Notícia Crime

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EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO DE LONDRINA - PARANA

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NOTICIA CRIMB USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL.

LUCIANO RODRIGO RIBEIRO LOPES, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de IdentidadeRG no 7.012.765-2,devidamenteinscrito no CPF/MF sob o no 022.572.699-85, residentee domiciliado na rua Alemanhâ, no 155, Jardim Igapó, nesta cidade de Londrina, Estadodo Paranâ,o fazendonos moldes legais, vem apresentarNOTICIA CRIME, contra HOMERO BARBOSA NBTO, brasileiro, casado,atualmenteCHEFE DO BXECUTIVO MUNICIPAL DE LONDRINA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, com requerimentoao final:

Em princípio, importante ressaltarque o peticionário é eleitor em Londrina e membro do PartidoDemocráticoTrabalhista- PDT, mesmopartido do denunciado. Na data de 12 de juúo de 2012 o denunciado- HOMERO BARBOSA NETO - atual Prefeito Municipal de Londrina, oficializou sua candidaturaa reeleiçãoao cargo de chefe do executivomunicipal, no pleito eleitoral do ano corrente,conforme amplamentedivulgado pela imprensado Estadodo Paraná. Tal evento festivo, contou com a presençade vários partidarios do Partido Democrárico Trabalhista- PDT , muitos municipes e conhecidos"caciques" do Partido comentado,tais como CARLOS LUPPI. PresidenteNacional do PDT.


Ocorrequetal festividadepartidëriaparaoficializara candidatura a reeleiçãodo HOMERO, foi realizada em io público utilizado Dor div escolas municipais. mais Drecisamente.o bem núblico conhecido como Grêmio dos Onerários do Municipio de Londrina.

Dessemodo,o PrefeitoMunicipal- HOMERO BARBOSA NETO - utilizou do cargoque exercepara se beneficiare lancar sua campanhaeleitoral,justamenteutilizando prédio públicodo Municipiode Londrina.

O uso indevidodo prédiopúblico,atravésda festa realizadano imóvel público, caracteriza abusode poder e uso indevidoda máquinapública em beneficiodo candidatolançadoa reeleição,jâ provocandoenorÍnedesigualdade entre os pretensoscandidatosao pleito de 2012. Conformeentendimento uníssonodo TribunalRegionalEleitoraldo Estadodo Paranâ: RE - RECURSOELEITORALno2858- jaguariaíva/PR Acórdãono28718de 1610912004 Relator(a) FERNANDOQUADROSDA SILVA Publicação: PSESS- Publicadoem Sessão, Data1610912004 Ementa: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAçÃO. ART.73, r, LEI N. 9.504t97. CONSTITUCIONALIDADE. RITO. USO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CLUBE MUNICIPAL. , FESTA DE LANCAMENTO DA CANDIDATURA. NÃO

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CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. .43,I,daLein.og.504lg7.Nãoverificadaaafrontaaoart.14,$9o, da Constituiçãopor não se tratar de nova hipótesede inelegibilidade.Precedentesdo TSE. 2. O rito a ser seguido nas representacõespor violacão do art. 73. I. da Lei n.o 9.504/97é o do art. 96. da mesma lei. Incabível a pretensão de ver aplicado o rito da Lei Complementar n.o 64190.Precedentesdo TSE. 3. A nrova dos autos revela que o bem público. clube municipal. foi cedido em flasrante violacão das normas administrativas municipais com intuito de benefïciar os aliados políticos do prefeito. Caso em que se utilizou de imóvel público para realização de festa de lancamento de candidatura a,ntesmesmo da convencãopaúidária. 4. Recursoimprovido. Decisão:À unanimidadede votos, à Cott. conheceudo recurso,e, no mérito, negou-lheprovimento, nos termos do voto do Relator.

De igual entendimentoo TSE sedimentou: 938-87.2010.627.0000REspe- RecursoEspecialEleitoral no 93887 - palmaslTO Acórdão de 251081201I- Relator(a)Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES


Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16109120ll, Página 36 Ementa: Representação. Condutavedada.Uso de bensmóveis. 1. E cabível recurso ordinario quando o feito versar matéria que possa ensejarcassaçãode registro ou de diploma estadualou federal,teúa sido, ou não, recoúecida a procedênciado pedido. 2. A cessãoou uso de bens móveis ou imóveisoainda que dissociada de sua finalidade específica,pode configurar ^ conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei no 9.504197,se comprovada a utilização em benefíciode candidato, partido ou coligação. 3. Para a incidência do inciso I do art.73 da Lei n" 9.504197,não se faz necessárioque a condutateúa ocorrido durante os três mesesque antecedemo pleito. Recursoordinário não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade,recebeu o recurso especial como recurso ordinário e o desproveu,nos termos do voto do Relator. Além do uso indevido do prédio público, há propagandoilegal. Por todo exposto, requer as devidas providências contra os atos ilegais perpetradospelo prefeito municipal, no uso indevido do bem público em beneficio próprio parc propaganda irregular.

Pedee esperadeferimento. Londrina,19dejunho de2012.

LucianoRodrigoRibeiroLopes Filiadodo PDT - Londrina


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