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Debate
Será necessária? Muito se poderia avançar sem que fosse necessária mais uma reforma legislativa, se a aplicação do regime processual civil experimental fosse estendida a todo o território nacional. Ou caso os prazos fossem cumpridos. Ou caso a mediação de conflitos fosse mais utilizada Na actual conjuntura, em que impera uma visão focada somente na celeridade processual, como um fim em si e não como um meio de realizar a Justiça, tenho dúvidas que estejamos nas melhores condições, ou sequer em condições, de levar a cabo a tão reclamada reforma do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, parece-me que muito se poderia avançar, entretanto, sem que fosse necessária mais uma reforma legislativa, se a aplicação do Regime Processual Civil Experimental (RPCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, fosse estendida a todo o território nacional (ainda que com carácter facultativo). Ou caso os prazos fixados no actual CPC para a prática de actos pelos magistrados, pela secretaria, pelos agentes de execução e pelos peritos, fossem, efectivamente, cumpridos. Ou, ainda, caso o recurso à mediação de conflitos e, em especial, à arbitragem, fosse mais utilizado pelas partes interessadas e pelos advogados. Adequação da tramitação processual: numa futura reforma do código, sou de opinião que em sede de processo declarativo (e, nos moldes aí previstos, também no que concerne a tutela cautelar e os processos especiais) deve ser adoptado um regime semelhante ao citado RPCE, com algumas modificações que aqui consigno. Desde logo, poderia o tribunal aplicar regras processuais definidas por acordo com as partes, atentas as especificidades do litígio e desde que respeitados os princípios basilares consagrados na CRP e no CPC. Articulados: seria admitida a res36
Junho de 2011
“O tribunal poderia aplicar regras processuais definidas por acordo com as partes, atentas as especificidades do litígio e desde que respeitados os princípios basilares consagrados na CRP e no CPC”
“Será mais avisado sedimentar as regras actuais dos recursos, não deixando de avaliar os seus efeitos, de modo a não comprometer a necessária segurança jurídica”
posta às excepções deduzidas na contestação. Saneamento e condensação: o tribunal deveria procurar sempre apreciar o mérito da lide, dando prevalência à substância sobre a forma. Instrução e produção de prova: os requerimentos probatórios deveriam ser apresentados após a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, sem a obrigação de indicar, nessa fase e até que fosse iniciada a inquirição, os factos sobre os quais recairá o depoimento das testemunhas; o registo da prova, caso fosse requerido, seria efectuado por videogravação; o depoimento de parte poderia ser oferecido pela própria parte e não visaria somente a confissão, nem teria de ser reduzido a escrito (mas sujeito a videogravação); o relatório pericial deveria ser junto aos autos no prazo de 30 dias, contado a partir da notificação ao(s) perito(s) do objecto da perícia e não haveria segunda perícia; os requerimentos e as decisões judiciais produzidos em audiência seriam gravados e não ditados para a acta. Sentença: a fundamentação jurídica da decisão poderia ser feita por remissão para decisão judicial transitada em julgado, desde que o tribunal facultasse o acesso ao teor dessa decisão e ainda que não estivesse em causa a adesão a acórdão uniformizador de jurisprudência. Recursos: uma vez que esta matéria foi sujeita a reforma ainda recente, será mais avisado sedimentar as regras actuais – não deixando de avaliar os seus efeitos – de modo a não comprometer a necessária segurança jurídica. Processo executivo: o tribunal
Ana Paula Matos Martins Licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, exerce desde 1992. Na BCS Advogados é sócia, com a responsabilidade do Departamento de Contencioso
deve reassumir a condução do processo, permanecendo confiadas ao agente de execução as diligências de execução, bem como o deferimento de acordos para pagamento da quantia exequenda em prestações. Todavia, a actuação do agente de execução deve estar sujeita a efectivo escrutínio, bem como ao cumprimento dos prazos decorrentes da lei, sob as cominações já aí previstas. A penhora deve continuar a recair, sempre que possível, sobre depósitos bancários, sem carecer de despacho prévio do tribunal e deve ser realizada por via electrónica. O agregador da advocacia