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em Madrid
valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de primeira instância se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de trinta meses (alínea a) do n.º 4 do artigo 751.º). E, em execução de valor superior ao dobro do valor daquela alçada, o imóvel que seja habitação própria e permanente do executado somente pode ser penhorado se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de doze meses (al. b)).
Em particular, este reforço de proteção visa evitar, nas palavras do legislador expressas na nota expositiva inicial, que o credor reclame o seu crédito na execução, mesmo que o executado não esteja em mora com os pagamentos a esse credor, o que redundaria na perda da habitação para satisfação de uma dívida que nem sequer se mostra vencida.
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Não obstante, o prenunciado desígnio pode, ainda, não estar suficientemente materializado na lei em vigor, sobretudo se considerarmos a conjuntura desfavorável e que a habitação própria permanente do executado pode consubstanciar o único bem a penhorar.
Nestes termos, poderia ser relevante passar a prever que a penhora da habitação própria permanente do executado onerada com hipoteca só seja possível, no caso em referência, depois de obrigatoriamente efetuada citação. Ao mesmo tempo seria de equacionar a consagração de uma moratória para a perda do bene cio do prazo prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 780.º do Código Civil.
OSAE e Procuradores de Espanha reuniram em Madrid
Decorreu no dia 7 de abril, em Madrid, a pedido do Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), Paulo Teixeira, uma reunião entre o Bastonário da OSAE, o Presidente do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, Duarte Pinto, e o Presidente do Consejo General de Procuradores de Espanha, Juan Carlos Estevez.
Durante este encontro, os representantes da OSAE quiseram transmitir aos congéneres espanhóis três assuntos fundamentais: –A necessidade de fazer renascer o Comité dos Postulantes Europeus, que, nas palavras de Paulo Teixeira, “precisa de ser dinamizado tendo em conta a extinção dos avoués franceses. Mas isso não quer necessariamente significar que não possa existir um comité ibérico com os Procuradores espanhóis e os
Solicitadores portugueses”; –A completa disposição da OSAE para ajudar a implementar, em Espanha, a figura do Agente de Execução; –A necessidade de ser criada uma união ibérica das ordens profissionais.
“Estes foram os principais motivos/razões que nos trouxeram a Madrid e o balanço não poderia ser melhor, tendo em conta a recetividade que estas nossas ideias tiveram no seio dos Procuradores espanhóis”, considerou, no final, o Bastonário da OSAE.
FERNANDO ESPERANÇA
Foi constituída em 21 de março de 1996 e tem, ao longo destes 26 anos, trilhado um caminho de luta e perseverança no que concerne ao ordenamento jurídico e ao domínio normativolegislativo em prol da afirmação da classe. Falamos da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ). O seu Presidente, Fernando Esperança, explica-nos todos os contornos desta profissão, os desafios do presente e os objetivos para o futuro, não deixando de referir as alterações recentemente introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Descubra tudo nesta entrevista.
ENTREVISTA DINA TEIXEIRA / FOTOGRAFIA CLÁUDIA TEIXEIRA
Qual é a missão da APAJ?
A APAJ tem como principal missão defender os interesses dos administradores judiciais e dignificar a classe profissional, garantindo que estes atuam de forma profissional e competente e que honram o serviço da Justiça e do Direito.
Dependendo do processo, o administrador judicial pode designar-se de administrador da insolvência, administrador judicial provisório ou fiduciário. Como distingue estes diferentes papéis?
Quando se trata de um processo de insolvência, o administrador judicial é designado por administrador da insolvência. Se for nomeado para Processos Especiais de Revitalização (PERs) ou Processos Especiais para Acordo de Pagamento (PEAPs), passa a ser administrador judicial provisório. E pode ser ainda designado de fiduciário quando fica responsável pelo período que decorre da fidúcia, isto é, o período de cessão (que anteriormente era de 5 anos, mas que, com a nova lei, foi reduzido para 3), de modo a verificar se o insolvente cumpre com as obrigações a que ficou obrigado por despacho do Juiz e se houve ou não rendimentos que devam ser cedidos para distribuição posterior pelos credores.
Este profissional fiscaliza e orienta processos de insolvência, nomeadamente PERs e PEAPs. Fale-nos um pouco sobre esta atividade e as suas formas de atuação.
Temos de distinguir processos de insolvência dos PERs e PEAPs. Na insolvência, o administrador é responsável pela elaboração da lista de credores reclamantes e recolhe um conjunto de informações que deverá fazer constar em relatório a apresentar ao Juiz e aos credores, relatório este que, normalmente, confirma a sua condição de insolvente. Elabora ainda plano de liquidação, se for o caso, ou, dependendo do devedor, pode propor a elaboração de plano de recuperação (plano de insolvência). Na grande maioria dos casos, o processo segue para liquidação e o seu produto é distribuído pelos credores.
No caso de insolvência de pessoas singulares, o devedor dispõe da possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo restante, que lhe permite, após o período de cessão, retomar a sua vida normal. Esta oportunidade que a justiça lhe concede deverá servir para corrigir os seus hábitos de vida por forma a adequar-se em função dos seus rendimentos. Nunca poderá esquecer que os credores saíram prejudicados e é natural que estes esperem que o devedor corrija o seu comportamento.
Nos PERs ou PEAPs, dependendo se se trata de pessoa coletiva ou singular, o objetivo é acompanhar o processo negocial entre o devedor e os credores, garantindo que estes prosseguem diligentemente e que o processo culmina na apresentação de um plano de recuperação/ pagamentos, que é submetido a votação dos credores.
Durante o exercício das suas funções, o administrador judicial não está ao serviço da empresa, dos insolventes, dos credores, nem dos serviços de Finanças. Podemos então considerar que este profissional é uma espécie de “agente do bem comum” ao serviço da Justiça e do Direito?
O administrador judicial é um servidor da Justiça e do Direito. É um profissional liberal, absolutamente autónomo, que não depende de nenhuma estrutura hierárquica, mas que tem direitos e deveres que estão consagrados na lei e deve respeitá-los. É supervisionado pelo juiz e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), o organismo responsável por controlar e fiscalizar a atividade dos administradores judiciais.
Em termos práticos, se um cidadão ou empresa está em situação de insolvência, o que pode fazer e que meios tem ao seu dispor? Acha que os particulares e os empresários estão devidamente informados e consciencializados para a questão da insolvência e tudo o que esta acarreta?
Relativamente às empresas, parte-se do princípio de que devem ter conhecimento dos meios de que dispõem para fazer face à situação de insolvência. Todavia, estas, por norma, só reconhecem o seu estado de insolventes já demasiado tarde, embora a lei seja muito clara nisso: ao fim de três meses de incumprimento generalizado, as empresas estão insolventes e têm 30 dias para se apresentar em tribunal. Mas poucas são as que cumprem. O que muitas delas fazem é elaborar um plano de recuperação, em PER. No entanto, na altura em que, segundo o plano, a empresa deveria começar a proceder aos primeiros pagamentos, esta normalmente encerra, o que significa que está insolvente e que já não consegue gerar meios para assumir os seus compromissos e que, provavelmente, deveria ter-se apresentado à insolvência ao invés de ter requerido o PER. Este é um problema de natureza cultural que assola o nosso tecido empresarial. Raramente um plano de recuperação em PER tem um resultado positivo.
Quanto aos singulares, a situação é um pouco mais complicada, porque a grande maioria nem sequer sabe bem o que é a insolvência e que meios existem para responder a este problema. Antes de mais, os particulares devem ter a noção de que se os seus rendimentos são insuficientes para honrar todos os seus compromissos e se não tiverem bens que possam liquidar para garantir o pagamento dessas dívidas, estão em situação de insolvência. Isto significa que o seu património mais os seus rendimentos (ativos) é inferior ao conjunto dos seus bens e das suas obrigações (passivos). O cidadão deve, nestas circunstâncias, apresentar-se em tribunal para negociar com os credores, mas muitas das vezes não tem a formação necessária para isso, pelo que o melhor a fazer é constituir um mandatário.
Na fase pré-insolvência, o administrador judicial pouco ou nada pode fazer para prestar auxílio aos particulares e empresas. Este profissional apenas é nomeado para o processo quando a sentença é decretada, momento em que já poderá prestar todos os esclarecimentos necessários, de modo a conduzir o processo da forma mais rápida e eficaz.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi recentemente alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. Que principais mudanças se verificaram?
As mudanças incidiram sobretudo nos aspetos da recuperação, pressupondo que esta servirá melhor os desígnios da economia portuguesa. O Estatuto do Administrador Judicial teve algumas alterações muito significativas, nomeadamente no que diz respeito às tabelas remuneratórias, tendo-se atribuído formas de cálculo de remuneração variável em PER e em PEAP. Para além disso, nos processos de insolvência, os credores passaram a ser classificados, ou seja, em vez de termos um conjunto de credores muito diversificados, passamos a ter classes de credores muito específicas (bancos, Estado, trabalhadores, fornecedores, entre outros).
Regulou-se também sobre as situações de morte e invalidez do administrador judicial, que era uma das nossas reivindicações mais antigas. Em caso de morte deste profissional, o que acontecia é que muitas vezes os direitos dos herdeiros não eram suficientemente acautelados.
Outra das alterações importantes passa pela obrigatoriedade de os administradores judiciais terem de se pronunciar sobre os planos apresentados em sede de PER e PEAP, bem como a elaboração de parecer de qualificação quando a sentença é decretada ao abrigo do Artigo 39.º do CIRE, isto é, com caráter limitado.
Que aspetos mais positivos salienta na nova legislação?
Uma alteração muito positiva foi a criação de mecanismos de defesa e incentivos para os credores que, em processos de recuperação, financiem a atividade das empresas. Anteriormente, isso não estava bem definido e sabemos que muitos credores visavam apenas regularizar os seus créditos, independentemente da recuperação ou não da empresa. Agora, com a nova legislação, os credores estão mais protegidos, na medida em que a prossecução do processo de recuperação para a insolvência garante-lhes que pelo menos 25% dos créditos,
no caso de financiarem a recuperação do devedor, são constituídos sobre a massa insolvente. Esta é uma forma de assegurar que alguns credores, sobretudo os financiadores (bancos), possam ajudar na recuperação das empresas, vendo esta como uma solução mais vantajosa do que a liquidação na satisfação dos seus créditos.
Parece-lhe que esta revisão foi adequada? Ou o diploma carece ainda de melhorias?
Esta revisão legislativa poderia e deveria, em muitos aspetos, ser mais esclarecedora. Dá a sensação de que foi pouco ponderada e que apenas quis cumprir com a diretiva europeia de 2019. Em alguns casos complicou certas matérias, como fica bem patente na revisão do Estatuto do Administrador Judicial.
Não há dúvida de que esta revisão pretende valorizar o princípio da recuperação das empresas, que prevalece sobre a liquidação, dando uma maior proteção aos credores envolvidos. Contudo, penso que deveria ir mais longe. Não se compreende porque é que o Estado continua a não disponibilizar os seus créditos para negociação, em igualdade de circunstâncias, sabendo-se que essa condição, muitas vezes, é o principal impedimento do sucesso da recuperação.
A plataforma e-Leilões é amplamente utilizada pelos administradores judiciais no desempenho da sua atividade. Quais considera serem as vantagens desta plataforma?
O administrador judicial, dependendo das especificidades do bem, do tipo de mercado a que se dirige e da rapidez com que quer vender, tem autonomia para escolher os meios que melhor se adequem à venda de determinado bem, na tentativa de maximizar a sua rentabilização e satisfazer, dessa forma, os créditos aos credores. A plataforma e-Leilões tem, reconhecidamente, uma enorme vantagem: a sua forte visibilidade nacional. Quem pretende vender um bem, se o fizer a partir de uma plataforma cuja visibilidade é de âmbito nacional, tem inegavelmente mais condições do que se o vender por outro meio que seja mais restritivo. Tem-se verificado que muitos desses bens, que em situações análogas tinham 3 ou 4 ofertas, no e-Leilões têm entre 10 e 20 ofertas. Contudo, penso que, em alguns casos, embora esta seja uma situação que já tenha vindo a melhorar, o processo do e-Leilões não é tão rápido quanto gostaríamos. Esta plataforma foi criada para a liquidação de bens dos agentes de execução, cujo procedimento tem características diferentes do que é exigido a um administrador de insolvência. Este profissional tem, por norma, muito pouco tempo para vender um bem, para além de que está sujeito a uma vigilância muito apertada – por parte dos juízes, credores e CAAJ - no que diz respeito à liquidação. Por isso, o e-Leilões tem de ser adaptado aos administradores judiciais para que estes possam aderir em pleno a esta plataforma. Todavia, não há dúvidas de que esta se tem revelado uma ferramenta muito importante para o nosso trabalho, diria até a mais importante no caso de bens comuns (imóveis, automóveis, máquinas, entre outros).
Tomou posse em janeiro deste ano como presidente da APAJ. Que trabalho espera poder desenvolver à frente desta Associação?
Uma das minhas maiores preocupações é fazer com a classe seja reconhecida junto do poder político, do poder legislativo, dos tribunais e da sociedade em geral.
Para isso, temos de investir na formação contínua e permanente. Os administradores judiciais trabalham com assuntos muito peculiares e que requerem uma formação técnica muito especializada. A CAAJ é responsável pela nossa formação, mas a sua oferta formativa nem sempre se adequa às necessidades reais destes profissionais. Precisamos de formações práticas, por exemplo no âmbito da consulta de bases de dados ou do funcionamento do e-Leilões, assim como de ações que abordem as alterações legislativas para que estes profissionais se mantenham atualizados.
A APAJ vai trabalhar também no sentido de fazer com que os tribunais, em cumprimento da lei, considerem todos os administradores judiciais em igualdade de circunstâncias nas nomeações.
Além disso, é preciso melhorar a perceção pública que existe sobre os Administradores Judiciais. Existe, por um lado, a ideia de que este profissional exerce um conjunto de funções, de natureza mais ou menos complexa, mas que é muito bem remunerado por isso, e, por outro, a de que poderia fazer mais pelo devedor e que a sua intervenção se reduz ao encerramento da empresa e subsequente liquidação, quando na verdade apenas cumpre a lei e age de acordo com os credores. Não negamos que nem sempre o nosso trabalho é feito de forma perfeita. Contudo, como em qualquer outra classe de natureza liberal, estes constituem casos isolados e excecionais que mancham a imagem de uma classe que, na sua grande maioria, é competente e profissional. É essa imagem e perceção pública que temos de melhorar, defendendo que quem prevarica deve ser sancionado.
Outro dos nossos objetivos passa por assumir com clareza as nossas debilidades e enaltecer o nosso trabalho junto das diversas instituições com quem estamos relacionados.
Queremos também trabalhar junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, de modo a estabelecer parcerias conducentes à resolução de alguns problemas aparentemente simples, mas que muitas vezes se tornam complexos e penalizadores para os administradores judiciais.
A plataforma e-Leilões tem, reconhecidamente, uma enorme vantagem: a sua forte visibilidade nacional. Quem pretende vender um bem, se o fizer a partir de uma plataforma cuja visibilidade é de âmbito nacional, tem inegavelmente mais condições do que se o vender por outro meio que seja mais restritivo.
Por fim, mas não menos importante, temos que atuar no sentido de alterar as regras que impõem a subscrição de um seguro de Responsabilidade Civil, cujas condições estabelecidas por portaria impedem o exercício concorrencial entre as diversas seguradoras e sujeitam-nos a custos absurdos. Existe apenas um operador a nível mundial que aceitou fazer esse seguro, o que significa que pode cobrar o que quiser, independentemente do valor do prémio, e seremos sempre obrigados a subscrevê-lo.
Como vê o panorama de insolvências nos últimos anos em Portugal?
Entre 2008 e 2013 houve um grande aumento do número de insolvências devido à crise económica. Nos anos que se sucederam, em 2014 e 2015, começou um processo lento de recuperação da economia, mas as insolvências ainda estavam num patamar muito elevado. Existiam cerca de 22.000 por ano. Desde então, as insolvências têm vindo a decrescer a um ritmo na ordem dos 15% a 20% ao ano e hoje temos menos de metade das insolvências que tínhamos em 2015. Com a alteração legislativa do CIRE, há uma situação que nos preocupa muito: o fim das restrições do acesso à profissão. Nós somos cerca de 300 profissionais em atividade e se os processos forem distribuídos de uma forma aleatória e equitativa, o que nem sempre acontece, cada profissional pode gerir entre 30 e 35 processos por ano. Logo, temos imensa dificuldade em sustentar esta atividade, o que significa que se agora entrassem, vamos supor, 1000 novos administradores, era a destruição completa da classe, porque cada administrador não teria mais do que dois ou três processos por ano. Esta é uma alteração que não conseguimos compreender.
Na sua opinião, associações como a APAJ podem ajudar o cidadão a sentir-se mais seguro e confiante no sistema judiciário português?
A APAJ é importante nessa área naturalmente, porque podemos disponibilizar as nossas estruturas para ajudar a formar e a informar a população, de um modo geral, e sobretudo os agentes económicos. Mas essa é uma obrigação que compete aos organismos do Estado.
E do futuro: o que se espera?
Espero que a APAJ e o seu grupo de profissionais consigam sobreviver bem dentro do quadro insolvencial atual e que se possa, essencialmente, garantir a sustentabilidade da sua estrutura (e até desenvolvê-la, se for necessário, ou diminuí-la, se for excessiva), tendo nomeações aleatórias e equitativas que garantam a continuidade do trabalho dos administradores judiciais. Para além disso, temos de tentar assegurar que todos os profissionais têm entendimentos semelhantes, isto é, não podemos ter alguns profissionais com uma visão da lei diferente da dos restantes.