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1.3 Ordem e Controle Social

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No Estado Democrático de Direito o cidadão tem participação ativa. Tem direito de votar e ser votado, bem como tem direito a fiscalizar os atos do poder público e exigir, por meio dos instrumentos legais, providências para garantir a preservação do interesse público.

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É oportuno trazer a lume os ensinamentos sobre o que seria o Estado Democrático de Direito:

O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, em verdade, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. [...] A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo [...]. (SILVA, 2004, p. 119).

Desse modo, o Estado Democrático de Direito, impõe a participação ativa do povo na coisa pública e nas decisões dos rumos do Estado, merecendo, pois, por parte dos agentes públicos, respeito, moralidade e a garantia dos direitos dos cidadãos.

Nas sociedades, desde que Max Weber (1979) introduziu a concepção de “monopólio da força legítima”, surgiu a necessidade de criação de instrumentos disciplinares que regulem a convivência entre os cidadãos, para manutenção da ordem. A partir do estabelecimento das regras a serem seguidas pelos cidadãos, as condutas humanas, sejam elas individuais ou coletivas, passaram a ser avaliadas como adequadas ou não na sociedade, através dos mecanismos de controle.

O conceito de controle social foi cunhado por Shecaira (2012) como sendo um conjunto de mecanismo e sanções sociais. Vale destacar, por oportuno, que o controle social é dividido em informal, exercido pela sociedade, e pelo

formal, que, por sua vez, tem como instrumento de ação as instituições criadas pelo Estado para manter o monopólio da força e, por consequência, a ordem e o controle social, como veremos abaixo:

Dentro desse contexto, podemos denir o controle social como o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. Para alcançar tais metas as organizações sociais lançam mão de dois sistemas articulados entre si. De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela instância da sociedade civil: família, escola, prossão, opinião pública, grupos de pressão, clubes de serviço etc. Outra instância é a do controle social formal, identicada com a atuação do aparelho político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e de todos os Consectários de tais agências, como controle geral, penal etc. [...] (SHECAIRA, 2012, p. 53).

Fluxograma 01: Instâncias de Controle Fonte: Penteado Filho, 2012.

O controle social informal é exercido na sociedade civil por meio das relações do cidadão com a família, a igreja, os vizinhos, a escola, dentre outros, gerando códigos de condutas, valores e padrões a serem seguidos ou censurados pelos membros da comunidade.

Já o controle formal, por seu turno, é instituído pelo poder público visando manter a ordem e a harmonia entre os indivíduos na sociedade, caso algum cidadão viole as regras previamente estabelecidas, será responsabilizado de acordo com os parâmetros normativos.

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