NOVEMBRO
08| 2015
CABO VERDE 20| 11 | 2015
REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL E DOS PROFISSIONAIS INDEPENDENTES No presente ano, assistiu-se à crescente importância das normas fiscais no contexto empresarial e individual. Temos abordado com regularidade a fiscalidade das empresas, mas importa também abordar aspetos fiscais que abrangem os chamados profissionais liberais, agora enquadrados na Categoria B do IRPS. Muito provavelmente, uma boa parte das empresas e indivíduos deixarão para uma hora tardia, uma possível observação dos aspetos fiscais, o que pode comportar riscos desnecessários que certamente se traduzirão em encargos financeiros adicionais. Na sua maioria, as empresas a enquadrar no
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS E A TRANSPARÊNCIA FISCAL A extensa reforma fiscal introduziu um novo regime de tributação dito de Transparência Fiscal. Este regime é obrigatoriamente aplicável às sociedades de profissionais, considerando-se sociedades de profissionais, as que são constituídas para o exercício de uma atividade profissional desde que integrada em ordem ou câmara de profissionais, onde todos os sócios sejam profissionais dessa atividade e desde que estes estejam abrangidos individualmente na Categoria B, para efeitos de CIRPS. O objetivo deste regime é o combate à evasão fiscal, a eliminação da dupla tributação económica e a neutralidade fiscal.
regime de transparência fiscal, não dispõem de dimensão nem estrutura que permita uma melhor atenção e gestão dos aspetos fiscais. O mesmo acontece com os profissionais liberais, os quais muitas vezes pela ausência de disponibilidade, relegam para planos secundários estas matérias. As características de cada grupo são diferentes, os regimes fiscais também, assim como os níveis de exigência de organização. Descurar ou adiar o estudo de como sua empresa ou a sua atividade liberal se enquadra fiscalmente, não está entre o que se pode considerar uma boa medida de gestão, pelo que deve começar desde já o exame da sua situação.
Assim, importa diferenciar o método de tributação aplicado às sociedades de profissionais e profissionais independentes titulares de rendimentos da Categoria B do IRPS. Também, por uma questão de simplificação. As sociedades de profissionais não são tributadas em sede de IRPC, salvo quanto às tributações autónomas. A determinação da matéria coletável é efetuada de acordo com o SNCRF, sendo posteriormente imputado aos sócios, conforme percentagem participativa, integrando-se nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRPS e IRPC, mesmo que não tenha havido distribuição de lucros. Dito de outro modo, o rendimento da sociedade é apurado em termos idênticos ao
que acontece no regime geral: partindo do lucro (ou prejuízo) obtido na contabilidade fazem-se as devidas correções, somando ou subtraindo valores de acordo
com o previsto nas normas fiscais, para determinar o resultado fiscal (lucro ou prejuízo), obtendo-se desta forma aquilo a que se chama de matéria coletável. Follow us:
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O valor da matéria coletável apurada é “transportada” para a esfera dos sócios (categoria B), na proporção da sua participação no capital, e deve ser incluída por estes na sua declaração de rendimentos independentemente de os lucros serem, ou não, distribuídos – o que obviamente influencia o rendimento do agregado familiar e, consequentemente, o valor de IRPS a pagar, podendo mesmo resultar numa subida de escalão de rendimentos. A imputação da matéria coletável aos sócios caracteriza um mecanismo que permite que os rendimentos auferidos pelas sociedades de profissionais sejam tributados na esfera jurídica dos seus sócios, enquanto rendimentos integrantes da Categoria B do IRPS. Obrigações fiscais e contabilísticas das sociedades de profissionais ü E stão o b rigad as a organizar a contabilidade de acordo com o SNCRF; ü Obrigadas a efetuar pagamentos fracionados no total de 60%, que corresponde ao lucro tributável apurado no ano anterior, devendo ser liquidados em Março (20%), Julho (20%) e Novembro (20%), pelo valor mínimo de 20.000 CVE, em cada pagamento. O apuramento c o r r e s p o n d e rá a o l u c r o tributável e não a coleta, tendo em conta de que não são sujeitos ao IRPC. ü Contudo em 2015, por ter apurado coleta no ano anterior ou no ano mais próximo, o pagamento fracionado deverá ser de 80% (30%, 30% e 20%) com vencimento nas datas mencionadas anteriormente e pelo valor mínimo 20.000 CVE.
ü Entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal até ao dia 30 de Julho àquela a que os rendimentos respeitam.
Refira-se que o Regime Especial de Micros e Pequenas Empresas exclui o enquadramento dos profissionais liberais.
Notas: Caso os pagamentos fracionados efetuados em 2015, sejam superior ao imposto devido a final, o valor constituirá crédito a ser reembolsável, uma vez que as sociedades de profissionais, por não serem sujeitos a IRPC, não conseguem efetuar o reporting para o período seguinte.
Obrigações fiscais e contabilísticas ü Estão obrigados a organizar a contabilidade nos termos gerais da lei e de acordo com o Código de IRPC; ü Obrigados a efetuar pagamentos fracionados de IRPS, calculados nos termos do IRPC, pelo mínimo de 20.000 CVE; ü Entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, até ao final do 30º dia de Setembro do ano seguinte a que os rendimentos respeitam; ü Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 20% quando pagos por entidades que disponham ou que devam dispor de contabilidade organizada. A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado a que haja lugar; ü Englobamento obrigatório.
Obrigações dos sócios enquanto titulares de rendimento de Categoria B Os sócios das sociedades de profissionais enquanto, titulares de rendimentos de Categoria B, individualmente, são obrigados a: üEfetuar o englobamento; üApresentação do Modelo 112. Profissionais Independentes titulares de rendimentos da Categoria B do IRPS Os sujeitos passivos que residem em território nacional, quando exercem atividades profissionais ou empresariais em nome individual, serão tributados em sede de IRPS, enquadrados nos rendimentos de Categoria B, regime de contabilidade organizada. São considerados rendimentos de categoria B, todas as contraprestações ou utilidades pagas, ou postas à disposição do seu titular, qualquer que seja a sua denominação ou natureza, que procedam direta ou indiretamente de atividades empresariais ou profissionais.
Nota: Os associados que incorporam as sociedades de profissionais devem ser tratados como prestadores de serviços à sociedade, devendo-lhes ser aplicado o regime de contabilidade organizada, na semelhança dos profissionais independentes titulares de rendimentos da Categoria B do IRPS.
Esta informação é de carácter informativo geral, não dispensando a consulta de serviços profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base nesta informação. © 2015 BTOC Consulting Para esclarecimentos e informações adicionais consulte www.btoc.com.cv ou envie mail para info@btoc.com.cv Follow us: