OUTUBRO
07| 2015
CABO VERDE 27| 10 | 2015
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS – COMO ENTENDER AS DIFERENÇAS, CRIAR ACEITABILIDADE DE DETERMINADO CUSTO E SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Com a introdução dos novos diplomas referentes ao IRPC e IRPS, e estando a reforma tributária em curso, é crucial que os responsáveis das empresas tenham em conta o impacto fiscal das suas decisões diárias de gestão. O aumento da complexidade fiscal é inquestionável e as empresas devem preparar-se desde já para evitar surpresas menos agradáveis no que respeita ao imposto a liquidar em cada ano. A atividade da contabilidade, assente numa prestação regular e mensal de informação, assume agora uma relevância mais significativa, devendo ser uma preocupação frequente de gestores, empresários e empreendedores, os quais devem exigir dos seus serviços internos e/ou externos de contabilidade uma constante prestação de contas. A habitual azáfama dos vários intervenientes perto do período limite de entrega de relatório de contas, não será mais uma prática compatível com uma boa utilização da fiscalidade, dado que estas matérias requerem agora mais tempo e ponderação para uma aplicação correta, sob pena do imposto a liquidar a cada ano ser custoso. A mudança de comportamento por parte dos responsáveis diretos das empresas, quanto às questões contabilísticas e fiscais é um imperativo atual, para a construção de empresas mais robustas. Adaptação é a palavra de ordem.
Daí voltarmos novamente a abordar o tema das tributações autónomas (art.º 89 do IRPC), pois importa dar a conhecer alguns detalhes que podem fazer a diferença no imposto a liquidar anualmente. · Despesas não documentadas – Tributação Autónoma à Taxa de 40% São aquelas que não apresentam ou têm por base qualquer documento de suporte que as justifique. Muitas vezes são designadas por “despesas confidenciais”. Como exemplo de uma despesa não documentada, temos a saída em numerário do caixa sem qualquer suporte ou documento justificativo, e que tenha sido para pagar honorários sem o correspondente recibo emitido. Há que ter atenção em não confundir o conceito de despesas não documentadas com encargos não d e v i d a m e n t e documentados, pois este refere-se a despesas que têm suporte documental, no entanto, o documento não se encontra na sua forma devida e exigida pela lei. É de realçar que a empresa ao receber documentos para justificação de despesas os analise criteriosamente, pois se numa fatura constar apenas “Serviços prestados”, essa não está de acordo com o estipulado por lei, logo não será aceite como custo fiscal. O mesmo acontece com documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inválido ou inexistente. Follow us:
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CABO VERDE
· Encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos – Tributação Autónoma à Taxa de 10% A tributação autónoma incide nomeadamente sobre d ep r ec ia çõ es , r en d a s o u alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos sobre a sua posse ou tributação. Ao se dizer “nomeadamente” implica que muitas mais poderão ser as despesas, tais como estacionamento, encargos com litígios que envolvam os referidos meios de transporte e também juros de leasing ou ALD. · Despesas de representação – Tributação Autónoma à Taxa de 10% São considerados despesas de representação, todos os gastos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro, a clientes ou fornecedores, ou ainda a entidades.
As despesas de representação são, basicamente, todas as despesas efetuadas em representação da empresa junto de terceiros. Entenda-se por terceiros, clientes, fornecedores e outros não diretamente relacionados com a empresa. Com a apresentação das contas, metade do respetivo valor não é aceite como custo fiscal. Sobre a restante metade incidirá a tributação autónoma à taxa de 10%. As despesas deverão ter como base um documento emitido de forma legal (fatura ou equivalente). · Ajudas de Custo – Tributação Autónoma à Taxa de 10% Trata-se duma importância atribuída aos trabalhadores dependentes e órgãos sociais quando estes se desloquem ao serviço da empresa, destinada a compensar os encargos adicionais suportados com a alimentação e o alojamento. A
atribuição de ajuda de custo pressupõe que não exista a apresentação de documentos de despesa correspondentes. Outro ponto relevante a considerar são os limites para as ajudas de custo estabelecidos em Portaria própria. · Compensação pela deslocação em viatura própria – Tributação Autónoma à Taxa de 10% São custos suportados pela empresa para compensar o trabalhador pela utilização da sua viatura própria ao serviço da empresa. Depreende-se que apenas a entidade patronal pode atribuir este tipo de compensação.
NOTA IMPORTANTE: As taxas de tributação autónoma serão elevadas em 10 pontos percentuais quando os sujeitos passivos, residentes e não residentes, ou entidades que beneficiem de regime de tributação privilegiada, apresentem prejuízo fiscal no período de tributação. É fundamental que as empresas tomem conhecimento dos novos meandros fiscais, criem e implementem boas práticas, para justificar que determinadas despesas possam ser consideradas como não sujeitas a tributação autónoma. Adicionalmente recomenda-se a leitura da newsletter BTOC nº 02/2015 de Maio Tributações autónomas no IRPC a partir de 2015, disponível em www.btoc.com.cv Esta informação é de carácter informativo geral, não dispensando a consulta de serviços profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base nesta informação. © 2015 BTOC Consulting Para esclarecimentos e informações adicionais consulte www.btoc.com.cv ou envie mail para info@btoc.com.cv
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