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lU CongrBsso BrasilEiro de ContabilidadB 1

Sua reuniao nesta Capital em seterabro proximo — Os temas oficiais c agao por ndo estarcm pagos os'vremio^ «r^ '"iProcedcjiic e L'ssa deci^do mereeeu confirmacdo unan'ime da CoH^ dVSl&o roi contrarfiL^Z^ir TVe%VmllntT^^^° "-■ esiewe a carfiro do Dr. Erederfco Ferr&irn on beneficiarios°deVediremZ^^SlagdZsIm^taV^^^^^ rcr amZSllfelantZNifSt// "oITeilZo —

Hipoteca e Seguro

BOTTOM.

Ao notario compete instruir as partes coiitratantes de emprestimos hipotecarios sobre as partlcularldades decorrentes da obrigatoriedade do seguro contra incendio.

Hoje em dia, os contratos de emprestimos hipotecarios sao operacoes muito famlUares nasvQuais poucas vezes o causidlco entra na confecgao das respectivas clausulas e condicoes. Estas tern flcado aos cuidados do nota rio ou dos seus oficiais. Entretanto, nao raras vezes temos vlsto como sao deflclentemente redigidas tais condl^oes quando se referem a obrlgatorledade do devedor hipotecario garan- tir com um seguro contra Incendio parte dos objetos dados em garantia, sob pena de nulldade ou rescisao do eontrato de emprestimo hipotecario.

Propositadamente, dissemos "parte dos obje tos" e sobre isso chamamos a ateneao dos Srs. notanos, pois a eles se referem as poucas linhas que aqui tragamos. Os objetos comumente dados em garantia hipotecaria representam terrenos" e "edificacoes". o valor do em prestimo hipotecario, consequentemente abrange uns e outros. Dai a necessidade, per parte do notano, ao redigir a clausula de obrigatonedade do seguro do ediiicio, especiflcar ■ detalhadamente este, declarando especifica- mente o valor pelo qual o mesmo deve ser garantido pelo seguro independentemente do va lor do emprestimo'hipotecario. Nao raras ve zes temos assistido exigir-se, erroneamente, que 0 seguro seja feito por igual valor ao do em prestimo hipotecario. Eis o erro que vamos domonstrar: um terreno, favoravelmente localizado, pode valer 50:000$000 e ter sobre si um ediflcio do valor apenas de 10;00OS000 sobre OS quais realiza-se um emprestimo hipotecario de 25:OOOSOOO, Nem por isso vamos obrigar o devedor hipotecario a realizar um seguro do 25;000$000. pagando um premio sobre um va lor que Jamais recebera em caso de sinistro alem de contrariar os termos do art. 1.437 do Codigo Civil Brasileiro, assim conciso;

"Ndo se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez."

Vice-versa, um terreno do valor de 10:OOOS pode ter sobre si uma edificagao de 100:00OS, por conta dos quais se realize um emprestimo hipotecario de R-s. 50:0005000. Neste caso 0 seguro nao deve ser inferior ao valor do Imovel e nao realizado por 50:000$000, unicamente Sabido e que 0 seguro e um todo proporcionai; 0 que equivale dizer que quando se realizar o seguro de uma parte apenas do valor de um edificlo, a mdenizacao em caso de sinistro paicia! tambem sera de igual propor5ao. da' uma deficiencla de garantia.

Forto Alegre, agosto de 1937.

Decidiu o Diretor das Rendas Internas do lesouro_ Nacional que a revalldagao da taxa de Educa^ao e Saude deve ser feita pela mesma fdrma que a revalidagao do selo comum.

"• -318 de 9 de julho de 1937.

Proraovldo pela Federacao Brasileira de Contabilistas, vai reunir-se nesta capital, de 5 a 11 de setembro proximo, 0 TV Congresso Brasileiro de Contabilidade, que ter& como presidente de honra 0 Sr. Dr. Agamenon Magalha.es, Ministro do Trabalho.

Os trabalhos que tiverem de ser apresentaidos ao Congresso, deverao ser remetidos a Federaqao Brasileira de Contabilistas, ate 0 dia 20 de agosto de 1937, era duas vias impressas ou datilografadas.

Cada trabalho apresentado ao Congresso nao devsra, em regra, exceder de dez paginas <latilografadas e versara sobre assimto que se enquadre em um dos pontos do programa ofioial, sendo obrigatoria uma conclusao, com a 'ndicaqao sintetica do seu objetivo, para ser submetida a discussao e votaqao em -plenario.

Nenhuma tese ou mofao sera submetida a aprovacao do Congresso sem que sobre a mesnia, em parecer fundamentado, opine previaniente a respectlva Comissao.

Em sua primeii'a reuniao preparatoria 0 Dlreiorio Executivo indicou os profissionais que devein apresentar, em carater oficial, as tesei que. serao debatidas nesse certarae, bem como as comissoes para darem parecer sobre as qus forsni apresentadas, correspondentes ao pro grama oficial, compreendendo as quatro secseguintes:

I _. Contabilidade II — Ensino Tecnico. ni — Exercicio profissional. IV — Comercto e Legislaeao.

Damos a seguir as comissoes a que nos referimos acima:

COMISSOES RELATORAS DAS TESES

1,* Sec^ao — Contabilidade

R. B. de Britto Perelra — Joao Luiz dos Santos.

Dr. Eryma Cameiro — Capitao Dr. Jonas Correa.

2." Sec^ao — Ensino Tecnico

Dr. Paulo Lyra Tavares — Dr. Alvaro Porto Moutinho.

Dr. Emilio Dias Filho — Dr Henrique Orciuoli.

3." Sec^ao — Exercicio profissional

Jose Higlno Pacheco Jimior — Dr, Helenio Santiago.

Raul Holt — Augusto GuUherme de Carvalho.

4.' Seccao — Comercio e Legislagao

Dr, Ary Pinheiro de Andrade Figueira Arnaldo Nunes.

Cornelio Marcondes da Luz — Dr. Joao Barreto Picanco da Costa.

Sabemos que, entre outras, serao apresen tadas as seguintes teses oficiais;

1." Seccao — Contabilidade

1 ~ A Contabilidade como Clencia — Frederico Hermann Junior.

2 — padronizaqao dos Balanqos — Ivo Thoinaz Gomes.

3 — Processos mecanicos de contabilidade — Rinaldo Gonqalves de Souza e Exequiel Penalber.

4 _ Contabilidade pubUca — Dr. Henrique Orciuoli.

2.* SecQao — Ensino Tecnico

1 — Convenienda do ensino da contabili dade nos cursos primario, secundario, normal, profissional e superior — Dr. Paulo de Lyra Tavares.

2 — O curso de contador na Universidade do Brasil — Instltuto Paulista de Contabi lidade.

3 — Pela eficiencia da fiscalizaqao do ensi no comercial — Lafayette Berford Garcia.

4 — Faculdade de Ciencias Politicas e Economicas — Alvaro Forto Moutinho.

3° Sccqao — Exercicio profissional

1 — Regulamentagao profissional — Instl tuto da Ordem dos Contadores.

2 o Contador como oficial piiblico Dr. Joao Ferrelra de Morais Junior.

3 — Camaras Oficiais de Peritos Revisores — Instituto Brasileiro de Contabilidade.

4 — Como classificar a profissao dos conta dores e guarda-livros em face da legislaqao vlgente — Dr. Joao Ferreira de Morais Junior.

4.' Seccao — Comercio e Legisla?ao

1 — O contador na composlqao das Juntas Comerciais — Rinaldo de Souza e Alberto Vieira Souto.

2 — Os contadores na composiqao dos Conselhos fiscais das sociedades anonimas — Ivo Thomaz Gomes, 3 — o papel do guarda-livros e do contador no futuro Codigo Comercial — Slndicato dos Contadores de Niteroi.

4 — Dos livros indispensaveis no novo Codi go Comercial e a maneira de usa-los — Vi cente Gifoni. ' ,•

IMPOSTOS NO PARA-

r^' Cma reprcsentagao do Sindicato dos Seg-uradores

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1937. O seguro, reparando sinistros e concorrendo Exmo, Sr. Dr. Govemador do Para. ® reinicio de atividades produtoras para 0 Estado, quando atingldas por desgracas e O "Sindicato dos Seguradores do Rio de Ja- aconteclmentos prejudicials, deve ser animaneiro"', em defesa dos legitlmos interesses do do e protegido. A economia privada encontra seguro nacional, vem representar a V. Ex. tambem nessa institui?ao, beneficios ineguacontra a alta taxagao qua essa industrla sofre laveis. n^e Estado, o que diflcuita a sua expansao, Nessa Capital, no corrente ano, cada Agentao Bern compreendida pelos govemos de ou- te de seguro suporbou a carga dos segulntes tros paises. impostos estaduais e municipals:

1397 —

Be nas outras cidades de vulto do pais fos se a mesma taxa?ao — al4m do tributo fe deral, que e o mals pesado que se conhece ou a profissao de Segurador ficaria quasi impedida ou entao o preco do seguro teria de aumentar, reduzlndo assim o numero de segurados.

Os Governos devem ver no seguro os bene ficios indiretos que ele presta. Devem mais Incentlva-lo pffineipalmente em um meio

O SEGURO DO "HINDENBURG"

A catastrofe que atingiu o ''Hlndenbuvg", o modernlssimo navio do espa^o que a A'emanha produziu para encurtar distancias, causou pesadas perdas ao seguro. Ssgundo declarou 0 Sr. Hllgard, "leader" das seguradcra.s do Reich, foram os segulntes os prejnlzos. seguro do dirlgivel — Rm. 6.000.000; seguro dos passagelros — Rm. 2.400.000, em cas-^ de morte ou incapacldade permanente; seguro da tripula?ao — Rm. 1.060.000, em caso de morte. e pela Importancia de Rm. 2.120.000, por incapacldade permanente. Os seguro.3 fo ram todos efetuados na Alemanha, e apena;:uma ter§a parte do casco e um quinto dos seguros de acidentes foram colocados na Jr.gla-

Peculio de lunccioiiio nao e km sujeilo a iiienlano

Esta REVISTA publicou em o numero 193 Um acordao da Corte de Apelayao de Minas, declarando que o seguro de vida nao esta sujeito a imposto algum. em Inventario.

Hoje, estampamos um despacho do juiz Dr. Edinundo Sodre, no mesmo sentido. equiparacomo e o peculio ao seguro de vida.

do estipulante, nao deve eia ser levada a colagao, embora o beneficiario seja um dos her deiros necessarlos do estipulante, e nao se computa na meiacao do conjuge sobrevivo, mesmo que em favor deste tenha sido insti tuido.

• como 0 nojso, ainda fracamente organizado para trabalhar e produzir. terra. Os 25 "j" a cargo mesmo da Companhia Garmanica 'Zeppelin havlaih sido cancelados ha sete anos atraz. Das declaracoes conslava tambem que o mercado de seguro ingles estava se desinteiessando desse seguro, ao contrario do que fizera a principlo, em que chegou a aceitar 60 "]" dos riscos totals do mesmo dirlgivel. A taxa desse seguro, que era a prin ciplo muito elevada, foi gradualmente balxando ate atingir nos ultimos tempos a de 5 "I , tal a confianga que todos deposltavain nesses glgantescos navios do ar.

Feitas estas consideragoes, espera este Sin dicato que V, Ex. atendera a tao justo pedido, concorrendo para que nos futures or(jamentos sejam atenuados dos ditos impostos. Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro.

"O peculio do funcionario nao e um bem ^^^ste, mas sim um seguro formado pela Caixa que era contribuinte, em favor de sucessofea seus ou dos beneficiarios que designer ^Brasil-Acorddo, vol. n. 21.981).

Parece-me que esse acordao, do Tribunal de Sao Paulo, esposa a verdadelra doutrina e, ^sim, e pelos disposltivos e principios atinen•■as ao seguro de vida, que se hao de resolver questoes relatlvas aos peculios devidos pelas sociedades de previdencia, especialmente 'lo que concerne a entrada, ou nao, de tai:' Peculios, para o monte a partilhar.

JULGO, portanto ,que o direito ao receblmento do peculio pago pela Previdencia dos Servldores do Estado de Minas Gerais e questao estranha a este processo de inventario, embora os Estatutos da sociedade falem em vocaqao heredltaria, como meio de firmar a ordem dos beneficiarios: e se, pelo juiz entao em exercicio, foi concedido o alvara requerldo pela inventariante, e porque aquelas socie dades preferem evitar um entendimento direto com todos os que entre si disputam o peculio — 17-8-37. — Emmanuel Sodre."

O principlo democratico contribuiu para a decadencia da civillzacao, impedindo o desenvolvimento do escol.

Tem-se feito uma distinqao um tanto sutil; o seguro de vida foi instituido em benel'ide pessoas detenninadas, nao poderA ser Penhorado para pagamento e dividas do instltpidor, pois fica fora do seu proprio patrimohio e 0 beneflciario o adquire jure proprio; e Se o seguro e feito a favor da sucessdo dos her•^eiros, sem designagao certa, considera-se co.hio feito a favor do proprio segurado, e o prC' hilo faz parte do patrimonio deste e entra na Hassa geral dos seus bens, para ser partilha<lo {Astolpho Rezende — Do Inventario e Par' iilha, pagSL 484 e 485).

Estou com OS que pensam que tanto faz qua o segurado haja nomeado um beneficiario, cohio que o tenha tornado conhecido por alguhia qualidade, pela palavra herdeiros: — ds Qualquer modo, o que ele deixa por forga do Seguro nao Ihe pertence, nao faz parte do Seu patrimonio, e sim do daqueles que eie pretendeu beneficiar.

A soma do sguro nao pertence ao acervo comum, nao entra para o inventario do segu rado porque, na frase de CLOVIS BEVILACQUA (com o art. 1.475 do Codigo Civil), o direito do beneficiario nasce do contrato, vincula diretamente o segurador ao beneficiario, € como a soma a pagar nao esta no patriihonio

Nao sao tributaveis, como heranca deixada pelos instltuldores, o seguro de vida nominado, isto e. feito em favor de determinada pessoa; 0 seguro deixado a familia, filhos e mulher. sem indicagao de nomes e o a ordem, que sera pago a pessoa que afinal for nomeada ou a quern tocar, segundo as regras do direito ci vil.

A pretensao do Estado de Minas Gerais de taxar como transmissao causa mortis o beneficio do seguro de vida, e tao absurda e tao contrarla A dignidade do Poder Publico, que admlra como raelonais tenham pensado nisto.

Fellzmente, o julgado condenatorio dessa medida, que ja publicamos, veiu como expressao lidima da verdade juridica tranquilizar os prudentes pats de familla.

Seculos antes de Cristo, Buda, filho de poderoso rei do Hlndustao, abandonava o fausto da corte e a imponencia do mando para estender a mao ao pdria, chamando-lhe seu irmao. Fundou ele uma religiao tao elevada quanto a do filho do carpinteiro da GalilAa.

E' principlo conhecido de Direito, jamais eontestado, que a pena nao se pode fazer efetlva se a falta do devedor 6 molivada pelo fate do credor.

"Quod quis ex culpa sua damnun sentit non intelligotur damnun sentire".

de llpolices s Imposto

O Procurador Geral da Republica, Dr. Ga briel Passes, nao deu andamento alnda a representacao que no comedo de maio Ihe fez o Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro, relativamente ao imposto de renda sobre juros de apolices. Pela ConstitulQao, ele ja devia ter encaminhado ao Senado as decisoes do .Poder Judiciario que dao esse imposto como inconstitucional.

\ E'" tambem inconstitucional o mesmo im posto sobre apolices estaduais e municipals, porque a Uniao nao pode taxar bens e rendas estadiiais e vice-versa.

Se tudo e assim demorado na Procuradotia Ger'al. a Repubil^a ahdara a passos de Kagado^. — '

As companhias de seguros nao devem pagar tal imposto e sim depositar a parte da renda tributavel para discutir a inconstitu- cionalidade inconteste do imposto sobre ren da de titulos publicos.

Releva notar que se as emissoes posfceriores a creacao do imposto de renda foram feitas com a declaracao de cue estariam tais titulos isentos de impostos, nao se pode fazer distincoes entre uns e outros.

Contra essa disposicao expressa nao podem prevalecer quaisquer argumentos de esguelha.

O Sindicato de Seguradores esteve.em grande^atividade, no correr do mes e em comunicagao constante com as instituicdes dos Estados"e Associagges, Cpmerciais,' relativamente ao projeto da Camara dos Deputados sobre Corretores de Seguros.

O sindicato de Sao Paulo, com a presteza e energia que caraterizam aquele povo, enviou imediatamente a esta Capital o distlnto Sr. Alvarenga, que e um dos bons elementos do seguro no Brasil.

I BANCO DO B 1=9 A S I L.

^ O MAIOR ESTABELECIMENTO DE CREDITO DO PAIZ

•, Tem Agendas em tidas as Capitaes e Cidades mais importanles do Paiz e CorresponV denies nas demais Cidades. — Coirespoiidentes em todos os Paizcs do mundo. ""

», Realiza todas as espccies de operacoes bancarias; dcnositos em conta corrente e a pra- % zo, descontos, emprestimos em conta conente gaiaiitida, cobran?as sobre o Paiz ou sobre o \ exterior, compra e venda de cambio, transterencias de fundos, custodia de titulos e valores, etc.

V CONDtpOES PARA AS CONTAS DE DEPOSITOS:

\ COM JL'ROS (sem limite)

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