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Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. TELEFONES: 3245.88.22 – 88 23 82 49 – 86 44 01 68 - 3497 03 48 - CORREIO ELETRÔNICO: inespec.bdu@gmail.com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - CADASTRO NO INEP - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 23512989 – Dr. Fernando Augusto, 119-A, 119B, 119C- 121 e 873 – Bairro Santo Amaro – CEP 60543-375 - Bom Jardim - Fortaleza – Ceará.
Resolução número 7/2015-PRT ________, de 26 janeiro de 2015. EMENTA: Dispõe sobre a aprovação do texto que deve compor o REGIMENTO GERAL e que entra em vigor a contar com 1 de fevereiro de 2015, referente ao CAPÍTULO que trata da Da Rede Virtual INESPEC e, dá outras providências. A Professora Ray Rabelo, Presidente do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, no uso de suas atribuições legais, e. Considerando o novo estatuto que entrou em vigor em 2015, https://pt.scribd.com/doc/250513714/Estatuto-Votacao-Aprovado-Prt-104623-412014 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar padrão de condutas no âmbito da gestão INESPEC; CONSIDERANDO que o INESPEC evoluiu desde sua fundação, em 1 de maio de 2007 e esta presente via Rede Virtual em 99 países transmitindo pela Rádio WEB INESPEC suas ações e políticas difusas; CONSIDERANDO que o INESPEC presta serviço público relevante; CONSIDERANDO que a Presidente é a responsável pela execução da política administrativa do INESPEC;
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CONSIDERANDO que a Presidente é a autoridade administrativa máxima da entidade, a ela compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional; CONSIDERANDO que o INESPEC, será representado em juízo e fora dele pela Presidência; CONSIDERANDO que o INESPEC agora é uma ORGANIZAÇÃO SOCIAL, e que embora de direito privado, presta SERVIÇP PÚBLICO referente; CONSIDERANDO que os comportamentos sociais na entidade devem ser regradaos democraticamente com base do ESTADO DE DIREITO; Considerando que o REGIMENTO GERAL deve está concluso entre junho e agosto de 2015, Resolve Artigo 1°. – Fica aprovado o texto que corresponde dos artigos 110 ao Artigo 173 do estatuto de 2013 do INESPEC constante da averbação DO ESTATUTO DE JUNHO DE 2013, e todos vinculados à jurisdição jurídica, política e administrativa do INESPEC, inclusive em toda a rede VIRTUAL INESPEC estão vinculados. Artigo 2°. – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Fortaleza, 26 de janeiro de 2015. Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC
Professor César Augusto Venâncio da Silva Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.
Marcelo Venâncio Rabelo da Silva Secretário de Relações Sociais do INESPEC
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Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC
Professor César Augusto Venâncio da Silva Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
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Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.
Marcelo Venâncio Rabelo da Silva Secretário de Relações Sociais do INESPEC
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REDEVIRTUAL INESPEC CAPÍTULO VII Da Rede Virtual INESPEC Art. 110 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. Art. 111 – No âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção de: 1.
EAD-textos;
2.
EAD-arquivos;
3.
EAD-imagens;
4.
EAD-fotos;
5.
EAD-vídeos, via Televisões Virtuais WEB;
6.
EAD-músicas, via os servidores de Rádio Internacional:
i.
http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii.
http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii.
http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv.
http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
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v.
http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi.
http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii.
http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii.
http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix.
http://eadinespecradio.radiostream321.com
x.
http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi.
http://eadinespecradio.radio12345.com
xii.
http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii.
http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv.
http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv.
http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi.
http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii.
http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com xix.
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx.
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi.
http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii.
http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com Art. 112 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento). Art. 113 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE VIRTUAL INESPEC, cria núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais. Art. 114 – O Núcleo de Produções Especiais, criado em sexta-feira, 8 de abril de 2011, passa na ser parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também pela produção de inter programação para em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC na Educação à Distância.
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Art. 115 – O Canal 1 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links: http://worldtv.com/examples/embed-playerpreview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=240&height=180&skin=minimal&auto Play=true http://worldtv.com/examples/embed-playerpreview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=500&height=375&skin=minimal Art. 116 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links: http://worldtv.com/tv8c http://worldtv.com/examples/embed-playerpreview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPl ay=true Art. 117 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links: http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick Art. 118 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorado no site: http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/ Art. 119 – A TV INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa, cultural, artística, científica e formadora da cidadania. Art. 120 – A TV INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Vice-Presidência do INESPEC, e será dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira. Art. 121 – Para fins do presente estatuto entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a forma de Vídeo sob demanda ou Streaming em tempo real. Art. 122 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Vídeo sob demanda. Art. 123 – O INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real. Art. 124 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso das tecnologias WebTV e IPTV.
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Art. 125 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de transporte do conteúdo. Art. 126 – Para fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming. Art. 127 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada. Art. 128 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviara´o áudio para um servidor previamente contratado que será o responsável pela procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC. Art. 129 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se constitui em uma forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes. Art. 130 – Para fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos. Art. 131 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast. § 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde as mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas direções. § 2º. Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos receptores ao mesmo tempo. CAPÍTULO VIII Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC Art. 132 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB. Art. 133 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem serviços como jornalistas.
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§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. § 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. § 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule as cláusulas compensatórias. Art. 134 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 135 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) carteira de trabalho e previdência social. § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional. Art. 136 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental.
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Art. 137 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira. Art. 138 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal. Art. 139 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderá aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação.. Art. 140 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa. § 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido. § 2º O documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo. § 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho. Art. 141 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial. Art. 142 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
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c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação. Art. 143 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais: 1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura. 2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado. 3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Art. 144 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais: 1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta. 2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar. 3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei. 4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos. Art. 145 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos fundamentais: 1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
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2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável. 3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista. 4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado. Art. 146 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras: 1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC. 3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco. Art. 147 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho. Art. 148 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC: a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbe; b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;
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f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue. Art. 149 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas: a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo; f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público; i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique. Art. 150 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem: 1.
Diretores de jornalismo internacional;
2.
Correspondente nacional e internacional;
3.
Colaboradores nacional e internacional.
Art. 151 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em: Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um
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documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação. Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação. Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico. Art. 152 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção: 1.
– Mensalidade Social;
2.
– Taxa de Credenciamento;
3.
– Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4.
– Doações;
5.
– Subvenções;
6.
– Convênios com órgãos da Administração Pública;
7.
- Receitas de Publicidade.
Seção I Dos Associados da Rede Virtual INESPEC Art. 153 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados: BENEMÉRITOS; VITALÍCIOS; EFETIVOS; HONORÁRIOS; CREDENCIADOS.
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I – BENEMÉRITOS – São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembléia geral. II – VITALÍCIOS – São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade. III – EFETIVOS – São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS. IV – HONORÁRIOS – Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links criados e os que forem no futuro forem implantados. V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem no jornalismo em qualquer modalidade. Art. 154 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará a proposta à Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta. Art. 155 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados. Art. 156 – Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo. Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado. Art. 157 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital de comunicação.
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Seção II Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI Art. 158 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas: Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base no presente Estatuto; Apresentar sugestões à Diretoria. Art. 159 – São deveres dos Sócios: 1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade; 2. Pagar pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido; 3. Comparecer às Assembléias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar; 4. Aceitar os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado; 5. Representar, quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de poderes; 6.
Zelar pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os direitos de associados; 8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes.
Seção III Das Penalidades Art. 160 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades: 1.
Advertência ou censura;
2.
Suspensão;
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3.
Exclusão.
Art. 161 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico. Art. 162 – É passível de pena de suspensão o Sócio que: 1.
Reincidir em infrações já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos administrativos; 3.
Atentar contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4.
Promover discórdia entre Sócios;
5.
Atentar contra a disciplina social;
6.
Fazer declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7.
Ceder a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por determinações delas emanadas; 9. Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC; 10.
Fazer uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a Entidade. Art. 163 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.•. Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 164 – É passível de exclusão o Sócio que: 1.
– Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
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3. Houver sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética; 4. Fizer publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade; 5.
Adotar conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6.
Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 165 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas. Art. 166 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador.
Seção IV Do Conselho de Ética Art. 167 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos. Art. 168 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. Art. 169 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética. Art. 170 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal. Art. 171 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para graduados em outros seguimento profissionais mas vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista.
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CAPÍTULO IX Das atividades da Rádio WEB INESPEC e da Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária Art. 172 – Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins: Está a serviço da comunidade; Traz cultura e música popular brasileira; É Eclética e ecumênica; Não se envolve com partidos políticos; Valoriza o ser humano; Debate questões sociais e culturais; É contra o imperialismo e os monopólios; Luta pela democratização dos meios de comunicação; Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa; Promove a integração da comunidade; É formadora de lideranças comunitárias; Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias; Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; Oferecer mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; Prestar serviços de utilidade pública; Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas; Permitir a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão; Dar preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento da comunidade; Promover as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da comunidade atendida; Respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
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Abrir espaço para o debate plural e democrático. Art. 173 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do serviço. § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).
Fortaleza, 26 de janeiro de 2015.
Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC
Professor César Augusto Venâncio da Silva Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Júnior Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC.
Marcelo Venâncio Rabelo da Silva Secretário de Relações Sociais do INESPEC
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Liberdade de Imprensa. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO VIII - Da Ordem Social CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Nota: O Plenário do STF, no julgamento do RE 511.961, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista>. "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de <jornalista>, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de <jornalista>, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de <jornalista>. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação 930,
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Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)
Nota: O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 130, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). "A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome ‘Da Comunicação Social’ (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição’ (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de
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personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: Rcl 15.243-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-3-2013, DJE de 20-3-2013. “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualificase como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos
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profissionais da Imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: AI 690.841AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-82011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1111-2009, DJE de 23-11-2009. “Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre a liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.” (Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.) "Ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Decisão monocrática concessiva. Referendum da Turma. Exigência de diploma de curso superior em Jornalismo para o exercício da profissão de <jornalista. Liberdade de profissão e liberdade de informação. Arts. 5º, XIII, e 220, caput e § 1º, da CF. Configuração da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da pretensão cautelar (periculum in mora). Cautelar, em questão de ordem, referendada." (AC 1.406-MC-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-11-2006, Segunda Turma, DJ de 19-12-2006.)
"Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido."
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(RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-62003, Segunda Turma, DJ de 22-8-2003.) "Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente – então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à Presidência da República – e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. Interposição pela empresa de recurso extraordinário pendente de admissão no Tribunal a quo. Propositura pela recorrente de ação cautelar – que o STF recebe como petição – a pleitear, liminarmente, (1) autorização de publicação imediata da matéria e (2) subida imediata do recurso extraordinário à apreciação do STF, porque inaplicável ao caso o art. 542, § 3º, CPC. Objeções da PGR à admissibilidade (1) de pedido cautelar ao STF, antes de admitido o recurso extraordinário na instância a quo; (b) do próprio recurso extraordinário contra decisão de caráter liminar: razões que aconselham, no caso, fazer abstração delas. Primeiro pedido liminar: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário. Impossibilidade de afirmação no caso de tal pressuposto da tutela recursal antecipada: (a) polêmica – ainda aberta no STF – acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita – hoje, criminosa – de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, consequentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. Deferimento parcial do primeiro pedido para que se processe imediatamente o recurso extraordinário, de retenção incabível nas circunstâncias, quando ambas as partes estão acordes, ainda que sob prismas contrários, em que a execução, ou não, da decisão recorrida lhes afetaria, irreversivelmente, as pretensões substanciais conflitantes." (Pet 2.702-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-9-2002, Plenário, DJ de 19-9-2003.) “Lei 8069/1990. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu art. 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma,
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processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição. (ADI 869, Rel. p/ o ac. Maurício Corrêa, julgamento em 4-81999, Plenário, DJ de 4-6-2004.) § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualificase como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: ARE 722.744,
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rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-2-2014, DJE de 133-2014; AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2009, DJE de 23-11-2009.
“Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da CF: liberdade de ‘manifestação do pensamento’, liberdade de ‘criação’, liberdade de ‘expressão’, liberdade de ‘informação’. Liberdades constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de ‘Fundamentais’: ‘livre manifestação do pensamento’ (inciso IV); ‘livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação’ (inciso IX); ‘acesso a informação’ (inciso XIV). (...) Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinônimo perfeito de ‘informação jornalística’ (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. (...) A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer
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constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. (...) Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, dos § 4º e § 5º do mesmo artigo, incluídos pela Lei 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia da expressão ‘ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’, contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou a matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto.” (ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 24-82012.) Vide: ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009. "As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo – o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação – não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo
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exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.) "A uma atividade que já era ‘livre’ (incisos IV e IX do art. 5º), a CF acrescentou o qualificativo de ‘plena’ (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado ‘núcleo duro’ da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição. (...) É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de ‘plena’ (§ 1º do art. 220)." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) Vide: ADI 4.451-MCREF, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 24-8-2012. “Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). (...) Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito.” (ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.) § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. “Cabe observar, bem por isso, que a responsabilização a posteriori, em regular processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de informação não traduz ofensa ao que dispõem os § 1º e § 2º do art. 220 da CF, pois é
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o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização ‘por dano material, moral ou à imagem’ (CF, art. 5º, incisos V e X). Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC 85.629/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, ‘caracteriza ato ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar’, (...), tal como pude decidir em julgamento proferido no STF: ‘(...) A CF, embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua prática, a necessária observância de parâmetros – entre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade – expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto.’ (AI 595.395/SP, Rel. Min. Celso de Mello).” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: AC 2.695-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2010, DJE de 1º-12-2010. Vide: Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; "Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de 'diversões e espetáculos públicos', que, a teor do art. 220, § 3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que 'caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada'. (...) Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim." (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, Segunda Turma, DJ de 18-2003.) II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
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disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. "Constitucional. Lei federal. Restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, etc. Impugnação do dispositivo que define o que é bebida alcoólica para os fins de propaganda. Alegada discriminação legal quanto às bebidas com teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac. A subtração da norma do corpo da lei implica em atuar este Tribunal como legislador positivo, o que lhe é vedado. Matéria para ser dirimida no âmbito do Congresso Nacional." (ADI 1.755, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-10-1998, Plenário, DJ de 18-5-2001.) § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 7º a 10 do Decreto 5.820, de 29-6-2006, expedido pelo presidente da República. Adoção do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD). (...) Consignação de canal de radiofrequência (ou autorização de uso de espectro de radiofrequência) não se confunde com concessão ou autorização do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. A primeira (consignação), regulada pela Lei 9.472/1997, é acessória da segunda (concessão ou permissão). A norma inscrita no art. 7º do Decreto 5.820/2006 (e também nos arts. 8º a 10) cuida de autorização de uso do espectro de radiofrequências, e não de outorga de concessão do serviço público de radiodifusão de sons e imagens. O que se deu, na verdade, foi o seguinte: diante da evolução tecnológica, e para a instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fez-se imprescindível a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Isso para que veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Tratou-se de um ato do presidente da República com o objetivo de manter um serviço público adequado, tanto no que se refere à sua atualidade quanto no tocante à sua continuidade. Ato por isso mesmo serviente do princípio constitucional da eficiência no âmbito da administração pública. A televisão digital, comparativamente com a TV analógica, não consiste em novo serviço público. Cuida-se da mesma transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas. Transmissão que passa a ser digitalizada e a comportar avanços tecnológicos, mas sem perda de identidade jurídica. Os dispositivos impugnados na ação direta não autorizam, explícita ou implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação, pois objetivam, em verdade,
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‘permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos’ (caput do art. 7º do Decreto 5.820/2006). Providência corroborada pelo item 10.3 da Portaria 24, de 11 de fevereiro de 2009, do Ministro das Comunicações. Ademais, a multiprogramação só é tecnicamente viável, dentro da faixa de 6 Mhz do espectro de radiofrequências, quando a transmissão ocorrer na definição padrão de áudio e vídeo (SD - Standard Definition). Para a transmissão de sons e imagens em alta definição (HD - High Definition), necessária se faz a utilização de quase toda a mencionada faixa de 6 Mhz. O que significa dizer que a consignação do canal ‘inteiro’ de 6 Mhz é imprescindível para a adequada transição tecnológica. O Decreto 5.820/2006 não outorga, não modifica, nem renova concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Tampouco prorroga qualquer prazo. Inexistência de violação ao art. 223 da CF. Também não há ofensa ao § 5º do art. 220 da Carta da República. Se monopólio ou oligopólio está a ocorrer, factualmente, nos meios de comunicação brasileiros, não é por conta do decreto ora impugnado, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a suposta afronta ao Texto Magno." (ADI 3.944, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-8-2010, Plenário, DJE de 1º-10-2010.) "A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. “O próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de ‘outorga’ do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à
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mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo políticoeletivo.” (ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 24-8-2012.)
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei. Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a "; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
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i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico. Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal. § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º. Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - fôlha corrida; III - carteira profissional; IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
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§ 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978) § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprêgo; a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978) b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º; c) provisionados na forma do artigo 12. c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985) § 2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de emprêsas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações. § 1º Para êsse registro, serão exigidos: I - prova de nacionalidade brasileira; II - fôlha corrida;
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III - prova de registro civil ou comercial da emprêsa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo; IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio; V - para emprêsa já existente na data dêste Decreto-Lei, conforme o caso: a) trinta exemplares do jornal; b) doze exemplares da revista; c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação. § 2º Tratando-se de emprêsa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V. § 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade. § 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º. Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários; c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação; d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação; e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
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f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística; h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei. Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos. § 1º Não incide na cominação dêste artigo o afastamento decorrente de: a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como jornalista; c) viagem ou bôlsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional; d) desemprêgo, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. § 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
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§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas emprêsas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal. § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens Il e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado nôvo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação. § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 5.696, de 1971) Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante: I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º; II - atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado; Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
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§ 1º Sôbre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial. § 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata êste artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na emprêsa, em especial, as fôlhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário. § 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979) § 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Incluído pela Lei nº 6.727, de 1979) Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável. § 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas: I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação; II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro; III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se fôr o caso, ou para apresentação de defesa; IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
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V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso dêsse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro. § 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de emprêsa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º. § 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de emprêsa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata êste artigo. Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um têrço das novas admissões a partir da vigência dêste Decreto-Lei. Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nêle contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra. Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos dêste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão. Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação. Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento) Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
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AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.
Vide Decreto nº 83.284, de 1979
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre a profissão de jornalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º, do Decretolei nº 972, de 17 de outubro de 1969. Art. 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969: “Art. 4º - ......................................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................................. § 3º - ............................................................................................................................. a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985. Regulamento
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º. Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 4º - ................................................................................................................... § 1º - ........................................................................................................................ c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.” Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º de Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985
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http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5696-24-agosto-1971-357853publicacaooriginal-1-pl.html LEI Nº 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original Dispõe sobre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos: I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior. Art. 2º O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º." Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI - Júlio Barata - Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1971. Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 25/8/1971, Página 6793 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)
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Senado Federal Secretaria de Informação Legislativa Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. DECRETO-LEI N. 7.037 ? DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944 - Dispõe sôbre a remuneração mínina dos que trabalham em atividades jornalísticas e dá outras providências O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A remuneração devida àqueles que trabalham em emprêsas jornalísticas, nas atividades classificadas por êste decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que o acompanham. Art. 2º Consideram-se emprêsas jornalísticas aquelas cujas atividades consistem na edição de jornais, revistas, boletins, periódicos ou na distribuição de noticiário. Parágrafo único. Para os efeitos dêste decreto-lei, equiparam-se às emprêsas jornalísticas seções ou serviços de outras emprêsas nos quais se exerçam as atividades mencionadas neste artigo, bem como as de radiodifusão e as de propaganda comercial, em suas seções destinadas à redação de notícias, comentário ou publicidade. Art. 3º Considera-se jarnalista aquêle cuja função compreende a busca ou documentação de informações a redação de matéria a ser publicada, a organização, orientação ou direção dêsses trabalhos. Parágrafo único. Entendem-se como atividades complementares do jornalismo aquelas enumeradas no art. 4º, alínea c dêste decreto-lei. Art. 4º Para os fins dêste decreto-lei, as funções desempenhadas pelos jornalistas serão assim classificadas: a) função em comissão: ? diretor, redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão;
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b) funções permanentes: ? redator, redator auxiliar, noticiarista, reporter, reporter de setor e reporter auxiliar; c) funções de auxiliares da redação: ? revisor, ilustrador ou desenhista, fotógrafo e arquivista. Art. 5º Além das funções especificadas no artigo anterior e que correspondem à própria denominação, considera-se: a) redator aquêle que, além das das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir matéria de crítica ou orientação através de editoriais ou crônicas; b) redator-auxiliar aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter infomativo que contenha apreciações ou comentários; c) noticiarista aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redacão, tem o encargo de redigir informações, desprovidas de apreciações ou comentários; d) reporter aquêle que tem o encargo de colhêr e transmitir notícias ou informações, sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para publicação; e) reporter de setor aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para publicação; f) reporter auxilar aquêle que tem o encargo de colhêr e transmitir notícias ou informações, segundo determinação que receba ou conforme designação o prévia. Art. 6º Não se compreende no regime dêste decreto-lei aquêle que, como colaborador e sem caráter de emprêgo, exerça o jornalismo. Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profisão de jornalista e o de qualquer função remunerada, ainda que pública. Art. 8º Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com reducão da duração normal do trabalho o salário será pago na base da hora normal. Art. 9º Se o trabalho fôr prestado a mais de uma emprêsa jornalística, no mesmo horário, o ajuste do salário será de valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do nível mínimo fixado pelo presente decreto-lei, para a correspondente função.
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Art. 10. O salário do jornalista que trabalhar em revista, boletim ou periódico de circulação semanal, quinzenal ou mensal, desde que o serviço efetivo não exceda a três dias úteis de trabalho, por semana, será pago na base de 50% (cinquenta por cento) do nível mínimo fixado para a respectiva função. Art. 11. O jornalista, designado para servir fora da cidade ou vila em que tenha sede a emprêsa que o emprega, perceberá, respeitado o designativo da função, salário equivalente ao respectivo nível mínimo que vigore na localidade em que passe a trabalhar, proibida a redução do salário no caso de transferência de localidade, realizada nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 12. Para os efeitos do presente decreto-lei, as locaIidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias: 1ª Rio de Janeiro e São Paulo; 2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém; 3ª Curitiba, Juiz de Fora, Niterói, Fortaleza e Manáus; 4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes; 5ª As que contem menos que 50.000 e mais que 10.000 habitantes; 6ª As que contem menos que 10.000 habitantes. Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo. Art. 13. Para velar pela reestruturação dos quadros, de jornalistas, através da revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional, ajustando-os ao presente decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, de caráter transitório, composta de um representante do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Sindicato dos Jornalista Profissionais, do Rio de Janeiro e de um do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.
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Art. 14. A execução e a fiscalização das disposições do presente decreto-lei o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação e ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940. Art. 15. A aplicação do presente decreto-lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido. Art. 16. As tabelas que acompanham o presente decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período. Parágrafo único. A alteração das tabelas atenderá no que couber, ao prescrito pela Consolidação das Leis do trabalho em relação ao salário minimo. Art. 17. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística e Previdência do trabalho. Art. 18. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais somente vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1944, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Tabelas a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944 CLBR Vol. 07 Ano 1944 Págs. 129, 130, 131, 132 e 133 Tabelas.
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Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto. Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação; III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnicas de Jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
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IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação. Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. § 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. § 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar. Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11; IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo. Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao: I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural,
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relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º; III - provisionado. Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver. Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º. Art 8º Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente; IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11. V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para contratação;
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VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis. § 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V. § 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato. § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º. § 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de três anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo. Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo; IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio; V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação. § 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.
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§ 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior. Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio. Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas: I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindoas para divulgação; III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação; IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação; V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
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VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco; X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional. Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão. Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei. Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos. § 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de: a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; b) aposentadoria como jornalista; c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional; d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965. § 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
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§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. § 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto. § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º. Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação. Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado. Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados. Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
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Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista. Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento. Art 20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro profissional. Art 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971. Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.3.1979 e Retificado no D.O.U. 14.3.1979
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109717 Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de junho de 2009 Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quartafeira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972. Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do
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pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator. O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem. Advogados das partes Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público. Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão. O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação. Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não
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qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão. Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta. Votos Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica. No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição. Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou. Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico. Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
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Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão. “Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo. Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”. O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho. Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar. Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou. Divergência Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou. O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras
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constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre. “A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro. “Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustandose até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
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Brasília, 25 de janeiro de 2015 - 22:00 • • •
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PROFISSÃO DE JORNALISTA - QUAIS OS REFLEXOS DA DECISÃO DO STF? Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou um Recurso Extraordinário (RE/511961) sobre a recepção ou não do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/69, o qual estabelece que para o exercício da profissão de jornalista é exigido o diploma de curso superior da respectiva profissão. Decreto-Lei 972/69: "Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g" no artigo 6º." O art. 6º do decreto-lei compreende as funções de redator, noticiarista, repórter, repórter de setor, rádio-repórter, arquivista-pesquisador e revisor. Nesta oportunidade o STF decidiu tão somente pela não-obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, ou seja, não houve qualquer manifestação na decisão quanto às demais regulamentações de que dispõe o decreto-lei, conforme podemos observar na íntegra da decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 17.06.2009." Este entendimento está consubstanciado no próprio pedido feito pelo MPF e pelo SERTESP ao STF, os quais pleitearam apenas o afastamento da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão e não sobre a inconstitucionalidade do decreto como um todo. Como nosso ordenamento jurídico não permite julgar além do que está sendo pedido, resta-nos o entendimento de que as demais regulamentações dispostas no decreto-lei ainda continuam em vigor.
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Ainda que haja esta conclusão sobre a decisão do STF, há outro questionamento sobre o alcance do julgamento, ou seja, se o que foi decidido valerá apenas para as partes ou será estendido aos demais julgamentos do país. A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu o efeito vinculante (que vincula os tribunais inferiores) às decisões do STF somente sobre as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN), o que não se comprova no caso em comento. Como nesse julgamento a constitucionalidade foi feita pelo controle difuso (exceção, incidental) e não pelo controle concentrado (através de uma ADIN), podería-se concluir que a decisão somente atinge as partes envolvidas no processo, já que o STF julgou apenas um Recurso Extraordinário e não uma ADIN. Por outro lado há que se acompanhar a interpretação que os juízes de cortes inferiores terão nos seus julgamentos quando, no caso concreto, situações equivalentes envolvendo jornalistas forem decididas. Embora não haja dispositivo legal que trate da vinculação das decisões do STF através do controle difuso no julgamento de Recursos Extraordinários, pode haver uma prática nas decisões dos tribunais inferiores no sentido de acompanhar o entendimento do STF, criando, indiretamente, o efeito vinculante. Entretanto, o fato é que o resultado do julgamento deste recurso extraordinário atingiu apenas o inciso V do art. 4º do Decreto-Lei 972/69, pressupondo que os demais direitos ainda continuam assegurados. Portanto, até que se publique um novo decreto revogando o decreto atual ou que o STF julgue uma ADIN sobre todas as prerrogativas prevista no dispositivo legal, o jornalista, com ou sem diploma, continua tendo jornada de trabalho de 5 horas, o direito às horas que ultrapassar a jornada contratual como extras, bem como demais direitos assegurados por força do decreto, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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