BTOC News 08|15 - Transparência Fiscal

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NOVEMBRO

08| 2015

CABO VERDE 20| 11 | 2015

REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL E DOS PROFISSIONAIS INDEPENDENTES No presente ano, assistiu-se à crescente importância das normas fiscais no contexto empresarial e individual. Temos abordado com regularidade a fiscalidade das empresas, mas importa também abordar aspetos fiscais que abrangem os chamados profissionais liberais, agora enquadrados na Categoria B do IRPS. Muito provavelmente, uma boa parte das empresas e indivíduos deixarão para uma hora tardia, uma possível observação dos aspetos fiscais, o que pode comportar riscos desnecessários que certamente se traduzirão em encargos financeiros adicionais. Na sua maioria, as empresas a enquadrar no

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS E A TRANSPARÊNCIA FISCAL A extensa reforma fiscal introduziu um novo regime de tributação dito de Transparência Fiscal. Este regime é obrigatoriamente aplicável às sociedades de profissionais, considerando-se sociedades de profissionais, as que são constituídas para o exercício de uma atividade profissional desde que integrada em ordem ou câmara de profissionais, onde todos os sócios sejam profissionais dessa atividade e desde que estes estejam abrangidos individualmente na Categoria B, para efeitos de CIRPS. O objetivo deste regime é o combate à evasão fiscal, a eliminação da dupla tributação económica e a neutralidade fiscal.

regime de transparência fiscal, não dispõem de dimensão nem estrutura que permita uma melhor atenção e gestão dos aspetos fiscais. O mesmo acontece com os profissionais liberais, os quais muitas vezes pela ausência de disponibilidade, relegam para planos secundários estas matérias. As características de cada grupo são diferentes, os regimes fiscais também, assim como os níveis de exigência de organização. Descurar ou adiar o estudo de como sua empresa ou a sua atividade liberal se enquadra fiscalmente, não está entre o que se pode considerar uma boa medida de gestão, pelo que deve começar desde já o exame da sua situação.

Assim, importa diferenciar o método de tributação aplicado às sociedades de profissionais e profissionais independentes titulares de rendimentos da Categoria B do IRPS. Também, por uma questão de simplificação. As sociedades de profissionais não são tributadas em sede de IRPC, salvo quanto às tributações autónomas. A determinação da matéria coletável é efetuada de acordo com o SNCRF, sendo posteriormente imputado aos sócios, conforme percentagem participativa, integrando-se nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRPS e IRPC, mesmo que não tenha havido distribuição de lucros. Dito de outro modo, o rendimento da sociedade é apurado em termos idênticos ao

que acontece no regime geral: partindo do lucro (ou prejuízo) obtido na contabilidade fazem-se as devidas correções, somando ou subtraindo valores de acordo

com o previsto nas normas fiscais, para determinar o resultado fiscal (lucro ou prejuízo), obtendo-se desta forma aquilo a que se chama de matéria coletável. Follow us:


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