André Luís Tisi Ribeiro Flávia Lucena Salmória João Antonio Ferreira Gusi Juliano França Tetto Letícia Feres Tetto Luis Gustavo Wiggers Mees Michaël Christian Duc Saulo Gomes Karvat Tales de Sodré e Macedo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
URGENTE
RICARDO
CRACHINESKI
GOMYDE,
brasileiro,
casado,
empresário, portador de CI RG nº 5.008.963-0, inscrito no CPF sob nº 754.231.579-34, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, nº 6386, Curitiba – PR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, conforme instrumento de mandato em anexo, os quais recebem intimações no endereço constante do rodapé, propor AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação da tutela em face da FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL - FPF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.681.550/0001-85, com sede na Avenida República Argentina, nº 2.153, Água Verde, Curitiba – PR, CEP 80.610-260, o que faz consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1 – DA URGÊNCIA Trata-se de medida que visa a reforma de decisão de Conselho Eleitoral, que excluiu do processo eleitoral da entidade requerida, a chapa liderada pelo autor.
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYP3 A22LU 955EZ UCNED
PROJUDI - Processo: 0006832-67.2015.8.16.0013 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andre Luis Tisi Ribeiro, 17/03/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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É visível o abuso da requerida, que tratou de intimar o autor da decisão de indeferimento de sua chapa no último minuto do prazo previsto em seu regulamento. Tudo para fazer com que o autor seja visto pelos eleitores como candidato já derrotado, e para que o autor não tenha tempo de recorrer ao Judiciário. Desta forma, pretende-se que o autor retorne ao processo eleitoral o quanto antes, pois a cada minuto que o autor permanece afastado do pleito resulta em risco de grave prejuízo e de difícil reparação, pois a eleição ocorrerá já no próximo sábado. Os eleitores precisam saber – o quanto antes - que haverá votação. Note-se que por se tratar de questão de intenso interesse público, a imprensa tem feito vasta cobertura da eleição, e o indeferimento da chapa liderada pelo autor será largamente divulgada, visto que já consta do site da FPF:
Ademais, deve-se levar em consideração que o Presidente da requerida, atualmente candidato da situação, tem histórico furtivo quando se trata
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de matéria atinente ao recebimento de oficiais de justiça para citação e cumprimento de ordens judiciais1. Isto posto, é imprescindível a apreciação do pedido liminar pelo MM. Juízo em plantão judicial.
2 – DOS FATOS A Federação Paranaense de Futebol – FPF, é entidade de administração do desporto que detém o monopólio da administração do futebol no Estado do Paraná, sendo filiada à Confederação Brasileira de Futebol, compondo o Sistema Nacional do Desporto e integrando o patrimônio cultural brasileiro, com o reconhecimento de seu elevado interesse social (art. 4º, IV, § 2º, da Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé2). O autor é candidato à presidência da entidade requerida, encabeçando a Chapa de oposição denominada “FPF FORTE E PARA TODOS OS FILIADOS. OPOSIÇÃO DE VERDADE”, que concorreria contra a Chapa de situação, encabeçada pelo atual presidente da FPF, na eleição prevista para o próximo Sábado – dia 21/033. Ocorre que o CONSELHO ELEITORAL da requerida, nomeado pelo candidato da chapa adversa4, e composto por seus amigos e companheiros de partido (PDT), indeferiu o registro da candidatura da chapa do autor, conforme decisão em anexo.
http://www.paranaonline.com.br/editoria/esportes/news/862251/?noticia=PELA+SEGUNDA+VEZ+OFICIAL+DE+JUSTICA+NAO+ENCONTR A+HELIO+CURY 2 Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. § 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. 3 http://WWW.FEDERACAOPR.COM.BR/Paginas/Noticias/Exibir.aspx?id=8180 4 http://WWW.FEDERACAOPR.COM.BR/Paginas/Noticias/Exibir.aspx?id=8158 1
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A decisão que indeferiu a inscrição da chapa do autor se baseia em Regulamento Eleitoral 5, criado pelo próprio Conselho Eleitoral, e que prevê restrição não prevista no estatuto da FPF. Consta do estatuto da FPF que somente podem concorrer aos seus cargos eletivos chapas que estejam subscritas por 30 (trinta filiadas) com direito a voto6 e, conforme anexo da Resolução 01/2015 do Conselho Eleitoral da FPF7, publicada dia 03/03 no site da entidade, possuíam direito a voto somente 61 (sessenta e uma) filiadas. O atual mandatário, que ocupa a presidência da FPF desde novembro de 2007, requereu a inscrição de sua chapa com 36 (trinta e seis) subscrições (conforme anexo), posteriormente anexando outros apoios, com a intenção de inviabilizar a inscrição de chapa oposicionista (utilizando a regra que criou), apesar do prazo para inscrição de chapas se encerrar no dia 11/03, conforme Regulamento Eleitoral:
http://WWW.FEDERACAOPR.COM.BR/Paginas/Noticias/Exibir.aspx?id=8179 Art. 74°- Somente podem ser sufragadas chapas completas, subscritas por 30 (trinta) filiadas em pleno gozo de seus direitos perante à FEDERAÇÃO, registradas perante a FEDERAÇÃO no mínimo 10 (dez) dias antes da data designada para as eleições. 7 http://WWW.FEDERACAOPR.COM.BR/Recursos/UserFiles/Eleicao/RegulamentoEleitoral.pdf 5
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Destaque-se, desde logo, que em atitude que fere a isonomia entre os candidatos, a informação acerca das filiadas com direito a voto foi negada aos candidatos à oposição, demandando, inclusive, ajuizamento de medida cautelar exibitória (processo 0003452-72.2015.8.16.0001) na qual houve o deferimento da antecipação de tutela, tendo o atual Presidente se esquivado de oficiais de justiça8, para protelar a entrega das informações. Essa atitude deixou a chapa
de
oposição
completamente
desnorteada,
na
medida
em
que
simplesmente não poderia saber ao certo quem teria direito a voto, para fins de angariar apoios para inscrição de sua chapa, no exíguo prazo concedido. Retomando a questão, considerando-se o colégio eleitoral divulgado inicialmente, somente seria possível a inscrição de 02 (duas) chapas; isso se uma das chapas não conseguisse mais de 30 declarações de apoio, o que tornaria inviável a inscrição de outra chapa por insuficiência de subscritores, na medida em que, pelo estatuto da FPF, não é possível às filiadas subscrever a inscrição de mais de uma chapa. Nada obstante, divulgada a listagem das filiadas com direito a voto, foi manejada Impugnação à Relação das Filiadas e ao Regulamento Eleitoral, a qual foi acolhida tão somente para declarar que as entidades Associação Desportiva Iguaçuense e Assaí Futebol Clube não possuem direito a voto (pedido e decisão em anexo), concluindo-se que, na verdade, somente 59 (cinquenta e nove) filiadas possuem direito a voto, revelando a impossibilidade de inscrição de mais de uma chapa para a eleição. A manobra sorrateira do atual mandatário e candidato à reeleição não cessa por aí. Como o atual presidente da FPF possuía informações privilegiadas, iniciou a coleta de assinaturas antes mesmo do início do período eleitoral, conforme se depreende da declaração em anexo, firmada pelo Sr. Nelson Ugolini, e das notícias fartamente publicadas na imprensa. Note-se que os filiados à http://www.paranaonline.com.br/editoria/esportes/news/862251/?noticia=PELA+SEGUNDA+VEZ+OFICIAL+DE+JUSTICA+NAO+ENCONTR A+HELIO+CURY 8
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FPF acabaram firmando o documento acreditando que se tratava de simples autorização para realização do pleito ou que sequer haveria oposição. A partir do momento em que surgiu a oposição, e esclarecidos da situação, os filiados decidiram revogar o apoio anterior e subscrever a chapa oposicionista, do autor. Contudo, em manobra ardil e ilegal, a requerida fez incluir em seu Regulamento Eleitoral 9 uma restrição não prevista no estatuto da entidade, qual seja: “Artigo 9o (...) Parágrafo Terceiro. Eventuais ocorrências de revogação da declaração de apoio ao registro de qualquer das chapas, deverão ser comunicadas formalmente ao candidato a Presidente da FPF indicado pela chapa beneficiária da subscrição inicial, em momento anterior ao protocolo do Requerimento de Registro De Chapa primeiramente apoiada, sob pena de o Conselho Eleitoral não lhe reconhecer qualquer validade.” (Grifos nossos).
A restrição às revogações gera, desta forma, evidente e desproporcional vantagem ao candidato situacionista, pois torna irretratável a declaração de apoio obtida de forma viciada e antes de aberto o processo eleitoral. Esta manobra foi utilizada para impossibilitar a inscrição da chapa encabeçada pelo autor. Note-se, também, que a própria chapa de situação se vale de revogações com data posterior ao prazo previsto no art. 9 o, §3o do Regulamento Eleitoral, conforme quatro e-mails em anexo, mas impediu o autor de fazer o mesmo, para impedir o registro de sua chapa. Ou seja, inicialmente o atual mandatário recolhe assinaturas antes do período eleitoral, privilegiando-se do desconhecimento dos eleitores quanto ao processo eleitoral e posteriormente da falta de acesso a informações sobre o colégio eleitoral por parte da chapa oposicionista.
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http://WWW.FEDERACAOPR.COM.BR/Recursos/UserFiles/Eleicao/RegulamentoEleitoral.pdf
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Em seguida, cria uma regra que indevidamente limita as revogações a um prazo exíguo (apenas um dia), pois conta da publicação do edital em 03/03 até o protocolo de sua chapa (art. 11 do Regulamento Eleitoral 10), no dia seguinte, valendo-se do mencionado no parágrafo acima. E, por fim, continua se valendo de revogações em seu favor, mas não permitindo revogações em favor da chapa oposicionista, evidenciando a total ausência de tratamento isonômico entre os candidatos. Ainda assim, o autor protocolou em 11/03/2015, ou seja, dentro do prazo fixado no Regulamento Eleitoral, a inscrição de sua chapa, “FPF FORTE E PARA TODOS OS FILIADOS. OPOSIÇÃO DE VERDADE”, com subscrição de 37 filiadas, considerando que, dessas, 19 haviam declarado apoio ao candidato Hélio Cury, revogando-o posteriormente, para firmarem seus compromissos com o candidato ora autor. Todavia, conforme decisão em anexo, o Conselho Eleitoral indeferiu o pedido de inscrição da chapa oposicionista, fundando-se justamente nas normas abusivas já elencadas acima, beneficiando de forma escancarada o atual mandatário da FPF, que delineou todo o processo eleitoral de forma a impossibilitar qualquer disputa. O Conselho Eleitoral, ainda, se apega em dois pretextos para indeferir a inscrição da chapa liderada pelo autor. A primeira é a apresentação de comprovantes de residência com data superior a 60 (sessenta) dias e a segunda a suposta incompatibilidade de um dos candidatos à vice-presidência, Sr. João Maria, por figurar como presidente de um dos clube amadores. As absurdas alegações serão combatidas em capítulo próprio.
Artigo 11. Os interessados em concorrer na eleição deverão registrar suas chapas das 13h00min até 19h00min, a partir do dia seguinte à publicação do edital de convocação da eleição até 10 (dez) dias antes da data designada para as eleições, na forma do art. 74, do estatuto da FPF, mediante protocolização na Secretaria da FPF. 10
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Tal manobra ardil não pode ser convalidada pelo Poder Judiciário. 3 – DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – RESPEITO À AUTONOMIA ASSOCIATIVA – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS Antes da apresentação dos aspectos jurídicos de fundo, é preciso dizer que dúvida não há em relação à possibilidade de intervenção do judiciário no caso. “Pode o interessado acessar o judiciário quando houver eventual ameaça ou lesão a direito seu, independente de existir recurso administrativo previsto para este fim. A diretoria de um clube é apenas um órgão administrativo componente da pessoa jurídica, não possuindo qualquer legitimidade para responder em juízo pela mesma entidade que é o titular do direito em conflito” (TJ/MG. AgInst. 2.000.00.359774-2/000(1). Rel, Des. Duarte de Paula. DJ 15/06/2002)
Dúvida também não pode haver em relação à legitimidade ativa e passiva. Tem legitimidade passiva a FPF: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. - A titularidade dos interesses em conflito é da pessoa jurídica que, como tal, tem personalidade jurídica distinta dos membros que a compõem e, via de conseqüência, legitimidade para defender seus próprios interesses” (TJ/MG – Relator Fabio Maia Viani – Data 09/08/2007)
E o autor tem legitimidade ativa, pois busca o direito a se candidatar, embasado em apoio maciço dos eleitores (37 filiados), incluindo-se os tradicionais clubes conhecidos como o Trio de Ferro (Clube Atlético Paranaense, Coritiba Foot Ball Club e Paraná Clube). É preciso notar que a garantira do processo eleitoral democrático não se aplica apenas aos processos eleitorais típicos do regime ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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democrático brasileiro, mas de igual forma a toda e qualquer eleição de clube ou associação. Isso porque, fixa a jurisprudência: A entidade associativa, regularmente constituída, como qualquer outra instituição civil, deve ser regida pelas normas e condições preestabelecidas em seu "Estatuto e Regimento Interno", devendo tais condições estar em harmonia com os princípios constitucionais e de direito, aplicáveis às entidades civis. (TJ/MG Ap.Cível n. 1.0024.05.582227-4/001(1). Rel Des. Antônio Sérvulo. DJ 01/04/2006)
O próprio Supremo Tribunal Federal não deixa margem para dúvida: “A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais” (RE 201819 / RJ - Min. ELLEN GRACIE, 11/10/2005). “Preambularmente, ressalte-se que embora discutir-se, nestes autos, litígio envolvendo a validade dos estatutos sociais da apelante, mais precisamente quanto aos direitos de seus associados, e não obstante a decisão de primeiro grau não dar eficácia a um de seus artigos, com a devida vênia, não se constitui em ingerência e muito menos indevida do Poder Judiciário no funcionamento da associação, ora apelante. Isso porque, há que se considerar o princípio contido no inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal, verbis: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Assim, em face dos autores/apelados entenderem que a sistemática adotada pela apelante, na realização das eleições para a composição da nova diretoria, provocará lesão a seus direitos de associados, mostra-se claro e evidente o direito de petição e a obrigação da conseqüente resposta pelo Estado-Juiz (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0471140-2 - Paranavaí - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz Unanime - J. 29.04.2008) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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Conforme já disposto no escorço fático, a ausência de divulgação dos dados e informações dos habilitados a votar feriu a isonomia entre os candidatos. A chapa situacionista fez campanha, com distribuição dirigida de material de propaganda e telefonema a todos os eleitores. A chapa do autor amargou, por muito tempo, o desconhecimento completo das informações necessárias à realização dos atos de campanha, restando-lhe, como dito anteriormente, o prazo de 24 horas para revogar os apoios anteriormente conferidos à situação, pois o atual Presidente inscreveu sua chapa logo no primeiro minuto, munido das declarações de apoio que angariou desde, pelo menos, janeiro deste ano (note-se que nas declarações de apoio ao atual presidente não há data de assinatura!) Sobre o princípio da igualdade no processo eleitoral, o eleitoralista José Jairo Gomes leciona: “Previsto no art. 5º da Lei Maior, o princípio da isonomia ou da igualdade impõe que a todos os residentes no território brasileiro deve ser deferido o mesmo tratamento, não se admitindo discriminação de espécie alguma – a menos que o tratamento diferenciado reste plenamente justificado, quando será objetivamente razoável conceder a uns o que a outros se nega. (...) O princípio em tela adquire especial relevo nos domínios do Direito Eleitoral, já que rege diversas situações. Basta lembrar que os concorrentes a cargos político-eletivos devem contar com as mesmas oportunidades (...)” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 44).
Destarte,
flagrante
a
necessidade
de
intervenção
do
Judiciário, a fim de garantir a isonomia entre os candidatos, revendo as exigências do Regulamento da Eleição, e até do estatuto da FPF, em especial do requisito de elegibilidade que demanda a subscrição de 30 (trinta) filiadas para inscrição de chapa. 4 – DA RESTRIÇÃO ÀS REVOGAÇÕES
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYP3 A22LU 955EZ UCNED
PROJUDI - Processo: 0006832-67.2015.8.16.0013 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Andre Luis Tisi Ribeiro, 17/03/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
André Luís Tisi Ribeiro Flávia Lucena Salmória João Antonio Ferreira Gusi Juliano França Tetto Letícia Feres Tetto Luis Gustavo Wiggers Mees Michaël Christian Duc Saulo Gomes Karvat Tales de Sodré e Macedo
Como já dito, o atual Presidente da FPF frauda o processo eleitoral da entidade, ao criar mecanismos que inviabilizam a própria disputa eleitoral. Limitar
informações
sobre
o
colégio
eleitoral,
restringir
indevidamente a revogação de apoio anteriormente firmada à sua chapa, e ainda valer-se dessas medidas para registrar sua chapa no primeiro minuto possível, para usufruir da absurda regra que lhe permite revogar apoios, o que não seria mais permitido à outra chapa. A restrição imposta pelo Regulamento Eleitoral não consta do Estatuto da FPF, e por ser evidentemente prejudicial ao mínimo equilíbrio no processo eleitoral, não poder ser acatada. Note-se que, conforme fartamente divulgado pela imprensa, a regra surgiu justamente para afastar qualquer possibilidade de disputa eleitoral, pois com a suposta inscrição da chapa situacionista com 42 subscrições, não restaria a possibilidade de inscrição de outra chapa, mesmo que com essa inscrição viessem 40 apoios acompanhados de 20 ou 30 revogações de subscrições da chapa situacionista. Ou seja, a maioria do colégio eleitoral teria perdido a oportunidade de inscrever sua chapa, por conta da referida manobra subreptícia de colher assinaturas muito antes do início de aberto o processo eleitoral (em documentos sem data). Ressalve-se que até o momento da divulgação da lista de filiadas com direito a voto, a composição do colégio eleitoral não era de conhecimento de nenhuma das filiadas, quanto menos do autor, o qual teve de manejar medida cautelar, conforme já mencionado, para ter acesso a essa informação. Como a medida antecipatória foi concedida, o atual mandatário da FPF simplesmente abriu imediatamente o processo eleitoral e protocolou, logo na ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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sequência, a inscrição de sua chapa, inviabilizando qualquer movimentação da oposição. Por este motivo, seria justo que a requerida, por meio de seu Conselho Eleitoral, aceitasse revogações de declarações de apoio até a data final de inscrições de chapas, ou seja, até 10 dias antes da data da assembleia eleitoral, na forma do art. 9o, §1o do Regulamento Eleitoral, analisando-se os pedidos de inscrição de chapas em conjunto (dia 11/03, conforme art. 13 do Regulamento Eleitoral), considerando a última vontade dos eleitores, expressa pelas revogações. 5 – DO REQUISITO DE ELEGIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA FPF O requisito de elegibilidade, inscrito no estatuto da FPF, merece ser revisto. Quando a “regra dos 30” foi criada, o colégio eleitoral da FPF superava 100 (cem) filiados com direito a voto, representando, então, 30% (trinta por cento) do colégio eleitoral, podendo haver inscrição de até 3 (três) chapas para o pleito. A título de comparação, verifique-se a anexa agenda da FPF que fora distribuída no ano de 1997, onde, somente na Capital, existiam 40 (quarenta) clubes filiados! Agora, com o colégio eleitoral já supostamente consolidado (59 filiadas com direito a voto), conforme decisão do Conselho Eleitoral, também em anexo, verifica-se que a inscrição de chapa demanda mais de 50% (cinquenta) por cento do colégio eleitoral, o que inviabiliza qualquer possibilidade de disputa, eis que a maioria simples de subscritores resulta na inscrição de uma única chapa. Ressalte-se que a configuração do atual colégio eleitoral é resultado de uma série de desfiliações engendradas pelo atual Presidente da FPF, a partir do ano de 2013, conforme ato em anexo, onde perpetrou verdadeira caça às ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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bruxas, perseguindo seus adversários políticos já visando as eleições deste ano (consta só deste ato a desfiliação de 29 clubes e ligas). Ademais, tem-se que a exigência inscrita no artigo 74 do estatuto da FPF, reproduzida no artigo 9º, Parágrafo Primeiro, do Regulamento Eleitoral, configura, no atual contexto, votação aberta. Ocorre que o artigo 5º do próprio estatuto da entidade veda qualquer proposição de votação aberta para as eleições, senão vejamos:
Ou seja, com o requisito de elegibilidade vigente, onde é necessária a colheita de declarações de apoio (votos) de mais de 50% do colégio eleitoral para a inscrição de chapa, cabendo ressalvar que cada filiada somente pode apoiar (votar) uma chapa, já se verifica que referidas filiadas estão, inexoravelmente,
abrindo
seus
votos
antes
mesmo do
pleito
eleitoral
e,
dependendo do número de apoios, até mesmo já elegendo de antemão a chapa inscrita. Diversamente, acaso o número de apoios necessários à inscrição de chapas fosse reduzido a 10% (6) ou 20% (12) do número de filiadas com direito a voto, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, essa situação não ocorreria, pois, mesmo havendo a inscrição de 02 (duas) chapas (12 ou 24 declarações de apoio no total), ainda haveria um universo considerável de filiadas cuja intenção de voto ainda não teria sido declarada, preservando a votação secreta inscrita no próprio estatuto da entidade. Além disso, seria mantida a mens legis, qual seja, a intenção de se garantir o mínimo de legitimidade e apoiamento para a candidatura. Ao ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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contrário, a atual situação viola o princípio estatutário do voto secreto e impede a disputa eleitoral. Cumpre aclarar, no mais, que a Federação Paranaense de Futebol, conforme explicitado já no primeiro parágrafo desta peça, possui elevado interesse social, gozando de maior proteção do Estado (VENOSA, 2011, p. 69), no sentido de garantir que o processo eleitoral seja democrático. E a Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, que regula todo o Sistema Desportivo Nacional, impõe que: Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão: I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos; II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Repise-se, ainda, o que já fora aduzido anteriormente, no tocante à ausência de isonomia entre os candidatos, impossibilitando a qualquer pessoa que almejasse concorrer às eleições a inscrição de sua respectiva chapa, ante o desconhecimento do colégio eleitoral. Desta forma, também não pode ser mantida regra que acaba por tornar a eleição aberta, pois conflitante com a regra que determina o voto fechado e afasta qualquer propositura de voto em aberto (art. 5 o, caput do estatuto da FPF), e que diante do atual colégio eleitoral é manifestamente irrazoável e desproporcional. 6 – DA SUPOSTA INELEGIBILIDADE DE JOÃO MARIA DOS SANTOS
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O Conselho Eleitoral da requerida decidiu que o Sr. João Maria dos Santos, por ser presidente do clube amador OPERÁRIO PILARZINHO SC, é inelegível para o cargo de vice-presidente da FPF. Nada mais equivocado, pois a incompatibilidade só surgiria no momento da posse, caso o Sr. João Maria não tenha renunciado, até a data da posse, ao cargo de Presidente do clube amador. Note-se que o artigo 33, do Estatuto da FPF, confere inclusive a oportunidade de licenciamento, sendo inclusive desnecessária a renúncia, mas tão somente pedido de licença do cargo:
Ou seja, não há inelegibilidade! Ocorreria incompatibilidade caso o Sr. João Maria assumisse o cargo de vice-presidente da FPF enquanto ainda fosse presidente de uma entidade de prática desportiva (clube). O que não acontece e não acontecerá. Aliás, a previsão do estatuto da FPF deriva de previsão da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que prevê o seguinte: Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Ou seja, a lei não permite o exercício concomitante dos cargos. Esta é a incompatibilidade combatida, mas nunca o desprestígio de coibir o presidente de um clube em se candidatar a cargos nas federações e confederações às quais os clubes são filiados.
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7 – DA SUPOSTA IRREGULARIDADE FORMAL Alega o Conselho Eleitoral que a chapa liderada pelo autor não cumpriu um requisito para inscrição da chapa, qual seja a apresentação de comprovante de residência recente, citando os comprovantes que teriam sido emitidos antes de 11/01/15. Sob esta argumentação pretende indeferir o registro da chapa, sem sequer oportunizar à chapa que apresente comprovantes com data recente. E note-se que a exigência de apresentação de comprovante de residência for criada pelo Conselho Eleitoral, pois não consta do Estatuto da FPF sequer a obrigação de que os candidatos residam no Paraná ou no Brasil... Desta
forma,
é
totalmente
desproporcional
e
foge
à
razoabilidade indeferir a inscrição de uma chapa à eleição da FPF por mero preciosismo, sem sequer oportunizar a juntada de eventuais documentos mais recentes. Preciosismo porque a Lei que rege a requerida (Lei 9.615/98 – Leo Pelé) prevê as condições de inelegibilidade, sendo que nada se relaciona ao endereço dos candidatos ou à data de sua emissão: Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei; II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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f) falidos.
E note-se que sequer consta data de assinatura nas declarações de apoio obtidas pela chapa situacionista, defendida pelo Conselho Eleitoral. Não há que se permitir que as chapas sejam tratadas de forma tão distinta. 8 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A regra do artigo 273, do Código de Processo Civil, enumera que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”. O certo é que “se a alguém é dado pretender, segundo o direito, que outrem [faça ou] se abstenha de algo, há de poder contar com o direito para conseguir a utilidade que espera [desse fazer ou] da abstenção essa utilidade e não outra (...)”, ensina Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, op. cit., p. 141). No entanto, não basta que a ordem pretendida na presente demanda venha apenas ao final, com a sentença. Sem a antecipação liminar de suspensão dos efeitos do indeferimento do registro da chapa do autor, haverá tãosomente promessa de tutela específica, pois a eleição vai se realizar já no dia 31/03/2015. É preciso notar que há grande chance de se reconhecer a elegibilidade dos candidatos da chapa do autor, apoiada por todos os 37 subscritores de declarações de apoio em anexo. Esta verossimilhança autoriza a concessão da liminar para autorizar a participação da chapa na eleição. Entendeu-se noutro julgado: Por afigurar plausível a pretensão diante da possível elegibilidade dos autores e da proximidade das eleições para diretoria do clube de ____________________________________________________________________________________________________________________________ Curitiba: +55 (41) 3015-0033 │Rio de Janeiro: +55 (21) 3942-1533 │Los Angeles: +1 (310) 464-1533 │Zürich: +41 (44) 585-1533 Rua Júlia Wanderley, 1204 │Curitiba - PR, Brasil │CEP 80.710-210 │Fax: +55 (41) 3082-6849 www.tetto.adv.br │ tetto@tetto.adv.br
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que são sócios, o que configura o risco de prejuízo irreparável é de se deferir a liminar da medida acautelatória em estando presentes ainda, à uma análise superficial, os requisitos do art. 797, CPC. (TJ/MG. AgInst. 2.000.00.359774-2/000(1). Rel, Des. Duarte de Paula. DJ 15/06/2002).
É por isso que se requer a concessão de liminar, autorizada pelo art. 273 do Código de Processo Civil. A liminar deverá ser acompanha pela imposição de multa a induzir o cumprimento da determinação judicial. É a previsão do § 4º, ainda do art. 461 do CPC: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”.
Como
explica
ainda
Marinoni,
"a
denominada
'prova
inequívoca', capaz de convencer o juiz da 'verossimilhança da alegação', somente pode ser entendida como a 'prova suficiente para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para declaração da existência ou inexistência do direito” (Antecipação da Tutela, 4º edição, Malheiros, 1998, p. 155). Ora, com o máximo respeito, não pode haver dúvida que com esta petição inicial foram apresentadas provas inequívocas no mínimo capazes de convencer o juiz da verossimilhança da alegação. A prova que acompanha a inicial, também parece não haver dúvida, é a suficiente para o surgimento do verossímil, necessário à concessão do provimento antecipatório. 9 – DO PEDIDO Diante de todo o exposto e do muito que será suprido por Vossa Excelência, presentes que estão os pressupostos legais, requer-se:
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a)
a concessão de liminar, inaudita altera pars, afastando-
se a decisão do Conselho Eleitoral e determinando este MM. Juízo que a requerida acate a inscrição da chapa encabeçada pelo autor (“FPF FORTE E PARA TODOS OS FILIADOS. OPOSIÇÃO DE VERDADE”), sob pena de multa pelo descumprimento, sugerindo-se a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dada a importância da causa, aplicável em desfavor da requerida e de seu presidente; b)
seja a requerida citada para, querendo, apresentar
defesa no prazo legal; c)
ao final, confirmando-se a liminar deferida, seja dado
provimento ao pedido, para reformar a decisão que indeferiu a inscrição da chapar do autor, e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil; d)
a produção de todos os meios de provas em direito
admitidos, em especial a documental e a oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da requerida, e testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado. Atribui-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 17 de março de 2015.
ANDRÉ LUÍS TISI RIBEIRO
JULIANO FRANÇA TETTO
OAB/PR 52.439
OAB/PR 34.749
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