Regras dos Preços de Transferência Guia de introdução ao essencial e as obrigações dos sujeitos passivos
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Regras dos Preços de Transferência
ÍNDICE
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INTRODUÇÃO | 03 IMPORTÂNCIA DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA | 04 OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS | 06
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | 07 MÉTODOS DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA | 07 CONCLUSÃO | 10
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INTRODUÇÃO A ainda recente reforma do IRPC introduziu no respetivo Código, as linhas orientadoras do regime dos preços de transferência, refletindo a crescente preocupação da Autoridade Tributária na análise das transações entre entidades com relações especiais, com o objetivo de tornar mais clara a determinação do resultado tributável. É pois importante que as empresas que estão sujeitas a estas regras, enquanto sujeitos passivos, criem os mecanismos internos necessários para reunir prova que permita demonstrar que os termos e relações estabelecidas nas transações se regem pelo princípio da plena concorrência. Só a organização de documentação que evidencie os pressupostos assumidos poderá salvaguardar possíveis ajustamentos à matéria coletável que possam vir a ser efetuados pela Autoridade Tributária. Entre as entidades sujeitas à elaboração de um dossiê de preços de transferência contam-se: os designados “Grandes Contribuintes”, os sujeitos passivos que beneficiem de tributação privilegiada, estabelecimentos estáveis de entidades não residentes (refira-se a titulo de exemplo as Sucursais). É de realçar que as entidades que tenham relações especiais, devem elaborar documentação justificativa das transações realizadas entre si, mesmo que não tenham a obrigatoriedade de elaborar o dossiê de preços.
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Só a organização de documentação… poderá salvaguardar possíveis ajustamentos à matéria coletável que possam vir a ser efetuados pela Autoridade Tributária. Entre as entidades sujeitas à elaboração de um dossiê de preços de transferência contam-se os designados “Grandes Contribuintes”….
PROPOSTA
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IMPORTÂNCIA DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA A preocupação com matéria do preços de transferência está relacionada com a diminuição da carga fiscal, na medida em que a mesma pode constituir um instrumento utilizado para transferir lucros tributáveis de um país para o outro com taxas de impostos mais favoráveis.
PROPOSTA
A problemática dos preços de transferência suscita-se igualmente a nível interno, i.e., no mesmo país, relativamente a operações realizadas entre entidades relacionadas, ambas residentes em território cabo-verdiano.
O Código do Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas, (IPRC) no seu Art.º 65, regulamentado pela Portaria Nº75/2015, estabelece que “nas operações comerciais, incluindo operações ou series de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRPC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam praticados entre entidades independentes em operações comparáveis”.
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Os preços de transferência não são nada mais do que os preços pelos quais as empresas e entidades relacionadas transacionam os seus serviços e produtos, assumindo a forma de taxas de juros, preço de vendas de produtos e serviços e fees de gestão e aplica-se a todos os sujeitos passivos que pratiquem operações comercias ou financeiras com outras entidades sujeitas ou não a IRPC. Em suma, o conceito chave e essencial para a aplicação do artigo supracitado é a existência de relações especiais entre as entidades e as entidades contratantes, entendendo-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma entidade tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, influência significativa nas decisões de gestão da outra, verificando-se nomeadamente entre: Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território nacional; Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território nacional e uma entidade que beneficie de um regime de tributação privilegiada; considera-se regime de tributação privilegiada todo o regime, nacional ou estrangeiro, que implique a não tributação dos rendimentos ou a aplicação de taxa nominal de imposto sobre os rendimentos inferiores a 10%, isenção, desagravamento ou exclusão equivalente, com exceção dos regimes de tributação simplificada; Regras dos Preços de Transferência
Uma entidade e os seus titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto;
E entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de fatos ou circunstâncias alheios à própria relação profissional ou comercial. Para a fixação dos preços praticados entre as entidades relacionadas, o sujeito passivo deve adotar o método ou métodos que permita uma maior comparabilidade entre a operação realizada por uma entidade independente e a operação que pretende efetuar.
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Para determinar o grau de comparabilidade é necessário dispor de informação fiável para poder comparar as operações e transações em confronto. Dai advém a importância de definir cada um dos elementos de comparabilidade para que possa confrontar a prática de preços de transferência no âmbito de relações especiais com a prática de preços de uma empresa independente, nomeadamente:
• Características dos bens, direitos ou serviços; • Análise de funções desempenhadas pelos intervenientes nas operações;
• As condições e os termos contratuais; • As circunstâncias e estratégias económicas; • E outras caraterísticas relevantes.
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS Os sujeitos passivos estão obrigados a indicar, na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, a ser apresentada em julho de cada ano, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais estão em situações de relações especiais. No caso de declarar a sua existência deverão:
• Identificar as entidades em causa; Regras dos Preços de Transferência
• Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma; • E declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar e se mantem a documentação relativa aos preços de transferências praticado.
Chama-se a atenção de que se a regra geral enunciada no Art.º 65 não for observada, relativamente a operações com entidades não residentes, o sujeito passivo deve efetuar na sua declaração anual de rendimentos (a ser apresentada em maio de cada ano) as necessárias correções positivas na determinação do lucro tributável pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância. Quando a Administração Fiscal procede a correções necessárias à determinação do lucro tributável por virtudes de relações especiais com outro sujeito passivo de IRPC ou IRPS, na determinação do lucro tributável deste ultimo devem ser efetuados os ajustamentos adequados que sejam reflexos das correções feitas determinação do lucro tributável do primeiro. A Administração Fiscal também pode, igualmente, proceder ao ajustamento correlativo, quando resultar de convenções internacionais celebrados por Cabo Verde.
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
MÉTODOS DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
O sujeito passivo deve dispor dos seguintes documentos e informação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência e mante-los de forma organizada:
• A seleção do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações efetuadas com outras realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado;
• Paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas.
Também ficam obrigados à elaboração de um dossiê de preços de transferência, os sujeitos passivos de IRPC que:
• Sejam classificadas como “Grandes Contribuinte” nos termos do regulamento próprio;
• Beneficiem de um regime de tributação privilegiada; • Sejam estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;
• E outras entidades que a Administração Fiscal designar para o efeito. Regras dos Preços de Transferência
Método do Preço Comparável de Mercado Consiste em comparar o preço de bens ou de serviços transferidos numa operação vinculada (realizada entre entidades relacionadas) com o preço faturado em relação a bens ou serviços transferidos no âmbito de uma operação entre empresas independentes, em circunstâncias comparáveis. Aplicabilidade
• É um método particularmente adequado para as transações de natureza idêntica, cujos produtos e serviços tenham um elevado grau de equiparabilidade e pode ser utilizado por uma entidade que realiza uma operação que tenha por objeto um serviço ou produto similar, em termos e condições, a uma entidade independente ou que tenha por base o serviço ou produto similar realizado entre duas entidades independentes.
Método de Custo Majorado Aplica-se tendo como base os custos suportados por um fornecedor de bens e serviços no quadro de uma operação vinculada, aos quais acrescem a margem de lucro sobre o preço de custo aplicada por uma empresa independente ou por uma empresa do grupo, de modo a obter o lucro bruto da transação.
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(...) Método de Custo Majorado A margem realizada pelo fornecedor pode ser assim comparada com a margem realizada por entidades independentes sobre os respetivos preços de custo, devendo, para o efeito, as entidades desempenhar funções similares, utilizar o mesmo tipo de ativos, assumir riscos idênticos e adotar um sistema de custeio semelhante. Aplicabilidade
• É indicado para avaliar transações desenvolvidas por empresas que produzem bens ou serviços que são depois vendidos a entidades com as quais têm relações especiais e é especialmente utilizado nos casos de vendas de produtos semiacabados entre empresas relacionadas.
Método de Preço Minorado O preço de revenda minorado tem como base um produto adquirido a uma entidade relacionada que é objeto de revenda a uma entidade independente. Ao preço de revenda é subtraída uma margem de lucro bruto de acordo com aquela que é praticada por entidades independentes em operações comparáveis. Obtém-se assim o preço de plena concorrência deduzindo do preço de revenda minorada uma margem de lucro bruto de mercado. Esta margem praticada por empresas independentes serve aqui de base à determinação do preço comparável da entidade relacionada.
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A margem é aqui objeto de comparação entre entidades independentes e entidades relacionadas. Aplicabilidade
• É particularmente indicado para avaliar o preço praticado por empresas que adquirem bens ou serviços a entidades relacionadas e que revendam esses mesmos bens ou serviços a entidades independentes. É um método especialmente indicado para os distribuidores que revendem produtos sem qualquer valor acrescentado.
Quando os métodos acima não possam ser aplicados, ou podendo sê-lo, não permitir obter a medida mais fiável dos termos e condições que as entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam, deverão ser utilizados os métodos abaixo: Método de Fracionamento do Lucro
É utilizado para repartir o lucro global derivado de operações complexas ou de séries de operações vinculadas realizadas de forma integrada entre as entidades intervenientes.
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Estando determinado o lucro global nas operações vinculadas, procede-se ao seu fracionamento entre as entidades relacionadas, tendo como critério o valor da contribuição de cada uma para a realização das operações vinculadas, as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos por cada uma e tomando como referencia, dados externos fiáveis que indiquem como é que as entidades independentes exercendo funções comparáveis, utilizando o mesmo tipo de atividade e assumindo riscos idênticos teriam avaliados as suas contribuições. Também é admitida, como alternativa, uma outra modalidade de aplicação do método, qual consiste no fracionamento do lucro das operações em duas fases:
I.
A cada uma das entidades intervenientes é atribuída uma fração do lucro global que reflita a renumeração apropriada suscetível de ser obtida com o tipo de operações que realiza, determinando-se a partir de dados comparáveis sobre as renumerações normalmente obtidas por entidades independentes quando realizam operações similares e tendo em consideração de funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, podendo ser utilizado, para este efeito, qualquer dos restantes métodos;
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II. E na segunda fase, procede-se ao fracionamento do lucro ou do prejuízo residual entre cada um das entidades, em função do valor relativo da sua em tendo em conta as funções relevantes exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos e recorrendo, para o efeito, à informação externa disponível que forneça indicações sobre o modo como partes independentes repartiriam o lucro ou o prejuízo e circunstancias similares, sendo o lucro assim atribuído para determinar o preço. Aplicabilidade
• Pode ser utilizado sempre que as operações vinculadas revelem um elevado grau de integração, tornando difícil avaliar as operações de forma individualizada, ou sempre que a existência de ativos incorpóreos de elevado valor e especificidade torne impossível estabelecer um grau de comparabilidade com as operações não vinculadas (realizadas entre entidades independentes) e não permita a aplicação dos restantes métodos.
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Método de Margem Liquida Consiste em determinar a margem de lucro líquida obtida por um sujeito passivo numa operação vinculada e de a comparar com a margem de lucro líquida de uma operação não vinculada comparável efetuada pelo sujeito passivo, por uma entidade do grupo ou por uma entidade independente. Este método tem a vantagem de não estar sujeito diretamente à variabilidade dos preços praticados, tal como sucede aliás no método do preço comparável, de não depender das funções exercidas e das responsabilidades assumidas, de não estar condicionado à participação das empresas do grupo nas suas atividades empresariais e de não necessitar de conhecer a repartição dos custos entre as empresas, baseando-se na rentabilidade das transações, ou seja na comparação dos resultados operacionais da entidade relacionada com os lucros das entidades independentes.
Conclusão Cabe ao sujeito passivo o ónus de provar que as transações praticadas respeitam o princípio de plena concorrência, pelo que não é demais reforçar o valor que terá a elaboração duma análise ponderada destas matérias, por parte das empresas com este tipo de transações, pois isso poderá significar a existência ou não de ajustamentos à matéria coletável por parte da Autoridade Tributária.
Esta informação é de carácter informativo geral, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta de serviços profissionais. A BTOC Consulting não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo emergente de decisão tomada com base nesta informação. Para esclarecimentos e informações adicionais consulte www.btoc.com.cv ou info@btoc.com.cv .© 2016 BTOC Consulting
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