Castilh Assédio Moral

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É HORA DE DIZER

BASTA! ASSÉDIO MORAL CARTILHA



CONCEITO Moral

o i d é s s A CONCEITO

Assédio Moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, frequente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho. INCOMPETENTES DO MÊS

Querem ir para o quadro?Quem manda aqui sou eu, entenderam?


Assédio Moral no Trabalho é Crime! Artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro. A pena vai de multa à dois anos de prisão.

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CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O CRIME DE

ASSÉDIO MORAL

2016


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É

AQUI!

Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador. AQ

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PRESTA ATENÇÃO!

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QUI!

TRABALHADOR

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Bloquear o andamento do trabalho, tipo puxando o seu tapete, usando estratégias para você não avançar, bem como retirar seus instrumentos de trabalho.

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Atribuir erros imaginรกrios ao trabalhador e pedir sem necessidade trabalhos urgentes ou sobrecarregรก-lo com tarefas!

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Ignorar a presenรงa do trabalhador na frente dos colegas, tipo passar por ele sem o cumprimentar, por exemplo. Eu estou aqui!

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Fazer criticas ao trabalhador em pĂşblico ou na frente dos colegas, e, ainda, fazer brincadeiras de mau gosto.

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Fazer circular boatos maldosos e calĂşnias sobre o trabalhador e/ ou insinuar que ele tem problemas mentais ou familiares.

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Pedir-lhe a execução de tarefas sem interesse e/ou não lhe atribuir tarefas, tirando suas oportunidades de crescimento e de competir entre os colegas. Eliminando-o do processo criativo da empresa.

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Forรงar a demissรฃo do trabalhador e/ou transferi-lo do setor para isolรก-lo.

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Perseguir o trabalhador sempre cobrando açþes de forma abusiva e repetitiva.

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Fazer o trabalhador exercer suas funções, mesmo sem ter condições físicas, com ameaças veladas sobre demissão ou retaliação.

Será que ele não ver que não estou bem?

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QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO

ASSÉDIO MORAL? Para o indivíduo: ♦ Dores generalizadas; ♦ Palpitações; ♦ Distúrbios digestivos; ♦ Dores de cabeça; ♦ Hipertensão arterial (pressão alta); ♦ Alteração do sono; ♦ Irritabilidade; ♦ Crises de choro; ♦ Abandono de relações pessoais; ♦ Problemas familiares; ♦ Isolamento; ♦ Depressão; ♦ Síndrome do pânico; ♦ Estresse; ♦ Esgotamento físico e emocional; ♦ Perda do significado do trabalho; ♦ Suicídio;

Para sociedade: ♦ Custos com tratamento médico e reabilitação; ♦ Despesas com benefícios sociais (dependência de auxílio doença e aposentadoria precoce); ♦ Custos dos processos administrativos e judiciais.

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Para a organização/empresa: ♦ Redução da produtividade; ♦ Aumento na rotatividade de pessoal; ♦ Aumento de erros e acidentes; ♦ Absenteísmo; ♦ Aposentadoria prematura; ♦ Clima desfavorável para o trabalho; ♦ Exposição negativa da marca; ♦ Passivos trabalhistas decorrentes de indenizações; ♦ Multas administrativas por manifestações de discriminação; ♦ Licenças médicas; ♦ Demissões.

Fonte: Universidade Federal de Santa Catarina / Núcleo de Estudos do Trabalho e Constituição do Sujeito


O Congresso Nacional acrescentou o artigo 136-A ao Decreto-lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal Brasileiro, i n s t i t u i n d o o c r i m e d e a s s é d i o m o ra l n o t ra b a l h o . No artigo 136- A pode ser lido: “Depreciar de qualquer forma reiteradamente a imagem ou o desempenho do servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena: detenção de um a dois anos”

Assédio Moral no Trabalho pode dar até 2 anos de detenção


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