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Trabalho
Flexibilidade será suficiente? Julgamos ser preciso imprimir flexibilidade na organização das empresas e dos tempos de trabalho, que permitam fazer face aos picos de actividade sem acréscimos significativos de custos com mão-de-obra, e, ao mesmo tempo, permitam libertar temporariamente os trabalhadores No Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a UE, o BCE e o FMI (adiante apenas Memorando) indicam-se, sob a epígrafe “Mercado de Trabalho e Educação” uma série de pontos, nestas áreas, que deverão ser objecto de intervenção, definindo-se os princípios que a deverão nortear e que se poderão resumir do seguinte modo: 1. Rever o sistema de protecção no desemprego, e, ao mesmo tempo, reforçar a rede de protecção social; 2. Reforçar a legislação na vertente da protecção no emprego, encorajar a criação de emprego e facilitar a transição de trabalhadores entre profissões, empresas e sectores; 3. Flexibilizar a organização dos tempos de trabalho, de modo a poder fazer face às flutuações de ciclo, a acomodar melhor as diferenças de padrões de trabalho nos diversos sectores de actividade e aumentar a competitividade das empresas; 4. Promover um custo do trabalho consistente com a criação de emprego e com uma maior competitividade; 5. Assegurar boas práticas e recursos adequados às políticas activas do mercado de trabalho, de modo a melhorar a empregabilidade dos grupos menos favorecidos e equilibrar as diferenças do mercado de trabalho; 6. Aumentar a qualidade do capital humano, lidando com o problema do abandono escolar precoce e melhorando a qualidade do ensino e da formação. Os pontos que acima resumimos estão bastante detalhados no Memorando, incluindo os trimestres nos quais, em concreto, o novo governo 22
Junho de 2011
“Com todas as alterações previstas, teoricamente para facilitar o despedimento, cabe perguntar se as medidas que também constam do Memorando de promoção da flexibilidade laboral serão suficientes para dinamizar efectivamente o mercado de trabalho”
“O Memorando impõe a revisão das compensações para os novos contratos, a termo e sem termo, diminuindo-as relativamente ao valor actualmente previsto na lei e estabelecendo limites máximos, hoje inexistentes”
terá de legislar, bem como os termos em que o deverá fazer. Por limitações de espaço, optámos por analisar, de modo necessariamente breve, apenas as medidas relacionadas com o desemprego, questão que, por motivos óbvios, assume importância central para empregadores e trabalhadores. Relativamente à diminuição do valor das compensações a pagar por despedimento imposta no Memorando, embora, ao contrário de muitos, não nos pareça o ponto fulcral para a dinamização do emprego em Portugal, não podemos deixar de manifestar a nossa discordância por se tratarem os actuais trabalhadores de modo distinto – mais favorável – dos novos trabalhadores que, teoricamente, são os que se pretende fazer ingressar no mercado de trabalho. Com efeito, o Memorando impõe a revisão das compensações para os novos contratos, a termo e sem termo, diminuindo-as relativamente ao valor actualmente previsto na lei e estabelecendo limites máximos, hoje inexistentes. Não obstante distinguir entre actuais e futuros trabalhadores, o Memorando faz referência a que, no 4.º trimestre de 2011, o Governo deve apresentar uma proposta para alinhar os diversos direitos ao pagamento de compensações para os actuais trabalhadores, em linha com a reforma para as novas contratações, mas sem reduzir os “direitos adquiridos”, sem que se compreenda inteiramente o que tal significa. O Memorando impõe, ainda, que a legislação para este efeito deverá ser submetida ao Parlamento no 1.º trimestre de 2012. Ainda no âmbito dos despedimentos, o Memorando prevê o alargamento da figura do despedimento por inadaptação e a eliminação do
Inês Reis É sócia fundadora da pbbr, dedicandose em especial ao Direito do Trabalho, da Segurança Social e Employee Benefits, Direito Bancário e Contencioso. Licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Lusíada em 1994 e em 1996 completou uma pós-graduação em Gestão e Fiscalidade pelo Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais
critério da antiguidade no despedimento por extinção do posto de trabalho, desde que o empregador apresente critério alternativo e não discriminatório, à semelhança do que actualmente já sucede no despedimento colectivo. Com todas as alterações previstas, teoricamente para facilitar o despedimento, cabe perguntar se as medidas que também constam do Memorando, de promoção da flexibilidade laboral, designadamente em termos de horários e de pagamento de trabalho suplementar, serão suficientes para dinamizar efectivamente o mercado de trabalho. Julgamos ser preciso imprimir, de forma efectiva, flexibilidade na organização das empresas e dos tempos de trabalho, que permitam fazer face aos picos de actividade sem acréscimos significativos de custos com mão-de-obra, e, ao mesmo tempo, permitam libertar temporariamente os trabalhadores noutros momentos, pois só deste modo será possível aumentar a competitividade das empresas portuguesas. O agregador da advocacia