MP apresenta denúncia contra empresários, advogado, auditores fiscais da Operação Publicano

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Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Londrina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no incluso inquérito policial nº único 0036150-92.2015.8.16.0014, bem como nos demais documentos que seguem anexos, oferecer denúncia contra:

1) LUIZ ABI ANTOUN (empresário), brasileiro, RG nº 1.206.914-6, CPF nº 329.998.10997, nascido em 12/02/1956 (com 59 anos de idade), natural de Bandeirantes/PR, filho de Koutar Assabios Abi Antoun, residente na Rua Piauí, nº 835, apartamento 02, Centro, Londrina/PR; 2) ADEMIR DE ANDRADE (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.110.054-6, CPF nº 238.328.009-72, nascido em 13/06/1956 (com 59 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho Milton de Andrade e Maria de Lazari Andrade, residente na Rua Consul Chiune Sugihara, nº 275, Condomínio Sun Lake, Esperança, Londrina/PR; 3) AMADEU SERAPIÃO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.911.846-5, CPF nº 747.263.409-30, nascido em 09/09/1970 (com 44 anos de idade), natural de ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Florestópolis/PR, filho de Elpidio Serapião e Rita Franco Serapião, residente na Rua Mato Grosso, nº 654, apartamento 404, Centro, Londrina-PR; 4) AMADO BATISTA LUIZ (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.628.582-0, CPF nº 280.410.709-49, nascido em 08/03/1958 (com 57 anos de idade), natural de Assaí/PR, filho de João José Luiz e Maristela Batista Luiz, residente na Rua João Wyclif, nº 555, apartamento 901, Torre Madri, Gleba Palhano, Londrina/PR; 5) ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (auditora fiscal), brasileira, RG nº 4.884.483-9, CPF nº 716.009.907-97, nascida em 16/05/1962 (com 53 anos de idade), natural do Rio de Janeiro/RJ, filha de Jose Marques e Nilza Pelizari Marques, residente na Rua Belo Horizonte, nº 1050, apartamento 3, Centro, Londrina/PR, atualmente presa no 3º Distrito Policial de Londrina; 6) ANTÔNIO APARECIDO DE HERCULES (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 869.573-3, CPF nº 062.371.009-97, nascido em 18/02/1953 (com 62 anos de idade), natural de Astorga/PR, filho de Domingos de Hercules e Natalina Percinoto de Hercules, residente na Rua Paranguá, nº 1057, apartamento 401, Centro, Londrina/PR; 7) ANTONIO CARLOS LOVATO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 7.247.962-9, CPF nº 826.618.478-04, nascido em 16/08/1957 (com 57 anos de idade), natural de Marilia/SP, filho de Antônio Lovato e Antônia Roberto Lovato, residente na Rua Lausanne, nº 100, Jardim Bela Suíça, Londrina/PR; 8) ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.414.784-1, CPF nº 466.032.479-68, nascido em 10/10/1961 (com 53 anos de idade), natural de Jacarezinho/PR, filho de Ataliba José de Souza e Ivani Fonseca de Souza, residente na Rua Dom João VI, nº 116, Jardim Marimar, Jacarezinho/PR; 9) BENEDITO MACIEL GOES (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.373.276-0, CPF nº 204.094.009-04, nascido em 02/09/1953 (com 61 anos de idade), natural de Palmital/SP, filho de José Pinheiro de Goes e de Vicentina Maciel de Goes, residente na Rua Nossa Senhora do Rocio, nº 557, Centro, Cambé/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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10) CARLOS EDUARDO REGINATO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.930.389-0, CPF nº 847.168.869-72, nascido em 27/08/1971 (com 43 anos de idade), natural de São Sebastião da Amoreira/PR, filho de Antônio Carlos Reginato e Vitoria Maria Reginato, residente na Rua Parque Nacional do Monte Pascal, nº 51, Condomínio Royal Park Residence Resort, Londrina/PR; 11) CLAUDINE DE OLIVEIRA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 538.537-7, CPF nº 24.939.189-91, nascido em 20/05/1946 (com 69 anos de idade), natural de Apucarana/PR, filho de José Manoel de Oliveira e Angelina Martins de Oliveira, residente na Rua Professor João Candido, nº 150, apartamento 402, Centro, Apucarana/PR. 12) CLOVIS AGENOR ROGGE (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 817.926-3, CPF nº 101.880.029-87, nascido em 06/05/1952 (com 63 anos de idade), natural de Araraquara/SP, filho de Waldemar Segismundo Rogge e Geralda Medina Rogge, residente na Rua Ricardo Lemos, nº 364, apartamento 82, Ahu, Curitiba/PR; 13) DIVALDO DE ANDRADE (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.334.296-2, CPF 210.721.089-68, nascido em 05/07/1956 (com 58 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Othon de Andrade e Maria Maciel de Andrade, residente na Rua Vila-Lobos, nº 589, Tucano, Londrina/PR; 14) DJALMA CORREA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 2.104.315-0, CPF nº 235.140.78904, nascido em 30/08/1957 (com 57 anos de idade), natural de Salto Grande/SP, filho de Artur Correa e Rute Rezende Correa, residente na Rua São Paulo, nº 808, apartamento 1401, Centro, Londrina/PR; 15) DOUGLAS VITORIO DA SILVA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 6.424.937-1, CPF nº 100.928.598-01, nascido em 25/02/1970 (com 45 anos de idade), natural de Catanduva/SP, filho Dermival Vitorio da Silva e Aparecida de Lourdes Mafrin da Silva, residente na Rua Luiz Lerco, nº 150, Casa 302, Terra Bonita, Londrina/PR;

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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16) EDERSON LUIZ BONATTO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.634.653-1, CPF nº 550.260.019-04, nascido em 28/02/1966 (com 49 anos de idade), natural de Andirá/PR, filho de Aparecido Bonatto e Maria Dondeli Bonato, residente na Rua Estilac Leal, nº 969, Centro, Rolândia/PR; 17) EDILSON EDIMAR FERREIRA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.776.678-0, CPF nº 542.358.719-00, nascido em 05/10/1964 (com 50 anos de idade), natural de Cornélio Procópio/PR, filho Horacio Ferreira e Cecilia Lacerda Ferreira, residente na Rua Achieta, nº 1819, Centro, Cornélio Procópio/PR; 18) EURICO ROSA DE ALMEIDA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 2.008.600-9, CPF nº 277.636.689-20, nascido em 17/06/1958 (com 57 anos de idade), natural de Apucarana/PR, filho de Antonio Rosa de Almeida e Divina Angélica de Almeida, residente na Rua Pará, nº 175, Jardim Apucarana, Apucarana/PR; 19) GILBERTO DELLA COLETTA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 581.992-0, CPF nº 139.146.859-72, nascido em 20/03/1943 (com 72 anos de idade), natural de Potirendaba/SP, filho de Luiz Della Coletta e Palmira Riato Della Coletta, residente na Rua Leôncio Correa, nº 380, apartamento 501, Edifício Vila de Valencia, Água Verde, Curitiba/PR, ou na Rua Francisco Rocha, nº 1345, apartamento 301, Edifício Búzios, Bigorrilho, Curitiba/PR; 20) GILBERTO FAVATO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.208.646-0, CPF nº 467.660.149-20, nascido em 07/10/1966 (com 48 anos de idade), natural de Santa Fé/PR, filho de Antônio Aparecido Favato e Maria Aparecida Pelegrini Favato, residente na Rua Jose Cadilhe, nº 804, apartamento 71 TM1, Água Verde, Curitiba/PR; 21) HELIO HISASHI OBARA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.343.442-1, CPF nx167 803.230.578-53, nascido em 02/01/1959 (com 56 anos de idade), natural de Araçatuba/SP, filho de Takeo Obara e Diza Obara, residente na Travessa Dr. Flavio Luz, nº 189, apartamento 2101, Juvevê, Curitiba/PR; 22) JAIME KIOCHI NAKANO (auditor fiscal), contador, RG nº 1.164.495-3, CPF nº 172.175.989-15, nascido em 11/02/1955 (com 60 anos de idade), natural de Londrina/PR, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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filho de Tuciasugui Nakano e Mitiko Nakano, residente na Rua Comendador Araújo, nº 279, apartamento 903, Edifício Rio Grande do Norte, Centro, Curitiba/PR, ou na Rua Alameda Doutor Carlos de Camargo, nº 655, apartamento 1802, Edifício New Porte, Centro, Curitiba/PR; 23) JANE ELEN REIS COTTA (auditora fiscal), brasileira, RG nº 3.939.342-5, CPF nº 563.931.649-72, nascida em 19/03/1967 (com 47 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filha de Jose Emmanuel de Barros Cotta e Goioty Reis Cota, residente na Rua Pelicano, nº 415, Jardim Morumbi, Arapongas/PR; 24) JOÃO MARCOS DE SOUZA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 5.074.111-7, CPF nº 728.258.049-91, nascido em 25/08/1970 (com 44 anos de idade), natural de Rancharia/PR, filho de Antonio Benedito de Souza e Laura Madalena de Souza, residente na Rua Teixeira Coelho, nº 305, apartamento 401, Batel, Curitiba/PR; 25) JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 5.432.025-6, CPF nº 805.159.169-00, nascido em 01/09/1973 (com 41 anos de idade), natural de Vere/PR, filho de Antonio José Correa e Olinda Beppler Correa, residente na Rua Itabira, nº 1522, apartamento 502, Centro, Pato Branco/PR; 26) JOSÉ APARECIDO CAMARGO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.087.206-5, CPF nº 208.889.969-34, nascido em 15/05/1953 (com 62 anos de idade), natural de Salto Grande/SP, filho de Ataliba Camargo e Nair Carvalho Camargo, residente na Rua Santos, nº 838, apartamento 2, Centro, Londrina/PR; 27) JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.151.945-2, CPF nº 578.152.919-53, nascido em 07/02/1970 (com 45 anos de idade), natural de Itaguaje/SP, filho de José Valencio da Silva e Maria Francisca da Conceição, residente na Rua Bruno Filgueira, nº 1262 ou 1292, apartamento 403, Batel, Curitiba/PR ou na Avenida Iguaçu, nº 3525, apartamento 301, Torre 4-1, Vila Izabel, Curitiba/PR; 28) JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.449.070-6, CPF nº 906.443.529-49, nascido em 08/01/1971 (com 44 anos de idade), natural de Campo ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Largo/PR, filho de Celso Hoffmann e Lucia Helena Burcowski Hoffmann, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 2313, Centro, Campo Largo/PR ou na Rua João Markóvsc, nº 100, Vila nossa Senhora do Carmo, Campo Largo/PR ou na Rua Barão do Rio Branco, nº 763, apartamento 1204, Torre 1, Centro, Curitiba/PR; 29) JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 5.347.702-0, CPF nº 857.130.589-72, nascido em 27/04/1971 (com 44 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Alice Favoreto Pereira e Antonio Pereira, residente na Rua Rubens Carlos de Jesus, nº 111, casa 37, Terras de Santana II, Londrina/PR, atualmente preso na PEL II; 30) LAÉRCIO ROSSI (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.956.234-0, CPF nº 551.105.179-91, nascido em 14/11/1964 (com 50 anos de idade), natural de Apucarana/PR, filho de Waldir José Rossi e Beatriz Fachini Rossi, residente na Rua Antonio Pisicchio, nº 200, apartamento 1203, Gleba Palhano, Londrina/PR; 31) LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.541.513-0, CPF nº 584.427.319-20, nascido em 03/10/1965 (com 49 anos de idade), natural de Curitiba/PR, filho Lídio Franco Samways e Rosicler Samways, residente na Rua Gregório de Matos, nº 45, Jardim São Lourenço, Curitiba/PR; 32) LINDOLFO TRALDI (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 486.220-1, CPF nº 115.430.78915, nascido em 29/04/1946 (com 69 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Augusto Traldi e Maria Zanolli Traldi, residente na Rua Polonia, nº 170, Jardim Adriana II, Londrina/PR; 33) LUÍS CLAUDIO DEPES EIRAS (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.375.639-7, CPF nº 671.791.008-97, nascido em 22/05/1956 (com 59 anos de idade), natural de Assis/SP, filho de Antenor Eiras e Ivone Depes Eiras, residente na Avenida Adhemar Pereira de Barros, nº 1300, apartamento 1001, Jardim Bela Suíça, Londrina/PR; 34) LUIZ ANTONIO BELARMINO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.323.538-0, CPF nº 476.920.659-34, nascido em 20/07/1963 (com 51 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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de Severino Belarmino Filho e Maria Inocência de Oliveira Belarmino, residente na Rua João Gilberto Santos, nº 570, Tucanos II, Londrina/PR; 35) LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.277.325-7, CPF nº 508.480.979-04, nascido em 08/06/1966 (com 49 anos de idade), natural de Ivaiporã/PR, filho de Sebastião José de Souza e Maria Clementino de Souza, residente na Rua Jaborandis, nº 241, Vivendas do Arvoredo, Londrina/PR, atualmente preso na PEL II; 36) LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE (auditor fiscal), brasileiro, RG n° 654.431-2, CPF n° 055.726.149-04, nascido em 25/02/1950 (com 65 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho de José Marqueze e Elza Ondina Vituri Marqueze, residente na Rua das Capitanias, nº 81, Jardim Vila Rica, Cambé/PR; 37) MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.366.560-0, CPF nº 755.842.127-68, nascido em 27/05/1962 (com 53 anos de idade), natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Aécio de Araújo Lima e Lenice de Albuquerque Lima, residente na Rua Belo horizonte, Centro, nº 1050, apartamento 3, Londrina/PR; 38) MARIO APARECIDO SANZOVO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.473.991-2, CPF nº 306.717.879-34, nascido em 23/09/1958, natural de Ibiporã/PR, filho de Domingos Sanzovo e Ilca Benedita de Almeida Sanzovo, residente na Rua Belo Horizonte, nº 1037, apartamento 501, Centro, Londrina/PR; 39) MARCO ANTONIO BUENO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.872.757-5, CPF nº 661.392.879-87, nascido em 09/03/1968 (com 47 anos de idade), natural de Ibiporã/PR, filho de Nelson Bueno e Maria Inez Bueno, residente na Rua Eurico Hummig nº 633, apartamento 1902, Edifício Soneto, Gleba Palhano, Londrina/PR; 40) MARCOS COLOMBO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.531.110-6, CPF nº 501.431.159-87, nascido em 20/07/1966 (com 48 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Armando Colombo e Ignez Roque Franco Colombo, residente na Rua das Itaubas, nº 125, Vivendas do Arvoredo, Londrina/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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41) MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 5.608.055-4, CPF nº 803.943.299-53, nascido em 15/04/1971 (com 44 anos de idade), natural de Araruna/PR, filho de Carlos Ferreira Arrabaça e Antônia Henrique Arrabaça, residente na Avenida Francisco Gulin, nº 1763, apartamento 13, Santa Felicidade, Curitiba/PR ou na Avenda Olinda, nº 1190, quadra 21, lote 2, Tamoio, Umuarama/PR; 42) MAURILIO NICOLAU (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 224.679-7, CPF nº 350.055.72953, nascido em 16/09/1961 (com 53 anos de idade), natural de Maringá/PR, filho de Raul Nicolau e Zélia Meneguci Nicolau, residente na Rua Arvelino Pelisson, nº 288, Jardim São Francisco, Ibiporã/PR; 43) MIGUEL ARCANJO DIAS (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 905.259-3 e CPF nº 150.978.629-53, nascido em 18/01/1953 (com 62 anos de idade), natural de Ibira/SP, filho de José Dias e Cecilia Garcia, residente na Rua Doutor Elias Cesar, nº 155, apartamento 1602, Caicaras, Londrina/PR; 44) MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIACOMO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.359.947-0, CPF nº 589.715.809-68, nascido em 09/08/1965 (com 49 anos de idade), natural de Florianópolis/SC, filho de Milton Digiacomo e Ivone Alves de Oliveira Digiacomo, residente na Rua Bromélias, nº 284, Quadra 06, Lote 13, Alphaville, Londrina/PR; 45) NELSON MANDELLI JUNIOR (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.221.379-9, CPF nº 585.594.859-53, nascido em 06/08/1967 (com 47 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de Nelson Mandelli e Guide Furlan Mandelli, residente na Rua Pelicano, nº 415, Jardim Morumbi, Araponga/PR; 46) PAULO SERGIO CHAGAS TERRA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 7.236.680-8, CPF nº 039.896.808-03, nascido em 09/12/1962, natural de São Paulo/SP, filho de Paulo Chagas Terra e Maria Edina Rodrigues Terra, residente na Rua Coronel Alcântara, nº 117, Centro, Jacarezinho/PR; 47) RANULFO DAGMAR MENDES (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 751.687-8 e CPF 11.619.119-87, nascido em 26/05/1945 (com 70 anos de idade), natural de Joaquim ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Távora/PR, filho de Sinezio Estracio Mendes e Maria Gomes Mendes, residente na Rua Pensilvania, nº 100, Jardim Kennedy, Londrina/PR; 48) RICARDO DE FREITAS (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.146.369-0, CPF nº 209.399.499-20, nascido em 28/03/1954 (com 61 anos de idade), natural de Maringá/PR, filho de Nerino de Freitas e Dulce de Freitas, residente na Rua Antônio Pisicchio, nº 300, apartamento 2001, Gleba Palhano, Londrina/PR; 49) ROBERTO CARLOS RICARDO (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 7.251.516-1, CPF nº 58.783.178-26, nascido em 25/03/1966 (com 49 anos de idade), natural de Santo Anastácio/SP, filho Joaquim Ricardo Filho e Maria Roncon Ricardo, residente na Rua Halin Spiridon Saad, nº 142, Jardim Europa, Jacarezinho/PR; 50) ROBERTO KENITI OYAMA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 912.084-0, CPF nº 199.109.329-20, nascido em 10/02/1955 (com 60 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Satoru Oyama e Midori Ishikawa Oyama, residente na Rua Assunção, nº 431, Parque Guanabara, Londrina/PR, atualmente preso na PEL II;; 51) RONIVALDO COSTA ZANI (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 4.555.140-7, CPF nº 800.807.079-04, nascido em 26/12/1973 (com 41 anos de idade), natural de São Paulo/SP, filho de Arlindo Zani e Marilene Costa Zani, residente na Rua Alagoas, nº 918, Centro, Cornélio Procópio/PR; 52) ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (auditora fiscal), brasileira, RG nº 3.991.595-2, CPF nº 759.808.869-15, nascida em 01/10/1967 (com 46 anos), natural de Ivaiporã/PR, filha de Sebastião José de Souza e Maria Clementino de Souza, residente na Rua Paranaguá, nº 865, Centro, apartamento 601, Londrina/PR; 53) SAMIR MALOUF IBRAHIM (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 3.044.835-9, CPF nº 619.494.779-91, nascido em 03/12/1962 (com 52 anos de idade), natural de Nova Esperança/PR, filho de Riad Malouf Ibrahim e Idalvina Guissoni Ibrahim, residente na Rua Werner Sobral Arco-Verde, nº 35, Vale dos Tucanos, Londrina/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

54) SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 7.228.384-8, CPF nº 020.470.267-41, nascido em 17/12/1970 (com 44 anos de idade), natural do Rio de Janeiro/RJ, filho de Ruben de Azevedo Quaresma e Sonia de Souza Quaresma, residente na Rua Weyner Junior Maciel Alves, nº 300, Quadra 07, Dara 19, Condomínio Royal Golf Residence, Londrina/PR; 55) SILVANO APARECIDO BONILHA (auditor fiscal), brasileiro, RG n° 3.974.372-8, CPF n° 531.235.229-20, nascido em 23/05/1967 (com 48 anos de idade), natural de Bela Vista do Paraíso/PR, filho de Antônio Bonilha e Maria José Telles de Carvalho Bonilha, residente na Rua Bélgica, nº 1262, Centro, na cidade de Cambé/PR; 56) WAGNER RAIMUNDO CHRISPIM (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 7.224.622-5, CPF nº 709.205.758-20, nascido em 27/04/1951 (com 64 anos de idade), natural de Bauru/SP, filho de José Chrispim e Helena Augusta Bagnol Chrispim, residente na Chácara dos Compadres, nº 1265, Cachoeira, Ribeirão Claro/PR; 57) WILSON SERGIO BONI (auditor fiscal), brasileiro, RG nº 1.068.632-6, CPF nº 209.486.209-78, nascido em 06/11/1955 (59 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho de Herminio Boni e Isaura Piai Boni, residente na Rua Caracas, nº 377, apartamento 1702, Gleba Palhano, Londrina/PR; 58) FABRICIO RESENDE CAMARGO (advogado), brasileiro, RG nº 5.866.854-0, CPF nº 954.043.339-87, nascido em 11/04/1979 (com 41 anos de idade), natural de Campo Mourão/PR, filho de José Aparecido Camargo e Marlete Jeanice Resende Camargo, residente na Rua Paranaguá, nº 800, apartamento 502, Centro, Londrina/PR ; 59) HEDERSON FLÁVIO BUENO (contador), brasileiro, RG nº 5.495.504-9, CPF nº 3.680.469-07, nascido em 16/10/1975 (com 39 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Nelson Bueno e Maria Inez Bueno, residente na Avenida José Gabriel de Oliveira, nº 915, apartamento 1104, torre 02, Bairro Alcântara, Londrina/PR; 60) JORGE DIAS PAIVA (contador e advogado), brasileiro, RG n° 889.377-2, CPF n° 143.989.239-34, nascido em 22/03/1951 (com 64 anos de idade), natural de Rolândia/PR, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

filho de Geraldo Dias Barcelos e Maria Paiva Barcelos, residente na Avenida Expedicionários, nº 1159, Centro, Rolândia/PR; 61) JOSE CONSTANTINO (contador), brasileiro, RG nº 862.937-4, CPF nº 41.176.549-34, nascido em 24/09/1947 (com 67 anos de idade), natural de Iacri/SP, filho de Fortunato Constantino e Rosa Gilli, residente na Rua Perdizes, nº 1201, Centro, Arapongas/PR; 62) LUIZ SERGIO RUFATO (contador), brasileiro, RG nº 1.261.149-8, CPF nº 204.984.89949, nascido em 24/02/1953 (com 62 anos de idade), natural de Sabáudia/PR, filho de Euclides Rufato e Isabel Balan, residente na Rua Saracura, nº 124, Jardim São Cristóvão, Arapongas/PR; 63) MARIA PERPÉTUA DE SOUZA RODRIGUES (contadora), brasileira, RG nº 4.509.652-1, CPF nº 699.594.809-25, nascida em 27/03/1968 (com 47 anos de idade), natural de Sabáudia/PR, filha de Herculano Pereira de Souza e Julia Alves de Souza, residente na Rua do Braz, nº 180, Jardim Morumbi, Cambé/PR; 64) PAULO KAZUO YAMAMOTO (contador), brasileiro, RG nº 1.487.442-9, CPF nº 236.598.829-68, nascido em 07/02/1957 (com 58 anos de idade), natural de Assaí/PR, filho de Takeharu Yamamoto e Hisa Yamamoto, residente na Rua Getúlio Vargas, nº 1292, Centro, Assai/PR; 65) PAULO DE TARSO GOULART, brasileiro, contador, RG nº 3.548.016-1, CPF nº516.640.709-15, nascido em 18/12/1964 (com 50 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de José Goulart de Oliveira e Jamir de Paula Oliveira, residente na Tucanos, nº 745, apartamento 1202, Centro, Londrina/PR; 66) VALDIR LIUTI (contador), brasileiro, RG nº 490.611-0, CPF nº 116.253.099-53, nascido em 12/03/1944 (com 71 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho de Angelo Liuti e Luzia Negrini Liuti, residente na Rua Bélgica, 1155, Centro, Cambé/PR; 67) ADELINO FAVORETO JUNIOR, brasileiro, empresário, RG nº 4.305.490-2, CPF nº 659.127.809-53, nascido em 21/05/1968 (com 47 anos de idade), natural de Londrina/PR, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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filho de Adelino Favoreto e de Carmen Cunha Favoreto, residente na Rua da Bonifácio Ribeiro de Andrade, nº 214, Londrina/PR; 68) ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO (JRF OLEOS), brasileira, empresária, RG nº 5.228.320-5, CPF nº 896.063.459-04, nascida em 13/03/1973 (com 42 anos de idade), filha de João Fernandes de Andrade e Maria José de Andrade, residente na Rua Heitor Celestino Texeira, nº 42, Centro, Porecatu/PR; 69) AMADO GOIS (HYDRONORTH), brasileiro, empresário, RG nº 4R-305.969/SC, CPF nº 063.258.079-87, nascido em 22/10/1946, natural de Cambé/PR, filho de Antônio Gois Filho e Santina Gois, residente na Rua Idelfonso Wener, nº 260, Condomínio Royal Golf, Londrina/PR; 70) ANTONIO APARECIDO TROMBINI (MOVAL), brasileiro, empresário, RG nº 3.298.2913, CPF nº 449.493.169-15, nascido em 15/02/1963 (com 52 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de Waldomiro Trombini e Hilda Amalfi Trombini, residente na Rua Drongo, nº 2100, Arapongas/PR; 71) ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA (MÓVEIS ROMERA), brasileira, empresária, CPF nº 841.158.079-20, nascida em 23/09/1959 (com 55 anos de idade), natural de São João Caiua/PR, filhas de Pedro Menegon e Romilda Ferla Menegon, residente na Rua Marabu, nº 1035, Centro, Arapongas/PR; 72) BRUNA SANCHES MUNIZ (JAKOB), brasileira, empresária, RG nº 9.360.659-0, CPF nº 076.266.399-52, nascida em 03/10/1989 (com 24 anos de idade), natural de Londrina/PR, filha de Carlos Eduardo Sanches Muniz e Marilene dos Santos Muniz, residente na Rua Capiberibe, nº 347, Jácomo Violin, na cidade de Londrina/PR; 73) CARLOS LUIZ LOBO (NUTRIARA), brasileiro, empresário, RG nº 5.940.944-1 CPF nº 210.348.936-53, nascido em 05/01/1957 (com 58 anos de idade), natural de Belo Horizonte/MG, filho de Luiz de Deus Lobo e Zenith do Couto Lobo, residente na Rua Jurutau, nº 1800, Jardim Bandeirantes, Arapongas/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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74) CIBELLE HARUMI SUGAYAMA (NIGUIYAKA), brasileira, empresária, RG nº 8.518.9875, CPF nº 64.869.719-32, nascida em 22/05/1986 (com 29 anos de idade), natural de Londrina/PR, filha de Carlos Shigueo Sugayama e Maria Aparecida Sugayama, residente na Rua Ernani Lacerda Athayde Campana, nº 200, apartamento 401, Gleba Palhano, na cidade de Londrina/PR; 75) CLAUDINEI DELBIANCO (FRIGORÍFICO KM3), brasileiro, casado, contador, RG nº 4.917.133-1, CPF nº 672.735.569-04, natural de Ibiporã/PR, nascido em 13/01/1971 (com 44 anos de idade), filho de Walter Delbianco e Maria de Lourdes Genghini Delbianco, residente na Rua Luiz Canesso, nº 35, Vila Romana II, na cidade de Ibiporã/PR. 76) CLAUDINEI MARTINS VILHA (NORTOX), brasileiro, contador, RG nº 3.951.006-7, CPF nº 568.562.709-25, nascido em 15/06/1966 (com 49 anos de idade), natural de Cambira/PR, filho de Laurindo Martins Vilha e Cecilia Olivia Capeli Vilha, residente na Rua Doutro Oswaldo Cruz, nº 2315, Vila Vitoria, Apucarana/PR; 77) CLAUDIO CEZAR CAMACHO (NIGUIYAKA), brasileiro, contador, RG nº 4.146.922-6, CPF nº 586.032.719-68, nascido em 15/09/1971 (com 43 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Cristovam Garcia Camacho e Aparecida Flausina Correa Camacho, residente na Rua Amélia Ferreira Marques, nº 335, Londrina/PR; 78) DANIELLY SADERI GARCIA (AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA), brasileira, empresária, RG nº 8.497.352-1, CPF nº 057.214.739-24, nascida em 28/10/1985 (com 29 anos de idade), natural de Londrina/PR, filha de Moacir Garcia e Teresinha de Fátima Garcia, residente na Rua da Ferrugem, nº 31, Alphaville Jacarandás, Londrina/PR; 79) DEBORAH MONIQUE FERNANDEZ (ASPHALT), brasileira, empresária, RG nº 8.123.511/2/PR, CPF n 047.806.419-50, nascida aos 27/09/1984, natural de

Prudentópolis, residente na rua Princesa Isabel, nº 234, Prudentópolis/PR; 80) DIOGENYS MARCELO CARANDINA (SOLARE), brasileiro, empresário, RG nº 4.272.670-2, CPF nº 593.115.769-72, nascido em 23/10/1969 (com 45 anos de idade), ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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natural de Arapongas/PR, filho de Jacidio Carandina e Helena Trevizan Carandina, residente na Rua Rolinhas, nº 1219, Centro, Arapongas/PR; 81) EDSON LEANDRO PEREIRA, brasileiro, agricultor, RG nº 3.474.116-6, CPF nº 459.613.109-06, nascido em 11/08/1965 (com 49 anos de idade), natural de Kalore/PR, filho de Nelson Leandro da Silva e de Lourdes Pereira da Silva, residente na Rua Umuarama, nº 61, Bairro Santo Antônio, Londrina/PR; 82) EDIVALDO GOMES DE SOUZA (MOCASSIM), brasileiro, empresário, RG nº 1.959.4793, CPF nº 330.129.979-20, nascido em 19/09/1958 (com 56 anos de idade), natural de Ataleia/MG, residente na Rua Araribas, nº 140, Condomínio Alphaville Imbuias, Londrina/PR; 83) EDILSON IRINEU SANCHES CALVO (BESTCARE, BIODINÂMICA e MULTIBRASIL), brasileiro, empresário, RG nº 1.492.676-3, CPF nº 459.730.839-34, nascido em 07/05/1959 (com 55 anos de idade), natual de Sertanópolis/PR, filho de Sebastião Irineu Sanches Calvo e Antonia Ricardina Sanches Calvo, residente na Rua Tommazo Rotondo nº 145, Quadra 04, Lote 05B, Condomínio Royal Golf Residence, Londrina/PR; 84) ELISON CATTANEO ESTRADA (MÓVEIS ESTRELA), brasileiro, empresário, RG nº 4.400.365-1, CPF nº 673.959.299-34, nascido em 30/07/1969 (com 45 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de Manoel Estrada Gonçalves e Domingas Cattaneo Estrada, residente na Rua Jacutinga, nº 530, Centro, Arapongas/PR; 85) FÁBIO FERNANDO TREVIZAN (FABIL ALUMÍNIOS), brasileiro, empresário, RG nº 5.965.682-1, CPF nº 811.515.519-53, nascido em 18/02/1973 (com 42 anos de idade), natural de Rolândia/PR, filho de Osmar Trevizan e Maria do Socorro Trevizan, residente na Avenida dos Expedicionários, nº 1230, Centro, Rolândia/PR; 86) FABIO YOSHIMURA AJITA (CASAS AJITA), brasileiro, empresário, RG nº 3.664.539-3, CPF nº 743.186.409-49, nascido em 03/08/1970 (com 44 anos de idade), natural de Paranavaí/PR, filho Yukio Ajita e Naoko Yoshimura Ajita, residente na Rua Paulo Kawassaki, nº 130, Jardim Dom Bosco, Londrina/PR;

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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87) FELISBAU NEGRISOLI (AGROBAL), brasileiro, empresário, RG nº 1.623.419-2, CPF nº 362.534.309-63, nascido em 11/08/1960 (com 54 anos de idade), natural de Sertaneja/PR, filho de Álvaro Negrisoli e Cacilda Tosini Negrisoli, residente na Rua Mon Senhor Celso, nº 216, Centro, Sertaneja/PR; 88) HENRIQUE YOSHIO SATO (PRIMOS SUPERMERCADOS), brasileiro, empresário, RG nº 7.313.589-3, CPF nº 030.915.779-02, nascido em 03/07/1980 (com 34 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Mario Sato e Emilia Keico Hirata Sato, residente na Rua Salgado Filho, nº 531, Centro, Assai/PR; 89) HUMBERTO AMARAL (NORTOX), brasileiro, empresário, RG nº 1.840.421-4, CPF nº 878.249.659-53, nascido em 31/05/1971 (com 44 anos de idade), natural de São Paulo/SP, filho de Osmar Amaral e Maria Dirce Azzan Amaral, residente na Alameda Uirapuru Vermelho, nº 33, Aricanduva, Arapongas/PR; 90) IVAN CLEBER MARTINS E OLIVEIRA (MOVAL), brasileiro, empresário, RG nº 1.104.937-0, CPF nº 780.016.509-44, nascido em 08/03/1972 (com 43 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de João Sequeira Cardoso e Oliveira e Maria Aparecida Martins e Oliveira, residente na Rua Anu-branco, nº 198, Jardim Portal das Flores, Arapongas/PR; 91) JOÃO ROBERTO DE SOUZA (SG ALUMÍNIOS e VITÓRIA ALUMÍNIOS), brasileiro, administrador de empresas, RG nº 3.980.175-2, CPF nº 716.875.809-87, nascido em 01/06/1969 (com 46 anos de idade), natural de Terra Boa/PR, filho de Roberto Nunes de Souza e Mariana da Silva Souza, residente na Rua Caracas, nº 377, apartamento 2003, Santa Rosa, Londrina/PR; 92) JOSÉ ELISEU DA SILVA PEREIRA, brasileiro, empresário, RG n.º 4.294.207-3, CPF n.º 588.943.309-15, natural de Esmeralda/RS, nascido em 12.12.1966 (com 49 anos de idade), filho de João Maria Pereira e de Cleuza Terezinha da Silva Pereira, rencontrável na Avenida Adhemar Pereira Barros, 1200, Pto. 1301 - Bela Suíça, ou na Rua Francisco G. Gutierrez, 255 Centro, ambos nesta cidade de Londrina/PR;

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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93) JOSÉ MARCOS CALSAVARA (NUTRIARA), brasileiro, empresário, RG nº 3.432.187-6, CPF nº 523.220.849-72, nascido em 26/12/1964 (com 50 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho de Domingos Calsavara e Angelina Rigueto Calsavara, residente na Rua Íbis, nº 220, Centro, Arapongas/PR; 94) JOSÉ MARIA FERNANDES (PRODASA), português, empresário, RG nº 300.460-0, CPF nº 003.367.779-49, nascido em 08/10/1932 (com 82 anos de idade), natural de Portugal, filho de Manoel Fernandes e Ana Cardoso, residente na Rua Marabu, nº 1030, Centro, na cidade de Arapongas/PR; 95) JOSÉ OLIVE MARTINEZ (DEMOBILE), brasileiro, empresário, RG nº 703.954-9, CPF nº 079.484.259-34, nascido em 19/03/1949 (com 66 anos de idade), natural de Cafelândia/SP, filho de Antonio Martinez Apontes e Dolores Olive Martinez, residente na Rua Ipequi, nº 378, Jardim Eldorado, Arapongas/PR; 96) JOSÉ ROBERTO PONTALTI (PONTALTI), brasileiro, empresário, RG nº 1.433.346-0, CPF nº 235.771.509-04, nascido em 25/01/1956, natural de Barra Bonita/SP, filho de Alcides Pontalti e de Maria Salete Piton Pontalti, residente na Rua Condor, nº 2487, Jardim Aimoré, Arapongas/PR; 97) LEONILDO FRITZEN (ADEX), brasileiro, empresário, RG nº 3.367.550-0, CPF nº470.748.509-00, nascido em 26/02/1961 (com 54 anos de idade), natural de Joaçaba/SC, filho de Lucio Fritzen e Maria Helena Fritzen, residente na Francisco Derosso, nº 3195, casa 21, Xaxim, Curitiba/PR; 98) LEONILDO MARQUES DE LIMA (LEONILDO MARQUES), brasileiro, empresário, RG nº 755284-0, CPF nº 174.898.499-34, nascido em 09/09/1951 (com 63 anos de idade), natural de Iepe/SP, filho de João Machado de Lima e de Esmerita Marques de Lima, residente na Rua Marechal Castelo Branco, nº 765, Centro, Porecatu/PR; 99) LUIZ ANTÔNIO GARCIA (FRIGORIFICO KM3), brasileiro, empresário, RG nº 3.336.3150, CPF nº 364.335.279-49, nascido em 27/09/1962 (com 54 anos de idade), natural de ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Rancho Alegre/PR, filho de Antônio Garcia e Olívia de Moraes Garcia, residente na Rua Inácio Granado de Munhoz, nº 186, Londrina/PR; 100) LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, RG nº 3.665.313-2, CPF nº 497.212.32904, nascido em 14/11/1964 (com 50 anos de idade), natural de Marilândia do Sul/PR,filho de Luiz Pontes de Oliveira e de Maria Basílicia de Oliveira, residente na Rua Do-Re-Mi, nº 44, Jardim Morumbi, Arapongas/PR; 101) MARCELO DE CASTRO LUZ, brasileiro, empresário, RG nº 8260910-5, CPF nº 040.041.689-10, nascido em 10/08/1982 (com 33 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Salvador José da Luz e Idivanda de Castro Luz, residente na Rua Caracas, nº 1200, apartamento 204, Torre II, Gleba Palhano, Londrina/PR; 102) MÁRCIO JOSÉ MENDES (REFRIKO), brasileiro, empresário, RG nº 6.472.687-0, CPF nº 018.073.429-64, nascido em 16/03/1978 (com 37 anos de idade), natural de Ibiporã/PR, filho de José Mendes e Claudete Girotto Mendes, residente na Rua do Lob, nº 89, Condomínio Royal Tênis, Londrina/PR; 103) MARCOS ARAÚJO MORO (FRIOS CATARATAS), brasileiro, empresário, RG nº 4.340.624-8, CPF nº 840.315.229-91, nascido em 18/12/1973, natural de Cascavel/PR, filho de Ary Pilatti Moro e Vanda Zila de Araujo Moro, residente na Avenida Davis Cup, nº 134, Condomínio Royal Tenis, Jardim Esperança, Londrina/PR; 104) MARCOS CESAR ARTACHO (ARTACHO), brasileiro, empresário, RG nº 3.408.400-9, CPF nº 521.468.049-04, nascido em 20/05/1964 (com 51 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de Aleixo Artacho Cortez e Aparecida Carraro Artacho, residente na Rua Flamingos, nº 960, Centro, Arapongas/PR; 105) MARCUS AURELIUS DE ANDRADE PEZOTTI (CRISTAL SETE VIDROS), brasileiro, empresário, RG nº 5.315.745-9, CPF nº 506.904.699-34, nascido em 31/08/1970 (com 44 anos de idade), natural de Jandaia do Sul/PR, filho de João Pezotti Sobrinho, Geni Ferreira de Andrade Pezotti, residente na Rua José Cardoso Sobrinho, nº 204, Centro, Apucarana/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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106) MARIA LUIZA ROMERA MILANI (SIMBAL), brasileira, empresária, RG nº 3.227.540-0, CPF nº 534.431.449-34, nascida em 28/11/1963 (com 51 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filha de Adriano Romera e Siolmar Grotti Romera, residente na Rua Chirito de Bico Longo, nº 258, Arapongas/PR; 107) MARIA TERESA SANCHES CALVO (BESTCARE, BIODINÂMICA e MULTIBRASIL), brasileira, empresária, RG nº 1.275.583-0, CPF nº 365.936.649-87, nascida em 15/11/1959 (com 55 anos de idade), natural de Londrina/PR, filha de Omar Gabardo e Thereza Setubal e Gabardo, residente na Rua Tommazo Rotondo nº 145, Quadra 04, Lote 05B, Condomínio Royal Golf Residence, Londrina/PR; 108) MARIO DA FONTE INACIO (PALMINDAYA), brasileiro, empresário, RG nº 3.474.356-8, CPF nº 328.828.409-00, nascido em 15/03/1959 (com 56 anos de idade), natural de Bandeirantes/PR, filho de Idalio da Cruz Inacio e Maria Rosa da Fonte, residente na Rua Santos Dumont, nº 294, apartamento 1301, Centro, Cornélio Procópio/PR; 109)

MAURÍCIO PEDRO SANCHES MUNIZ (JAKOB), brasileiro, portador do RG n 3.279.786-5/PR, CPF nº 531.967.809-15, filho de Lázaro de Oliceira Muniz e Carmen Sanches Rubino Muniz, nascido aos 29/06/1965, residente na rua Tefé, nº 73, Vial Nova, Londrina/PR

110) MAURÍCIO GONCALVES (AMR GONÇALVES), brasileiro, empresário, RG nº 7.652.4572, CPF nº 029.994.959-19, nascido em 01/03/1981 (com 34 anos de idade), natural de Rolândia/PR, filho de Mauro Antonio Gonçalves e Ana Maria dos Santos Gonçalves, residente na Rua Ribeirão Ema, nº 200, Jardim Vale Verde, Rolândia/PR; 111) MIGUEL SALI EL KADRI TEIXEIRA (AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA), brasileiro, advogado, RG nº 082.654.933, CPF nº 040.374.659-06, nascido em 27/11/1982, natural de Londrina/PR, filho de Enio Aparecido Teixeira e Fatima El Kadri Teixeira, residente na Avenida Robert Koch, nº 1000, Quadra 5, Lote 1, Condomínio Golden Park, Londrina/PR. 112) MILTON LENHARO (QUIMICAMASTER e QUIMICAMIL), brasileiro, empresário, RG nº 4.199.112-7, CPF nº 600.734.629-34, nascido em 15/06/1966 (com 48 anos de idade), ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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natural de Faxinal/PR, filho de Mário Lenharo e Elza Ribeiro Lenharo, residente na Rua Osvaldo Santanna, nº 401, Jardim São Pedro, Apucarana/PR; 113) NEZIO BORRI (CRISJEANS), brasileiro, empresário, RG nº 5.456.542-9, CPF nº 572.928.689-91, nascido em 14/10/1972 (com 42 anos de idade), natural de Altonia/PR, filho de Severiano Borri e Clarice Gasparoto Borri, residente na Rua Bom Sucesso, nº 182, Vila Mesquita, Cambé/PR; 114) OSMAR MILANI (SIMBAL), brasileiro, empresário, RG nº 2.175.298-3, CPF nº 363.507.459-49, nascido em 05/12/1960 (com 54 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de João Apparecido Milani e Luzia da Conceição Milani, residente na Rua Tucanos, nº 258, Centro, Arapongas/PR; 115) PAULO PASQUINI (GELONI), brasileiro, casado, empresário, RG nº 3.981.8531/PR, CPF nº 509.749-809-78, nascido em 21/03/1965 (com 50 anos de idade), filho de Helio Pasquini e Elza Schuller Pasquini, residente e domiciliado na Avenida Vereador Murilo Cremasco, nº 659, Guaraci/PR. 116) PAULO ROBERTO ANELLI (ELETRO GLP), brasileiro, empresário, RG nº 4.043.2850, CPF nº 540.269.549-00, nascido em 22/03/2965 (com 50 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Angelo Anelli e Maria da Silva Anelli, residente e domiciliado na Rua Fernando Monteiro Furtado, nº 150, apartamento 1901, Gleba Palhano, Londrina/PR; 117) ROBERTSON CAETANO PINTO (CAEEMUM), brasileiro, empresário, RG nº 1.281.8114, CPF nº 367.899.929-87, nascido em 19/01/1957 (com 58 anos de idade), natural de Arapongas/PR, residente na Rua Drongo, nº 1419, Centro, Arapongas/PR; 118) ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO (FATTORIA), brasileira, empresária, RG nº 2.163.027-6, CPF nº 033.289.148-89, nascida em 31/08/1960 (com 54 anos de idade), natural de Bela Vista do Paraíso/PR, filha de João Savariego Gimenez e Jandira Margarida Luppi Gimenez, residente na Rua General Tasso Fragoso, nº 273, Bancários, Londrina/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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119) SERGIO FUJIWARA (KPS INDUSTRIAL), brasileiro, empresário, RG nº 1118358-1, CPF nº 363.959.279-49, nascido em 03/02/1960 (com 55 anos de idade), natural de Apucarana/PR, filho de Kiichi Fujiwara e Anna Maria Lemos Fujiwara, residente na Avenida Jabuti, nº 100, Jardim Menegazo, Apucarana/PR; 120) TARCISIO DE CASTRO VIEIRA (SG ALUMÍNIOS e VITÓRIA ALUMÍNIOS), brasileiro, contador, RG nº 8.356.017-7, CPF nº 54.308.209-11, nascido em 09/03/1987 (com 27 anos de idade), natural de Rosário Ivaí/PR, filho de Antonio de Castro Vieira e Maria Aparecida Raimundo Vieira, residente na Rua Monteiro Lobato, nº 388, Centro, Rolândia/PR; 121) VALDECIR DARIO (VALDAR MÓVEIS), brasileiro, empresário, RG nº 2.120.817-5, CPF nº 390.388.829-04, nascido em 08/01/1961 (com 54 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de Deonino Dario e Anna Romera Dario, residente na Rua Padre João Barbieri, nº 216, apartamento 201, Centro, Jandaia do Sul/PR. 122) VINICIUS DUQUE PEINADO (AIMÊ), brasileiro, empresário, RG nº 8.410.579-1, CPF nº 059.283.969-96, nascido em 17/07/1986 (com 28 anos de idade), natural de Colorado/PR, filho de Luis Peinado Jacob e Luzimeri Duque Peinado Jacob, residente na Rua Santiago, nº 444, Londrina/PR; 123) WILLIAM RODRIGUES (RECIPLAST), brasileiro, empresário, RG nº 5.808.209-0, CPF nº 739.983.899-20, nascido em 05/08/1971 (com 43 anos de idade), natural de Ibiporã/PR, filho de Walterlan Rodrigues e Neusa Rodrigues, residente na Rua Takabume Murata, nº 550, casa 54, Condomínio Pitanguás, Londrina/PR; 124) YUKIO OGATA (CASAS AJITA), brasileiro, contador, RG nº 4.302.028-5, CPF nº 004.407.529-49, nascido em 03/10/1940 (com 74 anos de idade), natural de Rolândia/PR, filho de Yoshimitsu Ogata e Aya Ogata, residente na Rua Luiz Natal Bonin, nº 150, Granville, Londrina/PR; 125) JULIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO (particular), brasileiro, RG nº 3.435.962-8, CPF nº 601.107.249-68, nascido em 02/03/1967 (com 48 anos de idade), natural de Santo ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Antônio da Platina/PR, filho de Sebastião Luiz de Camargo e Neusa de Morais Camargo, residente na Rua Eurico Hummig, nº 633, apartamento 504, Gleba Palhano, Londrina/PR;

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fato 01 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, §4º, inc. II, da Lei 12.850/2013): Ao menos a partir do início do ano de 20101 e até março de 20152, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o então Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e mais recentemente Inspetor Geral de Fiscalização da Receita Estadual MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, juntamente com os auditores fiscais MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE 1

Conforme narrado pelo delator LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que é auditor fiscal da Receita Estadual paranaense desde 1985, a organização criminosa, nos moldes que serão narrados nesse fato, constituiu-se em meados de 2010 e permaneceu ativa ao menos até o início do ano de 2015, quando medidas investigativas e providências judiciais inibiram o prosseguimento de suas atividades criminosas. Nada obstante, evidenciou-se que ao longo das últimas décadas houve a formação e o aperfeiçoamento de diversas organizações criminosas que se instalaram na Receita Estadual paranaense, tendo a atual formação atingido alcance de nível estadual a partir do ano de 2010. Ressalta-se, a propósito, declaração do auditor fiscal e réu delator LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual afirmou, em declaração prestada ao Ministério Público, que tem ciência da existência de uma organização criminosa dentro da Receita Estadual, voltada à prática de crimes de corrupção e correlatos, desde quando ingressou no cargo de auditor fiscal, em 1985. Outrossim, o Ministério Público está acostando aos autos filmagem realizada pelo empresário SILVIO LUIZ PINETTI (Laudo nº 19092/2015-IC), no ano de 1997, na qual é registrado o momento em que o auditor fiscal ORLANDO COELHO ARANDA, membro da organização criminosa, solicita vantagem indevida (propina) ao referido empresário (dono da empresa CARAVELAS MÓVEIS, de Arapongas). 2 Mês em que houve o cumprimento das primeiras medidas cautelares autorizadas por esse juízo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA, todos esses que ocuparam cargos de chefia durante o mencionado período (seja como Inspetor Regional de Fiscalização, Delegado-Chefe, Inspetor Geral de Fiscalização, Diretor da Coordenação da Receita Estadual), e com auditores fiscais também adstritos à 8ª DRR, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO3, além dos agora denunciados ROBERTO KENITI OYAMA, JAIME KIOCHI NAKANO, MARCOS COLOMBO, LUIZ ANTONIO BELARMINO, NELSON MANDELLI JUNIOR, DIVALDO DE ANDRADE, EDILSON EDIMAR FERREIRA, DOUGLAS VITORIO DA SILVA, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, RONIVALDO COSTA ZANI, DJALMA CORREA, BENEDITO MACIEL GÓES, EDERSON LUIZ BONATTO, AMADO BATISTA LUIZ, ANTONIO APARECIDO DE HERCULES, WILSON SERGIO BONI, MARIO APARECIDO SANZOVO, EURICO ROSA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO REGINATO, LUIS CLAUDIO DEPES EIRAS, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LINDOLFO TRALDI, JANE ELEN REIS COTTA, PAULO SERGIO CHAGAS TERRA, WAGNER RAIMUNDO CHRISPIM, ROBERTO CARLOS RICARDO, JOÃO MARCOS DE SOUZA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE, SILVANO APARECIDO BONILHA, ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO, MAURÍLIO NICOLAU, JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados4, dolosamente constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e, posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada por sua hierarquização e divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo 3

Os denunciados até aqui nominados já foram denunciados na ação penal nº 002319444.2015.8.16.0014 por integrarem essa mesma organização criminosa. 4 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO, inclusive como requerido na cota em separado. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro,5 além de sonegação fiscal que foi propiciada a terceiros).

No período de constituição desta organização criminosa, a associação dos auditores fiscais mencionados, contou com a proteção política do também denunciado LUIZ ABI ANTOUN, que detinha fundamental papel nesta organização criminosa. De um lado, LUIZ ABI ANTOUN conferia estabilidade e segurança ao grupo criminoso, para que os auditores da organização criminosa praticassem crimes contra a administração pública, indispensáveis à consecução do grupo; de outro, detinha um significativo papel político junto aos órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo pessoal e importante membro da organização criminosa, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA6, primeiro, para o cargo de Delegado-chefe da 8ª Delegacia Regional de londrina, e, posteriormente, para o cargo de Inspetor Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná, sendo certo que, neste período, houve grande intensificação dos esquemas de corrupção na Receita Estadual. Destaque-se que LUIZ ABI ANTOUN exercia importante atuação nos bastidores da política estadual paranaense, especialmente porque sua crescente influência política decorria da manutenção de vínculo pessoal e de parentesco com o governador do Estado do Paraná eleito no ano de 2010, o que conferia a LUIZ ABI ANTOUN incomum atuação nos bastidores do poder, capaz de exercer influência na nomeação ou exoneração de proeminentes cargos de chefia da Receita do Estado do Paraná. Esse incomum destaque do denunciado LUIZ ABI ANTOUN propiciou, a um só tempo, grande fortalecimento da organização criminosa desde a sua constituição e um 5

Os delitos de lavagem de dinheiro e outros praticados pela organização criminosa em comento serão apurados em procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 6 De 01/01/2011 a 01/07/2014, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA ocupou o cargo comissionado de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, e de 01/07/2014 a 02/03/2015, ocupou o cargo de Inspetor Geral de Fiscalização da Receita Estadual, função esta de abrangência estadual. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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gradativo aumento de sua capacidade de determinação das ações delituosas do grupo, quer estimulando sua prática, quer vedando a fiscalização ou mesmo limitando os atos de corrupção da organização, limitação esta sempre voltada ao resguardo de prévios acordos espúrios firmados com alguns apadrinhados do poder. Dentro da sistemática da organização criminosa, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, criaram mecanismos de atuação compartimentada de seus integrantes, porém em proveito comum. Tal sistemática tinha diversas estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, dentre elas, exemplificativamente: a) realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, inclusive com apreensão de objetos e documentos alheios à realização da fiscalização, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários vantagem indevida a título de propina; b) a prévia cooptação de empresários e os contadores das empresas para que, na perspectiva de redução ou supressão de tributos (ICMS, principalmente), passassem a pagar propina e obtivessem ganhos com a diminuição/supressão de tributos (inclusive mediante a inserção de informações falsas em GIA’s/ICMS), entregando parte dos valores economizados para a organização criminosa a título de propina; c) o oferecimento de métodos de sonegação por intermédio da obtenção fraudulenta de créditos de ICMS, usando, para tanto, empresas fictícias criadas pelos próprios integrantes da organização criminosa, as quais emitiam notas fiscais de conteúdo falso. Não se olvida que a cúpula da organização criminosa, integrada pelos auditores fiscais que ocuparam cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual no referido período (de 2010 até, ao menos, 2014) dirigia suas atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, mas também a outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª Delegacia Regional de Jacarezinho, em relação a qual também foi concretamente constatada a ocorrência de atos de corrupção passiva ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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praticados por auditores fiscais adstritos àquela Delegacia, salientando-se que, independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita Estadual) para a prática dos crimes de corrupção. Para colocar em prática as estratégias criminosas, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeramse da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais adstritos à 6ª e 8ª Delegacias da Receita Estadual que solicitavam vantagens indevidas a empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de chefia e de administração, tanto no âmbito da 6ª DRR de Jacarezinho e da 8ª DRR de Londrina, quanto na Coordenação da Receita Estadual, durante o período compreendido entre os anos de 2010 a 2014, a exemplo do ora denunciado JAIME KIOCHI NAKANO e dos já denunciados MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO DELLA COLETA e HÉLIO HASHISHI OBARA7. No âmbito da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, embora a coordenação das ações criminosas, ao menos a partir do ano de 2011, fosse efetuada por MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, com o imprescindível apoio de sua esposa e também auditora fiscal ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, a qual exerceu função de apoio técnico e de 7

Neste sentido, destaca-se trecho da declaração de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, na qual registrou que “os próprios auditores esperam que seus chefes hierárquicos sejam corruptos, para que ele (auditor) possa “trabalhar” arrecadando propina sem ter preocupações.” ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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assessora operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR no período de 01/02/2011 a 23/02/2015, os demais auditores fiscais eram escalados – de maneira individualizada ou em dupla – pelo grupo para a realização da abordagem de empresários ou seus contadores a fim de colocar em prática o plano de obtenção de vantagem indevida. Nessa perspectiva, determinada empresa era visualizada e selecionada pela organização criminosa como uma nova possibilidade de acordo de corrupção. Para dissimular a existência de um grupo estabelecido para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação de proposta de propina. Esta função, em regra, era exercida, no âmbito da 8ª DRR, pelos auditores fiscais ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO, ROBERTO KENITI OYAMA, MARCOS COLOMBO, LUIZ ANTONIO BELARMINO, NELSON MANDELLI JUNIOR, DIVALDO DE ANDRADE, EDILSON EDIMAR FERREIRA, DOUGLAS VITORIO DA SILVA, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, RONIVALDO COSTA ZANI, DJALMA CORREA, BENEDITO MACIEL GÓES, EDERSON LUIZ BONATTO, AMADO BATISTA LUIZ, ANTONIO APARECIDO DE HERCULES, WILSON SERGIO BONI, MARIO APARECIDO SANZOVO, EURICO ROSA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO REGINATO, LUIS CLAUDIO DEPES EIRAS, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LINDOLFO TRALDI, JANE ELEN REIS COTTA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE, SILVANO APARECIDO BONILHA, MAURÍLIO NICOLAU, JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO, além de outros auditores fiscais8, os quais eram encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em 8

Consigna-se que este Núcleo do GAECO prossegue na investigação, em procedimentos específicos, de outros atos de corrupção e crimes correlatos. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou com alguém acima dele (MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, por exemplo), pagando propina em valor muito inferior à pretensa autuação fiscal que ocorreria. Realizado o acordo de corrupção com o empresário, contador ou advogado, o auditor fiscal encarregado pelo grupo deixava de lavrar autuação fiscal ou lavrava uma autuação fiscal desconforme com a realidade, em valor muito abaixo do que deveria, contribuindo decisivamente para a sonegação da empresa em questão, provocando prejuízos milionários ao Estado do Paraná. A partir daí, aludida empresa passava a contar com a “proteção” da organização criminosa, ficando evidenciado que nenhum outro auditor fiscal faria uma fiscalização correta e nem adotaria providências negativas em desfavor da empresa, a não ser em hipótese futura, quando uma nova abordagem de corrupção seria feita. A atuação compartimentada dos auditores também incluía a hipótese de rejeição, pelo empresário ou contador, da proposta/insinuação de corrupção feita pelo auditor escalado para “fiscalizar” determinada empresa. Não havendo acordo de corrupção, por negativa por parte do empresário, o próprio auditor fiscal encarregado daquela operação fazia lavrar um auto de infração contendo valores vultosos em desfavor da empresa, ou então um novo auditor fiscal era escalado pelo grupo para fazê-lo (lavrar auto de infração contra a empresa, inclusive em valores abusivos). Destarte, a sistemática da organização criminosa era no sentido de propiciar segurança/proteção para o empresário que aceitasse o acordo de corrupção e, em sentido inverso, lavrar autuações rigorosas – e até abusivas – contra as empresas que não se submetessem ao pagamento de propina, gerando, com isso, efeitos repressivos e preventivos, ou seja, punindo o empresário que rejeitava o acordo e deixando claro, para o restante da classe empresarial, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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que a ausência do acordo de propina ensejaria represálias fiscais de grande magnitude para a empresa (criando condições para que outras empresas entendessem que pagar propina para integrantes da Receita Estadual era a melhor alternativa sempre). Assim, muitas vezes o acordo de corrupção com o empresário ou contador era firmado por um só auditor fiscal, o qual, todavia, estava conluiado com o restante da núcleo estrutural da organização criminosa. Da mesma forma, costumeiramente apenas um auditor fiscal aplicava a autuação fiscal em desfavor do empresário que rejeitava o acordo de corrupção. Porém, em ambos os casos a atuação individualizada do auditor fiscal era fruto do acordo realizado no núcleo estrutural e atendia aos interesses previamente ajustados de seus componentes. Assim, em suma, os acordos de corrupção e as propostas de corrupção rejeitadas eram, em todos os casos, concretizados em comunhão de vontades entre os membros da organização criminosa sedimentada na Receita Estadual, os quais, inclusive, partilhavam os valores recebidos a título de propina, a partir da divisão escalonada de tarefas e funções, que era análoga à própria estrutura do órgão9. Desse modo, na divisão da propina, cabia ao auditor fiscal responsável pelo seu recebimento a quantia variável entre 50-65% do valor indevidamente auferido, sendo o restante (ou seja, de 35% a 50%) repassado a quem ocupasse o cargo de Inspetor Regional de Fiscalização. Por sua vez, o Inspetor Regional repassava à Inspetoria Geral de Fiscalização o valor fixo de 10% do total inicialmente captado, enquanto dividia o valor restante entre si próprio e quem ocupasse o cargo de Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina, em percentuais variáveis entre 40% e 60%. Da parte cabível ao Inspetor Regional de Fiscalização, um percentual variável entre 15% e 20% eram

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O esclarecimento acerca da estrutura hierárquica da organização criminosa, bem como da divisão escalonada dos valores auferidos a título de propina foi obtida por meio das declarações do delator LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA o qual ocupou, durante determinado período, cargo de chefia na organização criminosa. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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também repassados aos ocupantes dos cargos de Apoios Técnicos da Inspetoria. Ainda no que tange à divisão da propina, o Inspetor Regional de Fiscalização e o Delegado-Chefe repassavam parte dos valores indevidamente captados a seus respectivos assessores, nos acordos de corrupção em que estes tivessem participado. Ademais, o valor recebido pela Inspetoria Geral de Fiscalização era dividido entre quem ocupasse os cargos de Inspetor Geral, Assistente do Setor de Mineração de Dados, pelo Chefe e assistente do setor de Gestão Fiscal, pelo Assessor Administrativo e Assistente Técnico da Inspetoria e pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual paranaense, conforme observase nos organogramas abaixo. O primeiro organograma representa a formação da organização criminosa instalada dentro da Receita Estadual (ligação da Coordenação Estadual com as Delegacias-Regionais), frisando que o denunciado LUIZ ABI ANTOUN não apenas blindava politicamente o grupamento criminoso, permitindo seu funcionamento ininterrupto nos últimos cinco anos, do modo já descrito, mas também exerceu ascendência sobre a própria organização, de modo que se comunicava apenas com os membros do alto escalão da Receita Estadual que integravam a organização e apenas a eles repassava ordens.

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O próximo organograma representa, de forma mais específica, o vínculo do núcleo da organização criminosa, sedimentada estratégica e propositalmente na Coordenação da Receita Estadual paranaense, com a Delegacia-Regional de Londrina, bem como a sistemática do repasse de propina entre os integrantes da organização criminosa:

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Nessa perspectiva, o cargo de Inspetor Regional de Fiscalização da 8ª DRR foi ocupado pelo denunciado MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/07/2013; pelo denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, no período de 01/08/2013 a 30/06/2014, e pelo denunciado LUIZ ANTONIO DE SOUZA, desde 01/07/2014 até o início do ano de 2015. No período de 01/01/2011 até início do ano de 2015, os denunciados ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI ocuparam os cargos de Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização, cuja atribuição se prestava a fins de assessoramento do Inspetor Regional. O cargo de Delegado-Chefe foi ocupado pelo denunciado MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, no período de 01/01/2011 a 01/07/2014; pelo denunciado DALTON LÁZARO SOARES, entre 01/07/2014 e 16/11/2014; e pelo denunciado JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, de 17/11/2014 até o início do ano de 2015. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Quanto ao cargo de Inspetor Geral de Fiscalização, este foi ocupado pelo denunciado CLOVIS AGENOR ROGGÊ, entre 01/01/2011 e 31/07/2012; pelo denunciado LÍDIO SAMWAYS JUNIOR, no interregno de 01/08/2012 a 17/07/2013; pelo denunciado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, no período compreendido entre 17/07/2013 e 30/06/2014, e pelo denunciado MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA no período de 01/07/2014 até 02/03/2015. Quanto ao cargo de Chefe do Setor de Gestão Fiscal, este foi ocupado pelo denunciado JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN desde 01/01/2014 até 10/06/2015. Já o membro da organização criminosa responsável pelo Setor de Mineração de Dados foi ocupado pelo denunciado MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA no período de 20/08/2013 a 10/06/2015. Ademais, o cargo de Assessor Administrativo e Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização 10 (‘segundo homem’) foi ocupado pelo denunciado LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, no período compreendido entre 01/01/2011 e 01/08/2012; e pelo denunciado GILBERTO FAVATO, entre 01/01/2014 e 10/06/2015. No que tange ao cargo de Diretor Geral, este foi ocupado pelo denunciado GILBERTO DELLA COLETTA, entre 01/01/2011 e 20/03/2013; pelo denunciado CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, de 20/03/2013 a 30/06/2013; por HELIO HISASHI OBARA entre 03/07/2013 e 01/07/2014; e pelo denunciado JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, no período de 01/07/2014 a 25/05/2015. Conforme já alinhavado, a associação dos auditores fiscais mencionados acima, cujo comando, no âmbito da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, cabia a MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, certamente contou com proteção administrativa e política do denunciado LUIZ ABI 10

Como referido pelo delator LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o ocupante do cargo de “Assessor Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização” era chamado de “segundo homem da IGF”. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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ANTOUN, o que contribuiu determinantemente para a tranquilidade dos inúmeros e audaciosos crimes praticados pelo grupo de auditores fiscais, inclusive permitir a indicação de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA para os cargos de Delegado-Chefe da 8ª DRR e de Inspetor Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná 11 , tendo a intensificação dos esquemas de corrupção coincidido diretamente com a disseminação, em nível estadual, da influência política exercida por LUIZ ABI ANTOUN, já no início de 2011. Objetivando aperfeiçoar o nível de sofisticação do engenhoso esquema de corrupção, alguns auditores fiscais membros da organização criminosa12 constituíram um complexo de empresas de fachada13, todas registradas em nome de “laranjas”14, mas pertencentes, de fato, aos próprios auditores fiscais, os quais tinham por objetivo precípuo maquiar o recebimento de propina, bem como propiciar a lavagem do dinheiro ilicitamente obtido com essas transações, tendo alguns auditores angariado patrimônio gritantemente incompatível15 com suas rendas e registrado esse patrimônio em nome dessas empresas16 e de “laranjas”, de modo a blindá-lo às vistas dos órgãos de fiscalização. Para a consecução do esquema de corrupção, os auditores fiscais que integravam a organização criminosa cooptaram advogado e contadores de empresários, tendo esses contadores e advogado aderido fielmente ao 11

Nesse sentido, os depoimentos de MARCELO CARAMORI, ex-assessor do governador BETO RICHA, e de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, auditor fiscal. 12 Dentre eles os denunciados JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e MARCO ANTÔNIO BUENO. 13 Factoring, empresas informática, fomento, alumínios. 14 ”, a exemplo da MASTERINVEST, PARANACASH, TARFIL, PF & PJ. 15 Conforme apuração da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina, apenas o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA possui patrimônio imobiliário estimado entre R$ 30.000.000,00 a R$ 40.000.000,00. 16 A exemplo dos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que registrou a maior parte de seus bens em nome da empresa MASTERINVEST, bem como JOSÉ LUIS FAVORETO PEREIRA, que também transacionava no mercado imobiliário por meio da empresa PF & PJ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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propósito criminoso buscado pela organização criminosa, à medida que figuravam como intermediadores da proposta de corrupção firmada entre auditor fiscal e empresário, por vezes mediante a contraprestação de uma comissão da propina destinada aos fiscais. Nessa perspectiva figuraram os contadores e ora denunciados JORGE DIAS PAIVA, VALDIR LIUTI, JOSÉ CONSTANTINO, PAULO YAMAMOTO e HEDERSON FLÁVIO BUENO17, bem como o advogado FABRÍCIO RESENDE CAMARGO e os particulares EDSON LEANDRO PEREIRA e JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA, os quais, em momentos oportunos, aliaram-se à organização criminosa. Por outro lado, o denunciado JULIO SÉRGIO DE MORAIS CAMARGO, aderiu aos propósitos ilícitos da organização, passando a integrá-la. Nesse sentido, o denunciado JULIO SÉRGIO DE MORAIS CAMARGO, que não ocupa qualquer cargo público na Receita Estadual, por vezes solicitava, juntamente ou não com auditores fiscais, quantias monetárias indevidas a empresários, sob o argumento de deter influência política no estado, o que possibilitaria a não-autuação fiscal de empresas, cujos proprietários com ele firmassem acordos de pagamento de dinheiro. A associação dos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE

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Este último já denunciado por formação de organização criminosa nos autos nº 002319444.2015.8.16.0014. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO 18 , dos agora denunciados ROBERTO KENITI OYAMA, JAIME KIOCHI NAKANO, MARCOS COLOMBO, LUIZ ANTONIO BELARMINO, NELSON MANDELLI JUNIOR, DIVALDO DE ANDRADE, EDILSON EDIMAR FERREIRA, DOUGLAS VITORIO DA SILVA, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, RONIVALDO COSTA ZANI, DJALMA CORREA, BENEDITO MACIEL GÓES, EDERSON LUIZ BONATTO, AMADO BATISTA LUIZ, ANTONIO APARECIDO DE HERCULES, WILSON SERGIO BONI, MARIO APARECIDO SANZOVO, EURICO ROSA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO REGINATO, LUIS CLAUDIO DEPES EIRAS, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LINDOLFO TRALDI, JANE ELEN REIS COTTA, PAULO SERGIO CHAGAS TERRA, WAGNER RAIMUNDO CHRISPIM, ROBERTO CARLOS RICARDO, JOÃO MARCOS DE SOUZA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE, SILVANO APARECIDO BONILHA, ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO, MAURÍLIO NICOLAU, JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados19, visava constituir, e de fato estabelecia, organização criminosa incrustada na Administração Pública, que tinha por finalidade a firmação de acordos de corrupção com grandes empresários, utilizando, inclusive, os contadores das empresas para tanto, valendo-se, para a prática das infrações penais, dos cargos ocupados por eles na Receita Estadual paranaense, e, com isso, enriquecerem-se ilicitamente às custas do dinheiro público, mesmo porque, na maior parte das vezes, os próprios auditores fiscais instruíam os empresários corruptores a utilizar o dinheiro que seria destinado ao pagamento de impostos – e que era sonegado – para pagar a propina acordada. Desde quando iniciaram os atos de corrupção que serão a seguir narrados, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, resguardado administrativa e politicamente, ocupou cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual, seja um largo período como Delegado-Chefe da 8a DRR de 18

Os denunciados até aqui nominados, neste parágrafo, já foram denunciados na ação penal nº 0023194-44.2015.8.16.0014 por integrarem essa mesma organização criminosa. 19 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Londrina, ou mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui ascendência hierárquica não apenas perante o próprio DelegadoChefe de Londrina, mas também perante todas as Delegacias Regionais do Paraná. Também ocupando estrategicamente o cargo comissionado de Inspetor Regional de Fiscalização da 8a DRR de Londrina estava o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ao qual era incumbida a função de direcionar quais auditores fiscais realizariam ações fiscalizatórios em grandes empresas prédeterminadas pela organização. Nesse sentido, foi localizada uma tabela nominada “RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS” em um arquivo digital apreendido no computador de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, por ocasião de sua prisão em flagrante realizada em 13 de janeiro de 201520, tabela esta que representa uma lista de diversas grandes empresas alvo de fiscalização realizadas pelo específico grupo de auditores fiscais, dentre os quais incluemse grande parte dos que aqui são denunciados, sendo verificado durante a investigação levada a efeito por este Núcleo do GAECO que grande parte das empresas relacionadas na listagem foi alvo de solicitação de propina por esses mesmos auditores. Além disso, no âmbito da 8ª Delegacia Regional de Londrina, os auditores fiscais ora denunciados ROBERTO KENITI OYAMA, MARCOS COLOMBO, LUIZ ANTONIO BELARMINO, NELSON MANDELLI JUNIOR, DIVALDO DE ANDRADE, EDILSON EDIMAR FERREIRA, DOUGLAS VITORIO DA SILVA, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, RONIVALDO COSTA ZANI, DJALMA CORREA, BENEDITO MACIEL GÓES, EDERSON LUIZ BONATTO, AMADO BATISTA LUIZ, ANTONIO APARECIDO DE HERCULES, WILSON SERGIO BONI, MARIO APARECIDO SANZOVO, EURICO ROSA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO REGINATO, LUIS CLAUDIO DEPES EIRAS, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LINDOLFO TRALDI, JANE ELEN REIS COTTA, LUIZ ANTÔNIO 20

O auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA foi preso em flagrante por este GAECO pela prática de crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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MARQUEZE, SILVANO APARECIDO BONILHA, MAURÍLIO NICOLAU, JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO além de outros fiscais já denunciados21 e daqueles ainda não individualizados, todos vinculados à Receita Estadual paranaense, se uniram sob a liderança, a partir do ano de 2011, de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, o qual não apenas organizava e dirigia a ação dos demais, que lhes eram subordinados (do ponto de vista administrativo ou não), mas também acobertava as ações ilícitas praticadas no interesse da organização. Assim, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA passou a estabelecer tratativas com sua esposa, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, bem como com os demais auditores fiscais lotados na 8ª DRR, que formaram essa organização, a fim de que todos, unindo esforços e dividindo tarefas, cooptassem empresários, contadores e advogados para que pagassem vultosas quantias em propina22 em contrapartida à não autuação fiscal das aludidas empresas, propiciando e estimulando que grandes empresários sonegassem impostos para que, com a economia gerada com esse movimento fraudulento, fosse possível o pagamento da propina, que, ao final, era também dividida, na razão de 10% (dez por cento) do total com o CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA e HELIO HISASHI OBARA23. 21

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO, MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTONIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI 22 De acordo com o delator LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, apenas a 8ª Delegacia Regional de Londrina enviava, mensalmente, a quantia média de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de propina à Coordenação da Receita Estadual do Paraná, sediada em Curitiba, quantia esta correspondente a 10% (dez por cento) do total de propina arrecadada mensalmente pela referida Delegacia. 23 Integrantes da cúpula da organização criminosa, já denunciados por esse delito, que ocuparam cargos na Coordenação da Receita Estadual paranaense. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Dessa forma, a organização criminosa, integrada pelo ora denunciado LUIZ ABI ANTOUN, pelos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO DELLA COLETTA, HELIO HISASHI OBARA, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, DALTON LÁZARO SOARES, MARCO ANTÔNIO BUENO, RANULFO DAGMAR MENDES, ORLANDO COELHO ARANDA, MIGUEL ARCANJO DIAS, IRIS MENDES DA SILVA, AMADEU SERAPIÃO, RICARDO DE FREITAS, ADEMIR DE ANDRADE, CLÁUDIO TOSATTO 24 , além dos agora denunciados ROBERTO KENITI OYAMA, JAIME KIOCHI NAKANO, MARCOS COLOMBO, LUIZ ANTONIO BELARMINO, NELSON MANDELLI JUNIOR, DIVALDO DE ANDRADE, EDILSON EDIMAR FERREIRA, DOUGLAS VITORIO DA SILVA, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, RONIVALDO COSTA ZANI, DJALMA CORREA, BENEDITO MACIEL GÓES, EDERSON LUIZ BONATTO, AMADO BATISTA LUIZ, ANTONIO APARECIDO DE HERCULES, WILSON SERGIO BONI, MARIO APARECIDO SANZOVO, EURICO ROSA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO REGINATO, LUIS CLAUDIO DEPES EIRAS, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LINDOLFO TRALDI, JANE ELEN REIS COTTA, PAULO SERGIO CHAGAS TERRA, WAGNER RAIMUNDO CHRISPIM, ROBERTO CARLOS RICARDO, JOÃO MARCOS DE SOUZA, CLAUDINE DE OLIVEIRA, LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE, SILVANO APARECIDO BONILHA, ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO, MAURÍLIO NICOLAU, JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados25, pelo policial civil já denunciado ANDRÉ LUIS SANTELLI, pelos particulares já denunciados nos autos nº 0023194-44.2015.8.16.0014 e pelos também ora denunciados 24

Os auditores fiscais até aqui nominados já foram denunciados na ação penal nº 002319444.2015.8.16.0014 por integrarem essa mesma organização criminosa. 25 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO, inclusive como requerido na cota em separado. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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JORGE DIAS PAIVA, VALDIR LIUTI, JOSÉ CONSTANTINO, PAULO YAMAMOTO, FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, EDSON LEANDRO PEREIRA, JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA e JULIO SÉRGIO DE MORAIS CAMARGO permaneceu em atividade, com caráter de estabilidade, até ao menos o mês de março de 2015.

Fato 02 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa NUTRIARA Em data não precisada, mas certo que no período de tempo compreendido entre o segundo semestre do ano de 200326 até o ano de 200527, o auditor fiscal e ora denunciado ROBERTO KENITI OYAMA 28 , vislumbrou oportunidade estratégica para seu enriquecimento ilícito, razão pela qual referido denunciado decidiu cooptar os empresários JOSÉ MARCOS CALSAVARA e CARLOS LUIZ LOBO, proprietários da empresa NUTRIARA, para servirem aos seus propósitos ilícitos. Para tanto, durante o mencionado período de tempo, o denunciado ROBERTO KENITI OYAMA efetuou diversas abordagens aos empresários JOSÉ MARCOS CALSAVARA e CARLOS LUIZ LOBO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da empresa NUTRIARA, ou até pela não autuação desta, de modo a encobrir as

26

Conforme declaração de Luiz Antônio de Souza há acordos de corrupção efetuados pelo fiscal ROBERTO KENTI OYAMA com a empresa NUTRIARA em período anterior a 2003, entretanto, tais fatos encontram-se prescritos. 27 Data estabelecida conforme o teor da declaração de Luiz Antônio de Souza, sobretudo considerando a informação de que houve fiscalização na empresa NUTRIARA em 2010, durante a qual foram constatados 2 ou 3 meses irregulares; constata-se que referida fiscalização abrange os 5 anos anteriores à sua realização, ou seja, a partir de 2005, ao que consta, os atos da mencionada empresa estavam ou foram regularizados legalmente. 28 Embora o aludido auditor fiscal tenha sido afastado do cargo em julho do ano de 2003, há notícia de que este continuou utilizando-se do cargo exercido para realizar atividades criminosas, inclusive havendo informação de fato por ele realizado no ano de 2012. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, propiciar o enriquecimento do aludido fiscal. Assim, o denunciado ROBERTO KENITI OYAMA solicitou, por diversas vezes no período de tempo compreendido entre o segundo semestre do ano 2003 e o ano 2005, diretamente aos empresários JOSÉ MARCOS CALSAVARA e CARLOS LOBO, em razão do cargo por ele ocupado,29 vantagem econômica indevida, a título de propina, para que não procedesse à autuação da empresa NUTRIARA, ou a procedesse em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que deixasse de praticar ato de ofício, ou o praticasse sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do auditor fiscal, ou seja, os tributos devidos pela empresa NUTRIARA não foram lançados, ou foram lançados apenas parcialmente. Fato 03 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa NUTRIARA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior 30 , realizada pelo denunciado ROBERTO KENITI OYAMA, os denunciados JOSÉ MARCOS CALSAVARA e CARLOS LUIZ LOBO, agindo 29

O auditor fiscal Roberto Keniti Oyama, quando em exercício do cargo, detinha atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal; após o seu afastamento, em julho de 2013, mencionado auditor permaneceu utilizando-se do cargo por ele exercido anteriormente para a prática de condutas criminosas. 30 Fato n.º . ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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dolosamente, por diversas vezes prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia solicitada por ROBERTO KENITI OYAMA, para que este não procedesse à autuação da empresa NUTRIARA, ou a procedesse em valor irrisório, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. A vantagem indevida era entregue mensalmente pelos denunciados JOSÉ MARCOS CALSAVARA e CARLOS LUIZ LOBO ao auditor fiscal ROBERTO KENITI OYAMA, durante o período de tempo compreendido entre o segundo semestre de 2003 e o ano de 2005. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do auditor fiscal, ou seja, os tributos devidos pela empresa NUTRIARA não foram lançados, ou foram lançados apenas parcialmente.

Fato 04 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa MOVEIS COLORADO (IRMÃOS TUDINO) Em data não precisada, mas certamente no ano de 2005, na sede da empresa MOVÉIS COLORADO (IRMÃOS TUDINO), localizada no município de Arapongas/PR, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, dolosamente solicitou ao empresário VALDECIR TUDINO 31 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de propina, para que evitasse que a aludida empresa fosse alvo de fiscalizações por parte da Receita Estadual, ou seja, para que praticasse ato de ofício infringindo dever funcional. 31

O Ministério Público deixa de oferecer denúncia contra o empresário VALDECIR TUDINO, em razão de com ele ter firmado acordo de colaboração premiada. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a omissão na consecução de ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do denunciado, à medida que, no período em que foram pagos valores a título de propina (aproximadamente 8 meses), não foram realizadas fiscalizações pela Receita Estadual na empresa MÓVEIS COLORADO (IRMÃOS TUDINO). Fato 05 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa FRIGORÍFICO KM3 Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, o denunciado SAMIR MALOUF IBRAHIM, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados32, colocou em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários, vantagem indevida a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa integrada pelo denunciado acima mencionado (auditor fiscal da Receita Estadual) e outros auditores fiscais não individualizados, decidiu cooptar o empresário LUIZ ANTONIO GARCIA, sócio-proprietário da empresa FRIGORÍFICO KM333, localizada na Estrada Coroados, km 03, nesta cidade de Londrina, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado SAMIR MALOUF IBRAHIM a realização de ação fiscalizatória na empresa FRIGORÍFICO KM3, bem como 32

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 33 CNPJ nº 04.876.909/0002-40. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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solicitar vantagem indevida, como contrapartida, para a autuação em valores irrisórios da aludida pessoa jurídica. Assim, entre os meses de março e agosto de 200634, após a realização da ação fiscalizatória da empresa mencionada35, capitaneada pelo auditor e denunciado SAMIR MALOUF IBRAHIM e outros auditores ainda não identificados, manteve contato telefônico com o empresário LUIZ ANTÔNIO GARCIA, oportunidade em que o denunciado SAMIR MALOUF IBRAHIM, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário LUIZ ANTONIO GARCIA, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado, em razão dos cargos por estes ocupados 36 , vantagem econômica indevida correspondente à quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da aludida empresa em valor irrisório37, deixando, portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, foram lançados parcialmente os tributos devidos pela empresa FRIGORÍFICO KM3. 34

Conforme Ordens de Serviço nº 08/2006/000271, que teve início em 02/03/2006 e se encerrou em 18/04/2006; e Ordem de Serviço nº 08/2006/000634, que teve início em 27/04/2006 e se encerrou em 25/08/2008; 35 Que, inclusive, segundo o proprietário LUIZ ANTONIO GARCIA culminou na apreensão de diversos documentos necessários ao deslinde de suas atividades empresariais. 36 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 37 Conforme Ordens de Serviço nº 08/2006/000271 e nº 08/2006/000634, que teve início em 27/04/2006 e se encerrou em 25/08/2008; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 06 - Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa FRIGORÍFICO KM3 Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado SAMIR MALOUF IBRAHIM, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado LUIZ ANTONIO GARCIA, agindo dolosamente, ofereceu vantagem pecuniária indevida correspondente à quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por SAMIR MALOUF IBRAHIM, para determiná-los a omitir a prática de ato de ofício, consistente na não autuação da empresa FRIGORÍFICO KM3, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi aceita por SAMIR, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. A vantagem indevida, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi entregue em espécie pelo denunciado LUIZ ANTONIO GARCIA, diretamente ao auditor fiscal SAMIR MALOUF IBRAHIM, em via pública, nas proximidades da Avenida São João, nesta cidade e Comarca. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, SAMIR IBRAHIM providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), e também com outros auditores ainda não individualizados. Fato 07 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa FRIGORÍFICO KM3 Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, os denunciados MIGUEL ARCANJO DIAS, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUE LIMAS, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados38, colocaram em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários, vantagem indevida, a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário LUIZ ANTONIO GARCIA, sócio-proprietário da empresa FRIGORÍFICO KM339, localizada na Estrada Coroados, KM3 , nesta cidade de Londrina, bem como o contador da mesma pessoa jurídica, CLAUDINEI DELBIANCO, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS a realização de ação fiscalizatória na empresa FRIGORÍFICO KM3 , bem como solicitar vantagem indevida, como contrapartida para a não autuação da aludida pessoa jurídica. Assim, no mês de dezembro de 2014, meses depois da fiscalização realizada na empresa mencionada40, capitaneada pelo auditor e denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, encontrou-se ele pessoalmente com o contador CLAUDINEI DELBIANCO no escritório deste, localizado na Avenida Santos Dumont, n.º 718, na cidade de Ibiporã, local onde o denunciado MIGUEL ARCANJO DIAS, 38

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 39 CNPJ nº 04.876.909/0002-40. 40 Segundo as declarações prestadas pelo contador da empresa KM3, Claudinei Delbianco, a fiscalização teve início nos meses de agosto ou setembro do ano de 2014. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou tanto indiretamente, ou seja, por intermédio do seu contador CLAUDINEI DELBIANCO, ao empresário LUIZ ANTONIO GARCIA, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado, em razão dos cargos por estes ocupados 41 , vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de propina, para que deixassem de proceder à autuação da empresa FRIGORÍFICO KM3, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que deixassem de cobrar tributos devidos pela aludida empresa, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, os denunciados omitiram-se da consecução do ato de ofício, fazendo isso com infringência do dever funcional, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa FRIGORÍFICO KM3. Fato 08 - Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa FRIGORÍFICO KM3 Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados MIGUEL ARCANJO DIAS, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUE LIMAS, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os denunciados LUIZ ANTONIO GARCIA e CLAUDINEI DELBIANCO, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, passaram a negociar o valor 41

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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inicialmente solicitado (R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais) pelo denunciado MIGUEL ARCANJO, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, pelo fiscal mencionado, para determiná-los a omitir a prática de ato de ofício, consistente na não autuação da empresa FRIGORÍFICO KM3, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi aceita por MIGUEL ARCANJO DIAS, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. A vantagem indevida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi entregue, em espécie, e em dez parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos denunciados LUIZ ANTONIO GARCIA e CLAUDINEI DELBIANCO, diretamente ao auditor fiscal MIGUEL ARCANJO DIAS, tendo o fiscal recebido somente o valor referente à primeira parcela, entregues na empresa FRIGORIFICO KM3, de propriedade do denunciado LUIZ ANTONIO GARCIA, localizada na Rua Estrada Coroados, KM3, nesta cidade e Comarca. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MIGUEL ARCANJO DIAS providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), LUIZ ANTONIO DE SOUZA (Inspetor Regional); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO (Delegado-Chefe); ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado 8ª DDR), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados); GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe de Fiscalização); e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral).

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Fato 09 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS Em data não precisa, mas certamente entre os anos de 2007 e 200842, os denunciados ROBERTO CARLOS RICARDO e JOÃO MARCOS DE SOUZA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 43 , colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 6ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Jacarezinho, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários, vantagem indevida, a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados ROBERTO CARLOS RICARDO e JOÃO MARCOS DE SOUZA, ambos auditores fiscais da Receita Estadual, além de outros ainda identificados, decidiu cooptar o empresário SILVIO APARECIDO ALVES, sócio-proprietário das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS, localizadas na cidade de Santo Antônio da Platina/PR, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados ROBERTO CARLOS RICARDO e JOÃO MARCOS DE SOUZA a realização de ação fiscalizatória nas empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, 42

Conforme declarações de MARCOS MANOEL TORRES, SILVIO LUIZ ALVES e também pelos Autos de Infração em anexo; 43 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS, bem como solicitar vantagem indevida como contrapartida para a não autuação da aludida pessoa jurídica. Assim, entre os anos de 2007 e 2008, os denunciados ROBERTO CARLOS RICARDO e JOÃO MARCOS DE SOUZA, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os auditores fiscais ainda não identificados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram ao empresário SILVIO APARECIDO ALVES, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado, em razão dos cargos por estes ocupados 44 , vantagem econômica indevida em valores ainda indeterminados, a título de propina, para que deixassem de proceder à autuação das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao fisco, isto é, para que deixassem de cobrar tributos devidos pela aludida empresa, infringindo, portanto, dever funcional. Tal proposta de corrupção, contudo, não foi aceita pelo empresário SILVIO APARECIDO ALVES. Ante a pronta recusa do empresário SILVIO APARECIDO ALVES em pagar aludida vantagem indevida, os auditores fiscais ROBERTO CARLOS RICARDO e JOÃO MARCOS DE SOUZA, procederam à autuação das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS45, conforme anunciado. Fato 10 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA,

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 45 Conforme Autos de Infração anexos; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA., CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMAOS Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pelo grupamento em questão, em data não precisa, mas certamente no final do ano de 201146, os denunciados PAULO SERGIO CHAGAS TERRA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 47, juntamente com o particular JÚLIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO, este último previamente conluiado e em unidade de desígnios com os demais denunciados, colocaram novamente em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 6ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Jacarezinho, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários vantagem indevida a título de propina. Novamente, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais PAULO SERGIO CHAGAS TERRA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados,48 bem como o particular JULIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o contador das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA., CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMAOS,

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Conforme Autos de Infração nº 6572921-0, que foi lavrado em 05/07/2011; nº 6579777-1, lavrado em 12/12/2011, nº 6579303-2, lavrado em 12/12/2011, nº 6579565-5, lavrado em 19/12/2011; 47 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 48 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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FERNANDO LUIZ LAPOLI, representando o proprietário SILVIO LUIZ ALVES, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados PAULO SERGIO CHAGAS TERRA e JULIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO a abordagem ao contador FERNANDO LUIZ LAPOLI, representando o empresário SILVIO LUIZ ALVES, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não autuação das aludidas empresas, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, no final do ano de 2011, em um restaurante situado na cidade de Ribeirão Claro49, os auditores fiscais denunciados PAULO SERGIO CHAGAS TERRA e o particular JULIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram indiretamente ao empresário SILVIO LUIZ ALVES, ou seja, por intermédio do contador FERNANDO LUIZ LAPOLI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,50 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual, isto 49

Conforme declarações de SILVIO LUIZ ALVES; Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ 50

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Nessa oportunidade, o empresário SILVIO LUIZ ALVES não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais.

Fato 11 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMAOS Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa formado pelos auditores fiscais PAULO SERGIO CHAGAS TERRA, WAGNER RAIMUNDO CHRISPIN, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 51 , os quais ainda vislumbravam a possibilidade de cooptar o empresário SILVIO LUIZ ALVES para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), decidiu realizar nova abordagem ao empresário SILVIO LUIZ ALVES. Assim, seguindo o previamente acordado com o grupo de auditores fiscais mencionado, incumbiu-se aos denunciados PAULO SERGIO CHAGAS TERRA e WAGNER RAIMUNDO CHRISPIN nova abordagem ao empresário SILVIO LUIZ ALVES, sócio-proprietário das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não autuação da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias 51

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, mas certamente no final do ano de 201152, posteriormente ao fato descrito anteriormente, na sede da Receita Estadual de Jacarezinho, localizada na Rua Paraná, nº 698, na cidade de Jacarezinho/PR, os denunciados PAULO SERGIO CHAGAS TERRA e WAGNER RAIMUNDO CHRISPIN, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente ao empresário SILVIO LUIZ ALVES, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados53, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação das empresas CAFEEIRA DOIS IRMÃOS ALVES, FLORÃO ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMÃOS ALVES LTDA, CAFEEIRA GUIDELLI LTDA – GRUPO DOIS IRMÃOS, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Novamente, o empresário SILVIO LUIZ ALVES não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais.

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Conforme Autos de Infração nº 6572921-0, que foi lavrado em 05/07/2011; nº 6579777-1, lavrado em 12/12/2011, nº 6579303-2, lavrado em 12/12/2011, nº 6579565-5, lavrado em 19/12/2011; 53 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Fato 12 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa COLIBRI Entre os meses de setembro e dezembro do ano de 201054, a empresa COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sediada no município de Arapongas/PR, cujo proprietário é o empresário JOSÉ LOPES AQUINO, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Assim, membros da organização criminosa, os auditores fiscais NELSON MANDELLI JÚNIOR, LAÉRCIO ROSSI e JAIME KIOCHI NAKANO, bem como MILTON DIGIÁCOMO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA 55 vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram, juntamente com o contador JOSÉ CONSTANTINO, contador do empresário JOSÉ LOPES AQUINO, cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido aos denunciado e contador JOSÉ CONSTANTINO, o qual já estava previamente conluiado com os auditores fiscais e denunciados NELSON MANDELLI JÚNIOR e LAÉRCIO ROSSI, a abordagem ao empresário JOSÉ LOPES AQUINO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo

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Cf. CAF n. 2010/00227-6. Conforme adiante salientado, os pagamentos a título de propina iniciaram a partir do mês de janeiro de 2011, sendo que esses últimos integrantes da organização, em que pese não estarem investidos em cargo de chefia à época da solicitação da vantagem indevida, também receberam as parcelas do acordo de propina. Diante disso, o presente fato de corrupção passiva tributária é imputado a todos os servidores da Receita Estadual do Paraná que, nesse interregno, ocuparam cargos que, segundo a divisão escalonada da organização criminosa (descrita no fato nº 1), eram beneficiados com o recebimento dos valores indevidos. ____________________________________________________________________________________ 55

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, contudo certamente entre os meses de setembro e dezembro de 2010, os denunciados NELSON MANDELLI JÚNIOR e LAÉRCIO ROSSI, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, bem como o denunciado JOSÉ CONSTANTINO, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram, por intermédio do contador e também denunciado JOSÉ CONSTANTINO, para si e todo o grupo de auditores fiscais componentes da organização criminosa, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa COLIBRI em quantia irrisória, isto é, para que deixassem de lançar tributos devidos pela aludida empresa, de modo a encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, ou seja, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, a empresa COLIBRI foi autuada em valor irrisório. A vantagem indevida, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), foi entregue em espécie e em quatro parcelas, entre o final do ano de 2010 e o início do ano de 2011, pelo empresário JOSÉ LOPES AQUINO56, aos auditores fiscais LAÉRCIO ROSSI e NELSON MANDELLI JÚNIOR, por intermédio do contador JOSÉ CONSTANTINO. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LAÉRCIO ROSSI e NELSON MANDELLI JÚNIOR providenciaram a sua divisão, nos percentuais 56

O Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra o empresário JOSÉ LOPES AQUINO em razão de ter firmado acordo de colaboração premiada com esse empresário. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), JAIME KIOCHI NAKANO e MILTON DIGIÁCOMO DE OLIVEIRA (Inspetores Regionais de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO (Apoio Técnico da Inspetoria Regional de Fiscalização), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Cheda da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Assessor Administrativo – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 13 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa FATTORIA No período de tempo compreendido entre as datas de 16 de agosto de 2010 e 12 de novembro de 2010, a empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA, situada na Avenida Julis Verne, nº 1100, Jardim Santa Rita, nesta cidade, cuja proprietária é a empresária ROSILAINE LUPPI SAVARIEGO, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado AMADO BATISTA LUIZ. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais JAIME KIOCHI NAKANO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionada empresária, ROSILAINE LUPPI SAVARIEGO, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado AMADO BATISTA LUIZ a abordagem à empresária ROSILAINE LUPPI SAVARIEGO, com o propósito de solicitar vantagem ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, o denunciado AMADO BATISTA LUIZ, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnio com os demais auditores fiscais mencionados acima, uns aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente à empresária ROSILAINE LUPPI SAVARIEGO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, 57 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA foram lançados apenas parcialmente, no valor de R$ 18.483,01 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e três reais e um centavo)58.

Fato 14 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa FATTORIA

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 58 Conforme CAF 2010/00152-0 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por JAIME KIOCHI NAKANO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, a denunciada ROSILAINE LUPPI SAVARIEGO, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por AMADO BATISTA LUIZ, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO FRIOS FATTORIA LTDA foram lançados apenas parcialmente, no valor de R$ 18.483,01 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e três reais e um centavo)59. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, AMADO BATISTA LUIZ providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo)e JAIME KIOCHI NAKANO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional). Fato 15 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA

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Conforme CAF 2010/00152-0 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

No período de tempo compreendido entre as datas de 18 de agosto de 2010 até 17 de dezembro de 201060, a empresa MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA, cujo sócio-proprietário é o empresário IVAN CLEBER MARTINS E OLIVEIRA e o contador é ANTONIO APARECIDO TROMBINI, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado LUIZ ANTONIO BELARMINO. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais JAIME KIOCHI NAKANO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresário e contador (IVAN e ANTÔNIO) para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado LUIZ ANTONIO BELARMINO a abordagem ao empresário IVAN CLEBER MARTINS E OLIVEIRA, bem como ao seu contador, ANTONIO APARECIDO TROMBINI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pelo encerramento da fiscalização iniciada na empresa MOVAL, bem como pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, no final do ano de 2010, na sede da empresa MOVAL, localizada na Avenida Maracanã, nº 3.815, na cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado LUIZ ANTONIO BELARMINO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou a ANTONIO APARECIDO TROMBINI, contador da empresa MOVAL, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos

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Data estabelecida conforme OSF 08/2010/001229 e CAF 2010/00165-2. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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por estes ocupados,61 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedesse ao encerramento da fiscalização iniciada, bem como à autuação da empresa MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foram lavrados autos de infração62, bem como, por meio de notificação, os tributos devidos pela empresa MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA foram lançados apenas parcialmente.

Fato 16 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado LUIZ ANTONIO BELARMINO, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por JAIME KIOCHI NAKANO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, os denunciados IVAN CLEBER MARTINS E OLIVEIRA e ANTONIO APARECIDO TROMBINI, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 61

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 62 Conforme CAF 2010/00165-2 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTONIO BELARMINO, para que procedessem ao encerramento da fiscalização iniciada, bem como à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foram lavrados autos de infração e os tributos devidos pela empresa MOVAL MÓVEIS ARAPONGAS LTDA foram notificados apenas parcialmente. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), foi entregue em espécie e em três ou quatro parcelas pelo denunciado ANTONIO APARECIDO TROMBINI ao auditor fiscal LUIZ ANTONIO BELARMINO, nos meses que sucederam ao início de 2011, tanto no centro de Londrina, quanto na sede da empresa MOVAL. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTONIO BELARMINO providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e JAIME KIOCHI NAKANO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional).

Fato 17 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa MÓVEIS ROMERA

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

No período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2010, a empresa MÓVEIS ROMERA, situada no município de Arapongas/PR, de propriedade de ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais CLAUDINÊ DE OLIVEIRA, EURICO ROSA DE ALMEIDA e NELSON MANDELLI JÚNIOR. Nesta ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais CLAUDINÊ OLIVEIRA, NELSON MANDELLI JÚNIOR, EURICO ROSA DE ALMEIDA e JAIME KIOCHI NAKANO, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 63, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionada empresária (ANUNCIATA ROMERA), bem como seu contador PAULO DE TARSO GOULART, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao denunciado CLAUDINÊ OLIVEIRA a abordagem ao contador PAULO DE TARSO GOULART, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório64 da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada, mas certamente no período compreendido entre os meses de maio e dezembro do ano de 2010, o denunciado CLAUDINÊ DE OLIVEIRA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com o grupo de auditores fiscais mencionados acima e com outros auditores fiscais ainda não identificados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou, tanto direta como indiretamente, ao contador PAULO DE 63

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 64 Considerando-se o porte da empresa, bem como o valor que efetivamente seria devido em caso de efetiva fiscalização. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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TARSO GOULART e à empresária ANUNCIATA ROMERA, para si e para todo o grupo de auditores já referido, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente a quantia não especificada, a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa MÓVEIS ROMERA em quantia irrisória, isto é, para que deixassem de lançar a totalidade dos tributos devidos pela aludida empresa, de modo a encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, ou seja, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que não foi lançada a totalidade dos tributos devidos pela empresa MÓVEIS ROMERA.

Fato 18 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa ROMERA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado CLAUDINÊ OLIVEIRA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele, EURICO ROSA DE ALMEIDA, NELSON MANDELLI JÚNIOR e JAIME KIOCHI NAKANO, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os denunciados ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA e PAULO DE TARSO GOULART, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios entre si, um aderindo à vontade do outro, ofereceram vantagem pecuniária indevida, correspondente a quantia não especificada, a título de propina, ao grupo de fiscais, representado, nos atos da negociação, pelo auditor fiscal CLAUDINÊ DE OLIVEIRA, para que os auditores fiscais não procedessem à autuação da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a omissão na consecução de ato de ofício, com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que não foi lançada a totalidade dos tributos devidos pela empresa MÓVEIS ROMERA. A vantagem indevida, em valores ainda não esclarecidos, foi entregue pelos denunciados ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA e PAULO DE TARSO GOULART ao auditor fiscal CLAUDINÊ DE OLIVEIRA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, o auditor fiscal CLAUDINÊ DE OLIVEIRA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio, EURICO ROSA DE ALMEIDA e NELSON MANDELLI JÚNIOR (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), JAIME KIOCHI NAKANO (Inspetor Regional de Fiscalização), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 19 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa QUIMICAMIL Em data ainda imprecisa, mas certamente entre os meses de maio e junho de 2010 65 , a empresa QUIMICAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS66, de propriedade do empresário MILTON LENHARO, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado MARCOS COLOMBO.

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Conforme Ordem de Serviço nº 08/2010/000431, que teve início em 31/03/2010 e foi encerrada em 28/06/2010; 66 CNPJ nº 00584832/0001-00; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelo denunciado MARCOS COLOMBO, auditor fiscal da Receita Estadual, além de outros auditores fiscais ainda não identificados, em conluio com o particular e ora denunciado JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA67, decidiu cooptar o empresário MILTON LENHARO, proprietário da empresa QUIMICAMIL, localizada na cidade de Apucarana/PR, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MARCOS COLOMBO a realização de ação fiscalizatória na empresa QUIMICAMIL, bem como, em conluio com JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA, solicitar vantagem indevida como contrapartida para a não autuação da aludida pessoa jurídica. Assim, em data ainda não precisa, mas certamente entre os meses de maio e junho de 2010, os ora denunciados MARCOS COLOMBO e JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA, além de outros indivíduos ainda não identificados, previamente conluiados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, dolosamente, solicitaram, diretamente, ao empresário MILTON LENHARO, para si e todo o grupo de auditores fiscais, em razão dos cargos por estes ocupados68, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para que não fosse realizada a fiscalização da empresa QUIMICAMIL com o consequente lançamento de tributos devidos, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

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Conforme declaração de MILTON LENHARO, JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA é conhecido no meio empresarial por intermediar propina entre os executivos e os auditores fiscais da Receita Estadual. 68 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Nessa oportunidade, o empresário MILTON LENHARO não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais e a empresa foi autuada69.

Fato 20 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa QUIMICAMIL Em data não precisa, contudo, cerca de um ano após o fato anteriormente narrado, isto é, no ano de 2011, o empresário MILTON LENHARO entrou em contato com o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA com o intuito de realizar a baixa da empresa QUIMICAMIL, transferindo suas atividades pra cidade de Rolândia/PR70. Na ocasião, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA informou ao empresário MILTON que não poderia ser efetuada a baixa de sua empresa, em razão dos débitos tributários que possuía e do elevado estoque contábil, concluindo que o único modo de realizar a baixa da empresa era aguardar a prescrição do crédito tributário, que dependia de determinação do Inspetor Regional da Receita de que nenhum fiscal realizasse autuação na empresa durante esse período. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de 2011, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGE, LÍDIO FRANCO SAMWAYS e GILBERTO DELLA COLETTA, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário MILTON LENHARO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes 69

Auto de Infração nº 6559093-0, lavrado em 07/04/2010; Conforme declarado por MILTON LENHARO dia 15/06/2015 ____________________________________________________________________________________ 70

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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ocupados71, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de propina, para que não houvesse a fiscalização da empresa QUIMICAMIL até a prescrição dos créditos tributários, ou seja, sem que, neste interim, fosse realizada a fiscalização necessária e consequentemente lançado os tributos devidos, assim agindo, praticaram ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, na medida que a empresa QUIMICAMIL não foi fiscalizada e, consequentemente, não foram lançados os tributos devidos72. A vantagem indevida, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi paga em 14 (quatorze) parcelas (cheques), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, entregues diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas etc.), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 72 Conforme declarado por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em 12 de maio de 2015: “o declarante esclarece que o empresário MILTON LENHARO tinha, na empresa QUIMICALMIL, um estoque contábil, ou seja, quando ele fosse realizar a baixa da empresa iria aparecer para a Receita o estoque, sendo, provavelmente, ele vendia bastante sem nota fiscal; que como a empresa de MILTON estava cancelada, ele não conseguiria emitir as notas para gerar um volume contábil e, assim, transmitir as GIA’s de ICMS; que, assim, se MILTON entrasse com um pedido de baixa da empresa QUIMICAMIL na Receita, ele necessariamente teria que ser autuado; que o empresário MILTON procurou o declarante na Receita, tendo o declarante dito a ele que não era possível fazer a baixa da empresa sem autuação, que a única solução seria o declarante conversar com o Inspetor Regional da Receita para que ninguém “mexesse” com a QUIMICAMIL até prescrever a exigência desses impostos; que, para isso, ficou acordado que o empresário MILTON LENHARO pagaria ao declarante a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo MILTON aceitado e efetuado o pagamento ao declarante em vários cheques de valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 21 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa QUIMICAMIL Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGE, LÍDIO FRANCO SAMWAYS e GILBERTO DELLA COLETTA, o denunciado MILTON LENHARO, agindo dolosamente, ofereceu vantagem pecuniária indevida, correspondente ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA para determiná-los a praticar ato de ofício, consistente em não proceder a fiscalização da empresa QUIMICAMIL, sem o consequente lançamento de tributos devidos A vantagem indevida, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi pago em cheque e em 14 (quatorze) parcelas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, entregues diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, na medida em que a empresa QUIMICAMIL não foi autuada posteriormente a negociação. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais acima esclarecidos (fato 01), isto é, entre próprio (auditor fiscal responsável pela fiscalização) e entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Regional de Fiscalização), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Adinistrativo, 2º homem), CLOVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização), GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 22 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa NORTOX No período compreendido entre as datas de 22 de março de 2011 e 03 de maio de 2011 73 , a empresa NORTOX S/A, localizada na cidade de Arapongas/PR, cujo administrador é o Diretor Superintendente HUMBERTO AMARAL, foi alvo de fiscalização realizada pelo auditor fiscal e ora denunciado DIVALDO DE ANDRADE. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o mencionado diretor (HUMBERTO), e o chefe do setor de contabilidade da NORTOX, CLAUDINEI MARTINS VILHA, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado DIVALDO DE ANDRADE a abordagem ao diretor da empresa HUMBERTO AMARAL, com o propósito de solicitar vantagem 73

Conforme OSF 08/2011/000154 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente entre os meses de março e maio do ano de 2011, o denunciado DIVALDO DE ANDRADE, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao diretor HUMBERTO AMARAL e ao contador CLAUDINEI MARTINS VILHA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados74, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa NORTOX em valor irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que a empresa NORTOX não foi autuada pelo denunciado DIVALDO DE ANDRADE75.

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 75 Em que pese HUMBERTO AMARAL e CLAUDINEI MARTINS VILHA afirmem que houve a autuação tributária em valor irrisório, conforme se verifica na informação fiscal oriunda da Receita Estadual, na ordem de serviço (OSF 08/2011/000154) correspondente, não constam autos de infração lavrados. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 23 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa NORTOX Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado DIVALDO DE ANDRADE, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, os denunciados HUMBERTO AMARAL e CLAUDINEI MARTINS VILHA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente ao valor aproximado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por DIVALDO DE ANDRADE para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), foi entregue, pelos denunciados HUMBERTO AMARAL e CLAUDINEI MARTINS VILHA, diretamente ao auditor fiscal DIVALDO DE ANDRADE. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, DIVALDO DE ANDRADE providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (Fiscal responsável pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Técnico do Gabinete do Gabinete da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo – ‘segundo homem’), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual). Fato 24 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa CRISTAL SETE VIDROS TEMPERADOS LTDA No período de tempo compreendido entre as datas de 07 de junho de 2011 e 24 de agosto de 201176, a empresa CRISTAL SETE VIDROS TEMPERADOS LTDA, localizada na Rua Haydio Miguel de Souza, nº 56, na cidade de Apucarana/PR, da qual um dos sócios-proprietários é o empresário MARCUS AURELIUS DE ANDRADE PEZOTTI, foi alvo de ações fiscalizatórias pelo auditor fiscal e ora denunciado SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, que foi auxiliado, no tocante à análise documental da referida empresa, pelo também auditor fiscal e ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Nessa oportunidade, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA a função de abordar pessoalmente o sócio-proprietário da empresa CRISTAL SETE VIDROS, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida 76

Data estabelecida conforme CAF 2011/00021-8. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, o denunciado SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnio com os demais auditores fiscais mencionados acima, uns aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário MARCUS AURELIUS DE ANDRADE PEZOTTI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, 77 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 500.000,0078 (quinhentos mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa CRISTAL SETE VIDROS em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa CRISTAL SETE VIDROS foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 87.974,9579 (oitenta e sete mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Fato 25 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa CRISTAL SETE VIDROS TEMPERADOS LTDA

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 79

Valor estabelecido conforme CAF 2011/00021-8 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior 80 , realizada pelo denunciado SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, o denunciado MARCUS AURELIUS DE ANDRADE PEZOTTI, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), foi entregue em espécie e em quatro ou cinco parcelas pelo denunciado MARCUS AURELIUS DE ANDRADE PEZOTTI diretamente ao auditor fiscal SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa CRISTAL SETE VIDROS foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 87.974,95 (oitenta e sete mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos)81. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciaram a sua 80

Fato n.º . Conforme Auto de Infração 1.19. ____________________________________________________________________________________ 81

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divisão, sendo que 60% do valor (R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) foi repartido entre os aludidos auditores fiscais e o restante foi entregue ao Inspetor da época, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, que, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, dividiu entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele próprio e ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 26 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA No período compreendido entre as datas de 20 de junho de 2011 e 28 de novembro de 2011, a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, cujo sócio-gerente é o empresário MARCOS ARAÚJO MORO, foi alvo de fiscalização pelo auditora fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido à denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM a abordagem ao empresário MARCOS ARAÚJO MORO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, por volta do mês de setembro do ano de 2011, na sede da Receita Estadual de Londrina, localizada na rua Pará, nº 473, nesta cidade, a denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, dolosamente, previamente acordada e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário MARCOS ARAÚJO MORO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,82 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no 82

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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montante de R$ 47.218,50 (quarenta e sete mil duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos).83

Fato 27 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior84, realizada pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ela e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, o denunciado MARCOS ARAÚJO MORO, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, para que procedessem ao encerramento da fiscalização iniciada, bem como à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, 83

Conforme CAF 2011/00029-3. Com relação a declaração do empresário Marcos Araújo Moro, que afirmou ter pagado aproximadamente R$ 23.000,00 a titulo de autuação, frisa-se que, conforme informação fornecida pela Receita Estadual, as multas aplicadas em autuação recebem desconto de até 75%, caso pagas em até 30 dias após a ciência da autuação lavrada. 84 Fato n.º 31. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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ou seja, os tributos devidos pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA foram lançados apenas parcialmente. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi entregue em espécie e em quatro parcelas pelo denunciado MARCOS ARAÚJO MORO diretamente à auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, nos meses que outubro, novembro e dezembro do ano de 2011 e janeiro do ano de 2012, na sede da Receita Estadual. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM providenciou a sua divisão com SÉRGIO DE PAULA SOUZA QUARESMA, e, também, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ela própria e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 28 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa TRÊS MARIAS SUPERMERCADO LTDA No período de tempo compreendido entre as datas de 25 de outubro de 2010 até 23 de maio de 2011, a empresa SUPERMERCADO TRÊS MARIAS, localizada na Rua Rui Barbosa, nº 336, Centro, na cidade de Pinhalão/PR, cujos sócios-proprietários são os empresários JULIANO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO e ALESSANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA, foi alvo de ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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enérgicas ações fiscalizatórias pelo auditor fiscal e ora denunciado ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO. Nessa oportunidade, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais JAIME KIOCHI NAKANO, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO iniciar o procedimento fiscalizatório na aludida empresa, bem como abordar pessoalmente os sócios-proprietários do SUPERMERCADO TRÊS MARIAS, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela nãoautuação da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização, e, ainda, caso os empresários se recusassem a pagar a propina solicitada, autuar indevidamente referida empresa como forma de represália. Assim, em data não precisa, mas certo que no período de tempo compreendido entre os meses de outubro do ano de 2010 até o mês de maio do ano de 2011, após as deliberadas visitas do auditor fiscal ao SUPERMERCADO TRÊS MARIAS, na sede da própria empresa, situada na Rua Rui Barbosa, nº 336, Centro, na cidade de Pinhalão/PR, o auditor fiscal e ora denunciado ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente aos empresários JULIANO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO e ALESSANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA, para si e todo o grupo de auditores ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados 85 , vantagem econômica indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, a título de propina, para que não autuassem a aludida pessoa jurídica, deixando, portanto, de lançar o tributo, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Ante à pronta recusa dos empresários JULIANO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO e ALESSANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA em pagar aludida vantagem indevida, que contataram seu contador JULIO CESAR BARBEIRO CONSTANTINO, o qual assegurou que não havia qualquer irregularidade fiscal na empresa, como forma de represália, o auditor fiscal e denunciado ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO, representando seus próprios interesses e também os da organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados acima, procedeu à autuação da empresa SUPERMERCADO TRÊS MARIAS em R$ 2.959.956,53 86 (dois milhões novecentos e cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), valor este que está sendo contestado administrativamente pela aludida pessoa jurídica, revelando o modus operandi da organização, isto é, a prática de autuações fiscais indevidas em desfavor de empresários que não aderiam às solicitações do grupo.

Fato 29 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa ADEX No período compreendido entre 17 de maio e 11 de agosto do ano de 2011 87, a empresa ADEX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA, 85

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 86 Conforme CAF 2010/00320-5 87 Cf. CAF nº 2011/00017-0. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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situada na cidade de Arapongas/PR, de propriedade do empresário LEONILDO FRITZEN, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nesta ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGE, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram, juntamente com o também denunciado FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, advogado do empresário LEONILDO FRITZEN, cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA combinar com o denunciado FABRÍCIO RESENDE CAMARGO o valor a ser indevidamente solicitado ao empresário LEONILDO FRITZEN, bem como ao advogado FABRÍCIO abordar diretamente o empresário LEONILDO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada, mas por volta do mês de maio do ano de 2011, logo após o início da ação fiscalizatória pela Receita Estadual, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, bem como com o denunciado FABRÍCIO REZENDE CAMARGO, um aderindo à vontade dos outros, solicitou, por intermédio do advogado e também denunciado FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, bem como para o denunciado FABRÍCIO CAMARGO, vantagem ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa ADEX em valor irrisório, deixando, portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, a empresa ADEX foi autuada em valor irrisório, com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização.

Fato 30 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa ADEX Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGE, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, por intermédio de FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, o denunciado LEONILDO FRITZEN, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representados, nos atos da negociação, pelo advogado FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, para que os auditores fiscais deixassem de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional.

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que a empresa ADEX foi autuada pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO em valor irrisório, com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização. A vantagem indevida, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), foi entregue em espécie e em sete parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos denunciado LEONILDO FRITZEN ao advogado FABRÍCIO REZENDE CAMARGO, o qual, após recebida cada parcela, retirava para si a fração de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme já previamente acordado com o grupo de auditores fiscais, entregando os outros R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensalmente, ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. O denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, por sua vez, depois de recebida a vantagem indevida, providenciava a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe); ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do DelegadoChefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ88 e LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR89 (Inspetores Gerais de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 31 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA

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Ocupou o cargo de 01/01/2011 a 31/07/2012. Ocupou o cargo de 01/08/2012 a 17/07/2013. ____________________________________________________________________________________ 89

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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No período compreendido entre as datas de 19 de julho de 2011 e 29 de dezembro de 201190, a empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA, cujo sócio-proprietário é o empresário JOSÉ MARIA FERNANDES e o contador é LUIZ SÉRGIO RUFATO, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado DIVALDO DE ANDRADE. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresário e contador (JOSÉ MARIA FERNANDES e LUIZ SÉRGIO RUFATO) para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado DIVALDO DE ANDRADE a abordagem ao contador LUIZ SÉRGIO RUFATO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da empresa PRODASA S/A, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, mas certo que no período compreendido entre os meses de julho e dezembro do ano de 2011, o denunciado DIVALDO DE ANDRADE, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou a LUIZ SÉRGIO RUFATO, contador da empresa PRODASA S/A, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado

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Data estabelecida conforme Informações da OSF 08/2011/000699. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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acima, em razão dos cargos por estes ocupados,91 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para que procedesse a autuação da empresa PRODASA S/A em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 16.996,39 (dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos)92.

Fato 32 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior93, realizada pelo denunciado DIVALDO DE ANDRADE, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, os denunciados JOSÉ MARIA FERNANDES e LUIZ 91

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 92 Conforme auto de infração número 6580429-8. 93 Fato n.º 31. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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SERGIO RUFATO, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por DIVALDO DE ANDRADE, para que procedesse a autuação da empresa PRODASA S/A em valor irrisório, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 16.996,39 (dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos)94. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, DIVALDO DE ANDRADE providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

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Conforme auto de infração número 6580429-8. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 33 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa LA PLAYA Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, os denunciados JOSÉ APARECIDO CAMARGO, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA colocaram mais uma vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente em possibilitar que empresas utilizassem concomitantemente ao regime normal de tributação, o regime especial presumido, de modo a reduzir fraudulentamente os impostos estaduais efetivamente devidos pelas empresas e, ao mesmo tempo, permitir que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de crédito angariado, para a consecução do pagamento de propina acordada. Desse modo, a organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiram cooptar o advogado FABRICIO RESENDE CAMARGO, cujo escritório de advocacia presta assistência jurídica tributária à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA, de propriedade de DAVI RANEA ORLANDO, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado JOSÉ APARECIDO CAMARGO, pai do denunciado FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, a abordagem ao mencionado advogado, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pelo deferimento do pedido de regime de tributação especial presumida, possibilitando que a aludida pessoa jurídica se

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beneficiasse duplamente, e, de consequência, gerasse o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de 2011, o denunciado JOSÉ APARECIDO CAMARGO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao advogado FABRICIO RESENDE CAMARGO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados95, vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia de 20% (vinte por cento) do valor total de crédito utilizado em regime especial pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA, o que equivale à quantia aproximada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)96, para que deixassem de lançar o tributo devido, praticando ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, e infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA, sendo esta fiscalizada fraudulentamente, de modo a encobrir utilização concomitante de duas formas de regimes de tributação.

Fato 34 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa LA PLAYA 95

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 96 Quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor aproximado de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), que foi o angariado em 2011 quando a empresa utilizou-se simultaneamente do regime de tributação especial com outras formas de crédito. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado JOSÉ APARECIDO CAMARGO, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETA, o advogado FABRICIO RESENDE CAMARGO, agindo dolosamente, após ter cobrado R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do empresário DAVI RANEA ORLANDO, a título de assessoria, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente a aproximadamente 20% (vinte por cento) sobre o total de imposto que seria, a partir de então, sonegado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por JOSÉ APARECIDO CAMARGO, para determiná-los a praticar ato de ofício com infringência do dever funcional, consistente no encobrimento do crédito indevidamente gerado a partir da utilização dúplice de regimes de tributação (R$ 1.700.000,00 – um milhão e setecentos mil reais) e consequente ocultação de valores fiscais/tributários efetivamente devidos ao FISCO, oferta esta que foi aceita por JOSÉ APARECIDO CAMARGO, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, providenciou a sua divisão, sendo que 40% (quarenta por cento) do valor total foi destinado a MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), que, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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dividiu entre RICARDO DE FREITAS (um dos auditores fiscais responsáveis pelo acordo), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 35 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa SIMBAL Em data não precisa, contudo certamente entre o final do ano de 2011 e início do ano de 2012, a empresa SIMBAL 97 , localizada na Rodovia Maracanã, n.º 5472, na cidade de Arapongas/PR, representada por MARIA LUIZA ROMERA MILANI e OSMAR MILANI98, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRACO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, 99 vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual

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CNPJ nº 17.329.193/0009-89; OSMAR MILANI é marido de MARIA LUIZA ROMERA MILANI, sócio-proprietária da empresa SIMBAL; 99 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ 98

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referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, a abordagem ao empresário MARIA LUIZA ROMERA MILANI e OSMAR MILANI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não autuação da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, entre o final do ano de 2011 e início do ano de 2012, em local não precisado, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, além daqueles não identificados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário OSMAR MILANI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, 100 vantagem econômica indevida, correspondente a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de propina, para que deixassem de lançar os tributos devidos pela empresa SIMBAL, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa SIMBAL não foram lançados. 100

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Fato 36 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa SIMBAL Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELA COLETTA, os ora denunciados MARIA LUIZA ROMERA MILANI e OSMAR MILANI, como representante da empresa SIMBAL, agindo dolosamente, ofereceu a vantagem indevida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, para que não procedessem à autuação da empresa SIMBAL, deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa SIMBAL. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª Delegacia), LÍDIO FRANCO SAMWAYS (Assessor Administrativo e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 38 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa MÓVEIS BELO Entre os meses de novembro de 2011 e janeiro de 2012, a empresa MÓVEIS BELO, localizada na cidade de Arapongas/PR, de propriedade de ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS, e cujo contador era CARLOS ROBERTO FREZARIN e diretora administrativa era ADELAIDE ALVARES BELO BERNARDO 101, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais AMADEU SERAPIÃO, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LAÉRCIO ROSSI, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar as mencionadas empresárias e contador (ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS, ADELAIDE ALVARES BELO BERNARDO e CARLOS ROBERTO FREZARIN) para servirem aos propósitos da organização.

101

O Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra o empresário JOSÉ LOPES AQUINO em razão de ter firmado acordo de colaboração premiada com esses empresários/contador. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem à empresária ROSANA BELO, por intermédio de seu contador CARLOS FREZARIN, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização, bem como aos auditores fiscais AMADEU SERAPIÃO e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM a realização de fraudulenta fiscalização na empresa. Assim, em data não precisa, mas certamente entre os meses de novembro de 2011 e janeiro de 2012, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA combinou encontro pessoal com o contador CARLOS ROBERTO FREZARIN, na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, localizada na rua Pará, no 473, nesta cidade de Londrina, oportunidade em que o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os auditores fiscais AMADEU SERAPIÃO, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, bem como com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou, para si e para todo o grupo de fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa MÓVEIS BELO em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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ou seja, os tributos devidos pela empresa MÓVEIS BELO foram lançados no valor irrisório de R$ 17.037,81 (dezessete mil e trinta e sete reais e oitenta e um centavos). A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi entregue em espécie e em quatro parcelas, entre os meses de janeiro e abril de 2012, diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio, AMADEU SERAPIÃO e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), bem como entre MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da Receita Estadual); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral).

Fato 38 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa VDP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES Prosseguindo no desiderato da organização criminosa, o denunciado ADEMIR DE ANDRADE, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, LUÍS CLAUDIO DEPES EIRAS, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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COLLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados102, colocaram em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários, vantagem indevida, a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário VINICIUS DUQUE PEINADO, sócio-proprietário da empresa VDP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES103, localizada na Avenida Paraná, n.º 58-A, nesta cidade de Londrina, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUÍS CLAUDIO DEPES EIRAS a realização de ação fiscalizatória na empresa VDP CONFECÇÕES, enquanto ao denunciado ADEMIR DE ANDRADE coube às funções de abordar o empresário VINICIUS DUQUE PEINADO, bem como dele solicitar vantagem indevida, como contrapartida pela não autuação da aludida pessoa jurídica. Assim, em data não determinada, sendo certo, contudo, que no final do ano de 2011 ou no início de 2012, o denunciado ADEMIR DE ANDRADE encontrou-se pessoalmente com o empresário VINICIUS DUQUE PEINADO, defronte ao estabelecimento comercial de propriedade deste, localizando no Shopping Catuaí, nesta cidade, oportunidade em que, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores 102

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 103 Empresa cuja razão social é VDP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 07.577.205/0001-83; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário VINICIUS DUQUE PEINADO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,104 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), a título de propina, para que deixassem de proceder à autuação da empresa VDP CONFECÇÕES, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias devidas ao, isto é, para que deixassem de cobrar o tributo efetivamente devido pela aludida empresa ao fisco, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, deixaram eles de proceder à autuação da empresa em questão para a cobrança do tributo devido ao FISCO.

Fato 39 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa VDP CONFECÇÕES

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado ADEMIR DE ANDRADE, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, LUÍS CLAUDIO DEPES EIRAS, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado VINICIUS DUQUE PEINADO, agindo 104

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 8.000.000,00 – oito milhões de reais) pelo denunciado ADEMIR DE ANDRADE, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ADEMIR DE ANDRADE, para determiná-los a omitir a prática de ato de ofício consistente na não autuação da empresa VDP CONFECÇÕES, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi aceita por ADEMIR DE ANDRADE, em seu nome, e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. A vantagem indevida, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), foi entregue em espécie e em parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo denunciado VINICIUS DUQUE PEINADO, diretamente ao auditor fiscal ADEMIR DE ANDRADE, tendo parte dessas parcelas sido entregues na sede da empresa do denunciado VINICIUS, localizada na Avenida Paraná, n.º 58A, nesta cidade de Londrina. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ADEMIR DE ANDRADE providenciou a sua divisão, nos percentuais descritos já descritos (fato 01), entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele próprio, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ CLAUDIO DEPES EIRAS (auditores fiscais que procederam o serviço de campo), MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª Delegacia), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização), CLOVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Fato 40 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa CASAS AJITA/JOIA CALÇADOS Em data não precisa, contudo certamente no final do ano de 2011 e início do ano de 2012 105 , a empresa CASAS AJITA/JOIA CALÇADOS 106 , cujo proprietário é o empresário FABIO YOSHIMURA AJITA, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais e ora denunciados BENEDITO MACIEL GÓES, vulgo “São”, e RICARDO DE FREITAS. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais BENEDITO MACIEL GÓES, RICARDO DE FREITAS, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 107 , vislumbrou a possibilidade de cooptar o contador YUKIO OGATA e o empresário FABIO YOSHIMURA AJITA para servirem aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados BENEDITO MACIEL GÓES e RICARDO DE FREITAS a abordagem ao contador YUKIO OGATA, representando o empresário FÁBIO YOSHIMURA AJITA, proprietário da empresa CASAS AJITA/JOIA CALÇADOS, 105

Conforme declarações de Fabio Yoshimura Ajita e Yukio Ogata; CNPJ nº 04.876.909/0002-40. 107 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ 106

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não autuação da aludida pessoa jurídica, deixando, portanto, de lançar os tributos devidos, e, de consequência, propiciar o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, mas certamente no final do ano de 2011 e início do ano de 2012, na sede da Receita Estadual de Londrina, situada na Rua Pará, nº 473, na cidade de Londrina/PR, os denunciados BENEDITO MACIEL GÓES e RICARDO DE FREITAS, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram indiretamente, ou seja, por intermédio do contador YUKIO OGATA, ao empresário FÁBIO YOSHIMURA AJITA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,108 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação da aludida empresa, deixando, portanto, de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, foram lançados parcialmente os tributos devidos pela empresa CASAS AJITA/JOIA CALÇADOS.

Fato 41 - Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa CASAS AJITA/JOIA CALÇADOS 108

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados RICARDO FREITAS e BENEDITO MACIEL GÓES, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, os ora denunciados FABIO YOSHIMURA AJITA e YUKIO OGATA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, passaram a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) pelos fiscais RICARDO e BENEDITO, terminando por oferecer, no final do ano de 2011 e início do ano de 2012, vantagem pecuniária indevida correspondente à quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por BENEDITO MACIEL DE GÓES, para determiná-los a omitir a prática ato de ofício consistente na não autuação da empresa CASAS AJITA/JOIA CALÇADOS, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi aceita por BENEDITO MACIEL DE GOES, em seu nome, no de RICARDO FREITAS e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. A vantagem indevida, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi entregue, em espécie, e em cinco parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos denunciados FABIO YOSHIMURA AJITA e YUKIO OGATA diretamente ao auditor fiscal RICARDO DE FREITAS, tendo algumas dessas parcelas sido entregues na residência do denunciado YUKIO OGATA, localizada na Rua Luiz Natal Bonin, nº 150, Granville, nesta cidade e Comarca. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, BENEDITO MACIEL GÓES e RICARDO DE FREITAS providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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descritos (fato 01), isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª Delegacia), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), CLOVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados. Fato 42 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN) Em data não precisa, contudo certamente no início do ano de 2012, a empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN)109, cujo proprietário é o empresário ROBERTSON CAETANO PINTO, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais e ora denunciados LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE, SILVANO APARECIDO BONILHA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 110, vislumbrou a possibilidade de cooptar o empresário ROBERTSON CAETANO PINTO para 109

CNPJ nº 81.904.948/0001-73

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A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA a abordagem ao empresário ROBERTSON CAETANO PINTO, proprietário da empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN), com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação da aludida pessoa jurídica em valor irrisório, deixando, portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, e, de consequência, propiciar o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, mas certamente no início do ano de 2012, na sede da empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN), situada na Rua Juriti Vermelha, nº 279, na cidade de Arapongas/PR, os denunciados LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente ao empresário ROBERTSON CAETANO PINTO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,111 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da aludida empresa em valor irrisório, deixando, portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. 111

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, foram lançados parcialmente os tributos devidos pela empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN). Fato 43 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN) Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado ROBERTSON CAETANO PINTO, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA, para que procedessem à autuação da empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN) em valor irrisório, deixando, portanto, de lançar a totalidade do tributo devido, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa CAEEMUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAEEMUN). A vantagem indevida, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), foi entregue em espécie e quatro parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo denunciado ROBERTSON CAETANO PINTO, diretamente aos auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE e SILVANO APARECIDO BONILHA providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª Delegacia), LÍDIO FRANCO SAMWAYS (Assessor Administrativo da Inspetoria Geral de Fiscalização), CLOVIS AGENOR ROGGE (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 44 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa VALDAR MÓVEIS Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do ano de 2011, os denunciados LUIZ ANTÔNIO DE ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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SOUZA, ROBERTO KENITI OYAMA 112 , JOSÉ LUIZ FAVORETO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETTA colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na cobrança de vantagem indevida para ‘acelerar’, infringindo etapas regulares, o processo de homologação de créditos tributários adquiridos pela empresa VALDAR MÓVEIS, localizada no município de Jandaia do Sul/PR. Desse modo, os membros da organização criminosa acima mencionados (auditores fiscais da Receita Estadual) decidiram cooptar o denunciado EDSON LEANDRO PEREIRA, administrador da empresa COFISPAR CENTRO DE ORIENTAÇÃO FISCAL DO PARANÁ S/C LTDA, o qual efetivamente aliou seus propósitos delitivos aos do grupamento criminoso acima mencionado, uma vez que EDSON LEANDRO, enquanto responsável por vender à empresa VALDAR aproximadamente R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais113) em créditos tributários, seria também financeiramente beneficiado com a celeridade do andamento do processo de habilitação de créditos na Receita Estadual, já que receberia um percentual sobre referida negociação. Os auditores fiscais membros da organização criminosa, acima mencionados, cooptaram, do mesmo modo, o empresário VALDECIR DÁRIO, sócio proprietário da empresa VALDAR MÓVEIS, para servir aos propósitos da organização. Desse modo, inicialmente o denunciado EDSON LEANDRO PEREIRA contatou o também denunciado e auditor fiscal ROBERTO KENITI OYAMA, o qual estava, à época, afastado de suas funções em razão de decisão judicial 112

Ressalte-se que, nessa época, o denunciado ROBERTO KENITI OYAMA estava afastado das suas funções (desde o ano de 2003), em razão de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina. 113 Conforme aduzido pelo próprio empresário em petição protocolada neste GAECO em data de 20/05/2015. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, com o objetivo de ser apresentado a um auditor fiscal que pudesse se responsabilizar por ‘acelerar’ o processo administrativo de homologação de créditos tributários. Assim, o denunciado ROBERTO KENITI OYAMA apresentou EDSON LEANDRO PEREIRA ao também denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, oportunidade em que ROBERTO e EDSON acordaram que, caso o acordo de corrupção restasse concretizado entre a empresa VALDAR MÓVEIS e a Receita Estadual, o auditor ROBERTO KENITI OYAMA seria beneficiado com a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Prosseguindo na estratégia criminosa, já no segundo semestre do ano de 2011, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, bem como com o denunciado EDSON LEANDRO PEREIRA, um aderindo à vontade dos outros, solicitou, tanto direta quanto indiretamente (por intermédio do denunciado EDSON LEANDRO PEREIRA), para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de propina, para que acelerassem indevidamente a tramitação do processo de habilitação de créditos tributários, em prejuízo da análise regular do referido processo de habilitação, ou seja, para que praticassem ato de ofício infringindo dever funcional. Após a formulação do acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que os créditos tributários foram homologados pela Receita Estadual sem a análise regular da tramitação do processo. Fato 45 - Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa VALDAR MÓVEIS ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ROBERTO KENITI OYAMA114, JOSÉ LUIZ FAVORETO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e GILBERTO DELLA COLETTA, bem como pelo denunciado EDSON LEANDRO PEREIRA, no segundo semestre de 2012, o denunciado VALDECIR DÁRIO dolosamente prometeu vantagem indevida, correspondente à quantia solicitada aproximada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para determiná-los a praticar ato de ofício com infringência do dever funcional, consistente em acelerar indevidamente a tramitação do processo de habilitação de créditos tributários, em prejuízo da análise regular do referido processo de habilitação, ou seja, para que praticassem ato de ofício infringindo dever funcional. Após a formulação do acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que os créditos tributários foram homologados pela Receita Estadual sem a análise regular da tramitação do processo. O valor de propina pactuado entre os denunciados EDSON LEANDRO PEREIRA e ROBERTO KENITI OYAMA (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais), cuja condicionante residia apenas na concretização da corrupção, também foi efetivamente entregue ao denunciado ROBERTO OYAMA.

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Ressalte-se que, nessa época, o denunciado ROBERTO KENITI OYAMA estava afastado das suas funções (desde o ano de 2003), em razão de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), foi entregue em cheques e em diversas parcelas, do final do ano de 2011 até o início do ano de 2014, pelos denunciados VALDECIR DARIO e EDSON LEANDRO PEREIRA diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, o denunciado LUZI ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetores Regionais de Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização e Diretor Geral da Receita Estadual), GILBERTO DELLA COLETTA e HÉLIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual), JOSÉ HENRIQUE HOFFMAN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo setor de Mineração de Dados).

Fato 46 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa POQUEMA Em data não precisada, mas certamente no mês de março de 2012, a empresa POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., localizada no Município de Arapongas/PR, de propriedade do empresário NELSON POLISELI, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual.

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Nesta ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais MARCO ANTÔNIO BUENO, ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário (NELSON POLISELI) para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido aos denunciados MARCO ANTÔNIO BUENO e ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES a abordagem ao empresário NELSON POLISELLI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, contudo certamente no mês de março de 2012, os denunciados MARCO ANTÔNIO BUENO e ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES compareceram à empresa POQUEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, localizada no município de Arapongas, oportunidade em que, antes mesmo de solicitarem qualquer documentação ao empresário NELSON POLISELI, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios entre si e com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por eles ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de propina, para que sequer iniciassem, efetivamente, a fiscalização na empresa POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, e, consequentemente, para deixar de lançar ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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tributos devidos pela aludida empresa, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Nessa ocasião, o empresário NELSON POLISELLI não aceitou a proposta de corrupção oficializada pelos denunciados MARCO ANTÔNIO BUENO e ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES.

Fato 47 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa POQUEMA Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização formado pelos auditores fiscais MARCO ANTÔNIO BUENO, ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os quais ainda vislumbraram a possibilidade de cooptar o empresário NELSON POLISELLI para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES nova abordagem ao mencionado empresário, proprietário da empresa POQUEMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, ainda no mês de março de 2012, cerca de uma semana após a abordagem e proposta de corrupção firmada pelos auditores fiscais ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES e MARCO ANTÔNIO BUENO, referida no fato anterior, o auditor fiscal e ora denunciado ANTÔNIO APARECIDO ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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HÉRCULES retornou à empresa POQUEMA, localizada no município de Arapongas/PR, ocasião em que, atendendo aos ditames da organização criminosa composta por ele e pelo grupo de auditores fiscais mencionados acima, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, em razão dos cargos por esse ocupados, fez nova proposta de pagamento de propina ao empresário NELSON POLISELI, solicitando, para tanto, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação da empresa POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, isto é, para que deixasse de lançar tributos devidos pela aludida empresa, de modo a encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, ou seja, para que praticasse ato de ofício infringindo o dever funcional. Ainda nessa ocasião, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES afirmou ao empresário NELSON POLISELLI que não poderia reduzir o valor da vantagem indevida solicitada (R$ 250.000,00), uma vez que teria que dividir a quantia com os demais fiscais da organização criminosa. Novamente, o empresário ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES não aceitou a proposta de corrupção.

Fato 48 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa POQUEMA Dando sequência ao desiderato da organização, os auditores fiscais MARCO ANTÔNIO BUENO, ANTÔNIO APARECIDO HÉRCULES, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os quais ainda vislumbraram a possibilidade de cooptar o empresário ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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NELSON POLISELLI para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado ANTÔNIO APARECIDO HÉRCULES uma terceira abordagem ao mencionado empresário, proprietário da empresa POQUEMA, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela nãoautuação fiscal da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Desse modo, entre os meses de março e abril de 2012, cerca de duas semanas após o fato anterior, prosseguindo no intento de cumprir o desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES novamente compareceu à empresa POQUEMA, localizada no município de Arapongas, local onde, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, novamente solicitou diretamente ao empresário NELSON POLISELLI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados 115 , vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação da aludida empresa, deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais 115

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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denunciados, ou seja, os tributos devidos pela empresa POQUEMA foram lançados no valor irrisório de aproximadamente R$ 11.377,78 (onze mil e trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos)116. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), foi entregue em espécie e em cinco parcelas pelo empresário NELSON POLISELI 117 diretamente ao auditor fiscal ANTÔNIO APARECIDO HÉRCULES, na sede da empresa POQUEMA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ANTÔNIO APARECIDO HÉRCULES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio e MARCO ANTÔNIO BUENO (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), bem como entre MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 49 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa GELONI No período compreendido entre os meses de novembro de 2011 e maio de 2012118, a empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 116

Auto de Infração nº 6586707-9, anexo. O Ministério Público deixa de oferecer denúncia contra o empresário NELSON POLISELI em razão de ter firmado acordo de colaboração premiada. 118 Cf. OSF nº 08/2011/001367. ____________________________________________________________________________________ 117

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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GELONI LTDA., com sede localizada na cidade de Guaraci/PR, de propriedade do empresário PAULO PASQUINI, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nessa ocasião, o núcleo estrutural formado pelos auditores fiscais RANULFO DAGMAR MENDES, BENEDITO MACIEL DE GÓES, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário (PAULO PASQUINI) para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido aos denunciados RANULFO DAGMAR MENDES e BENEDITO MACIEL DE GÓES119 a abordagem ao empresário PAULO PASQUINI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela nãoautuação da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, mas certo que entre os meses de novembro e dezembro de 2011, cerca de um mês após o início da fiscalização, os denunciados RANULFO DAGMAR MENDES e BENEDITO MACIEL DE GÓES, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios entre si e com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem 119

Em que pese o nome do auditor BENEDITO MACIEL DE GÓES não constar na ordem de serviço nº 08/2011/001367, verificou-se tratar de prática bastante comum um auditor fiscal auxiliar o outro, de maneira informal, no cumprimento da ordem de serviço. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de propina, para que não autuassem a empresa GELONI, deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após a formulação do acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que a empresa GELONI não foi autuada pela Receita Estadual.

Fato 50 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa GELONI Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos auditores fiscais RANULFO DAGMAR MENDES e BENEDITO MACIEL DE GÓES, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, em data não precisa, mas certo que entre os meses de novembro e dezembro de 2011, o denunciado PAULO PASQUINI, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia solicitada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, pelos denunciados RANULFO DAGMAR MENDES e BENEDITO MACIEL DE GÓES, para que os auditores não procedessem à autuação da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que não foram lançados os tributos devidos pela empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GELONI LTDA. A vantagem indevida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi efetivamente entregue aos denunciados RANULFO DAGMAR MENDES e BENEDITO MACIEL DE GÓES, sendo que, depois de recebida a vantagem indevida mencionada, referidos denunciados providenciaram a sua divisão nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Assessor Administrativo da Inspetoria Geral – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral).

Fato 51 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa FABIL ALUMINIOS Em data não precisa, contudo, por certo que no ano de 2012, a empresa FABIL ALUMINIOS, cujo gerente administrador é FÁBIO FERNANDO TREVIZAN, foi alvo de fiscalização realizada pelo auditor fiscal e ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIACOMO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAERCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o mencionado gerente (FÁBIO), para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem do gerente FÁBIO FERNANDO TREVIZAN, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal ou pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no ano de 2012, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao gerente FÁBIO FERNANDO TREVIZAN, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados120, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação da empresa FABIL ALUMÍNIOS, ou a procedesse em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa FABIL ALUMÍNIOS não foram lançados, ou foram lançados apenas parcialmente.

Fato 52 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa FABIL ALUMÍNIOS Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIACOMO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAERCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, o denunciado FÁBIO FERNANDO TREVIZAN, dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que não procedesse a autuação da empresa FABIL ALUMÍNIOS, ou a procedesse em valor irrisório, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. A vantagem indevida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi entregue parcialmente, em quantia não esclarecida, diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, em percentuais não esclarecidos, entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele próprio e ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIACOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTONIO CARLOS LOVATO e LAERCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª DRR), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR até o período de 31/07/2012), LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo até o período de 01/08/2012 e, posteriormente, Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR a partir do período de 01/08/2012) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 53 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. Em data não precisa, mas certamente entre os meses de julho e agosto de 2012121, as empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA., todas de propriedade do empresário EDIVALDO GOMES DE SOUZA, foram alvos de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado BENEDITO MACIEL GOES, vulgo “São”. Na ocasião, chegou à Receita Estadual a informação de que as empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. funcionavam nos mesmos endereços122, razão pela qual, 121

Conforme Ordem de Serviço nº 08/2012/000652, que foi aberta em 11/07/2012 e encerrada em 03/08/2012; 122 As empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA. situavam-se na Avenida Tiradentes, nº 1241, nesta cidade de Londrina/PR; e as empresas CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. funcionavam na Avenida Brasil, nº 63, na cidade de Cambé/PR. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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no dia 11 de julho de 2012, foi aberta a Ordem de Serviço 08/2012/000652 para que se procedesse essa verificação. Com a ordem de serviço vigente e a constatação de fato de que as aludidas empresas funcionavam de fato nos mesmos endereços123, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais BENEDITO MACIEL GOES, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO SAMWAYS JUNOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, 124 vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual decidiram cooptar o empresário EDIVALDO GOMES DE SOUZA. Assim, em decorrência da ilegalidade verificada, o denunciado BENEDITO MACIEL GOES, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), realizou a abordagem do empresário EDIVALDO GOMES DE SOUZA com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não autuação das empresas referidas, encobrindo, desse modo, as quantias efetivamente devidas ao FISCO e, consequentemente, proporcionar o enriquecimento dos componentes da organização criminosa. Desse modo, verificou-se que em data não precisa, mas certamente entre os meses de julho e agosto de 2012, em local ainda incerto, o ora denunciado BENEDITO MACIEL GOES, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os auditores fiscais MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES 123

Conforme relatado pelo denunciado BENEDITO MACIEL GOES na OSF 08/2012/000652; A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ 124

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO SAMWAYS JUNOR e GILBERTO DELLA COLETTA, e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou para si e para todo o grupo de auditores fiscais que formavam, diretamente, em razão dos cargos por estes ocupados, 125 vantagem econômica indevida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) do empresário EDIVALDO GOMES DE SOUZA, proprietário de fato das empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. para que deixassem de lançar os tributos devidos126. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos 127 devidos pelas empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. Fato 54 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado BENEDITO MACIEL GOES, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA 125

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 126 Conforme Ordem de Serviço nº 08/2012/000652 e Histórico de Autuações 1.35 anexo; 127 Conforme documento anexo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LIDIO SAMWAYS JUNOR e GILBERTO DELLA COLETTA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado EDIVALDO EDIVALDO GOMES DE SOUZA, proprietário de fato das empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA., agindo dolosamente, ofereceu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por BENEDITO MACIEL GOES, para que não procedessem à autuação das aludidas pessoas jurídicas, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pelas empresas MOCASSIM CALÇADOS LTDA., MOCASSIM CALÇADOS LTDA., CASARIM & CAZARIM LTDA., CAMBÉ-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS – ME e CASARIN & CAZARIN LTDA. não foram lançados. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, BENEDITO MACIEL GOES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª Delegacia), LÍDIO FRANCO SAMWAYS (Assessor Administrativo e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização) e ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 55 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa SG ALUMÍNIOS LTDA. Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, os denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e RICARDO DE FREITAS, colocaram mais uma vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na inserção de valores de créditos de ICMS fictícios em GIAS’s 128 , de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pelas empresas e, ao mesmo tempo, permitir que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de crédito inserido, para a consecução do pagamento de propina acordada. Desse modo, a organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (auditores fiscais da Receita Estadual), decidiram cooptar o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, proprietário da empresa SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, o administrador JOÃO ROBERTO DE SOUZA, bem como o contador TARCISIO DE CASTRO VIEIRA, para servirem aos propósitos da organização.

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Guia de Informação e Apuração do ICMS. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem aos mencionados empresário, administrador e contador, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela nãoautuação fiscal da aludida pessoa jurídica, encobrimento das ações de sonegação fiscal por ela praticadas, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em novembro de 2012129, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados 130 , vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia de 20% (vinte por cento) do valor total de crédito inserido na GIA da empresa SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, o que equivale à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)131, para que deixassem de praticar ato de ofício - consistente em realizar a fiscalização na aludida empresa e constatar possíveis fraudes existentes, e, no caso específico, providenciar estorno de créditos inseridos fraudulentamente nas correspondentes GIA’S - infringindo, portanto, dever funcional.

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Conforme GIA com mês de referência 11/2012. Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 131 Quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor fictício de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) inserido no campo 65 (“imposto sujeito ao recolhimento com dilação”) da GIA correspondente, no mês de novembro de 2012, conforme Guia de Recolhimento fraudulentamente gerada pela pessoa jurídica SG ALUMÍNIOS, por intermédio de acordo entre o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, o administrador JOÃO ROBERTO DE SOUZA, e o contador TARCISIO DE CASTRO VIEIRA e o grupo de fiscais mencionado acima (fato 01). ____________________________________________________________________________________ 130

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Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, sendo esta fiscalizada fraudulentamente, de modo a encobrir a inserção fictícia realizada.

Fato 56 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa SG ALUMÍNIOS LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, RICARDO DE FREITAS, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA132, o administrador JOÃO ROBERTO DE SOUZA, bem como o contador TARCISIO DE CASTRO VIEIRA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida - correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total de imposto que seria, a partir de então, sonegado pela empresa SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP - ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para determiná-los a praticar ato de ofício com infringência do dever funcional, consistente no encobrimento do crédito de ICMS fraudulentamente inserido na GIA (R$ 2.500.000,00 – dois milhões e quinhentos mil reais) e consequente ocultação de valores fiscais/tributários efetivamente devidos ao FISCO.

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O Ministério Público deixa de oferecer denúncia contra o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA em razão de com ele ter firmado acordo de colaboração premiada. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa SG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, sendo esta fiscalizada fraudulentamente, de modo a encobrir a inserção fictícia realizada. A vantagem indevida prometida ao grupo de fiscais (correspondente a R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais) foi entregue, em cheques, por CARLOS EDUARDO DE SOUZA e pelos denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA, e TARCISIO DE CASTRO VIEIRA, diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, providenciou a sua divisão, sendo que metade do valor permaneceu com este fiscal e o restante foi destinado à Inspetoria Regional, comandada, à época, por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, que, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), dividiu entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, entre RICARDO DE FREITAS (um dos auditores fiscais responsáveis pelo acordo), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 57 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa VITORIA ALUMÍNIOS Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, formado por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO DELLA COLETA, GILBERTO FAVATO e HELIO HISASHI OBARA, os denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e RICARDO DE FREITAS, colocaram mais uma vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente em encobrir as inserções, feitas por empresários, de valores de créditos de ICMS fictícios em GIAS’s133, de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pelas empresas e, ao mesmo tempo, permitir que a “economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de crédito inserido, para a consecução do pagamento de propina acordada. Desse modo, a organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiram cooptar o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, proprietário da empresa VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA, o administrador JOÃO ROBERTO DE SOUZA, bem como o contador TARCISIO DE CASTRO VIEIRA, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem aos mencionados empresário, administrador e contador, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela nãoautuação fiscal da aludida pessoa jurídica, encobrimento das ações de

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Guia de Informação e Apuração do ICMS. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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sonegação fiscal por ela praticadas, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas por certo que nos anos de 2012, 2013 e 2014, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, por diversas vezes, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados134, vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia de 20% (vinte por cento) do valor total de crédito inserido mensalmente no campo 63 da GIA da empresa VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA135, o que equivalia à quantia mensal variável aproximada de R$ 8.210,00 (oito mil duzentos e dez reais) a R$ 136.699,00 (cento e trinta e seis mil seiscentos e noventa e nove reais)136, isto é, para que deixassem de lançar o tributo devido, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA, sendo esta fiscalizada fraudulentamente, de modo a encobrir a inserção fictícia realizada.

134

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 135 A quantia restante, correspondente aos outros 80%, reverteu, portanto, em benefício do próprio empresário. 136 Quantias correspondentes, respectivamente, a 20% (vinte por cento) do menor e do maior valor inseridos fraudulentamente nas Guias de Recolhimento geradas pela pessoa jurídica VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA (cfr. GIA‘s com mês de referência 07/2014 e 05/2013), por intermédio de acordo entre o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, o administrador JOÃO ROBERTO DE SOUZA, o contador TARCISIO DE CASTRO VIEIRA e o grupo de fiscais mencionado acima (fato 01). ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Fato 58 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior137, realizada pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO DELLA COLETA e HELIO HISASHI OBARA, o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA138 e os denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA, e TARCISIO DE CASTRO VIEIRA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total de imposto que seria, a partir de então, sonegado pela empresa VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para determiná-los a praticar ato de ofício, consistente no encobrimento do crédito de ICMS fraudulentamente inserido na GIA e consequente ocultação de valores fiscais/tributários efetivamente devidos ao FISCO, oferta esta que foi aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa

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Fato nº 19. O Ministério Público deixa de oferecer denúncia contra o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA em razão de com ele ter firmado acordo de colaboração premiada. ____________________________________________________________________________________ 138

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA, sendo esta fiscalizada fraudulentamente, de modo a encobrir a inserção fictícia realizada A vantagem indevida prometida ao grupo de fiscais (correspondente à quantia mensal variável aproximada de R$ 8.210,00 - oito mil duzentos e dez reais - a R$ 136.699,00 - cento e trinta e seis mil seiscentos e noventa e nove reais139) foi efetivamente entregue, em cheques, por CARLOS EDUARDO DE SOUZA e pelos denunciados JOÃO ROBERTO DE SOUZA, e TARCISIO DE CASTRO VIEIRA, diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização, posteriormente Delegado-Chefe e posteriormente Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado da 8ª DRR e posteriormente Apoio Técnico do Delegado Chefe da 8ª), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assessor Administrativo – ‘segundo homem’ – e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Responsável pelo setor de 139

Quantias correspondentes, respectivamente, a 20% (vinte por cento) do menor e do maior valor inserido fraudulentamente nas Guias de Recolhimento geradas pela pessoa jurídica VITORIA ALUMÍNIOS LONDRINA LTDA (cfr. GIA‘s com mês de referência 07/2014 e 05/2013), por intermédio de acordo entre o empresário CARLOS EDUARDO DE SOUZA, o administrador JOÃO ROBERTO DE SOUZA, e o contador TARCISIO DE CASTRO VIEIRA com o grupo de fiscais mencionado acima (fato 01). ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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mineração de dados), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Responsável pelo Setor de Gestão Fiscal), GILBERTO DELLA COLETA e HELIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 58 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa VITORIA ALUMINIOS LTDA No período compreendido entre as datas de 28 de junho de 2013 e 06 de agosto de 2013140, a empresa VITORIA ALUMINIOS LTDA, cujo proprietário é o empresário CARLOS EDUARDO SOUZA, foi alvo de fiscalização realizada pela Receita Estadual. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais LINDOLFO TRALDI, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o mencionado empresário (CARLOS EDUARDO), para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem ao diretor da empresa CARLOS EDUARDO SOUZA, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da 140

Conforme CAF 2013/00132-7 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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organização, bem como restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado LINDOLFO TRALDI assinar a mencionada autuação lavrada em valor irrisório, sem de fato, efetuar qualquer fiscalização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente entre os meses de junho e agosto do ano de 2013, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário CARLOS EDUARDO SOUZA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados 141 , vantagem econômica indevida, correspondente à quantia incerta, a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa VITORIA ALUMINIOS LTDA em valor irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa VITORIA ALUMINIOS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 32.432,87 (trinta e dois mil reais quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos).142 Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, destinando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao auditor fiscal e ora denunciado LINDOLFO TRALDI, dividindo o restante, 141

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 142 Conforme CAF 2013/00132-7. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele próprio (auditor responsável pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do DelegadoChefe da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Responsável pelo Setor de Mineração de Dados), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HELIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 59 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa DEMOBILE – INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA No período de tempo compreendido entre as datas de 31 de outubro de 2012 e 11 de dezembro de 2012143, a empresa DEMOBILE – INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, cujo proprietário é o empresário JOSÉ OLIVE MARTINEZ, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado NELSON MANDELLI JUNIOR. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,

143

Data estabelecida conforme OSF 08/2012/000979, OSF 08/2012/001025, OSF 08/2012/001026 e CAF 2012/00184-6 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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razão pela qual referido denunciado decidiu cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado NELSON MANDELLI JUNIOR a abordagem ao empresário JOSÉ OLIVE MARTINEZ, bem como ao seu contador, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, o denunciado NELSON MANDELLI JUNIOR, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnio com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário JOSÉ OLIVE MARTINEZ, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,144 vantagem econômica indevida, a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa DEMOBILE – INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Arapongas, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais,

144

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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ou seja, o processo de fiscalização foi encerrado precipitadamente145, bem como os tributos devidos pela empresa DEMOBILE – INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 54.469,80146 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).

Fato 60 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa DEMOBILE – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado NELSON MANDELLI JUNIOR, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, o denunciado JOSÉ OLIVE MARTINEZ, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia solicitada, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por NELSON MANDELLI JUNIOR, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

145

A ação fiscalizatória inteira, que abrangia 5 tarefas diferentes, quais sejam: verificação das formalidades intrínsecas e extrínsecas dos livros e documentos fiscais; contagem física de estoque em estabelecimentos comerciais, industriais e produtores; coleta ou seleção de documentos para comprovação de idoneidade, regularidade da operação ou escrituração; atendimento a ofícios ou listagens que solicitem a conferencia de documentos fiscais ou seu registro nos livros próprios; e verificação da integridade dos dados cadastrais de contribuinte, durou menos de 45 (quarenta e cinco) dias. 146 Conforme Auto de Infração 1.20. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, o processo de fiscalização foi encerrado precipitadamente147, bem como os tributos devidos pela empresa DEMOBILE – INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no montante de R$ 54.469,80148 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, NELSON MANDELLI JUNIOR providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 61 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa PALMINDAYA COSMÉTICOS LTDA

147

A ação fiscalizatória inteira, que abrangia 5 tarefas diferentes, quais sejam: verificação das formalidades intrínsecas e extrínsecas dos livros e documentos fiscais; contagem física de estoque em estabelecimentos comerciais, industriais e produtores; coleta ou seleção de documentos para comprovação de idoneidade, regularidade da operação ou escrituração; atendimento a ofícios ou listagens que solicitem a conferencia de documentos fiscais ou seu registro nos livros próprios; e verificação da integridade dos dados cadastrais de contribuinte, durou menos de 45 (quarenta e cinco) dias. 148 Conforme Auto de Infração 1.20. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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No período de tempo compreendido entre as datas de 22 de novembro de 2012 e 20 de dezembro do ano de 2012 149 , a empresa PALMINDAYA COSMETICOS LTDA, cujo proprietário é o empresário MARIO DA FONTE INÁCIO, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado EDILSON EDIMAR FERREIRA. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referido denunciado decidiu cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado EDILSON EDIMAR FERREIRA a abordagem ao empresário MARIO DA FONTE INÁCIO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não autuação fiscal da aludida empresa, propiciando e estimulando que grandes empresários sonegassem impostos para que, com a economia gerada com esse movimento fraudulento, fosse possível o pagamento da propina. Assim, o denunciado EDILSON EDIMAR FERREIRA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnio com os demais auditores fiscais mencionados acima, uns aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário MARIO DA FONTE INÁCIO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por

149

Conforme documento OSF, anexo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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estes ocupados,150 vantagem econômica indevida, a título de propina, para que não procedesse à autuação fiscal da empresa PALMINDAYA, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticasse ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte do auditor fiscal, ou seja, o processo de fiscalização foi encerrado precipitadamente 151 , bem como não foram lançados os tributos devidos pela empresa PALMINDAYA COSMÉTICOS LTDA152. Fato 62 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa PALMINDAYA COSMÉTICOS LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado EDILSON EDIMAR FERREIRA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, o denunciado MARIO DA FONTE INÁCIO, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia solicitada, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por EDILSON EDIMAR FERREIRA, para que não procedessem à autuação da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. 150

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 151 Conforme OSF 08/2012/001050 a fiscalização iniciou na data de 22/11/2012 e foi encerrada em 20/12/2012, ou seja, apesar das 3 complexas tarefas a serem realizadas, durou menos de 30 dias. 152 Conforme OSF 08/2012/001050 não foram lavrados autos de infração na referida fiscalização. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte do auditor fiscal, ou seja, o processo de fiscalização foi encerrado precipitadamente 153 , bem como não foram lançados os tributos devidos pela empresa PALMINDAYA COSMÉTICOS LTDA154. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, EDILSON EDIMAR FERREIRA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 63 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa GAIGUER e TUDINO LTDA No período compreendido entre 16 de maio e 13 de novembro de 2012155, a empresa GAIGUER e TUDINO LTDA 156 , localizada na cidade de Arapongas/PR, de propriedade de MARCOS AURÉLIO TUDINO, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. 153

Conforme OSF 08/2012/001050 a fiscalização iniciou na data de 22/11/2012 e foi encerrada em 20/12/2012. 154 Conforme OSF 08/2012/001050 não foram lavrados autos de infração na referida fiscalização. 155 Cf. Ordem de Serviço Fiscal nº 08/2011/001289. 156 CNPJ nº 00.080.671/0012-62. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais MARCO ANTÔNIO BUENO, ANTÔNIO APARECIDO HÉRCULES, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LAÉRCIO ROSSI, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionada empresário (MARCOS AURÉLIO TUDINO) para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido aos auditores fiscais MARCO ANTÔNIO BUENO e ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES157 a abordagem ao empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação ou autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir eventuais quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Desse modo, no mês de maio do ano de 2012, no interior da empresa GAIGUER E TUDINO, localizada no município de Arapongas/PR, os denunciados MARCO ANTÔNIO BUENO e ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente ao empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima158, em razão dos cargos por esses ocupados, vantagem econômica 157

Embora o nome de ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES não conste formalmente na ordem de serviço, constatou-se ser bastante comum auditores que não estavam na ordem de serviço atuarem, efetivamente, na fiscalização de empresas. 158 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, a título de propina, para que não autuassem a aludida pessoa jurídica na totalidade devida 159 , deixando, portanto, de lançar o tributo, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Ante à pronta recusa do empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO em aceitar a proposta de corrupção, alegando, inclusive, as sérias dificuldades financeiras da empresa, os denunciados entregaram a ele uma notificação e solicitaram que o empresário providenciasse uma série de documentos, que deveriam ser entregues diretamente na Receita Estadual de Londrina.

Fato 64 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa GAIGUER e TUDINO LTDA Dando sequência ao desiderato criminoso da organização criminosa, os auditores fiscais e denunciados MARCO ANTÔNIO BUENO, ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, LAÉRCIO ROSSI, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, que ainda vislumbraram a possibilidade de cooptar o empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, decidiram realizar nova abordagem ao referido empresário com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida para que não autuassem a aludida pessoa jurídica na totalidade devida, sendo que, novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme

159

Nessa ocasião, os denunciados MARCO ANTÔNIO BUENO e ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES afirmaram ao empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO que a empresa seria autuada em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), cf. declaração prestada pelo próprio empresário. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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acima descrito (fato 01), tal função restou incumbida ao denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO. Desse modo, em data não precisa, mas certamente entre os meses de maio e setembro de 2012160, o denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO combinou um encontro pessoal com o empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO na sede da Receita Estadual de Londrina, localizada na Rua Pará, nº 473, nesta cidade de Londrina, local onde o denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados 161 , vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de propina, para que autuassem a empresa GAIGUER E TUDINO LTDA em valor irrisório, lançando apenas parcialmente o tributo devido, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. O empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO não aceitou a proposta e, posteriormente, sua empresa foi autuada.

Fato 65 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa PRIMOS SUPER SUPERMERCADOS Do dia 22 de novembro de 2012 a 17 de abril de 2013162, a empresa PRIMOS SUPER SUPERMERCADOS LTDA, localizada na Rua Papa João XXIII, nº 1200, 160

Segundo o empresário MARCOS AURÉLIO TUDINO, a solicitação de vantagem indevida pela organização criminosa ocorreu cerca de 60 dias antes do término da fiscalização, sendo que a OSF nº 02/2012/000463 informa que a fiscalização encerrou-se no mês de novembro de 2012. 161 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 162 Cf. OSF nº 08/2012/001048. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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no Município de São Sebastião de Amoreira/PR, de propriedade do empresário HENRIQUE YOSHIO SATO, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nesta ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais EDILSON EDIMAR FERREIRA, RONIVALDO COSTA ZANI, MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram, juntamente com o também denunciado PAULO KAZUO YAMAMOTO, contador do empresário HENRIQUE SATO, cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao denunciado e contador PAULO KAZUO YAMAMOTO, o qual já estava previamente conluiado com os auditores fiscais e denunciados EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, a abordagem ao empresário HENRIQUE YOSHIO SATO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, contudo certamente no mês de janeiro de 2013, os denunciados EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, bem como o denunciado PAULO KAZUO YAMAMOTO, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram, por intermédio do contador e também denunciado PAULO KAZUO YAMAMOTO, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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indevida, correspondente à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação da empresa PRIMOS SUPER SUPERMERCADOS LTDA., isto é, para que deixassem de lançar tributos devidos pela aludida empresa, de modo a encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, ou seja, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após a formulação do acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que a empresa PRIMOS SUPER SUPERMERCADOS LTDA não foi autuada pela Receita Estadual.

Fato 66 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa PRIMOS SUPER SUPERMERCADOS Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos auditores fiscais EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, por intermédio de PAULO KAZUO YAMAMOTO, o denunciado HENRIQUE YOSHIO SATO, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado no ato da negociação, pelo contador PAULO KAZUO YAMAMOTO, o qual, por sua vez, transmitiu a promessa ao grupo de auditores fiscais, para que os auditores não procedessem à autuação da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que não foram lançados os tributos devidos pela empresa PRIMOS SUPER SUPERMERCADOS LTDA. A vantagem indevida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), foi entregue em espécie e em três parcelas, entre os meses de janeiro e abril de 2013, pelos denunciados HENRIQUE YOSHIO SATO e SIMONE KONNO SATO ao contador PAULO KAZUO YAMAMOTO, o qual repassava a quantia devida aos auditores fiscais EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, os denunciados EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), MILTON APARECIDO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral).

Fato 67 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, os denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PELIZARI MARQUES LIMA, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, LÍDIO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, CLÓVIS AGENOR ROGGE e HELIO HISASHI OBARA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados163, colocaram em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente prévia cooptação de empresários para que, na perspectiva de redução ou supressão de tributos (ICMS, principalmente), passassem a pagar propina e obtivessem ganhos com a diminuição/supressão de tributos, entregando parte dos valores economizados para a organização criminosa a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário MARCIO JOSÉ MENDES, sócio-proprietário da empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS164, localizada na Rua Adelino Bianchini, n.º 900, Chácara Manella, na cidade de Cambé 805, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido à auditora fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM a realização de ação fiscalizatória na empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, enquanto ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA coube as funções de abordar o empresário MARCIO JOSÉ MENDES, bem como dele solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica. Assim, em data não determinada, sendo certo, contudo, certamente entre os meses de junho e agosto de 2013165, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA 163

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 164 CNPJ n.º 10656672/0001-03; 165 Conforme CAF nº 2013/00133-5, que teve início em 28/06/2013 e foi finalizada em 12/08/2013; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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encontrou-se pessoalmente com o empresário MARCIO JOSÉ MENDES, com quem possuía relação de amizade, em local não informado, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou, diretamente, ao empresário MARCIO JOSÉ MENDES, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados166, vantagem econômica indevida correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em quantia irrisória, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao, isto é, para que cobrassem parcialmente o tributo devido pela aludida empresa, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, a empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS foi autuada, meses depois do encontro pessoal mantido entre o empresário MARCIO JOSÉ MENDES e LUIZ ANTONIO DE SOUZA, pela própria denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no valor irrisório e parcial de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização.

Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais denunciados, ou seja, foi cobrado apenas parcialmente o tributo devido pela empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 68 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ROSANGÊLA DE SOUZA SEMPREBOM, ROSANGÊLA DE SOUZA SEMPREBOM, LUIZ ANTONIO DE SOUZA, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, LÍDIO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, CLÓVIS AGENOR ROGGE e HELIO HISASHI OBARA, além de outros ainda não identificados 167 , o denunciado MARCIO JOSÉ MENDES, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) por LUIZ ANTÔNIO, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na autuação da empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, oferta esta que foi aceita por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, em seu nome, no de ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Além disso, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, na 167

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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medida que a empresa REFRIKO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS foi autuada pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no valor irrisório168, com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização. A vantagem indevida, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), foi entregue em espécie e em parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo denunciado MARCIO JOSÉ MENDES, diretamente ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, tendo todas as parcelas sido entregues na residência do denunciado mencionado. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciou a sua divisão, nos percentuais descritos já descritos (fato 01), entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele próprio e ROSANGÊLA DE SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (então Inspetor Regional de Fiscalização), ANTONIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização a partir do período de 01/08/2013), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª DRR), MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), LÍDIO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Regional de Fiscalização), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Regional de Fiscalização a partir do período de 17/07/2013), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração), CLÓVIS AGENOR ROGGE (Diretor da Coordenação da Receita Estadual até o período de 30/06/2013) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor da Coordenação da Receita Estadual a partir do período de 03/07/2013).

Fato 69 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA. 168

Conforme Auto de Infração nº 6597111-9; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, os denunciados EDERSON LUIZ BONATTO, WILSON SERGIO BONI, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIS FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA colocaram mais uma vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem aos empresários vantagem indevida a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiram cooptar o empresário MAURICIO GONÇALVES, sócio-proprietário da empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados EDERSON LUIZ BONATTO e WILSON SERGIO BONI procurarem o contador da empresa, JORGE DIAS PAIVA, para que juntos abordassem o empresário MAURICIO GONÇALVES, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Anuindo aos propósitos criminosos de EDERSON LUIZ BONATTO e WILSON SERGIO BONI e dos demais auditores fiscais, JORGE DIAS PAIVA concordou em transmitir ao proprietário da empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA a solicitação de vantagem, servindo, dolosamente, como intermediário da proposta criminosa. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Assim, no mês de fevereiro do ano de 2013 ocorreu fiscalização na empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA, ocasião na qual os auditores fiscais e ora denunciados EDERSON LUIZ BONATTO e WILSON SERGIO BONI, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, por intermédio e com a anuência do contador da referida empresa, JORGE DIAS PAIVA, o qual também agiu dolosamente e em unidade de desígnios com o grupo de auditores fiscais, um aderindo à vontade dos outros, todos agindo dolosamente, solicitaram ao empresário MAURICIO GONÇALVES, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,169 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de propina, para que não procedessem à autuação da empresa AMR GONÇALVES, deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, assim, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA170.

Fato 70 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA. Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior171, realizada pelos denunciados EDERSON LUIZ BONATTO, WILSON 169

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 170 Conforme Autos de Infração e Ordens de Serviço disponibilizados pela Receita Estadual de Londrina, não há registro de fiscalização realizada na mencionada empresa, na data informada. 171 Fato nº 4. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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SERGIO BONI e JORGE DIAS PAIVA, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIS FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA, o denunciado MAURÍCIO GONÇALVES, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 180.000,00 – cento e oitenta mil reais) pelos denunciados EDERSON LUIZ BONATTO, WILSON SERGIO BONI e JORGE DIAS PAIVA, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por EDERSON LUIZ BONATTO e WILSON SERGIO BONI, para que não procedessem à autuação da empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA, deixando, portanto, de lançar o tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais 172 , ou seja, não foram lançados os tributos devidos pela empresa AMR GONÇALVES & CIA LTDA. A vantagem indevida, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi entregue aos auditores fiscais EDERSON LUIZ BONATTO e WILSON SERGIO BONI por intermédio de PEDRO DIAS PAIVA, irmão do contador JORGE DIAS PAIVA, que recebeu, ao menos parte do aludido valor do denunciado MAURICIO GONÇALVES, de forma parcelada, por meio de cheques, em quantia mensal de R$ 11.940,00 (onze mil novecentos e quarenta reais).173 Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, EDERSON LUIZ BONATTO e WILSON SERGIO BONI providenciaram a sua divisão, nos 172

Conforme Autos de Infração e Ordens de Serviço disponibilizados pela Receita Estadual de Londrina, não há registro de fiscalização realizada na mencionada empresa, na data informada. 173 Conforme documento entregue por MAURICIO GONÇALVES. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (Fiscais responsáveis pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), JOSÉ LUIS FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico de Gabinete), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização) e GILBERTO DELLA COLETTA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 71 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresas BESTCARE MÉDICO-HOSPITALAR LTDA., BIODINÂMICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e MULTIBRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO LTDA. Em data não precisa, mas certamente entre os meses de março e junho de 2013 174 , as empresas BESTCARE MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. 175 , BIODINÂMICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. 176 e MULTIBRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO LTDA.177, localizadas na Rua Ronat Walter Sodré, nº 4600, 4350 e 4450, Parque Industrial IV, na cidade de Ibiporã/PR, todas de propriedade dos empresários EDILSON IRINEU SANCHES CALVO e MARIA TERESA GABARDO SANCHES CALVO, foram alvo de fiscalização pela auditora fiscal e ora denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM.

174

Conforme Ordem de Serviço nº 08/2013/000403 (BESTCARE), que teve início em 04/06/2013 e foi finalizada em 27/06/2013; Ordem de Serviço nº 08/2013/000401 (BIODINÂMICA), que teve início em 04/06/2013 e se encerrou em 24/06/2013; e Ordem de Serviço nº 08/2013/000158 (MULTIBRASIL), que teve início em 14/03/2013 e foi finalizada em 04/06/2013; 175 CNPJ nº 12.593.449/0001-90; 176

CNPJ nº 84.833.888/0001-33;

177

CNPJ nº 02.338.617/0001-47;

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados,178 vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresários para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido à auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a abordagem à contadora MARIA PERPÉTUA RODRIGUES DE SOUZA, representando os empresários EDILSON IRINEU SANCHES CALVO e MARIA TERESA GABARDO SANCHES CALVO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório das aludidas empresas, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, entre os meses de março e junho de 2013, em local não precisado, a denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, dolosamente, previamente acordada e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, além daqueles não identificados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou indiretamente, ou seja, por intermédio da contadora MARIA PERPÉTUA RODRIGUES DE SOUZA, aos empresários EDILSON IRINEU SANCHES CALVO e MARIA TERESA GABARDO SANCHES CALVO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em

178

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

razão dos cargos por estes ocupados,179 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada empresa, a título de propina, para que procedesse à autuação das empresas BESTCARE MÉDICO-HOSPITALAR LTDA., BIODINÂMICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e MULTIBRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO LTDA., em valores irrisórios 180, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmarem o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pelas empresas BESTCARE MÉDICOHOSPITALAR LTDA., BIODINÂMICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e MULTIBRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO LTDA., foram lançados apenas parcialmente.

Fato 72 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa BESTCARE MÉDICO-HOSPITALAR LTDA., BIODINÂMICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e MULTIBRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO LTDA., Em razão da solicitação das vantagens pecuniárias indevidas referidas no fato anterior, realizada pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto 179

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal; 180 Conforme Autos de Infração nº 6596041-9, nº 659604-0; nº 6596054-0; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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por ela e também por MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, os empresários e ora denunciados EDILSON IRINEU SANCHES CALVO e MARIA TERESA GABARDO SANCHES CALVO, e a contadora MARIA PERPÉTUA RODRIGUES DE SOUZA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, ofereceram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, para que procedessem à autuação em valores irrisórios das aludidas pessoas jurídicas, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmarem o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pelas empresas BESTCARE MÉDICOHOSPITALAR LTDA., BIODINÂMICA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. e MULTIBRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO & IMPORTAÇÃO LTDA., foram lançados apenas parcialmente. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada empresa, foi entregue em espécie pela contadora MARIA PERPÉTUA RODRIGUES DE SOUZA, representando os denunciados EDILSON IRINEU SANCHES CALVO e MARIA TERESA GABARDO SANCHES CALVO, diretamente à auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM.

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ela própria (auditora fiscal responsável pelo acordo) e entre MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª Delegacia), LÍDIO FRANCO SAMWAYS (Inspetor Geral de Fiscalização) e CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 73 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA No período de tempo compreendido entre as datas de 02 de abril de 2013 e 02 de dezembro de 2013181, a empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA182, cujo proprietário é o empresário ADELINO FAVORETO JUNIOR e o contador é MARCELO DE CASTRO LUZ, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais e ora denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, 181

Conforme OSF 08/2013/000228 e CAF 2013/000198-0 CAD/ICMS 90162868-82. ____________________________________________________________________________________ 182

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresário e contador (ADELINO e MARCELO) para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem ao empresário ADELINO FAVORETO JUNIOR, bem como ao seu contador, MARCELO DE CASTRO LUZ, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pelo encerramento da fiscalização iniciada na empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, bem como pela não autuação fiscal da aludida empresa, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Assim, no segundo semestre do ano de 2013, na sede da empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, localizada na Avenida Sargento Maurício Agostinho Pereira, nº 290, nesta cidade de Londrina/PR, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário ADELINO FAVORETO JUNIOR e ao seu contador MARCELO DE CASTRO LUZ, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,183 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de propina, para que procedesse ao encerramento da fiscalização iniciada, bem como à não autuação fiscal da aludida empresa, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao 183

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA foram lançados apenas parcialmente, pela fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, no valor de R$ 21.174,11 (vinte e um mil e cento e setenta e quatro reais e onze centavos)184.

Fato 74 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HELIO HISASHI OBARA, os denunciados ADELINO FAVORETO JUNIOR e MARCELO DE CASTRO LUZ, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia solicitada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que procedessem ao encerramento da fiscalização iniciada, bem como a não autuação fiscal da aludida empresa, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias

184

Conforme CAF 2013/00198-0 e declarações do empresário e contador. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

160

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA foram lançados apenas parcialmente. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), foi entregue em espécie e em três parcelas pelo denunciado MARCELO DE CASTRO LUZ ao auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, sendo a última parcela entregue no mês de novembro de 2013, na sede da empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR e posteriormente Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HELIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual).

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

161

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Fato 75 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa KPS Industrial Ltda. Em data não precisa, mas certamente por volta do mês de agosto do ano de 2013, o empresário e ora denunciado SÉRGIO FUJIWARA, juntamente com seu advogado, não identificado, procuraram estabelecer acordo de corrupção com fiscais da Receita Estadual de Londrina, tudo com o objetivo precípuo de possibilitar a sonegação de impostos acobertados justamente pelo órgão de execução responsável por coibir, em âmbito estadual, essa prática criminosa. Desse modo, em data não precisa, mas certamente no mês de agosto do ano de 2013, nesta cidade de Londrina, o denunciado SÉRGIO FUJIWARA, proprietário de fato 185 da empresa KPS INDUSTRIAL LTDA., procurou o auditor fiscal DJALMA CORREA, o qual representava os interesses da organização criminosa, formada pelos auditores fiscais e ora denunciados JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, HÉLIO HISASHI OBARA além do também denunciado LUIZ ABI ANTOUN. Nessa mesma oportunidade, o denunciado SÉRGIO FUJIWARA, agindo dolosamente, ofereceu vantagem pecuniária indevida, correspondente a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de propina, à organização criminosa mencionada acima, representada, no ato da negociação, pelo auditor fiscal DJALMA CORREA, para que encobrissem a inserção de créditos frios nas GIAS186 de ICMS da empresa KPS INDUSTRIAL LTDA., deixando, assim, de lançar o efetivo tributo devido, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam 185

Conforme contrato social, a empresa é de propriedade de Sérgio Francisco Pacheco Fujiwara. Entretanto, conforme declaração de Luiz Antônio de Souza e demais informações, o proprietário de fato da aludida empresa é efetivamente o ora denunciado Sergio Fujiwara. 186 Guia de Informação e Apuração do ICMS. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional, oferta esta que foi aceita por DJALMA CORREA, após autorização de MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, que buscava, por meio do acordo de corrupção, angariar quantias de dinheiro estabelecidas por LUIZ ABI ANTOUN187, obtendo, para tanto, aval do então Inspetor Geral de Fiscalização, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que, após o denunciado SÉRGIO FUJIWARA inserir valores de créditos de ICMS fictícios em GIA’s188, de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pela empresa KPS INDUSTRIAL LTDA., não houve, pelos auditores fiscais, o lançamento do tributo devido. A vantagem indevida oferecida ao grupo de fiscais - correspondente a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) foi efetivamente entregue, em espécie e em 10 parcelas, pelo denunciado SERGIO FUJIWARA diretamente ao auditor fiscal DJALMA CORREA, que repassava o valor a LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA ou MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, para ser entregue, integralmente, a LUIZ ABI ANTOUN. Além disso, o denunciado SERGIO FUJIWARA prometeu, ao grupo de fiscais mencionado acima, vantagem indevida correspondente a quantia de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total de crédito fictício a ser inserido 187

Segundo informações do delator Luiz Antonio de Souza, o dinheiro destinava-se à campanha eleitoral de Governador do então candidato, Beto Richa, sendo certo que ficou incumbido a Marcio de Albuquerque Lima angariar valores pré-estabelecidos por Luiz Abi Antoun para tal fim. 188 Conforme histórico fiscal da empresa KPS Industrial Ltda. (em anexo), relativo ao período de tempo compreendido entre janeiro do ano de 2013 até abril do ano de 2015, a partir de agosto do ano de 2013 foram inseridos valores fictícios no campo 63 das GIA’s da aludida empresa. Salienta-se que nas datas de 11 de maio de 2015 e 02 de junho de 2015 (após veiculação pela impressa do início das delações de Luiz Antônio de Souza), tais valores foram retificados, sendo os campos 63 das GIA’s do período compreendido entre julho do ano de 2013 até dezembro do ano de 2014, zerados. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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mensalmente no campo 63 da GIA da empresa KPS INDUSTRIAL LDTDA, a ser paga no momento de baixa da empresa - descontados os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) já acordados - que seria dividida, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, entre DJALMA CORREA (auditor fiscal responsável pelo acordo) e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado Chefe da 8ª), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Responsável pelo setor de mineração de dados) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 76 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa KPS INDUSTRIAL LTDA Em razão da oferta de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo empresário SERGIO FUJIWARA, a organização criminosa representada no ato da negociação pelo denunciado DJALMA CORREA e formada pelos também denunciados LUIZ ABI ANTOUN, além dos auditores fiscais JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e HÉLIO HISASHI OBARA, colocaram mais uma vez em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente em encobrir as inserções, feitas por empresários, de valores de créditos de ICMS fictícios em GIAS’s 189 , de modo a reduzir drástica e fraudulentamente os impostos estaduais (principalmente o ICMS) efetivamente devidos pelas empresas e, ao mesmo tempo, permitir que a 189

Guia de Informação e Apuração do ICMS. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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“economia” gerada com essa operação fiscal fosse utilizada, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total de crédito inserido, para a consecução do pagamento de propina acordada. Assim, em data não precisada nos autos, mas por certo que entre os meses de fevereiro e dezembro de 2014, os denunciados DJALMA CORREA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais membros da organização criminosa, mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, receberam do empresário SERGIO FUJIWARA, para o particular e ora denunciado LUIZ ABI ANTOUN, vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor este pago em 10 parcelas de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para que deixasse de lançar o tributo devido, encobrindo os valores de créditos de ICMS fictícios fraudulentamente inseridos em GIAS’s 190 , infringindo, portanto, dever funcional, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo. Além disso, na mesma oportunidade, os denunciados DJALMA CORREA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, aceitaram promessa de vantagem indevida, realizada pelo empresário SERGIO FUJIWARA, para si e todo o grupo de auditores fiscais

190

Conforme histórico fiscal da empresa KPS Industrial Ltda. (em anexo), relativo ao período de tempo compreendido entre janeiro do ano de 2013 até abril do ano de 2015, a partir de agosto do ano de 2013 foram inseridos valores fictícios no campo 63 das GIA’s da aludida empresa. Salienta-se que nas datas de 11 de maio de 2015 e 02 de junho de 2015 (após veiculação, pela impressa, das delações de Luiz Antônio de Souza), tais valores foram retificados, sendo os campos 63 das GIA’s do período compreendido entre julho do ano de 2013 até dezembro do ano de 2014, zerados. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados191, a título de propina, correspondente à quantia de 25% (vinte por cento) do valor total de crédito inserido mensalmente no campo 63 da GIA da empresa KPS INDUSTRIAL LTDA., o que equivale ao montante de R$ 1.418.031,17 – um milhão quatrocentos e dezoito mil e trinta e um reais e dezessete centavos 192 , isto é, para que deixassem de lançar o tributo devido, infringindo, portanto, dever funcional, restando pactuado que tal quantia seria paga quando a empresa KPS INDUSTRIAL fosse baixada, fato não ocorrido em decorrência da deflagração, no início do ano de 2015, das investigações envolvendo corrupção na Receita Estadual. Outrossim, após a deflagração das investigações e a veiculação pela mídia das delações dos auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e de ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a empresa KPS INDUSTRIAL LTDA retificou os campos 63 das GIA’s/ICMS no período compreendido entre os meses de julho de 2013 a dezembro de 2014, zerando193 os mencionados campos 63194 (que totalizavam R$ 5.672.124,66 – cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), com o propósito de encobrir os créditos ficticiamente lançados para, a um só tempo, gerar crédito indevido e propiciar o pagamento da propina acordada. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa KPS INDUSTRIAL LTDA., sendo esta 191

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 192 Quantia correspondente a 25% sobre a somatória de crédito inserido fraudulentamente no campo 63 das GIA’s da empresa KPS INDUSTRIAL, no período compreendido entre o mês de julho do ano de 2013 até o mês de janeiro do ano de 2015. Conforme declarações de Luiz Antônio de Souza, foi acordado que tal quantia seria paga no momento de baixa da empresa, ocasião em que seriam descontados os R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais já pagos). 193 Cf. Relatório de Auditoria em anexo e GIA’s/ICMS originais e retificadas, anexas. 194 Campo “outros créditos”. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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fiscalizada fraudulentamente, de modo a encobrir a inserção fictícia realizada.

Fato 77 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa JANELAS RAMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA No período compreendido entre as datas de 07 de fevereiro de 2014 e 28 de abril de 2014195, a empresa JANELAS RAMOS, localizada na cidade de Londrina/PR, cujo sócio-proprietário é o empresário MÁRIO ALBERTO RAMOS, foi alvo de fiscalização realizada pelo auditor fiscal e ora denunciado ADEMIR DE ANDRADE. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais ADEMIR DE ANDRADE, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAERCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSE APARECIDO VALENCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o mencionado empresário (MÁRIO) para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado ADEMIR DE ANDRADE a abordagem ao empresário MÁRIO ALBERTO RAMOS, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal ou mesmo pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização.

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Data estabelecida conforme OSF 08/2014/000065 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Assim, em data não precisada nos autos, mas certo que entre o período de tempo compreendido entre os meses de fevereiro e abril do ano de 2014, o denunciado ADEMIR DE ANDRADE, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário MÁRIO ALBERTO RAMOS, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados196, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de propina, para que não procedesse à autuação da empresa JANELAS RAMOS, ou a procedesse em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticasse ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Ante a pronta recusa do empresário MÁRIO ALBERTO RAMOS em pagar aludida vantagem indevida, como forma de represália, o denunciado ADEMIR DE ANDRADE, representando seus próprios interesses e também os da organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados acima, procedeu à autuação da empresa JANELAS RAMOS em R$ 868.118,41197 (oitocentos e sessenta e oito mil cento e dezoito reais e quarenta e um centavos), revelando o modus operandi da organização, isto é, a prática de autuações fiscais indevidas em desfavor de empresários que não aderiam às solicitações do grupo198.

196

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 197 Conforme OSF 08/2014/000065 198 Segundo declarado por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, no dia 12 de maio de 2015. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 78 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa ASPHALT No período compreendido entre 16 de outubro de 2013 e 05 de fevereiro de 2014, a empresa ASPHALT PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA, situada na cidade de Arapongas/PR, de propriedade de DEBORAH MONIQUE FERNANDES, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual199. Nesta ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais ADEMIR DE ANDRADE, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MARCOS LUIZ FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO e HELIO HISASHI OBARA,200 vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionada empresária para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao denunciado ADEMIR DE ANDRADE a abordagem à empresária DEBORAH MONIQUE FERNANDES, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada, mas certamente entre os meses de outubro de 2013 e fevereiro de 2014, o denunciado ADEMIR DE ANDRADE, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos 199

Conforme a Ordem de Serviço Fiscal Nº 08/2012/00812. A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ 200

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outros, solicitou à empresária DEBORAH MONIQUE FERNANDES, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de propina, para que deixassem de lançar a totalidade dos tributos devidos pela aludida empresa, de modo a encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, ou seja, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, a empresa foi autuada em valor irrisório.

Fato 79 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa ASPHALT Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado ADEMIR DE ANDRADE, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MARCOS LUIZ FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO e HELIO HISASHI OBARA, a denunciada DEBORAH MONIQUE FERNANDES, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao grupo de fiscais, representado no ato da negociação pelo auditor fiscal ADEMIR DE ANDRADE, para que auditores não procedessem à autuação da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício, com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que não houve o lançamento da totalidade dos tributos devidos pela empresa ASPHALT. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ADEMIR DE ANDRADE providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados); JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO (Inspetores Gerais) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral).

Fato 80 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa S.R. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS Em data não precisa, contudo, por certo que no final do ano de 2013 ou início do ano de 2014, a empresa S.R. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, localizada na cidade de Ibiporã/PR, cujo proprietário, à época, era o empresário SILVIO ROBERTO ROMANELLI201, encontrava-se com dificuldades financeiras e possuía débitos fiscais. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO 201

Falecido em agosto de 30/08/2014, conforme certidão de óbito anexa. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o mencionado empresário (SILVIO ROMANELLI) para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ao contador HEDERSON FLÁVIO BUENO a abordagem ao empresário SILVIO ROBERTO ROMANELLI 202 , com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela regularização da situação fiscal da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no final do ano de 2013 ou início do ano de 2014, os denunciados LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e HEDERSON FLÁVIO BUENO, dolosamente, previamente acordados entre si e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, uns aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente ao empresário SILVIO ROBERTO ROMANELLI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados203, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de propina, para que procedessem à regularização fiscal da empresa S.R. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS sem a realização de fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos, isto 202

Depreende-se das declarações de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e SILVIO ROBERTO ROMANELLI FILHO que o empresário SILVIO ROBERTO ROMANELLI faleceu durante o pagamento parcelado da vantagem indevida solicitada. 203 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. A vantagem indevida, no valor de R$ 100.000,00 (oitenta mil reais), foi entregue em cheques, em 10 (dez) parcelas, por SILVIO ROBERTO ROMANELLI ao contador e ora denunciado HEDERSON FLÁVIO BUENO, que descontava os valores e entregava, em espécie, porcentagem da propina ao denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, acordou-se entre LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e HEDERSON FLÁVIO BUENO que este ficaria com 20% do valor recebido (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), e o restante foi dividido, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), entre os auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, ele próprio (Fiscal responsável pelo acordo) e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização a partir do período de 07/07/2014), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe até 01/07/2014 e Inspetor Geral de Fiscalização após 01/07/2014), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA(Apoio Técnico do Gabinete da 8ª DRR até o período de 30/06/2014, e, posteriormente, Assessora Operacional do Delegado da 8ª DRR), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal – ‘segundo homem’) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual). Fato 81 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa CRISJEANS ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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No período compreendido entre os meses de fevereiro e abril de 2014204, a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES CRIS JEANS LTDA, localizada na rua Florianópolis, nº 395, município de Cambé/PR, de propriedade do empresário NEZIO BORRI, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nesta ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, MÁRIO APARECIDO SANZOVO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e HELIO HISASHI OBARA 205 , vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram, juntamente com o também denunciado VALDIR LIUTI, contador do empresário NEZIO BORRI, cooptar mencionado empresário para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido à denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, devidamente orientada pelo denunciado JOSÉ APARECIDO CAMARGO, uma primeira abordagem ao contador VALDIR LIUTI, com o propósito de que ele fizesse contato com o empresário NÉZIO BORRI e a ele solicitasse vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência,

204

Cf. OSF nº 08/2014/000094. Conforme adiante salientado, entre os meses de abril e agosto do ano de 2014, auditores fiscais integrantes da associação criminosa receberam as parcelas do acordo de propina referente à empresa CRISJEANS. Diante disso, o presente fato de corrupção passiva tributária é imputado a todos os servidores da Receita Estadual do Paraná que, nesse interregno, ocuparam cargos que, segundo a divisão escalonada da organização criminosa (descrita no fato nº 1), eram beneficiados com o recebimento dos valores indevidos. ____________________________________________________________________________________ 205

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o enriquecimento dos componentes da organização, incluindo o do próprio contador e ora denunciado VALDIR LIUTI. Assim, cumprindo o prévio acordo entre os membros da organização criminosa, em data não precisa, mas certamente entre os meses de fevereiro e abril de 2014, a denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, dolosamente, previamente acordada e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, inclusive com os denunciados MÁRIO APARECIDO SANZOVO e VALDIR LIUTI, um aderindo à vontade dos outros, solicitou, indiretamente, por intermédio do contador e também denunciado VALDIR LIUTI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, bem como para o próprio contador VALDIR, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa CRISJEANS em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmarem o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais denunciados, ou seja, os tributos devidos pela empresa CRIS JEANS foram lançados no valor irrisório de R$ 5.865,29 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos)206.

206

OSF nº 08/2014/000094, anexo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 82 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa CRISJEANS Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pela denunciada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, a qual agiu em nome próprio e no do grupo de auditores fiscais composto pelos denunciados MÁRIO APARECIDO SANZOVO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e HELIO HISASHI OBARA, bem como pelo contador VALDIR LIUTI, o denunciado NEZIO BORRI, dolosamente, ofereceu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) ao grupo de fiscais, representado nos atos da negociação pelo contador VALDIR LIUTTI, para que os auditores fiscais procedessem apenas à autuação irrisória da empresa CRIS JEANS, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmarem o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais denunciados, ou seja, os tributos devidos pela empresa CRIS JEANS foram lançados no valor irrisório de R$ 5.865,29 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos)207. A vantagem indevida, no valor aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), foi entregue em cheques e em cinco parcelas, entre os meses de abril e agosto de 2014, pelo denunciado NEZIO BORRI ao contador VALDIR LIUTI, o qual, após se apropriar dolosamente da quantia de R$ 207

OSF nº 08/2014/000094, anexo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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110.000,00 (cento e dez mil reais), repassou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à auditora fiscal ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ela própria (auditora fiscal responsável pelo acordo), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe da 8ª DRR e Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração); GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo – ‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal); JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral e, posteriormente, Diretor Geral) e HÉLIO HISASHI OBARA (Diretor Geral).

Fato 83 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa NIGUIYAKA No período de tempo compreendido entre as datas de 19 de maio de 2014 e 13 de agosto de 2014208, a empresa NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, localizada nesta cidade de Londrina/PR, cuja proprietária é a empresária CIBELLE HARUMI SUGAYAMA, foi alvo de fiscalização realizada pelo auditor fiscal e ora denunciado DIVALDO DE ANDRADE. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais DIVALDO DE ANDRADE, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, 208

Conforme OSF 08/2014/000309 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar a mencionada empresária (CIBELLE), e o contador da empresa, CLAUDIO CEZAR CAMACHO, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado DIVALDO DE ANDRADE a abordagem à empresária CIBELLE HARUMI SUGAYAMA, bem como ao contador da empresa NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CLAUDIO CEZAR CAMACHO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas por certo que período de tempo compreendido entre os meses de maio e agosto do ano de 2014, no interior do escritório de contabilidade Pontual Assessoria Contábil, localizado na Avenida Saul Elkind, nº 900, Salas 4 e 5, de propriedade do contador CLAUDIO CEZAR CAMACHO, o denunciado DIVALDO DE ANDRADE, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou a CLAUDIO CEZAR CAMACHO, contador da empresa NIGUIYAKA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados209, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a 209

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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título de propina, para que procedesse a autuação da empresa NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no valor irrisório de R$ 57.587,02 (cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos), com objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização210.

Fato 84 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa NIGUIYAKA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado DIVALDO DE ANDRADE, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, os denunciados CIBELLE HARUMI SUGAYAMA e CLAUDIO CEZAR CAMACHO, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, 210

Conforme consta nos documentos entregues pela empresária CIBELLE e no extrato do contribuinte nº 1.41. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por DIVALDO DE ANDRADE para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. A vantagem indevida, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), foi entregue em 4 (quatro) parcelas, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos a vista - em agosto do ano de 2014 - e o restante em 3 (três) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos três meses subseqüentes, pelo contador CLAUDIO CEZAR CAMACHO diretamente ao auditor fiscal DIVALDO DE ANDRADE. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, DIVALDO DE ANDRADE providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (Fiscal responsável pelo acordo) e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização e, posteriormente, Delegado-Chefe), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessor Operacional do Delegado), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe até 01/07/2014 e Inspetor Geral de Fiscalização após 01/07/2014), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e, posteriormente, Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal – ‘segundo homem’), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual). ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Fato 85 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa JAKOB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA No período de tempo compreendido entre as datas de 13 de maio de 2014 e 28 de agosto de 2014211, a empresa JAKOB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, localizada na Rua José Ademir Zago Filho, nº 153, Parque Ind. V, na cidade e comarca de Ibiporã/PR, cuja proprietária, conforme contrato social, é BRUNA SANCHES MUNIZ e o efetivo gerenciador e administrador é MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ212, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionados empresários, BRUNA SANCHES MUNIZ e MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA a abordagem aos empresários BRUNA SANCHES MUNIZ e MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela 211

Data estabelecida conforme OSF 08/2014/000252 Conforme Relatório Policial nº 087/2015 acostado em anexo e declarações de Luiz Antônio de Souza. ____________________________________________________________________________________ 212

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certo que no segundo semestre do ano de 2014, o denunciado DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou aos empresários BRUNA SANCHES MUNIZ e MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,213 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa JAKOB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa JAKOB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no valor irrisório de R$ 2.913,90214 (dois mil novecentos e treze reais e noventa centavos). Fato 86 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa JAKOB 213

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 214 Conforme OSF 08/2014/000252 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior215, realizada pelo denunciado DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, os denunciados BRUNA SANCHES MUNIZ e MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ, agindo dolosamente, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa JAKOB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA foram lançados apenas parcialmente, no valor irrisório de R$ 2.913,90216 (dois mil novecentos e treze reais e noventa centavos). Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, DOUGLAS VITÓRIO DA SILVA (auditor fiscal responsável pelo acordo) providenciou a sua divisão, repassando 40% (ou seja, R$ 20.000,00) a LUIZ ANTONIO DE SOUZA217, que dividiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com MARCIO DE ALBUQUERQUE 215

Fato n.º . Conforme OSF 08/2014/000252 217 Conforme confissão do próprio Luiz Antônio de Souza. ____________________________________________________________________________________ 216

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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LIMA (Delegado-Chefe), e destinou, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos outros auditores fiscais componentes da organização criminosa, isto é, a JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Responsável pelo Setor de Gestão Fiscal) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 87 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa JRF DE ANDRADE NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS Em data não precisa, mas certamente entre os meses de maio e julho de 2014218, a empresa JRF DE ANDRADE NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. (INDÚSTRIA DE ÓLEO J. F. ANDRADE)219, então localizada na Rod. João Lunardelli, nº 45, na cidade de Prado Ferreira/PR, de propriedade da empresária ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado AMADO BATISTA LUIZ. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais AMADO BATISTA LUIZ, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, 218

Conforme Ordem de Serviço nº 08/2014/000307; CNPJ nº 06.031.187/0001-77; ____________________________________________________________________________________ 219

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além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, 220 vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar a empresária ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado AMADO BATISTA LUIZ a abordagem da empresária ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em meados do ano de 2014, em local não precisado, o denunciado AMADO BATISTA LUIZ, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente à empresária ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,221 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa JRF DE ANDRADE NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS em valor irrisório222, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de 220

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 221 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 222 Conforme auto de infração nº 6605322-9; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa JRF DE ANDRADE NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS foram lançados apenas parcialmente.

Fato 88 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa JRF DE ANDRADE NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, a denunciada ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO, agindo dolosamente, ofereceu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por AMADO BATISTA LUIZ, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa JRF DE ANDRADE NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS foram lançados apenas parcialmente. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, AMADO BATISTA LUIZ providenciou a sua divisão nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e entre LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (então Delegado-Chefe da 8ª Delegacia e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (como Inspetor Regional de Fiscalização e também como Assessor Operacional do Delegado da 8ª DDR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (então Apoio Técnico do Gabinete e posteriormente como Assessora Operacional da 8ª DRR), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Setor de Gestão Fiscal), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados), HELIO HISASHI OBARA (então Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual) e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (então Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 89 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (MÓVEIS ESTRELA)

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Nos meses de maio a dezembro de 2014223, a empresa MÓVEIS ESTRELA224, cujo proprietário é o empresário ELISON CATTANEO STRADA, foi alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, 225 vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o empresário ELISON CATTANEO STRADA para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES a abordagem ao empresário ELISON CATTANEO STRADA, proprietário da empresa MÓVEIS ESTRELA, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, no mês de outubro de 2014, na sede da empresa MÓVEIS ESTRELA, situada na Avenida Maracanã, nº 4800, na cidade de Arapongas/PR, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, dolosamente, previamente 223 224

Conforme Ordem de Serviço de nº 08/2014/000310 e CAF nº 2014/00229-7; CNPJ nº 75.394.502/0004-96

225

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário ELISON CATTANEO STRADA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,226 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de propina, para que para que procedessem à autuação da empresa MÓVEIS ESTRELA em valor irrisório, cobrando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Nessa oportunidade, o empresário ELISON CATTANEO STRADA não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais.

Fato 90 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (MÓVEIS ESTRELA) Dando sequência ao desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa formado pelos auditores fiscais ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não 226

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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individualizados227, os quais ainda vislumbravam a possibilidade de cooptar o empresário ELISON CATTANEO STRADA para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01),decidiu realizar nova abordagem ao empresário ELISON CATTANEO STRADA. Assim, seguindo o previamente acordado com o grupo de auditores fiscais mencionado, incumbiu-se ao denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, nova abordagem ao empresário ELISON CATTANEO STRADA, sócio-proprietário da empresa MÓVEIS ESTRELA, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, no mês de novembro de 2014, posteriormente ao fato descrito anteriormente, na sede da empresa MÓVEIS ESTRELA, localizada na Avenida Maracanã, nº 4800, na cidade de Arapongas/PR, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário ELISON CATTANEO STRADA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados228, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa MÓVEIS ESTRELA em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir 227

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. 228 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Novamente, o empresário ELISON CATTANEO STRADA não aceitou a proposta de corrupção formulada pelos auditores fiscais. Fato 91 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (MÓVEIS ESTRELA) Continuando o desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa formado pelos auditores fiscais ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 229, os quais ainda vislumbravam a possibilidade de cooptar o empresário ELISON CATTANEO STRADA para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, e novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, novamente abordou o empresário ELISON CATTANEO STRADA, sócio-proprietário da empresa MÓVEIS ESTRELA, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. 229

A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Assim, no mês de novembro de 2014, uma semana após a prática do fato descrito anteriormente, na sede da empresa MÓVEIS ESTRELA, localizada na Avenida Maracanã, nº 4800, na cidade de Arapongas/PR, o denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário ELISON CATTANEO STRADA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados230, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa MÓVEIS ESTRELA em valor irrisório231, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela empresa MÓVEIS ESTRELA.

Fato 92 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (MÓVEIS ESTRELA) Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, o qual agiu em nome do 230

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 231 Conforme Auto de Infração nº 6607848-5; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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grupo de auditores fiscais composto por ele e também por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado ELISON CATTANEO STRADA, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 350.000,00 – trezentos e cinquenta mil reais) pelo auditor fiscal ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES para que procedessem à autuação da empresa MÓVEIS ESTRELA em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional, proposta esta que foi aceita pelo denunciado ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Ficou acordado que a vantagem indevida, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), seria paga no prazo máximo de 06 (seis) meses. Assim, durante os meses de dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, o denunciado ELISON CATTAENEO STRADA pagou propina diretamente ao auditor fiscal ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES. No entanto, em decorrência das notícias veiculadas na mídia por conta da "Operação Publicano", o fiscal ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES apenas recebeu a quantia aproximada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), já que não mais compareceu na empresa MÓVEIS ESTRELA para receber o valor previamente acordado.

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela empresa MÓVEIS ESTRELA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e entre LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado-Chefe), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização) JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Setor de Gestão Fiscal) e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 93 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA LTDA No período de tempo compreendido entre as datas de 14 de maio de 2014 até 29 de agosto de 2014232, a empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA LTDA, localizada na Avenida Dez de Dezembro, nº 1462, Jardim Maria Celina, nesta cidade de Londrina/PR, cuja sócia-proprietária é a empresária DANIELLY SADERI GARCIA, foi alvo de fiscalização pelos auditores fiscais e ora denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA.

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Data estabelecido conforme OSF 08/2014/000281 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionada empresária, DANIELLY SADERI GARCIA, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA a abordagem à empresária DANIELLY SADERI GARCIA, bem como ao advogado da aludida empresa, MIGUEL SALI EL KADRI TEIXEIRA, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, contudo, certo que no período compreendido entre os meses de maio e agosto do ano de 2014, os denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, uns aderindo à vontade dos outros, solicitaram a DANIELLY SADERI GARCIA, por meio do advogado da mencionada empresária, MIGUEL SALI EL KADRI TEIXEIRA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,233 vantagem econômica indevida, não precisada234, para 233

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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que procedesse à autuação da empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA LTDA em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA LTDA foram lançados apenas parcialmente.

Fato 94 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA LTDA Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior235, realizada pelos denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, os denunciados DANIELLY SADERI GARCIA e MIGUEL SALI EL KADRI, agindo dolosamente, prometeram vantagem pecuniária indevida ao grupo de fiscais, correspondente a quantia monetária não especificada, representado, 234

Vantagem econômica não precisada, mas certo que em decorrência dos valores recebidos a título de propina pelos auditores fiscais, ora denunciados, RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA, no tocante às empresas AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA e ELETRO GLP, foi repassado R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Inspetor Regional da época, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, porcentagem estabelecida nos parâmetros de funcionamento da Organização Criminosa já descrita (fato 01). 235 Fato n.º . ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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no ato da negociação, por RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa AUTO PEÇAS VIA EXPRESSA foram lançados apenas parcialmente, no valor de R$ 31.421,94 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos)236. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (Fiscais responsáveis pelo acordo) e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional e posteriormente Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete e posteriormente Assessora Operacional do Delegado), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Responsável pelo Setor de

236

Conforme OSF 08/2014/000281. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Gestão Fiscal) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 95 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresas LEONILDO MARQUES DE LIMA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS FLORESTA LTDA. (ÓLEOS FLORESTA) Em data não precisada, mas certamente entre os meses de junho e julho de 2014 237 , as empresas LEONILDO MARQUES LIMA LTDA. (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS PIRAPORA)238 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS FLORESTA LTDA. (ÓLEOS FLORESTA)239, ambas de propriedade240 do empresário LEONILDO MARQUES DE LIMA foram alvo de fiscalização pelo auditor fiscal e ora denunciado MARCOS COLOMBO. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais MARCOS COLOMBO, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO FAVATO e HÉLIO HISASHI OBARA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados,241 vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo,

237

Conforme Ordem de Serviço nº 08/2014/000396, que teve início em 16/06/2014 e foi finalizada em 25/07/2014; 238 CNPJ nº 03.743.823/0001-03 239

CNPJ 09.292.108/0001-70 Observa-se que a empresa ÓLEOS FLORESTA, até a data de 28 de maio de 2015, encontrava-se registrada em nome de DAIANA BUENO DE LIMA e DANIELA BUENO DE LIMA, filhas de LEONILDO MARQUES DE LIMA. No entanto, até o presente momento, não foram colhidos elementos suficientes que permitam a constatação da prática do crime de falsidade ideológica, razão pela qual, por ora, o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em relação a esse crime; 241 A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ 240

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o empresário LEONILDO MARQUES DE LIMA para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado MARCOS COLOMBO a abordagem ao empresário LEONILDO MARQUES DE LIMA, proprietário, de fato, das empresas LEONILDO MARQUES LIMA LTDA. (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS PIRAPORA) e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS FLORESTA LTDA. (ÓLEOS FLORESTA), com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação de ambas as empresas em valores irrisórios, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisa, mas certamente entre os meses de junho e julho de 2014, na sede da empresa LEONILDO MARQUES DE LIMA LTDA. (INDÚSTRIA E COMERCIO DE ÓLEOS VEGETAIS PIRAPORA), localizada na Rodovia PR 170 Km 71, s/n, Parque Industrial 02, na cidade de Porecatu/PR, o denunciado MARCOS COLOMBO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO FAVATO e HÉLIO HISASHI OBARA, e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário LEONILDO MARQUES DE LIMA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,242 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação das 242

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc.), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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empresas LEONILDO MARQUES LIMA LTDA. (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS PIRAPORA) 243 e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS FLORESTA LTDA. (ÓLEOS FLORESTA)244, em valores irrisórios245, deixando, portanto, de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela empresa LEONILDO MARQUES LIMA LTDA. (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS PIRAPORA) e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS FLORESTA LTDA. (ÓLEOS FLORESTA).

Fato 96 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa LEONILDO MARQUES DE LIMA LTDA. Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo fiscal MARCOS COLOMBO, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO FAVATO e HÉLIO HISASHI OBARA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados, o denunciado LEONILDO MARQUES DE LIMA, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 1.200.000,00 – um milhão e duzentos mil reais) pelo denunciado MARCOS COLOMBO, terminando por oferecer vantagem 243

CNPJ nº 03.743.823/0001-03

244

CNPJ 09.292.108/0001-70 Conforme Autos de Infração nº 6605507-8, 6605510-8, 6605511-6 e 6605536-1; ____________________________________________________________________________________ 245

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por MARCOS COLOMBO, para que procedesse às autuações das empresas LEONILDO MARQUES LIMA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS FLORESTA LTDA. em valores irrisórios, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional, proposta esta que foi aceita pelo denunciado MARCOS COLOMBO, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Ficou acordado que a vantagem indevida, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), seria paga em 10 (dez) parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com início a partir de setembro de 2014. No entanto, em razão das dificuldades financeiras sofridas o denunciado LEONILDO MARQUES LIMA pagou somente a quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Outrossim, em decorrência das noticias veiculadas na mídia sobre a "Operação Publicano", o auditor fiscal MARCOS COLOMBO não mais compareceu na empresa LEONILDO MARQUES LIMA LTDA. para receber o valor previamente acordado. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, não foi cobrada a totalidade do tributo devido pela empresa LEONILDO MARQUES DE LIMA LTDA. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MARCOS COLOMBO providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e entre LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); JOSÉ LUIZ ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização e Assessor Operacional do Delegado da 8ª DDR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete e posteriormente Assessora Operacional do Delegado-Chefe), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (então Delgado Chefe e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização) JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Setor de Gestão Fiscal), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (então Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados.

Fato 97 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa RECIPLAST Dando continuidade ao desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, o denunciado EURICO ROSA DE ALMEIDA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, colocou em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitar a esses empresários vantagem indevida a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário WILLIAM RODRIGUES, sócio-proprietário da empresa ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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RECIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA246, localizada na Avenida Ayrton Senna, n.º 830, sala 1203, nesta cidade de Londrina, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado EURICO ROSA DE ALMEIDA a realização de ação fiscalizatória na empresa RECIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, bem como solicitar vantagem indevida como contrapartida para a não autuação da aludida pessoa jurídica. Assim, no mês de julho do ano de 2014, nas semanas seguintes à realização da ação fiscalizatória da empresa mencionada, capitaneada pelo auditor e denunciado EURICO ROSA DE ALMEIDA, dirigiu-se ele, novamente, à empresa de propriedade de WILLIAM RODRIGUES, Avenida Ayrton Senna, n.º 830, sala 1203, nesta cidade de Londrina, local onde o denunciado EURICO ROSA DE ALMEIDA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário WILLIAM RODRIGUES, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado, em razão dos cargos por estes ocupados247, vantagem econômica indevida correspondente à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de propina, para que deixasse de proceder à autuação da empresa RECIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que deixasse de cobrar tributos devidos pela aludida empresa, infringindo, portanto, dever funcional.

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CNPJ nº 04.876.909/0002-40. Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ 247

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Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, o denunciado omitiu-se da consecução do ato de ofício, fazendo isso com infringência do dever funcional por parte do auditor fiscal, ou seja, não foi cobrado o tributo devido pela empresa RECIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA.

Fato 98 - Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa RECIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado EURICO ROSA DE ALMEIDA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MAROCS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, o denunciado WILLIAM RODRIGUES, agindo dolosamente, terminou prometer oferecer vantagem pecuniária indevida correspondente à quantia de R$ 100.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por EURICO ROSA DE ALMEIDA, para determiná-los a omitir a prática de ato de ofício, consistente na não autuação da empresa RECIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, promessa esta que foi aceita por WILLIAM RODRIGUES, em seu nome, e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. A vantagem indevida, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi entregue em espécie, em duas parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagas nos meses de agosto e setembro do ano de 2014, e uma parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), paga no final do mês de setembro de 2014, pelo denunciado WILLIAM RODRIGUES diretamente ao auditor fiscal EURICO ROSA DE ALMEIDA, tendo aludidas parcelas sido entregues na 8ª Delegacia da Receita Estadual, nesta cidade e Comarca. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, EURICO ROSA DE ALMEIDA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), ou seja, entre ele próprio (auditor fiscal responsável pela fiscalização) e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização) ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado da 8ª DRR), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente da Inspetoria Geral de Fiscalização), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Setor de Gestão Fiscal) e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 99 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa HYDRONORT Prosseguindo no desiderato do núcleo estrutural da organização criminosa, os denunciados ADEMIR DE ANDRADE, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALENCIO, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, colocaram em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, solicitarem a esses empresários, vantagem indevida, a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa formado pelos denunciados acima mencionados (todos auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário AMADO GOES, sócio-proprietário da empresa ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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HYDRONORTH S/A248, localizada na Rodovia Mello Peixoto, n.º 656, , na cidade de Jandaia Cambé, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado ADEMIR DE ANDRADE a realização de ação fiscalizatória na empresa HYDRONORTH S/A, bem como solicitar vantagem indevida, como contrapartida pela autuação da aludida pessoa jurídica em valores irrisórios. Assim, em data ainda não especificada, mas certamente entre os meses de maio e agosto de 2014249, capitaneada pelo auditor e denunciado ADEMIR DE ANDRADE, dirigiu-se ele, novamente, à empresa de propriedade de AMADO GOES, localizada na Rodovia Mello Peixoto, n.º 656, na cidade e Comarca de Cambé, local onde o denunciado ADEMIR DE ANDRADE, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário AMADO GOES, para si e para todo o grupo de auditores fiscais mencionado, em razão dos cargos por estes ocupados 250 , vantagem econômica indevida correspondente à quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa HIDRONORTH S/A em valor irrisório251, lançando apenas parcialmente o tributo devido, de modo a encobrir a omissão de recolhimento de tributos efetivamente devidos ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticasse ato de

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COLOCAR O CNPJ DA EMPRESA Conforme CAF nº 2014/00153-3, que teve início em 19/05/2014 e foi finalizada em 07/08/2014; 250 Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 251 Conforme Autos de Infração nº 6604982-5; 6604985-0; 6604988-4; 6604979-5; 6604984-1; ____________________________________________________________________________________ 249

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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ofício sem as formalidades/exigências que deveria permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar o acordo de corrupção, houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do denunciado ADEMIR DE ANDRADE, ou seja, procedeu ele à autuação da empresa HYDRONORTH S/A em valor parcial ao que, de fato, era devido à titulo de tributos por ela ao FISCO252.

Fato 100 - Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa HYDRONORTH S/A

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelos denunciados ADEMIR DE ANDRADE, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALENCIO, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, o denunciado AMADO GOES, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 700.000,00 – setecentos mil reais) pelo auditor fiscal ADEMIR DE ANDRADE, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ADEMIR DE ANDRADE, para determiná-los a praticar ato de ofício com infração do dever funcional, consistente na autuação parcial e menor da empresa HYDRONORTH S/A, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, oferta esta que foi aceita por ADEMIR DE 252

A empresa foi atuada em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), enquanto que o fiscal ADEMIR DE ANDRADE teria dito ao empresário AMADO GOES que o valor devido “provavelmente milionário”. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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ANDRADE, em seu nome, e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. A vantagem indevida, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), foi entregue em espécie e em três parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo denunciado AMADO GOES, diretamente ao auditor fiscal ADEMIR DE ANDRADE, tendo sido todas elas entregues na empresa HYDRONORTH S/A, de propriedade do denunciado AMADO GOES. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ADEMIR DE ANDRADE providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, entre ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização e também Assessor Operacional do Delegado), LUIZ ANTONIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional de Fiscalização), MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (então Delegado-Chefe e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Gabinete da 8ª DRR e posteriormente Assessora Operacional do Delegado), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA(Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Chefe de Assessoria e Controle Administrativo), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe de Fiscalização) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 101 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa PONTALTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Em período não precisado, mas certamente entre os meses de agosto ou início do mês de setembro de 2014, membros da organização criminosa, os auditores fiscais e ora denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, além do também denunciado LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, que não ocupa qualquer cargo na Receita Estadual, e do denunciado LUIZ ABI ANTOUN, vislumbraram uma oportunidade estratégica para angariar dinheiro de propina, razão pela qual esses denunciados decidiram cooptar o empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI, dono da empresa PONTALTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA, para servir aos seus propósitos. Para tanto, restou incumbido ao denunciado LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO a abordagem ao empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como condição pela não inicialização de fiscalização pela Receita Estadual de Londrina, aduzindo, nesse ponto, que caso o empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI não lhe entregasse mencionada vantagem, seria iniciada uma fiscalização em sua empresa pela Receita Estadual. De outro modo, restou incumbido aos denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a determinação de efetiva fiscalização pela Receita Estadual na empresa PONTALTI na hipótese de recusa do empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI em entregar a referida vantagem indevida, enquanto o denunciado LUIZ ABI ANTOUN seria o destinatário da propina angariada. Assim, em data não precisada, mas por certo que no período compreendido entre os meses de agosto e início de setembro de 2014, nesta cidade de Londrina/PR, o denunciado LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, bem como com o denunciado LUIZ ABI ANTOUN, um aderindo à vontade dos outros,

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

solicitou, para terceiros253, vantagem econômica indevida, correspondente a valor não especificado, a título de propina, ao empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI, como condição pela não inicialização de fiscalização pela Receita Estadual de Londrina, e, consequentemente, pela não autuação fiscal da aludida empresa, isto é, para que os auditores fiscais não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Ante a pronta recusa do empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI em entregar a vantagem indevida indiretamente solicitada pelo denunciado LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, os membros da organização criminosa prosseguiram no intento delitivo previamente estabelecido, tendo os denunciados MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, determinado ao auditor fiscal AMADEU SERAPIÃO o início da fiscalização, efetivamente concretizada no dia 15 de setembro de 2014. Dias depois do início da fiscalização, o empresário JOSÉ ROBERTO PONTALTI acedeu à indevida solicitação, por intermédio da efetuação do pagamento do valor de propina ao denunciado LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, tendo havido, portanto, a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, a fiscalização foi encerrada sem que fossem lançadas as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO254, motivando, assim, o encerramento da fiscalização sem qualquer atuação255.

Fato 102 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa PONTALTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA 253

Segundo informações do delator Luiz Antonio de Souza, o dinheiro destinava-se à campanha eleitoral de Governador do então candidato, Beto Richa, sendo certo que Luiz Pontes era, à época, filiado ao Partido PSDB, e um dos responsáveis pela arrecadação de campanha do candidato Beto Richa ao Governo. 254 Conforme OSF 08/2014/000488 255 Cf. OSF nº 08/2014/000488. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, o qual agiu em nome da organização criminosa, especialmente de LUIZ ABI ANTOUN e dos auditores fiscais MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o denunciado JOSÉ ROBERTO PONTALTI, dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente a quantia monetária não especificada, ao grupo de fiscais e particulares acima nominados, representado, no ato da negociação, por LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO, para que procedessem ao encerramento da fiscalização iniciada sem a atuação fiscal da aludida empresa, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que não praticassem ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, a fiscalização iniciada foi encerrada, sem que fossem lançadas as quantias fiscais/tributárias devidas ao FISCO256. Fato 103 – Corrupção Passiva (artigo 317, § 2º, do Código Penal) – empresa PONTALTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA Na data de 15 de outubro de 2014257, o auditor fiscal e ora denunciado AMADEU SERAPIÃO, dolosamente, praticou, cedendo a pedido de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ato de ofício infringindo dever funcional, à medida que encerrou a fiscalização iniciada na empresa PONTALTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA, de propriedade de JOSÉ ROBERTO PONTALTI.

256

Conforme OSF 08/2014/000488 Conforme informação da OSF 08/2014/000488 ____________________________________________________________________________________ 257

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Para tanto, após o auditor fiscal AMADEU SERAPIÃO iniciar fiscalização na empresa PONTALTI, em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida descrita nos fatos anteriores258, houve pedido de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA para que fosse encerrada a mencionada fiscalização. Assim, após pedido de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, o auditor fiscal AMADEU SERAPIÃO encerrou a fiscalização iniciada na empresa PONTALTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE MADEIRAS LTDA, praticando, portanto, ato de ofício com infringência de dever funcional.

Fato 104 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa ELETRO GLP No período compreendido entre os meses de maio e setembro de 2014, a empresa ELETRO GLP COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, localizada na Rua Araguaia, nº 526, nesta cidade de Londrina, de propriedade de PAULO ROBERTO ANELLI, foi alvo de fiscalização pela Receita Estadual. Nessa ocasião, membros da organização criminosa, os auditores fiscais RONIVALDO COSTA ZANI, EDILSON EDIMAR FERREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, LAÉRCIO ROSSI, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário (PAULO ROBERTO ANELLI) para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou 258

Fatos nº X e Y ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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incumbido aos denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA a abordagem ao empresário PAULO ROBERTO ANELLI, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Dessa forma, em data não especificada, mas certamente entre os meses de maio e setembro de 2014, ora denunciados EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI combinaram um encontro pessoal com o empresário PAULO ANELLI na sede da Agência de Rendas de Cornélio Procópio, pertencente à Delegacia-Regional da Receita Estadual de Londrina, oportunidade em que os auditores fiscais EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram, para si e todo o grupo de fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de propina, para que autuassem a empresa ELETRO GLP em valor irrisório259, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, ou seja, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Nessa oportunidade, o empresário PAULO ROBERTO ANELLI não aceitou a proposta de corrupção, afirmando não tinha condições financeiras de arcar com o valor solicitado, razão pela qual os denunciados EDILSON EDIMAR

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Na ocasião, os auditores fiscais RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA afirmaram ao empresário PAULO ROBERTO ANELLI que a empresa, caso efetivamente fiscalizada, seria autuada em aproximadamente R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI disseram que iriam conversar com os demais membros da organização criminosa.

Fato 105 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa ELETRO GLP Prosseguindo no desiderato da organização, alguns de seus membros, os auditores fiscais RONIVALDO COSTA ZANI, EDILSON EDIMAR FERREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, LAÉRCIO ROSSI, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, que ainda vislumbraram a possibilidade de cooptar o empresário PAULO ROBERTO ANELLI para servir aos interesses da organização e propiciar o enriquecimento ilícito de todo o grupo de fiscais, novamente abordaram referido empresário. Assim, novamente atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA nova abordagem ao mencionado empresário, proprietário da empresa ELETRO GLP, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação fiscal em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Dessa forma, ainda entre os meses de maio e setembro de 2014, no dia seguinte à ocorrência do fato anterior, o denunciado RONIVALDO COSTA ZANI combinou um encontro pessoal com o empresário PAULO ROBERTO ANELLI no Shopping Catuaí, localizado na Rodovia Celso Garcia Cid, km 377, nesta cidade de Londrina, local onde também estaria o denunciado EDILSON EDIMAR FERREIRA, ocasião em que, já no referido local, os denunciados ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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EDILSON EDMINAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente ao empresário PAULO ROBERTO ANELLI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados 260 , vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, que poderia ser paga em, no máximo, três parcelas, para que procedessem à autuação em valor irrisório da empresa ELETRO GLP, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, ou seja, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmarem o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais denunciados, ou seja, os tributos devidos pela empresa ELETRO GLP foram lançados no valor irrisório de R$ 20.096,48 (vinte mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos)261.

Fato 106 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – Empresa ELETRO GLP Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos auditores fiscais EDILSON EDMINAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, LAÉRCIO 260

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 261 OSF nº 08/2014/000282, anexo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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ROSSI, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, em data não precisa, mas certo que entre os meses de maio e setembro de 2014, o denunciado PAULO ROBERTO ANELLI, dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia solicitada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, pagas em dezesseis parcelas, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, pelos denunciados RONIVALDO COSTA ZANI e EDILSON EDIMAR FERREIRA para que os auditores procedessem à autuação irrisória da empresa ELETRO GLP, deixando de lançar os tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto é, para que deixassem de praticar ato de ofício, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmarem o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais denunciados, ou seja, os tributos devidos pela empresa ELETRO GLP foram lançados no valor irrisório de R$ 20.096,48 (vinte mil e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos)262. O empresário PAULO ROBERTO ANELLI efetivamente entregou três parcelas de R$ R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) aos denunciados EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, perfazendo o total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo que, depois de recebida a vantagem indevida mencionada, referidos denunciados providenciaram a sua divisão nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (auditores fiscais responsáveis pelo acordo), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração); GILBERTO FAVATO (Chefe de 262

OSF nº 08/2014/000282, anexo. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Assessoria e Controle Administrativo – ‘segundo homem’); JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe de Fiscalização); JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral).

Fato 107 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa ARTACHO & CIA LTDA. No período de tempo compreendido entre as datas de 13 de maio de 2014 até 28 de agosto de 2014263, a empresa ARTACHO & CIA LTDA., localizada na Rua Marreca Chilena, nº 45, Industrial Araucária, na cidade e comarca de Arapongas/PR, cujo proprietário é o empresário MARCOS CESAR ARTACHO, foi alvo de fiscalização pela auditora fiscal e ora denunciada ROSANGELA DE SOUZA SEMPREBOM. Nessa ocasião, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionado empresário, MARCOS CESAR ARTACHO, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido aos denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a abordagem ao empresário MARCOS CESAR ARTACHO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como 263

Data estabelecida conforme OSF 08/2014/000248 e CAF 2014/00182-7 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida empresa, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas ao FISCO, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas por certo que entre os meses de maio e agosto do ano de 2014, os denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, uns aderindo à vontade dos outros, solicitaram diretamente ao empresário MARCOS CESAR ARTACHO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados, 264 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia aproximada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de propina, para que procedessem à autuação da empresa ARTACHO & CIA LTDA. em valor irrisório, com o lançamento parcial do tributo devido, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa ARTACHO CIA LTDA foram lançados apenas parcialmente, sendo a empresa autuada no montante de R$ 38.050,84 (trinta e oito mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos)265.

264

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 265 Valor conforme CAD 2014/00182-7 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Fato 108 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa ARTACHO & CIA LTDA. Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida referida no fato anterior, realizada pelos denunciados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, os quais agiram em nome do grupo de auditores fiscais composto por eles e também por JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e HELIO HISASHI OBARA, o denunciado MARCOS CESAR ARTACHO, agindo dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia aproximada solicitada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, para que procedessem à autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa ARTACHO & CIA LTDA. foram lançados apenas parcialmente, sendo a empresa autuada em valor irrisório, no montante de R$ 38.050,84 (trinta e oito mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos)266. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA providenciaram a sua 266

Valor conforme CAD 2014/00182-7 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, eles próprios (Fiscais responsáveis pelo acordo, sendo LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ainda, Inspetor Regional) e JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessor Operacional do Delegado), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegadochefe até 01/07/2014 e Inspetor Geral de Fiscalização após 01/07/2014), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e, posteriormente, Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Chefe do Setor de Gestão Fiscal), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 109 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa FRIGOMAX No período de tempo compreendido entre as datas de 04 de novembro de 2014 e 15 de dezembro de 2014267, a empresa FRIGOMAX, localizada na cidade de Arapongas/PR, de propriedade da empresária SILVIA MARIA MUFFO, foi alvo de fiscalização realizada pelo auditor fiscal e ora denunciado EDERSON LUIZ BONATO. Desse modo, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado pelos auditores fiscais EDERSON LUIZ BONATO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANTONIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ 267

Conforme OSF 08/2014/000525 ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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HENRIQUE HOFFMANN e HÉLIO HISASHI OBARA vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar a mencionada empresária (SILVIA), e o contador da empresa, JULIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao denunciado EDERSON LUIZ BONATO a abordagem ao contador JULIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO, com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela não-autuação fiscal ou autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, contudo, certamente entre os meses de novembro e dezembro de 2014, o denunciado EDERSON LUIZ BONATO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao contador JULIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados268, vantagem econômica indevida, correspondente a quantia monetária não elucidada, a título de propina, para que não autuassem a aludida pessoa jurídica, deixando, portanto, de lançar o tributo, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional.

Ante à pronta recusa do contador JULIO CÉSAR BARBEIRO CONSTANTINO em pagar aludida vantagem indevida, como forma de represália, o auditor 268

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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fiscal e ora denunciado EDERSON LUIZ BONATO, representando seus próprios interesses e também os da organização criminosa composta pelos fiscais já mencionados acima, procedeu à autuação da empresa FRIGOMAX em R$ 172.336,24269 (cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), revelando o modus operandi da organização, isto é, a prática de autuações fiscais indevidas em desfavor de empresários que não aderiam às solicitações do grupo

Fato 110 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa AGROBAL Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, os denunciados AMADO BATISTA LUIZ, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETTA colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na realização de ações fiscalizatórias em grandes empresas, com o objetivo precípuo de solicitar a esses empresários vantagem indevida a título de propina. Desse modo, os referidos membros da organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual paranaense decidiram cooptar o empresário FELISBAU NEGRISOLI, sócio-proprietário da empresa AGROBAL270, localizada no município de Sertaneja, para servir aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado AMADO BATISTA LUIZ a 269

Conforme CAF 2010/00320-5 CNPJ nº 04.876.909/0002-40. ____________________________________________________________________________________ 270

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função de fiscalizar a referida empresa, abordar o empresário FELISBAL NEGRISOLI, bem como dele solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação em valor irrisório da aludida pessoa jurídica Assim, em período ainda não especificado, contudo certamente entre os meses de outubro e dezembro de 2012, o auditor fiscal e denunciado AMADO BATISTA LUIZ e o empresário FELISBAL NEGRISOLI encontraram-se pessoalmente na sala do referido auditor fiscal, localizada na sede da Receita Estadual de Londrina, sito à rua Pará, nº 473, nesta cidade, local onde inclusive encontravam-se outros auditores fiscais ainda não identificados, oportunidade em que o denunciado AMADO BATISTA LUIZ, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente ao empresário FELISBAL NEGRISOLI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados,271 vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de propina, para que procedesse à autuação da empresa AGROBAL em quantia irrisória, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que cobrasse parcialmente o tributo devido pela aludida empresa, infringindo, portanto, dever funcional. Tanto é assim que, após firmar o acordo de corrupção, a empresa AGROBAL foi autuada pelo próprio denunciado AMADO BATISTA LUIZ no valor irrisório e parcial de R$ 4.060,26 (quatro mil e sessenta reais e vinte e seis centavos), com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização.

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Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Fato 111 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa AGROBAL

Ainda no período compreendido entre os meses de outubro e dezembro de 2012, em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, o denunciado FELISBAU NEGRISOLI, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 85.000,00 – oitenta e cinco mil reais) pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por AMADO BATISTA LUIZ, para determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na autuação da empresa AGROBAL em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, oferta esta que foi aceita pelo auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Além disso, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que a empresa AGROBAL foi autuada pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ no valor irrisório de R$ 4.060,26 (quatro mil e sessenta reais e vinte e seis centavos), com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização.

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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A vantagem indevida, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), foi entregue em espécie e em parcelas pelo denunciado FELISBAU NEGRISOLI diretamente ao auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, o auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (DelegadoChefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do DelegadoChefe da 8ª DRR); LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização); e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 112 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – Empresa AGROBAL Em data não precisa, contudo certamente entre os meses de julho e agosto de 2014, cerca de dois anos após a efetivação do pagamento de propina no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pelo empresário FELISBAU NEGRISOLI ao grupo de auditores fiscais, referido no fato anterior, membros da aludida organização criminosa vislumbraram mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito do grupo, razão pela qual os denunciados AMADO BATISTA LUIZ, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMAN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA decidiram cooptar novamente o empresário FELISBAU NEGRISOLI, sócio proprietário da empresa AGROBAL, para voltar a servir aos propósitos da organização. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado AMADO BATISTA LUIZ nova abordagem ao empresário FELISBAU NEGRISOLI com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autuação fiscal em valor irrisório da aludida pessoa jurídica, encobrimento das ações de sonegação fiscal por ela praticadas, e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente entre os meses de julho e agosto de 2014, cerca de dois anos após a efetivação do pagamento de propina no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pelo empresário FELISBAU NEGRISOLI ao grupo de auditores fiscais referidos no fato anterior, o denunciado AMADO BATISTA LUIZ, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima, um aderindo à vontade dos outros, solicitou ao empresário FELISBAU NEGRISOLI, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados272, vantagem econômica indevida, a título de propina, correspondente à quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que procedesse à autuação da empresa AGROBAL em quantia irrisória, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, isto é, para que cobrasse parcialmente o tributo devido pela aludida empresa, infringindo, portanto, dever funcional. Tanto é assim que, após firmar o acordo de corrupção, a empresa AGROBAL foi autuada pelo próprio denunciado AMADO BATISTA LUIZ no valor irrisório e parcial de R$ 6.069,51 (seis mil e sessenta e nove reais e cinquenta e um 272

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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centavos), com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização.

Fato 113 – Corrupção Ativa (artigo 333, § único, do Código Penal) – empresa AGROBAL

Em razão da solicitação de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMAN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, o denunciado FELISBAU NEGRISOLI, agindo dolosamente, passou a negociar o valor inicialmente solicitado (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais) pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ, terminando por oferecer vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por AMADO BATISTA LUIZ, para determiná-los a praticar ato de ofício, consistente na autuação da empresa AGROBAL em valor irrisório, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO e ao mesmo tempo conferir aparência de legalidade à fiscalização já iniciada pela Receita Estadual de Londrina, oferta esta que foi aceita pelo auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Além disso, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que a empresa AGROBAL foi autuada pelo denunciado AMADO BATISTA LUIZ no valor irrisório de R$ 6.069,51 (seis mil e sessenta e nove ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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reais e cinquenta e um centavos), com o único objetivo de conferir aparência de legalidade à fraudulenta fiscalização. A vantagem indevida, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), foi entregue em espécie e em parcelas pelo denunciado FELISBAU NEGRISOLI ao auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, o auditor fiscal AMADO BATISTA LUIZ providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização); ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional); MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio Técnico do Delegado-Chefe da 8ª DRR); MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo setor de Mineração de Dados); GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 114 – Corrupção Ativa (artigo 333, § 1º, do Código Penal) – empresa SOLARE MÓVEIS LTDA No final do ano de 2014, os empresários DIOGENYS MARCELO CARANDINA procuraram o auditor fiscal MARCO ANTÔNIO BUENO visando providenciar a baixa da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA273, sem que, para isso, tivesse que pagar os tributos devidos. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no final do ano de 2014, em local ainda incerto, o denunciado DIOGENYS MARCELO 273

CNPJ nº 11.760.131/0003-55; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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CARANDINA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, ofereceram vantagem indevida correspondente ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao auditor fiscal MARCO ANTÔNIO BUENO, o qual agia em nome próprio e do grupo de auditores fiscais composto por ele e também por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, para determiná-lo a praticar ato de ofício, consistente na realização da baixa da inscrição da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. sem a realização de fiscalização, oferta esta que foi aceita por MARCO ANTÔNIO BUENO, em seu nome e no interesse dos demais auditores fiscais componentes da organização criminosa. Ficou acordado que o valor de R$ 200.000,00 seria pago em sete parcelas, sendo a primeira de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as demais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, conforme descrito no fato abaixo, MARCO ANTÔNIO BUENO providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 01), isto é, ele próprio (auditor fiscal responsável pelo acordo) e entre LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado-Chefe), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA (Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização) JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Setor de Gestão Fiscal) e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), além de outros auditores fiscais ainda não individualizados. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela Receita Estadual a realização da baixa da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. sem a devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.

Fato 115 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. Em razão do oferecimento de vantagem pecuniária indevida realizada pelo denunciado DIOGENYS MARCELO CARANDINA, o auditor fiscal e ora denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, aceitou a oferta e efetivamente recebeu, para si e para todo o grupo que formavam, em razão dos cargos por estes ocupados274, vantagem econômica indevida, correspondente à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de propina, para que procedessem à baixa da inscrição estadual da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. sem a realização de fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte do grupo de auditores 274

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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fiscais, à medida que foi formalmente autorizado pela Receita Estadual a realização da baixa da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. sem a devida fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos.

Fato 116 – Corrupção Passiva Tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90) – empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. Para que ocorresse a efetivação da baixa da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA., foi instaurado um processo, o qual foi encaminhado para o Inspetor Regional de Fiscalização LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que, embora ciente do acordo previamente formulado entre MARCO ANTÔNIO BUENO e o empresário DIOGENYS MARCELO CARANDINA, remeteu referido processo para a Agência de Rendas de Arapongas. Na Agência de Rendas de Arapongas, o processo mencionado foi distribuído para a auditora fiscal e ora denunciada JANE ELEN REIS COTTA, que passou a averiguar a situação da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. e de fato constatou irregularidades fiscais. Diante das informações colhidas por JANE, o núcleo estrutural da organização criminosa, formado por ela e também pelos auditores fiscais LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN e JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, além de outros auditores fiscais ainda não individualizados 275 , vislumbrou mais uma oportunidade estratégica para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, razão pela qual referidos denunciados decidiram cooptar o

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A serem apurados nos desdobramentos da presente investigação, mediante procedimentos específicos neste Núcleo do GAECO. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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empresário DIOGENYS MARCELO CARANDINA, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 01), restou incumbido à denunciada JANE ELEN REIS COTTA a abordagem aos empresários DIOGENYS MARCELO CARANDINA, responsáveis financeiramente pela empresa SOLARE MÓVEIS LTDA., com o propósito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela facilitação da baixa da aludida pessoa jurídica e, de consequência, o enriquecimento dos componentes da organização. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente no final do ano de 2014, após a ocorrência do fato acima descrito (Fato XX), em local ainda incerto, a denunciada JANE ELEN REIS COTTA, dolosamente, previamente acordada e em unidade de desígnios com os demais auditores fiscais mencionados acima e também com outros auditores ainda não individualizados, um aderindo à vontade dos outros, solicitou diretamente aos empresários DIOGENYS MARCELO CARANDINA e RICARDO CARANDINA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por estes ocupados276, vantagem econômica indevida, em valores ainda não especificados, a título de propina, para que procedessem à baixa da inscrição estadual da empresa SOLARE MÓVEIS LTDA. sem a realização de fiscalização e consequente lançamento de tributos devidos, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Ocorre, porém, que o acordo de propina entre os fiscais da Receita Estadual e o empresário DIOGENYS MARCELO CARANDINA já havia sido iniciado pelo 276

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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denunciado MARCO ANTÔNIO BUENO, consoante descrito acima. Desse modo, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, então Inspetor Regional de Fiscalização, determinou que JANE devolvesse o processo de fiscalização para MARCO ANTÔNIO BUENO, que concluiu a negociação, conforme descrito no fato anterior. Ressalta-se que JANE apenas anuiu com essa determinação, porque lhe foi prometida parte da propina recebida por MARCO ANTÔNIO BUENO. Assim, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), previamente acordado entre o auditor fiscal MARCO ANTÔNIO BUENO e os empresários da SOLARE, que seria pago em sete parcelas, sendo a primeira de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e as demais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi também repartido entre MARCO ANTÔNIO BUENO, que manteve o contato inicial com os empresários, e JANE ELEN REIS COTTA. A primeira parcela foi efetivamente paga, tendo MARCO ANTÔNIO repassado a metade para LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que redistribuiu esse valor nos moldes descritos no fato 01. A outra metade foi partilhada, por igual, entre MARCO ANTÔNIO BUENO e JANE ELEN REIS COTTA, ou seja, cada um ficou com R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Fato 117 – Concussão (artigo 316 do Código Penal) – empresa PONTO RURAL Em data não precisada nos autos, contudo, certo que no ano de 2007, o auditor fiscal e denunciado WILSON SÉRGIO BONI colocou em prática uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de auditores fiscais, consistente na procrastinação da liberação de créditos de ICMS 277 acumulados por empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina para, logo em seguida, exigirem aos empresários proprietários vantagem indevida a título de propina.

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Imposto sobre a circulação de mercadorias. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Desse modo, o denunciado WILSON SÉRGIO BONI decidiu cooptar os empresários TEIJI OKUHARA e LUIZ TAKASHI SUDO278, sócios-proprietários da empresa PONTO RURAL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, localizada nesta cidade de Londrina, bem como o contador da aludida pessoa jurídica, MANOEL NANAMI, para servirem aos seus propósitos. Para tanto, o auditor fiscal e ora denunciado WILSON SÉRGIO BONI protelou a liberação de crédito de ICMS acumulado pela empresa PONTO RURAL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS e, como contrapartida para a liberação dos mencionados créditos, exigiu o pagamento de vantagem indevida. Assim, no ano de 2007, o denunciado WILSON SÉRGIO BONI encontrou-se pessoalmente com os então sócios-proprietários e contador da empresa PONTO RURAL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, oportunidade em que, dolosamente, em razão do exercício da função de auditor fiscal, exigiu para si, dos empresários TEIJI OKUHARA e LUIZ TAKASHI SUDO279, vantagem econômica indevida, consistente em 8% (oito por cento) do valor liberado em créditos de ICMS, a título de propina, para que procedesse a homologação e a liberação do requerimento de créditos acumulados, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar a exigência, efetivamente houve a obtenção de vantagem indevida pelo mencionado auditor fiscal, ou seja, após a liberação de créditos de ICMS, com infringência do dever funcional, para a pessoa jurídica PONTO RURAL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS (nos valores aproximados de R$ 1.100.000,00 e R$ 700.000,00), o denunciado WILSON SÉRGIO BONI recebeu propina, na porcentagem exigida, parceladamente e em espécie.

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Falecido em 2009. Falecido em 2009. ____________________________________________________________________________________ 279

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Fato 118 – Concussão (artigo 316 do Código Penal) – empresa WYNY DO BRASIL Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, em data não precisa, contudo, por certo que no período compreendido entre os meses de abril e julho do ano de 2013, os denunciados MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, HÉLIO HISASHI OBARA e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na procrastinação da homologação de pedidos de liberação de créditos de ICMS280 decorrentes da aquisição de insumos e matérias primas destinados à exportação281, por empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, requisitarem aos correspondentes proprietários, vantagem indevida a título de propina. Desse modo, mais uma vez, o núcleo da organização criminosa, integrado pelos denunciados acima mencionados, decidiu cooptar o empresário WILMAR ALFREDO NIENOW, proprietário da empresa WYNY DO BRASIL, localizada na cidade de Ibiporã, bem como o gerente geral da mencionada pessoa jurídica, MOACIR FERRARI JUNIOR, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA a função de protelar a aprovação de pedidos de liberação de crédito de ICMS 280

Imposto sobre a circulação de mercadorias. Norma de Procedimento Fiscal – NPF 001/2009 ____________________________________________________________________________________ 281

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realizados pela empresa WYNY DO BRASIL e, como contrapartida para a liberação dos mencionados créditos da aludida pessoa jurídica, exigir o pagamento de vantagem indevida. Assim, em data não precisada nos autos, mas certamente que no mês de junho ou julho do ano de 2013, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA encontrou-se pessoalmente com os então gerentes da WYNY DO BRASIL, MOACIR FERRARI JUNIOR e SÉRGIO DOMINGUES, no interior da sede da aludida empresa, situada na Rodovia PR 090, Km 03, Zona Rural, cidade de Ibiporã, oportunidade em que, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores, ora denunciados, já mencionados, um aderindo à vontade dos outros, exigiu do empresário WILMAR ALFREDO NIENOW, por intermédio do gerente MOACIR FERRARI JUNIOR, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por eles ocupados282, vantagem econômica indevida consistente em 5% (cinco por cento) do valor dos créditos de ICMS de exportação a serem liberados para a empresa WYNY DO BRASIL, a título de propina, para que procedesse a homologação e a liberação do requerimento em questão, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar a exigência, efetivamente houve a obtenção de vantagem indevida pelos mencionados auditores fiscais, ou seja, após a liberação de créditos de ICMS, com infringência do dever funcional, para a pessoa jurídica WYNY DO BRASIL, o denunciado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA recebeu propina na porcentagem exigida (no valor de R$ 250.000,00 – duzentos e cinquenta mil reais), parceladamente e em espécie. Depois de auferida a vantagem indevida mencionada, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (auditor fiscal responsável pelo acordo) recebeu de MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-Chefe) 10% do valor total (R$ 25.000,00 – 282

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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vinte e cinco mil reais), nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), entre ele e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ e HÉLIO HISASHI OBARA (Diretores Gerais da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 119 – Concussão (artigo 316 do Código Penal) – empresa CURTUMES VANZELLA Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, em data não precisada, mas certamente no período compreendido entre o segundo semestre do ano de 2003283 até o mês de outubro do ano de 2014, os denunciados JOSE ANTONIO CORREA NETO, MAURILIO NICOLAU, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JAIME KIOCHI NAKANO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO DELLA COLETA, HÉLIO HISASHI OBARA e MARIO APARECIDO SANZOVO, colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na 283

Data inicial estabelecida conforme declaração prestada por Luiz Antônio de Souza em 07 de maio de 2015. Consta no referido termo condutas criminosas cometidas em período anterior, entretanto, estas encontram-se prescritas. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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procrastinação da homologação de pedidos de liberação de créditos de ICMS284 decorrentes das compras de matéria prima realizadas fora do Estado do Paraná por empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, para, logo em seguida, requisitarem aos correspondentes proprietários, vantagem indevida a título de propina. Desse modo, o núcleo da organização criminosa, integrado pelos denunciados acima mencionados, decidiu cooptar o empresário EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA, proprietário da empresa CURTUMES VANZELLA, localizada na cidade de Rolândia/PR, bem como o contador da mencionada pessoa jurídica, EMERSON MARCIO PUZZI, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MARIO APARECIDO SANZOVO a função de criar dificuldades para a habilitação, bem como protelar a aprovação de pedidos de liberação de crédito de ICMS realizados pela empresa CURTUMES VANZELLA e, como contrapartida para a habilitação dos mencionados créditos da aludida pessoa jurídica, exigir o pagamento de vantagem indevida. Assim, por diversas vezes, no período compreendido entre o mês de maio do ano de 2011 até o mês de outubro do ano de 2014, o denunciado MARIO APARECIDO SANZOVO encontrou-se pessoalmente com o proprietário e com o contador da empresa CURTUMES VANZELLA, EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA e EMERSON MARCIO PUZZI, no interior da sede da aludida empresa, situada na rua Santos Dumont, nº 620, na cidade de Rolândia/PR, oportunidade em que, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores já mencionados, ora denunciados, 284

Imposto sobre a circulação de mercadorias. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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um aderindo à vontade dos outros, exigiu do empresário EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA, para si e todo o grupo de auditores fiscais mencionado acima, em razão dos cargos por eles ocupados285, vantagem econômica indevida consistente em 20% (vinte por cento), em um primeiro momento, e, após, 5% (cinco por cento) do valor dos créditos de ICMS a serem habilitados e liberados para a empresa CURTUMES VANZELLA, a título de propina, para que procedesse a habilitação e a liberação do requerimento em questão, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar a exigência, efetivamente houve a obtenção de vantagem indevida pelos mencionados auditores fiscais, ou seja, após a habilitação e liberação de créditos de ICMS, com infringência do dever funcional, para a pessoa jurídica CURTUMES VANZELLA, o denunciado MARIO APARECIDO SANZOVO recebeu, para toda a organização, propina na porcentagem exigida de 5% sobre o valor de crédito habilitado286, a qual foi entregue em espécie diretamente ao aludido fiscal. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MARIO APARECIDO SANZOVO providenciou a sua divisão, destinando 3,5% ao delegado-chefe atuante à época do recebimento (primeiro a JOSE ANTONIO CORREA NETO, após a MAURILIO NICOLAU), e, em período posterior a 2011, a MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, que, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), dividia entre JAIME KIOCHI NAKANO (Inspetor Regional de Fiscalização), MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), JOSÉ 285

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. 286 Conforme documento apresentado por EDSON VANZELLA PEREIRA DE SOUZA e EMERSON MARCIO PUZZI, somente no período compreendido entre o mês de maio do ano de 2011 até o mês de outubro do ano de 2014 há comprovação de que R$ 37.586.161,33 foram habilitados em crédito, o que corresponde ao valor de R$ 1.879.308,06 – um milhão oitocentos e setenta e nove mil trezentos e oito reais e seis centavos – a serem pagos em propina. Além disso, conforme declaração de Luiz Antônio de Souza, em 07 de maio de 2015, por vezes, em três ou quatro meses, a aludida empresa acumulava R$ 10.000.000,00 em créditos de exportação, o que gerava em torno de R$ 500.000,00 a serem entregues a título de propina. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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LUIZ FAVORETO PEREIRA (Assessor Operacional do Delegado da 8ª DRR e posteriormente Inspetor Regional de Fiscalização), LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Delegado-chefe e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete e posteriormente Assessora Operacional do Delegado), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’ e posteriormente Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA (Inspetor Geral de Fiscalização e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Responsável pelo Setor de Gestão Fiscal), GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 120 – Concussão (artigo 316 do Código Penal) – Empresa HORIZON Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, em data não precisa, mas certamente no primeiro semestre do ano de 2011, os denunciados MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na procrastinação da homologação de pedidos de liberação de ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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créditos de ICMS287 decorrente da comercialização de maquinários agrícolas fabricados no Paraná por empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina para, logo em seguida, solicitarem aos correspondentes empresários vantagem indevida a título de propina. Desse modo, mais uma vez, o núcleo da organização criminosa, integrado pelos denunciados acima mencionados (auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW, sócio-proprietário da empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA 288 LTDA , localizada nesta cidade de Londrina, bem como o contador da mencionada pessoa jurídica, JUAREZ FERNANDES e com ANDRÉ CARIOBA, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, a função de protelar a aprovação de pedidos de liberação de crédito de ICMS realizado pela empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e, como contrapartida para a liberação dos mencionados créditos da aludida pessoa jurídica, solicitar o pagamento de vantagem indevida. Assim, no primeiro semestre de 2011, o denunciado MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA encontrou-se com o contador da empresa HORIZON COMERCIAL AGRICOLA LTDA, JUAREZ FERNANDES, bem como com ANDRÉ CARIOBA, oportunidade em que, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores, ora denunciados, já mencionados, um aderindo à vontade dos outros, exigiu do empresário MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW, para si e para todos, em razão dos

287

Imposto sobre a circulação de mercadorias. CNPJ nº 04.876.909/0002-40. ____________________________________________________________________________________ 288

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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cargos por eles ocupados289, vantagem econômica indevida, consistente em 10% sobre o valor eventualmente creditado em razão de pedido de habilitação de créditos de ICMS confeccionado pela empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA (o que corresponde à quantia R$ 270.000,00 – duzentos e setenta mil reais), a título de propina, para que procedesse a homologação e a liberação do requerimento em questão, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar a exigência, efetivamente houve a obtenção de vantagem indevida pelos mencionados auditores fiscais, ou seja, após a liberação de créditos de ICMS, com infringência do dever funcional, para a pessoa jurídica HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, o denunciado MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA recebeu propina na porcentagem exigida, no valor de R$ 270.000,00 – duzentos e setenta mil reais. Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, entre ele e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 121 – Concussão (artigo 316 do Código Penal) – Empresa HORIZON 289

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

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Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do ano de 2011, os denunciados MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR e GILBERTO DELLA COLETA, colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na procrastinação da homologação de pedidos de liberação de créditos de ICMS290 decorrente da comercialização de maquinários agrícolas fabricados no Paraná por empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina para, logo em seguida, solicitarem aos correspondentes empresários vantagem indevida a título de propina. Desse modo, mais uma vez, o núcleo da organização criminosa, integrado pelos denunciados acima mencionados (auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW, sócio-proprietário da empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA 291 LTDA , localizada nesta cidade de Londrina, bem como o advogado da mencionada pessoa jurídica, TIAGO AMARAL, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido aos auditores fiscais e ora denunciados MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, a função de protelar a aprovação de pedidos de liberação de crédito de ICMS realizado pela empresa HORIZON COMERCIAL 290

Imposto sobre a circulação de mercadorias. CNPJ nº 04.876.909/0002-40. ____________________________________________________________________________________ 291

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

AGRÍCOLA LTDA e, como contrapartida para a liberação dos mencionados créditos da aludida pessoa jurídica, solicitar o pagamento de vantagem indevida. Assim, no segundo semestre de 2011, os denunciados MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA encontraram-se com advogado da empresa HORIZON COMERCIAL AGRICOLA LTDA, Thiago Amaral, bem como com ANDRÉ CARIOBA, oportunidade em que, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores, ora denunciados, já mencionados, um aderindo à vontade dos outros, exigiu do empresário MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW, para si e para todos, em razão dos cargos por eles ocupados292, vantagem econômica indevida, consistente em 10% sobre o valor eventualmente creditado em razão de pedido de habilitação de créditos de ICMS confeccionado pela empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA (o que corresponde à quantia R$ 33.000,00 – trinta e três mil reais), a título de propina, para que procedesse a homologação e a liberação do requerimento em questão, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar a exigência, efetivamente houve a obtenção de vantagem indevida pelos mencionados auditores fiscais, ou seja, após a liberação de créditos de ICMS, com infringência do dever funcional, para a pessoa jurídica HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, o denunciado MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA recebeu propina na porcentagem exigida, no valor de R$ 270.000,00 – duzentos e setenta mil reais.

Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e ANA PAULA 292

Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

244

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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PELIZARI MARQUES LIMA providenciaram a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, entre eles (auditores fiscais responsáveis pelo acordo) e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Apoio técnico de Gabinete), CLÓVIS AGENOR ROGGÊ (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), LÍDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’) e GILBERTO DELLA COLETA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

Fato 122 – Concussão (artigo 316 do Código Penal) –Empresa HORIZON Dando continuidade aos objetivos delitivos previamente estabelecidos pela organização criminosa em comento, em data não precisa, mas certamente no segundo semestre do ano de 2014, os denunciados CARLOS EDUARDO REGINATO, LUIZ ANTONIO DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI, MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA, GILBERTO FAVATO, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, HELIO HISASHI OBARA, colocaram em prática mais uma das estratégias para o enriquecimento ilícito de todo o grupo, consistente na procrastinação da homologação de pedidos de liberação de créditos de ICMS293 decorrente da comercialização de maquinários agrícolas fabricados no Paraná por empresas localizadas na área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina para, logo em seguida, solicitarem aos correspondentes empresários vantagem indevida a título de propina.

293

Imposto sobre a circulação de mercadorias. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

245

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

Desse modo, mais uma vez, o núcleo da organização criminosa, integrado pelos denunciados acima mencionados (auditores fiscais da Receita Estadual), decidiu cooptar o empresário MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW, sócio-proprietário da empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA 294 LTDA , localizada nesta cidade de Londrina, os funcionários ANDREA APARECIDA VILELA e MILTON DAVINO GARCEZ, bem como os contadores da mencionada pessoa jurídica, JUAREZ FERNANDES e ANDRÉ CARIOBA, para servirem aos propósitos da organização. Para tanto, atendendo aos ditames de divisão de atribuições dos membros da organização criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao auditor fiscal e ora denunciado CARLOS EDUARDO REGINATO, à época lotado no setor de SISCREDI – Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – da 8ª Delegacia da Receita Estadual, a função de protelar a aprovação de pedidos de liberação de crédito de ICMS realizado pela empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e, como contrapartida para a liberação dos mencionados créditos da aludida pessoa jurídica, solicitar o pagamento de vantagem indevida. Assim, no segundo semestre de 2014, o denunciado CARLOS EDUARDO REGINATO encontrou-se pessoalmente com os então funcionários da HORIZON COMERCIAL AGRICOLA LTDA, ANDREA APARECIDA VILELA e MILTON DAVINO GARCEZ, no estabelecimento comercial denominado Padaria e Confeitaria Nathalia, localizada na Rua Goiás, n.º 490, nesta cidade de Londrina, oportunidade em que, dolosamente, previamente acordado e em unidade de desígnios com os demais auditores, ora denunciados, já mencionados, um aderindo à vontade dos outros, exigiu do empresário MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW, para si e para todos, em razão dos cargos por eles ocupados295, vantagem econômica indevida, 294

CNPJ nº 04.876.909/0002-40. Os quais detinham as atribuições legais de acolher ou rejeitar pedidos de baixa de empresas, de fiscalizar a regularidade tributária e de lavrar autuações fiscais (apontando sonegação, multas, etc), além de outras típicas das funções inerentes ao cargo de auditor fiscal. ____________________________________________________________________________________ 295

Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

246

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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consistente em 8% (oito por cento) sobre o valor eventualmente creditado em razão de pedido de habilitação de créditos de ICMS confeccionado pela empresa HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA (o que corresponde à quantia R$ 320.000,00 – trezentos e vinte mil reais), a título de propina, para que procedesse a homologação e a liberação do requerimento em questão, infringindo, portanto, dever funcional. Desse modo, após firmar a exigência, efetivamente houve a obtenção de vantagem indevida pelos mencionados auditores fiscais, ou seja, após a liberação de créditos de ICMS, com infringência do dever funcional, para a pessoa jurídica HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, o denunciado CARLOS EDUARDO REGINATO recebeu propina na porcentagem exigida, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Depois de recebida a vantagem indevida mencionada, CARLOS EDUARDO REGINATO providenciou a sua divisão, nos percentuais pactuados entre os membros da organização criminosa, nos moldes acima descritos (fato 1), isto é, entre ele (auditor fiscal responsável pelo acordo) e LUIZ ANTONIO DE SOUZA (Inspetor Regional de Fiscalização), ANTÔNIO CARLOS LOVATO e LAÉRCIO ROSSI (Apoios Técnicos da Inspetoria Regional), MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR), JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA (Delegado-Chefe), ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA (Assessora Operacional do Delegado), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILvA (Inspetor Geral de Fiscalização da 8ª DRR e posteriormente Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual), MARCOS LUIS FERREIRA ARRABAÇA (responsável pelo Setor de Mineração de Dados), GILBERTO FAVATO (Assistente Técnico da Inspetoria Geral de Fiscalização – ‘segundo homem’), JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN (Responsável pelo Setor de Gestão Fiscal) e HELIO HISASHI OBARA (Diretor Geral da Coordenação da Receita Estadual).

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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Fato 123 – Tráfico de Influência (Artigo 332, parágrafo único, do Código Penal) – MÓVEIS BELO Em data não especificada, mas por volta do mês de agosto de 2011, dias antes da empresa MÓVEIS BELO ser fiscalizada pela Receita Estadual, o denunciado JÚLIO SÉRGIO DE MORAIS CAMARGO, que não ocupa qualquer cargo público na Receita Estadual, compareceu à empresa MÓVEIS BELO, localizada na Avenida Maracanã, nº 407, Vila Industrial, Arapongas/PR, ocasião em que, apresentando-se como ‘representante’ dos auditores fiscais da Receita Estadual de Londrina, bem como informando que atuaria como ‘intermediário’ entre o órgão fazendário e empresas, dolosamente solicitou, para si, vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao contador da empresa MÓVEIS BELO, CARLOS ROBERTO FREZARIN, sob o pretexto de influir em atos praticados no exercício da função por auditores fiscais da Receita Estadual, consistente em cancelar os autos de infração lavrados em desfavor da referida empresa pela Receita Estadual, bem como insinuando que a vantagem seria destinada a funcionário público, mesmo porque apenas auditores fiscais têm a prerrogativa de cancelar, administrativamente, autos de infração. Os responsáveis pela empresa MÓVEIS BELO não entregaram a vantagem solicitada no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Fato 124 – Tráfico de Influência (Artigo 332, parágrafo único, do Código Penal) – ICATUBOS Em data não especificada, mas em meados do ano de 2014, logo após a empresa ICATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ser autuada pela Receita Estadual296, o denunciado JÚLIO SÉRGIO DE MORAES CAMARGO, que não ocupa qualquer cargo público na Receita Estadual, 296

Circunstância relatada no FATO nº 52 dos autos nº 0023194-44.2015.8.16.0014. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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compareceu à empresa ICATUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, localizada na Rua João Medeiros da Costa, nº 155, nesta cidade de Londrina, ocasião em que, apresentando-se como ‘representante’ dos auditores fiscais da Receita Estadual de Londrina, bem como informando que atuaria como ‘intermediário’ entre o órgão fazendário e empresas, dolosamente solicitou, para si, vantagem pecuniária indevida, correspondente à quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), à empresária LUCIA EIKO TUTIDA, sob o pretexto de influir em atos praticados no exercício da função por auditores fiscais da Receita Estadual, consistente em cancelar os autos de infração lavrados em desfavor da referida empresa pela Receita Estadual, bem como insinuando que a vantagem seria destinada a funcionário público, mesmo porque apenas auditores fiscais têm a prerrogativa de cancelar, administrativamente, autos de infração. A vantagem solicitada, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), efetivamente foi entregue pela empresária LUCIA EIKO TUTIDA ao denunciado JULIO SÉRGIO DE MORAES CAMARGO.

Assim agindo, os denunciados individualizadamente, nas sanções dos seguintes delitos:

1)

estão

incursos,

LUIZ ABI ANTOUN – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01), artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por duas vezes (fatos 76 e 101);

2)

ADEMIR DE ANDRADE - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29

do Código Penal, por quatro vezes (fatos 38, 77, 78 e 99);

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

249

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ZD RBEN6 AX3WJ TXT9B

PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


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3)

AMADEU SERAPIÃO - artigo 317, §2º, do Código Penal (Fato 103) e artigo 3º,

inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 38); 4)

AMADO BATISTA LUIZ – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01),

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 c/c o artigo 29 do Código Penal, por quatro vezes (fatos 13, 87, 110 e 112); 5)

ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA – artigo 3º, inciso II, da Lei n.º

8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 55 vezes (fato 07, 12, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 69, 71, 73, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 107, 109, 110, 112, 115 e 116) e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 5 vezes (fatos 118, 119, 120, 121 e 122); 6)

ANTÔNIO APARECIDO DE HÉRCULES – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 11 vezes (fato 04, 35, 46, 47, 48, 63, 64, 67, 89, 90 e 91);

7)

ANTONIO CARLOS LOVATO - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01), artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 59 vezes (fato 07, 12, 13, 15, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 69, 71, 73, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 104, 105, 107, 109, 110, 112, 115 e 116), e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 5 vezes (fatos 118, 119, 120, 121 e 122);

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

250

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8)

ATALIBA JOSÉ DE SOUZA FILHO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 28); 9)

BENEDITO MACIEL DE GÓES – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 3 vezes (fato 40, 49, 53);

10)

CARLOS EDUARDO REGINATO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 316 do Código Penal, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 122) 11)

CLAUDINÊ DE OLIVEIRA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 17). 12)

CLÓVIS AGENOR ROGGÊ – artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo

29 do Código Penal, por 31 vezes (fato 10, 11, 12, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 63, 64, 67, 71 e 73), e artigo 316 do Código Penal, c/c o artigo 29 do Código Penal, por quatro vezes (fatos 118, 119, 120 e 121); 13)

DIVALDO DE ANDRADE – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por três vezes (fato 22, 31 e 83); 14)

DJALMA CORREA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01) e

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 76);

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15)

DOUGLAS VITORIO DA SILVA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01) e artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 85); 16)

EDERSON LUIZ BONATTO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); e artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por duas vezes (fatos 69 e 109); 17)

EDILSON EDIMAR FERREIRA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 61, 65, 93, 104 e 105); 18)

EURICO ROSA DE ALMEIDA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 17 e 97);

19)

GILBERTO DELLA COLETTA - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo

29 do Código Penal, por 31 vezes (fato 10, 11, 12, 20, 22, 24, 26, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63, 64, 65, 69, 110) e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 3 vezes (fatos 119, 120 e 121). 20)

GILBERTO FAVATO - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do

Código Penal, por 22 vezes (fato 07, 57, 77, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 104, 105, 107, 109, 112, 115 e 116), e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 2 vezes (fatos 119 e 122).

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

252

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21)

HELIO HISASHI OBARA - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29

do Código Penal por 17 vezes (fato 57, 58, 67, 73, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 87, 93, 95, 99, 107e 109); e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 3 vezes (fatos 118, 119 e 122). 22)

JAIME KIOCHI NAKANO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 5 vezes (fato 12, 13, 15, 17 e 28) e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 119);

23)

JANE ELEN REIS COTTA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 116) 24)

JOÃO MARCOS DE SOUZA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 09); 25)

JOSÉ APARECIDO CAMARGO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 33);

26)

JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990,

c/c o artigo 29 do Código Penal, por 26 vezes (fatos 07, 44, 57,58, 67, 73, 76, 77, 78, 80, 81, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 97, 99, 104, 105, 107, 109, 112, 115 e 116) e artigo 316 , c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 3 vezes (fatos 118, 119 e 122); 27)

JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o

artigo 29 do Código Penal, por 22 vezes (fato 07, 57, 77, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

253

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93, 95, 97, 99, 104, 105, 107, 109, 112, 115 e 116), e artigo 316 , c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 2 vezes (fatos 119 e 122); 28)

JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA – artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o

artigo 29 do Código Penal, por 40 vezes (fatos 07, 20, 22, 24, 26, 28, 31, 33, 35, 38, 42, 44, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 67, 69, 71, 73, 76, 77, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 99, 107, 109, 115 e 116) e artigo 316 , c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 5 vezes (fatos 118, 119, 120, 121 e 122); 29)

JOSÉ ANTÔNIO CORREA NETO - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 119);

30)

LAÉRCIO ROSSI - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do

Código Penal, por 60 vezes (fato 07, 12, 13, 15, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 69, 71, 73, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 104, 105, 107, 109, 110, 112, 115 e 116); e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 5 vezes (fatos 118, 119, 120, 121 e 122);

31)

LIDIO FRANCO SAMWAYS JUNIOR - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c

o artigo 29 do Código Penal, por 29 vezes (fato 10, 11, 20, 26, 29, 35, 37, 38, 40, 42, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 69, 71, 73, 110), e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 4 vezes (fatos 118, 119, 120 e 121); 32)

LINDOLFO TRALDI – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01) e

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 58); ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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33)

LUÍS CLAUDIO DEPES EIRAS – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 38); 34)

LUIZ ANTONIO BELARMINO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 15);

35)

LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA – artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo

29 do Código Penal, por 29 vezes (fatos 07, 20, 24, 29, 37, 44, 51, 55, 57, 58, 73, 80, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 104, 105, 107, 112, 115 e 116), e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por três vezes (fatos 118, 119 e 122);

36)

LUIZ ANTÔNIO MARQUEZE – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 42); 37)

MARCIO DE ALBUQUERQUE LIMA - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c

o artigo 29 do Código Penal, artigo 55 vezes (fato 07, 12, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 69, 71, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 104, 107, 109, 110, 112, 115 e 116), c/c o artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 5 vezes (fatos 118, 119, 120, 121 e 122);

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

255

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38)

MARIO APARECIDO SANZOVO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01), c/c o artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 81), c/c o artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 119); 39)

MARCO ANTONIO BUENO - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo

29 do Código Penal, por seis vezes (fato 46, 47, 48, 63, 64 e 115); 40)

MARCOS COLOMBO - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01);

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por duas vezes (fatos 19 e 95);

41)

MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990,

c/c o artigo 29 do Código Penal, por 27 vezes (fatos 07, 57, 58, 67, 73, 76, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 87, 89, 90, 91, 93, 95, 97, 99, 104, 105, 107, 109, 112, 115 e 116), c/c o artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 2 vezes (fatos 119 e 122); 42)

MAURILIO NICOLAU – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01),

c/c o artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 119); 43)

MIGUEL ARCANJO DIAS - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo

29 do Código Penal (fato 07); 44)

MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIACOMO - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º

8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por três 33 vezes (fato 12, 20, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 42, 44, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 55, 57, 58, 59, 61, 63, 64, 65, 67, 69, 71 e 73) c/c o artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por 4 vezes (fatos 118, 119, 120 e 121); ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

256

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

45)

NELSON MANDELLI JUNIOR – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 3 vezes (fatos 12, 17, 59); 46)

PAULO SERGIO CHAGAS TERRA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por duas vezes (fatos 10 e 11); 47)

RANULFO DAGMAR MENDES - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o

artigo 29 do Código Penal (fato 49); 48)

RICARDO DE FREITAS - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29

do Código Penal, por três vezes (fatos 40, 55 e 57);

49)

ROBERTO CARLOS RICARDO – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 09); 50)

ROBERTO KENITI OYAMA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal, por 2 vezes (fatos 02 e 44); 51)

RONIVALDO COSTA ZANI – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013, c/c o

artigo 29 do Código Penal, por 5 vezes (fato 01, 64, 93, 104 e 105);

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

257

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PROJUDI - Processo: 0038210-38.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1.362 - Assinado digitalmente por Leila Schimiti Voltarelli:77283813934, 30/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Denúncia


Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

52)

ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM – artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990,

c/c o artigo 29 do Código Penal, por 8 vezes (fato 26, 37, 38, 67, 71, 73, 81 e 107);

53)

SAMIR MALOUF IBRAHIM - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 05);

54)

SÉRGIO PAULO DE SOUZA QUARESMA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal , por duas vezes(fatos 24 e 27)

55)

SILVANO APARECIDO BONILHA – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 42); 56)

WAGNER RAIMUNDO CHRISPIM – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º

12.850/2013 (fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 11);

57)

WILSON SERGIO BONI – artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01)

e artigo 316, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (fatos 69 e 117); 58)

FABRICIO RESENDE CAMARGO - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01), artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 29); artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 34);

59)

HEDERSON FLÁVIO BUENO – artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o

artigo 29 do Código Penal (fato 80); ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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60)

JORGE DIAS PAIVA - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01),

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 69); 61)

JOSE CONSTANTINO - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01),

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 12); 62)

LUIZ SERGIO RUFATO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 32);

63)

MARIA PERPÉTUA DE SOUZA RODRIGUES - artigo 333, parágrafo único, do

Código Penal (fato 72); 64)

PAULO KAZUO YAMAMOTO - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013

(fato 01), c/c o artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 65); 65)

VALDIR LIUTI - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01), c/c o

artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 81) 66)

ADELINO FAVORETO JUNIOR - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

74); 67)

ADRIANA FERNANDES DE ANDRADE BARRUECO - artigo 333, parágrafo único,

do Código Penal (fato 88); 68)

AMADO GOES - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 100);

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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69)

ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA - artigo 333, parágrafo único, do Código

Penal (fato 18); 70)

PAULO DE TARSO GOULART - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

18) 71)

ANTONIO APARECIDO TROMBINI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 16); 72)

BRUNA SANCHES MUNIZ - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

86); 73)

CARLOS LUIZ LOBO – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 03);

74)

CIBELLE HARUMI SUGAYAMA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 84); 75)

CLAUDINEI DELBIANCO- artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 08).

76)

CLAUDINEI MARTINS VILHA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

23); 77)

CLAUDIO CEZAR CAMACHO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

84); 78)

DANIELLY SADERI GARCIA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

94);

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

260

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Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Núcleo Regional de Londrina

79)

DEBORAH MONIQUE FERNANDEZ (ASPHALT), artigo 333, parágrafo único, do

Código Penal (fato 79); 80)

DIOGENYS MARCELO CARANDINA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 114); 81)

EDSON LEANDRO PEREIRA - artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato

01), c/c o artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o artigo 29 do Código Penal (fato 44); 82)

EDIVALDO GOMES DE SOUZA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 54); 83)

EDILSON IRINEU SANCHES CALVO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 72); 84)

ELISON CATTANEO ESTRADA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

92); 85)

FÁBIO FERNANDO TREVIZAN - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

52); 86)

FABIO YOSHIMURA AJITA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

41); 87)

FELISBAU NEGRISOLI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas

vezes (fatos 111 e 113); ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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88)

HENRIQUE YOSHIO SATO artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 66);

89)

HUMBERTO AMARAL - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 23);

90)

IVAN CLEBER MARTINS E OLIVEIRA - artigo 333, parágrafo único, do Código

Penal (fato 16); 91)

JOÃO ROBERTO DE SOUZA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por

duas vezes (fatos 56 e 58); 92)

JOSÉ MARCOS CALSAVARA – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

03); 93)

JOSÉ MARIA FERNANDES - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

32); 94)

JOSÉ OLIVE MARTINEZ - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 60);

95)

JOSÉ ROBERTO PONTALTI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

102); 96)

LEONILDO FRITZEN - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 30)

97)

LEONILDO MARQUES DE LIMA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 96); 98)

LUIZ ANTÔNIO GARCIA – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas

vezes (fatos 06 e 08); ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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99)

LUIZ PONTES DE OLIVEIRA FILHO - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, c/c o

artigo 29 do Código Penal (fato 101); 100)

MARCELO DE CASTRO LUZ – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por

duas vezes (fato 74); 101)

MÁRCIO JOSÉ MENDES – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas

vezes (fato 68); 102)

MAURÍCIO PEDRO SANCHES MUNIZ - artigo 333, parágrafo único, do Código

Penal, por duas vezes (fato 86); 103)

MARCOS ARAÚJO MORO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

27); 104)

MARCOS CESAR ARTACHO – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por

duas vezes (fato 108); 105)

MARCUS AURELIUS DE ANDRADE PEZOTTI– artigo 333, parágrafo único, do

Código Penal (fato 25); 106)

MARIA LUIZA ROMERA MILANI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 36); 107)

MARIA TERESA SANCHES CALVO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal,

por duas vezes (fato 72); ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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108)

MARIO DA FONTE INACIO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por

duas vezes (fato 62); 109)

MAURÍCIO GONCALVES - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas

vezes (fato 70); 110)

MIGUEL SALI EL KADRI TEIXEIRA – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal,

por duas vezes (fato 94); 111)

MILTON LENHARO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 21);

112)

NEZIO BORRI – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes

(fato 82); 113)

OSMAR MILANI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 36);

114)

PAULO PASQUINI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 50);

115)

PAULO ROBERTO ANELLI - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

106); 116)

ROBERTSON CAETANO PINTO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 43); 117)

ROSELAINE LUPPI SAVARIEGO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal

(fato 14);

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118)

SERGIO FUJIWARA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas

vezes (fato 75); 119)

TARCISIO DE CASTRO VIEIRA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

56); 120)

VALDECIR DARIO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 45)

121)

VINICIUS DUQUE PEINADO - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato

39); 122)

WILLIAM RODRIGUES – artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por duas

vezes (fato 98);

123)

YUKIO OGATA - artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 41);

124)

JULIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990

(fato 10), artigo 332, § Ú, do Código Penal, por duas vezes (fatos 123 e 124); 125)

JOSÉ ELISEU PEREIRA DA SILVA - artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato

19);

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Por tais razões, o Ministério Público oferece a presente denúncia, que espera seja recebida, para o fim de se promover a instauração da respectiva ação penal, requerendo-se a citação pessoal dos denunciados para acompanharem o feito em todos os seus termos, seguindo-se o procedimento ordinário (art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal), até final julgamento, sob pena de revelia. Termos em que Pede recebimento.

Londrina, 29 de junho de 2015.

Jorge Fernando Barreto da Costa Promotor de Justiça

Leila Schimiti Promotora de Justiça

Renato de Lima Castro Promotor de Justiça

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ROL DE TESTEMUNHAS/ INFORMANTES: 1. ADAUTO SANTANA (JAKOB), brasileiro, contador, RG nº 4.335.396-9, CPF nº 818.989.329-72, nascido em 04/03/1968 (com 47 anos de idade), natural de Rancho Alegre/PR, filho de Ernesto Gonçalves Santana e Iraci Pavanelo Santana, residente na Rua Bruno Prospero Parolari, nº 494, Alpes, Londrina/PR; 2. ADELAIDE ALVAREZ BELO BERNARDO (MÓVEIS BELO), brasileira, empresária, RG nº 825.846-5, CPF nº 542.548.099-72, nascida em 16/05/1945 (com 70 anos de idade), natural de Novo Horizonte/SP, filha de João José Alvarez Gimenez e Dolores Parroni Hernandes, residente na Rua Marabu, nº 259, 7º andar, na cidade de Arapongas/PR; 3. ALESSANDRO CARVALHO DE SIQUEIRA (SUPERMERCADO TRÊS MARIAS), brasileiro, comerciante, RG nº 5.903.537-1, CPF nº 000.564.299-08, nascido em 02/04/1975 (com 40 anos de idade), natural de Jaboti/PR, filho de Ademir de Siqueira e Mercedes Amélia de Carvalho Siqueira, residente na Avenida Tiradentes, nº 399, Centro, na cidade de Jaboti/PR; 4. ANDREIA APARECIDA VILELA (Horizon), brasileira, contadora, RG nº 6.498.2559, CPF nº 954.068.329-7, nascida em 14/02/1978 (com 37 anos de idade), natural de Londrina/PR, filha de Antônio Vilela e Iracema Dias Vilela, residente na Rua Adhemar Pagliarini, nº 50, Jardim Veneza, na cidade de Londrina/PR; 5. ANDRE MULLLER CARIOBA ARNDT (Horizon), brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG nº 3.443.461-1, CPF nº 535.106.079-53, natural de São Paulo/SP, nascido em 30/07/1969 (com 45 anos de idade), filho de André Cristiano Muller Crioba Arndt e Albina Maria Muller Carioba Arndt, residente na Rua Tomazo Rotondo, nº 70, Condomínio Royal Golf, na cidade de Londrina/PR; 6. CARLOS EDUARDO DE SOUZA (SG ALUMÍNIOS e VITÓRIA ALUMÍNIOS), brasileiro, empresário, RG nº 5.852.538-3, CPF nº 23.075.329-94, nascido em 04/11/1978 (com 36 anos de idade), natural de Jaguapitã/PR, filho de Querino de Souza ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Netto e Maria Ines Sanches de Souza, residente na Rua da Ferrugem, nº 38, Condomínio Alphaville Jacarandás, Londrina/PR; 7. CARLOS ROBERTO FREZARIN (Móveis Belo), brasileiro, contador, RG 4.405.014-5, CPF nº 569.654.869-53, nascido em 03/07/1966 (com 49 anos idade), natural de Arapongas/PR, filho de José Carlos Frezarin e Terezinha Oliveira Frezarin, residente na Rua Rolinhas, nº 1535, na cidade Arapongas/PR;

nº de de de

8. CLÓVIS BARBOSA (MÓVEIS COLORADO), brasileiro, contador, RG nº 976.862-9, CPF nº 205.060.079-87, nascido em 26/03/1951 (com 64 anos de idade), natural de Rolândia/PR, filho de Milton Barbosa e Lucia Favaro Barbosa, residente na Rua Papapiri, nº 300 ou Rua Condor, nº 1942, na cidade de Arapongas/PR; 9. DOMINGOS SILVEIRA (VALDAR), brasileiro, contador, RG nº 1.475.421-0 e do CPF nº 198.966.899-20, filho de Benedito Silveira e Leonor dos Santos Silveira, residente e domiciliado na Rua Antônio de Souza e Silva, nº 07, Jandaia do Sul/PR. 10. FERNANDO LUIZ LAPOLI (GRUPO 2 IRMÃOS), RG nº 2.353.542-4, CPF nº 843.590.808-91, nascido em 16/10/1949 (com 65 anos de idade), natural de Jaguaruna/SC, filho de Luiz Ferreira Lapoli e Alzani Maria Lapoli, residente na Rua Borba Gato, nº 1078, apartamento 401, Vila Ipiranga, Londrina/PR; 11. JOSÉ LOPES AQUINO (COLIBRI), brasileiro, empresário, RG nº 1.092.260-7, CPF nº 204.971.489-00, natural de São Carlos Ivai/PR, nascido em 25/06/1955 (com 60 anos de idade), filho de José Lopes Pereira Aquino e Luzia Beltrão Piares Aquino, residente na BR 369, Rodovia Melo Peixoto, Km 163, Condomínio Vilagio do Engenho, Jardim Taroba, Cambé/PR; 12. JUAREZ ARNALDO FERNANDES (Horizon), brasileiro, casado, empresário, RG nº 4.411.729-0, CPF nº 595.848.159-20, natural de Maringá/PR, nascido em 19/07/1969 (com 46 anos de idade), filho de Nelson Fernandes e Antonia Helena ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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Marrocos Fernandes, residente na Rua Vasco da Gama, nº 277, casa 64, Londrina/PR; 13. JULIANI FRANCINI DE ASSIS (Reciplast), brasileira, gerente financeira, RG nº 7.815.377-6, CPF nº 26.057.889-46, natural de Londrina/PR, nascida em 04/09/1978 (com 36 anos de idade), filha de João Beijo de Assis e Carmen Francini de Assis, residente na Rua Rio Grande do Norte, nº 1216, apartamento 801, Centro, Londrina/PR; 14. JULIANO ROBERTO DOS SANTOS CARVALHO (Supermercado Três Marias), brasileiro, comerciante, RG nº 8.430.769-6, CPF nº 039.278.949-31, nascido em 19/07/1982 (com 32 anos de idade), natural de Jaboti/PR, filho de Francisco Roberto de Carvalho e Cirlene Conceição dos Santos Carvalho, residente na Rua José Benedito de Oliveira, nº 80, Jaboti/PR; 15. JULIO CESAR BARBEIRO CONSTANTINO (SUPERMERCADO TRÊS MARIAS, FRIGOMAX), brasileiro, contador, RG nº 5.815.996-4, CPF nº 822.416.279-68, nascido em 10/05/1973 (com 42 anos de idade), natural de Arapongas/PR, filho de José Constantino e Oneida Barbeiro Constantino, residente na Avenida Arapongas, nº 88, 9º andar, Arapongas/PR. 16. LEOMAR FENSKE (COUROADA), brasileiro, empresário, CPF nº 489.325.820-68, nascido em 13/04/1970 (com 45 anos de idade), natural de Getúlio Vargas/RS, filho de Fridoldo Fenske e Edi Olga Scherer Fenske, residente na Rua Caracas, nº 460, apartamento 109, Santa Rosa, Londrina/PR; 17. LUCIA EIKO TUTIDA (ICATUBOS), brasileira, empresária, CPF nº 474.803.949-34, nascida em 16/12/1962 (com 52 anos de idade), natural de Londrina/PR, filha de Tutomun Obuti e Shizu Obuti, residente na Rua das Lianas, nº 182, Vivendas do Arvoredo, Londrina/PR;

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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18. MARCELO CARAMORI, brasileiro, RG nº 3.027.348-6, CPF nº 537.636.379-15, natural de Londrina/PR, nascido em 18/12/1963 (com 51 anos de idade), filho de José Candeia Caramori e Edithe Furtunato Caramori, residente na Rua Prefeito Hugo Cabral, nº 35, Centro, Londrina/PR. 19. MARCOS AURELIO TUDINO (GIAGUER TUDINO), brasileiro, empresário, RG nº 4.437.442-0 e CPF 696.411.969-87, nascido no dia 09/07/1971, filho de Armino Tudino e Eizia Gaiguer Tudino, residente e domiciliado na Rua Falcão, nº 1185, apto 502, Centro, Arapongas/PR. 20. MARCOS MANOEL TORRES (GRUPO 2 IRMÃOS): brasileiro, gerente administrativo, RG nº 5.539.534-3/PR, CPF nº 793.064.119-87, nascido no dia 10/05/1972 (com 45 anos de idade), filho de Juvenil Torres da Silva e Maria Miranda de Souza, residente e domiciliado na Rua dos Estudantes, nº 489, Centro, Santo Antônio da Platina/PR. 21. MARIO ALBERTO RAMOS (JANELA RAMOS), brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 3.028.571-9, CPF nº 452.360.209-30, nascido em 26/02/1964 (com 51 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de Abilio Ramos e Julia Tavares Ramos, residente na Avenida Dez de Dezembro, nº 880, Lago Igapós ou Rua Fermino Barbosa, nº 148, casa 16, Jardim Aurora, ambos na cidade de Londrina/PR. 22. MARIO TADASHI KONO (PRIMUS SUPERMERCADO), brasileiro, casado, gerente, RG nº 3.060.572-1/PR, CPF nº 447.249.859-68, nascido no dia 28/08/1962 (com 54 anos de idade), filho de Toshihiko Kono e Tazuko Kono, residente na Rua Martinho Diniz, nº 430, Jardim São Manoel, Ibiporã/PR. 23. MARTIN AUGUST ERNEST STREMLOW (Horizon), alemão, Registro Nacional Estrangeiro nº V083849Y/PF/DF e CPF nº 148.623.118-73, filho de Siegfried Stremlow e Edith Lida Seline Stremlow, nascido em 08/11/1951, residente na Rua Tiradentes, nº 1241, Rolândia/PR. ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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24. MILTON DAVINO GARCEZ (Horizon), brasileiro, administrador, RG nº 15.845.095/SP, CPF nº 077.470.028-90, filho de Francisco Garcez e Lucinda dos Santos Garcez, residente e domiciliado na Rua José Monteiro de Melo, nº 205, apto 2101, Jardim do Lago, Londrina/PR. 25. NELSON POLISELI (Poquema), brasileiro, empresário industrial, RG nº 368.930-3, CPF nº 009.732.039-00, nascido no dia 28/07/1940 (com 74 anos de idade), filho de Caetano Poliseli e Julia Lourenço Poliseli, residente na Rua Garça, nº 230, Arapongas/PR. 26. PAULO DE TARSO GOULART (MÓVEIS ROMERA), brasileiro, RG nº 3.548.016-1, CPF nº 516.640.709-15, natural de Arapongas/PR, nascido em 18/12/1964 (com 50 anos de idade), filho de José Goulart de Oliveira e Jamir de Paula Oliveira, residente na Rua Tucanos, nº 745, apartamento 1202, Centro, Arapongas/PR. 27. PAULO PASQUINI (GELONI), brasileiro, casado, empresário, RG nº 3.981.8531/PR, CPF nº 509.749-809-78, nascido em 21/03/1965 (com 50 anos de idade), filho de Helio Pasquini e Elza Schuller Pasquini, residente e domiciliado na Avenida Vereador Murilo Cremasco, nº 659, Guaraci/PR. 28. RODOLFO ZANLUCHI (FATTORIA), brasileiro, contador, RG nº 6.538.740-9, CPF nº 023.214.889-99, nascido em 04/06/1976 (39 anos de idade), natural de Londrina, filho de Osmar Zanluchi e Jeane Tramontini Zanluchi, residente na Rua Heloisa Helena M. Silva, nº 61, Condomínio Vale Arvoredo, Londrina/PR; 29. ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS (Móveis Belo), brasileira, comerciante, RG nº 3.928.493-6, CPF nº 745.062.269-98, filha de Antônio Belo Bernardo e Adelaide Arvarez Belo Bernardo, residente na Rua das Pombas, nº 555, Centro, Arapongas/PR. 30. SILVANO LOURENÇO (POQUEMA), brasileiro, contador, RG nº 4.105.629-0, CPF nº 548.470.799-49, nascido em 09/04/1966 (49 anos de idade), natural ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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de Apucarana/PR, filho de Alco Lourenço e Izabel Bertasso Lourenço, residente na Rua Canário da Terra, nº 256, Novo Centauro, Arapongas/PR; 31. SILVIA MARIA MUFFO (FRIGOMAX), CPF nº 012.275.688-60, nascida em 01/10/1955 (com 60 anos de idade), natural de São Paulo/SP, filha de Antonio Muffo e Maria de Lourdes Muffo, residente na Rua Pintarroxo, nº 172, Vila Cascata, Arapongas/PR; 32. SILVIO APARECIDO ALVES (GRUPO 2 IRMÃOS), brasileiro, empresário, RG nº 2.247.746, CPF nº 367.007.119-91, filho de Osvaldo Prudêncio Alves e Antonia Guidelli Alves, residente e domiciliado na Avenida Oliveira Motta, apartamento 101, Santo Antônio da Platina/PR; 33. SILVIO ROBERTO ROMANELLI FILHO (ROMANELLI TRANSPORTADORA), brasileiro, empresário, RG nº 9.745.627-5/PR, CPF nº 051.960.659-03, nascido no dia 01/10/1989 (com 25 anos de idade), filho de Sílvio Roberto Romanelli e Kedyma de Oliveira Romanelli, residente na Rua Deputado Fernando Ferrari, nº 180, Londrina/PR; 34. VALDECIR TUDINO (MÓVEIS COLORADO), brasileiro, supervisor de vendas, RG nº 10.926.171-9/SP, CPF nº 810.016.228-04, nascido em 29/09/1956 (com 58 anos de idade), filho de João Tudino e Maria Aparecida Tudino, residente na Rua Dançarino Azeitona, nº 185, Jardim Baronesa, Arapongas/PR; 35. WILMAR ALFREDO NIENOW (WYNY DO BRASIL), brasileiro, RG nº 10.066.222-1, CPF nº 149.163.800-10, nascido no dia 15/01/1952 (com 63 anos de idade), filho de Alfredo Nienow e Erminda Herter Nienow, residente na Rua José Monteiro de Mello, nº 205, apto 2103, Jardim do Lago, Londrina/PR. 36. NEIDE APARECIDA RIBEIRO MASSOM, brasileira, RG nº 5.284.173-9, CPF nº 750.078.519-49, nascida em 28/01/1972 (com 45 anos de idade), natural Mamborê/PR, filha de João Neca Ribeiro e Rosa Devecki Ribeiro, residente na Rua Pomba Branca, nº 507, Jardim Vale daas Perobas, Arapongas/PR; ____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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37. JOSÉ TIAGO CAMARGO DO AMARAL, brasileiro, deputado estadual, RG nº 7.075.136-4, CPF nº 54.963.439-84, nascido em 18/07/1986 (com 28 anos de idade), natural de Londrina/PR, filho de José Durval Mattos do Amaral e Seila Aparecida de Camargo Amaral, residente na Travessa Doutor Flavio Luz, nº 153, apartamento 2201, Juvevê, Curitiba/PR 38. DAVI RANEA ORLANDO (LA PLAYA), brasileiro, empresário, RG nº 5.808.750-5, CPF nº 822.355.209-44, nascido em 12/08/1971 (com 43 anos de idade), natural de Mariluz/PR, filho de João Luiz Orlando e Maria Aparecida Ranea Orlando, residente na Rua Jerusalem, nº 300, Torre 01, apartamento 702, Gleba Palhano, Londrina/PR; 39. WILMAR ALFREDO NIENOW (WYNY DO BRASIL), brasileiro, empresário, RG nº 10.066.222-1, CPF nº 149.163.800-10, nascido em 15/01/1952 (com 63 anos de idade), natural de São José do Hortencio/RS, filho de Alfredo Nienow e Erminda Herter Nienow, residente na Rua Jose Monteiro de Mello, nº 205, apartamento 2103, Jardim do Lago, Londrina/PR; 40. TEIJI OKUHARA (PONTO RURAL), brasileiro, empresário, RG nº 5.974.233-1, CPF nº 922.009.318-91, nascido em 08/03/1954 (com 61 anos de idade), natural de Marilia/SP, filho de Kohei Okuhara e Matue Okuhara, residente na Rua José Monteiro de Melo, nº 205, apartamento 904, Jardim do Lago, Londrina/PR;

____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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____________________________________________________________________________________ Rua Capitão Pedro Rufino, nº 605, Jardim Europa, CEP 86015-700 – Fone/fax (43) 3372-9200 – Londrina-Pr

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