MAIO 02 | 2015
CABO VERDE 21 | 05 | 2015
Com a aprovação do novo Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), foram criadas diversas taxas de tributação autónoma, apenas aplicáveis aos sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada. É importante ter presente que nas tributações autónomas não está em causa a tributação de um rendimento gerado no fim do período tributário pela pessoa colectiva, mas antes a tributação directa de determinadas despesas, consubstanciando cada despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável no fim do período. O legislador terá visado tributar, por esta via, despesas que s e e n c o n t ra m n a zo n a d e intersecção da esfera pessoa e da esfera empresarial, de modo a dissuadir as sociedades a apresenta-las com regularidade e de elevado montante, para evitar, designadamente, que os sujeitos passivos de IRPC utilizem tais d e s p e s a s p a ra p ro c e d e r a distribuição camuflada de lucros e evitar remunerações em espécie m a i s at ra e nte s p o r ra zõ e s
exclusivamente fiscais. Assim, o novo Código do IRPC estabelece no seu artigo 89.º as taxas de tributação autónoma que vão vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2015 sobre encargos em que os sujeitos passivos incorram durante o ano, relativamente a: · D e s p e s a s n ã o documentadas, sem prejuízo da sua não consideração como gasto fiscal – 40% A d e s co n s i d e ra çã o d a s despesas não documentadas na determinação do lucro tributável estabelecida no artigo 29º e a posterior aplicação de uma taxa de tributação autónoma, leva a que os sujeitos passivos evitem apresentar este tipo de despesas, assumindo, assim, uma finalidade de prevenção, bem como compensar a ausência de tributação na esfera do respetivo beneficiário. · Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos – 10% A incidência da tributação autónoma sobre os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não deixa de ser uma medida controversa. É inegável que muitas as empresas necessitem de ter automóveis no seu activo para o desenvolvimento da respectiva actividade (como por exemplo, empresas de distribuição, empresas comerciais com forte
componente de vendedores que se deslocam em viaturas da empresa). Contudo, existe uma dificuldade clara na aferição de quem realmente tira proveito da utilização de tais viaturas, se a empresa ou o colaborador. · Despesas de representação dedutíveis – 10% A justificação desta tributação prende-se com o facto de as despesas de representação estarem numa zona menos clara, na medida em que se podem adequar a finalidades privadas ou empresariais. Facilmente se percebe que é muito difícil distinguir aquilo que é do âmbito negocial ou de lazer quando, por exemplo, uma empresa organiza um jantar, mesmo que sejam apontadas, à partida, razões de negócio. · Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador – 10% · Remunerações em espécie (sobre o valor real ou de mercado) – 10% A sujeição tributação autónoma destes dois tipos de despesa visa retrair a empresa ao pagamento de importâncias que pode não ser sujeitas a tributação na esfera dos seus trabalhadores. · Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou a entidades Follow us: