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Debate
Alterações não são solução Novas alterações ao processo civil não são a solução e impedem a sedimentação da prática processual, necessária para uma (re)adaptação de todos os agentes judiciários (advogados, juízes, funcionários, agentes de execução) sempre que é introduzida uma alteração Provavelmente ao contrário de muitos, entendo que o nosso sistema jurídico-civil, comparado com outros sistemas da Europa continental, é um sistema moderno, dotado de mecanismos legais que permitem o andamento relativamente rápido dos processos. Desde 1995, temos vindo a assistir a diversas alterações ao Código de Processo Civil (CPC), algumas das quais com bastante profundidade. Ao nível da acção declarativa, a reforma de 1995/1996, “desformalizou” o processo, reduziu prazos e introduziu novidades importantes como a possibilidade de aditamento ou alteração do rol de testemunhas. Entretanto, em 2003, foi introduzida uma profunda alteração à acção executiva, com a criação do solicitador de execução (à semelhança do sistema francês). Em 2007, foi a vez do regime dos recursos, o qual foi, profundamente, alterado com a criação de um sistema monista de recurso. Em 2008, o processo executivo voltou a sofrer alterações, tendo sido formalmente introduzida a arbitragem na acção executiva (mas que, até hoje, não passou da letra da lei). No âmbito dos processos especiais, nestes últimos anos, houve alterações importantes, quer ao nível do processo de divórcio, passando os divórcios por mútuo consentimento a correr nas Conservatórias de Registo Civil e ficando nos tribunais, apenas, o divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, quer ao nível do processo de inventário que passa a ser apresentado em determinados serviços de registo ou cartórios notariais. 38
Maio de 2011
“Provavelmente ao contrário de muitos, entendo que o nosso sistema jurídico-civil, comparado com outros sistemas da Europa continental, é um sistema moderno, dotado de mecanismos legais que permitem o andamento relativamente rápido dos processos”
“Parece-me que não necessitamos de mais alterações legislativas ao nível do processo civil e, muito menos, de um novo Código de Processo Civil”
A par das alterações ao CPC, têm sido introduzidas inovações no sistema jurídico e judiciário no sentido de o agilizar e modernizar. Pensemos em algumas das mais recentes - a reforma do mapa judiciário, com a criação de três grandes comarcas, Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, a introdução de alterações à Acção Executiva, a publicação de um (novo) Regulamento de Custas Processuais e a criação de uma plataforma informática que permite o envio e recepção de peças processuais informaticamente, bem como o tratamento dos processos, pelos magistrados, através de meios informáticos – o CITIUS. Parece-me que não necessitamos de mais alterações legislativas ao nível do processo civil e, muito menos, de um novo código de processo civil. O que precisamos, por um lado, é de sedimentar a prática processual e implementar as infra-estruturas necessárias à execução das alterações legislativas que foram sendo introduzidas, e, por outro, que se insista na adopção de medidas que permitam, efectivamente, o descongestionamento dos tribunais e imprimam celeridade processual como, por exemplo, promovendo a instalação dos centros de arbitragem na acção executiva ou criando outros meios de resolução alternativa de litígios dedicados exclusivamente à “litigância de massa”, na sua forma mais comum de cobrança de dívida, a qual tem uma grande quota-parte de responsabilidade no congestionamento dos tribunais. Novas alterações ao processo civil não são, na minha opinião, a solu-
Natália Garcia Alves Sócia da Abreu Advogados. Licenciada Direito FDUL (1995). Pós graduação em Direito de Consumo na Autónoma de Lisboa. Áreas de prática: Contencioso (Contencioso de Cobrança, Contencioso Civil), Direito Comercial (Insolvência e Recuperação de Empresas), Direito do Trabalho
ção e impedem aquela sedimentação já que, sempre que é introduzida uma alteração, é necessária uma (re)adaptação de todos os agentes judiciários – advogados, juízes, funcionários, agentes de execução – ficando inacabado o trabalho iniciado. O agregador da advocacia