como sugestão para trabalhos posteriores, propõe-se tratar de localidades diferentes e até mesmo que façam parte de outros estados brasileiros, podendo estabelecer comparações das ressalvas mais incidentes e também das opiniões dos auditores. Além da utilização de outros municípios como amostra, existe a possibilidade de ampliação do período de análise, utilizando os mesmos Territórios de Identidade. REFERÊNCIAS AMORIM, K. A. F.; DINIZ, J. A.; LIMA, S. C. A Visão do Controle Externo na Eficiência dos Gastos Públicos com Educação Fundamental. Revista de Contabilidade e Organizações, v. 11, n. 29, p. 56-67, 2017 BAHIA. Territórios de Identidade. Disponível em: <http://www.seplan.ba.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=17> Acesso em: 25 set. 2019. BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 27 set. 2019. BUTA, B. O.; TEIXEIRA, M. A. C.; SCHURGELIES, V. Accountability nos Atos da Administração Pública Federal Brasileira. Revista Pretexto, v. 19, n. 4, p. 46-62, 2018. Disponível em <http://www.spell.org.br/documentos/ver/52012/accountabilitynos-atos-da-administracao-publica-federal-brasileira->Acesso em: 27 set. 2019. CRISÓSTOMO, V., CAVALCANTE, N., FREITAS, A.. A LRF no trabalho de controle de contas públicas - um estudo de pareceres prévios conclusivos de contas de governos municipais. REVISTA AMBIENTE CONTÁBIL - Universidade Federal do Rio Grande do Norte - ISSN 2176-9036, América do Norte, 7, jan. 2015. Disponível em: http://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.306/index.php/Ambiente/article/view/2247/1956. Acesso em: 27 Set. 2019. _______. Decreto nº 9.203, inciso I, de 22 de novembro de 2017. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9203.htm> Acesso em: 25 set. 2019. GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. _______. Guia da política de governança pública / Casa Civil da Presidência da República – Brasília: Casa Civil da Presidência da República, 2018. HELDER, R. R. Como fazer análise documental. Porto: Universidade de Algarve, 2006.


22

HOMERIN, Janaina Camelo. A impossível tradução do conceito de accountability para o português. FGV Repositório Digital, 2016. Disponível em <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/17707/MPGPP_Trabal ho_individual_Janaina_Homerin.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 8 set. 2019. LAUREANO, R. V.; WARTCHOW, D; ROSSO, V. P.; MACAGNAN, C. B. Divergências entre o Posicionamento dos Auditores Públicos e dos Conselheiros do TCE-RS na Análise da LRF. Advances in Scientific and Applied Accounting, v. 10, n. 1, p. 91-109, 2017. _______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm> Acesso em: 7 set. 2019. _______. Lei Complementar Nº 131, de 27 de maio de 2009. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm> Acesso: 15 nov. de 2019. _______. Lei No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm> Acesso em: 7set. 2019. _______. Lei Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em: 7 set. 2019. LEITE FILHO, G. A.; VIEIRA COLARES, A. F.; FONSECA ANDRADE, I. C. Transparência da Gestão Fiscal Pública: um Estudo a Partir dos Portais Eletrônicos dos Maiores Municípios do Estado de Minas Gerais. Contabilidade Vista & Revista, v. 26, n. 2, p. 114-136, 24 ago. 2015. Disponível em <https://revistas.face.ufmg.br/index.php/contabilidadevistaerevista/article/view/2647> Acesso em: 27 set. 2019. MACÊDO, F. F. R. R.; COSTA, I. C. S. Análise do conteúdo informativo dos pareceres dos auditores dos tribunais de contas dos estados brasileiros. Contexto Revista do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da UFRGS, v. 14, n. 28, p. 83-99, 2014. MATIAS-PEREIRA, J. Administração pública: foco nas instituições e ações governamentais. 5. ed. Rev. E atual. – São Paulo: Atlas, 2018 PEDERNEIRAS, M. M. M.; LOPES, J. E. G.; FERREIRA, J. O. L.; SANTOS, V. M. D.; RIBEIRO FILHO, J. F. Marcos Regulatórios do Controle Interno: Um Estudo na Ambientação com o Controle Externo e o Controle Social no Brasil. BASE - Revista de Administração e Contabilidade da UNISINOS, v. 15, n. 1, p. 2-17, 2018. disponível em <http://www.spell.org.br/documentos/ver/49446/marcos-regulatoriosdo-controle-interno--um-estudo-na-ambientacao-com-o-controle-externo-e-ocontrole-social-no-brasil/i/pt-b> Acesso em: 25 set. 2019 _______.Perfil dos Territórios de Identidade / Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia. -- Salvador: SEI, 2015. 3 v. p. (Série territórios de identidade da Bahia, v. 1).


23

_______.Perfil dos Territórios de Identidade / Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia. -- Salvador: SEI, 2016. 3 v. p. (Série territórios de identidade da Bahia, v. 2). REIS, A. F. D.; DACORSO, A. L. R.; TENÓRIO, F. A. G. Influência do uso de tecnologias de informação e comunicação na prestação de contas públicas municipais — um estudo de caso no Tribunal de Contas dos Municípios do estado da Bahia . Revista de Administração Pública, v. 49, n.1, p. 10-76121664, 2015. Disponível em <http://www.spell.org.br/documentos/ver/34318/influencia-do-uso-detecnologias-de-informacao-e-comunicacao-na-prestacao-de-contas-publicasmunicipais-----um-estudo-de-caso-no-tribunal-de-contas-dos-municipios-do-estadoda-bahia> Acesso em: 27 set. 2019. SARTURI, G.; PINTO, N. G. M.; KLEIN, L. L, Gestão Pública de Stakeholders: Quem Priorizar?, 2017. Disponível em <https://www.researchgate.net/profile/Greici_Sarturi/publication/321307398_Gestao_ Publica_de_Stakeholders_Quem_Priorizar/links/5a85d374458515b8af88ff15/Gestao -Publica-de-Stakeholders-Quem-Priorizar.pdf> Acesso em: 19 out. 2019. SILVA, F. de A.; MÁRIO, P. do C. Prestação de Contas no Setor Público: Qual é o alcance da difusão dos resultados da organização? Revista Facultad de Ciencias Económicas: Investigación y Reflexión, vol. XXIV, núm. 1, junio, 2016, pp. 119133, Universidad Militar Nueva Granada, Colombia. Disponível em <http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S012168052016000100009> Acesso em: 27 set. 2019. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Disponível em <http://www.tcm.ba.gov.br/> Acesso em: 20 de out. 2019. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Missão/ Visão/ Valores. Disponível em <https://www.tcm.ba.gov.br/institucional/missao/> Acesso em: 1 out. 2019. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Contexto geral das prestações de contas. Disponível em <https://portal.tcu.gov.br/contas/administracao/acordeao-delinks/contexto-geral-das-prestacoes-de-contas.htm> Acesso em: 3 out. 2019. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Resolução Nº 1.282/09. Disponível em <http://www.tcm.ba.gov.br/wpcontent/uploads/2015/05/resol-1282-09-remessa-dados-siga_atualizada-em-04-0917.pdf> Acesso em: 15 nov. 2019. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Resolução Nº 1.060 de 26 de Abril de 2005. Disponível em <http://www.tcm.ba.gov.br/wpcontent/uploads/2015/05/Resolu----o_TCM-1060-2005-atualizada_Alterada-pela1331_2014_.pdf> Acesso em: 15 nov. 2019. ZORZAL, L. Transparência das informações das universidades federais: estudo dos relatórios de gestão à luz dos princípios de boa governança na Administração


24

Pública Federal. 2015. 197 f., il. Tese (Doutorado em Ciência da Informação)— Universidade de Brasília, Brasília, 2015.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.