Revista In Form@ção. Volume 6, número 8

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Decreto Estadual 1.974/2018: Inovação nas Licitações Públicas no Estado do Pará Nícolas Pinto Alves 1 Lívia Donza Barroso 2 João Patrício de Lima Júnior

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RESUMO O presente trabalho tem como objetivo apresentar o Decreto Estadual Nº 1.974/2018 e demonstrar a sua viabilidade na aplicação das licitações na área da educação, fazendo uma comparação com a lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Pretendemos, nesta pesquisa, responder a seguinte questão: em que medida a adoção do Decreto Nº. 1.974 de 31/01/2018 contribuiu para reduzir o tempo nas licitações de obras na Secretaria de Educação do Estado do Pará? É uma pesquisa documental, pois a metodologia utilizada constitui-se em uma análise comparativa entre as duas legislações, tomando como categoria o tempo. A escolha dessa categoria se justifica em função da morosidade das licitações realizadas nos moldes da legislação de 1993. É um artigo científico que versa sobre uma nova forma de fazer licitações de obras públicas, na área de educação no Estado do Pará. Para tanto utilizamos uma abordagem descritiva e quantitativa, pois descrevemos e quantificamos o processo de trabalho contido nas duas legislações para maior clareza do que se quer demonstrar e facilitar o entendimento do leitor. O lócus da pesquisa é um órgão público, a Secretaria de Estado de Educação, de forma mais específica o seu Núcleo de Licitação – NLIC e o objeto da análise são as licitações das obras públicas de construção, ocorridas no período compreendido entre os anos de 2017 e 2018. As fontes de pesquisa são os processos licitatórios do NLIC da Seduc, a legislação estadual e federal e dados da Imprensa Oficial do Estado do Pará. A relevância deste trabalho está no fato de ser o primeiro órgão a utilizar essa nova forma de licitação, configurando-se, portanto, como um marco histórico na administração pública do Estado o Pará, significando uma inovação processual. A pesquisa traz como resultado a constatação da celeridade no processo de licitação, portanto, diminuição significativa do tempo entre abertura da licitação com o lançamento do Edital de construção de uma obra e a homologação do resultado. Com isso, houve a diminuição do tempo de análise dos processos, pois antes o NLIC deveria analisar todos os processos que fossem protocolados no setor e nesse novo modelo analisa-se somente aqueles que apresentam mais vantagens para o erário. São resultados da pesquisa que merecem destaque ainda a maior eficiência dos mecanismos presentes na RDC, o que gera contratações mais céleres, por meio de um procedimento com menos burocracia, porém com igual seriedade e ética. Outra vantagem apontada pelo estudo sobre a nova forma licitatória é a melhoria da qualidade da educação, visto que uma obra, de construção ou de reforma traz benefícios para toda comunidade escolar, aumentando o índice de satisfação dos estudantes e de seus familiares. A abordagem teórica fundamenta-se na administração gerencial, cujo foco é o bem estar do cidadão e da cidadã e tem no Decreto 1.974 de 30 de janeiro de 2018 um exemplo. Essa nova forma de licitação recebeu o nome de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Palavras-chave: Licitação. Celeridade. Inovação.

1

Técnico em educação pela SEDUC/NLIC. Presidente da Comissão Especial de Licitação. Especialista em Gestão Logística e Patrimonial. Pós-graduando em Licitação e Gestão de Contratos Administrativos.nicolas.alves@seduc.pa.gov.br 2

3

Coordenadora do Núcleo de Licitação. Especialização em Direito Constitucional. livia.donza@gmail.com Assistente administrativo da SEDUC/NLIC. Graduação em Letras. Membro Titular. joao.pjunior@seduc.pa.gov.br.

Revista “Informação” - Vol. VI, Nº 8 (Dez.2020)

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