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Intervenção de terceiros no processo de execução

Intervenção de terceiros no processo de execução

Catarina Brígida da Silva Augusto Cristiano Coval Marques Luana Alexandra Costa Silva Micaela Sofia Silva Pimentel Paula Liliana Moreira da Silva

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Deputada Advogada

Agradecimento

À Sr.ª Prof.ª Doutora Ana Isabel Sousa Magalhães Guerra, docente de Processo Executivo na Universidade Lusófona – Centro Universitário do Porto, desejamos manifestar especial agradecimento pelo desafio proposto.

Resumo Um dos incidentes da instância previstos no Código de Processo Civil é o incidente de intervenção de terceiros. Os incidentes de intervenção de terceiros são meios processuais atravésdos quais se opera o chamamento de um terceiro, que originalmente não figurava na ação como parte, para nela vir assumir a posição de parte, principal ou acessória. O Código de Processo Civil elenca oito incidentes de intervenção de terceiros. No processo de execução, o incidente deintervenção de terceiros deve ser analisado face às circunstâncias do caso concreto. Palavras-chave: incidentes da instância; incidente de intervenção de terceiros; processo de execução

Abstract One of the instance incidents provided for in the Code of Civil Procedure is the incident of third-party intervention. Incidents of third-party intervention are procedural means through which a third party is summoned, who originally did not appear in the action as a party, to assume the role of main or accessory party. The Code of Civil Procedure lists eight incidents of third-party intervention. No enforcement process or third-party intervention incident should be analyzed in light of the circumstances of the specific case. Keywords: instance incidents; third-party intervention incident; execution process

1. Introdução No âmbito das relações jurídicas em geral, a relação jurídica adquire uma estrutura triangular que estabelece como sujeitos da relação jurídica as partes e o tribunal. Nesta estrutura triangular,caraterística da relação jurídica-processual, as partes encontram-se numa posição de infra-ordenação em relação ao tribunal. Todavia, a caracterização da instância não se esgota na sua estrutura subjetiva, visto que é também elemento definidor da relação jurídica processual o objeto sobre o qual ela incide. Efetivamente, o início da instância verifica-se com a propositura da ação, prevista pelo artigo 259.º, n.º 1 do Código de Processo Civil1 . Esta origina a relação jurídica-processual, consagrando assim o princípio da instância, que corresponde à necessidade de um impulso da parte que vem provocar a sequência da tramitação processual. Desta forma, o tribunal não tem como função se fazer substituir dos interessados na procura da tutela judicial. Inicialmente, a propositura da causa abarca apenas alguns sujeitos da instância, assim sendo, o réu acaba por não ter conhecimento da existência da pendência de uma causa contra si. O artigo 259.º, n.º 2 do CPC, estabelece que a eficácia da propositura da causa é conferida pela citaçãodo réu, tornando, assim, naturalmente eficaz o início da instância. Por sua vez, o artigo 260.º do Código de Processo Civil, estabelece que esta citação do réu tem também a faculdade de tornar eficiente o princípio da estabilidade da instância. Após citado o réu, deve permanecer a mesma instância quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as exceções previstas na lei. Assim, até ao termo da causa, devem ficar permanentemente verificados no processo os elementos (objetivo e subjetivo) da instância. Este princípio de direito processual não é alvo da devida atenção e cuidado por parte do legislador, que acaba por transmitir uma certa segurança e certeza jurídica, criando uma crença nas partes de um possível desenlace da causa. Contudo, o legislador acaba por admitir que, devido a possíveis modificações (objetivas e subjetivas) da lei, a permanência dos elementos da instância acaba por perder a sua forca (artigo 260.º do CPC). Este princípio fica sem aplicação prática, devido à existência das muitas exceções que se sobrepõem à regra geral. Um exemplo de modificação subjetiva da instância, isto é, uma modificação relativa às partes, será o incidente de intervenção de terceiros (o tema focal desta conversa). É o próprio Códigode Processo Civil que prevê a possibilidade da existência deste incidente no artigo 262º, alínea b) do CPC2. Para além disso, os artigos 311.º a 350.º do CPC consagram a intervenção de terceiros como incidente da instância em especial. A noção do conceito de incidente da instância não é uniforme nem consensual. Entendese, portanto, que incidente da instância é o meio processual através do qual se opera a

1 Doravante CPC 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 177/18.9T8OHP-A.C1

modificação dos elementos da instância, seja uma modificação do objeto, seja uma modificação dos sujeitos. Tal modificação pode ser direta ou indireta. Será direta quando dela resulta uma efetiva modificação dos sujeitos ou do objeto da instância (como sucede, nomeadamente, nos incidentes de intervenção de terceiros (311.º - 350.º do CPC) ou no incidente de liquidação (358.º - 361.º do CPC). Por outro lado, será indireta quando não se produz qualquer modificação formal nos elementos da instância, que permanecem os mesmos, mas se introduz neles uma mudança quanto à sua substância (como sucede, nomeadamente, nos incidentes de impedimento, escusa e suspeição dos juízes (115.º 129.º do CPC) ou no incidente de verificação do valor da causa (296.º - 310.º do CPC). O incidente processual, trata-se de um conceito tributário, pois a sua relevância dogmática debruça-se essencialmente sobre a aplicação de normas relativas a aplicação das custas processuais. Este Incidente abrange todos os possíveis acontecimentos considerados anormais, ou seja, que impeçam o ritual processual legalmente previsto na tramitação da forma processual,e que possam, eventualmente, afetar o normal desenvolvimento da lide (artigo 7.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais).

Intervenção de terceiros no processo civil Os incidentes de intervenção de terceiros constituem meios processuais que procedem ao chamamento de um terceiro, vindo este, agora, representar a posição de parte principal ou acessória, mas que inicialmente não figurava como parte na ação. A alteração das partes na pendência ação, que acaba por alterar os elementos originais e essenciais da causa, tem como justificação uma perspetiva de economia processual, em que o aditamento de novas partes na ação torna facultativa, e até mesmo dispensável, a propositura de novas causas, que venha colocar dentro do menor número de ações, o maior número de litígios. A estes institutos preside também uma ideia de aproveitamento de atos processuais, na medida em que o chamamento de novas partes em processos pendentes permite, como se verá adiante, aproveitar os atos processuais já praticados nesses processos (em especial, aqueles já praticados pelas partes originárias), o que significa um ganho de produtividade e eficiência judiciária não negligenciável. Para além disso, os incidentes de intervenção de terceiros dão, também, atuação ao princípio da prossecução de uma decisão de mérito (ou princípio pro actione). Assim é quando o motivo determinante do chamamento do terceiro é a sanação da preterição do litisconsórcio necessário, evitando-se uma decisão formal de absolvição da instância e assegurando-se ao tribunal as condições necessárias para avançar para o conhecimento da questão de fundo. Já no caso dos incidentes de oposição, como se verá infra, o fundamento prevalecente é o da preservação da utilidade da decisão judicial a proferir no processo,

assegurando-se, na medida do possível, que ela abarcará e vinculará todos os potenciais interessados na relação material controvertida. Os incidentes de intervenção de terceiro podem classificar-se de acordo com o critério da iniciativa do chamamento e de acordo com um critério da qualidade da intervenção que o chamado vai ter na causa em que é admitido a intervir3 . Em conformidade com a iniciativa do chamamento podem-se classificar em:

Incidentes de intervenção provocada, quando a iniciativa do chamamento parte dealguma das partes originárias; Incidentes de intervenção espontânea, quando a iniciativa do chamamento parte, espontaneamente, do próprio terceiro que pretende ser admitido como parte na causa; Incidente de intervenção oficiosa, quando, como sucede com a intervenção acessória do Ministério Público, o chamamento do terceiro decorre diretamente da lei, não dependendo nem da iniciativa de qualquer das partes primitivas, nem da solicitação do próprio interveniente. Conforme o critério da qualidade da intervenção podem-se classificar em:

Incidentes de intervenção principal, quando o terceiro é chamado a intervir na causa na qualidade de parte principal, do lado do autor ou do réu (ou, no caso do incidente de oposição espontânea, a sustentar um interesse próprio no confronto quer do autor, quer do réu); Incidentes de intervenção acessória, quando o terceiro é chamado a intervir na causa na qualidade parte acessória, numa posição de auxiliar de alguma das partes principais e a ela subordinada. Articulando as duas classificações, é possível identificar os oito incidentes de intervenção de terceiros tipificados na lei: • Incidente de intervenção principal espontânea; • Incidente de intervenção principal provocada; • Incidente de intervenção acessória provocada; • Incidente de assistência; • Incidente de intervenção acessória do Ministério Público; • Incidente de oposição espontânea; • Incidente de oposição provocada; • Incidente de oposição por embargos de terceiros

3 Gramaxo Rozeira, Gustavo, DIMENSÃO ESTÁTCA DA AÇÃO

No que diz respeito ao incidente de oposição por embargos de terceiros, é duvidoso que, neste caso, estejamos perante um verdadeiro incidente de intervenção de terceiros, na medida em queo terceiro não será admitido a intervir na causa como parte. Embora, efetivamente, procure virao processo tutelar um interesse próprio, distinto dos interesses prosseguidos na ação pelaspartes principais. Intervenção de terceiros no processo de execução

A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro, no âmbito da ação executiva deve ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respetivos pressupostos legais; se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante; e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da ação executiva4 . Portanto, apesar de os incidentes de intervenção de terceiros se encontraren estruturados em função da ação declarativa, não haverá justificação para se considerarem legalmente inadmissíveis no âmbito das ações executivas, pelo que a sua admissibilidade terá de ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto5 . O incidente de oposição por embargos de terceiros

O incidente de oposição por embargos de terceiro é o incidente através do qual um terceiro, que veja ofendida a sua posse, ou um qualquer outro direito de que seja titular sobre certa coisa (por penhora ou qualquer outro ato judicial de apreensão ou entrega de bens), pode vir ao processo fazer valer a posição jurídica subjetiva de que se arroga titular (342.º, n.º 1 do CPC). Em boa verdade, porém, não obstante a qualificação que o legislador lhe atribui, este incidente processual não parece configurar um verdadeiro caso de incidente da instância, na medida emque o opoente não assume na causa a posição de parte, esgotando-se a sua intervenção numa pretensão de afastamento da medida judicial lesiva da sua esfera jurídica. Com a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil introduzidas pelo DL 329- A/95, de 12-12, os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como processo especial, passando a ser considerados como incidente de instância, na modalidade de intervenção de terceiros e, de entre este, de oposição6 . Citando Salvador Costa, “(…) A estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa ação declarativa que corre por apenso à ação ou ao procedimento de tipo executivo, com a especificidade de inserirem uma subfase introdutória de apreciação sumária da sua

4 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 3419/05.TBTVD-C.L1-2 5 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 9467/15.1T8VNF-A.G1 6 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 5651/06-2

viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum ato judicial de afetação ilegal de um direito patrimonial do embargante. Apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira ação declarativa, autónoma eespecial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo. Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efetivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afetado pela diligência judicial de tipo executivo”7 . Analisando pormenorizadamente, embargos de terceiro é o mecanismo processual à disposição de um terceiro com a principal função de impugnar ou paralisar qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, nomeadamente a penhora, quando seja suscetível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência queesse terceiro exerça sobre o bem penhorado. Quando penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o perímetro da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado deduzir o mecanismo processual embargos de terceiro (artigo 342.º, n.º 1, do CPC. A posição de terceiro, no âmbito deste mecanismo, é determinada em função da respetiva posição processual porque só é terceiro quem não deve ser considerado parte na causa em que foi ordenada a diligência judicial fazer direito. Os embargos de terceiro são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante (artigo 344.º, do CPC). O prazo para apresentação dos embargos de terceiro é de 30 dias no seu máximo, a contar da data da efetuação da penhora ou da data em que o embargante teve conhecimento da mesma (344.º, do CCPC). Caso o embargante tivesse tido conhecimento da ofensa após esse prazo, entende-se o momento do conhecimento do ato ofensivo da posse ou do direito do embargante “um facto pessoal e subjetivo”8 . É possível afirmar-se que os embargos de terceiro são um incidente declarativo do processo executivo. Este último caracteriza-se por uma sequência de atos e formalidades destinados a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva de um direito de crédito, sendo o responsável pela prática da maioria dos atos do processo executivo o agente de execução. Nas palavras de Salvador Costa, “Os embargos de terceiro são, pois, instrumentalizados através de petição inicial, a que é aplicável o regime previsto no artigo 467.°. Assim, deve o embargantedesignar o tribunal, o número do processo, o juízo e a secção, indicar a forma de processo, ordinário ou sumário, conforme os casos, expor os factos e as razões de direito

7 Acórdão da Relação do Porto, de 24.11.87, CJ, Ano XII, Tomo 5

8 dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol I - reimpressão

que servem de fundamento aos embargos, declarar o valor destes, e pode logo arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova”, sendo “A causa de pedir dos embargos de terceiro é a factualidade integrante do direito invocado, seja a posse, seja a propriedade, seja algum outro direito incompatível com a finalidade da diligência judicial que se pretende impugnar, bem como a factualidade integrante daquela diligência” e “Assim, tem o embargante que articular, a título decausa de pedir, os factos donde derive o direito ou a situação invocada legalmente incompatíveiscom a finalidade do ato judicial em causa”9 . O agente de execução é a figura central do processo executivo, estando a seu cargo a prática da grande maioria dos atos executivos, particularmente, a penhora de bens e/ou penhora de vencimentos do executado. Este é um trabalhador particular que exerce funções públicas, sendo escolhido pelo exequente ou nomeado pela secretaria de entre a lista oficial de agentes de execução. Para ser possível recorrer ao processo executivo, o credor terá de estar munido de um título executivo, onde devem estar definidos, com precisão, todos os elementos essenciais da dívida, existindo três tipos de processo executivo: • Processo executivo de pagamento da quantia certa; • Processo executivo de entrega de coisa certa; • Processo executivo de prestação de um facto.

Têm legitimidade para apresentar embargos de terceiro aqueles que reunirem os seguintes requisitos: forem terceiros, entendendo-se como tal todos aqueles que não forem partes no processo executivo, ou seja, não forem nem exequentes nem executados; e, exercerem sobre os bens penhorados, móveis ou imóveis, posse ou outro direito incompatível com a penhora. São direitos incompatíveis com a penhora todos aqueles que forem suscetíveis de impedir a realização da função da penhora, que é proceder à transmissão forçada de um bem, para afetar o produto da respetiva venda à satisfação do direito de crédito do credor exequente.

Assim, têm legitimidade para apresentar embargos de terceiro, nomeadamente: • os terceiros que tiverem a propriedade plena sobre o bem penhorado; • os terceiros que exercerem sobre o bem penhorado posse em nome próprio; • os terceiros que exercerem sobre o bem penhorado uma posse em nome alheio, como, porexemplo, o locatário; e

9 Acórdão da Relação do Porto, de 24.11.87, CJ, Ano XII, Tomo 5

• os terceiros que exercerem direitos reais menores de gozo sobre os bens penhorados, na medida em que esses direitos extinguir-se-ão com a penhora (usufruto, uso e habitação)

Conclusão O princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, a instância, em regra,deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, é excecionado, na sua vertente subjetiva, pela intervenção de terceiros, um dos incidentes da instância (artigos 260.º e 262.º, alínea b, do CPC)). No que diz respeito à oposição mediante embargos de terceiro (342.º - 350, do CPC), é o meio processual adequado para defender os direitos de quem for ofendido na sua posse ou qualquer direito por um ato de arresto, penhora ou outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. Os atos lesivos da posse ou do direito de que o terceiro seja titular são o arresto,a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bem. Permitindo-se, desse modo, que os direitos atingidos ilegalmente por esses atos possam ser invocados pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o obrigar à propositura de ações possessórias ou de reivindicação. O processo executivo tem como principal função a cobrança de uma dívida.

Para que possa dar início a um processo executivo tem de ter um título executivo, isto é, um documento que a lei considere suficiente para demonstrar que uma dívida existe, havendo váriosexemplos tais como: • as sentenças de tribunais; • os requerimentos de injunção onde tenha sido colocada uma fórmula executória; • os documentos autenticados (como por exemplo, um notário) em que o devedor reconhece que a dívida existe; • os títulos de crédito (como por exemplo, um cheque); • as atas de assembleias de condomínio.

Em suma, o título executivo é a peça fundamental na ação executiva, pelo que éa análise daquele, que determina toda a restante tramitação processual.É necessário aqui referir que, com a entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de junho passou a ser permitido a cumulação de execuções. Nos termos do artigo 710º do CPC, se o título executivo for uma sentença, passa a ser possível a cumulação de todos os pedidos que tenham sido julgados procedentes, o que

constitui uma exceção á regra, segundo a qual não é possível cumular execuções, que sigam fins diferentes.

Referências bibliográficas Gramaxo Rozeira, Gustavo, DIMENSÃO ESTÁTCA DA AÇÃO dos Reis, Alberto, Processos Especiais, vol I – reimpressão

Referências jurisprudenciais Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 177/18.9T8OHP-A.C1 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 3419/05.TBTVD-C.L1-2 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 9467/15.1T8VNF-A.G1 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 5651/06-2 Acórdão da Relação do Porto, de 24.11.87, CJ, Ano XII, Tomo 5

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