Sentença beto siena

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0002166-88.2013.8.16.0014 Vistos.

Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Roberto Dias Siena, Claudemir José Catai, Aldo Boaretto Netto, João Vitor Ruthes Dias, Maria Rose Soares, Saulo Ribeiro Rodrigues, Dione Cordeiro da Silva, Márcio Antonio Sotta Santana, Armando da Silva Souza, Valdecir Amador Almeron, Leonildo Lopes, Gustavo Sebastião Cardoso da Silva, Jahad Wehbe Al Chaar, Reginaldo André de Souza, José Luiz Coelho Aranda, Mayara Aranda Mano, Marcelo Carlos Mano, Tânia Cristina Coelho Aranda, Daniela Rodrigues de Camargo Silva, Silmara Cristina Ferroni, Lourenço da Silva, Gustavo Sebastião da Silva Transportes Ltda, Chaar & Souza Ltda, JWC Comércio e Serviços Ltda, MCA Transportes Ltda, MCM Transportes Ltda, DR de Camargo Silva Transporte, Silmara Cristina Ferroni ME e L. da Silva Transportes, com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992. Relata, em resumo, que o então prefeito de Tamarana Roberto Dias Siena, em conluio com os secretários Claudemir José Catai e Aldo Boaretto Netto, bem como com o auxílio dos membros da comissão de licitação – réus João Vitor Ruthes Dias, Saulo Ribeiro Rodrigues, Dione Cordeiro da Silva, Márcio Antonio Sotta Santana, Armando da Silva Souza, Valdecir Amador Almeron e Leonildo Lopes – e da auditora Maria Rose Soares, teria engendrado um esquema de fraudes em licitações na área do transporte escolar realizadas entre os anos de 2005 a 2012. Afirma o Ministério Público que “inexistia disputa ou mesmo concorrência nos pregões licitatórios do Município de Tamarana de que participavam as empresas JWC COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, CHAAR & SOUZA LTDA, M.C.A TRANSPORTES LTDA, MCM TRANSPORTES LTDA, SILMARA CRISTINA FERRONI ME, D.R. DE CAMARGO SILVA TRANSPORTE, GUSTAVO SEBASTIÃO DA SILVA TRANSPORTES e L DA SILVA TRANSPORTES, mas sim uma efetiva associação ilícita entre seus respectivos sócios-proprietários, sob o comando de BETO SIENA e com a necessária intervenção ilícita dos agentes públicos requeridos, integrantes da comissão de licitação e pregoeiros, para causarem lesão ao erário e violar os princípios que regem a administração pública” (evento 1.1, p. 37). Ao final, pede a invalidação dos procedimentos licitatórios que arrola, bem como a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. Pleiteia, ainda, sejam os réus condenados a compensar o dano moral coletivo e a ressarcir o erário, no valor total de R$ 7.670.274,17. Houve pedido de indisponibilidade de bens, deferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto (evento 8.1). Notificados todos os réus, apresentaram defesas preliminares:

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT5R SYUHJ N7N3P AMVCB

PROJUDI - Processo: 0002166-88.2013.8.16.0014 - Ref. mov. 1689.1 - Assinado digitalmente por Marcos Jose Vieira:10617, 08/02/2016: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença


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