BTOC News 03|2015 - Prestações de Serviços

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JUNHO

03 | 2015

CABO VERDE 10 | 06 | 2015

REQUISITOS PARA EMISSÃO DE FACTURAS REMPE (PORTARIA N.º 7/2015, ART.º 2º) Com a aprovação dos novos Códigos de IRPS e IRPC passa a ser importante salvaguardar algumas situações relativamente às prestações de serviços. Ao recorrer a este tipo de serviços as empresas devem ter em consideração: O prestador de serviços deverá estar inscrito nas Finanças como prestador de serviços e emitir uma factura ou factura/recibo por cada serviço prestado, o que servirá de base para o preenchimento DPR (anexo fornecedor). A empresa que efectuar a retenção na fonte deverá entregar ao estado o valor retido, através do documento de pagamento originado pela Declaração Periódica de Rendimentos (DPR). Rendimentos da categoria B, Decreto-Lei n.º 6/2015, art.º 8, alínea 1) e 4) Alínea 1) “Estão sujeitos a retenção na fonte á taxa de 20%, por conta do imposto devido a final os rendimentos empresariais e profissionais relativos a prestação de serviços, obtidos em território nacional, pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor da contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos e organizações internacionais e não-governamentais”. Alínea 4) “As entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não-governamentais, são obrigados a reter o Tributo Especial Unificado (TEU) sobre os rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de micro e pequenas empresas, mediante aplicação de taxa de 4%, por conta do tributo devido ao trimestre correspondente”.

A factura ou factura/recibo deverá cumprir todos os requisitos definidos na lei, nomeadamente: • Data; • Numeração sequencial; • Denominação social do fornecedor ou prestador dos serviços; • Denominação social do adquirente; • Sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; • Sede ou domicílio do destinatário ou adquirente; • Número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador dos serviços; • Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente; • A quantidade e denominação dos bens transmitidos/serviços prestados; • O preço líquido de imposto e outros elementos do valor tributável; • A taxa e o montante de imposto devido; • A identificação da série a partir da qual o documento foi emitido; • Devem ser emitidos na língua oficial do Estado de Cabo Verde.

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03 | 2015

CABO VERDE

A factura ou factura/recibo emitida pelo prestador de serviços ou empresa enquadrada no Regime Especial de Micro e Pequenas Empresas não confere ao adquirente o direito à dedução do IVA, devendo delas constar expressamente a menção “Tributo Especial Unificado” e não conter nenhuma referência ao IVA. Quando a factura for processada por programa informático, deve garantir a numeração sequencial e cronológica dos documentos a emitir, sem possibilidade de eliminação de um número no sistema de facturação e conter os requisitos acima, devendo o programa estar devidamente certificado e licenciado junto da DCI.

A numeração sequencial quando não resulta do processamento automático de programas informáticos, deve ser impressa em tipografia autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Recomenda-se ainda a consulta da Portaria nº 64/2014, que aprova o regulamento da emissão de facturas por programa informático. Chama-se à atenção de que despesas não documentadas estão sujeitas a tributação autónoma a taxa de 40%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos. Lei n.º 82/VIII/2015, art.º 89, n.º1 a). Esta informação é de carácter informativo geral, não dispensando a consulta de serviços profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base nesta informação. © 2015 BTOC Consulting Para esclarecimentos e informações adicionais consulte www.btoc.com.cv

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