Taxa sancionatória excepcional

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Debate

Taxa sancionatória excepcional O Regulamento das Custas Processuais, criado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro veio introduzir no Código Processual Civil a possibilidade de condenação das partes no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional, a fixar pelo juiz O Regulamento das Custas Processuais, criado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro veio introduzir no Código Processual Civil a possibilidade de condenação das partes no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional, a fixar pelo juiz entre 2UC e 15UC, e aplicável a todos os processos, os novos e aos pendentes à data da sua entrada em vigor, a 20/04/2009, (art. 27.º n.º 3 do RCP). Este novo regime tem como objectivo evitar a prática de actos processuais que, por manifesta improcedência, embaracem a marcha do processo. Nas palavras de Salvador da Costa, esta nova taxa tem como fim a “moralização da actividade processual” . Com efeito, prescreve o art. 447.ºB do CPC que o tribunal, fundada e excepcionalmente, poderá aplicar uma taxa sancionatória “aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento adicional quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e sejam meramente dilatórios, ou b) visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte”. Conforme resulta da norma supra transcrita, a referida taxa será aplicável aos actos processuais mencionados em dois casos: i) Quando apenas se discutam questões formais, importa que sejam manifestamente improce16

Março de 2011

“Este novo regime tem como objectivo evitar a prática de actos processuais que, por manifesta improcedência, embaracem a marcha do processo”

“Contudo, parece-nos que o citado art. 447.º-B permite ir bem mais longe, na medida em que permite sancionar a parte que, recorrendo aos tribunais superiores, queira discutir o mérito da causa contra entendimento maioritário”

dentes e dilatórios, ou seja, que não exista interesse processual atendível na prática do acto; e resultem, em exclusivo, da falta de prudência ou diligência da parte; ii) Quando se discutam também questões de mérito, importa que sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte - sendo que, não será censurável a utilização de novos argumentos face a uma questão, mas a sua defesa em total desconhecimento da jurisprudência, pacífica, em sentido contrário. O preceito legal em causa tem suscitado alguma polémica entre os diversos agentes judiciários: por um lado, os seus pressupostos de aplicação são de tal forma genéricos que podem redundar na atribuição de um poder quase discricionário ao juiz; por outro, parece existir algum confronto e sobreposição da referida norma com o disposto no art. 16.º do CCJ, entretanto revogado, e com o conceito de litigância de má-fé previsto no art. 456.º do CPC. A principal crítica que lhe tem sido apontada é de, na prática, consubstanciar, uma forma menos grave de litigância de má-fé, mas sem as garantias desta: por um lado, não é concedida à parte a possibilidade de se pronunciar previamente violando-se, assim o direito ao contraditório; e por outro, não é recorrível, atentos os requisitos gerais do art. 678.º do CPC. As duas figuras em análise distinguem-se contudo quanto ao objecto da sanção. A litigância de má-fé

Madalena Januário Sócia da CRBA (Capitão, Rodrigues Bastos, Areia & Associados)

destina-se a sancionar um comportamento globalmente negativo da parte mediante uma avaliação de toda a lide. A taxa sancionatória pretende sancionar a prática de um acto quando estes se apresentam como meramente dilatórios. Há ainda quem entenda que este preceito seria uma versão “actualizada” do art. 16.º do CCJ, em que o juiz podia sancionar a parte em taxa de justiça, a fixar entre 1 UC e 10 UC “nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide” em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória. Contudo, parece-nos que o citado art. 447.º-B permite ir bem mais longe na medida em que permite sancionar a parte que, recorrendo aos tribunais superiores, queira discutir o mérito da causa contra entendimento maioritário. Por outro lado, esta taxa tem natureza sancionatória, complementar e não substitutiva da taxa de justiça normal devida pela parte no processo. 1 - Regulamento das Custas Processuais Anotado, Almedina, 2009. 2 - Sobre a constitucionalidade da norma, pronunciou-se o STJ no processo 4831/05.7TVLSB L1 S1 reconhecendo que não há lugar ao exercício do contraditório. O novo agregador da advocacia


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