Acao

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARARÁ.

PETIÇÃO INICIAL CONEXA COM OS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Nº 0026440-53.2012.8.16.0014, EM TRÂMITE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício nas Promotorias Especializadas de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina e GAECO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,

propor

a

presente

AÇÃO

CIVIL

RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE

PÚBLICA

ATOS DE

PARA

A

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, contra:

1) HOMERO BARBOSA NETO, brasileiro, casado, jornalista, filho de Jessé de Lima Barbosa e de Maria Tereza de Moura Barbosa, portador da cédula de identidade RG n.º 9.526.444-1 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 076.409.028-35, natural de Santa Rita do Passa

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Quatro/SP, nascido em 19/09/1966, residente e domiciliado na Rua Santiago, n.º 833, bairro Bela Suíça, Londrina;

2) JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, brasileiro, casado, contador, filho de Joaquim Ribeiro e de Florinda Martins, portador da cédula de identidade RG n.º 457.988-7 SSP/PR, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 05/10/1943, residente e domiciliado na Rua Deputado Ferrari, n.º 1003, Londrina; 3) KARIN SABEC VIANA, brasileira, casada, professora, portadora do RG n° 3597076-2, inscrita no CPF nº 03 839106680, residente na Rua Pio XII, nº. 481, apto. 13, Londrina/PR;

4) MARCO ANTONIO CITO, brasileiro, casado, sociólogo, filho de Guiseppe Cito e de Sonia Maria Gonçalves, portador da cédula de identidade RG n.º 7.327.227-0 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 025.142.049-33, natural de Cambará/PR, nascido em 13/08/1979, residente e domiciliado na Rua Paraíba, n.º 450, apartamento 1404, centro, ou na Av. São Paulo, nº. 550, apto. 1209, Centro, Londrina;

5) LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, brasileiro, casado, contador, filho de Nelson Mota dos Santos e de Ilda Tavares Mota, portador da cédula de identidade RG n.º 4.199.285-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 645.267.399-87, natural de Paranavaí/PR, nascido em 30/05/1967, residente e domiciliado na Rua Antônio Pisicchio, n.º 300, apartamento 1101, bairro Gleba Palhano, Londrina;

6) FÁBIO CESAR REALI LEMOS, brasileiro, filho de Rubens Manoel Lemos e de Maria Helena Reali Lemos, portador da cédula de identidade RG n.º 4.401.221-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 608.680.909-72, natural de Natal/RN, nascido em 28/05/1967, residente e

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domiciliado na Rua Rangel Pestana, n.º 452, apartamento 401, bairro Campo Belo, Londrina;

7) FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, filho de Fidélis Canguçu e de Lourdes Soares Canguçu, portador da cédula de identidade n. 6.220.381-1 SSP/PR, nascido em Arapongas, no dia 27/09/1975, residente e domiciliado Av. Curitiba, n.º 246, fundos, na cidade de Apucarana/PR;

8) FÁBIO PASSOS DE GOES, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, filho de José Diógenes Ribeiro de Goes e Giselda Passos de Goes, portador da cédula de identidade RG nº 2.902.762-41/SSP-BA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº 615.321.185-20, natural de Rio de Janeiro – RJ, nascido no dia 25/03/1969, residente e domiciliado na Rua das Codornas, nº 14.300, Edifício Mar Grand, apto. 204, Ibuí, Salvador-BA, ou na Rua Parque Luiz Viana, nº 03, Centro, Jequié-BA;

9) MARCOS DIVINO RAMOS, brasileiro, convivente, empresário, filho de José Francisco Ramos e de Maria Aparecida Ramos, portador das cédulas de identidade RG n.º 4.900.300-5 SSP/PR e n.º 036.891.772-1 SSP/SP, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 144.467.278-93, natural de Itambaracá/PR, nascido em 26/04/1972, residente e domiciliado na Rua Maranhão, n.º 982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na cidade de São Caetano do Sul/SP;

10) PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, brasileira, convivente, filha de Maria Aparecida Martoni, portadora da cédula de identidade RG n.º 003.023.369-1 SSP/SP, natural de Santo André/SP, nascida em 15/11/1977, residente e domiciliada na Rua Maranhão, n.º 982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na cidade de São Caetano do Sul/SP;

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11) ELIANE ALVES DA SILVA, brasileira, filha de Maria Aparecida Alves Ribeiro, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.951.126-3 SSP/SP, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 283.810.078-52, natural de São Paulo/SP, nascida em 22/03/1979, residente e domiciliada na Rua José Alves Fidalgo, n.º 26, na cidade de São Paulo/SP e endereços comerciais na Rua Amazonas, n.º 439, sala 62, Centro, e na Rua Amazonas, n.º 521, conj. 17, 1º andar, Centro, ambos na cidade de São Caetano do Sul/SP;

12) JÚLIO MANFREDINI, brasileiro, empresário, filho de Linda Bernardo Manfredini, portador do CPF 653.814.678-34 e do RG 4.895.511 SSPSP, nascido em 04/01/1952, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578, 10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou endereço residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;

13) DANIEL MANFREDINI, brasileiro, empresário, filho de Fátima Aparecida Manfredini, portador do CPF 296.158.738-70 e do RG 23.134.200-7 SSP-SP, nascido em 11/03/1980, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578, 10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou endereço residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;

14)

WILSON

MAKOTO

YOSHIDA,

brasileiro,

casado,

empresário, filho de Yoshitaka Yoshida e de Yuriko Yoshida, portador das cédulas de identidade RG n.º 8.845.174-0 SSP/PR e n.º 10.203.646 SSP/SP, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 436.223.649-04, natural de Apucarana/PR, nascido em 13/10/1961, residente e domiciliado na Rua Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino Biachi, na cidade de Apucarana/PR;

15) CRISTINA INUMARU YOSHIDA, brasileira, casada, filha de Yoshico Inumaru e de Issamy Inumaru, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.127.358-9 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º

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635.301.989-00, natural de Londrina/PR, nascida em 12/10/1962, residente e domiciliada na Rua Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino Biachi, na cidade de Apucarana/PR;

16) JOSÉ LEMES DOS SANTOS, brasileiro, separado, gerente financeiro, filho de Dalico Lemes dos Santos e de Santa Maria de Lemes, portador das cédulas de identidade RG n.º 2.365.137-8 SSP/PR e n.º 2.148.349 SSP/GO, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 033.645.639-50, natural de Faxinal/PR, nascido em 13/07/1965, residente e domiciliado na Rua João Huss, n.º 455, apartamento 1004, bairro Gleba Palhano, Londrina;

17) PEDRO VICTOR BRESCIANI, brasileiro, casado, contador, filho de Nivando Bresciani e de Maria Aparecida Paulo Bresciani, portador da cédula de identidade RG n.º 6.064.384-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 018.115.699-78, natural de Apucarana/PR, nascido em 25/02/1975, residente e domiciliado na Rua Liberato Noli, n.º 644, Residencial Interlagos, na cidade Apucarana/PR; 18) CLAUDIANE MANDELLI, brasileira, solteira, filha de Claudio Mandelli e de Elizabete Mandelli, portadora da cédula de identidade RG n.º 7.219.991-0 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 027.525.339-26, natural de Apucarana/PR, nascido em 30/08/1979, residente e domiciliada na Rua Cambuí, n.º 71, apartamento 1404,

19) G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 05.325.115/000170, situada na Rua Amazonas nº 521, Conjunto 17, 1º andar, Centro – CEP n° 09520-070, na cidade de São Caetano do Sul-SP; 20) CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA., nome fantasia: CIA FUTURO, pessoa 5


jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 00.593.542/0001-15, situada na Rua Ivaí, nº. 250, Jd. Santa Maria, CEP 09560-570, São Caetano do Sul-SP.

21) IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 09.676.038/001-53, situada na Rua SENAC, nº. 50, Bairro: Pq Industrial Zona Oeste, CEP 86800-750, Apucarana-Pr;

22) CAPRICORNIO S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 60.745.411/0013-71, situada na Avenida Cel. Marcos Konder, nº 1313, Sala 806, 8º Andar- Centro, CEP 88301-303, Itajaí/SC;

23) KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 80.263.775/0001-99, situada na Rua Capistrano de Abreu, nº. 200, Jd. Shangri-la, CEP 86812-190, Apucarana-Pr;

Pelas razões de fato e de direito, a seguir descritas:

I – CONEXÃO- DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

A Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Londrina ajuizou RESPONSABILIZAÇÃO

em

19/04/2012, AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PELA

PRÁTICA

DE

ATOS

DE

PARA A

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, Autos nº 0026440-53.2012.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (DOC 01), contra KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR; G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICORNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA., IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; BYD INDÚSTRIA

E COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL

INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA.

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A petição inicial imputou à então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, ao ex- Secretário Municipal de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO e a FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, Procurador-Geral do Município, à época, e aos terceiros1 a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios que norteiam a atividade administrativa, ao concorrerem para que o Município de Londrina aderisse às atas de registros de preços (“Carona”) de uniformes escolares do Município de São Bernardo do Campo/SP, utilizando-se de motivações inválidas e ilegítimas, com o propósito de justificar contratações contrárias ao interesse público e lesivas ao erário, beneficiando as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E REPRESENTAÇÕES

E CAPRICÓRNIO

S/A, que figuravam como vencedoras nas referidas Atas de registro de Preços. Com base nos fundamentos de fato e direito expostos na referida Ação Civil Pública, pleiteiou-se a Invalidação dos PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PAL/SMGP 0786/2010 E PAL/SMGP 1373/2010 que deram origem AOS PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN/SMGP 071/2010 E IN/SMGP 0378/2010 da Secretaria Municipal de Gestão Pública, do TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS que ampararam as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A., com a consequente responsabilização dos requeridos KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A., CDF CIA FUTURO, IRIDIUM– IND. CONFECÇÕES LTDA, BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e KRISWILL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Pleiteou-se, ao final, a imposição das sanções previstas em Lei, inclusive a

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Observa-se que, naquela ocasião, os demais servidores que assinaram documentos referentes às Inexigibilidades de Licitação não foram incluídos no pólo passivo da ação, por não haver, até então, elementos para a imputação da prática dos atos ímprobos, o que veio a surgir com os desdobramentos das investigações.

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devolução do valor total pago às empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS e CAPRICÓRNIO S/A, na importância de R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos- valor da época). Ocorre que, após o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, com as investigações conjuntas sobre os fatos, promovidas pelo GAECO e PROMOTORIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO no âmbito criminal

(Inquérito

Policial

13/GAECO/2012,

único

0044500-

74.2012.8.16.0014-DOC 02), e nas novas investigações promovidas por esta Promotoria de Justiça (Inquéritos Civis Públicos nº. 0078.12.001807-8 e 0078.12.001038-8-DOC 03), envolvendo outras contratações das empresas dos GRUPOS G8 e KRISWILL foi possível identificar que além daqueles que já figuram no polo passivo da Ação Civil Pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014, várias outras pessoas concorreram para a prática dos atos ilegais que macularam a validade das contratações decorrentes dos PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN/SMGP 071/2010 E IN/SMGP 0378/2010 da Secretaria Municipal de Gestão Pública. Na sequência das investigações, verificou-se que os fatos constantes da Ação Civil Pública já ajuizada por esta Promotoria de Justiça, representaram apenas um dos inúmeros episódios ilícitos perpetrados pela organização criminosa constituída por agentes públicos e terceiros que se uniram para praticar crimes contra a administração pública (notadamente de fraude à licitação, peculatos e corrupções), proporcionando a contratação, pelo Município de Londrina, de empresas dos GRUPOS G8, CAPRICÓRNIO E KRISWILL, para o fornecimento

de

uniformes

escolares,

tênis

e

mochilas,

com

preços

superfaturados, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos municipais. De efeito, apurou-se a existência de uma organização criminosa, formada por dois núcleos distintos: um liderado pelo então Prefeito Municipal HOMERO BARBOSA NETO e formado pelos agentes públicos JOSÉ

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JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e por FABIO CESAR REALI LEMOS e o outro núcleo formado por terceiros liderados por MARCOS DIVINO RAMOS que agia em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI,

Como resultado das investigações, o Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia2 contra os vários requeridos pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 333, § único 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.; art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98,3 c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95. Os fatos contidos na peça exordial acusatória, além de caracterizarem crimes, materializam atos de Improbidade Administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, e violaram os princípios que regem a Administração Pública, sujeitando os requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92. Observa-se, portanto, que há identidade de partes e causa de pedir entre a ação civil pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014 e a presente Ação Civil Pública, embora as partes e a causa de pedir desta Ação sejam mais amplas do que aquela que já tramita perante esse R. Juízo.

Assim, havendo conexão, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, encaminha-se a presente ação a esse Juízo, consoante gizado no art. 253 do mencionado Diploma Processual Civil.

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Cópia anexa – DOC.09 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12.

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II- FATOS

II.1 – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS:

No curso das investigações promovidas no âmbito do Inquérito Policial nº. 13/GAECO/2012, nº. único 0044500-74.2012.8.16.0014 e dos Inquéritos Civis Públicos nº. 0078.12.001807-8 e 0078.12.0011038-8-DOC 03) apurou-se a existência de uma organização criminosa, formada por dois núcleos distintos: um liderado pelo então Prefeito Municipal HOMERO BARBOSA NETO e formado

pelos

agentes

públicos

JOSÉ JOAQUIM

MARTINS RIBEIRO,

LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e por FABIO CESAR REALI LEMOS e o outro núcleo formado por terceiros liderados por MARCOS DIVINO RAMOS que agia em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI,

que foi constituída e passou a operar na forma a seguir

narrada. No período compreendido entre os anos de 2009 e 2012, até 28 de agosto deste ano, nos Municípios de Apucarana-PR e São Caetano-SP, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente, associaram-se sob a forma de organização criminosa, para o fim de cometerem atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obterem lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. 10


Para a concretização dos referidos atos ilícitos, MARCOS DIVINO RAMOS, sua mulher PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e sua funcionária ELIANE ALVES DA SILVA, valeram-se das empresas pertencentes (de fato) ao primeiro, especialmente a SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, além de outras, bem como da empresa CAPRICÓRNIO S/A que era, em alguns lugares, representada por MARCOS, enquanto que, por outro lado, os requeridos WILSON MAKOTO YOSHIDA, sua mulher CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, PEDRO BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, o primeiro na condição de sócio de fato, a segunda de sócia de direito, o terceiro na qualidade de responsável pelo setor financeiro, o quarto na qualidade de contador e a quinta na qualidade de secretária e sócia de direito, utilizaram das empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, BYD INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA4 e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, além de outras. Da mesma forma, os requeridos JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, proprietários e representantes da CAPRICÓRNIO S/A, empregaram tal empresa, que possuía tradição e longevidade no mercado de fornecimento de uniformes para entes públicos, para participar de procedimentos licitatórios fraudulentos, delegando, em muitas ocasiões, a representação da CAPRICÓRNIO para MARCOS DIVINO RAMOS, com o qual mantinham vínculo associativo, razão pela qual este, sem prejuízo das empresas de sua propriedade, utilizou-se para a prática das mencionadas fraudes bem como das contratações ilícitas que visavam o desvio de dinheiro público, da empresa CAPRICÓRNIO S/A, já que representava os interesses da aludida pessoa jurídica junto à região que abrangia o Município de Londrina.

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Não se incluiu esta empresa no polo passivo desta Ação por entender que a sua responsabilidade em relação aos fatos já se encontra esgotada na Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 da 1ª VFP.

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Desse modo, os requeridos uniram esforços entre si para a prática de fraudes a licitações e respectivas contratações ilícitas por parte de entes públicos diversos, cooptando, para tanto, agentes públicos mediante oferta de vantagens indevidas, tudo no escopo de obterem proveito com o desvio de recursos públicos decorrentes de contratações que as empresas de sua propriedade e/ou por eles representadas (e outras dos grupos) conquistassem. Para alcançar o fim almejado pelo grupo, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, cujas empresas possuem sede no Estado de São Paulo, entabularam ajustes com WILSON MAKOTO YOSHIDA, com empresas localizadas em Apucarana-PR, no sentido de figurarem, mediante simulação, como concorrentes em certames licitatórios ou em contratações de fornecimento de uniformes e outros materiais escolares por intermédio das empresas pertencentes a todos eles, além de outras que eventualmente fossem ligadas aos seus grupos. Nesta perspectiva, incumbia a MARCOS, inclusive agindo por delegação de JÚLIO e DANIEL, a função precípua de cooptar, mediante corrupção, agentes públicos, com o fim de obter a contratação das empresas pertencentes aos requeridos, além de fornecer a matéria prima necessária à confecção dos uniformes escolares. O requerido WILSON, por seu turno, fornecia mão-de-obra à produção dos materiais contratados pelas empresas de MARCOS (G8, CDF e outras) e de JÚLIO e DANIEL (CAPRICÓRNIO). Aos demais, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES

DOS

SANTOS,

PEDRO

VICTOR

BRESCIANI

e

CLAUDIANE

MANDELLI, além de outras funções, competia a assinatura de propostas, orçamentos

e

outros

documentos

fraudulentos,

a

movimentação

e

a

contabilização dissimulada de valores utilizados para pagar vantagens indevidas a agentes públicos, além de figurarem como sócios em algumas das empresas a fim de ocultar o fato de que pertenciam ao mesmo grupo criminoso. MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO

12


YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, dolosamente, estabeleceram, assim, que conseguiriam, por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos, a contratação das empresas dos GRUPOS G8, CAPRICÓRNIO e KRISWILL, com sobrepreços ou superfaturamento, usando parte desses valores desviados para pagar os agentes públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento de propina, mantendo-se dolosamente associados, para fins do cometimento de crimes de peculato, corrupção ativa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e outros, ao menos durante o período compreendido entre o ano de 2009 e o dia 28/08/2012.5 Por outro lado, entre os anos de 2010 e 2012, na Comarca de Londrina, os requeridos agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, Prefeito de Londrina, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, vice Prefeito de Londrina, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS,6Secretário da Fazenda, MARCO ANTONIO CITO,7 Secretário de Gestão e de Governo, KARIN SABEC VIANA,8 Secretária da Educação, FÁBIO PASSOS DE GÓES9, Chefe de Gabinete e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,10Procurador-Geral do Município, estabeleceram organização criminosa incrustada na Administração Pública do Município de Londrina, que tinha por finalidade a contratação fraudulenta de empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao Município de Londrina, desviando recursos públicos em proveito dos particulares responsáveis por tais empresas, e de angariar vantagens indevidas em virtude da má utilização 5

Data da operação que levou à prisão WILSON, JOSÉ LEMES, PEDRO BRESCIANI e MARCOS DIVINO RAMOS. 6 Nomeado para o cargo de secretário de Fazenda em 15/04/2010 e exonerado em 21/05/2011, tendo sido nomeado novamente para o mesmo cargo em 02/08/2012 e exonerado em 11/09/2012, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina. 7 Exerceu o cargo de Coordenador do PROCON-LD de 01/05/2009 a 13/10/2009; o cargo de secretário municipal de Governo de 07/06/2011 a 03/04/2012; acumulou o cargo de secretário de Gestão Pública de 08/10/2009 a 01/06/2011. 8 Nomeada para o cargo de secretária de Educação por meio do decreto-ato nº 00599/2010, em 15/06/2010, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina, e exonerada de tal cargo em 03/04/2012. 9 Primeiramente exerceu o cargo de Secretário de Planejamento entre 01/05/2009 e 21/12/2009. Em seguida foi nomeado para o cargo de chefe de gabinete em 30/12/2009 e exonerado em 02/05/2011. Depois, exerceu o cargo de secretário de Planejamento do dia 02/05/2011 a 11/07/2011. 10 Nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município em 03/12/2010 e exonerado em 10/05/2011.

13


dos cargos ocupados por todos no Executivo Municipal. O requerido HOMERO BARBOSA NETO, que foi empossado Prefeito Municipal no dia 01/05/2009, dolosamente dirigindo as ações dos demais, idealizou aproveitar-se das funções inerentes aos cargos para os quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com estes que fariam gestões concertadas para alcançar o desiderato da quadrilha, tudo de forma a que o seu líder, o então prefeito, não ficasse exposto a riscos de descoberta de seu concurso para os atos ilícitos, indicando aos seus subordinados as atividades que deveriam promover no interesse do grupo de ímprobos.11. Nesse contexto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, todos vinculados à Prefeitura Municipal de Londrina, uniram-se sob a liderança do primeiro, o qual, na condição de prefeito municipal, organizava e dirigia as ações dos demais, que lhe eram subordinados (do ponto de vista administrativo), determinando de maneira velada a execução de contratações de serviços e aquisições de materiais de maneira fraudulenta, de modo a permitir o desvio de recursos públicos em proveito de particulares e, de consequência, proporcionar o recebimento de vantagens indevidas (propinas) desses mesmos particulares interessados em fornecer serviços ou materiais ao Município de Londrina. Dando concretude aos propósitos ímprobos, no início do segundo semestre do ano de 2010, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e KARIN SABEC VIANA, na condição de agentes públicos, mantiveram contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com a finalidade de ajustar vantagens indevidas que seriam oferecidas para os ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de Londrina em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como a simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das empresas 11

Vide atos de nomeação e exoneração dos agentes públicos (DOC 05)

14


pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de cometer os crimes pretendidos pelos ora requeridos, com a obtenção de lucros ilícitos para todos. Em razão desses ajustes ilícitos e diante da identidade de propósitos consistente em desfalcar o erário municipal com o fim de obter o enriquecimento ilícito de todos, mediante o pagamento de propinas aos agentes públicos, entre os anos de 2010 e 2012, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS12 MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, agindo com identidade de propósitos e em divisão de tarefas associaram-se para o fim de praticarem atos de improbidade administrativa que propiciaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da administração pública. Para atingir os propósitos ilícitos, os requeridos estabeleceram que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas dos demais requeridos (terceiros) ou representadas por estes, notadamente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, sempre por meio de procedimentos ilegais ajustados entre todos, de modo que fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina em proveito dessas empresas e, em contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas (propinas) pelos particulares ao prefeito Municipal

HOMERO

BARBOSA NETO, ao vice-prefeito JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e aos

12

Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e aderiu aos propósitos ímprobos e criminosos do grupo. Fabio Reali foi exonerado em 02/08/2012.

15


demais integrantes do grupo de ímprobos pertencentes ao primeiro escalão da Administração Pública local. Com as contratações ilegais, os requeridos convencionaram que os agentes públicos propiciariam o enriquecimento ilícito das empresas e seus representantes, por meio de sobrepreços ou superfaturamento que

fossem

ajustados

nos

processos

licitatórios

fraudulentos

que

desenvolvessem, sendo que os particulares usariam parte desses valores desviados para pagar os agentes públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento de propina.13 Como resultado das investigações, o Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia14 contra os vários requeridos pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 333, § único 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.; art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98,15 c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95. Os fatos contidos na peça exordial acusatória, além de caracterizarem crimes, materializam atos de Improbidade Administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor total de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06), causaram lesão ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC 06.15), destacando-se

13

Em meados do ano de 2011, em decorrência das investigações concernentes à chamada operação “antissepsia”, referente à subtração de recursos públicos destinados à saúde pública, e dos processos resultantes de tais investigações, HOMERO BARBOSA NETO promoveu ou recomendou a exoneração de FÁBIO PASSOS DE GÓES, de FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e de LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, enquanto que o então vice-prefeito, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, por imposição partidária, desligou-se politicamente de BARBOSA NETO, razão pela qual teriam deixado de integrar a quadrilha a partir de então. 14 Cópia anexa – DOC 04 15 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12.

16


que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos), referem-se aos superfaturamentos

decorrentes

Inexigibilidade de Licitação nº

das

contratações

071/2010 e

dos

Procedimentos

de

nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão

Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 e violaram os princípios que regem a Administração Pública, sujeitando os requeridos às sanções previstas no artigo 12, incisos I,II e III da Lei 8.429/92.

Por estas razões, propõe-se a presente ação civil pública, com vistas a: - liminarmente, ser deferida a indisponibilidade de bens de todos os requeridos; - ao final, julgar-se procedente a presente pretensão, condenando os requeridos às sanções encartadas no art. 12, incisos I, II e III da Lei n.8429/92;

FATOS II.2., II.3, II.4: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CORRUPÇÕES) E LESÃO AO ERÁRIO RELACIONADAS AOS PROCESSOS DE INEXIGIBIDADE DE LICITAÇÃO Nº 071/2010 e 0378/2010, “CARONA”

II.2.

PRIMEIRA CORRUPÇÃO

BARBOSA

NETO

NO

VALOR

VANTAGEM DE

R$

INDEVIDA

50.000,00

-

A HOMERO

AJUSTE

PARA

CONTRATAÇÃO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- “CARONA”

Por volta do início do segundo semestre de 2010, exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo sob a liderança do primeiro, contribuiriam para os propósitos ilícitos do grupo liderado por MARCOS DIVINO RAMOS, este, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,

ELIANE

ALVES

DA

SILVA,

JÚLIO

MANDREDINI,

DANIEL 17


MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e material, objetivando conseguir que o Município de Londrina contratasse empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., passou a tratar com o então prefeito municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO e os demais agentes públicos, a respeito de como seriam feitas as contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares, mediante o pagamento de propinas aos agentes públicos. Assim, em data não especificada, porém no início do segundo semestre de 2010, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, levando em conta as vinculações ilícitas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para a contratação ilegal da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo Município de Londrina, ofereceu a HOMERO BARBOSA NETO vantagem indevida – em dinheiro – para este e para os demais integrantes do primeiro escalão da Administração Municipal prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de ofício, consistentes em contratar a G8 e a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de dinheiro público a

18


serem desviadas em proveito dos particulares, bem como efetuassem os pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento ilícito destes. Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas com MARCOS DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu contatos com os correqueridos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, e informou que deveriam proceder como proposto por MARCOS, isto é, contratar a G8 e/ou a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais para o Município, por meio de processos de inexigibilidade de licitação, mediante a utilização do “carona”, Adesão às Atas de registro de Preço do Município de São Bernardo do Campo, em que figuravam como vencedoras, as empresas G8 e Capricórnio. Em virtude desses ajustes ilícitos, em meados de setembro de 2010, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, beneficiários da corrupção, ofereceu vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, importância que o requerido HOMERO BARBOSA NETO, aceitou para, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS

CANGUÇU

RODRIGUES

JUNIOR,

praticarem

atos

de

ofício

concernentes aos seus cargos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA deveriam

19


receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como definiu que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a natureza dos mesmos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção. Dessa forma, no dia 15 de setembro de 2010, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE

ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL

MANFREDINI, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu o depósito de R$ 50.000,00 na conta nº. 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no dia 17/09/2010, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos ocultando e dissimulando a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, emitiu e descontou o cheque nº 000001 da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie16. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA se encontraram, nas imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, e entregaram a de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sacada em espécie, para

16

Transações financeiras que seguem descritas no relatório n.º 034/2012, da auditoria do Ministério Público, (DOC 06.1)

20


JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com HOMERO BARBOSA NETO receberam dita importância e a entregaram para BARBOSA NETO. Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas por meio da adesão a atas de registros de preços do Município de São Bernardo do CampoSP, nas quais tais empresas constavam como vencedoras. Com tais comportamentos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente público, agindo em concurso com os também agentes públicos, requeridos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estes últimos utilizando-se da empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, obteve vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parte de um ajuste que propiciaria, no momento seguinte, a contratação das empresas dos Grupos G8 e Capricórnio, por meio do procedimento do “carona”, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

21


FATO II.3 – CONTRATAÇÕES ILEGAIS DECORRENTES DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO “CARONA”- (Frise-se que parte dos fatos descritos neste tópico constitui objeto da já constam da Ação Civil Pública nº 002644053.2012.8.16.0014 que tramita na 1ª VFP.

Estabelecidos os ajustes entre o grupo de agentes públicos liderado por HOMERO BARBOSA NETO e aquele capitaneado por MARCOS DIVINO RAMOS, sobretudo no que concerne ao pagamento, a título de corrupção, da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que efetivamente ocorreu em 17/09/2010, entre os meses de agosto e novembro de 2010, o então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, em concurso com JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES e de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR (ressalte-se que estes três últimos requeridos já figuram no polo passivo da ação civil pública nº 002644053.2012.8.16.0014), determinou que o Município de Londrina instaurasse dois processos administrativos de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, o de Nº IN/SMGP 071/2010 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 786/2010) e o de Nº IN/SMGP 0378/2010 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1373/2010)17, para a compra de uniformes escolares, determinando a adesão a atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, sem justificativa hábil a respaldar a contratação direta de processo de licitação e a amparar a opção pelas atas de registro de preços que tinham como fornecedoras as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., ambas empresas pertencentes ou representadas pelo grupo dos

particulares

ora

requeridos,

MARCOS

DIVINO

RAMOS,

PAULINA

APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON 17

Cópias integrais dos processos de inexigibilidade n.º 071/2010 e 0378/2012, DOC 07

22


MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, os quais aderiram ao comportamento dos agentes públicos com a pretensão de concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados com as contratações. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR convencionaram utilizar justificativas inválidas e ilegítimas para a compra direta dos uniformes junto às empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., invocando-as para beneficiar, indevidamente, as referidas empresas com as contratações a serem efetivadas pela administração pública municipal. Cumprindo os ajustes entabulados com os demais agentes públicos requeridos, sobretudo as orientações do então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, o Município de Londrina adquiriu parte dos itens que compunham os kits de uniformes descritos nas atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 (Processo Administrativo nº 786/2010- uniformes de verão) e, posteriormente, instaurou novo processo de compra, visando a aquisição dos demais itens desses kits, por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010- uniformes de inverno.18 Do exame dos termos de recebimento dos kits de uniformes nas escolas, verificou-se que os itens de verão foram entregues entre os meses de fevereiro a maio de 2011, enquanto que os de inverno foram entregues nas escolas entre os meses de março a abril de 2011, não se justificando a aquisição separada dos uniformes de verão e de inverno, já que a 18

Observa-se que se os uniformes escolares destinavam-se aos alunos do ano letivo de 2011, na forma sustentada pela requerida na Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010- Processo Administrativo n° 786/2010, não havia motivo para que a Administração Pública deixasse de instaurar processo licitatório destinado à aquisição de uniformes de verão e de inverno (em tamanho e quantidade que atendessem às necessidades dos alunos), já que havia tempo hábil para a instauração do certame (iniciado em 2010).

23


entrega dos materiais ocorreu praticamente no mesmo período, nem a contratação direta desses itens pelo Município de Londrina sem procedimento licitatório. Apurou-se, ainda, que: os itens adquiridos pelo Município de Londrina não eram iguais aos constantes das atas de registros de preços de São Bernardo do Campo/SP; que grande parte dos materiais adquiridos pelo Município de Londrina não atendeu às necessidades dos alunos da rede municipal; que a aquisição dos materiais não representou vantagem econômica para o Municio de Londrina; que restou evidente a insubsistência das justificativas apresentadas, seja pela invocada necessidade de aquisição imediata dos uniformes, seja pela economicidade, para amparar a utilização da ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo/SP. Dessa

forma,

os

requeridos

agentes

públicos

HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR deixaram de realizar procedimento licitatório destinado à compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal matriculados no ano letivo de 2011, adquirindo

o

referido

material

das

empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, por meio da adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um milhão, novecentos vinte e dois mil e setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões, quatrocentos cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais) decorrente da somatória dos dois contratos = R$

1.481.380,00 + R$

2.978.400,00,19 impossibilitando a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a aquisição de produtos realmente compatíveis com a demanda da Secretaria de Educação, o que resultou na contratação dessas empresas no valor de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos –DOC 06.15)20,

19 20

Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores atualizados. Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno –valores atualizados (DOC 06.2)

24


propiciando o enriquecimento ilícito das empresas e dos requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos . Para atender aos propósitos ilícitos convencionados com os demais requeridos, isto é, a contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA

e

CAPRICÓRNIO S/A. mediante a realização de processo de inexigibilidade de licitação pretensamente regular (com simulação da licitude), sobretudo com o fim de cumprir as orientações do então prefeito HOMERO BARBOSA NETO, no dia 18 de agosto de 2010 KARIN SABEC VIANA, Secretária Municipal de Educação, dolosamente solicitou ao então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, a aquisição de uniformes escolares, tênis e mochilas.21 No documento, KARIN SABEC VIANA, dolosamente objetivando cumprir o que havia sido ajustado com os demais requeridos, solicitou que a compra desses uniformes fosse realizada sem licitação pública, adotandose o procedimento conhecido como “carona”

22

, sob o falso argumento de que “o

procedimento do carona proporcionaria maior celeridade à aquisição dos uniformes, já que o primeiro semestre do ano letivo de 2010 havia se findado sem que os alunos estivessem uniformizados”. Observa-se, portanto, que a motivação inicial para a 21

Foram adquiridos os seguintes itens:34.000 camisetas masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 camisetas femininas para o Educação Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 mochilas para o Ensino Fundamental, 34.000 pares de tênis para o Ensino Fundamental”. 22

Denominação dada ao tipo de adesão em que um órgão ou ente público utiliza a ata de registro de preços de outro órgão ou ente público, sem que tivesse participado da elaboração do edital de licitação que originou os preços registrados. Está regulamentado pelo § 3º ao artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931/2000 (que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal), e que é considerado inconstitucional por parte da doutrina, jurisprudência e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

25


adesão às atas de registros e preços, “carona”, foi a falta de uniformes para atender aos alunos do ano letivo de 2010. Ao mesmo tempo em que solicitou a utilização do procedimento denominado “carona”, a requerida KARIN SABEC VIANA, ainda agindo em concurso com os demais requeridos e, sobretudo, seguindo as orientações do então prefeito municipal BARBOSA NETO, solicitou que fossem utilizadas as Atas de Registro de Preço nº 001/2010, 003/2009 e 004/2009 do Município de São Bernardo do Campo/SP, que tinham como fornecedoras as empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A. Nos termos da solicitação, a requerida KARIN SABEC VIANA justificou a escolha, afirmando simplesmente que a Secretaria Municipal de Educação tomou conhecimento dessas Atas de Registro de Preço, que discriminavam objeto idêntico ao pretendido pelo Município de Londrina. Embora fosse evidente o vício de motivação (ausente qualquer justificativa da vantajosidade) na escolha dessas atas de registro de preço, o então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, iniciou as tratativas necessárias à adesão dessas Atas de Registro de Preço e consequente contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A para o fornecimento dos uniformes. Assim, em 26 de agosto de 2010, o requerido MARCO ANTONIO CITO, cumprindo seu papel no plano entabulado com os demais requeridos, solicitou autorização para a adesão às atas de registro de preço ao Município de São Bernardo do Campo, que concordou em permitir que o Município de Londrina utilizasse suas atas de preço. Também elaborou informação formal, visando dissimular o prévio ajuste entre todos, às empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A (01 de setembro de 2010), a respeito da concessão da autorização e do interesse do Município de Londrina em contratar o fornecimento dos materiais. Imediatamente a essa informação, as empresas G8 COMÉRCIO

26


DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA

e

CAPRICÓRNIO S/A enviaram resposta formal ao Município de Londrina, sempre de modo a dissimular as avenças criminosas anteriores, manifestando interesse em contratar com a administração pública. Compulsando empresas

COMÉRCIO

DE

essas

respostas

EQUIPAMENTOS,

enviadas SERVIÇOS

pelas E

REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A ao Município de Londrina, observa-se que as duas empresas, uma com sede em Brasília, outra com sede em São Caetano do Sul/SP, utilizaram o mesmo modelo para as respostas (idênticas palavras, frases, uso de vírgulas, pontos, etc...), tendo alterado apenas os dados cadastrais que identificam as empresas, sendo idêntico o teor das duas respostas (DOC 08 e relatório 101/12). Somente após os contatos com as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A é que o requerido MARCO ANTONIO CITO, visando robustecer a aparência de legalidade do procedimento, solicitou que KARIN SABEC VIANA justificasse a necessidade da aquisição, a vantajosidade do uso do “carona” e comprovasse que os preços registrados eram compatíveis com os praticados no mercado, na forma exigida em Parecer da Procuradoria Jurídica sobre a matéria (DOC 09). Em resposta, KARIN SABEC VIANA elaborou, em 17 de setembro de 2010, data em que foi feito o pagamento de R$ 50.000,00 a título de propina a HOMERO BARBOSA NETO e aos demais requeridos,23 a CI nº 142/2010 (portanto, quase um mês depois de indicar as atas de registros de preços de São Bernardo do Campo), justificando que a vantajosidade consistia na agilidade da contratação, já que a Secretaria Municipal de Educação tinha necessidade urgente de iniciar o ano letivo de 2011 com os alunos já uniformizados (motivação diversa, portanto, daquela inicial, no sentido de que os alunos do ano letivo de 2010 estavam sem uniforme-CI 1658/10 de 18 de agosto de 2010-DOC 10). 23

Conforme descrito no fato anterior.

27


Dessas

contradições

entre

as

motivações

apresentadas pela requerida KARIN SABEC VIANA nos processos de inexigibilidade evidencia-se que não havia a necessidade de aquisição imediata dos materiais, de forma a justificar as contratações diretas, sendo inválidas e ilegítimas as motivações das Secretarias de Educação e Gestão Pública para a utilização das atas de registro de preços de outro Município. 24 25 Outrossim, para dissimular os propósitos ímprobos do grupo, a requerida KARIN SABEC VIANA sustentou que a adesão às Atas de Registro de Preço do Município de São Bernardo do Campo representava economia para o Município de Londrina, em razão do quantitativo que seria adquirido e da qualidade dos materiais. Na oportunidade, apresentou três orçamentos obtidos junto às empresas CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA E BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., todas empresas pertencentes ao grupo dos particulares 24

A Controladoria Geral do Município elaborou Relatório, do qual se extraem elementos que desconstituem totalmente a situação de necessidade de aquisição imediata dos materiais sustentada pela então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA (DOC. 17). De acordo com a Controladoria Geral do Município, em maio de 2011, parte dos uniformes de verão que foram adquiridos por meio da adesão às atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP ainda não havia sido distribuída aos estudantes, encontrando-se em caixas lacradas, o que comprova que a Secretaria Municipal de Educação não possuía um cronograma planejado para a distribuição dos materiais para o início do ano letivo de 2011 (DOC. 10.1) Assim, embora KARIN SABEC VIANA tenha sustentado a necessidade de aquisição imediata dos uniformes escolares, com o fito de legitimar contratação realizada sem licitação, não demonstrou a mesma urgência na distribuição dos uniformes escolares aos alunos, que iniciaram o ano letivo de 2011 sem que estivessem uniformizados, contrariando, portanto, todas as justificativas que a requerida apresentou no decorrer do processo administrativo, para dispensar a realização de procedimento licitatório e contratar a compra dos uniformes por meio da adesão às atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP. Ademais, o atraso na distribuição dos uniformes por parte da Secretaria Municipal de Educação foi tão grande que implicou na inutilização de parte dos materiais, já que os alunos haviam crescido entre a data da solicitação dos uniformes e a sua distribuição. 25

Em esclarecimentos prestados pela então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, ao Ministério Público Federal (oficio nº 837/2011), afirmou-se que os uniformes, mochilas e tênis adquiridos por meio das atas de registro de preço não foram distribuídos a todos os alunos do ano letivo de 2011 e que os uniformes faltantes seriam adquiridos por meio do Pregão nº 156/2011 (DOC 12) Em razão deste fato, no dia 25 de março de 2011, a requerida KARIN SABEC VIANA solicitou do então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTÔNIO CITO, a realização urgente de nova compra de uniformes escolares, desta vez, pela inadequação dos uniformes adquiridos por intermédio das atas de registro de preço com o tamanho dos alunos (DOC 13). Esta contratação está descrita nesta petição inicial.

28


ora requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,

ELIANE

ALVES

DA

SILVA,

JÚLIO

MANFREDINI,

DANIEL

MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, os quais forneceram tais orçamentos dolosamente, com a pretensão de concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados pela inexigibilidade ilegal. Compulsando os orçamentos apresentados, observase que são datados do dia 14 de setembro de 2010, data muito posterior àquela em que a Secretária, indicou as atas de São Bernardo do Campo/SP, como vantajosas (inclusive quanto aos preços praticados), aos interesses da administração. Este fato, por si, demonstra que ao fazer a opção pelas atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, a requerida KARIN SABEC não havia verificado a compatibilidade dos preços das atas com os preços de mercado. Por

outro

lado,

o

Relatório

elaborado

pela

Controladoria Geral do Município (DOC.11) contém elementos que desconstituem totalmente a justificativa e os orçamentos apresentados por KARIN SABEC VIANA ao processo de compra. De acordo com a Controladoria Geral do Município, os orçamentos carreados ao processo de compra por KARIN SABEC VIANA não foram elaborados para atender às necessidades do Município de Londrina, já que os preços neles indicados não fazem referência ao quantitativo adquirido, a forma de entrega dos materiais, além de não apresentarem a especificação dos produtos para que fossem comparados com aqueles que seriam adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação (DOC 11.2). Ademais, os orçamentos apresentam diferentes prazos de entrega e validade das propostas, sendo que a proposta da empresa CDF CIA Futuro nem especificou qual seria a forma de pagamento (DOC 14). Assim, os mencionados orçamentos juntados por KARIN SABEC VIANA ao processo de compra não estavam aptos a demonstrar que os preços discriminados nas atas de registro de preço do Município de São

29


Bernardo do Campo eram compatíveis com os praticados no mercado, por não conterem os dados necessários à identificação das propostas de preço. Registre-se, outrossim, que a Controladoria-Geral do Município apontou elementos que revelam fraude na obtenção dos três orçamentos apresentados pelas empresas CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA E BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em razão de vínculos de parentesco entre os sócios dessas empresas e coincidências de endereço e telefone (DOC 11.3), fraude posteriormente confessada pelos requeridos JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI (DOC 15). Resta

evidente

que

os

orçamentos

foram

providenciados pela Secretária KARIN SABEC em conluio com os demais requeridos, apenas para conferir aparente legitimidade à assertiva anteriormente feita no sentido de que os preços constantes nas atas de preços do Município de São Bernardo do Campo, atendiam o requisito da vantajosidade econômica buscada pela administração pública. Portanto, a requerida KARIN SABEC VIANA e os demais requeridos, ao invocarem a necessidade de instauração de processo de inexigibilidade de licitação, com adesão à ata de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, em inequívoca afronta as normas que regem a Administração Pública, deixaram de apresentar as razões para que o Município de Londrina prestigiasse essas atas e iniciasse o processo de compra, com base nos materiais e preços nelas especificados. Ao mesmo tempo, com o propósito de demonstrar que as atas de registro de preço de São Bernardo do Campo/SP apresentavam, supostamente, preços mais vantajosos para a Administração Pública, KARIN SABEC VIANA juntou ao processo de compra orçamentos das empresas CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA E BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE

CONFECÇÕES

LTDA,

todos

fornecidos

dolosa

e

fraudulentamente pelos particulares requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,

30


JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, apenas para conferir aparente legitimidade à assertiva anteriormente feita, no sentido de que os preços constantes nas atas de preços do Município de São Bernardo do Campo atendiam ao requisito da vantajosidade econômica buscada pela administração pública. Assim, em 26 de outubro de 2010,26 o requerido MARCO ANTONIO CITO, cumprindo o que havia sido avençado com os demais requeridos, autorizou a contratação da empresa G8 COMÉRCIO E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA por intermédio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010, no valor de R$ 3.586.888,56 (três milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). No mesmo dia, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então prefeito municipal, dolosamente ratificou o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010. Ressalte-se

que

existem

outros

elementos

que

comprovam que a adesão à atas de registro de preço de São Bernardo do Campo/SP não representou vantajosidade econômica ao Município de Londrina, seja pelos quantitativos adquiridos, qualidade dos materiais e preços praticados. Assim, conforme salientado pela Controladoria Geral do Município, o Município de Londrina teve prejuízo com a contratação realizada por meio da adesão Analisando os processos de Inexigibilidade de Licitação a Controladoria-Geral do Município constatou que, ao contrário do contido na justificativa apresentada por KARIN SABEC VIANA no processo de compra, a adesão às atas de registro de preço foi economicamente desvantajosa aos cofres municipais, ocasionando prejuízo ao Erário, já que nos preços discriminados nas atas estavam embutidos serviços que não foram contratados pelo Município de Londrina. De efeito, apurou-se que nas atas de São Bernardo do Campo/SP estavam embutidos os custos com a separação dos kits e toda a logística de 26

Após a edição do Decreto Municipal nº 1011, de 05 de outubro de 2010 (DOC 16)

31


entrega dos materiais nas escolas especificadas no edital de pregão eletrônico, sendo certo que esses serviços não foram prestados ao Município de Londrina. Outrossim, análises comparativos entre os bens adquiridos pelo Município de Londrina com similares de outros municípios revelaram que os preços pagos pelo Municaas contratações a Controladoria Geral do Município de Londrina (DOC. 11.5) verificou que o Município de Santos/SP instaurou licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para a aquisição de tênis, cuja especificação é semelhante ao material adquirido pelo Município de Londrina. Porém, os preços obtidos por intermédio desse certame licitatório foram bem inferiores aos discriminados nas atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo (utilizadas por Londrina). Observa-se que nas contratações decorrentes da utilização da “carona”, apenas no ítem relativo aos tênis, a Controladoria Geral do Município de Londrina (DOC 11) fez um comparativo com os preços pagos pelo Município de Santos /SP em tênis, cuja especificação é semelhante ao material adquirido pelo Município de Londrina, tendo constatado que uma diferença equivalente a R$ 480.080,00 entre o valor pago pelo Município de Londrina e o preço obtido por meio do processo licitatório realizado no Município de Santos/SP. Na sequência, a Auditoria do Ministério Público efetuou um exame mais completo, abrangendo os levantamentos feitos pela Controladoria do Município, apurando, consoante relatórios nº 101/12, 117/12,119/12 e 123/12 27

que nos itens tênis e meias foi possível sobrepreço/superfaturamento dessas

mercadorias, de R$ 552.840,00 (quinhentos cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), ou seja, de 72,11% % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que evidencia o prejuízo causado ao erário na aquisição desses itens (este fato será abordado em tópico específico). Constatou-se, portanto, que a adesão às atas de registro de preço de São Bernardo do Campo/SP não representou vantajosidade economica ao Município de Londrina, seja pelos quantitativos adquiridos, qualidade dos materiais e preços praticados. 27

DOCs 06 e seguintes, DOC 11 e DOC 42 .

32


Concluído o processo de compra dos uniformes de verão (Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010), os requeridos deram prosseguimento ao desiderato ímprobo no sentido de promover outra contratação ilegal das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo Município de Londrina, mediante a utilização de “carona”. Assim, a Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO

CITO,

FÁBIO

PASSOS

DE

GÓES

e

FIDELIS

CANGUÇU

RODRIGUES JUNIOR, manifestou interesse em adquirir os demais itens dos kits registrados na ata de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do Campo, referentes aos uniformes de inverno. Para tanto, novamente, com o propósito de simular procedimento lícito de inexigibilidade de licitação, na data de 08 de novembro de 2010 KARIN SABEC VIANA encaminhou Correspondência Interna à Secretaria Municipal de Gestão, Licitação e Contratos, solicitando autorização para adquirir jaquetas masculinas e femininas, calças compridas masculinas e femininas, camisetas manga longa masculinas e femininas, por intermédio da adesão à ata de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do Campo, o que ensejou a instauração de novo Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010). Na solicitação de material, KARIN SABEC VIANA expôs que o Município de Londrina, em momento anterior, havia adquirido os uniformes escolares de verão, por meio de adesão à ata de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, e que os materiais nela discriminados eram idênticos aos que a Secretaria Municipal de Educação pretendia adquirir. Para conferir aparência de licitude, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO

33


VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI providenciaram mais três orçamentos

das

empresas

KRISWILL

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO

DE

CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – IND. DE CONFECÇÕES LTDA-ME, datados dos dias 21, 22 e 23 de setembro de 2010 (quando a solicitação para a aquisição dos uniformes de inverno só ocorreu no mês de novembro), os quais foram juntados por KARIN SABEC VIANA à solicitação de material, sendo certo que mencionados orçamentos não estavam aptos a demonstrar que os preços discriminados nas atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo seriam compatíveis com os praticados no mercado, por não conterem os dados necessários à identificação das propostas de preço.28 A então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, sempre agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, salientou, falsamente, que o procedimento de adesão à ata de registro de preço,

conhecido como “carona”, proporcionaria à

Administração Pública os seguintes benefícios: “vantajosidade na agilidade da contratação,

considerando

que

não

necessidade

de

realização

de

procedimento licitatório, cuja tramitação instrumental é morosa, frente à necessidade urgente da Secretaria Municipal de Educação em iniciar o ano letivo de 2011, com os uniformes já adquiridos, bem como a vantajosidade econômica pautada na questão de que mediante os quantitativos adquiridos e a qualidade apresentada nos itens, os valores estão abaixo do mercado”, o que, evidentemente, não correspondia à verdade. 28

De acordo com a Controladoria Geral do Município, esses orçamentos não foram elaborados para atender às necessidades do Município de Londrina, já que os preços neles indicados não fazem referência ao quantitativo adquirido, a forma de entrega dos materiais, além de não apresentarem a especificação dos produtos para que fossem comparados com aqueles que seriam adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação. (DOC 11 – Relatório Controladoria e DOC 17 – Orçamentos apresentados pelas empresas Iridium, Kriswill e CDF Cia do Futuro em 21, 20 e 23.09.10) Também em relação a esses orçamentos a Controladoria-Geral do Município apontou fortes elementos que revelam fraude, em razão de coincidências de endereço e telefone, o que foi admitido, posteriormente pelos requeridos Wilson Yoshida, José Lemes e Claudiane Mandelli. DOC 15

34


Na sequência, o então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, igualmente agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, solicitou autorização do Município de São Bernardo do Campo/SP para utilizar a ata de registro de preço nº 001/2010, para a compra dos uniformes de inverno, tendo obtido a concordância do Município de São Bernardo do Campo/SP e da empresa CAPRICÓRNIO S/A (representada por MARCOS

DIVINO

RAMOS),

cujos

proprietários,

os

requeridos

JÚLIO

MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI, expressamente autorizaram o uso de referida ata e concordaram com o fornecimento dos materiais, sempre através de documentos

que

objetivavam

simular

a

licitude

do

procedimento

e,

principalmente, dissimular as avenças ilícitas dos integrantes da organização criminosa.(DOC.18) Mesmo sem motivação válida para amparar a adesão à ata de registro de preços, no dia 02 de dezembro de 2010 o Secretário Municipal de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO, igualmente agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, autorizou a contratação por inexigibilidade de licitação e a aquisição de uniformes de inverno, por meio da adesão à ata de registro de preço nº 001/2010, do Município de São Bernardo do Campo/SP.29 Por sua vez, HOMERO BARBOSA NETO, atuando em concurso de vontades com MARCO ANTONIO CITO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, determinou a 29

Registre-se que, tanto o pedido da Secretaria Municipal de Educação como a autorização para a contratação por Inexigibilidade de Licitação, ocorreram após orientação emitida pela Controladoria-Geral do Município (CI 612/2010- DOCs. 19 e 20) no sentido de que a administração municipal se abstivesse de aderir às atas de registros de preços de outros órgãos, das quais não tivessem participado, aguardando-se resposta a consulta efetuada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná , a respeito da legalidade da utilização do “carona”29. Posteriormente, o TCE decidiu pela impossibilidade da utilização desse Instituto. (DOC.11.7 e DOC 21).

35


edição, em 29 de dezembro de 2010, do Decreto Municipal nº 1329, autorizando o Executivo a utilizar as Atas de Registro de Preço nº 001/2010, do Município de São Bernardo do Campo, para a aquisição dos uniformes escolares de inverno, na forma solicitada pela Secretaria de Educação,30 nada obstante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010) padecesse de vício de motivação idêntico ao que consta no Processo Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 (Administrativo n° 786/2010, destinado à compra dos uniformes de verão), visto que as situações fáticas invocadas para amparar a aquisição imediata dos uniformes, tanto de verão, como de inverno, nunca existiram e a adesão às atas de registros de preços não foi economicamente vantajosa aos interesses da administração municipal. Assim, por meio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010), mesmo sem a necessária motivação que pudesse conferir validade à adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, seja pela urgência ou pela vantajosidade econômica, seja pela ausência de fundamento legal,31 os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agentes públicos responsáveis por zelar pelo patrimônio público, agindo em conluio com os particulares MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, fizeram com que o Município de Londrina, adquirisse da empresa CAPRICÓRNIO S/A, uniformes escolares de inverno, pelo valor, à época, de R$ 2.978.400,00 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais).

30

Também em relação a este procedimento de Inexigibilidade, deixou-se de incluir outros servidores que assinaram documentos e atos no curso de seu trâmite, por não se vislumbrar que tais servidores tenham concorrido, dolosa ou culposamente, para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação. 31 Vide art. 25 da Lei nº 8.666/93.

36


Algum tempo depois, a Controladoria Geral do Município passou a fazer algumas apurações em torno da contratação da G8 e da CAPRICÓRNIO, acabando por encaminhar, dentre outras providências, a CI nº 081/2011, de 28 de janeiro de 2011, solicitando da Secretaria Municipal de Educação que fossem atestadas as especificações dos produtos de acordo com a contratação feita pelas empresas, e passou a vistoriar os locais em que os produtos estavam armazenados, a fim de apurar irregularidades no fornecimento dos materiais. Em virtude disso, a requerida KARIN SABEC VIANA, atendendo ao que foi deliberado com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO

CITO,

FÁBIO

PASSOS

DE

GÓES

e

FIDELIS

CANGUÇU

RODRIGUES JUNIOR, não tendo como legitimar as divergências constatadas pela Controladoria Geral do Município entre os materiais efetivamente entregues e os descritos nas atas de registro de preço, elaborou, em 07 de fevereiro de 2011, Termo de Convalidação, com o propósito de conferir aparente validade à aquisição dos uniformes de verão.(DOC.22) Para tanto, os requeridos deliberaram que o Termo de Convalidação fosse corroborado pelo então Procurador-Geral do Município, o requerido FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, o qual, dolosamente, mesmo diante de todos os apontamentos feitos pela Controladoria-Geral do Município (DOC 23), e desconsiderando o fato das alterações terem ocorrido por deliberação verbal, emitiu o seguinte parecer, com conteúdo falso, para cooperar para contratação ilegal das empresas: “Posto isso, estando evidenciado que as alterações promovidas visam o interesse público e que delas não restaram prejuízos ao erário ou a terceiros, esta Procuradoria entende não haver óbice à convalidação promovida pela SME, desde que autorizada pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, visto que é responsável pelas licitações do Município, nos termos do Decreto Municipal nº 52/2010”. (DOC. 24) Com a manifestação favorável de FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, o requerido MARCO ANTONIO CITO, agindo com dolo,

37


autorizou a convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/201032, com o propósito de validar as alterações promovidas nos objetos das contratações, sem o respectivo contrato ou qualquer documento equivalente. Assim, além da contratação direta efetuada ilegalmente por meio de justificativa de inexigibilidade absolutamente fora dos casos previstos em lei, conclui-se que houve evidente vício de motivação nos dois processos administrativos que culminaram na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A, já que KARIN SABEC VIANA e os demais agentes públicos apresentaram razões manifestamente falsas nos processos de compra, a fim de justificar a não realização de procedimento licitatório e a adesão às atas de registro de preço, pelo Município de Londrina. Embora evidente o vício de motivação dos atos praticados por KARIN SABEC VIANA, o requerido FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR emitiu parecer favorável e o requerido MARCO ANTONIO CITO autorizou a convalidação pleiteada pela então Secretária Municipal de Educação, concorrendo ambos, portanto, com a ilegalidade das despesas públicas realizadas por intermédio dessas compras, que não se fundamentaram no interesse público e nas normas que norteiam a Administração Pública, causando prejuízo ao erário. Dessa forma, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, todos agentes públicos municipais, por meio dos Processos Administrativos PAL/SMGP 0786/2010 e PAL/SMGP 1373/2010 realizaram os processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, através da adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo fora das hipóteses legais e inobservando as exigências pertinentes ao instituto de “carona”, evidenciando que estas contratações não foram vantajosas aos interesses da administração pública 32

DOC.25

38


municipal, sendo, ao contrário, lesivas ao erário33, enquanto que os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,

PEDRO

VICTOR

BRESCIANI

e

CLAUDIANE

MANDELLI

concorreram para a consumação da ilegalidade, ao planejá-la e ao prestar auxílio para sua execução, inclusive com a apresentação de orçamentos fraudulentos, e se beneficiaram da inexigibilidade ilegal ao conseguirem que as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. fossem contratadas pelo Município de Londrina. Portanto, as condutas dos requeridos, consistentes nas contratações diretas das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, por adesão às atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, fundadas em hipóteses não previstas em lei para a inexigibilidade e no falso argumento de que seriam vantajosas e propiciariam economia aos cofres públicos, tudo mediante o recebimento de propinas, colidiram frontalmente com o interesse público, haja vista que os materiais adquiridos foram

considerados inadequados às

necessidades dos alunos e foram pagos preços superiores aos praticados no mercado, o que resultou na produção de prejuízo ao erário. Os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR agindo com dolo e em concurso com os terceiros, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,

ELIANE

ALVES

DA

SILVA,

JÚLIO

MANDREDINI,

DANIEL

MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, dispensaram, indevidamente, procedimento licitatório ao instaurarem e conduzirem os Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 33

Ver relatório da Controladoria Geral do Município DOC.11

39


071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, apenas para justificar a adesão às Atas de registros de Preços do Município de São Bernardo do Campo, de forma a privilegiar as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o recebimento de propinas. Assim, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, agindo com dolo, mediante o recebimento de propinas, deixaram de realizar procedimento licitatório e contrataram diretamente a compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal matriculados no ano letivo de 2011, por meio da adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, adquirindo o referido

material

das

empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um milhão, novecentos vinte e dois mil e setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões, quatrocentos cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), totalizando a importância atualizada de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos),34impossibilitando a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a aquisição de produtos realmente compatíveis com a demanda da Secretaria de Educação, o que macula a validade dos Processos Administrativos PAL/SMGP 0786/2010 e PAL/SMGP 1373/2010 que resultaram nos processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, tornando inválidas as contratações deles decorrentes, bem como Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010, e os respectivos pagamentos

efetuados

em

favor

das

empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, e CAPRICÓRNIO 34

Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – (DOC 06.2)

40


S/A. Com tais comportamentos, os requeridos agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, agindo em concurso com os também agentes públicos, os requeridos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, além de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR (estes requeridos já respondem, parcialmente,

por

estes

fatos

na

Ação

Civil

Pública

0026440-

53.2012.8.16.0014), e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, e CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

LTDA.; BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., causaram lesão ao erário no importe de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos e violaram os princípios que norteiam a atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art.10 “caput” e inciso VIII e XII e art. 11 “caput” e inciso I, combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429/02.

FATO II.4- PREJUÍZO AO ERÁRIO DE R$ 2.912.373,51, DECORRENTE DAS CONTRATAÇÕES POR MEIO DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO: “CARONA”

Com os comportamentos acima descritos, com unidade de propósitos e em divisão de tarefas, os agentes públicos, requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA

41


DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, especialmente os que ocupavam as funções de prefeito municipal e de Secretários Municipais de Educação, de Fazenda e de Gestão Pública, e os terceiros, requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A,CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA, BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., além de outras empresas, alegando falsas situações de urgência e vantajosidade, aderiram às atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, para adquirirem uniformes escolares para a rede municipal de ensino de Londrina, das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A, pelo valor atualizado de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos-(DOC 06.16). Nesse sentido, as auditorias realizadas pela própria Controladoria Geral do Município de Londrina e pelo Setor de Auditoria do Ministério Público evidenciaram que a adesão às atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, resultou da prática de uma série de atos ilegais e inválidos, porquanto a alegada urgência para a utilização do “carona” nunca existiu, os uniformes não atenderam à demanda dos alunos de Londrina, havendo verdadeiro desperdício de materiais e recursos públicos; foram pagos preços superiores aos de mercado; que os ítens adquiridos pelo Município de Londrina eram diferentes daqueles constantes das atas de registros de preços de São Bernardo do Campo; o Município de Londrina pagou por serviços não

42


utilizados

(separação,

distribuição,

entrega

dos

materias

nas

escolas),

demonstrando que as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A., não atenderam ao interesse público e representaram prejuízo aos cofres públicos e propiciaram o enriquecimento ilícito dos particulares, mediante o pagamento de propina a agentes públicos.(DOC 06 e seguintes, DOC 11 e DOC 42). O Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC 06 e seguintes, destacando-se os relatórios 117/12 (DOC 06.16), 119/12 (DOC 06.17) e 123/12 (DOC 06.14)) verificou que em relação aos procedimentos de Inexigibilidade decorrentes da “ Adesão às Atas de Registro de Preços do Município

de

São

Bernardo

do

Campo”

foi

possível

apurar

um

sobrepreço/superfaturamento da ordem de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Oportuno destacar trechos do Relatório nº 123/12 (DOC 06.14) do Setor de Auditoria do Ministério Público que após a análise de todas as contratações aperfeiçoadas pelo Município de Londrina (Inexigibilidades de Licitação nº 071/2010 e 0378/2010, Pregão nº 156/2011 e Pregão 21/2012) com as empresas dos GRUPOS G8 e CAPRICÓRNIO, concluiu que houve um prejuízo ao erário municipal que ultrapassa os quatro milhões de reais:

]

(...)

“Portanto, houve excesso no valor pago pelo Município de Londrina às empresas Capricórnio, G8 e CDF pelos uniformes escolares, sendo que ambas as formas de cálculo convergem a montantes superiores a 4 milhões de reais; onde com a aferição do custo do produto (valor absoluto) obteve-se um superfaturamento de R$4.030.278,30 e

43


através da metodologia de preço de mercado (valor relativo), o excesso foi de R$4.075.233,25. Assim, os valores encontrados se confirmam (se validam), demonstrando que os contratos analisados foram significativamente superestimados.

...

Conclusão: o custo do produto determina o valor de venda enquanto que o seu valor de mercado é um referencial limitador para eventuais variações ou negociações. Assim, reportando-nos a todos os trabalhos realizados nestes autos, concluímos que o Município de Londrina teve um prejuízo de R$4.030.278,30 com a aquisição de uniformes escolares, no período entre 2010 a 2012.”

Observa-se que nas contratações decorrentes da utilização da “carona”, apenas no ítem relativo aos tênis, a Controladoria Geral do Município de Londrina (DOC. 11) fez um comparativo com os preços pagos pelo Município de Santos /SP em tênis, cuja especificação é semelhante ao material adquirido pelo Município de Londrina, tendo constatado que uma diferença equivalente a R$ 480.080,00 entre o valor pago pelo Município de Londrina e o preço obtido por meio do processo licitatório realizado no Município de Santos/SP. Na sequência, a Auditoria do Ministério Público efetuou um exame mais completo, abrangendo os levantamentos feitos pela Controladoria do Município, apurando, consoante relatórios nº 101/12, 117/12,119/12 e 123/12 35

que nos itens tênis e meias foi possível sobrepreço/superfaturamento dessas

mercadorias, de R$ 552.840,00 (quinhentos cinquenta e dois mil, oitocentos e

35

DOC 06 e seguintes, DOC 11 e DOC 42.

44


quarenta reais), ou seja, de 72,11% % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que evidencia o prejuízo causado ao erário na aquisição desses itens. No curso das investigações, apurou-se que a quase a totalidade dos bens (exceto tênis e meias) fornecidos ao Município de Londrina pelas empresas do GRUPO G8 E CAPRICÓRNIO eram, de fato, fabricados pelas empresas

do

GRUPO

KRISWILL

(comandado

pelo

requerido

WILSON

YOSHIDA). As empresas dos GRUPOS G8 E CAPRICÓRNIO adquiriam esses produtos do GRUPO KRISWILL a preços compatíveis com os valores de mercado (DOC.06 e seguintes, especialmente DOC 06.12 e 123/12 DOC 06.14) e os repassavam ao Município de Londrina com um sobrepreço que variava entre 47% a 62%, tornando evidente, a um só tempo, que todos esses bens poderiam ter sido adquiridos pelo Município de Londrina de outros fornecedores a um custo muito menor e que a aquisição dos bens dos GRUPOS G8 e CAPRICÓRNIO, em razão da utilização da “carona” representou flagrante prejuízo ao erário municipal, quantificado no montante de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).36 Assim, com os pagamentos efetuados entre dezembro de 2010 e abril de 2011, na cidade de Londrina, decorrentes da adesão ás atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, em concurso de vontades, com os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, permitiram o enriquecimento ilícito das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E 36

Ressalte-se, por fim, que realizando um comparativo entre os bens adquiridos pelo Município de Londrina, com os valores de mercado, o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou que os valores cobrados pelo GRUPO KRISWILL para produzir os bens entregues ao Município de Londrina eram mais altos que os de outros fornecedores, o que reforça a assertiva de superfaturamento dos bens e respectivos valores pagos pelo Município de Londrina aos Grupos G8 e CAPRICÓRNIO.

45


REPRESENTAÇÕES

LTDA

E

CAPRICÓRNIO

S/A37

correspondente

ao

sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Posteriormente,38

parte

dessa

importância,

R$

2.912.373,51, foi utilizada pelos particulares, após processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem e natureza de tais valores, para pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos com os quais estavam associados. Com

tais

comportamentos,

os

agentes

públicos

HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo em concurso com os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, e as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A, praticaram os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, “caput”, inciso I e XII e 11, “caput”, inciso I, combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

FATOS II.5., II.6, II.7, II.8, II.9: CORRUPÇÂO PARA LIBERAR PAGAMENTOS DAS INEXIGIBILIDADES DE 2010- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO

RELACIONADAS

AO

PREGÃO

156/2011-

FRUSTRAÇÃO

DA

LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

FATO

II.5

-

CORRUPÇÃO

PARA

LIBERAR

PAGAMENTOS

DA

INEXIGIBILIDADE DE 2010 E INICIAR NOVA LICITAÇÃO DE 2011 –

37 38

Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – Como descrito nos fatos abaixo.

46


ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS JOSÉ JOAQUIM MATRINS RIBEIRO E LINDOMAR MOTA DOS SANTOS NO VALOR DE R$ 100.000,00.

Após a ilegal convalidação dos atos administrativos já descrita, por volta de março ou abril de 2011, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, dolosamente agindo, deliberaram, notadamente por orientação de LINDOMAR, então secretário de Fazenda, por dificultar novos pagamentos às aludidas empresas – G8 e CAPRICÓRNIO, em virtude dos contratos firmados, de modo a propiciar ambiente favorável ao oferecimento, pelos particulares requeridos, de nova vantagem indevida. Por outro lado, apesar das dificuldades de pagamentos criadas momentaneamente pelos agentes públicos integrantes da organização criminosa, os particulares requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, tinham a pretensão de que o Município de Londrina realizasse nova contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., contemplando outro procedimento licitatório e valores que permitissem promover o desvio de dinheiro público municipal em proveito dos particulares requeridos, os quais, para tanto, deliberaram que ofereceriam vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar as empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente. Em virtude disso, por volta do início de abril de 2011, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ

47


LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas por eles representadas, beneficiárias da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e aos demais agentes públicos, a praticarem atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina realizasse nova contratação das empresas de propriedade de Marcos ou que eram por ele representadas,

especialmente

a

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., Na mesma ocasião, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos ímprobos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e dos demais requeridos, a promessa de vantagem indevida, consistente em quantias em dinheiro que seriam pagas por MARCOS DIVINO RAMOS e outros requeridos. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA deveriam receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que pegar a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção, com verbas provenientes de crime de peculato.

48


Em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, autorizou o pagamento final dos valores devidos às empresas pelos contratos firmados no ano anterior, nas quantias de R$ 2.978.400,00, em 04/04/2011, e de R$ 1.922.700,00, em 11/04/2011, sendo o primeiro para a CAPRICÓRNIO e o último para a G8, bem como autorizou a abertura do processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011, cujo início formal se deu em seguida, no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA em virtude do conluio com os demais agentes públicos, o qual resultou no Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/201139(Fato II-6)

que culminou, como avençado pelos

requeridos, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA. Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 04 de maio de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos40, bem como sua destinação – para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos, promoveu o depósito de R$ 103.000,00, proveniente do peculato descrito no fato anterior, na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no dia 10/05/2010, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA,

39 40

Documentos relativos a esse pregão seguem acostados DOC 26 proveniente do crime de peculato, conforme descrito na denúncia DOC 04

49


que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou os cheques nº 000028 e 000029, nos valores de R$34.500,00 e R$68.500,00, respectivamente, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando R$ 100.000,00 (cem mil reais em espécie), importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, na garagem S2 do estacionamento do Shopping Royal, nas imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, entregou vantagem indevida, representada por aquela quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sacada em espécie, para JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes ímprobos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular. Ato contínuo, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, então vice-prefeito, agindo de acordo com HOMERO BARBOSA NETO e os demais, entregou a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, bem como reteve, para si (JOSÉ RIBEIRO), a outra quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente visando seu próprio enriquecimento ilícito.

50


Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fossem contratadas irregularmente, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados. Com tais comportamentos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente público, agindo em concurso com os requeridos também agentes públicos, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito dos agentes públicos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como parte de um ajuste para que fossem liberados pagamentos em favor das empresas dos Grupos G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e da CAPRICÓRNIO S/A LTDA.

e

que

essas

empresas

fossem

beneficiadas

com

contratações

subsequentes pelo poder Público Municipal, consubstanciando as hipóteses de

51


improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I da Lei 8.429/92.

FATO II.6 – FRAUDE À LICITAÇÃO DE 2011

– PREGÃO PRESENCIAL

156/2011 – IRIDIUM, G8 E CDF Entre o final do mês de abril e início do mês de maio de 2011, finalizadas as contratações decorrentes do “carona”, utilização da Ata de Registros de Preços do Município de São Bernardo do Campo, os agentes públicos, requeridos HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e CLAUDIANE , ELIANE ALVES DA SILVA e CRISTINA INUMARU YOSHIDA,MANDELLI, sob o comando do então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO e MARCOS DIVINO RAMOS, ajustaram que o Município de Londrina iniciaria um novo procedimento licitatório, direcionando o certame para as empresas do Grupo G8 e seus parceiros comerciais, (no caso, a empresa IRIDIUM “Grupo Kriswill”), mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. Assim, no dia 03 de maio de 2011, a então Secretária Municipal de Educação, requerida KARIN SABEC VIANA, orientada pelos correqueridos HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO solicitou uma terceira aquisição de uniformes escolares para os alunos do ano letivo de 2011, sob a justificativa de que a compra realizada por meio do processo do “carona” não foi capaz de atender a necessidade de uniformes para aquele ano letivo.41 Para tanto, no documento de solicitação, a requerida KARIN SABEC VIANA justificou a insuficiência de uniformes, afirmando que houve a necessidade de adequação do tamanho dos uniformes do ano letivo de 2011, em razão de alteração de grade curricular, transferência de alunos e do crescimento dos alunos. 41

(DOC 27 – Solicitação 863/2011)

52


O então Secretário Municipal de Gestão Pública, requerido MARCO ANTONIO CITO, em unidade de desígnios e em divisão de tarefas com os demais requeridos, autorizou, no dia 05 de maio de 2011, a abertura do processo de licitação, na modalidade Pregão Presencial, que recebeu o número 156/201142, objetivando aquisição de uniformes escolares.43 O edital de licitação foi publicado, em definitivo, no dia 14 de setembro de 2011, prevendo a contratação de empresas fornecedoras de quatro lotes de uniformes escolares pelo preço máximo de R$ 2.235.027,48 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), estabelecendo-se, como critério de classificação, a apresentação de amostras pelos licitantes que arrematarem os lotes antes da adjudicação do objeto.44 Seguindo o plano engendrado pelos agentes públicos, com o propósito de direcionar o certame licitatório para atender aos fins ilícitos preestabelecidos pela organização criminosa e beneficiar, indevidamente, as empresas do Grupo G8 e KRISWILL, com contratações para o fornecimento de uniformes escolares, frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação mediante o pagamento de propina, os agentes públicos requeridos, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI e MARCO ANTONIO CITO, e os terceiros requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMOS DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estes agindo sob a liderança de MARCOS,

estabeleceram

que

as

empresas

CDF

IND.

E

COM.

DE

SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDÚSTRIA LTDA (integrante do Grupo G8), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA (integrante do Grupo KRISWILL) e G8 EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (integrante do Grupo G8), participariam do processo licitatório Pregão 156/2011, 42

Vide DOC. 26 (DOC 28) Apurou-se que o procedimento licitatório foi montado com extrema rapidez, tanto que a autorização para a abertura do procedimento licitatório, 05/05/2011, é anterior à emissão de documentos essenciais (declaração de disponibilidade orçamentária e financeira datada de 13/05/2011), que deveriam respaldar a própria solicitação do material. 44 (DOC 29 – Edital do Pregão 156/2011) 43

53


apresentando preços nos lotes 01, 02 03 e 04, de forma a aparentar suposta competição entre si 45. Dando sequência ao planejado, a fim de que a empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA fosse a vencedora neste lote, a empresa IRIDIUM (integrante do Grupo KRISWILL) apresentou amostras que não atendiam às exigências do edital para o lote 01, ensejando a rejeição das amostras e a desclassificação da empresa em relação a esse lote.46 Assim, o lote 01 foi adjudicado para a empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo G8). A reprovação da amostra apresentada pela empresa IRIDIUM no lote 01 reforça o conluio e ajustes entre os requeridos, de forma a beneficiar a empresa CDF, pertencente ao Grupo G8, com a adjudicação do objeto referente ao Lote 01, evidenciando a farsa engendrada pelos requeridos, na medida em que a empresa Iridium (integrante do Grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante dos uniformes fornecidos pelo Grupo G8 ao Município de Londrina, tendo fabricado o objeto adjudicado à empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo G8), no Pregão Presencial nº 156/2011. Analisando o procedimento licitatório, o Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC. 06 e seguintes e 06.11) identificou vários fatos que reforçam o conluio e ajustes entre os requeridos e possivelmente outros agentes ainda não identificados, de forma a garantir que as empresas do Grupo G8 fossem beneficiadas com a adjudicação do objeto da licitação. Com efeito, no Relatório nº 103/2012,47 o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou, quanto ao Lote 01, que das empresas concorrentes, 18 (dezoito) apresentaram propostas, vencendo a 8ª colocada - CDF, desclassificando-se as demais por estarem inabilitadas, por falta de documentação ou por não apresentarem amostras segundo previsão do edital. Assim, enquanto o valor da empresa 45

Nesse sentido, veja Termo de Declarações de Wilson Yoshida dos dias 31/08/2012 e 13/09/2012. (DOC 30) 47 (DOC 06.11) 46

54


classificada em primeiro (IRIDIUM) representaria uma economia de 72,56% em relação ao termo de referência, o valor da vencedora (CDF), representou apenas 45,99%. Apontou-se, ainda, em relação a este Lote que: o valor da empresa vencedora (CDF) é quase 50% superior ao da empresa classificada em primeiro (IRIDIUM), ou seja, o município, apenas neste lote, deixou de economizar R$ 351.168,00; as empresas G8 Com Equip. Serv. e Repres. Ltda., FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 11 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem econômica; as empresas De Cillo e J. Educ. Fabril, assim como Rebru e Douat apresentaram propostas coincidentes entre si, reforçando os indícios de combinação de preços; a empresa Giro apresentou proposta com R$0,01 (um centavo) de diferença destas empresas. Constatou-se, outrossim, que no Lote 02 outras empresas apresentaram propostas, sendo vencedora a 1ª colocada – IRIDIUM. Assim como no lote 01, as empresas G8 Com Equip. Serv. e Repres. Ltda., FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 13 a 21), representando quase ou nenhuma vantagem econômica, identificando-se, a coincidência de preços entre tais empresas ou diferença mínima entre as propostas apresentadas. Já no Lote 03, das empresas concorrentes, 15 (quinze) apresentaram proposta, sendo a vencedora a 8ª colocada (G8). A falta de competitividade entre as empresas licitantes também se verificou na disputa pelo lote 03. De acordo com a ata da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2011, a empresa NILCATEX havia apresentado a proposta mais vantajosa ( DOC 31). Porém, a empresa NILCATEX foi desclassificada do certame, por não ter atendido à convocação para apresentar a amostra no prazo estipulado no edital (DOC 32), o que ensejou a convocação da segunda colocada, a empresa NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA (DOC 33), que teve

55


sua amostra reprovada pela comissão da Secretaria Municipal de Educação (DOC 34). Neste Lote, constatou-se também: que a primeira colocada (CKM) foi inabilitada por falta de documento e as demais, por não apresentarem amostra conforme solicitado em edital; que a diferença da primeira colocada (CKM) para a vencedora (G8), é de R$97.813,00; que as empresas FONTEX, G8 Com Equip. Serv. e Repres. Ltda., 3S & CAMPOS, COLISEU, DOUAT, REBRU, GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência (classificadas de 07 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem econômica; que apresentam preços coincidentes entre si as empresas: 3S & CAMPOS e COLISEU, REBRU e GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J. EDUC FABRIL LTDA.; que a empresa DOUAT apresentou proposta com apenas R$0,01 (um centavo) de diferença das empresas Rebru e Giro. Assim, a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES (Grupo G8) foi convocada para apresentar amostras, que foram aprovadas pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação, no dia 10 de novembro de 2011.48 No Lote 04, das empresas concorrentes, 17 (dezessete) apresentaram proposta, sendo a vencedora a 2ª colocada, empresa IRIDIUM, constando-se que a proposta da primeira colocada (CKM) foi inabilitada por falta de documento e que as empresas COLUP, G8 Com Equip Serv e Repres Ltda, FONTEX, 3S & CAMPOS, COLISEU, REBRU, DOUAT, GIRO e J. EDUC FABRIL LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de referência bem como coincidentes entre si (classificadas de 09 a 17); Portanto, o procedimento licitatório foi instaurado e conduzido de forma a privilegiar as empresas do Grupo G8 e Kriswill, sendo certo que, conforme concluiu o Setor de Auditoria, pelos dados apurados, há indícios de combinação de preços, de não apresentação de documentação ou de amostras segundo 48

edital,

apesar

da

participação

de

21

empresas

no

certame,

(DOC 34)

56


demonstrando que a concorrência foi manipulada para privilegiar as vencedoras IRIDIUM, CDF e G849. Desta forma, concretizando a fraude engendrada para beneficiar as empresas do Grupo KRISWILL e G8, o requerido FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, em divisão de tarefas e unidade de desígnios com os demais requeridos, no dia 18 de novembro de 2011, homologou a licitação e adjudicou os objetos licitados às empresas vencedoras: CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA (lote 03),50 contratando essas empresas pelo valor de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete Reais e vinte e nove centavos) com o Município (Relatório 103/2012 – DOC 06.11). Assim, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI e MARCO ANTONIO CITO agindo com dolo e em concurso com MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, ao instaurarem e conduzirem o certame referente ao Pregão Presencial nº 156/2011, de forma a privilegiar as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, IRIDIUM

INDÚSTRIA

DE

CONFECÇÃO

LTDA

com

contratações

para

fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o recebimento de propinas. Os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA 49

Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta ação, por não ter sido apurado até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos requeridos. Entretanto, as investigações devem prosseguir, (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a inicial para inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem nesse sentido. 50 (DOC 36)

57


DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,

PEDRO

VICTOR

BRESCIANI

e

CLAUDIANE

MANDELLI

concorreram para a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório representado pelo Pregão Presencial nº 156/2011, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo G8 e Kriswill (Iridium) nos lotes 01, 02, 03 e 04 do referido Procedimento Licitatório, com o propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem adjudicados em favor das empresas CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA (lote 03), beneficiando indevidamente essas empresas, com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o pagamento de propinas. Com tais comportamentos, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos art.10º ‘caput” e inc. VIII e XII e 11º “caput” , combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92. Desta forma, o Pregão 156/2011 que resultou nas contratações das empresas CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA (lote 03), pelo valor de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) com o Município e os pagamentos realizados em favor dessas empresas devem ser invalidados, porque decorrentes da prática de atos de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92, impondo-se aos requeridos, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO ANTONIO CITO, MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, e as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO

DE

58


SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA o dever da devolução integral do referido valor.

FATO

II.7-

CORRUPÇÃO

DECORRENTE

DO

PREGÃO

PRESENCIAL

156/2011- LICITAÇÃO 2011- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO NO VALOR DE R$ 100.000,00 – G8 E IRIDIUM

Depois da formalização dos contratos decorrentes do Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais, como secretários municipais, assentiram em cooperar com os seus propósitos ímprobos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, manteve contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, por meio dos quais noticiou a necessidade de conseguir elevada soma em dinheiro, de pelo menos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais.)51 Em virtude disso, por volta do início de janeiro de 2012, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

51

Segundo declarações de KARIN SABEC VIANA, a necessidade de dinheiro de BARBOSA NETO era vinculada a pagamentos que faria a vereadores do Município de Londrina para evitar a instauração da Comissão Processante referente ao “Caso Centronic”, a qual, meses depois, acabou efetivamente instaurada e resultou na sua cassação. A tal propósito, cumpre registrar que assessores diretos de BARBOSA NETO respondem a Ação Penal, em curso na 3ª Vara Criminal de Londrina, justamente pelo fato de corromperem vereadores para evitar tal Comissão Processante.

59


LTDA., beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente ao menos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e aos demais agentes públicos requeridos a praticarem atos de ofício52, quantia que o requerido HOMERO BARBOSA NETO, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos ímprobos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e dos demais. Desta vez, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que receberia, pessoalmente, os valores oferecidos como vantagem indevida, cujos valores, entretanto, deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime contra a administração pública.53 Em consequência da promessa e respectiva aceitação de vantagem indevida (propina), os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, defenderam os interesses das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fossem contratadas irregularmente, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados. Assim, em 26/01/2012, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR 52

Isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados.

53

Ver cópia da denúncia –DOC 04

60


REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, o Município de Londrina efetuou o pagamento da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e R$ 177.038,00, e da quantia de R$ 150.499,99 para a empresa IRIDIUM IND. DE CONFECÇÕES LTDA., conforme empenho nº 40996/2011.54 Logo depois, em 31 de janeiro de 2012, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos (para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos), promoveu a transferência da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)55 para a empresa KRISWILL, dividida em três quantias (sendo uma de R$ 50.000,00 e duas de R$ 25.000,00), e, em seguida, a transferência da mesma importância para a IRIDIUM IND. DE CONFECÇÕES LTDA., dividida em doze quantias (sendo duas de R$ 25.000,00 e dez de R$ 5.000,00), tendo sido depositado o valor de R$ 50.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil e o valor restante (de R$ 50.000,00 também) na conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, ambas pertencentes à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. No mesmo dia, 31/01/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como 54

Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012, (DOC 06.6) Pelo qual a importância de R$ 2.912.373,51 pertencente ao Município de Londrina, foi desviada em proveito dos particulares requeridos. 55

61


propina, emitiu e descontou os cheques nº 000031 e 000032, nos valores de R$ 25.000,00 cada um, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, bem como emitiu e descontou cinco cheques (do nº 000402 a 000406), com o valor de R$5.000,00 cada um, da conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, e outros cinco cheques (de nº 102209 a 102213), também de R$ 5.000,00 cada, de outra conta (nº 08830-8, cujo titular também é a Iridium), promovendo o saque total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública , ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na sequência, no próprio dia 31 de janeiro de 2012, como ajustado com os demais requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, entregou56 vantagem indevida, consistente no valor em espécie de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes ilícitos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância. Com tais comportamentos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se da empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA e para atender aos interesses ilícitos do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND.

56

Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.

62


CONFECÇÕES

LTDA.,

beneficiárias

da

corrupção,

praticaram

atos

de

improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

FATO II.8 - NOVO PAGAMENTO DE PROPINA RELACIONADA À LICITAÇÃO 2011- PREGÃO PRESENCIAL Nº 0156/2011- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO NO VALOR DE R$ 200.000,00

Depois dos pagamentos de propina efetuados no mês de janeiro de 2012, em virtude dos quais os requeridos, agentes públicos, autorizaram

o

pagamento,

pelo

Município

de

Londrina,

dos

valores

correspondentes aos contratos da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., restava, ainda, a pendência do pagamento da quantia de R$ 713.712,00 para a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., igualmente resultante de contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011. Em virtude disso, por volta do início de fevereiro de 2012, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem

63


indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie, importância que o requerido HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos ilícitos aceitou, em seu nome e no dos demais. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de peculato. Em razão da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, autorizou o pagamento do valor integral devido à CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., empresa de propriedade de MARCOS DIVINO RAMOS, pelo contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011, no importe de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), convencionando com MARCOS, desta feita, que primeiramente haveria a transferência pelo Município de Londrina à CIA DO FUTURO e, na sequência, seriam feitos vários pagamentos de propina, em dias diversos do mês de fevereiro, até atingir o montante avençado de R$ 200.000,00. Assim, em 12/02/2012, por determinação de HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, o Município de Londrina

64


efetuou o pagamento da importância total de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), para a empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho nº 40997/2011 e remessa bancária nº 2342.57 Ato contínuo, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia seguinte, em 13 de fevereiro de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, orientou que fosse feito o saque de R$ 30.000,00 de conta bancária, do Banco Daycoval, agência de Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, os quais, contando com a cooperação de CLAUDIANE MANDELLI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de PEDRO VICTOR BRESCIANI, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, efetuaram o saque da dita importância – R$ 30.000,00 sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração

pública

peculato

descrito

anteriormente,

ocultando

e

dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, entregou vantagem indevida consistente no valor em espécie de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de

57

Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 (DOC 06.6)

65


determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular. Prosseguindo, a fim de completar o cumprimento da promessa de vantagem indevida, nos dias 24, 27 e 28 de fevereiro de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos (provenientes de crime contra a administração pública), orientou que fossem feitos, respectivamente, os saques de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de conta bancária, do Banco Daycoval, agência de Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, os quais, contando com a cooperação de CLAUDIANE MANDELLI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de PEDRO VICTOR BRESCIANI, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, , seguiram a orientação de MARCOS e efetuaram, no total, o saque da importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em espécie, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, entregou vantagem indevida, consistente no valor em espécie de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes ímprobos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância. Em

consequência

da

oferta

e

recebimento

da

vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no mês de fevereiro de 2012, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN

66


SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos da empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de lealdade para com a instituição à qual serviam. Com tais comportamentos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se da empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

LTDA.,

beneficiárias

da

corrupção,

praticaram

atos

de

improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO, no valor de R$ 200.000,00 (cem mil reais), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

FATO II.9 – LESÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 693.301,27 DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL 156/2011 – G8 E CDF

Conforme já descrito, no primeiro semestre de 2011 o Município de Londrina, em razão dos ajustes ilícitos entre agentes públicos e os

67


representes das empresas dos GRUPOs G8 e KRISWILL, promoveu o Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado entre os requeridos, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., para a compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal. Outrossim, em virtude da promessa de pagamento de nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, determinou que o Município de Londrina efetuasse o pagamento, em 26/01/2012, da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e R$ 177.038,00, bem como determinaram, em 12/02/2012, que o Município de Londrina efetuasse o pagamento da importância total de R$ 713.712,00 (setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), para a empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho nº 40997/2011 e remessa bancária nº 2342.58 Em

virtude

da

contratação

das

empresas

G8

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., e através do pagamento que determinaram que fossem feitos a estas em janeiro e fevereiro de 2012, no importe de R$ 278.006,00 e R$ 713.712,00, respectivamente, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE 58

Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 -(DOC 06.6)

68


MANDELLI, que representavam a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., permitiram o enriquecimento ilícito das empresas contratadas e de seus representantes legais, pagando sobrepreço dos itens adquiridos, tanto em decorrência dos quantitativos excessivos, quanto da qualidade e dos preços praticados. Com efeito, as auditorias realizadas pelo Setor de Auditoria do Ministério Público evidenciaram que o processo licitatório que teve a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., como duas de suas vencedoras, além da IRIDIUM, representaram elevado prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito dos particulares. Consoante

relatório

105/12

da

Auditoria

do

Ministério Público,59 com relação aos itens de bermudas masculinas e femininas, jaquetas e calças, fornecidos pela CDF – CIA DO FUTURO, foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 551.369,35 (quinhentos cinquenta e um mil, trezentos sessenta e nove reais, trinta e cinco centavos), ou seja, de 189,70 % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os requeridos.(DOC.06.8) O mesmo relatório de auditoria indica que nos itens tênis

cadarço

e

tênis

velcro,

fornecidos

pela

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., foi possível apurar um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias, de R$ 141.931,92 (cento quarenta e um mil, novecentos trinta e um reais, noventa e dois centavos), ou seja, de 99,59% % sobre o custo de produção dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os requeridos.(DOC.06.8) Assim, com os pagamentos efetuados entre janeiro e fevereiro de 2012, em Londrina, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, 59

(DOC 06.8)

69


MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, dolosamente agindo, em concurso de vontades, ora requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 693.301,27 (seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete centavos),60 correspondente ao sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos pelas empresas CDF – CIA DO FUTURO e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA,

consubstanciando

atos

de

improbidade

administrativa previstos nos artigos 10, “caput”, incisos I e XII e art. 11”caput”, inciso I da Lei 8.429/92. Posteriormente,61 parte da importância aproximada de R$ 693.301,27 (seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete centavos), desviada Município de Londrina, portanto objeto material do crime de peculato (crime contra a administração pública) foi utilizada pelos particulares, após processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem e natureza de tais valores, para pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos com os quais estavam associados.

FATOS II.10, II.11, II.12, II.13: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CORRUPÇÃO) E LESÃO AO ERÁRIO RELACIONADAS AO PREGÃO 021/2012 - FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

FATO II.10 - NOVA CORRUPÇÃO PARA CONSEGUIR OUTROS CONTRATOS – LICITAÇÃO DE 2012 – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HOMERO BARBOSA NETO NO VALOR DE R$ 50.000,00

60 61

Somatória dos valores das compras da G8 e da CDF – Como descrito nos fatos abaixo.

70


Na parte final do ano de 2011, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, objetivando que o Município de Londrina contratasse, mais uma vez, as empresas integrantes dos GRUPOS G8 E KRISWILL, de sua propriedade ou que eram por eles representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, contemplando procedimentos e valores que permitissem promover outros desvios de dinheiro público municipal em proveito dos particulares requeridos, decidiram que prometeriam e ofereceriam novas vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a fim de que estes providenciassem meios de contratar mais uma vez as empresas citadas sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente. Exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina, especialmente o prefeito HOMERO BARBOSA NETO e seus comparsas, nesta época destacadamente MARCO ANTONIO CITO, na condição de secretário de Governo, KARIN SABEC VIANA, então secretária de Educação, e FÁBIO CESAR REALI LEMOS, que naquele momento já ocupava o cargo de secretário de Gestão Pública, agindo sob a liderança do primeiro, contribuiriam para os propósitos ilícitos da facção da organização criminosa comandada por MARCOS DIVINO RAMOS, este, por volta de dezembro de 2011, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e material, passou a tratar com o então prefeito municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO, bem como com MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e KARIN SABEC VIANA, além de outros, a respeito de como seriam feitas as

71


novas contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares. Além disso, MARCOS, com apoio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA, estabeleceu com BARBOSA NETO a promessa de vantagem indevida pela utilização dos cargos públicos do prefeito e dos secretários requeridos. Assim, em data não especificada precisamente, porém em dezembro de 2011, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, levando em conta as vinculações ilícitas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para novas contratações ilegais das empresas dos GRUPOS G8 E KRISWILL, de sua propriedade ou que eram por eles representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, pelo Município de Londrina, afirmou a HOMERO BARBOSA NETO que poderia entregar vantagem indevida – em dinheiro – para este e para os demais integrantes do primeiro escalão da Administração Municipal que prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de ofício, consistentes em contratar mais uma vez empresas dos GRUPOS G8 E KRISWILL para fornecer materiais para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares, bem como efetuassem os pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento ilícito destes. Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas com MARCOS DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu contatos com seus comparsas, MARCO

72


ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, e lhes informou que deveriam proceder como proposto por MARCOS, isto é, deveriam praticar atos de ofício em proveito dos particulares, de forma a permitir o enriquecimento ilícito destes, em troca do recebimento de vantagem indevida em dinheiro. Por outro lado, HOMERO BARBOSA NETO sinalizou positivamente para MARCOS DIVINO RAMOS, concordando em receber vantagem indevida que lhe estava sendo prometida, e orientou, dolosamente, ainda no mês de dezembro de 2011, que MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS dessem início ao processo destinado à contratação das empresas do Grupo G8 e KRISWILL, por meio de procedimento de licitação absolutamente ilegal, o que de fato aconteceu no dia 23 de dezembro de 2012, quando, por meio da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201262, instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP 003/2012. Por sua vez, cumprindo o ajustado com HOMERO BARBOSA NETO, em dezembro de 201, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das respectivas empresas ofereceu vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente em novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, o que foi aceito por HOMERO BARBOSA NETO, a fim de determiná-lo e aos demais agentes públicos, a praticarem ato de ofício, isto é, novas intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas 62

(DOC 37)

73


de modo irregular, notadamente através de processo licitatório que escolhesse uma delas para figurar como vencedora. HOMERO BARBOSA NETO também estabeleceu que KARIN SABEC VIANA deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram provenientes de crime de peculato. Dessa forma, no dia 22 de dezembro de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, promoveu o depósito de R$50.000,00, proveniente do crime de peculato descrito acima, na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 22/11/2011, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, emitiu e descontou o cheque nº 00003063 da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie, importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública –

63

Que conforme se observa é imediatamente posterior aos cheques 028 e 029, emitidos em maio de 2011, declaradamente para pagamento a BARBOSA NETO e a seus asseclas.

74


peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS se encontrou, no interior da Prefeitura Municipal de Londrina, nas imediações do próprio gabinete do prefeito, e entregou vantagem indevida, correspondente àquela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sacada em espécie, para KARIN SABEC VIANA, a qual, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, recebeu dita importância e a entregou para HOMERO BARBOSA NETO, a fim de que este a empregasse no interesse da organização criminosa liderada por ele e, principalmente, no seu próprio enriquecimento ilícito. Em consequência da oferta e entrega da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas G8 e IRIDIUM junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através de procedimento licitatório fraudulento, no qual uma das empresas constaria como vencedora, o que de fato foi providenciado por tais agentes públicos ao contratarem a G8 por meio de procedimento de licitação absolutamente ilegal, desencadeado no dia 23 de dezembro de 2012, quando, valendo-se da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201264, instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP 003/2012, vencido por ditas empresas.

64

(DOC 37)

75


Com tais comportamentos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR REALI LEMOS e dos terceiros requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se da empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 e KRISWILL, beneficiárias da corrupção, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO, no valor de R$50.000,00

(Cinquenta

mil

reais),

consubstanciando

as

hipóteses

de

improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

FATO II.11- FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PREGÃO

PRESENCIAL Nº

0021/2012. No dia 23 de dezembro de 2012, portanto, um dia depois do pagamento da vantagem indevida descrita no fato anterior, por meio da Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA, agindo sob o comando de HOMERO BARBOSA NETO e conforme ajustado com os demais requeridos, os agentes públicos MARCO ANTONIO CITO e KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, que representavam os interesses de dois grandes grupos econômicos: o das empresas ligadas à G8 (integrado, dentre outras, pelas empresas SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS 76


EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), e aquele conectado à empresa KRISWILL (integrado pelas empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, a EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, a BYD INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA). solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares (Pregão Presencial 0021/2012).65 Como parte do acordo ilegal já estabelecido com os demais requeridos e de forma a amparar a solicitação de abertura de procedimento visando o registro de preços de uniformes escolares, a secretária KARIN SABEC VIANA determinou que fossem realizadas cotações de preços para formação do preço máximo do processo de registro de preços. Para tanto, a requerida KARIN SABEC VIANA repassou às servidoras da Secretaria de Educação uma lista com o nome das empresas que deveriam ser consultadas: SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (com sede em Matão-SP, empresa do Grupo G8 e que tem como sócios Paulo Robson Ramos e Nelsa de Fátima Ramos, parentes do requerido MARCOS

RAMOS),

MACMASTER

COMERCIO

DE

SUPRIMENTOS

INDUSTRIAIS LTDA (Macaé-RJ), BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ApucaranaPR, empresa do Grupo Kriswill), DOUAT CIA TEXTIL (Joinville-SC) e COLISEU INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (sede em Nova Serrana-MG),66 sempre com o propósito de limitar a concorrência e direcionar o certame licitatório para atender os fins ilícitos preestabelecidos pela organização criminosa.67 Assim, a base documental utilizada pelo Município de Londrina para a formação do preço máximo do Pregão Presencial nº 65

(DOC 38) (DOC 39) 67 Apurou-se, porém, verificando que constavam da relação apresentada pela secretária KARIN SABEC, empresas que já tinham sido processadas em ação promovida pelo Ministério Público, por pertencerem ao mesmo grupo das empresas G8 e KRISWILL, as servidoras da Secretaria Municipal de Educação, encarregadas pela instrução do procedimento administrativo, ampliaram o rol de empresas consultadas na cotação de preços, enviando as solicitações de cotações de preços a várias outras empresas, providência, entretanto, que se mostrou ineficaz para afastar a frustração da licitude do procedimento licitatório.(V. Relatório da Controladoria-DOC 42 e DOC 39) 66

77


0021/2001268, constituiu em propostas apresentadas via e-mail, sem assinatura (Macmaster Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. e da Coliseu Indústria e Comércio Ltda. (fl. 11 e 16) e, portanto, inválidas para amparar a cotação de preços do processo administrativo que exige, no mínimo 3 (três) propostas originais, datadas, contendo o número de CNPJ da empresa, e devidamente assinadas pelos respectivos representantes legais.69 Outrossim, embora o processo licitatório objetivasse o registro de preços do conjunto escolar verão (camisetas e bermudas), conjunto escolar inverno (jaquetas, calças e camisetas manga longa), meia escolar, tênis escolar (infantil e adulto) e mochila escolar, as empresas

MACMASTER

e

SOMAR foram constituídas para o desempenho de atividades econômicas completamente diversas daquelas descritas nos itens cotados pela administração pública municipal de Londrina (DOC 42). 70

68

(DOC 37) Decreto Municipal nº 52, de 26 de janeiro de 2010, ( DOC 40) 70 Atividades econômicas da empresa Macmaster 69

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 46.69-9-99 - """Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças"""

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática Atividades econômicas da empresa Somar

78


A fraude perpetrada pelos requeridos, já na fase da cotação de preços, é tão evidente que as empresas MACMASTER E SOMAR apresentaram, no item “meias”, o mesmo valor nas suas propostas; as empresas BYD (empresa ligada à família do requerido Wilson Yoshida), MACMASTER e SOMAR apresentaram os mesmos valores na cotação de preços e as empresas DOUAT e COLISEU apresentaram o mesmo valor, no item “tênis escolares”, sendo improvável que uma empresa do Estado do Rio de Janeiro praticasse e propusesse exatamente o mesmo preço que uma empresa situada em São Paulo, assim como uma empresa situada em Santa Catarina ofertasse a mesma proposta que uma de Minas Gerais (cf. Relatório da Controladoria do Município). Ademais,

apurou-se

(DOC

42)

que

os

valores

apresentados pelas empresas na cotação de preços são muito próximos entre si, apurando-se que as diferenças entre o menor valor e a média dos valores ofertados dos respectivos produtos variaram de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento) a 10,34% (dez vírgula trinta e quatro por cento) e as diferenças entre o maior valor e a média dos valores ofertados dos respectivos produtos variaram de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), evidenciando, mais uma vez, a fraude na obtenção das propostas para a formação do preço máximo do certame. A cotação de preços utilizou-se de valores de 5 (cinco) empresas, verificando-se que foi feita a cotação (fl. nº 26 do anexo II, volume I) com uma sexta empresa, a CDF Indústria e Comércio de Suprimentos Educacionais e Industriais Ltda., que por algum motivo não foi incluída no cálculo da média do preço de mercado, sendo certo que uma das sócias da CDF, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, é filha da Sra. Maria Aparecida Duarte, uma das sócias da empresa G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., empresa que foi vencedora no certame licitatório.

79


Com base nessas propostas forjadas e inválidas, por intermédio dos requeridos, agentes públicos, o Município de Londrina estabeleceu um valor superestimado para os itens constantes no Edital de licitação, com valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte oito mil e quarenta reais), apurando-se que se fossem comprados todos os lotes nos preços pagos pelo Município em aquisições anteriores, seriam gastos R$ 7.550.700,00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil e setecentos reais), o que resulta em uma diferença a mais de R$ 4.477.340,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e quarenta reais) a ser desembolsada pelos cofres públicos, representando um aumento de 59,30% (cinquenta e nove vírgula trinta por cento).

71

Dando sequência aos atos ilícitos que viabilizariam a contratação

da

empresa

G8

Comércio

de

Equipamentos,

Serviços

e

Representações Ltda., do requerido MARCOS RAMOS, no dia 03 de Janeiro de 2012, FABIO CESAR REALI LEMOS, então Secretário Municipal de Gestão Pública, orientado por HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITTO, autorizou a abertura do processo licitatório na modalidade de Pregão Presencial, que recebeu o nº 0021/2012, de 06/02/2012, objetivando o registro de preços para a eventual aquisição de uniformes escolares destinados aos alunos das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, estimando-se o valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte e oito mil, quarenta reais), com prazo de vigência de 12 meses (DOC 43). Nada

obstante

a

impugnação

apresentada

pelo

Observatório de Gestão Pública para a suspensão do Pregão Presencial nº 0021/2012 (DOC44), o procedimento seguiu o seu curso, realizando-se, no dia 71

A Controladoria-Geral do Município de Londrina constatou que produtos semelhantes foram adquiridos pelo Município de Maringá por um preço menor em relação aos que foram adquiridos pelo Município de Londrina. Segundo a conclusão da Controladoria, existem outras semelhanças (anexos 9 a 11), e apesar da similaridade entre as mochilas a serem adquiridas pelas duas cidades, o valor orçado, que serviu de preço máximo para o processo licitatório em Maringá (anexo 12) foi de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que em Londrina o valor foi de R$ 38,48 (trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o preço de mercado calculado pela Prefeitura de Londrina é 106,44% (cento e seis vírgula quarenta e quatro por cento) superior ao de Maringá. (DOC 42)

80


06/02/2012, a Sessão de lances no Pregão Presencial nº 0021/2012, cuja Ata evidencia que a empresa G8, do requerido MARCOS DIVINO RAMOS sagrou-se vencedora, incialmente, do lote 001, no valor total de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais), observando-se que as demais participantes declinaram, subsistindo a proposta da empresa G8 (DOC 45). Ainda, como parte do acordo ilícito destinado a beneficiar, indevidamente, a empresa G8 com contratações para o fornecimento de uniformes escolares, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos, os agentes públicos, requeridos HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO CITO, FABIO REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estabeleceram que a empresa IRIDIUM (do Grupo KRISWILL) também participaria do processo licitatório apresentando preços, de forma a aparentar suposta competição com a empresa G8, sua parceira comercial, em evidente frustração da licitude do procedimento licitatório.72 Assim, além de participar do lote nº 01, cuja vencedora foi a empresa G8 do requerido MARCOS DIVINO RAMOS, a empresa IRIDIUM, que tem como sócia a requerida CLAUDIANE MANDELLI, funcionária do requerido WILSON YOSHIDA, foi a vencedora do lote nº 04. A empresa IRIDIUM Indústria de Confecções Ltda. participou do processo licitatório Pregão Presencial PG/SMGP nº 21/2012 e após a sessão de lances foi classificada como vencedora do lote 04 – mochila escolar (DOC 46), com valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais) para o fornecimento de 35.000 (trinta e cinco mil) mochilas custando R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) cada. Na fase de apresentação de amostras, a IRIDIUM foi desclassificada por ter a sua amostra reprovada (DOC 47) pela comissão responsável pela análise e elaboração de laudo (conforme item 7.3. do edital). 72

Ver Declarações de Wilson Yoshida, datadas de 31/08/2012 e 13/09/2012

81


A reprovação da amostra apresentada pela empresa IRIDIUM reforça o conluio e ajustes entre os requeridos, de forma a garantir que a empresa G8 fosse vencedora, também, do lote referente às mochilas, evidenciando

que

os

representantes

da

empresa

IRIDIUM,

requeridos

CLAUDIANE MANDELLI, WILSON YOSHIDA e JOSÉ LEMES, devidamente ajustados com os agentes públicos, deliberadamente, apresentaram amostras incompatíveis com as exigências do Edital e do Termo de Referência, já que a empresa IRIDIUM (do grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante das mochilas fornecidas pela empresa G8, ao Município de Londrina. Com a desclassificação da primeira colocada, as demais empresas foram convocadas, na ordem de classificação, a apresentarem suas amostras. As empresas classificadas em 2º, 3º, 4º e 6º lugares foram desclassificadas do certame (DOC 48) por não terem cumprido as exigências habilitatórias, a quinta colocada não apresentou amostra e a sétima teve a amostra reprovada. Sendo assim, a oitava classificada, G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., foi convocada a apresentar sua amostra, que foi aprovada pela comissão (DOC 49).73 Após negociação feita pela pregoeira, a proposta da G8 pelo lote 04 – mochila escolar – ficou em R$ 1.176.000,00 (um milhão cento e setenta e seis mil reais), representando um sobrepreço de R$ 679.000,00 (seiscentos e setenta e nove mil reais) em relação à proposta da empresa IRIDIUM (classificada em primeiro lugar no lote 4). Em 12/03/2012, o requerido FABIO REALI LEMOS adjudicou o objeto desse lote em favor da empresa G8.(DOC 50) Com o resultado (DOC 51), a empresa G8 foi declarada vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de R$ 8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando 73

Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta ação, por não ter sido apurado, até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos requeridos. Entretanto, as investigações devem prosseguir (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a denúncia para a inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem nesse sentido.

82


ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços (DOC 52), dolosamente assinada em 12 de março de 2012 pelos requeridos HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO RAMOS. Com base nessa Ata de Registros de Preços, o Município de Londrina adquiriu a primeira remessa de uniformes escolares da empresa G8, gerando, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos) em favor da empresa G8, conforme Relatório nº 48/2012 do Setor de Auditoria do Ministério Público. Após

essas

constatações

pela

Controladoria do

Município de Londrina, o requerido FÁBIO REALI, com o propósito de dissimular a ilegalidade do procedimento licitatório em tramitação na Secretaria de Gestão Pública, determinou a suspensão dos pagamentos destinados à empresa G8 (DOC 53). Paralelamente, o requerido FABIO REALI LEMOS, conluiado com os demais membros da organização criminosa (co-requeridos), articulava uma forma de restabelecer os pagamentos suspensos, tanto foi apreendido em sua residência pedido formulado pela Empresa G8,74 no sentido de que fossem restabelecidos os pagamentos, fato apenas não concretizado em virtude da cassação do co-requerido e então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO (o que desestabilizou o grupo). 75 Assim, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FABIO CESAR REALI LEMOS frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, representado pelo Pregão Presencial nº 021/2012, ao instaurarem e conduzirem o procedimento licitatório destinado a possibilitar as futuras contratações da empresa

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA., para fornecimento de bens com valores acima dos 74

Conf. auto de exibição e apreensão de objetos, apreendidos na residência de FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS. (DOC 41) 75 Com a assunção do novo Secretário de Gestão Pública, o Município de Londrina anulou o Pregão Presencial nº 0021/2012 (DOC 54), em razão das ilegalidades apontadas pela Controladoria-Geral do Município e das investigações sobre a fraude no procedimento licitatório destinado ao registro de preços do uniformes escolares de 2012, levada a efeito pelo GAECO e Promotoria do Patrimônio Público de Londrina.

83


de mercado, permitindo o enriquecimento ilícito do requerido MARCOS RAMOS e de seus parceiros comerciais, mediante o recebimento de propinas. Os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA e PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por sua vez, dolosamente e agindo em concurso, concorreram para a frustração da licitude do procedimento licitatório representado pelo Pregão Presencial nº 021/2012, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo G8 e Kriswill (Iridium) para a composição dos preços máximos que constariam do Edital de Licitação, e de empresas para apresentarem propostas nos lotes 01 e 04, com o propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem adjudicados em favor da

empresa

G8

(vantagem

decorrente

da

adjudicação),

beneficiando

indevidamente essa empresa e os seus parceiros comerciais (empresas Iridium e Kriswill), com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina, por preços superfaturados. Com tais comportamentos, os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos art.10º ‘caput” e inc. VIII e XII e 11º “caput” , combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92. Resta

evidente,

portanto,

que

o

PREGÃO

PRESENCIAL nº 0021/2012 que resultou na contratação da empresa G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA, para o fornecimento de bens ao Município de Londrina e que gerou, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos) a esta empresa é inválido (fato já declarado administrativamente, com a anulação do Pregão), já que decorrentes da prática de atos de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92. Invalidado

o

procedimento

que

ensejou

as

contratações, inválidos são os pagamentos realizados em favor da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, impondo-se aos requeridos, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC

84


VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO ANTONIO CITO, MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, e as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA o dever da devolução integral do valor de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos.

FATO II.12 – LESÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 559.350,84 DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL 021/2012 – G8 . Com base na Ata de Registros de Preços, decorrente do Pregão Presencial nº 0021/2012, o Município de Londrina adquiriu a primeira remessa de uniformes escolares da empresa G8, gerando, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos) em favor da empresa G8, conforme Relatórios do Setor de Auditoria do Ministério Público. Em

virtude

da

contratação

das

empresas

G8

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e através dos pagamentos realizados em favor dessa empresa, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO ANTONIO CITO, agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, permitiram o enriquecimento ilícito da empresa contratada e de seus representantes legais, pagando sobrepreço nos itens adquiridos, no valor de R$ 559.350,84 (quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).

85


Com efeito, as auditorias realizadas pelo Setor de Auditoria do Ministério Público evidenciaram que os valores pagos pelo Municúipio de Londrina para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, representaram elevado prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito dos particulares. O Setor de Auditoria do Ministério Público realizou acurada análise da documentação apreendida nas empresas dos Grupos KRISWILL e G8 e realizou levantamentos comparativos entre os preços pagos pelo Município de Londrina com preços de mercado em vários Municípios brasileiros, inclusive com preços registrados no FNDE- Fundo Nacional de Educação Escolar (que realizou Pregão de registro de preços de uniformes escolares para as redes de ensino no âmbito estadual e municipal) e constatou um sobrepreço nos valores registrados e pagos pelo Município de Londrina, totalizando R$ 559.350,84 (quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme Relatórios 117-12 e os Relatórios 48/12, 107-12, 119-12, 123/12 e outros - DOCs 06 e seguintes). Apurou-se que as empresas do Grupo Kriswill eram as fabricantes, de fato, dos bens fornecidos pela G8 ao Município de Londrina. A G8 encomendou os produtos do Grupo Kriswill e os forneceu ao Município com um sobrepreço que atingiu, no caso da licitação 0021/2012, 125/76% (relatório nº 117-12- DOC 06.16), o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado entre todos os requeridos. Observa-se, uma vez mais, que os requeridos, agindo com unidade de propósitos e divisão de tarefas, favoreceram o GRUPO G8, com contratações lesivas ao erário municipal, evidenciando-se, que o Pregão Presencial não atingiu o escopo de selecionar a proposta mais vantajosa ao município de Londrina, já que os bens licitados poderiam ser fornecidos por inúmeras outras empresas, inclusive pelas empresas do Grupo kriswill, a preços compatíveis com o mercado (DOC.06 e seguintes ).

86


Assim, com os pagamentos efetuados para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, decorrentes do Pregão Presencial nº 0021/2012, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO ANTONIO CITO, agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, PEDRO VITOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, proprietários e representantes das aludidas empresas causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 559.350,84 (quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos pela empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA,

consubstanciando

atos

de

improbidade

administrativa previstos nos artigos 10, “caput”, incisos I e XII e art. 11”caput”, inciso I da Lei 8.429/92.

FATO II.13- CORRUPÇÃO DE MARÇO DE 2012- ACERTOS FINAIS PARA BENEFICIAR A EMPRESA G8 COM CONTRATAÇÕES DECORRENTES DO PREGÃO PRESENCIAL 0021/2012- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO NO VALOR DE R$ 40.000,00

Em razão dos ajustes ilícitos estabelecidos entre os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, e MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, a empresa G8 foi declarada vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de R$ 8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços, que viria a ser assinada, em decorrência dos ajustes criminosos, em 12 de março de 2012, pelos requeridos

87


HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO RAM, para as futuras aquisições de uniformes pelo Município de Londrina. Em virtude disso, por volta do início de março de 2012, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO, na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas requeridos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento da aludida empresa e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados, o que foi aceito por HOMERO BARBOSA NETO. Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO, como prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que eram provenientes de crime de peculato anterior. Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 02 de março de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, promoveu o depósito de R$ 20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI

88


LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. No mesmo dia 02/03/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, emitiu e descontou o cheque nº 000036, no valor de R$ 20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Poucos dias depois, em data de 09/03/2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos prosseguindo na finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos, promoveu o depósito de R$ 20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI. Ato contínuo, no mesmo dia 09/03/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como propina, emitiu e descontou outro cheque, de nº 000037, no valor de R$ 20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do

89


Brasil, sacando tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, entregou vantagem indevida, representada pela quantia total sacada, consistente no valor em espécie de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO, os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes ilícitos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, receberam dita importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais. Em consequência da oferta e recebimento da vantagem indevida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no mês de março de 2012, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular, quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de lealdade à instituição à qual serviam. Com tais comportamentos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR REALI LEMOS e dos terceiros requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA

90


SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se da empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8, beneficiária da corrupção, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO, no valor de R$40.000,00 (Quarenta mil reais), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

FATO II.14- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE KARIN SABEC VIANA NO VALOR DE R$ 10.000,00 Após a oferta e entrega de diversas vantagens indevidas, em virtude das quais os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS, cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto

é,

defenderam

os

interesses

da

empresa

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outras empresas do grupo junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas e pagas irregularmente, notadamente através de procedimentos licitatórios fraudulentos, a requerida KARIN SABEC VIANA foi exonerada por BARBOSA NETO

da Secretaria de

Educação,

em

virtude de

vários

escândalos

administrativos que foram divulgados pela imprensa. Todavia, usando de seu poder de prefeito Municipal, BARBOSA NETO fez com que KARIN SABEC VIANA, ainda sua aliada, fosse contratada pela SERCOMTEL, empresa pública de telefonia, que tem o Município como seu sócio majoritário, na qualidade de assessora da presidência, razão pela qual KARIN mantinha, ainda que internamente, seu prestígio e sua influência sobre a administração do prefeito BARBOSA NETO, inclusive por integrar a mesma organização criminosa que este. 91


Nessa época, por volta do início do mês de abril de 2012, a requerida KARIN SABEC VIANA procurou MARCOS DIVINO RAMOS diversas vezes, afirmando que estava em precárias condições econômicas. Em virtude disso, por volta do início de março de 2012, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a KARIN SABEC VIANA, na época assessora da presidência da SERCOMTEL, portanto funcionária pública, a qual conservava influência na administração de BARBOSA NETO e, sobretudo, na Secretaria de Educação que havia dirigido até poucos dias antes, sendo tal vantagem consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, o que foi aceito por KARIN SABEC VIANA. Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem indevida, no dia 12 de abril de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos – provenientes de crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$ 10.000,00 na conta gerencial 100 do grupo KRISWILL, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA. Ato contínuo, no mesmo dia 12/04/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI, contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI, secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com KARIN SABEC VIANA, sacou tal importância – R$ 10.000,00 – em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o

92


procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos. Na

sequência,

como

ajustado

com

os

demais

requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, atendendo o que lhe fora orientado por MARCOS DIVINO RAMOS, entregou76 vantagem indevida, representada pela quantia total sacada, consistente do valor em espécie de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para KARIN SABEC VIANA, a qual, agindo com dolo, recebeu referida importância. Com tais comportamentos, a requerida KARIN SABEC VIANA, na condição de agente público, agindo em concurso com os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se da empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8, beneficiária da corrupção, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de KARIN SABEC VIANA, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.

III - DO DIREITO:

As provas coligidas aos autos demonstram que, entre os anos de 2010 e 2012, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU

76

Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.

93


RODRIGUES JUNIOR, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS77, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, BYD INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, além de outras, agindo com identidade de propósitos e em divisão de tarefas associaram-se para o fim de praticarem atos de improbidade administrativa que propiciaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da administração pública. Para atingir os propósitos ilícitos, os requeridos estabeleceram que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas dos demais requeridos (terceiros) ou representadas por estes, notadamente a G8 COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA.,

a

CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, sempre por meio de procedimentos ilegais ajustados entre todos, de modo que fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina (por meio de sobrepreços ou superfaturamento) em proveito dessas empresas e, em contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas (propinas) pelos particulares ao prefeito Municipal

HOMERO BARBOSA NETO, ao vice-prefeito JOSÉ

JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e aos demais integrantes do grupo de ímprobos pertencentes ao primeiro escalão da Administração Pública local. Com as contratações ilegais, os requeridos convencionaram que os agentes públicos propiciariam o enriquecimento ilícito das empresas e seus representantes, que

77

Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e aderiu aos propósitos ímprobos e criminosos do grupo. Fabio Reali foi exonerado em 02/08/2012.

94


fossem ajustados nos processos licitatórios fraudulentos que desenvolvessem, sendo que os particulares usariam parte desses valores desviados para pagar os agentes públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento de propina. Estes comportamentos consubstanciaram atos de improbidade administrativa, as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92.

III.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LEI 8.429/92).

Os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, na condição de agentes públicos, agindo em concurso entre si e com os demais requeridos os agentes públicos FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, obtiveram vantagem patrimonial indevida, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 9º “caput” e inciso I da Lei 8.429/92:

Dispõe o artigo 9º da Lei 8.429/92: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”

95


I - Receber, para si ou pra outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto , que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.” ...

Emerson Garcia78, ao comentar esta disposição legal, esclarece que: “A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatro os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público; d) relação de vantagem de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei não deixa margem a dúvidas ao falar em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo...”.

Prossegue o autor:79: ”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento será sempre fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no exercício de suas funções, somente é permitido auferir as vantagens previstas em lei. Inexistindo previsão legal, ilícito será o enriquecimento. No mais, diferentemente do que ocorre no âmbito privado, em raras ocasiões o enriquecimento do agente público importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito 78 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005. 79 ob. cit., p.252.

96


passivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legal prevista no caput do art. 9º. A idéia de empobrecimento é substituída pela noção de vantagem patrimonial indevida, sendo considerado ilícito todo enriquecimento relacionado ao exercício da atividade pública e que não seja resultado da contraprestação paga ao agente, o que demonstra de forma insofismável a infringência dos princípios da legalidade e da moralidade, verdadeiros alicerces da atividade estatal.”.

Mais adiante, complementa o autor80: “Violado o dever jurídico de não enriquecer ilicitamente, ter-se-á configurado o dolo, o que exige que a análise do elemento volitivo do agente não se mantenha adstrita unicamente à sua conduta, mas, primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem não autorizada em lei.”

Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, na condição de agentes públicos, agindo em concurso entre si e com os demais requeridos os agentes públicos FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estes utilizando-se das empresas IRIDIUM INDUSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA e KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA e com o escopo de favorecer as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. , CAPRICÓRNIO S/A., IRIDIUM – IND.

80

ob. cit., p. 251.

97


CONFECÇÕES LTDA., beneficiárias da corrupção, enriqueceram-se ilicitamente, em razão do exercício de cargo, auferindo vantagens patrimoniais indevidas, conforme descrito nos fatos II.2., II.5, II.7., II.8, II.10, II.13 e II.14 desta petição inicial, no total de R$ 550.000,00, que atualizado, perfaz a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e incisos X, XI e XII da Lei 8.429/92.

III.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ENSEJARAM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10º DA LEI 8.429/92).

Os

comportamentos

ímprobos

dos

requeridos

agentes

públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA-EPP;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES

LTDA;

KRISWILL

INDUSTRIA

E

COMÉRCIO

DE

CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., causaram lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos -DOC. 06.15) 81, destacando-se 81

Somatória dos valores de todas das contratações decorrentes da carona, da licitação 156/2011,

Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012.

98


que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento

decorrente

Inexigibilidade de Licitação nº

das

contratações

071/2010 e

dos

Procedimentos

de

nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão

Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 10 “caput” e incisos I, VIII e XII, combinado com art. 3º da Lei 8.429/92:

Dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92:

Art. 10 - constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei e notadamente:

I-facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física o jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1º desta lei;

...

VIII-

frustrar

a

licitude

de

processo

licitatório

ou

dispensá-lo

indevidamente;

...

XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;...

99


Esclarece Wallace Paiva Martins Júnior a respeito desta disposição legal 82: “Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas explicitadas no art. 10, caput: perda, desvio, apropriação, malbarateamento, ou dilapidação, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude (aqui compreendida a imoralidade), é traço essencial à lesividade. Esta é corolário daquela por força de presunção legal absoluta, que nada interfere na mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem sombra de dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o prejuízo patrimonial, enquanto seus incisos indicam situações ilícitas em que a lesão é elementar e decorrente indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e impuseram ônus injusto ao erário, independente de o agente público obter vantagem indevida. Esta, no art. 10, é angariada pelo particular, muito embora possam concorrer, não necessariamente, o enriquecimento ilícito do agente (art. 9), e do particular (art. 10). Combate-se, pois, o enriquecimento ilícito do particular, em regra”.

A respeito do disposto no art. 10, VIII, Emerson Garcia leciona que: “A segunda figura prevista no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92,

consiste

na indevida dispensa do procedimento licitatório. Regra geral, todo contrato administrativo deve ser precedido de licitação. Como exceção, a própria Constituição, em seu art. 37, XXI, previu a possibilidade de sua nãorealização, restando ao legislador ordinário enumerar as hipóteses cuja especialidade não é compatível com a formalidade, o custo e a demora de um procedimento licitatório. Tais situações estão previstas em números clasus no art. 24 e de forma exemplificativa no art. 25 da Lei nº 8.666/93,

82

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 205.

100


os quais versam, respectivamente, sobre os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação (...). Não havendo perfeito enquadramento da situação fática aos permissivos legais ou sendo provada a simulação, ter-se-á a indevida dispensa da licitação e conseqüente configuração da improbidade. Sendo nebulosa a presença das exceções, a regra geral 83

haverá de prevalecer (..)” .

Assim, consoante expresssa disposição legal, caracteriza ato de Improbidade Administrativa, qualquer ação ilícita do agente público que enseje perda patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno (na hipótese, recursos destinados à compra de uniformes para a rede municipal de ensino). Os fatos narrados nesta petição incial, evidenciam que a contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., resultaram dos ajustes ilegais estabelecidos entre os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, mediante a promessa e o pagamento de propina aos agentes públicos, para facilitar e permitir a frustração da licitude dos procedimentos administrativos (inexigibilidades e pregões presenciais), de forma a garantir que as empresas dos Grupos G8, Capricórnio e Kriswill fossem contratadas pelo Município de Londrina. Para conferir aparente legitimidade às contratações das empresas

G8

COMÉRCIO

REPRESENTAÇÕES

LTDA;

DE

EQUIPAMENTOS,

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

SERVIÇOS

E

INDÚSTRIA

E

83

Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 2 ed. Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro, p. 376/377.

101


COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., por meio dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e

nº IN/SMGP 0378/2010,

Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 , os requeridos utilizaram-se de outras empresas dos Grupos para apresentaram propostas e preços apenas para simular processo de competitividade entre as empresas ou suposta vantajosidade nos preços das empresas detentoras das Atas de Registro de Preços. Os requeridos agentes públicos e terceiros praticaram atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, efetiva e presumida, já que, além das fraudes praticadas nos processos de inexigibilidade de licitação e nos Pregões Presenciais, destinadas a favorecer as empresas dos Grupos G8, Kriswill e Capricórnio, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, , JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, forneceram bens com preços superfaturados, causando prejuízo ao erário e permitindo o enriquecimento ilícito das empresas contratadas, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos . Esses

comportamentos

subsumem-se

às

hipóteses

de

improbidade administrativa previstas no artigo 10 “caput” e incisos I, VII e XII, combinado com art. 3º da Lei 8.429/92, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC. 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos), referem-se ao superfaturamento

decorrente

das

contratações

dos

Procedimentos

de

Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº. IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012. Enfatize-se que o legislador ordinário estabeleceu, nos incisos do art. 10 da Lei n.º 8429/92, uma série de comportamentos ímprobos que, uma

102


vez praticados, presumem-se (jure et de jure), como danosos à Administração Pública. Note-se que esta presunção absoluta de dano decorre da natureza das coisas, exatamente porque seria impossível incumbir ao Ministério Público, no manejo de ações civis públicas, o ônus de comprovar o dano efetivo ao erário nas hipóteses de dispensa indevida de licitação ou frustração de licitude do procedimento licitatório. Nada mais exato. A simples não realização de procedimento administrativo que, efetivamente, conferisse a possibilidade de interessados concorrerem para o fornecimento dos materiais pretendidos pela administração pública, por meio da concorrência, e obtivesse a proposta mais vantajosa, escopo máximo da licitação (art. 3º da Lei n.º 8666/93), já configura inegável prejuízo à administração pública. Emerson Garcia84, ao comentar o art. 10, caput, da Lei n.8.429/92 enfatiza que:: “Em verdade, sempre que o ato infringe as normas proibitivas contidas implicitamente nos incisos do art. 10 tem-se a sua inadequação aos princípios regentes da atividade estatal. Por este motivo, o ato será nulo. Sendo nulo o ato, não pode o mesmo produzir efeitos, o que demonstra a sua lesividade sempre que tenha acarretado a diminuição do patrimônio público. Constatada a nulidade e a lesividade, deve ser o patrimônio público recomposto no ‘status quo’, o que torna aplicável a sanção de ressarcimento integral do dano. Este entendimento alcançará todas as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação, acarretando a nulidade do ato e o dever de ressarcir”.

Outrossim, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Mello, já se pronunciou no sentido de que a violação ao princípio da legalidade consubstancia ato lesivo ao erário. Neste sentido, consigne:

84

Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 261, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.

103


“Ação Popular. Procedência. Pressupostos. Na maioria das vezes a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando se dá a contratação, por Município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa”. (STF; RE 160.381⁄SP; Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma; Decisão 29⁄03⁄1994).

Os fatos descritos nesta ação evidenciam que as contratções das empresas ligadas aos Grupos G8, Kriswill e Capricórnio, resultaram da prática de uma série de atos ilegais e inválidos que importaram lesão ao erário no importe total de R$ R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos -DOC 06.15), ressaltando-se que

R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e

nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos-DOC 06.14), correspondem

aos

superfaturamentos

decorrentes

Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº

das

contratações

071/2010 e

dos

nº IN/SMGP

0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012. Assim,

HOMERO BARBOSA NETO,

JOSÉ

JOAQUIM

MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA-EPP;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., submetem-se às disposições contidas na 104


Lei 8429/92, devendo ser condenados, solidariamente e na medida de suas responsabilidades, à devolução dos valores pagos em razão das contratações efetuadas pelo Município de Londrina com as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A. CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA. que totalizaram a importância de R$ R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), ressaltando-se que

R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e

nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos-DOC 06.14), correspondem aos superfaturamentos decorrentes das contratações ilegais, além das demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

III.3- ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTARAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA- VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Deve ser processada em absoluta e irrestrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, segundo expressa dicção legal (art. 37, inciso XXI da CF; art. 3º da Lei de Licitações).

Neste sentido, registre lição de José Afonso da Silva: “O princípio da licitação significa que essas contratações (execuções de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público) ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e

105


do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.”

85

No dizer de Joel de Menezes Niebuhr “a licitação pública tem dois objetivos precípuos que, reunidos, retratam seus elementos conceituais mais destacados. A grande finalidade que dá ensejo ao certame é a busca do melhor e mais vantajoso contrato para a administração pública e a garantia de eqüidade na consecução do procedimento. Estes dois fatores traduzem os princípios da eficiência e da isonomia. Por vezes, ambos podem apontar direções díspares; contudo, o mérito do agente administrativo está em saber conciliá-los.” 86

Extrai-se desta lição que a licitação tem por escopo resguardar dois princípios básicos na administração pública: isonomia e eficiência. O alcance destes fins objetivados pela lei, só será possível com a realização de um regular processo licitatório, dotado de critérios que possibilitem à Administração aferir (e, de fato, obter) a proposta mais vantajosa. As

contratações

das

empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.,

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., por meio dos

Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e

IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 decorreram de atos administrativos ilegais e inválidos praticados com desvio de poder configurando notória violação dos princípios que regem a Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92. 85

Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 22° ed., São Paulo. Ed. Malheiros. 2003. p. 652. 86 Dispensa e Inexigibilidade da Licitação Pública. Editora Dialética, São Paulo, 2003, pág.139.

106


A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que: “A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:..”

Enfatize-se que os Princípios consagrados, expressa ou implicitamente, na Constituição Federal espraiam seus efeitos a todo o ordenamento jurídico, vinculando, a um só tempo, as funções legislativa, executiva e jurisdicional, de tal sorte que a interpretação, criação e execução de toda a legislação infraconstitucional devem conformar-se à Constituição Federal. Neste sentido leciona Emerson Garcia: “Os princípios a exemplo das regras, carregam consigo

acentuado grau

de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção para a inobservância de um padrão normativo cuja reverência é 87

obrigatória” .

Os princípios constitucionais consubstanciam intransponíveis barreiras ao exercício de qualquer função Estatal, servindo de diretivas valorativas para a interpretação (função judiciária), criação (função legislativa) e execução (função executiva) do Direito Positivo. A lei de Improbidade Administrativa, em consonância com a Constituição Federal, também estabeleceu limitações materiais ao exercício da atividade funcional, limitações estas que, uma vez violadas, importa em improbidade administrativa. Assim, dispõe o art. 11 da Lei n.º 8429/92:

87

Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, pág. 39.

107


“Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente”:..

Este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o artigo 4º da mesma lei, que dispõe: “Artigo 4. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

Os fatos descritos nesta petição inicial evidenciam que os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, na condição de agentes públicos, agindo em concurso entre si e com os demais requeridos que figuram no pólo passivo desta ação, violaram, dolosamente, os princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa especialmente, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, ao aceitarem e obterem vantagens patrimoniais indevidas, como parte do ajuste ilícito para beneficiar as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

LTDA. com contratações com o Município de Londrina. Ao contratarem e favorecerem as empresas pertencentes aos GRUPOS G8, KRISWILL e CAPRICÓRNIO, mediante o recebimento de propina, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, agindo em concurso com

108


os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,

ELIANE

ALVES

DA

SILVA,

JÚLIO

MANDREDINI,

DANIEL

MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, violaram, flagrantemente, o Princípio da Legalidade. De efeito, os atos praticados pelos agentes públicos e demais requeridos constituem crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 333, § único 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.; art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98,88 c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P, todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95, além dos art. 9º, 10º da Lei 8.429/92, e art. 37, caput, da Constituição Federal. Celso Antônio Bandeira de Mello89 consigna que: "... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro"

É induvidoso que a conduta de todo agente público90, deve estribar-se nos termos e limites da lei. O particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe; ao administrador, em sentido inverso, apenas é admitido fazer o que a lei expressamente autoriza. No caso vertente, os requeridos praticaram atos expressamente proibidos por lei. 88

Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12. Ob. cit., p. 48. 90 Conforme dispõe o art.2º da lei 8.429/92: “Reputa-se agente público para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” 89

109


Além de ilegais, os comportamentos dos requeridos também foram ostensivamente imorais, já que em total descompasso com o sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa fé exigido pelo senso comum. Emerson Garcia91 delimita, apropriadamente, o princípio da moralidade: “O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o dever de bem administrar.”

Não se pode conceber como moral a conduta de quem se utiliza do respectivo cargo público, para obter vantagens patrimoniais indevidas, permitindo e contribuindo para que recursos que deveriam ser utilizados para a consecução da finalidade de interesse coletivo, no caso, para a aquisição de uniformes para os alunos da rede municipal de ensino, sejam desviados em benefício pessoal ou de terceiros. Os agentes públicos e demais requeridos agiram em total desamparo da boa fé e da honestidade que deve pautar, principalmente, o agente público na condução dos interesses de ordem pública. O princípio constitucional da moralidade administrativa exige do agente público um comportamento ético no exercício de sua função, vedando qualquer conduta voltada para angariar benefícios indevidos em proveito próprio ou alheio, ou para beneficiar ou prejudicar terceiros. Neste sentido ensina REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA: “O administrador público não só tem que parecer honesto, como tem o dever de assim se comportar. Independentemente de ser um princípio constitucional previsto no art. 37 da Constituição da República, há o dever ético de conduta impecável. Não se trata do fato de confundir princípios morais com jurídicos. Cuida-se da incorporação de deveres éticos ao ordenamento normativo.”

91 92

92

Ob. cit., p. 75 e 76. Responsabilidade Fiscal, p.5, Ed. RT., S. Paulo, 2001.

110


Não há dúvida de que os agentes públicos, agindo em concurso com os demais requeridos, infringiram o princípio da moralidade administrativa, ao favorecerem, indevidamente, as empresas e pessoas físicas ligadas aos grupos econômicos da G8, Kriswill e Capricórnio, em troca de vantagens patrimoniais indevidas, causando vultoso prejuízo ao erário. Ressalte-se,

outrossim,

que

os

comportamentos

dos

requeridos afrontaram o princípio da impessoalidade. Com efeito, exige-se do agente público comportamento impessoal na condução dos negócios públicos. Hely Lopes Meirelles93, com habitual propriedade, estabelece os limites da atuação administrativa, ao registrar que: “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.

É inadmissível, portanto, valer-se do cargo público para beneficiar ou prejudicar terceiros, em detrimento do interesse público e coletivo. Neste sentido, orienta-se Carlos Ari Sundfeld94: “...A Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição jurídica acumulada desde nossa Carta Imperial, sujeitou a Administração Pública ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput), em virtude do qual as funções estatais se ligam a finalidades públicas impessoais, metaindividuais, objetivas. Porque a atividade do Estado é impessoal, não pode ser orientada por interesses pessoais, quer do agente, quer do particular, não pode estar embebida de subjetividade, mas de objetividade, não pode privilegiar nem amesquinhar”.

93

Citado por SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994. 94 SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994.

111


Restou demonstrado, portanto, que os requeridos afrontaram os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, o que consubstancia improbidade administrativa expressamente prevista no artigo 11, “caput”, e inciso I da Lei 8.429/92. Ressalte-se, que os terceiros, não agentes públicos, que concorreram para a concretização dos atos de improbidade administrativa descritos nesta ação, sujeitam-se às sanções deles advindas. Com efeito, além dos agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS todos os demais requeridos, pessoas físicas e jurídicas que figuram no pólo passivo desta ação, sujeitam-se às sanções previstas na Lei 8.429/92, na condição de terceiros, por terem concorrido ou se beneficiado da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº. 8.429/9295. Assim, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU

YOSHIDA, PEDRO VICTOR

BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., submetem-se às disposições contidas na Lei 8429/92, devendo ser condenados, solidariamente e na medida de suas responsabilidades, à devolução dos valores acrescidos indevidamente ao patrimonio dos agentes públicos que 95

: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". 112


totalizaram a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06), e dos valores pagos em razão das contratações efetuadas pelo Município de Londrina com as empresas, no total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais ,além das demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

III.4- INVALIDAÇÃO DOS PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN/SMGP 071/2010, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN/SMGP 0378/2010; PREGÃO PRESENCIAL Nº 156/2011; PREGÃO PRESENCIAL 0021/2012

Não restam dúvidas que os requeridos praticaram, por intermédio da divisão de tarefas e identidade de propósitos, uma sequência de atos ilegais que consubstanciam improbidade administrativa, por ensejarem o enriquecimento uilícito de agentes públicos, causarem lesão ao erário e violarem os princípios regentes da atividade administrativa. Demonstro-se que s agentes públicos agindo em concurso com terceiros, praticaram atos de improbidade administrativa que favoreceram pessoas físicas e jurídicas, em detrimento do erário londrinense, mediante o recebimento de propina. Assim, devem ser invalidados pelo Poder Judiciário: a) Os Processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, o Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010 e as respectivas contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 2.002.483,89 (dois milhões, dois mil quatrocentos e oitenta e

113


três reais e oitenta e nove centavos) e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.686.395,34 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos, somatória dos dois contratos= R$ 1.584.404,67 + R$ 3.101.990,67 (decorrentes dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, do Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010), assim como todos os pagamentos realizados em favor destas empresas; b) Pregão Presencial nº 156/201, as contratações das empresas

G8

COMÉRCIO

REPRESENTAÇÕES

LTDA,

DE CDF

EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIA

E

SERVIÇOS

E

COMÉRCIO

DE

SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA., IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, decorrentes do Pregão Presencial nº 156/2011, e os respectivos pagamentos na ordem de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos); c) a contratação da empresa G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA, resultante do PREGÃO PRESENCIAL nº 0021/2012 que gerou, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos), com a correspondente condenação solidária dos requeridos na reparação de dano causado ao erário. Registre, a propósito, a lição de Fábio Osório Medina ao preconizar a declaração de nulidade do ato administrativo fruto de improbidade: “A improbidade administrativa, de fato, uma vez reconhecida, há de ensejar, como regra, a nulidade absoluta do ato administrativo, com efeitos ex tunc e demais consectários legais, dada a natureza significante e grave de ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de suas

114


modalidades: enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios” (p. 132)96.

Conforme já salientado, as contratações das empresas resultaram da prática de atos ilícitos, tendo os agentes públicos prevalecido de suas funções para beneficiarem as empresas contratadas, mediante o recebimento de propinas, permitindo o enriquecimneto ilícito dos terceiros, por meio do superfaturamento de bens fornecidos ao Município de Londrina. Portanto, os pagamentos efetuados em favor das empresas contratadas, implicaram em prejuízo financeiro à Administração, caracterizando ato de improbidade que causa lesão ao erário. Conseqüentemente, não restando dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e efetuaram os pagamentos, o patrimônio Municipal deve ser recomposto ao status quo ante: “Como conseqüência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Temse, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita, pois “quod nullum est, nullum producit effectum”, 97

culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir.”

Ressalta-se que o reconhecimento, com efeito retroativo (ex tunc), da invalidade dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a devolução aos cofres públicos de todo o valor pago às empresas G8 COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA,

CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA. Registre-se que estas empresas, por intermédio de seus representantes legais, participaram ativamente do aperfeiçoamento dos atos

96

OSÓRIO MEDINA, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132. 97

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa; 3 ed. Lúmen Juris, RJ, pág 261.

115


ilegais, razão pela qual deverão devolver o que receberam indevidamente dos cofres públicos. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia que os Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010

e

Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, o Pregão Presencial Nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 serviram para conferir aparente legtimidade às contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA,

CAPRICÓRNIO

S/A,

CDF

INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA. Apurou-se que, com o propósito de auxiliarem os agentes públicos, os sócios ou representantes das empresas contratadas providenciavam propostas ou cotações de preços de outras empresas dos Grupos G8 e Kriswill para serem inseridas nos procedimentos de inexigibilidade ou licitatórios, garantindo, assim, as próprias contratações. Conforme descrito nesta petição inicial, da análise dos documentos pelo Setor de Auditoria do Ministério Público e pela ControladoriaGeral do Município, e pela própria confissão dos requeridos WILSON YOSHIDA, CLAUDIANE MANDELLI, E JOSÉ LEMES DOS SANTOS, constaram-se inúmeras fraudes, evidenciando-se que algumas das empresas utilizadas pelos requeridos foram constituídas ou utilizadas apenas para darem “cobertura“ às demais em procedimentos licitatórios. Constatou-se, dentre outros que, empresas consultadas para apresentarem preços nas cotações de preços ou propostas no âmbito dos procedimentos administrativos possuíam endereços coincidentes, seus sócios tinham vínculos de parentesco com os sócios das empresas contratadas, possuíam ramo de atividade completamente diverso do objeto a ser contratado, evidenciando que as supostas cotações ou competição, destinada a selecionar propostas mais vantajosas ao interesse público, não existiram.

116


Evidente, assim, que agindo em conjunto com os agentes públicos, os sócios e representantes das empresas BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA; KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., SOMAR BR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

DE

ARTIGOS

ESCOLARES

LTDA,

providenciaram

e

apresentaram propostas e orçamentos para amparar a suposta vantajosidade na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA,

CAPRICÓRNIO

S/A,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA. Assim, a participação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., por meio de seus representantes legais, na concretização dos atos ilícitos não autoriza qualquer indenização em seu benefício, exatamente porque concorreram para a sua consumação, sendo, portanto, a nulidade dos atos a elas imputável, nos termos da disposição contida no artigo 59 da Lei 8.666/93.

“Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Paragrafo único. A nulidade nao exonera a Administração do dever de indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que nao lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe eu causa” (grifamos).

Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi gasto pelo Município de Londrina, não lhe ocasionará enriquecimento ilícito, já que tal ente público foi lesado quando os agentes públicos lhe subtraíram a oportunidade de obtenção da proposta mais vantajosa, por meio de processo licitatório regular e

117


contribuíram para o enriquecimento ilícito das empresas, mediante a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas. Assim, não impor às empresas G8 COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA,

CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., e de todos aqueles que contribuíram para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação, a obrigação de devolução dos valores recebidos ilegalmente, implica permitir que se beneficiem da própria torpeza, o que é inadmissível no ordenamento jurídico vigente. A propósito, anote-se a doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “ Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé em coluio com o agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao benefício próprio em detrimento do interesse público, terá ele a obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do contrato. Em um primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do contrato não resultou unicamente de um comportamento da administração, já que o contratado também concorrera para a prática do ato. Identificando o dolo do contratado e ainda que tenha ele cumprido sua parte na avenca e a administração se beneficiado desta, nao fará jus a qualquer indenização, sendo esta, a teor do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a sanção pelo ilícito que praticara. Assim, por força de lei, tanto a ação exclusiva do contratado, como o obrar concorrente, excluem o dever de indenizar. É clara a Lei nº 8.666/93 ao estatuir as regras e os princípios que devem reger o procedimento licitatório e a celebração dos contratos administrativos, nao sendo dado ao contratado que compactuou com a ilicitude alegar o desconhecimento

da

lei,

sendo

este

um

relevante

indício

de

consubstanciação da má-fé. Deve-se acrescer, ainda, o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com sua própria torpeza. Tratando-se de ato ilegal e tendo o contratado concorrido para a sua prática, nada poderá auferir com a sua desonestidade, tendo o dever de restituir o patrimônio público ao status quo, terminando por arcar com o prejuízo que advirá do não-pagamento da prestação que eventualmente cumprira ou com a restituição do que efetivamente recebera. No que concerne a

118


um possível enriquecimento ilícito do Poder Público, é inevitável a constatação de que o acolhimento deste entendimento acabaria por tornar legítimo o constante descumprimento dos princípios da legalidade e da moralidade, fazendo com que sejam sistematicamente suscitados os possíveis benefícios auferidos pelo ente público, o que relegaria a infrigência dos vetores básicos da probidade a plano secundário. Identificada a má-fé do contratado, nao haverá que se falar em enriquecimento ilícito do Poder Público, já que se viu injustamente espoliado. Estando demonstrado que o contratado concorrera para o aperfeiçoamento do ato ilícito que gerou o enriquecimento de outrem, como seria possível sustentar a justiça de eventual recomposição patrimonial? Preserva-se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a perspicácia do contratado de má-fé”

98

Enfatize-se, outrossim, que as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., em flagrante afronta à legislação vigente, importam na nulidade dos referidos atos jurídicos, consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os paradigmas de invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil. Neste sentido, anote-se: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... e) desvio de finalidade.

Conforme enfatizado, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS ao privilegiarem as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E

98

GARCIA, E. E ALVES, R. Pacheco. Improbidade Administrativa – 2ºed. Rio de janeiro, 2004. p. 475/477.

119


REPRESENTAÇÕES

LTDA,

CAPRICÓRNIO

S/A,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., nas contratações efetuadas com o Município de Londrina, praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele previsto na regra de competência administrativa (desvio de poder ou finalidade), pois incumbe ao agente público a realização de atos administrativos com vistas à satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-administrativos dela decorrentes, autorizando a sua invalidação pelo Poder Judiciário. Os atos que quer se invalidar, porque eivados de vício irreparável, violam os ditames legais e acarretam prejuízo aos cofres públicos, legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do ato administrativo de forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos expressamente consagrados na Constituição Federal, sobretudo da Legalidade, Moralidade e Impessolidade. Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da Lei de Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há que se declarar inválidos os atos administrativos realizados entre empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

LTDA., por meio dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, já que praticados com notório desvio de poder e mediante pagamentos de propinas que somaram a importância de R$ 589.613,0099 e que resultaram nos pagamentos em favor destas empresas, no valor atualizado de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), exigindo-se a devolução aos cofres públicos de todo o valor que lhes foi pago com a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no aperfeiçoamento dos atos ilícitos. 99

DOC. Informação 068/12 do Setor de Auditoria.

120


Ressalte-se que, desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos-DOC 06.14), correspondem ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012. Outrossim,

os

terceiros,

não

agentes

públicos,

que

concorreram para a concretização dos atos de improbidade administrativa descritos nesta ação, sujeitam-se às sanções deles advindas. Com efeito, além dos agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, todos os demais requeridos, pessoas jurídicas que figuram no pólo passivo desta ação, sujeitam-se às sanções previstas na Lei 8.429/92, na condição de terceiros, por terem concorrido ou se beneficiado da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº. 8.429/92100. Assim, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU

YOSHIDA, PEDRO VICTOR

BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, e as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL

INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., submetem-se às

disposições

contidas

na

Lei

8429/92,

devendo

ser

condenados,

solidariamente e na medida de suas responsabilidades, à devolução dos 100

: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". 121


valores pagos em razão das contratações efetuadas pelo Município de Londrina com as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES

LTDA;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., que totalizou a importância atualizada de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com superfaturamento de R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos-DOC 06.14), além das demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

III.5. COMPORTAMENTOS DOS REQUERIDOS À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92.

As pessoas físicas e jurídicas que figuram no pólo passivo desta ação devem ser responsabilizados, naquilo que lhes couber, por terem contribuído, subjetiva e objetivamente, para a concretização dos atos de improbidade administrativa e deles se beneficiado. Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS agindo em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estes utilizando-se das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA-EPP;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

122


COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., tiveram atuação efetiva na consecução dos atos de improbidade narrados nesta inicial. Já se descreveu como os fatos transcorreram. Contudo, visando imputação objetiva e separada a cada um dos requeridos, em resumo, passa-se à descrição de suas condutas da seguinte forma:

1.O

requerido

HOMERO

BARBOSA

NETO,

que

foi

empossado Prefeito Municipal no dia 01/05/2009, foi o grande articulador do esquema de corrupção e desvio de recursos públicos descrito nesta ação. Agindo dolosamente e dirigindo as ações dos demais, idealizou aproveitar-se das funções inerentes aos cargos para os quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com estes que fariam gestões concertadas para alcançar o desiderato da quadrilha, tudo de forma que, como líder, não ficasse exposto a riscos de descoberta de seu concurso para os atos ilícitos, indicando aos seus subordinados as atividades que deveriam promover no interesse do grupo de ímprobos. Assim, HOMERO BARBOSA NETO, na condição de prefeito municipal, organizou e dirigiu as ações dos demais agentes públicos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e FABIO CESAR REALI LEMOS, todos vinculados à Prefeitura Municipal de Londrina, determinando de maneira velada a execução de contratações de serviços e aquisições de materiais de maneira fraudulenta, de modo a permitir o desvio de recursos públicos em proveito de particulares e, de consequência, proporcionar o recebimento de vantagens indevidas (propinas) desses mesmos particulares interessados em fornecer serviços ou materiais ao Município de Londrina. Dando concretude aos propósitos ímprobos, no início do segundo semestre do ano de 2010, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE

123


GÓES e KARIN SABEC VIANA, na condição de agentes públicos, mantiveram contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e JOSÉ LEMES DOS SANTOS, com a finalidade de ajustar vantagens indevidas que seriam oferecidas para os ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de Londrina em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como a simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das empresas pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de cometer os atos ilícitos pretendidos pelos ora requeridos, com a obtenção de lucros ilícitos para todos. Para

atingir

os

propósitos

ilícitos,

os

requeridos

estabeleceram que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas dos demais requeridos (terceiros) ou representadas por estes, notadamente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, sempre por meio de procedimentos ilegais ajustados entre todos., de modo que fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina em proveito dessas empresas por meio de sobrepreços ou superfaturamento e, em contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas (propinas) pelos particulares ao prefeito Municipal

HOMERO BARBOSA NETO e a outros integrantes do

grupo de ímprobos pertencentes ao primeiro escalão da Administração Pública local, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento de propina. É necessário enfatizar que HOMERO BARBOSA NETO comandou o esquema de corrupção descrito nesta ação e dirigiu as ações dos demais. Como Prefeito Municipal, idealizou aproveitar-se das funções inerentes aos cargos para os quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com estes que fariam gestões concertadas para alcançar o desiderato da quadrilha, tudo de forma que, como líder, não ficasse exposto a riscos de descoberta de seu

124


concurso para os atos ilícitos, indicando aos seus subordinados as atividades que deveriam promover no interesse do grupo de ímprobos. A “teoria do domínio do fato”, que encontra no jurista e filósofo alemão Hans Wezel seu maior expoente, surge a partir de uma nova concepção da teoria do delito, cuja principal vertente é descortinar os verdadeiros idealizadores de grandes empresas delituosas, no mais das vezes incrustadas em altos escalões do poder estatal. Para tanto, superam-se os tradicionais paradigmas de autoria arraigados na doutrina, segundo os quais são autores do delito somente aqueles que praticam a conduta típica. Com isso, tem-se como sujeito ativo de determinada conduta típica o indivíduo que, embora não praticando a conduta descrita no verbo da norma penal, domina finalisticamente a ação dos demais, determinando como, onde e quando, será levada a efeito a atividade criminosa. Idealiza e distribui a tarefa de cada integrante do grupo, estabelecendo o modus operandi, local, tempo, escolha da vítima e planejamento do delito: é o chamado “homem inteligente”. Isso não implica dizer necessariamente que o conceito tradicional de autor do delito esteja superado. A teoria do “domínio do fato” representa na verdade um complemento à teoria restritiva da autoria delitiva. Enfim, a teoria do “domínio do fato” modifica estruturalmente o conceito de autor, ampliando-o justamente para alcançar aqueles indivíduos que, embora distantes da execução da atividade criminosa, estão próximos do seu núcleo de decisão e coordenação, servindo como mais um elemento de convicção a influir na decisão do julgador. Diante dos casos concretos, sobretudo diante de uma sofisticada distribuição de tarefas para a concretização de fatos delituosos, tornase impossível demonstrar que o idealizar do fato praticou atos executórios descritos pela lei penal (sobretudo porque, no mais das vezes, o autor intelectual não praticou qualquer ato executório de desvios do dinheiro público, mas valeu-se

125


de seu comando para determinar, a seus assessores e comandados, a realização destes comportamentos típicos). Contudo, estando configurada a sua liderança sobre os demais agentes, a condenação passa a ser medida imperiosa, encontrando esteio justamente na teoria do domínio do fato. Esta petição inicial descreve pormenorizadamente a conduta do requerido, sendo instruída por farta prova documental, que fornece sólidos elementos de convicção a demonstrar a decisiva e direta participação de HOMERO BARBOSA NETO nos atos de improbidade noticiados. Em razão desses acordos ilícitos e diante da identidade de propósitos consistente em desfalcar o erário municipal com o fim de obter o próprio enriquecimento ilícito e de outros agentes públicos, mediante o recebimento de propinas, entre os anos de 2010 e 2012, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, ajustou com os demais requeridos agentes públicos e terceiros, a contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS

EDUCACIONAIS

E

INDUSTRIAIS

LTDA

e

a

IRIDIUM

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº

071/2010 e

nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão

Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, agindo em concurso com os demais agentes públicos, obteve vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 440.000,00, (quatrocentos e quarenta mil reais), além de concorrer para o 126


enriquecimento ilícito dos agentes públicos José Joaquim Martins Ribeiro e Lindomar Mota dos Santos, no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo a quantia de R$ 540.000,00, que atualizada atinge a importância de R$ 579.120,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos-DOC 06)101 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 desta petição inicial. Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido HOMERO BARBOSA NETO, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram seu próprio enriquecimento ilícito e de outros agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade

administrativa,

consubstanciando

as

hipóteses

de

improbidade

administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizados pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.

2. O requerido MARCO ANTONIO CITO,

102

Secretário de

Gestão e de Governo, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas

G8

COMÉRCIO

REPRESENTAÇÕES SUPRIMENTOS

LTDA.,

DE a

EDUCACIONAIS

EQUIPAMENTOS,

CAPRICÓRNIO E

INDUSTRIAIS

S/A

SERVIÇOS LTDA.,

LTDA

e

a

a

E CDF

IRIDIUM

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC 06.15), 101

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. Não se imputou a Homero Barbosa Neto a co-autoria na propina de R$ 10.000,00 recebida por Karin Sabec. (DOC 06) 102 Exerceu o cargo de Coordenador do PROCON-LD de 01/05/2009 a 13/10/2009; o cargo de secretário municipal de Governo de 07/06/2011 a 03/04/2012; acumulou o cargo de secretário de Gestão Pública de 08/10/2009 a 01/06/2011.

127


destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e

nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão

Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Registre-se que não se pleiteia, em relação a MARCO ANTONIO CITO, a condenação pela prática dos atos ímprobos descritos no fato II.3 e em parte do fato II.4, já que este pedido já consta da Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, conexa a esta Ação. Assim, o requerido MARCO ANTONIO CITO, deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos)103, referentes às contratações ilegais resultantes dos Pregões Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos).104 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos no valor de R$ 540.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 579.120,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos-DOC. 06)105 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 desta petição inicial.

103

Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) que já foi atribuído ao requerido Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 104

R$ 4.529.622,04- R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 002644053.2012.8.16.0014 105 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. Não se imputou a Marco Antônio Cito a co-autoria na propina de R$ 10.000,00 recebida por Karin Sabec.

128


Com tais comportamentos, MARCO ANTONIO CITO praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade

administrativa,

consubstanciando

as

hipóteses

de

improbidade

administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 3. A requerida KARIN SABEC VIANA,106 Secretária da Educação, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Registre-se que não se pleiteia, em relação a KARIN SABEC VIANA, a condenação pela prática dos atos ímprobos descritos no fato II.3 e em parte do fato II.4, já que este pedido já consta da Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, conexa a esta Ação. Assim, a requerida KARIN SABEC VIANA, deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, 106

Nomeada para o cargo de secretária de Educação por meio do decreto-ato nº 00599/2010, em 15/06/2010, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina, e exonerada de tal cargo em 03/04/2012.

129


setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos)

107

, decorrentes das contratações ilegais resultantes dos Pregões

Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos).108 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)109 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Com tais comportamentos, KARIN SABEC VIANA praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade

administrativa,

consubstanciando

as

hipóteses

de

improbidade

administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizada pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.

4. JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, vice Prefeito do Município de Londrina, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

107 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014. 108 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 109 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

130


REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos- DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial. Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito, no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos -DOC.06)110 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial. Com tais comportamentos, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizada pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.

5.

LINDOMAR

MOTA

DOS

SANTOS,111Secretário

da

Fazenda, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8

110

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. Nomeado para o cargo de secretário de Fazenda em 15/04/2010 e exonerado em 21/05/2011, tendo sido nomeado novamente para o mesmo cargo em 02/08/2012 e exonerado em 11/09/2012, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina. 111

131


COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial. Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito, no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos -DOC. 06)112 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial. Com tais comportamentos, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizada pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 6. FÁBIO PASSOS DE GÓES113, Chefe de Gabinete, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO

112

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06) Primeiramente exerceu o cargo de Secretário de Planejamento entre 01/05/2009 e 21/12/2009. Em seguida foi nomeado para o cargo de chefe de gabinete em 30/12/2009 e exonerado em 02/05/2011. Depois, exerceu o cargo de secretário de Planejamento do dia 02/05/2011 a 11/07/2011. 113

132


DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA.

e

CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial. Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos -DOC.06)114 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial. Com tais comportamentos, FÁBIO PASSOS DE GÓES praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 7. FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,115ProcuradorGeral do Município, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao

114 115

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06) Nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município em 03/12/2010 e exonerado em 10/05/2011.

133


erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial. Registre-se que não se pleiteia, em relação a FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, a condenação pela prática dos atos ímprobos decorrentes do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 0071/2010, descritos no fato II.3 já que este pedido já consta da Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, conexa a esta Ação. Assim,

o

requerido

FIDELIS

CANGUÇU

RODRIGUES

JUNIOR, deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$ 3.348.294,43 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos- DOC.06.15) relativo às contratações ilegais resultantes do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 0378/2010, além do superfaturamento nas contratações decorrentes dos Processos de Inexigibilidade nº 0071/2010 e 0378/2010, no valor de R$ 2.400,556,67 (dois milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos)116 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito, no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e

116

R$ 2.400,556,67, correspondem a R$ R$ 2.912.373,51 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado nas contratações ilegais decorrentes da carona, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014

134


nove centavos -DOC. 06)117 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial. Com tais comportamentos, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 8. FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS

118

, Secretário de Gestão

Pública, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 2.250.193,23 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e vinte e três centavos- DOC. 06.15), destacandose que desse valor, R$ 1.252.652,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações do Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descrito nos fatos II.9 e II.12 da petição inicial. Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 390.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 412.524,75 (quatrocentos e doze mil,

117

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06) Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e aderiu aos propósitos ímprobos e criminosos do grupo. Fabio Reali foi exonerado em 02/08/2012. 118

135


quinhentos e vinte quatro reais e setenta e cinco centavos-DOC.06)119 , conforme descrito nos fatos II.7, II.8, II.10 e II.13 desta petição inicial. Com tais comportamentos, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.

9. MARCOS DIVINO RAMOS liderou organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. O requerido MARCOS DIVINO RAMOS, ajustou com os demais requeridos agentes públicos e terceiros, as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. 119

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06)

136


Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)120 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário

e

violaram

os

princípios

regentes

da

atividade

administrativa,

consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 10. WILSON MAKOTO YOSHIDA integrou organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. O requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, ajustou com os demais requeridos agentes públicos e terceiros, as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,

120

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

137


causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) -DOC. 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)121 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário

e

violaram

os

princípios

regentes

da

atividade

administrativa,

consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 11. JOSÉ LEMES DOS SANTOS integrou organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a

121

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria (DOC 06)

138


licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. O requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS, ajustou com os demais requeridos agentes públicos e terceiros, as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)122 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário

e

violaram

os

princípios

regentes

da

atividade

administrativa,

consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos 122

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

139


artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 12. JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI integraram organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. Na condição de terceiros, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos concorreram para as contratações ilegais das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e

nº IN/SMGP 0378/2010, conforme

descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial. Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreram para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos -DOC. 06)123 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial.

123

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

140


Com tais comportamentos, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizados pela devolução destes valores, com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 13. CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU YOSHIDA integraram a organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. As

requeridas

CLAUDIANE

MANDELLI

e

CRISTINA

INUMARU YOSHIDA concorreram com os demais requeridos agentes públicos e terceiros, para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) –DOC. 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº

071/2010 e

nº IN/SMGP

0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações 141


ilegais, as requeridas CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU YOSHIDA, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreram para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)124 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por todos esses comportamentos ímprobos, as requeridas CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU YOSHIDA, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade

administrativa,

consubstanciando

as

hipóteses

de

improbidade

administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizada pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 14. PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA integraram a organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. As requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA concorreram com os demais requeridos agentes públicos e terceiros, para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO DE

124

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA.,

a

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06)

142


CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, as requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreram para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)125 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por todos esses comportamentos ímprobos, as requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizada pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 125

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

143


15. PEDRO VICTOR BRESCIANI, integrou organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos. O requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI concorreu com os demais requeridos agentes públicos e terceiros para as contratações ilegais das empresas

G8

COMÉRCIO

REPRESENTAÇÕES SUPRIMENTOS

LTDA.,

DE a

EDUCACIONAIS

EQUIPAMENTOS,

CAPRICÓRNIO E

INDUSTRIAIS

S/A

SERVIÇOS LTDA.,

LTDA

e

a

a

E CDF

IRIDIUM

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº

071/2010 e

nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão

Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06.)126 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.

126

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06)

144


Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário

e

violaram

os

princípios

regentes

da

atividade

administrativa,

consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 16. A

empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual IMPORTAÇÃO

E

EXPORTAÇÃO

FIO PARANÁ COMÉRCIO,

LTDA-EPP,por

intermédio

de

seus

representantes, especialmente o requerido MARCOS DIVINO RAMOS concorreu e se beneficiou dos atos de improbidade administrativa descritos nesta ação. Em razão dos ajustes ilícitos articulados e executados por MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos, garantiu-se as contratações ilegais da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, decorrentes dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Registre-se que em relação a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial dos referidos valores, já que parte dos fatos 145


descritos no fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014, em que a G8 figura como requerida. Assim, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP,deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$ 7.422.855,67 (sete milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos)127, além do superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos).128 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES

LTDA

com

as

contratações ilegais, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com os demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)129 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por ser beneficiária direta e por ter concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92art. 10 “caput e inciso VIII e art. 11 “caput, e inciso I, combinado com o artigo

3º,

todos

EQUIPAMENTOS,

da

Lei

8.429/92,

SERVIÇOS

E

a

empresa

G8

REPRESENTAÇÕES

COMÉRCIO LTDA,

atual

DE FIO

PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP deve ser condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 127 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ 2.002.483,89 (dois milhões, dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 128 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 129 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria (DOC 06)

146


17. A empresa CAPRICÓRNIO S/A, por intermédio de seus representantes JULIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI e do requerido MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos, garantiu-se as contratações ilegais da empresa as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial. Registre-se que em relação a empresa CAPRICÓRNIO S/A LTDA, pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial dos referidos valores, já que parte dos fatos descritos nos fatos II.3 e II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, em que a CAPRICÓRNIO figura como requerida. Assim,

CAPRICÓRNIO

S/A

LTDA

deve

responder,

solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.488.750,95130 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), além do superfaturamento no valor de R$ R$ 2.400,556,67(dois milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).131 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais os seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreram para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 150.000,00, que 130

Diferença entre R$ 7.175.146,29 e o valor de R$4.686.395,34, que já consta da ação civil nº R$ 2.912.373,51 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 002644053.2012.8.16.0014

131

147


atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos -DOC.06)132 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial. Por ser beneficiária direta e por ter concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92art. 10 “caput e inciso VIII e art. 11 “caput, e inciso I, combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa CAPRICÓRNIO S/A LTDA deve ser condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 18. A empresa KRISWILL IND. COM. CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA. por intermédio de seus representantes WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, e do requerido MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos, concorreu e se beneficiou das contratações ilegais decorrentes dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Registre-se

que

em

relação

a

empresa

KRISWILL

IND.COM.CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA. pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial dos referidos valores, já que parte dos fatos descritos no fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública nº. 002644053.2012.8.16.0014, em que a KRISWILL figura como requerida. Assim, KRISWILL IND. COM. CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA. deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$

132

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria (DOC 06)

148


6.323.348,89 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) 133, além do superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos).134 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, agindo em concurso com os demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)135, conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por ser beneficiária e por ter concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92art. 10 “caput e inciso VIII e art. 11 “caput, e inciso I, combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, deve ser condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. 19. A empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, por intermédio de seus representantes WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, CLAUDIANE MANDELLI e do requerido MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos, concorreu

e

se

beneficiou

das

contratações

ilegais

decorrentes

dos

Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão

133 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ 3.101.990,67 (três milhões, cento e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014. 134 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014. 135 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

149


Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos,

referem-se

ao

superfaturamento decorrente

das

contratações,

conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Registre-se que em relação a empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial dos referidos valores, já que parte dos fatos descritos no fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, em que a IRIDIUM figura como requerida. Assim, IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos)

136

, além do superfaturamento por todas

as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos).137 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, agindo em concurso com os demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)138 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. 136 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014..... 137 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 138 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

150


Por ser beneficiária e por ter concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92art. 10 “caput” e inciso VIII e art. 11 “caput”, e inciso I, combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, deve ser condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.

20. A

empresa CDF

INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE

SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, por intermédio de seus representantes e do requerido MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos, concorreu

e

se

beneficiou

das

contratações

ilegais

decorrentes

dos

Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos,

referem-se

ao

superfaturamento decorrente

das

contratações,

conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial. Registre-se que em relação a empresa CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial dos referidos valores, já que parte dos fatos descritos no fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública nº 002644053.2012.8.16.0014, em que a IRIDIUM figura como requerida. Assim, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos)

139

, além do superfaturamento por todas

139

Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ 6.688.879,23 (seis milhões,

151


as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos).140 Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações ilegais, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso com os demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)141 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. Por ser beneficiária e por ter concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92art. 10 “caput” e inciso VIII e art. 11 “caput”, e inciso I, combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, deve ser condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92. DOS EFEITOS DA DELAÇÃO PREMIADA:

Registre-se, desde logo, que os requeridos KARIN SABEC VIANA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, contribuíram, de modo decisivo, durante a fase investigatória (e que devem perdurar durante a fase judicial), para os esclarecimentos dos fatos narrados nesta ação, detalhando o “modus operandi” da organização criminosa, que fraudava licitações de forma a garantir às empresas integrantes do grupo, contratos com o

seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014. 140 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 141 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.

152


Poder Público, mediante o pagamento de propina a agentes públicos. Os requeridos também identificaram pessoas envolvidas no esquema ilícito, sendo certo que por meio de suas informações colheu-se elementos irrefutáveis da atuação da organização criminosa e das inúmeras ilicitudes praticadas pelos seus integrantes. Constitui fato notório todas as dificuldades enfrentadas nas investigações desenvolvidas em torno de práticas criminosas (e ímprobas) como as ora descritas que envolvem grandes grupos econômicos que mediante a corrupção de agentes públicos, garantem contratações milionárias com o Poder Público, cujos objetos são cumpridos apenas parcialmente, possibilitando o enriquecimento ilícito de agentes públicos e terceiros. Não há dúvidas de que os ilícitos descritos nesta ação são, pela sua natureza, de difícil apuração, visto que os fatos descritos na petição inicial ocorrem de maneira restrita, envolvendo ajustes, conluio, tratativas entre os próprios interessados (agentes públicos e representantes das empresas), que buscam legitimar os negócios estabelecidos entre o Poder Público e as empresas envolvidas no esquema ilícito, com procedimentos licitatórios fraudados, contratações diretas, outros. Não obstante a robustez e variedade de elementos probatórios coletados no curso da investigação, é certo que os esclarecimentos prestados por alguém que concorreu diretamente para os fatos, é de grande valia para a obtenção da verdade real, notadamente quando o caso envolve Prefeitos, secretários, grandes empresários e empresas, o que, por si só, comumente inibe a testemunhos em seu desfavor, em razão do notório temor que situações como esta provocam. É certo que a colaboração dos requeridos não os eximes, em princípio, de suas responsabilidades. Mas é igualmente certo que, sem tal colaboração, o avanço das investigações e a responsabilização dos demais criminosos seriam mais difíceis de serem alcançados. Em casos semelhantes, aqueles que decidem falar, cada qual segundo a sua parcela de atuação nos fatos ocorridos, estão a merecer, inclusive

153


pela efetividade e pelo proveito obtido, os benefícios previstos na legislação. É o espírito que tem norteado as regras modernas de combate ao crime, como evidentemente se nota pelo empenho do legislador brasileiro em estabelecer normas dessa natureza em variados diplomas recém editados (e à semelhança, especialmente, das legislações americana – com o plea bargain – e italiana – com os pentiti). É induvidoso, entretanto, que o instituto da delação premiada, com os contornos jurídicos estabelecidos pelos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1.999, prevê, em semelhantes hipóteses de colaboração efetiva dos réus, a possibilidade de redução de dois terços da pena ou de perdão judicial, na medida de sua colaboração, observada a sua participação nos fatos ímprobos (e crimes) ora narrados, posto que, ainda no curso da investigação, prestou informações valiosas e que ensejaram o desbaratamento dessa inconcebível máfia da merenda escolar. Este dispositivo, embora com previsão no âmbito do Direito Penal, pode e deve ser utilizado pelo órgão jurisdicional, no âmbito desta ação civil pública, por força do princípio da completude do sistema jurídico, incumbindo-se ao órgão jurisdicional, à vista da ausência de expressa previsão legal, colmatar os espaços vazios existentes na lei civil (e processual civil). Apesar de suas intensas participações nos fatos ora descritos, os requeridos revelaram a responsabilidade dos demais envolvidos, tornando suas confissões um dos elementos probatórios mais importantes da investigação. E assim procederam apesar das inegáveis dificuldades e consequências inerentes à delação de pessoas com poder econômico e político. Assim, os requeridos poderão ser beneficiados, por ocasião da sentença (e desde que continue colaborando na fase judicial), com as aludidas benesses legais, o que desde logo se registra como necessário. Saliente-se que, a natureza do benefício (redução da pena ou perdão judicial) deverá ser examinada ao final, por ocasião da prolação da sentença, diante da ponderação das provas colhidas no curso da instrução.

154


III.6. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NECESSÁRIAS- INDISPONIBILIDADE DE BENS

Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a concretização

de

atos

de

improbidade

administrativa

em

desfavor

da

Administração Pública Municipal de Londrina, que causaram lesão ao erário e violaram os princípios administrativos que regem a administração pública. Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA-EPP;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., causaram lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos -DOC. 6.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento

decorrente

Inexigibilidade de Licitação nº

das

contratações

071/2010 e

dos

Procedimentos

de

nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão

Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.

155


Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos entre os requeridos para beneficiar as empresas com contratações ilegais, seus representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, pagaram propina a agentes públicos, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)142 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial. A improbidade na Administração verifica-se quando se causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, § 4°, da Constituição Feder al, dentre os quais está incluída a moralidade, legalidade, impessoalidade, além de outros que, mesmo não apontados, explicitamente, no citado dispositivo, estão distribuídos por todo o texto constitucional. Os arts. 5º e 6º143 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) dispõem sobre o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público ou do terceiro. A Lei prevê, ainda, medidas destinadas a assegurar a reparação dos danos causados pelo agente público e terceiros em razão da prática de improbidade administrativa. De efeito, estabelece o art. 7º da Lei nº. 8.429/92, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” Prevê o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Essa disposição atende à previsão do art. 37, § 4º da Constituição Federal que preceitua: 142

Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. Art. 5º da Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. 143

156


Art. 37 § 4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Observa-se, portanto, que a medida de indisponibilidade de bens constitui importante instrumento destinado a impedir que o agente ímprobo e terceiros envolvidos com atos de improbidade administrativa, disponham de seu patrimônio, impossibilitando a execução de eventual sentença condenatória decorrente da prática de atos definidos na Lei nº. 8.429/92. Os fatos descritos nesta petição inicial evidenciam que os agentes públicos e terceiros, em divisão de tarefas e identidade de propósitos, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios que norteiam a atividade administrativa. Com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é necessário que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao patrimônio público, no valor de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15) Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com o correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a indisponibilidade dos seus bens, suficientes e proporcionais para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público londrinense, na exata forma do art. 7o da Lei n.º. 8.429/92. A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens do requerido, assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o ressarcimento do dano (artigos 5o, 6o e 12 da Lei n.º 8.429/92).

157


A narrativa contida nesta inicial demonstra a presença do fumus boni juris. Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-se com a mera plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são absolutamente plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em prova documental, que demonstra o indevido favorecimento de empresas com contratações ilegais. Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas. Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei n.º. 8.429/92 impôs como única condição à medida restritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional. De fato, se o gestor de recursos públicos não se mostra zeloso quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.

158


A observação do que comumente acontece e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite prever que os requeridos, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito. É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do processo. De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado ora destacado:

"AÇÃO

CIVIL

PÚBLICA

-

LIMINAR

TORNANDO

INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI N.º. 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE "CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO" MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º. E 7º. DA LEI MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÃO

PROVIDO

-

RECURSO

IMPROCEDENTE. A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei n.º 8.249/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público,

159


providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º. e 10º. da Lei n.º. 8.429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação incidente".144

Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,

ELIANE

ALVES

DA

SILVA,

JÚLIO

MANDREDINI,

DANIEL

MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI,

G8

COMÉRCIO

DE

EQUIPAMENTOS,

SERVIÇOS

E

REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA-EPP;

CAPRICÓRNIO

S/A.,

CDF

INDÚSTRIA

E

COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., limitada à responsabilidade de cada um relativa aos prejuízos causados ao erário e às vantagens patrimoniais auferidas indevidamente, nos termos descritos no item III.5 desta petição inicial e eventuais condenações de multa civil.

144

(4ª. Câmara Cível - Ag. de Instrumento n.º.. 68.400 - Sertanópolis - Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves - Informa Jurídico 12.0).

160


IV- DOS DANOS MORAIS DIFUSOS

Saliente-se

que

além

dos

danos

materiais

sofridos,

os

comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da Administração Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante toda a sociedade. A moralidade na Administração é uma conquista da sociedade e do processo democrático que vai sendo construído, paulatinamente e é evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a desmoralização do ente público. Ao tratar do tema, Emerson Garcia145 esclarece que: “a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido este como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral”. Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral, nesses casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido este como o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à coletividade”. A condenação por danos morais tem como finalidade repor o status quo, além de conferir uma resposta ao legítimo titular do bem jurídico (patrimônio público, material e moral) afetado (povo), sobretudo no que diz respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta proba e compatível com os princípios que regem a administração pública. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, deixa explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais: Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

145

Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2006.

161


A possibilidade de indenização por danos morais difusos também está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu em seu artigo 1º: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...) Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos materiais causados aos entes públicos, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, PARANÁ

SERVIÇOS

COMÉRCIO,

E

REPRESENTAÇÕES

IMPORTAÇÃO

E

LTDA,

EXPORTAÇÃO

atual

FIO

LTDA-EPP;

CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES

LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., sejam condenados a indenizar a Administração Pública pelos danos morais causados à sua imagem, no valor dos danos materiais, ou a ser arbitrado por esse respeitável juízo.

V – PEDIDO

Preliminarmente:

Seja reconhecida conexão desta Ação com a Ação Civil Pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014, em trâmite nesse Juízo, nos termos

162


do art. 103 do Código de Processo Civil, encaminha-se a presente ação a esse Juízo, consoante gizado no art. 253 do mencionado Diploma Processual Civil. Outrossim, em razão de todo o exposto, requer-se:

V.1) Com fundamento do disposto no Provimento nº 223 de 20/01/2012, da Corregedoria-feral de Justiça do Estado do Paraná, seções 2.21.3.4.3146 e seguintes,

em razão da impossibilidade de digitalização de alguns

documentos, requer seja arquivado o DVD contendo arquivos digitais referentes aos procedimentos de Inexigibilidade de Licitação e Pregões Preseciais, objetos desta ação:

V. 2). com base no art. 796 e seguintes do C.P.C. e art. 12 da Lei n.º. 7.347/85, a concessão de medida liminar, sem audiência prévia dos requeridos, decretando-se a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis (inclusive aplicações financeiras) pertencentes aos requeridos, até o julgamento definitivo do mérito da causa, com o objetivo de assegurar o ressarcimento do patrimônio público da municipalidade de Londrina, com esteio nos artigos 7o e parágrafo único, art. 16 e art. 18, todos da Lei n.º. 8.429/92, e no art. 37, § 4o da Constituição da República, adotando-se as seguintes providências: a) expedição de ofício à douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, solicitando que a mesma comunique e determine a todos os Cartórios de Registro

146

“2.21.3.4.3 – Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume (por exemplo: exames de raio-x, ressonância magnética, plantas topográficas, etc.), esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato. Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja digitalização deverá ser imediata, devendo os originais ser devolvidos, em seguida, à parte interessada. - Ver artigo 11, §5º, da Lei Federal 11.419/2006. - Ver artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 10/2007 do OE TJPR. 2.21.3.4.4 – Confirmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o transito em julgado, devolvidos à parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4.

163


de Imóveis do Paraná e São Paulo a indisponibilidade dos bens que pertençam a quaisquer dos requeridos; b) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Londrina e São Paulo onde já se sabe que os requeridos possuem imóveis, comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos bens que a eles pertençam; c) expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Paraná e São Paulo, comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos veículos que porventura estejam registrados em nome dos requeridos; d) a comunicação da decisão para o BANCO CENTRAL DO BRASIL, determinando-se ao mesmo que seja oficiado a todas as instituições bancárias que atuam no país para que providenciem o cumprimento da decisão judicial, indisponibilizando as aplicações financeiras de qualquer natureza que estejam em nomes dos requeridos até o valor da presente ação de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), observando-se o limite da responsabilidade de cada um dos réus, já detalhado na ação. e) a expedição de ofício para a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, comunicando-se a presente decisão e determinando-se a indisponibilização de valores aplicados no mercado de ações em nome dos requeridos, até o limite do valor da presente ação e observado o limite da responsabilidade atribuída a cada um dos requeridos nesta ação.

V.3) a notificação dos requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, FIO PARANÁ

164


COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. –EPP (G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA); CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL

INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória sob nº 2088/2000 (e suas reedições subsequentes);

V.4) o recebimento da presente ação e a citação dos REQUERIDOS para se defenderem da imputação de prática de ato de improbidade administrativa e, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia;

V.5) intimação do Município de Londrina para que se posicione acerca do gizado no art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8.429/92;

V.6) a produção de prova por todos os meios possíveis, principalmente documental, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e exames periciais que se fizerem necessários à instrução da causa;

V.7) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art. 172, § 2º, do C.P.C., para cumprimento das medidas judiciais de notificação, citação e/ou intimação;

V.8) a condenação do requerido HOMERO BARBOSA NETO nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 579.120,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04

165


(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.9) a condenação do requerido MARCO ANTONIO CITO nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 579.120,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos), decorrentes das contratações ilegais resultantes dos Pregões Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos); pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.10) a condenação da requerida KARIN SABEC VIANA, nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta

166


e tres centavos), decorrentes das contratações ilegais resultantes dos Pregões Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos); pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.11) a condenação do requerido JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.12) a condenação do requerido LINDOMAR MOTA DOS SANTOS nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de

167


R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.13) a condenação do requerido FÁBIO PASSOS DE GÓES nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$

7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.14) a condenação do requerido FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio

168


dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 3.348.294,43 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), além do superfaturamento no valor de R$ 2.400,556,67 (dois milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.15) a condenação do requerido FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 412.524,75 (quatrocentos e doze mil, quinhentos e vinte quatro reais e setenta e cinco centavos acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$

2.250.193,23 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e vinte e três centavos- DOC. 6.15), destacando-se que desse valor, R$ 1.252.652,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações do Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;

V.16) a condenação do requerido MARCOS DIVINO RAMOS nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e

169


oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do

prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º ,todos da Lei 8.429/92;

V.17) a condenação do requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do

prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92; V.18) a condenação do requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos

170


políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do

prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;

V.19)

a

condenação

dos

requeridos

JÚLIO

MANFREDINI

e

DANIEL

MANFREDINI nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15), destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;

171


V.20) a condenação das requeridas CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU YOSHIDA nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos

e

vinte

dois

reais

e

quatro

centavos,

referem-se

ao

superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,

VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei

8.429/92;

V.21) a condenação das requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10

172


“caput e incisos I,

VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei

8.429/92;

V.22) a condenação do requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do

prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos, referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;

V.23) a condenação da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 7.422.855,67 (sete milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da

173


prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;

V.24) a condenação da empresa CAPRICÓRNIO S/A nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.488.750,95 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 2.400,556,67(dois milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,

VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei

8.429/92;

V.25) a condenação da empresa KRISWILL IND.COM.CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA. nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do

prejuízo causado ao erário no valor de R$ 6.323.348,89 (seis milhões, trezentos e vinte e três mil, trezentos e quarenta

e oito reais e oitenta e nove

centavos), sendo R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e

174


inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;

V.26) a condenação da empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA. nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;

ressarcimento do

prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos), e de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;

V.27) a condenação da empresa CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e tres centavos), e de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos

175


9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º todos da Lei 8.429/92;

V.28) A invalidação dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, o Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010 e as respectivas contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 2.002.483,89 (dois milhões, dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.686.395,34 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos, somatória dos dois contratos= R$ 1.584.404,67 + R$ 3.101.990,67 (decorrentes dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, do Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010), assim como todos os pagamentos realizados em favor destas empresas;

V.29) Invalidação do Pregão Presencial nº 156/201, as contratações das empresas

G8

COMÉRCIO

REPRESENTAÇÕES

LTDA,

DE CDF

EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA

E

SERVIÇOS COMÉRCIO

E DE

SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA., IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, decorrentes do Pregão Presencial nº 156/2011, e os respectivos pagamentos na ordem de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos);

V.30) invalidação da contratação da empresa G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA, resultante do PREGÃO PRESENCIAL nº 0021/2012 que gerou, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos), com a

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correspondente condenação solidária dos requeridos na reparação de dano causado ao erário.

V.31) a condenação de HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP CAPRICÓRNIO S/A.; CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;

IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL

INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA a indenizarem os danos morais produzidos, arbitrados por esse r. Juízo.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).

Londrina, 14 de dezembro de 2012.

Leila Schimiti Voltarelli

Renato de Lima Castro

Promotora de Justiça

Promotor de Justiça

Claudio Rubino Zuan Esteves

Jorge Fernando Barreto da Costa

Promotor de Justiça

Promotor de Justiça

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