JUNHO
04 | 2015
CABO VERDE 23| 06 | 2015
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS (DPR) O cumprimento das obrigações relacionadas com as Prestações de Serviços e Emissão de Facturas, torna-se agora imperioso, pois fornecerão informações imprescindíveis para o preenchimento da Declaração Periódica de Rendimentos. Com a entrada em vigor do Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRPS), que aprova o Regime das Retenções na Fonte das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos que outrora comunicavam à Administração Fiscal os rendimentos colocados à disposição dos seus titulares assim como a entrega aos cofres do Estado os impostos devidos, através do modelo GP10 até ao dia 15 do mês seguinte em que ocorria a retenção, passam a efectua-los mediante formulário próprio denominado Declaração Periódica de Rendimentos (DPR), sendo apresentada através de transmissão electrónica de dados (Portaria Nº6/2015, de 12 de Fevereiro). O DPR é composto pela folha de rosto e respectivos anexos, salários, fornecedores e clientes. Folha de rosto É composto por grupos de
categorias de rendimentos e reflecte os somatórios das taxas retidas em cada linha de anexos: Categoria A – Recai sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões (DecretoLei Nº 6/2015). A retenção deve ser efectuada conforme estipulado no número 5 do art.º 6, Decreto-Lei Nº 6/2015. Categoria B – Sujeito a taxa de 4% ou 20%. Recai sobre os rendimentos empresariais e profissionais relativos a prestação de serviços, obtidos em território nacional, pagos ou colocados a disposição por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos e organizações internacionais e nãogovernamentais e as empresas enquadradas no regime de micro e pequenas empresas (Artº.8 e 9, Decreto-lei Nº6/2015). Categoria C – Sujeito a taxa de 4% ou 20%. Recai sobre os rendimentos prediais pagos ou colocados a disposição por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada, incluindo entidades e organismos públicos e organizações internacionais e nãogovernamentais, e as empresas enquadradas no regime de micro e pequenas empresas (Art.º 10, Decreto-lei Nº6/2015). Categoria D – Sujeito a taxa de 10%
ou 20%. Recai sobre os rendimentos de capitais obtidos em território nacional, pelas entidades que os paguem ou coloquem à disposição (Art.º 11, Decreto-lei Nº6/2015). Categoria E – Sujeito a taxa de 1% ou 20% com carácter liberatório sem opção de englobamento e recai sobre os ganhos patrimoniais (Art.º 12, Decreto-lei Nº6/2015). Anexo salários Deverão ser indicados todos os rendimentos da categoria “A” colocadas à disposição dos trabalhadores dependentes. As entidades obrigadas à retenção na fonte devem possuir o registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, assinalando o nome, o número fiscal, bem como a data e valor de cada pagamento. Anexo fornecedor Deve reflectir os pagamentos e valores retidos sobre todas as Categorias de Rendimentos, exceto a da Categoria “A”. Correspondem ao Documento de Referência os documentos objecto de pagamentos (FT, ND e FR). Relembramos que os documentos FT, ND e FR deverão respeitar todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor (Portaria nº. 7/2015, artº 2º). Follow us: