A porta que o CCP deixou aberta

Page 1

www.advocatus.pt

Arbitragem

A porta que o CCP deixou aberta Com o Código dos Contratos Públicos deixa de existir qualquer distinção em função do objecto contratual, passando a ser possível aos árbitros julgar de acordo com o direito aplicável, na resolução de todos os litígios, inclusivamente nos relativos a empreitadas de obras públicas A lei da Arbitragem Voluntária estabelece a possibilidade de o Estado e as pessoas colectivas de direito público celebrarem convenções de arbitragem. Porém, para que estes entes possam submeter à arbitragem a resolução de litígios emergentes de contratos administrativos, é necessário que tal esteja expressamente previsto em lei especial. Ora, o Código dos Contratos Públicos (CCP) é totalmente omisso nesta matéria, limitando-se a aludir à arbitragem de modo “avulso” (e.g. na alínea c) do artigo 330.º – relativa à resolução do contrato, ou no n.º 5 do artigo 373.º – respeitante ao preço e prazo de execução de trabalhos a mais. O CCP veio ainda revogar a disposição constante do artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de acordo com a qual era válida a cláusula em que as partes estabeleciam que qualquer litígio adveniente da relação contratual que as unia seria dirimido por via arbitral. O mesmo sucedeu com a norma constante do n.º 2 do artigo 253.º do antigo Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas (RJEOP) que permitia que, nesses contratos específicos, as partes acordassem na submissão do litígio a um tribunal arbitral. Assim, aos contratos administrativos deve considerar-se aplicável a norma plasmada na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – ex vi n.º 3 do artigo 280.º do CCP – que admite, sem sombra para dúvidas, a constituição do tribunal arbitral. Esclarecida que está a admissibilidade da inclusão de convenções 30

Abril de 2011

“O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) vem alargar os poderes de apreciação do tribunal arbitral, na medida em que admite a sua pronúncia acerca da legalidade dos actos administrativos praticados na execução do contrato”

“De forma completamente inovadora, o CPTA admite que qualquer interessado que pretenda recorrer à arbitragem, para resolução de um litígio contratual, o possa fazer independentemente do acordo da Administração”

de arbitragem nos contratos administrativos, cumpre atentar nas especificidades de regime a que alude o CPTA. Com efeito, este diploma, de forma completamente inovadora, admite que qualquer interessado que pretenda recorrer à arbitragem para resolução de um litígio contratual o possa fazer independentemente do acordo da Administração. Trata-se, pois, de um direito potestativo, porquanto não tendo o interessado obtido do ente público o acordo para a inclusão de uma cláusula compromissória no contrato administrativo, pode, face a um concreto litígio, exigir a celebração de um compromisso arbitral, com a virtualidade de assim suspender o decurso dos prazos de que depende o recurso aos tribunais. Acresce que o CPTA vem alargar os poderes de apreciação do tribunal arbitral, na medida em que admite a sua pronúncia acerca da legalidade dos actos administrativos praticados na execução do contrato, mormente os actos de aplicação, pelo contraente público, de penalidades contratuais. Com a revogação do RJEOP, os trâmites dos processos arbitrais sobre contratos administrativos passaram, tal como os de âmbito civil ou comercial, a estar totalmente na disponibilidade das partes. Relembremos que, antes do CCP, se regulava, de forma detalhada, os trâmites da arbitragem nos contratos de empreitada de obras públicas, determinando-se, entre outros aspectos, o número máximo de articulados, o limite de testemunhas, os prazos aplicáveis e, com particular relevância, estabelecia-se que os árbitros jul-

Olinda Magalhães Advogada JPAB – José Pedro Aguiar Branco & Associados Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, é pós-graduada em “O Novo Código dos Contratos Públicos”, pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Centro Regional do Porto (2009/2010), e em Justiça Administrativa e Fiscal, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2009)

gariam sempre de acordo com a equidade. Com o CCP, deixa de existir qualquer distinção em função do objecto contratual, passando a ser possível aos árbitros julgar de acordo com o direito aplicável, na resolução de todos os litígios, inclusivamente nos relativos a empreitadas de obras públicas. O agregador da advocacia


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.