Meios de prova no digital

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Cibercrime

Meios de prova no digital A Lei do Cibercrime será o instrumento processual de obtenção de prova por excelência da instrução criminal no futuro próximo. Não foram apenas os agentes e actos criminosos que se deslocaram para o ambiente digital, os meios de prova também! Numa aproximação ao conceito, é usual distinguir a criminalidade informática em sentido amplo, aquela que abarca todos os actos ilícitos criminais praticados através das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e aqueles que visam a violação de bens digitais, independentemente do seu tipo legal o prever, da criminalidade informática em sentido restrito, respeitante apenas àqueles crimes cujo tipo legal inclui necessariamente a prática do acto punível através de meios informáticos ou contra um bem informático. Na sua face mais visível, a criminalidade informática respeita essencialmente ao sentido amplo supra referido. A contrafacção de marcas, a usurpação de obras protegidas por direitos de autor, os crimes contra a honra, a pornografia infantil, entre tantos outros, são crimes em que as TIC surgem apenas como um meio para a prática de um crime passível de ser praticado por outros meios que não digitais, embora este seja potencialmente mais danoso. Acresce que a generalização da utilização das comunicações electrónicas, dos documentos electrónicos e das bases de dados electrónicas transferiu para o ambiente digital os elementos de prova não só dos actos criminalmente puníveis, mas também da maioria dos actos instrumentais da prática do crime (a aquisição de instrumentos utilizados na prática do crime, as conversas preparatórias, a pesquisa de informações do alvo, etc.). Dito por outras palavras, não foram apenas os agentes e actos criminosos que se deslocaram para o ambiente digital, os meios de prova também! 16

Junho de 2011

“A criminalidade informática em sentido restrito respeita apenas àqueles crimes cujo tipo legal inclui necessariamente a prática do acto punível através de meios informáticos ou contra um bem informático”

“Na sua parte processual a Lei do Cibercrime dirige-se à criminalidade informática em sentido amplo, prevendo um conjunto de disposições processuais de obtenção de prova específicas para o ambiente digital, mas aplicáveis à generalidade dos crimes passíveis de serem praticados através das TIC”

Na verdade, a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, com a aprovação da Lei do Cibercrime, mais do que rever os tipos legais substantivos de crimes informáticos, anteriormente previstos na Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17/08), veio essencialmente introduzir novos dispositivos processuais específicos para o combate à criminalidade informática, na senda da transposição das medidas consagradas na Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001. Sendo precisamente nas matérias relativas aos dispositivos processuais e meios de prova que a ratificação desta convenção se torna mais significativa. Assim, se na sua parte substantiva a Lei do Cibercrime se cinge à criminalidade informática em sentido estrito (nem sequer a abarcando na sua totalidade, pois persistem crimes informáticos em sentido estrito previstos noutros diplomas legais, como por exemplo a “burla informática” cuja previsão se mantém no Código Penal), na sua parte processual a Lei do Cibercrime dirige-se à criminalidade informática em sentido amplo, prevendo um conjunto de disposições processuais de obtenção de prova específicas para o ambiente digital, mas aplicáveis à generalidade dos crimes passíveis de serem praticados através das TIC (com algumas diferenças de âmbito entre as medidas destinadas ao acesso a “dados informáticos” – artigos 12.º a 17.º – e as medidas de intercepção de comunicações e acções encobertas – artigos 18.º e 19.º). Em conclusão saliento que, da conjugação do irreversível fenó-

Pedro Dias Venâncio Advogado, docente convidado do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, é autor da obra “Lei do Cibercrime – Anotada e Comentada”, editada pela Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer

meno social de transferência de comportamentos para os meios digitais com a transposição das disposições processuais previstas na Convenção sobre Cibercrime para o nosso Direito interno, estou convicto de a que a Lei do Cibercrime será o instrumento processual de obtenção de prova por excelência da instrução criminal no futuro próximo. O agregador da advocacia


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