OSAE
valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de primeira instância se a penhora de outros bens não permitir, presumivelmente, a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de trinta meses (alínea a) do n.º 4 do artigo 751.º). E, em execução de valor superior ao dobro do valor daquela alçada, o imóvel que seja habitação própria e permanente do executado somente pode ser penhorado se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de doze meses (al. b)). Em particular, este reforço de proteção visa evitar, nas palavras do legislador expressas na nota expositiva inicial, que o credor reclame o seu crédito na execução, mesmo que o executado não esteja em mora com os pagamentos a esse credor, o que redundaria na perda da habitação para satisfação de uma dívida que nem sequer se mostra vencida. Não obstante, o prenunciado desígnio pode, ainda, não estar suficientemente materializado na lei em vigor, sobretudo se considerarmos a conjuntura desfavorável e que a habitação própria permanente do executado pode consubstanciar o único bem a penhorar. Nestes termos, poderia ser relevante passar a prever que a penhora da habitação própria permanente do executado onerada com hipoteca só seja possível, no caso em referência, depois de obrigatoriamente efetuada citação. Ao mesmo tempo seria de equacionar a consagração de uma moratória para a perda do benefício do prazo prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 780.º do Código Civil.
OSAE e Procuradores de Espanha reuniram em Madrid Decorreu no dia 7 de abril, em Madrid, a pedido do Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), Paulo Teixeira, uma reunião entre o Bastonário da OSAE, o Presidente do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, Duarte Pinto, e o Presidente do Consejo General de Procuradores de Espanha, Juan Carlos Estevez. Durante este encontro, os representantes da OSAE quiseram transmitir aos congéneres espanhóis três assuntos fundamentais: – A necessidade de fazer renascer o Comité dos Postulantes Europeus, que, nas palavras de Paulo Teixeira, “precisa de ser dinamizado tendo em conta a extinção dos avoués franceses. Mas isso não quer necessariamente significar que não possa existir um comité ibérico com os Procuradores espanhóis e os Solicitadores portugueses”; – A completa disposição da OSAE para ajudar a implementar, em Espanha, a figura do Agente de Execução; – A necessidade de ser criada uma união ibérica das ordens profissionais. “Estes foram os principais motivos/razões que nos trouxeram a Madrid e o balanço não poderia ser melhor, tendo em conta a recetividade que estas nossas ideias tiveram no seio dos Procuradores espanhóis”, considerou, no final, o Bastonário da OSAE.
SOLLICITARE 19