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DIRETORIA SINDPD-PA 2016-2020 Diretoria de Organização e Política Sindical para Empresas Federais João Mathias Sampaio Neto
Presidente Débora Sirotheau Secretário Geral Pedro Leite
Diretoria de Organização e Política Sindical para Empresas Estaduais Anderson Cláudio Brasil da Silva
Diretoria Administrativa Financeira Eduvigem dos Santos Maciel
Diretoria de Organização e Política Sindical para Empresas Municipais Izabel Maria Cardoso Zahlouth
Diretoria de Assuntos Jurídicos Lourisvaldo Alves de Souza Diretoria de Formação Alexandre Amazonas Vieira Ferreira
Diretoria de Organização e Política Sindical para Empresas Privadas Walter Wanderley Simões Pantoja
Diretoria de Relações de Saúde e Meio Ambiente Cleyffson Cardoso da Silva
Diretoria de Relações de Trabalho e Previdência Social Luis Carlos Soares Sá
Diretoria de Comunicação Afonso Lima
Diretoria de Políticas Sociais para a Juventude de Aposentados Jorge Ferreira da Silva
Diretoria de Tecnologia de Informação Nicolau Conte
Conselho Fiscal Titulares
Diretoria de Políticas Sociais para a Mulher Wanda Fernandes Caxias
Socorro Silva Luiz Flávio Joseli Soares Santos
Diretoria de Políticas Sociais para a Juventude e Aposentado Jorge Silva
Suplentes Adenilza do Socorro Brabo da Silva José Soares do Nascimento
Diretoria de Relações Regionais Eloi Silva
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Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, frequente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
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AS CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O CRIME DE
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Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador
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Bloquear o andamento do trabalho, tipo puxando o seu tapete, usando estratégias para você não avançar, bem como retirar seus instrumentos de trabalho.
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Atribuir erros imaginรกrios ao trabalhador e pedir sem necessidade trabalhos urgentes ou sobrecarregรก-lo com tarefas!
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Ignorar a presenรงa do trabalhador na frente dos colegas, tipo passar por ele sem o cumprimentรก-lo, por exemplo.
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Fazer críticas ao trabalhador em público ou na frente dos colegas, e, ainda, fazer brincadeiras de mau gosto.
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Fazer circular boatos maldosos e calĂşnias sobre o trabalhador(a) e/ou insinuar que ele tem problemas mentais ou familiares.
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Pedir-lhe a execução de tarefas sem interesse e/ou não lhe atribuir tarefas, tirando suas oportunidades de crescimento e de competir entre os colegas. Eliminando-o do processo criativo da empresa.
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Forçar a demissão do trabalhador e/ ou transferi-lo do setor para isolá-lo. Isso pode causar depressão e outros problemas de saúde.
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Perseguir o trabalhador sempre cobrando ações de forma abusiva e repetitiva.
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Fazer o trabalhador(a) exercer suas funções, mesmo sem ter condições físicas, com ameaças veladas sobre demissão ou retaliação é assédio moral.
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Em alguns casos, o trabalhador assediado entra em depressão profunda e há registros de que muitos tentam até o suicídio.
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DECRETO LEI Nº 2848
AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
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AS CONSEQUÊNCIAS DO
ASSÉDIO MORAL
PARA O TRABALHADOR(A) DORES GENERALIZADAS nProblemas familiares nIsolamento nDepressão nSíndrome do pânico nEstresse nEsgotamento físico e emocional nPerda do significado do trabalho nSuicídio
nPalpitações nDistúrbios digestivos nDores de cabeça nHipertensão arterial (pressão alta) nAlteração do sono nIrritabilidade nCrises de choro nAbandono de relações pessoais 18
PARA O EMPREGADOR nRedução da produtividade nAumento na rotatividade de pessoal nAumento de erros e acidentes nAbsenteísmo nAposentadoria prematura nClima desfavorável para o trabalho n Exposição negativa da marca n Passivos trabalhistas decorrentes de indenizações n Multas administrativas por manifestações de discriminação n Licenças médicas nDemissões
PARA A SOCIEDADE nCustos com tratamento médico e reabilitação; nDespesas com benefícios sociais (dependência de auxílio-doença e aposentadoria precoce); n Custos dos processos administrativos e judiciais.
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DECRETO LEI Nº 2848
ASSÉDIO MORAL É CRIME
Pena: detenção de um a dois anos O Congresso Nacional acrescentou o artigo 136-A ao Decreto-lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral no trabalho. No artigo 136- A pode ser lido: “Depreciar de qualquer 20
forma reiteradamente a imagem ou o desempenho do servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
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ASSÉDIO MORAL É CRIME! O MELHOR CAMINHO É CONCILIAR , AJUSTAR A CONDUTA E CRIAR UM AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL PARA NÃO CHEGAR AOS TRIBUNAIS!
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......................................................................................................... Rua Tiradentes, 67, Sala 301/302, Bairro Reduto - Belém, PA CEP: 66053-330 - Contato: 91 - 3249-0427/3249-0486 E.mail: sindpdpa@sindpdpa.org.br
Edição, pesquisa de texto e diagramação: Shirley Castilho - DRT-PA 1.395 (ASCOM SINDPD-PA) Ilustrações: Ozinaldo Fonseca
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O QUE FAZER EM CASO DE
ASSÉDIO MORAL? PROCURE A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDPD-PA O trabalhador ou trabalhadora que estiver sendo vítima de assédio moral no seu local de trabalho deve procurar a Assessoria Jurídica do Sindicato nos plantões e contar em detalhes o que está acontecendo. Cada caso será avaliado individualmente para que seja analisado a melhor forma de ação. Os passos são os seguintes: 01- Conciliação 02- Proposta de ajuste de conduta da empresa 03- Ação de indenização por danos morais O papel do seu sindicato é viabilizar a maneira mais prudente de resolver cada situação, evitando chegar aos tribunais, o que vai gerar menos danos ao trabalhador, a empresa e a sociedade.
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