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Enquadramento dos corpos d’água em classes

Assim como os Planos Diretores de Recursos Hídricos, o Enquadramento dos Corpos de Águas em Classes se caracteriza por ser também um instrumento de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos previsto nas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. Seu objetivo é garantir que a qualidade da água seja compatível com a sua demanda, de acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH – Lei nº 9.433/97).

Alta qualidade de água Usos mais exigentes A classificação possibilita um maior controle de poluição e avaliação da evolução da qualidade dos corpos d’água, garantindo que a qualidade da água esteja de acordo com sua utilização. Ou seja, a água começa a ser classificada desde seu uso mais nobre, como para consumo, até níveis menos nobres. Os corpos hídricos nacionais são classificados em nove classes, sendo as cinco primeiras de água doce. Para cada classe existem restrições de uso e lançamento de efluentes, sendo que a classe que mais possui restrições de uso é a Classe Especial.

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Baixa qualidade de água Usos menos exigentes

ESPECIAL

Classe Especial: águas destinadas ao consumo humano com desinfecção; à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

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Classe 1: águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento simples; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário (natação, esqui e mergulho); à irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas que cresçam rentes ao solo e ingeridas sem remoção de película; à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

Classe 2: águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento convencional; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário; irrigação de hortaliças e frutíferas; à criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana.

Classe 3: águas destinadas ao consumo humano após tratamento convencional; à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; dessedentação de animais . Classe 4: águas destinadas à navegação; harmonia paisagística; e aos usos menos exigentes .

A Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) nº 20, de 24 de junho de 1997, dispõe sobre o enquadramento das águas da bacia do Rio das Velhas.

“O enquadramento considera três aspectos principais: ‘o rio que temos’, que representa a condição atual do corpo d’água, a qual condiciona seus usos; ‘o rio que queremos ter’, que representa a vontade da sociedade, expressa pelos usos que deseja para o corpo d’água, geralmente sem consideração das limitações tecnológicas e de custos, e ‘o rio que podemos ter’, que incorpora as limitações técnicas e econômicas existentes para tentar transformar ‘o rio que temos’ no ‘rio que queremos’. Fala O enquadramento é influenciado por aspectos técnicos, econômicos, sociais e políticos. O processo deve considerar todos esses aspectos para que sejam estabelecidas metas de qualidade das águas factíveis de serem alcançadas no horizonte de planejamento estabelecido”. Conselheiro! José Procópio de Castro Conselheiro do CBH Rio das Velhas e membro dos Subcomitês Ribeirão da Mata e Carste

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