BTOC News 02|2015 - IRPC Tributações Autónomas a partir de 2015

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MAIO 02 | 2015

CABO VERDE 21 | 05 | 2015

Com a aprovação do novo Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), foram criadas diversas taxas de tributação autónoma, apenas aplicáveis aos sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada. É importante ter presente que nas tributações autónomas não está em causa a tributação de um rendimento gerado no fim do período tributário pela pessoa colectiva, mas antes a tributação directa de determinadas despesas, consubstanciando cada despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável no fim do período. O legislador terá visado tributar, por esta via, despesas que s e e n c o n t ra m n a zo n a d e intersecção da esfera pessoa e da esfera empresarial, de modo a dissuadir as sociedades a apresenta-las com regularidade e de elevado montante, para evitar, designadamente, que os sujeitos passivos de IRPC utilizem tais d e s p e s a s p a ra p ro c e d e r a distribuição camuflada de lucros e evitar remunerações em espécie m a i s at ra e nte s p o r ra zõ e s

exclusivamente fiscais. Assim, o novo Código do IRPC estabelece no seu artigo 89.º as taxas de tributação autónoma que vão vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2015 sobre encargos em que os sujeitos passivos incorram durante o ano, relativamente a: · D e s p e s a s n ã o documentadas, sem prejuízo da sua não consideração como gasto fiscal – 40% A d e s co n s i d e ra çã o d a s despesas não documentadas na determinação do lucro tributável estabelecida no artigo 29º e a posterior aplicação de uma taxa de tributação autónoma, leva a que os sujeitos passivos evitem apresentar este tipo de despesas, assumindo, assim, uma finalidade de prevenção, bem como compensar a ausência de tributação na esfera do respetivo beneficiário. · Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos – 10% A incidência da tributação autónoma sobre os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não deixa de ser uma medida controversa. É inegável que muitas as empresas necessitem de ter automóveis no seu activo para o desenvolvimento da respectiva actividade (como por exemplo, empresas de distribuição, empresas comerciais com forte

componente de vendedores que se deslocam em viaturas da empresa). Contudo, existe uma dificuldade clara na aferição de quem realmente tira proveito da utilização de tais viaturas, se a empresa ou o colaborador. · Despesas de representação dedutíveis – 10% A justificação desta tributação prende-se com o facto de as despesas de representação estarem numa zona menos clara, na medida em que se podem adequar a finalidades privadas ou empresariais. Facilmente se percebe que é muito difícil distinguir aquilo que é do âmbito negocial ou de lazer quando, por exemplo, uma empresa organiza um jantar, mesmo que sejam apontadas, à partida, razões de negócio. · Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador – 10% · Remunerações em espécie (sobre o valor real ou de mercado) – 10% A sujeição tributação autónoma destes dois tipos de despesa visa retrair a empresa ao pagamento de importâncias que pode não ser sujeitas a tributação na esfera dos seus trabalhadores. · Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou a entidades Follow us:


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que beneficiem de regime de tributação privilegiada (conforme definido no Código Geral Tributário), salvo se o sujeito p a s s i v o p u d e r p ro v a r q u e correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado – 60%. A tributação autónoma aplicável a este tipo de despesas poderá ser considerada como uma forma de compensar eventuais formas de elisão fiscal. No caso em que o sujeito passivo beneficie de regime de tributação privilegiada ou que apresente prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem os encargos, as taxas de tributação são elevadas em 10 pontos percentuais. Esta disposição terá em nosso entender os seguintes objetivos: (i) como parte do prejuízo apurado poderá ter sido fruto de gastos dedutíveis em que a empresa terá incorrido, de forma abusiva, com o intuito de pagar menos imposto, a tributação autónoma serviria como compensação da falta de receita; (ii) a tributação autónoma pode implicar uma penalização das sociedades que apresentem prejuízo fiscal no fim do período e, nessa medida, não deveria ter realizado despesas deste tipo; (iii) desencorajar a ocorrência de certas despesas que poderem contribuir para atingir prejuízo fiscal no final do período. Ainda que estes objetivos possam ter o seu mérito, o a g rava m e n t o d e 1 0 p o n t o p e rc e n t u a i s é s e m d ú v i d a excessivo, uma vez que já são bastante elevadas as taxas

aplicadas a cada uma das despesas previstas. Além de que a aplicação da tributação autónoma a cada despesa incorrida, tem, por si só, subjacente o objetivo de prevenir ou compensar eventuais fugas de imposto. Acresce ainda referir que relativamente às despesas de representação, metade do respetivo valor não é aceite como gasto fiscal. E sobre a restante metade do valor vai incidir a tributação autónoma à taxa de 10% (eventualmente acrescida de 10 pontos percentuais). São excluídos de tributação autónoma os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos: · Quando tais veículos estejam afectos à exploração de serviço público de transporte, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo · Relativamente a sujeitos passivos que pelas características das suas operações, demonstrem necessidades adicionais de uso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e disponham de uma frota superior a 50. NO QUADRO SEGUINTE SINTETIZAM-SE A NATUREZA DOS ENCARGOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA E AS RESPETIVAS TAXAS, NORMAL E AGRAVADA.

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PARA DEMONSTRAR O EFEITO DESTA TRIBUTAÇÃO ADICIONAL J U N TA - S E U M P E Q U E N O EXEMPLO DEMONSTRATIVO: Nesta situação, o valor das tributações autónomas representa cerca de 12% do valor total de imposto a pagar, o que não deixa de ser significativo. No caso em que o sujeito passivo registe prejuízo fiscal no período e por conseguinte não tem imposto sobre o rendimento, o valor das tributações autónomas sobre o mesmo valor de despesas vai subir para 130.000$00. Assim, bem se vê que o impacto económico das tributações autónomas nas empresas não é uma matéria desprezável no efeito da carga fiscal a partir de 2015, pelo que esta vai ser uma matéria de preocupação adicional para os empresários.

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