A questão que mina a simplificação

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Debate

A questão que mina a simplificação A incapacidade de controlo do Exequente sobre a actuação do Agente de Execução na condução do processo, considerando a maior autonomia concedida, é a questão fulcral que tem minado o sucesso do esforço de simplificação do processo executivo Dúvidas não existirão certamente quanto à importância da acção executiva no nosso ordenamento jurídico e mais ainda no panorama económico português. A relevância deste instrumento processual tem conduzido a sucessivas alterações/adaptações essenciais, tendo em conta a constante mutação da realidade socioeconómica, no sentido de promover a celeridade e maior simplicidade deste procedimento, não só no que diz respeito aos actos a praticar pelos diversos agentes envolvidos, mas também na obtenção do resultado final, ou seja, o pagamento do crédito reclamado. A grande reforma da acção executiva foi implementada pelo Decreto-Lei 38/2003 de 08.03, no qual ficou patente o combate à excessiva jurisdicionalização e rigidez do processo executivo, libertando o juiz de tarefas processuais que não implicam uma função jurisdicional, bem como os funcionários que ficaram assim dispensados da realização de tarefas fora dos tribunais, que passaram a ser da exclusiva competência do solicitador de execução. Volvidos cinco anos sobre o início deste novo regime, concluiu-se pela necessidade do seu aperfeiçoamento, face a algumas falhas práticas de aplicação. Com a publicação do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20.11, o legislador optou por ir ainda mais longe, tornando o processo executivo menos dependente da decisão do juiz e cada vez mais um processo no qual exequente e solicitador de execução são os principais agentes impulsionadores do processo. Um dos principais problemas verificados na aplicação do regime do Decreto-Lei 38/2003 de 08.03 foi 26

Abril de 2011

“As sucessivas alterações na acção executiva desde 2003 representam uma efectiva simplificação do processo, que tem permitido ultrapassar vários obstáculos práticos e, em alguns casos, obter resultados mais céleres”

“Muitas têm sido as vozes críticas que defendem existir um excessivo poder do Agente de Execução, sem controlo judicial, e muitos são os defensores do regresso da tramitação do processo executivo aos tribunais”

a clara incapacidade de resposta dos agentes judiciais, entenda-se magistrados judiciais e funcionários dos tribunais, quanto à necessária e esperada resposta ao elevado aumento de processos executivos, impulsionado pela simplificação do procedimento. Esse problema ficou, aparentemente, resolvido com a segunda reforma, com o alargamento do papel do Agente de Execução. É certo que as sucessivas alterações na acção executiva desde 2003 representam uma efectiva simplificação do processo, que tem permitido ultrapassar vários obstáculos práticos e, em alguns casos, obter resultados mais céleres. Porém, uma questão que nos parece fulcral e que em nosso entender tem minado o sucesso deste procedimento, refere-se à incapacidade de controlo do Exequente sobre a actuação do Agente de Execução na condução do processo, considerando a maior autonomia concedida. Se por um lado este já não necessita de aguardar pela entrega do processo pelo tribunal e o despacho judicial que permita iniciar as diligências de penhora, também é certo que esta alteração não contribuiu para uma maior celeridade de actuação. Além do mais, a prática permitiunos perceber que a possibilidade de destituição dos Agentes de Execução pelo Exequente não é a solução, sendo necessária uma maior responsabilização destes na condução do processo. Muitas têm sido as vozes críticas que defendem existir um excessivo poder do Agente de Execução, sem controlo judicial, e muitos são os defensores do regresso da tramitação do processo executivo

Ana Mónica Almeida Colabora com a Raposo Bernardo e Associados desde 2008, integrando o Departamento de Contencioso e Arbitragem. Licenciada pela Faculdade de Direito de Lisboa (2003). Pósgraduada em Arbitragem pela Nova de Lisboa

aos tribunais. Não se prevê, porém, qualquer novidade quanto a esta matéria na proposta de alteração que se encontra actualmente em apreciação. Parece-nos, porém, clara a necessidade de uma maior análise sobre a responsabilização dos Agentes de Execução na condução dos processos, tendo sempre em atenção que os consecutivos atrasos no trabalho por estes desenvolvidos também contribuem para o insucesso deste procedimento. O agregador da advocacia


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