Barbosa Neto -petiçao inicial

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D[' DIREII'O DA -:-,---,í EXCELEN'fÍsstMo SHNHORDOI.ITORJIIIZ * DO PARANA' ïïNA õiVNL DA COMARCADE LONDRINA ESTADO

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I{o ME R o B ARBOSANETO,br asileir o,casatlo,Pr efeitodo n" 9'526'444Municípiode Londrina,pottadorda CédulacleldentidadeiRG e domiciliadona resiclente l/PR, inscritono CPF/MFsobo n'076'409.028-35' de LondrinaiPR'por seus Rr-rasantiago,r1o833,JardimBela Suíça,na cidade vem oom o clevidorespeito à infra-assinados, advogaciose procuraclores fulcro no artigo 5o' presençade VossaExcelôncia,com fundamentocom da Lei Federaln" incisoLXIX, da constituiçãoFederale demaisdisposições impetraro presente à especie, aplicirvcis 12.016120Q9

DB LONDRINA, contra aros praticadospela cÂwlEna MUNICIPAL com seclena Rua GovernadorParigotde por seu Presidente, representada e pelos v:',11ïtt souza no 145, CEP 86.015-903,Lonclrina,Paraná, AMAURICARD()S0,.{NTENORRIBEIRO,ELOIRVALENÇA. WO DE BASSI, .IACKS DIAS, JAIRO TARUMA. A;"S';iì Aüúõ, ASSIS, MARCSS JOEL GARC1A,]õsú noeuB NET9, LENIR DE oo yIVr, ROBERTO Fu' rlA HORTA, ROBERTO DA FARúiôú RONY ALVES' ROBERTO KANASHIRO, RODRIGO GOLVEA, DoS METALURGIC9S e TlTo SANDRA GRAôÀ, ìnsasrlÃo na Rua Governador VALLE, os quais podem íguahnenteser notif,tcados pelasrazõesque Paraná, l.onclrina, parigotde Souzan'ì45, CI1P86.015-903" a expor. puìssa l . p o s F A T OS Ecediçodevicloàarnplaclivulgaçãoetrrt<rdoscrstneioscle IireÍbitoMunicipalde Londrina,Íìgura que o ora impetrante, cOmunicação, pelo Partido da corÌìo denunciadona DenúnciaÍìo 0112012,formulada dcr à instauração MobilizaçãoNacional- PMN, qlle por sua vez' deu-_azo específica pela CornissãcProcessante píoccss6quc estiÌ sendoconduzi<io pelos constiruídarro âmbito da CâmaraMunicipal cie Loncirina,fiormada


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97 Graçae AntenorRibeiro(Portarias Sanclra RobertoKanashiro, Vereaciores da CâmaraMuniciPal)' e 100/2012 Iì.eÍ-ericladenúnciaestátotlaembasadanasconclusõesda conìoCE'lCENTRONIC' EspecialdeInquéritoqueficouoonhecida Cornissão atos clc improbidacte a qual Íòi criada,o* o objetivode apurarsupostos firmados entre a aclministrativarelacionadosao contrato e SeuSaditivos prefeitura Municipal de Londrina e a enìpresacentrortic segurançae VigilânciaLtda. realizou Poisbem,Duranteos trabalhos'a CE,ICEN'|RONIC as irregularidades reuniões,analisoucontratose no Íïm, concluiuque dentre c o n s t a t a d a s , o i m p e t í a n t e e S L Ì a e m p r e s a , a R á d i o B r a s i l s uÉi' l,teriamse público' dinheiro corn pagos contratos de beneficiadoilicitarnente . i 20l2 ' 01 n" Denúncia a que embasou conclusão essa exatamente E oportunoressaltar,desdejá' que n'aohâ qualquerpfouS-q.u' de vigias da Rádio da cEI CENTRONIC(pagamento embasea concrusào a Comissão Brasil Sul corn dinheiropúblico);pelo contrário,recentetnente a assinaturade seusmemhrosde qge o asseveroue cOnSignOu ProCessante centronic, falecendo vigias da Rádio Brasil sul Íbram pagospela empres.a de (usoãe dinheiropúblico parapagal-Íüettto toialmenteo objetoda clenÚrncia pe a acusação la contratos <1eempresa particular), mas permanecendo o inegável ComissãollrocessaÍÌtesobre o lnesmo faìo. o que cletnoÍìStra políticoem anode eleição' interesse Sejacomofor,duranteainvestigaçãoefetuadapelaCEl da denúnciadecorrente)', CENTRONICe pela cP (aposa admissibilidade às normase fÌagrou-sea oconênciacle cliversasnulidadese contrariedades violanrdireitolíquidoe certo queindisc,tivelmente priãcípiosconstitucionais dos respectivos do inlpetrantee, como ."rulto.to imediato,viciam a valicla<Je na via adrninistrativa. processos Confìra-senasequência,tópicoatópico,asirregularidadese Especialde ilicitudes cometidaspelas CÈr cEN'fRoNIC (Comissão estzt as quaistornamnecessária Investigação)e CP (CómissãoProcessante), parao fim cleque, erÌ Íàcedasprovas.se.iaconcedidaa açãomandamental c anuladosos atosilcgais' pleiteadaem favordo irnpetrante segurança 2. pAs NULtrDADES DE DEFESA 2.I. O CARCE,^AMENTO


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C o mo co ro l ár iodafur r çãofun< lam entaldoPocler Legislati v ode de InquéritoMunicìpal as comissõesParlamentares fìscaiizarç Bxecurtivo, de investigação' tem amplospoderes com multâ Neste sentido, HelY LoPes Meirelles leciona que: propriedade lnunicipal' no ân"rbito de ilqueritotem .Ìmplopoclerinvestigatório A cornissãg contábeiie verifìcaçãoem orgãosda levantamentos fàzerìnspeções, poclenclo d0 descentralizâda ou da Câlnara,bem comoem qualquerenticlacle Prel'eitLrra própria repafiição'seln Município.clesdeque tais examesse reâlizemna o quaispodemsef copiadosou fotocopiados retiradade livros e documentos, ("')' daçornissão' pelosmembrosou auxiliares prerrogativas Entretanto, não obstante essa gama de básicos não podemser preteridosprincípiosconstitucionais investigatórias, sobpena do cotttraditorio, couroo do devidopr,ì."rro legal,da anrpladefesae do proccsso' absoltrta tÍenulidaclc Sobreessaqttestão,oTribunaldeJustiçadoEstadodeMinas Geraisjá se pronunciouda seguinteforma: M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A _ C 0 M I S S Ã O P A R I , A M E N T ADO RDE ATOS PRATICADOS SBM OBSBRVÂNCIA INQUBRITO - vIoLAÇÃo DO DEVIDO pRocESSO LEG.A.LE AMPLA DIIFESA (.DUBPROCESSoFLAw,'CONSBQUENTENULIDADEDo normas e rigores do PROCESSO.A instruçãode cPI deve obedeceràs p r o c e s s o p e n â l ' r e g e n d o - s e p e | o s p r i n c í p i o s d a a m p l a r l e f e s a ead o d e v i d o ao inve-stigado processolegal, rízeo pela qual C O. i.. assegurada produçãodequalquerprovâpertinente.Manobrasobstaculizantesà obtenção,peloacusadqdecópiasdedocumentosinstrutóriosdo não sÓ configuram respectivo processo para preparar sua defesa, o'due processo of lawo'o cerceâmento, mas tàmbém violaçlrt do nulidade acarretando IÌel': Des'IlyparcoImtrtest' n" 1.0000.00.218364-8/000(1), Processo íTJIMG. Iulg.: 2110312002)' E n ã o p o d e riaser difer ente' aÍ_tnal,aConstituiçãodaRepúbl i c a quc: funclamentais e garantias oomoclireitos asseglrra natureza' '['octos iguaiSperantea lei. sem distinçãotle cil'ralcluer são Art. 5,' I.lo País a sarantindo-seaOSbrasileirose aos estrangeirosresidcntes p' 632-633' 1 MEIRELLD-S, l{ely Lopes. Direito rrtunictpal brasíleiro. Bciitora Malherros'


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à segtlrâlìçae a inviolabilictacledo <lireitoà vida, à liberdade,à igualdacic+, nos tcrnrosseguintes: pr<lpricdade, ( . . ).

ou de seusbens sclÌÌ o devido LIV - ninguernserá privadoda liberdacle pïocesso legal; em e aosacusados judicial or-radrninistrativo, [.V - aoslitigantes,em processo recursos meios e os com defesa, e ampla o contraditório geralsãoassegurados inerentes; a ela Doutrinariamente,Guilherme Rodrigues Abrão, na obra ComissõesParlamentaresde Inquérito Poderese Limites, Editora Juruá, aue: 2 01 2p, . l 5 I, l e ci o n q Em que pese o lato de, cotÌìo iâ mencionado,as comissões para efetuarjulgamentose aplicar parlamentlresnão terern competência sanções,tendo etn vista que não têm naturezajurisdicional(iá que suas de ao MinistérioPúblicoparaeventualpropositura sãoremetídas conclusões açõeSiudiciais cabíveis),é possívelque se reconheça,ao msnos, aos o respeitoà arnpla defesa e ao suspe itos ou investigaclos, incliciaclos. contraditorio,pois rnuitasvezessão eles acusadosda práticade inÍÌaçõcs aindamais quandorealizadapor penaisdescleo início de uma investigação, deventser e o contraditório defesa E a ampla rneiode inquéritoparlarnentar. obseruadosa todos os acusadosem geral, ou se.ia,deve-sereconhecer. inclusive, aos já indiciados,aos investigados(ainda que no começo da no ârnbito do inquérito invcstigação),aôs suspeitose, especialmente parlamentar, atémestnoàstestemunhas. ao adtninistrativo, No âmbitodasnormasqueregemo processo pelas Cotnissões instaurado está inseridoo processo qual, evidentemente Inquérito, outros dois princípiosrefbrçamas garatttias cle Parlarnentares conferidas aos aclrninistrados.São eles o princípío da audíêncía do interessadoe o StrírtcípÌoda ampla instruçãoprobatória. O prirneiro.na lição de CelsoAntônio Bandeirade Mello. não se resunlea âpenasuma. do administrado signiÍìcaque a manifestação implicarque in concrelo, Nãoselirnitaa tãosomentcurnaoitivainicial.Pocle, de volvera rnanifbstar-sc, a oportunidade ao adrninistrado se devaensanchar coÌnseusinciclentes. desenrolar do procedimcnto tendoernvistao pr<iprio


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Já o segundosigniÍìca não apenaso direito cle ofbrecere procluzirprovas,mas taüÌbemo de rnuitasvezesfiscalizara produçãode a fim senecessário, istoé, o de estarpresente. prouo,quèinstruemo processo, tócnicas com correçãoou adequação se eÍ'etuaraln cleverificarse ef.etivamente eln buscada todosoSprocedimentos devidase, maisdo que isso,acompanhar verdacle quee o principalobjetivoda investigação. tais normase princípiosnão fbram respeitados Efetivarnente, da CEI CENTRONIC.Paratanto,bastaumaanáliseperfunctória rìo processo paraverificarque não foi oportunizadaao impetrante daspeçascloprocesso acompanhof o p.o.esso e a produção de qualquer prova. Frise-se,o ou Scquer os atosproccssuais impetiantenuncafbi intimadoparaacompanhar a suaversãodosfatos. paraapresentar sei ouvidopelacornissão Na realidade,a cEI CENTRONICapenas"viu o que queriavcÍ ora impetrante, ao investigarlo, e ouviuo quequeriaOuvir",nãooportunizando para eÍbtivamente os fatos ou auxiliassenas investigações que esclarecesie Tudo ocorreu"às portasfechadas"com o fito de ornitir do b.rr"u, a r:ealidade. aSprovas,os fatose o mais (investigaclo) os procedimentos, maiorinteressado clireitode falar, de se (cerceando o Scu irnportante,mantê-lono silêncio maniÍbstar,..). repita-se,não teve qualqueroportunidadede O irnpetrante. e dostrabalhos' durantea realização provase nempodesemanifestar procluzir pa ú1ica vez eln quc lhe fbi concedidoessedireito, a título de "defesa reduzido' prelirninar",aindao foi com pra'/-o Note-seque,às fls. Í67 do AnexoIX do RelatórioFinalda cEI CHNTRONIC,estacotrcedeuao impetrante"atravésdo Ofício n" 20112012, Jurídicada Casa,o prazo apósparecerda Procuradoria de 0510312012, clataclo cle"defesaprelirninar",e isto somente cle 7 (sete)diaSpafa apíesentação depoisque o PMN já havia oferecidodenúncia;não duranteo trabalhode * em tnuito Duasviolaçõesquecomprorneteram quea embasou. ipvestigação - g clireito <1oimpetrante(cerceamentode defesae reduçãoarbitráríade prazo). Nestamesmalinha: o aftigo 9ooinciso IIl, do Regimento Interno cla Câtnara Municipal de Londrina estabeleceque compete a esta proçessare julgar o Pretèitoe o Vice-Prefeitopor privativanrente pbservadosg pfocessoe o rito pr9vistos infraçõespolítico-administrativas, cla fqdgnalem vigor. O Cócligode Eticae f)ecoroParlalnentar na lesisla-çFo Câ*-r* úunioipalde Londrinanãofaz previsãode prazoaccrcadessa"defesa prelirninar".


Então'âsnormeìsÍècleraisctnvigt>rquepiÌssanladisciplinaro são:a adnrinistrativo (terrnoiniciale termofinal) no referidoprocesso pt'rz.o e nenhuttlaclclasflcrirespeitada Lei 8. ll}lIgglj e o DecretoLei 201119673. violandoo coln isso,inegavelmente da cornissãoProcessante, peloPresiclente (contraditorioe arnpla princípio constitucionalclo dcvicloprocessolegal defesa). de l0 dias Em surna:deveriaser concedidoo prazo(rnínirno) mas, tlo entanto,esse prazo foi para que o impetrantese manifestasse, gefa arbitrariamentereduzido para 7(sete) dias, o que inequivocamente serdesenvolvido preiuízopafaa defesa- prô;udi.*ndoo trabalhoque poderia interesses' de seus seo impetrantetivesseo seutempolegalparadef'esa P o fl a n to ,sejanoquedizr espeitoàausêr r ciadecontr adi tór i oe pelaCEI CENTRONIC'sejano instauradô duranteo processo ar'pla clef-esa queserefereàrerlução,arbitráriadeprazo('":n-oldoqtrcolegal)eainda, por poit* do PMN. hottveofensaao artigo5o' a clenÚtncia clcpoisclcoíèrecicla princípitlsque regemo incisosLlv e LV, da constituiça0da I{epúblicae a o queirnporlana nulidadede tOdoo processo' achninistrativo, processo NA VOTAçÃO PARA ADMISSIBILTDADE -ilnNúNcrn 2,2,'-ATRRSGULARTDADE

palo ;; IMPAR,CIALIDADE

PLENÁRIo

AUsENcIA DE

da 0 VereadorJoel Garcia,que foi utn dos que participantes relação da denuncia,he muito mantómpÚrblica votaçãopela adrnissibiliclade ora, se é cediçoquehá inirnizadeentreo de inimizadecom r: ora impetrante. que aquele não dito vcreadorc o denunciado,ora impetrante,por óbvio cla denúnciafïcnte 0 podcria participarda votaçãocle admissibiliclade do processo. do mesmono resultado interesse indisfarçável na Nessaesteira,presentetnais uma ilegalidadecluereflete n" 1/2012(na votaçãopela nulidadeclo pr.cessoque deu baseà Denúrncia a irnparcialiclade dessamesmailenúncia)e,,fiise-se,afbstanclo aclnissibiliclacle com isso'o de toclosos edis(violancloo Cócligode Etica),conìprolrletendo' <:itaclopor manclacloexpedìclo 2 Lei n.,' 8.112 11990.Art. 161 i...). parágrafo 1" O indicraclclsetá rÌo prâzo de 10 (dez) clias' escrita, peto presiclente da comissáo pâra âpresetrtar cÌefesa parttção' re nzr' àsseg.,ronclo-se-lhe vista do processo presidente cla c'missão iniciará os trabalh's, 3 Art. 5n (...): i*ciso lll - Recebendo o proce."f o c com â remessâ cle copia c{a denúncia denunciaclo, clenl.ro em cir]co dras, nr:tificando o pot prévia' dcfeszr apresente p.r,zi: clc cÌcz clìas, clor:urnentos que a lnstrrtírem, para que, no escrito,(...ì.


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ob.letoprincipalda CP, qÌledôveriaSera buscaclaverdadedos fàtose não o do ora itrtpetrante' e/ouvaidadeindividualdclsdesaletos intcrcsse pois fèitaLÌmasimplesbuscapelaItrtertlet, Estelato e not<irio, que iá foi possívelveriflrcara existênciacle diversasmatérias.iornalísticas veiculadas notícias exetnplo,tem-seasseguintes o alcgado.Clom<l colÌrprovam contru notício'crime com na imprensa.."Joel Garcia ingressaem Lontlrina Barhisu Neto"; "Garcia tlinuncia Burbosu Neto por suposíq crime' eleiíoral'; "Joel Garcia pecleComissãoProcessontee cflssüçãode Borbosa Nelo",.dentreoutras. localusa sobenfoqueé de tal rnontaquoa intprensa A situação a alcunhade "melhoi inirnigo do Prefbito" paraqualitìcaro VereadorJoel como "inimigo pessoal" pLrblicantente Garcia.clueilclusiveiá Seapresentou cleBarbosaNeto(videmateriado JornaldeLondrinacm anexo). A mesmasituaçãose dá com relaçãoao vereador Amauri por lhe ofèrecerpropina' Cardoso,qllt: actlsao impetrantede ser responsável Marco Cito e Ludovico Bonato,para que votasse atravesdos interlocutores Processante' à abetturadaComissão cclntrariatnente Processante, de Comissão Sucedeque,aovotarempelaabertura atributode-iuízes' verdadeiro assumem os vereaclores 'l'rilrr-rnal dccidiu: Federal.iá o supretno sobrcesseassunto, As ContissõesParlamentaresde Inquéritoo no desempenhode seus poclerestle investigação,estão sendo sujeitas às mesmas normâs e iimitaçOesque incidem sobre os magistradosjudiciaisoquando no exercícioigual de suâprerrogativa. p' 00067)' (S'fF,MS t3491 MCiDF,Min. CelsocleMell., DJ 02108199, tlevem Ern sencloassirn,não há clúvidaque os veretttlorcs o que que norteiama função.lurisdicional, respeitoaospreceitoselementares a irnpatpialidade. inclr-ri Airrrparcialiclarleclojuizópressup<lstoparaCÌuearelaçãro segundoAclaPellegriniGrinover'Antônio processual seinstauràvaliclamente. lìarrgelDitratnarco: CarlosclcArau.ioCintrae Cândiclo O.iuiz' tla.iurisclição. do orgãrct é inseparávcl O carirterclcinrparcialiclacle en[reaSpÍìrtese acitnadelas:ostae a primeiracondiçãoparacìuc coloca*se dcl .iuiz e dentroclg processo.A irrlptircialidade exercersua Ír-rnção pOSSa


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E nesse se instaurevalidarnente. para que a relaçãoprocessual pressLtposto capdz. devesersuhietivttmenle qucsecliztlueo rirgãoiurisdicional senticlo (

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cio.fuiz é uma garantiacle.lustiçaparaas partes.I)or A irnparcialiclade isso.tôrnelaso direitode exigir um.iuizimparcial:e o Estado,que resefvoLl d.evercÌeagir jurisdicional, tem o corresponclente parasi o exercícioclafünçãro quelhe sãosubmetidas.a na soiuçaoclascausas com irnparcialidade tambémpode ser extraíclocia O conceitode iniparcialidade do artigo 135, incisosI e V, do Código de propria lei, especiÍìcamente Civil, quedispõe: Processo Art. 135. Reputa-setundadaa suspeiçãode parcialidadedo juiz quando; I - amigo íntitno ou inimigo capitalde qualquerdaspafies; ( ) V - ilìteressadono julgarnento da causaem favor de uma das partes. são as ocorrôncias Outro fato que comprova a imparcierlidade mencionadose o ora impetrantc.o qrrepor si só crilpinaisentre os vereaclores já atasta a imparcialictadsdos edis e os torna suspeitospara votarctri pelzt adrnissibilidadeda denirnciae fonnaçãocla CornissãoProcessante.fanto que os lÌÌcsmos votaram pela admissibilidadeda denúrtcia,pois não poderia ser dif'erente. Isto porqtte é evidente Quô, sendo inimigos declaraclosdo os vereadoresem questão votariam a favor da aclmissãoda cienunciaclo. cla votarão a favor da proceclência clelúncia,colì1otarnbérnindr"rbitavehnente vcrdadeiro em clo PreÍèito. rÌleslna e consequentecass;rçãoclo rnanclato desrespeitoàs normasque protegeme amparamo cidadãobrasileiro. Deste modo, vislumbra-se selll qualquer esforço que os VereadoresJoel Garcia e Amauri Cardosoestavatnirnpedidosde votar em procedirnentoque envolvessea pessoado ora impetrante,e Secumprissema lei, cleveriamdar-sc por irnpediclosno molrlento da votação por fbrça do disposto no arligo 2ll c{o Regirnento Interno da Cârnara Municipal de [-ondrina,senãoconÍ'tra-se: clecausaprópriaou cleassuntosque envolvatnclircitose .4,rt.2fi. Tratanclo-se vanta_qens de ordern pessoal,deveráo Vereador dar-sepor irnpedido de votar c lazer coutunicaçãoclissoà Meszr.e seu voto será considerado"elÌl branco" paraef'eitode quórurn. I In: 'l'eona.gerctldo pror:esso. 15 ecl. Sáo Paulo: Malhcrros. p. 5l-'52'


COniOnão fizcratn issooa votaçãorealizadanà 24" Sessão únicodo acabousendonula,comoprevôo parágrafo Ordináriade2610412012 artigoacimacitado,in verbis: r.nesmo ParágrafoÍrnico.Seránulaa votaçãoem quehaiavotadovereadorirnpedidcl artigo. nostermoscleste Estaé maisumanulidadequeprecisasercleclaracla' 2.3, DA IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE penal,por uma raz,ãomuito lógica'o de natureza Ern processos órgãoqueinvestigánaopodesero mesmoquejulga.Issoseriaumaafrontaao defendidono tópicoanterior.Sim, da.iurisdição, principìoclairnpárcialiclãcle que investigautn supostodelito possuiprópois è eviclenteque aqr"rele o seuagcntc. paracondeÍÌar clisposiçãro Nocasoemapreço,oVereadorRobertoKanashiro,qile Especial de Inquérito do caso Centronic CEI Comissão a compôs abefla participatambémda CornissãoProcessante Cp.NfnONIC (presidente), eis qr-resorteadode acordocom o rito paratratardo mesmocaso(Èresiclente), ato esteque ftri ão artigo31, $ 6o,do CódigocteEticae DecoroParlamentar, e 100'de 0210512012' no97, d,e26rc4l2012' tonradõpúblicopelasPortarias Acontece,poreflì,qug e incquírrocoo raciocínitlcle tlue ó (que ao mesmovereadorparticiparde ComissãoEspecialde InqLrérito veclaclo (quc tem natureza tern naturezainquisitiva)e de ComissãoProcessante clecisória). pasmeVossaExcelôncia;o VereadorR.obertoKanashirofoi Presiclenteda comissão Especial de Inquériúo - cEI Centronic (investigadora)e, âgorâ, novamenteé Presidentecta cP - Comissão Processãnte(!ulgadora). O referitlo Vereador presidiu o relatório e agorapresidea Cornissãoque vai julgar o inquisitivo(CÈI de acusação) referido relatório. Flagrantee o abusode Poder I'olítico e absurdasas ilcgaliclades,pois clito Vereador apenasnão figurou colno testentunhae de da cassação De resto,ele foi tudo - inquisidore propoÍìente clenunciante. mandatoquepor eleprópriaserájulgadae acolhida.


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repisarque a quelÌÌinvestigae vedadoiulgar,já E impor-tante (policial,inqirisi<1or, cluenão se potlc, a utn só tempo,ser ínvestigador e iuiz. apuraclor) Deflui de tal raciocínioque o VereadorRobertoKatrashiro, CEI CIIN'I'RONIC.não pocleria,pof Investigativa-* c-laCornissão integrante rurp"içan e notória parcialidade,integrar o colegiado de 3 vereadclres e julgadores. processantes Se issg ocorrer,a urn só ternpoo refbricloeclil irrvestigará, etlbora lhe falte o mandalcl), punirá(cassando e eventualmente processará inquisidore já cletrunciante, parc fazë-lo, que foi isençaoe imparcialidade demandatopor eleprÓpriojulgadae acolhida. proponente dacassação Repita-se,tal situaçãoé absurdae .iá fbi declaradanula pelo PoderJudiciário,comoabaixosedemonstra: CONSTITLICIONAL- ADMINISTRATIVo - CASS^.ÇÃODO MANDATO fbrmal, de denÚrncia DE PREFEI]]OPELOSVEREADORES.01. Inexistência fìrmadapor pessoaÍïsicit, cleprovidências, rlas de rnera"notitia".com pedid<l cla - eleitor,restouincomprovada. Encanlpaçãcl cuja qualidadecle cidaclãcl (Comissão Especial infbrrnalpelaCârnara.Instalaçãode Ç.8.I. "denúÀcia" de lnauéri

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itoriais. Sirnultaneidaded

tisativa na ulterior sessãsie la comissão três integrantes de os mesmosVereado isle nto. [m eviden or€s. Nulidade decretável e inquisidores tem influôncia na fi rcialidade e suspeiçã da Cârnarasuspeìto Presidente 02. ,lo iuleamento; huorurn' noiôi.,liarto " clo cargocle ainclaque oblíqua,na viÌcârrcia pela pretensão, cleparcialidacle. clo Vice-Prefèito;03. Alern do I,reieito,qu. u.io â ocupar,p<lr renÚtncia evcntuai interessena cassação,o Presidentcda ficlilidade,votando clï] lnas a toda primeiro lugar, teria interferido,ainila qr-reìnvoluntariamenLc, para da segurançã' cvidência,no resultadofinal; 04. Cabimentoe concessão em do Prefeito-impetrante cloviciado processo,com reentronização anr-rlação seucargo,revogadaa lirninar. Rel.:f)es.RoneyOliveira, 1-8/000(1), (TJ/MG,Processo n' 1.0000.07.45851 .lulg.:RoneyOliveira). proÍ'erida na scntcrìça esposado Outro 1ão foi o entenclirnento de segurança clelpatirrga,no tnanclado pelo MM. .Íuizda 2" VaraclaCornarca pede-sevônia para autuackrsolr n' 4.207, cu.io trecho corresponclente paraa questão: porquanto elucidativo transcrever,


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A ânálise do mérito, pelo que se veriÍìca nos autos, ante a e ao âlegâdopeloimpetrado'indicaque o pedido acostada docunrcntâção deveser acolhido,nestetópico. de segurança Claro resta nos autos, que um dos membros da Comissão Processante,o Vereador Bli Rodrigues Martins participou como Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pelâ Câmara,pâra averiguarirregularidadescometidaspeloimpetrante. Esta,a CPI, comoadredetlito, atua averiguandofatos,informanclo provase elementosa seremapreciadospor quem de direito. entre â CPI e os atosdo Inquérito Policial.Neste,a Há semelhança Lei ProcessualPenal, proíbe ao confeccionadordo InquériÍo Policial, atuâr, sobreo mesmofato comoMembro do M.P. ou Magistrado'ânte o préviojulgamento. não se aplicam normastle ProcessoCivil ou Se, no casopresenteo Penal. mâs sim as normâs do Dec-lei 201/67,indiscutivelmente,há princípiosde orclernprocessualpenal e civil, de assentoconstitucionâle princípios gerais de direito, Qre não podem ser violados'sob penâ de fulminar de ilegalidadeos atosda ComissãoProcessante' Nos autos se demonstraque o Edil Eli RodrigttesMartins, ao efetuar o relatório final da CPI, indicou sua posiçãoacercada ação do impetrante,tecendojuízo de valorConstado relatóriofïnal da CPI, àsfls. 224: 'of)iantedos fatos relatados,chegaa Comissãoà conclusãoque o senhor Laerte Malta Maciel utiliza nome dos Íìlhos, parentese terceirosparâ cornerciais. encotlrirsuâstrânsações Verificadoem seu RecibocleDeclaraçãode lrnpostode Renda,ano-base a cstaComissão,vê1998,exercíciolggg, encaminhadaespontaneamente como se que não declara outros rendimentosalóm dos percefuidos, subsídiode Vereador. ilícito,visto todosos Concluitambérn,fortesinclíciosde enriquecimento dos autos". constamtes e documentos tlepoimemtos Assinenão poderiao Vereador Eli RodriguesMartins lazer pante sobpenade seinstalarurnjuízo cleexceção' da ComissãoProcessanteo

V


caberá realizar todo o Lembra-seque à cornissãoProcessante da ou arcluivantento trabalhode emitir parecersobreo prosseguimento Ouvir clenÍrncia,instruçãã do processo,receber defesa do acusâdo' testemunhase, ao Íìnal, emitir pârecer final, pela procedênciaou comoprevistono art. 5oclaDec-lei201167' d$ acusaçâo, improcetlência A comissão Processante,0omo determina JOSE NILO D0 facc do Decreto-Lei cAsTRo (A clefesados prefeitose vereadoresem o'tem a liberdadena 20116i,3^ed. Belo Horizõnte.DeÌ Rey. 1999.p.210) colheita de provas, socorrendo-sede acessóriastécnicas,de peritos' à apuraçãoda verdadematerial, não se promovendoãs atos necessários a confundindo,pois,com o magistra{o,que se servedo processoe' nito, e isenção ele, não pode, por outro lado, perder a imparcialidade,sua ( g.n.),de vez que competiráa ela,comissão neutralicladen:r investigação emitir o pnt.*.. final sobre a denítncia,tlecidindo sobre processÍrnte, questaode capitalimpôrtância,qual a de sepronunciarpelaprocedência da denúncia". ou improcedência perdea parcialidade'^1o No casopresente,a comissãoProcessante da CPI momentoque um de seusMembros,ilustre Edit, foi Presidente já no relatórioda comissãoProcessante, queensejoua denúncia,tecendo, juízo acercâdosfatosclenunciados. A própria denúnciaindica no item 09 (fls. 60 destcsautos)que ..pelaexemplarapuraçãocla comissãoParlamentarde lnquórito,cujas acima,tornou-sepatenteque ns atitudes foram demonsúradas conclusões juntascolnos ditameslegais(...)". não carninham do denunciado ora, estriba-sea denúncia no relatório da cPIo subscrito pelo vereador Eli RodriguesMartins. Não poderia estecompor a cornissão sob pena cte se instaurar juízo de exceção,vedado pela Procesanteo otl ConstituiçãoFederal sem seu art. 5" XXXVtrl: não haverá iuizo tribunalde exceção. comtrindicae rleterminao ârt' 5", F{áque se agiroanalogicamente, Eli [, do Dec.-íei20l/67: afastarda composiçãoda Cornissãoo Veneador n RorlriguesMartins, eis que,emboranão tenha efetuado,forrnalmente' o denúncia,ao redigir * o*lotóri"da cPn, efetuousua denúncia.Foderá, praticar todosos atos cutrtoEclil,exercer,com6assegurao Dec-lei20n,rc7, de acttsação. somente assim, será asseguradoao irnpetrante o nesgtlartlo de ampla defesae cloduc processof law. A anlpla defesa constitucional

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mas sint não se baseiasomenteem possibilitartodas as fasesde defesa' coln assegurarque o órgão julgador não sc compõe de Membro julgamento,público,pré-concebido' ComoindicaWOLGRANJUNQUEIRAFBRRB|RA 201167l. (Responsabilidadedos prefeitos e vereadores: Decreto-lei 1993' p' òomentários,legislação,jurisprudência.5" ed. Bauru. Edipro, sobre ela e nem 151), o'quem apresentadenúncia não pode votar valido face ao purti.ipo, tla Comissãoprocessante.O impeclimentoó e denunciado"' víncukrtcusatórioqu" pnr.oa exisfirentreo rlenunciante Nãonospârecequeâsponderaçõesdoimpetradobastempara A Comissão,como formadao denegaro pedidotlo mandadode segurânçÍl. mas que não a apreJentaìMembro,do qual não se discuteidoneidade' poderiacompor'Por imPedimento' amparo Nos autos,estáclaro que o pedidodo impetranteencontra naLei.Cediçoéqueouutn,doinquéritoonãopodeparticipardo julgamento,sob penade violar direito do impetrante' sido indicado A violaçãoao direito da impetrante,clecorrede ter de para â comissãoo vereador qrle Presidiua comissãoParlarnentar Inquérito. na composiçãotla portanto,ilcontestávelé a irregulari<lade os atos cornissão Processante,que deve ser dissolvida,anulando-se afinal' Não podeserdif'erente' momento. atóò presente praticados processuais e provas à Cnt, .o,r"1Oadrede dito, atua averiguancloÍ'atos,inÍ'ormando por quemclcdireitcl' a serelnapreciados elementos FIáserr.relhançacntreaCEï(ouCPI)eoSatOSc|olrrqlrerito do lnquérito Penalproíbeao cont-eccìonaclor a Lei Processual Neste, Policial. Públicooti Policial,atuar,sobrco mesmofato comoMernbrodo Ministerio Magistrado,anteo préviojulgatnento' Clivil não se aplicamnormascleProcesso Se,no casopresente, há ou penal" rnas sim u, nór,r'tu,do Deç.-le\ 201167,indisctrtivelmente' e penal e civil, de assentoconstitucional princípiosde orclernprocessual stlb çrcnade tìlminar princípiosgeraisctecliieito.cluenãopoclemserviolaclos, Processante' os atosda Cornissão de ilegaliclade


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Kanashiro,ao Robertcl queo Vereaclor sedenlonstra NOszrutos ação do efètuaro relatórioÍÌnal da cEl, inclicousua posiçãoaccrcacla tecendojuízo de valor. irnpetrante, sucede que não pocleriao ret'eridovereador fbzer parte da (rnuitolnenospresidi-la),sob pettade se instalarum (lornissãoProcessante .juízode exceção. caberárcalizartodo o que à comissãoProcessante Lernbra-se cla otl arcluivamento trabalhocle eliitir put..., sobre o prosseguimcnto ouvirtestemunhas do acusatlo' recebercleÍ'esa dò processo, denúncia.instrução da e. ao final, ernitir párecerfìnal, pela procetlênciaou improcedênci. acusação. Nilo de Castro .Tose cotrtocleterrnina Processant,e, A Cornissão 2,01/6'/,3"ed" em face.aloDccrcto-L'ei (A defesados pretèitose v-ereaalores DJ R"y, 199t. p.210) "tem a liberdadena colheitadc Belo Florizo,1t.' técnicas,cle peritos'promovendoos de acessórias provas,socorrentlo-se à apuração{a verdadematerial,não se confundindo' atos necessários pois,comomagistradorqueseservetloprocessoe'não'aele'nãopodeo na por outro lado, perder a imparcialidade,sua isençãoe neutralidade ìnvestigação(g.n.), de vez que competirá a ela, ComissãoProcessânte' questãodc emitir o parecerfinal sobre a denúncia,decidindoso$re orl capital importância,qual ^ de se pronunciar pela procedência da denúncia". improcedência a No caso presente' a Comissão Processantep-erdeu . no momentoque um de seus Membros'o ilustre Vereador parcialiclade jit da CEi que ensejoua denúncia'tccendo' ttobertoKanashiro,foi Presidente algunsjuízos acefcados fatos da ComissãoProcessante, n0 processamentO clenr:nciados. claCEI, subscritopelo seestribano relatóricl Ora.sea clenúncia Cornissãcr Vereador Roberto Kanashiro,não poderia este colnpor a soh pena clc se instautarjLrízo dc exccção'vcdaclopcla Proccssante, FederalsefiÌseuartigo5u.incisoXXXVII' Ilaveriaqr-rese agir' Constituição o artigo5o,incisol, do f)ecreto-lei colnoindicae cletertnina analogicatnente, da Comissãoo Vereador excluirda composição no201/67,isto e. dsver-se-ia a Robcrto Kanashiro,eis que, embora não tcnha efetuadoformalmente Sornentcassim denitncia,ao redigir a relatórioda CI]I, ef'etuouunÌaacusação' e defeszr ampla de o rcsguardoconstitucional ao inrpetrante seriaasseguraclo do clueprlcass of \aw.


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A a m p l a d e f e s a n ã o s e b a s e i a S o m e n t e e rse nrrossibilitartodas;ts ãtgu. 'iulgacloinão compõede assegurar sim d;; mas cletbsa, fasescie p[rblico'pré-concebicio' ú",nb.o comjulgamento, ,20:L]6.7: C rrtn o i n d i caW olgr anJunqueir aF.er r eir a( Iìcsponsabili Iegislação. dac l e íJotnentários, |ei |)ecreto. dos pref.c.itose verea<lore$: p' 151)' "quem apresenta 5^;d- Buutu' Edipro' 1993' jurispruclência. e nem participar da Comissão denúncia não pode votar sobre "íu p r o c e ssâ n te .o i mp e d i mentoóvalidofaceaovínculoacusatór ioquep as s â o denunciantee denunciado"' ;;;;il;ttre do irnpetrunlt'':lt^o::tu Portatrto'está claro que o petli<lo participardo aut;; do inquóritonão pode que o e cediço Lei. na âmparo do itnpetrante' violarclireitcl ìutgont.n,n,sobpenacle B . n o c a s o e m a p r e ç o ' a v i o l a ç ã o a o c l oi r vereaclor e i t o d a i rque npetrante Processante cornissão a para indicado siclo ter clecorrecle EspecialdeInquerito' Presidiua Comissão 3. DO DIREITO 3.I.AOFENSAAoDIREITOLÍQUIDOn',CERTO que u'o 11nd1do,de E,nsinaPedro Dias cle Araú.io'Túnior S e g u ra ÍÌça 'w ri td o si n g l eses,eu,,,.,.*.diojur ídicoconstitucionalde quetenha s ti nadoa (clesde querr.j" q;;r."; Íisicaoy:]rídica o administrado, resguardar finalidade ábusivoscleautoridade,com a capacidadeprocessual)contraato,s. por habeascorpus e certo,não amparada fiquido air.lto p.otjfJ, O" irnpetuosa de lesão"' .,iíndo estedireìtolesacloou ameaçado ou habeas,rutu, de por pcssoas 'iuríd'icas Cabíveltarnbémé a suzrimpetração e .ru, iuuoreato abusivode autoridadc contra que clescle púbiico, cÌireit. clelcsão' clireirorìqriJ" e certolesadoolr iÌlrìeaçado possuam oattldeautoridadepocleserentendicloctltncltodamanifestaçãct as quanclodesenrpenham seusdelegados, ou omissãoao poà*.públicoou dè ou quiìndoestãoa pretextode cxercô-las' ftrnçÕes suasrespectivas cleseguranç-al-:'.::1tt" para o rnanclado o direito incliviclual' p e r t e n c e n t e a q u e m o i n v o c a e n a o i ì p e n a s à s u aia. onaclircito t e g o rcoletivo ia'corporaçaoou dirri;;;ipti,. seu o [: O..furr.. associação "x.rritáuti ou categoriaou classc'nãode pessoas dçterrninada u*u p.n.n.i*" e aquele que " fazê-lo€m nome prirprio' desde grupos^. u .nti,ü,f. irnpetrantecleverá

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aS Íblnalidadeslcgais' lìras eln este.iaalttoïizadapafa tanto e obedecidas a sef ou prerrogativa ulÌl clireit<l os sellslncmbrosquepossuaul deÍbsaclcLoclos na iustiça. clefbndida o d i r e i t o l í q u i d o e c e r t o , s u b s t i t u i n d o a d e n o t n i n a ç na ãocladatta aquelequcc manifbsto é l, e incontestáve certo direito de anterior legislação no lrol-ncnto na suaextensãoe aptoa sel exercitaclo suaexistência,clelirnitado c l e s u a i m p e t r a ç ã o . E m o u t r a s p a l a v r a s , d e r , e vde irexpressoenìtÌormalegale e condições sua aplicaçãoao requisitos dos totalidacle a consìgo traT-eÍ impetrattte. A a u s ê n c i a c l e d i r e i t o l í q u i d o e c e r t o n o m a n d a d o d eé segurança soluçãodo rnérito, a atingir-se para pois ação, de implica em carência cotn observânciadc alguns necessári.que a lide seia'deduzida'emiuízã não estaráern õrgao.iurisdicional requisitosbásicos,sem óuja presençao pa;es urna soluçãoque componha sit'ação cle enfrentarcl litïgio e dar as o conflitode interesses' deÍìnitivamente Aclenais,odireitoliquidoecertoepressup(lstologicoda Porem'fatos supervenientes i'rperraçãod" r";;;;óa. Inclusive.oantececle' e cctto pretéritoà refbrçari; 1t; somentereÍbrçar)clireitolíquiclo pocierão da ação. irnpetração sã9 Paulo: Llely Lopes Meirelles(in Mgld4do clg*sgguê!çê; o meio ó q". wutnooooclesegurança MalheirosEditores,lgg4.p.15) anotà cotn jurídica' órgão de todapessoafísicaou poriáà dispàsição consrir1rcionut por lei' paraa proteção ìeconhecida pro."rruuf,o., uniu"rsalidacle capacidade não amparadcpor habeas cledireito indiviclualou coletivo.líquidoe cert9, ile l9são,por ato cleautoridade' corpusou habeasdata,lesacluuu u*.oçaclo as funçõesque exerça(CF' art' seiade que categoriafor e sejamquaisiorem aft' lo) "' 5 ",L X l i e L X X ; L e i 1 '5 3 3/51, A a n á l i s e c l o m e r i t c l t i o p e d i d o c l e t e r n r i n a o e x aHELY medoconceito bnsina mattdamt,ts. no ampafa qual Se o <ledireitolíquidoe cefio,sobre (oP'cit' P' 25): LOPESMEIRIII,ï.ES ( . . . ) c l i r c i ú o l í q u i d o e c e r t o é o q u e s e a p r e s e n t a n r a n i f e s t o l r a s uUo aexistência ser. exercitado"" lll"^1"I:., il apto e extensão sua na ctelimitacla o dircito invocado,para ser amparável Por outraspalavnas, imxletração. p o r m a n d a d o d c r . g * " " ç u , h á , g " v i r e x p n e s s o e m ao normâlegaletrazet aplicação impetrante:se sua de condições e ouqrrïuitos on todos enr si ainda não estiverdelimitada; sua existônciat'or duvidosa;se sua extensão erão fatos aintla indetenninaclos' se seu exercíciodependende situaçõese


emborapossâser defendidopor outros melos rendeensejOà segurança, judiciais. estáexigindoque essedireito Quancloa lei aludea direito líquido e certo, e exercício com todosos requisitospara seureconhecimento se Íìpresente lÍquido e certo é no momentoda impetração.E* última análise,direito posterior,não direitocomprovadodeplano.se dependerclecomprovação é liquido nem certo' para fÏns de segurança' 3.2.DA DEFESADO DIREITO EM JALT'O ato do Discute-sea possibilidadeclo Juclioiárioaprcciar internodo outroPocler' semquese imiscuaem assunto I,egislativo, de 1988dispõe: claConstitr"rição A sistemática 'fodos de qualquernatureza' são iguaispefantea lei, sem clistinção Art. 5o no País a garantindo-seaos trasileiros e iÌos estrangeirosrcsidentes eà à segurança do direito à vida, à liberdade,à igualclacle, inviolabiliclade nostermosseguintes: propriedade. (

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do PoderJudiciáriolesãoou ameaça XXXV * a lei nãoexcluiráda apreciação a direito. ,Iem-se,então,queaapreciaçãopeloPoderjudiciáriodeatodo quanclovioiadoraclc norlnaiurídica' c{c I.egislativo,pocleráser realizacla estáalheioàSnortnas clircitoinerenteà parte.poisnenhumPoderda Republica clueregulamo Estadcl. .iirríclicas os ditames observoÌr Ao Judiciáriocabcapreciarse o processo Junqueira Ferleira legais. Senreihantc ao que indica Wolgran e Jereadore$-:Decreto-lei 201167 (l@eieitos 5i ecl.IÌauru:Edipro, 1994'p' 159)' t.girffiqffirudênciacomentárior, .,(...)o julgamentodo prefeitopelacâmara Municipal,com a decretação que não foge à da perda do mandado é ato político-administrativo dos aspectos competênciado Poder .trudiciário,quanto à verifÏcação extrínsecos". do TJMG: inclicaa jurispruclôncia Nestesenticlo -de segurânça VEREADOI{ -- cassaçãode mandatoeletivo lv{andado -closatos praticadospela CârnaraMtlnicipatr para exâmede legalidacle dos c Cabimento,enfnetalltosem adentrarnentonos motivos .!ustificativas procedimentais regras votos -- competônciaclo Estndopara estabelecer


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Cassaçãode rnandato eletivo parâ tal processo.VER'I,ADOR -- Resultadoaritmótico-- ausênciado "Quorum,, mínimode dois terços constituimotivopara invalidaro processo. "qìorum" necessário 3.3.DAS ILEGALIDADËSNA ESPECIE de defesana ComissãoHspecialcleInquéritoque Cerceamento na de imparcialidade Íìcou conhecidacomo cH.t CENTRONIC,ausência peloplenárioda Cârnara no0112012 da Denúrncia votaçaoparaadmissibiliclade Estassão processante' da cornissão na composição Municipale irregnlariclacle E'special tantoo trabalhoda Cornissão as ilicitudesquemaculamde invalidade pela Cornissão cle Inqucritoquantoo processoque está sendoconcllzido Graça e tbrrtraclap.ìo, Vereadores[ìoberto Kanashiro'Sanclra Processante 97 e l0an0n dacâmaraMunicipal)' AntenorRibeiro(Portarias estáaclstrita Públi<;a Nãoe demaisletnbrarquea Adtninistração l-opes Meirelles,in ao princípioda legalidadeque, nas palavrascleÌlely São Pattlo:Malheiros'2004"p' Dug1q-Atttttl131!t"brafileiro, Z9^ódiçao' 8 7/8 8 , (...)signiÍicaqüeoadministraclorpúbticoestá'lltodaasuaativiclade do bem contumo da lei e às exigências ìunciÃal, sulãito.osmanclamentos praticar :rto inválido e e dele não se pocleafastarou desviar,sob penade disciplinar,civil e criminal, conformeo caso' expor-seâ responsabilidade condicionada a0 A eÍïcácia de toda atividarle atlministrativa cstá I do parágrafoúnico atendimentoda Lei e do Direito. É o que diz o inc. que, além da atuação do art. 2o da Lei 9.784D9.Corn isso,fica eviclente a observânciados conforme à lei, a legatidadesigniÍìca,igualmente, Pública não há liberdade Na Aclministrãção princípiosadministraïinor. ó lícito fazer nem 'ontârle pessoal.[nquanto na administraçãoparticular Públicasó é permiticlo tuclo o que a [ei não proibe,na Adnainistração 'pode lazer razero que a lei autoriza. n lei para o particular signifìca púbiicosignifica'6evefazerassim''As leis assim,;pâra o aclministraclor e seilspreceitosnão atlministrativassão,normalmente,dc orrlem pública nem mesmopor acordoou vont:rdeconjuntade podemser ctcscumpridos, contêm verdadeiros seus aplicadoresì destinatáriosouÍna vez que pelosagentespúblicos' irrelegírveis potterei-deveres' clelsoAntônioBandeirade Mello. na ohrzt serrtido. No r.nesrno 2001'p' 72174' l3ned.,SãoPaulo:N4alheiros' cieclireitoadmin.isiratiLo, Cr-rrsti cÌaAdrninistração é o da cornpletasubrnissão (...)o princípioclalegalidade ern pn"ática' pô-las cu*pri-las, obedecê-íut, iìs leis.Esta 4evetãã-sornemte


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(...)afunçãodoatoac|ministrativosópoc|erírsera.deagregâràlei-nível qualquer nuncâ lhe assistiráinstauraroriginariamente de congregação; cerceioa direitosde terceiros. da cl-jI e dclstrabalhr'rs se os requisitoslegaisno pfocessamellto pelo não fbram observados pafa a constituição6a Co,nissãoProcãssantc procedimentos proprio Poder LegislativoMunicipal, nulos se tortìam os clela advindos. administrativ<-rs pátrios.iir clecidiraln,erÌ várias Nestc senticlo,os tÏibr-rnais oportunidades: - COMISSÃO PROCESSUAL PENAL . .HABEAS CORPUS PARLAMENTARDEINQUERITO.INVESTIGAÇÃODE4Ï9S ' QLÍÊ,BRA DE' SIGILO PRATICADOS POR DESEMBARGADOR - PRINCÍPIO BANCARIO - PRERROGATIVADO PODERJUDICIARIO -

ni inrïanrçÀo

- EXEGESE coNSrr'frJCrtoNAL DE PODERES -

RESTRITIVA DE ORDEMPL]BLICA- INTERPRETAÇÃO -õgçANICA PRECEIT' (LOMAN) AI1T' 2:t, DA MAGIS'1IìA'T'LJRA Lrr CoRrE' DA SUPREMA õõMpETÊxctÁ onrcrNnRlA - PRECEDENTES dcr

a nortnatização I - A rigor,o Poderl,egislativotem comoiunçãoprecípr-ra exerceralgunsdospoderesinerentes .* ,uiát., excepcional, clireitopoclenclo, peloart' 58' outorgado comoé o casodo poderdc investigação ao Jucliçiário, Federal. $3"claConstituição e o poclerLegislativoinvestigaro poder O quenãopotlee nãodeveacontecer exclusivadesteúrltimo' Judiciáriopraticandoatosjudicantesde cornpetência a cláusulada na autonomiacloJudiciário,alrontanclo Flagranteinterferência e, com isso,violentandoa carta da Repírblicae o dos Pocleres separação ico. dctnocrát processo ser inpla'uradas de-lnqpérito Íf-e-yqm IJ -. As ComissõesParlar"nentarep dentrgdç,umambignteder4poabilidad€e.-eq!|i!íbri9.ACPIquese para a tão esperada apresentaco*o oal.o políti"o-e- iadïcontribuiráíio.defendidapelosmaisvariadossegme'ntos çlasocie4ade. ou cle ser para escusaro pacientede apresentar-se III - ordcm conceclicla assim' a intirnadopela ComissãoParlamentarde Inquérito,,salvaguardanclo' sua origináriaclo SuperiorTribunal de Justiçapara apurar cornpetôncia Decisãopor rnaioria' eventualresponsabilidacleRet' p/ Acordão (sï'J - ÌÌc 9.348/ACl,Iìel. Ministto GARCIA VIFII{A, julgaclo erÌl Minisrro wALDËMAIì zvElTEIì. coR'ï'b, risPtlciAt'. 0 7 1 0 2 2 0 0D 1 ,J l 9 1 0 3t2 0 01' P' 70)


ActìAvo DE INSI'RUMEN'|O- ADMINISTRATTVO INS'l'AtlRAÇÃo LEGAIS DE CPI - INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES

DË' ãÃnir'clpnçAo DO MESM9 VEREADSRNA coutssÃo AO D[ivlDo 6ITENSA iNôúÈruro'E NA coMISSÃoPR66ESSAN'çE LrNÂNIMII' pRoCESSO l-E(iAL- AcRAVONAOPROVIDoDECISÃO

constituaato [ntern'l l. Embora, a criação de comissõesparlamentares pelo Podcr corporìs.corlto ,ui i.susceptível,eln princípio, de c*alne da XXXV' inciso Jucliciário.é adrnissível,cotïì apoio no artigo 5"' claslnesnlíìs Fcderal,a revisãojudicial clo ato cle constituição ConstitLrição legais ou comissões,para confrontá-locgln aS norlnas cottstitucionais' a matória' quedisciplinam regirncntais -no qW o sepefmitir Z por processaÏìq inúiratla a partir dos elementosapurndos a comissão possibilidadede obter-unl õif (Cpú. .rtu.-rilãlr.tirattúo do ucrrsadoa coqprometido pela êb$qluta iusto.iuleamento@to, nãoProvido'4' vo de iustrumcnto unânimeDecisão aclcl) ir eitoPúblico1" Câmar ( ' |JP E A l n o0 0 1 6 5 4 7 -81.201L8.17.0000' * Julgado em 8/11/2011)' Cerqueira Àelator:Fernando

e Apelaçõescíveis. Ação de nulidadede ato legislativo.l''itispendência de deíèsa. Inocorrência.Processopolítico administrzrtivo' cerceartrento na Comissão do mesmovereaclor de prefeitomunicipal.Participação Cassação Isençãoe i*tparcialidacle Processante. parlamentar dc Inq'éritoe na Cornissãô Nuliclade inexistentcs.Falta de observânciado clevicloptocessolegal' ocorïente.Recursosnãoprovidosde partes,de causade pedire de pedidos' exigóidenticlade l. A litispenciência cleaçãoeln cllÍso' repctição porqucrepresenta na açãode na açãoclenulidatlee tnandalnental deõlaratoria Z. A, preìensões litispendôncia' a supostâ afastanclo sãodiversas, de segurança mandaclo a produçãocleprova da lide,quantlqdesnecessária 3. O julgarnentoantecipado dc detbsa' oral.nãtogeraccrceamento reexaminarprova ou adentraro tnórito do Judiciário Poder ao +. f, A.f.-ro de julgarnento políticorealizadopeloPoderLegiJtativolocalno cumprimento suamissãoconstitucional.

6. Qualquer cidaclãotetn o direitcr e a amPladeÍ'esa. contraclitório

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Publicação:I 0/06/2005)

MANDADO I]ME,NTA:REEXAME NECESSARIO.CONSTI.IUCIONAL. os

DËMANDA QUE oBuI]{A DE SEGLIRANÇ^.

ANULAR

INSTAL'ADA PARA T'RABALHOS DE' COì\4ISSÃOPROCESSANTE C"g|?I]TI CASSAR MANDATO DE PREFEITO MTNICIPAL. IMPU,I'ADAA0CHBFEDoEXECIJTIVOCOMOINI.RAÇAO pOLÍTÌCO-ADMINISTRATIVA.DECRETO-LEI20r167RECEPCIONADO PROCESSAN1ES PEI-,A Ci?/88. CôWTTTOIP ?AS COMISSÕHS DIT'SDEQTJE I,E,GISI-ATIVASPETó JUDICIARIO. POSSItsILIDADIJ' POLÍTICO' JIjI-GAMEN'I'O NÃO SE. ADENTRE NO MEzuTO DO

ns IMPEDIMEN-I'O srsrEMA cHECKSAND BALANCËs.ARGiirÇÃo DEVE,READORESQI]EPARI.ICIPARAM-ATIVAMENTENA PARA INTE6RAR A coMISSÃo PRç1TESSANTE' itívpsrrõA|Ãõ N'" prìoCltDÊNCrA. rNòïDÊNôtADO AKI. sn,INC.I Do DECRETo-I-EI No

201/62' -aunrnn nÀ Impa4cmLtq&'E&J{-qprBnuqauo

Dô rNrERIoR

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MAN'IIDA' [Jnânirne. SENTËNÇA


1 ] õ s t

- 0rgãoJulgaclor:

n" 200830029523 (1'.lPA- Autos cle Reexamede Setitença Clad'Ì Pág'75- Publicação: f)ata:2li0ttl2009 Isolada Cível 3" Câutara Relatora:Maria Rita Lima Xavier)

A G R A V O D [ . , I N S T R U Mpu E N TsEGU-ïlryÇA . O . D I I { E I TcloMISSAo OPUI]LICON4() ICADO. MANDAD.O F.SPL,CIF PREFEITO us"i*ciüszur'rí"coNvoc1\Ç4oDE PARLAMENTAR cAsA NA pnrsfan mpoRrt'tAÇoEs PARA MUNICIPAL DE PzuNCíPIO GERAL Dô LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO OS PODERT'S'ILEGALIDADE ENiNI' INDEPENNÊXCTNE HARÌ\4ONIP' DO ATO RECONHECIDA' A s c o m i s s o e s p a , l a m e n t a r e s d e i n q u é r i t o s epela c o nAdrninistração' stituememite nportantee atos pratioaclos dos controle de inrtru*errio legítimo de investigaçãoprop:::.,1ot de Íbrrna regular,detém poo.i.r constituí<las clasrespccttvas judiciais,alómde outrosprevislosnos regimcntos autoridades Casas. O poder de IUI.S ã o d inform limita tler Execq.fY enc tr il ir r e s Ìrec n a d alronta esnontânqq'-so

oe

do vetlada âDenas

fe d o P ra vocaçao mento omp:rreci

nd cla e incípio sE NLJGA Pr.t.aú"s. Iì-ECIIRSOA Qï.lTi

SEGIjIMENl'O. Viscsima SegurldaCânrara N" 70045417904' (TJRS - Agravo de Instrurnenlo ern Relator:f)eniseOliveira Cezat,'lulgado Cível, Tribunal de JustiçacloRS,

07103t20r2)

coMISSÃo

fll:*yF$* JÏ MANDADO DE SEGURANÇA' INQUERITO. los TRABAI-I I r\/-\ r rLJ) lDos óüipinino REQLJISITOS LEGAIS. mentar de inqqérito devem o de corn! l. A cri rantir ao ln itos ecer rigi mente

&tt'iï';'È:it"dio*4t^*piuonsrit..Y*Xlt,P-,?t

arnpla o processo investigatorio' dlse1c:1tt:., se paraque e.sse,rciais r"qiiii"ïr -.^-'A-^:^ . autoriz,atna suÍjpelìsa<l :"^1,Ïï,ì:.,,Ï;ffi-fi,; dos trabalhos ate'cl ,locc.'( nrer:eitrls preceitos-autortz'ant clesses 3. i inttbser-vância Jiudicial pronunciamento

linal

niì

açao

rrranclaurental.

""'' o,'''ï"jïï'"ï |f; ffÏÏïl ru::ï,ï i,ffi., 1ï',i:'ii:ïl *'l :, .ïi l" n! i;;, )': le/02i200 clc pcreira, s822. DJn." crisr. âï:ïni'Ïinïol'ò"n'u.uão


AGRAVO

DE, INSTRUMENTO. MANDADO

DE

SEGUI{ANÇA'

r,lMrNAR Mr.JNrCrpAL, DE TNQUERTTO bõvrrssÀo pARLAMENI.AR PARA PARCIALMEN'I'E CONCEDiDA EM GRAU DË, RECURSO IìAï.O PI]RMI.IIR A SUSPENSÃODE ALLJDIDA COMISSÃO. E INS1ALAÇÃg sHM oBSriRVÂNc'lA INDETS1MINADõ.-òúÀçig LËGAIS.REC{IRSOPARCIALMENTEPROVIDO' DOSlÌ-bQ(JISI'loS - SantaIzabelclolvaí - Rel':SidrleyMora(TJPR- 2i C.Cívcl- AI 1335Íì3-7 l l n â n i me- J. 0 2 .0 4 .2 0 0 :ì)

CONTRAPRESIDENTE MANDADO DE SBGURANÇA.DENUT\ICIA oi õÂinrARA DoS vEREADoRBS.CoMISSÃo PRoCESSANTE' SINTENÇA ç9NCESSIVA DA nonúÀçAo. TRREGULARIDADE.

cg-tt-tYl-lE EM REEXAMENECESSÁRIO strGURANÇA.

A

A SENTENÇA, PREJUDICADO O RICURSO VOLI.INTARIO' da comissãode processopara existônciacleirregularidadesna composição é cassaçãode mandato do Presidenìeda Câmara, se demonstrada, bastantepara tornannulo o procedimentoadministrativo. Maciel Pereira,3' Rel. Desenrbargador (TJMG"Apc. 1.02i3.04.910i04-5, C íve l ,D .l2 1 .1 2 .2 004) . C âma ra

- NIJLIDADE. HÁ DE SER" CASSAÇÃO DE MANDATO - VÍCIO DE DECT.ARADA A NULIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO MANDATS QUANDO CONSTATADOVÍCIO NO PROCEDIMENTO' AntônioFlélioSilva' Rel.Desembargaclor (1'JMG,apc. Ì.0000.00.151-575-8, . J0 5 . 1 1 . 1 9 9 9 ) l " C â m a rC a ívclD Seoirnpetrantcpratictlttatosilegais'oqLÌe'emtese'po.de apurados caraoterizarimprobidaâeadministrativa,tais fàtos deveriamser observado' foi o, o quc. ir cüst't,não medianteu .ag.ilul.processoachninistratit de nulidadedosprocedimentos. a declaração irnponclo-se D8, IaIMINAR 4. DA NB,CESSIDAD{DE CONC.FSSÃO 'l'oma-seirnprescinriível de no presenteOasoa cottccssãcl o andatnentodo processode medicialirriinar consistenteel1l suspencler Municipalcle clssaçãocic tlan<latoclclimpetrante.ctn trâmitc na Cârriara nos tópicos clemonstrado exetustivatnente Londrina.c isto porque.c01110


quanto o anteriores,tanto o processo instauradopela CEI CIINI'RONIC claDenúncian" l/2012 estãiiinquinadosd<;nr"rliclatle' ciecorreute 'foda

concessãode liminar exige a presençade dois reqr'risittts quais se essenciais,quais sejam:ofumus boni itu"ise o periculum in n'tora,os Iìo casoem tela. revclampre.senlcs Ílagrante nas Quanto ao primeiro requisito, demonstra-se anexados' alegaçõesaduzidas, devidamente comprovadaspelos .docuntentos coatora' daúo contada ilegalicladedo ato praticadopela autoriclade requisito, revela-se aincla mais Já corï relação ao segr,rnclo nrandtrto eviclente,considerandoque o itnpetranteestána iminência de ter scu nulos. e irregulares absolutamente com baSeern prôceclimentos cassaclo Por tais r&zões, repise-se, o defurirnento da liminar oríì pleiteadae medidaque se imPõe.

5. po PEDIDO dc a presctrça demonstrada Diantecletodo o exposto,restanclo exigidospara a impetraçãodo tnandaclode toclosos requisitosprocessuais reqÌtcrtl irupetrantc: scguratìç4, nostcflllos^iárncncionados da liminarpleiteada. a) a concessão o processoque estásencloconduzidopela em Suspender acirna,consistente no âmbitoda CâlnaraMunicipal constituída espôcí{Ìca Processante Comissão de L.ondrina,Comissão esta que é formada pelos VereadoresRoberto da Kanashiro,SanclraGraça e Antcnor Ribeiro (Portarias97 e 10012012 o clenunciado; Municipal).sendoo impetrante Clâmara das cotttrafescorn todo b/ a dispensada instrurnentalização j'stiÍrcanclo quc todo esse marerial<taCEI CgNinONIC (19 mil fblhas), dos material.iá existe fisicamentena câmara Municipal à disposição ulÌl na Cârnara)'clestemoclo,cvitanclo-se impetratlos(tbram confeccionaclos tanto de uoi.,,rr.de papéis(rnaisde 400 mil folhas)e gastoclesnecessário de cÓpia assim,a lÌ.lrrnaçãro como ecológica,autorizando, ordemÍ,inapceira ctn apenasumacontrafé; integralda açãotnanclatnental c)ernvirtuclenotif,rcaçãoclaautoricladecoatorapara,querendo, lìo prazolegalde 10dias; queacharnecessárias. prestlrasinformações


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pleiteada.declarando-se a segurança cl)ao final.sejaconceclida EspecialcleInclurérito pelaCornissão a lulicladetantocloproccssoinstauraclo do processocìtleestá sencio do casoCentronic- Ctsl CENTRONIC,qr-ranto no âmbito da específìcacoustitr.rícla conduzidrtpcla CornissãoProcessante tendtleln vista as CâmaraMunicipalde Lonclrina, em desfhvordo impetrante, clesegurança; trestemandado apontadas i nsanáveis irregulariclacles Por fim, protestaprovaro alegadoatravésdos documentosota no procedimento de dilaçãoprobatoria ernvistaclaimpossibilidade anexados, de segurança. do rrrandado Dá-seà causao valorde alçadacleR$ t.000,00(mil reais)' Nestestermos,pededeferitnento. 10de iulhode2012. L o ndr ina.

DRE DE CA


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