ADVOCACIA SOCIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
RODRIGO TOMAZINI DIAS, educador da rede estadual, brasileiro, casado, inscrito sob o CPF nº 294.367.928-32, portador do RG nº 9.790.918-0 SSP/PR, portador do título de eleitor nº 2850.8195.0116, zona 206, seção 0053, residente e domiciliado em Sarandi/PR; GISELE RICOBOM, professora da Universidade Federal da Integração LatinoAmericana (UNILA), brasileira, casada, inscrita sob o CPF nº 026.116.979-30, portadora do RG nº 6.662.463-3 SSP/PR, portadora do título de eleitor nº 0709.3065.0612, zona 205, seção 0005, residente e domiciliada em Foz do Iguaçu/PR; RAMON PRESTES BENTIVENHA, advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 68.847, brasileiro, solteiro, inscrito sob o CPF nº 060.419.789-65, portador do RG nº 9.325.642-5 SSP/PR, portador do título de eleitor nº 0888.3137.0604, zona 002, seção 0459, residente e domiciliado em Curitiba/PR; XENIA KAROLINE MELLO, servidora pública federal, brasileira, casada, inscrita sob o CPF nº 046.332.749-70, portadora do RG nº 8.064.955-0 SSP/PR, portadora do título de eleitor nº 0828.6185.0647, zona 177, seção 181, residente e domiciliada em Curitiba/PR; HUGO SIMÕES, advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 73.290, solteiro, inscrito sob o CPF nº 006.033.209-37, portador do RG nº 8.380.095-0 SSP/PR, portador do título de eleitor nº 0887.5636.0604, zona 178, seção 0271, residente e domiciliado em Curitiba/PR; AMANDA COELHO MARZALL, estudante, brasileira, solteira, inscrita sob o CPF nº 098.324.309-33, portadora do RG nº 12.893.123-6 SSP/PR, portadora 1 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV JN3Q8 XXQ6C V6MHR
PROJUDI - Processo: 0006586-98.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ramon Prestes Bentivenha, 02/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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do título de eleitor nº 1040.4860.0639, zona 001, seção 0588, residente e domiciliado em, Curitiba/PR; FELIPE ALEJANDRO GUERRERO ROJAS, estudante, brasileiro, solteiro, inscrito sob o CPF nº 059.471.319-60, portador do RG nº 7.620.194-3 SSP/PR, portador do título de eleitor nº 0929.4590.0620, zona 001, seção 0144, residente e domiciliado em Curitiba/PR; BERNARDO SEIXAS PILOTTO, servidor público federal, brasileiro, casado, inscrito sob o CPF nº 047.505.919-04, portador do RG nº 8.009.242-3 SSP/RJ, portador do título de eleitor nº 0832.7230.0655, zona 177, seção 286, residente e domiciliado em Curitiba/PR; FELIPE DOS SANTOS BARRETO, estudante, brasileiro, solteiro, inscrito sob o CPF nº 010.733.589-17, portador do RG nº 10.192.185-9 SSP/PR, portador do título de eleitor nº 0962.3263.0639, zona 177, seção 0210, residente e domiciliado em Curitiba/PR;
Vem, por intermédio dos advogados subscritos, com endereço profissional situado na Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Edifício Infinity Prime Office, Cabral, Curitiba/PR, CEP 80.540-180 (endereço onde deverão ser encaminhadas todas as futuras intimações), com fulcro no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal e a lei nº 4.717/65 propor a presente
AÇÃO POPULAR
Em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público inscrita sob o CNPJ nº 76.416.940/0001-28, com sede no Palácio Iguaçu, situado na Av. Candido de Abreu, sem número, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.530000, Excelentíssimo Governador do Estado do Paraná sr. CARLOS ALBERTO RICHA, a Ilustríssima Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDS) e Primeira-Dama do Estado do Paraná sra. FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, ambos com endereço profissional situados na sede do governo do Estado do Paraná, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
2 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYV JN3Q8 XXQ6C V6MHR
PROJUDI - Processo: 0006586-98.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ramon Prestes Bentivenha, 02/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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I - LEGITIMIDADE ATIVA: Estabelece o art. 5º da CF e o art. 1º da lei 4.767/65 que qualquer cidadão será parte legitima para propor a presente ação. Em atendimento ao fixado no art. 1º, § 3º da Lei 4.767/65 e demais disposições legais, a comprovação do pleno gozo dos direitos civis e políticos estão consubstanciados nos documentos juntados na inicial.
II - LEGITIMIDADE PASSIVA: Fixa o art. 6º da lei 4.767/65 que “a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. Sendo o Ex. Governador e a Il. Secretária de Estado eventuais beneficiários das despesas não resta dúvidas quanto à necessidade de incluí-los no polo passivo da demanda. Sendo importante ressaltar que o primeiro é também o chefe do executivo estadual e, portanto, é também o responsável legal pela autorização das despesas. Até mesmo porque, em caso de eventual constatação de atos lesivos ao patrimônio, os mesmos poderão ser condenados a restituição dos valores. Não incluí-los no polo passivo poderia inclusive ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa dos envolvidos. Eventualmente, caso sejam observados outros beneficiários no decorrer do processo poderão os mesmos ser incluídos no polo passivo, nos termos do art. 7º, III da lei 4.767/65.
III – ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO: Em investigação jornalística vinculada no jornal Folha de São Paulo, em 13/10/20151, a repórter Estelita Hass Carazzai constatou que:
1
Reportagem disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/10/1693225-governadortucano-estica-viagem-oficial-na-franca.shtml>. Acesso em 20.10.2015.
3 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
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Nessa reportagem, é exposto que pelo roteiro oficial, a viagem começaria por Xangai, no dia 13 de Outubro. Contudo, a comitiva iniciou a viagem na sexta-feira, dia 9 do mesmo mês, iniciando-se por Paris, onde passaram o final de semana, só embarcando para a China na segunda-feira, dia 12. O hotel escolhido para o descanso nessa primeira parte, não oficial, da viagem foi o Hotel Napoléon, nas redondezas do Arco do Triunfo e da extravagante região de compras, a Avenida Champs-Élysées. O hotel escolhido não destoa de sua região, sendo um estabelecimento de cinco estrelas, com cômodos luxuosos que custam entre 250 euros por noite (pelo menos 1.000 reais por dia!) até 1476 euros (algo como 6 mil reais)2.
Uma das 51 suítes do hotel.
2
Preços obtidos no site do hotel e nas reportagens. Disponível <http://www.hotelnapoleonparis.com/fr/chambres/143/suite-imperiale>. Acesso em 26/10/15.
em
4 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
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Outra suíte no mesmo hotel.
Vista do hotel para o Arco do Triunfo.
5 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
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Site do hotel (destaque para a proximidade do Arco do Triunfo e a visão privilegiada para a Torre Eiffel).
A comitiva oficial era formada por 10 pessoas, segundo apurou a reportagem, que até o momento não foram identificadas oficialmente. Também não foram esclarecidas quais eram suas funções e as agendas que participariam. Vale ressaltar que não houve agenda oficial durante a estadia em Paris, até mesmo porque o cronograma oficial só contemplava essa cidade ao final do itinerário da missão. A justificativa oficial para a estadia na capital francesa é a de que seria uma parada técnica, tendo em vista que não haveria voo de Paris para a China durante o final de semana e caso a comitiva tivesse saído do Brasil depois de quando foram, corriam risco de perder o avião para Xangai. Porém, apesar de Paris não ser a única conexão possível para ir até a China, podendo o trajeto ser feito com conexão em cidades dos Estados Unidos, Turquia, Canadá ou até mesmo outras cidades européias, não parece razoável a justificativa de que uma passagem comprada com antecedência possua uma “parada técnica” de cerca de dois dias. Em uma rápida busca por sites de compras de passagens aéreas, se constata que a grande maioria dos voos sequer faz conexão em Paris. Em regra, as opções mais baratas e com tempo menor de espera nas escalas passam por outras rotas como Detroit ou Istambul. 6 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
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Escala em: São Paulo e Istambul (Turquia). Tempo de voo: 34h 33 min. Custo (cotação em 27/10/15): R$4.665 por pessoa.
Escala em: São Paulo e Detroit (EUA) Tempo de voo: 38h 35 min Custo (cotação em 27/10/15): R$3.600 por pessoa.
7 Av. Anita Garibaldi, 850, sala 211-C, Ed. Infinity Prime Office Bairro Cabral - Curitiba/PR - CEP 80.540-180 bentivenha@BRWadvocacia.com.br
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Escala em: São Paulo e Paris (França). Tempo de voo: 30h 07 min (sendo apenas 3h 10 min em Paris) Custo (cotação em 27/10/15): R$20.391 por pessoa (pelo menos 5 vezes mais do que a opção mais barata, via Detroit).
Mesmo o voo mais caro, aquele que passa por Paris, tem uma escala de apenas 3 horas. Portanto, causa estranheza que a comitiva tenha permanecido cerca de 48 horas em um luxuoso hotel (que estava previamente reservado). Como não há relatos de atrasos de voos se questiona a real finalidade da suposta “parada técnica por falta de opções de voos”. De acordo com informação divulgada pela notícia da Folha de São Paulo, o Governo do Estado teria gasto cerca de 160mil reais durante toda a viagem, o que, dividido pelo número de dias (13), dá cerca de 12 mil reais por dia. Dessa forma, considerando que dois desses dias foram “gastos” em Paris, sem ter uma agenda oficial, é possível que se tenha despedido a quantia de 24 mil reais apenas por dessa “parada técnica”. Ora, essa quantia é um atentado aos bolsos dos contribuintes e espanta os que conhecem a atual situação financeira do Paraná, que possui uma dívida de 1 bilhão de reais, tendo congelado grande parte do orçamento e adotado
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PROJUDI - Processo: 0006586-98.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ramon Prestes Bentivenha, 02/11/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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outras medidas de austeridade para conseguir pagar este rombo. Medidas como o anúncio recente do eventual fechamento de escolas3. O valor gasto é correspondente a quase um ano de salário de professores estaduais, que ganham em média 2.473 reais. Assim, observa-se que houve gastos desnecessários com a estadia da comitiva em Paris, podendo a Administração Pública ter agido de modo diverso para evitá-los.
IV – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO: Após a divulgação do final de semana em Paris a liderança do Governo na Assembleia veio a público e declarou que parte dos valores seria devolvido ao erário4.
Em consulta ao portal da Transparência do Estado se observa que essas restituições ainda não foram efetivadas e as despesas específicas separadas por membro ainda não está lançada. Isso representa uma afronta aos princípios constitucionais e ao previsto na lei de acesso à informação (Lei 12.527/11), mais especificamente ao art. 8º, III (que prevê que o Estado deveria publicar o registro de despesas independentemente de requerimentos – a chamada “transparência ativa”). 3
O fechamento das escolas é de conhecimento notório e contou com ampla repercussão na mídia, conforme se observa em <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2015/10/governo-do-parana-vaifechar-escolas-para-economizar-com-aluguel-em-2016.html>. Acesso em 26/10/15 (reportagem em anexo). 4 Declaração presente em inúmeras reportagens, tais como: <http://g1.globo.com/pr/parana/videos/t/todos-os-videos/v/passagem-da-comitiva-de-beto-richa-pelafranca-gera-polemica-na-assembleia-legislativa/4535470/>. Acesso em 26/10/15 (reportagem em anexo).
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Estabelece essa lei que a transparência dos gastos públicos será regra geral, sendo o sigilo a exceção autorizada nos casos fixados em lei (art. 23 do mesmo dispositivo). Em regra, o sigilo está assegurado para as informações envolvendo questões de segurança, aquelas estratégicas e nos casos de informações pessoais que comprometam a esfera privada do envolvido. O que claramente não se aplica ao caso in tela, pois o Governador e sua comitiva estavam em missão oficial, custeada com o dinheiro dos paranaenses.
V – PEDIDOS: Ante ao relatado necessário se faz requer e solicitar: a) Para instrução da demanda, com fulcro no art. 1º, § 4º da lei 4.717/65, requer-se a apresentação:
(a.1) Dos nomes dos membros que compunham a comitiva; (a.2) A respectiva função de cada um deles, (a.3) O nome dos empresários convidados e os respectivos setores que representavam; (a.4) A agenda de compromissos eventualmente realizados na viagem oficial; (a.5) Buscando verificar eventual motivação e a finalidade do ato praticado, a listagem dos desdobramentos dos contatos realizados durante a viagem oficial; (a.6) Os comprovantes de pagamentos das despesas (com descriminação especialmente daquelas referentes ao final de semana em Paris, sem agenda oficial); (a.7) Os comprovantes de que parte dos membros da comitiva restituiu os valores ao erário; e (a.8) A justificativa formal para a “parada técnica” de dois dias em Paris, sendo que existiam opções de voos mais baratos e mais rápidos, conforme mencionado.
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b) Caso não sejam comprovados os motivos apresentados para tal viagem oficial e/ou caso se observe um desvio de finalidade requer-se a: (b.1) A declaração de nulidade de eventuais atos administrativos que autorizaram as despesas injustificadas; e (b.2) Consequente restituição dos valores irregularmente pagos pelo erário. c) A citação do representante legal dos réus para, querendo, apresentar contestação e/ou informações solicitadas no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 7, I, “a” e “b” da Lei 4.717/65; d) A citação do membro do Ministério Público para que se manifeste sobre a presente ação; e) A condenação dos Réus aos ônus da sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65 e do Código de Processo Civil; f) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial, as documentais, pericial e a testemunhal. Atribui-se à causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), custo correspondente ao estimado dos gastos da comitiva durante a viagem. Termos em que, Pede e aguarda o deferimento. Curitiba, 27 de outubro de 2015. RAMON P. BENTIVENHA OAB/PR 68.847 - OAB/DF 42.658
HUGO SIMÕES OAB/PR 73.290
MATHEUS MOSTACHIO FERRASSIOLI Assistente jurídico OAB-E/PR 11.819
VITOR DE C. PAES LEME Assistente jurídico CPF: 052.183.289-60
ISABELA TASSIA LOPES DA SILVA Assistente jurídico CPF: 026.283.032-99
VALNEI F. DE FRANÇA FILHO Assistente jurídico CPF: 009.631.829-51 11
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