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alliance assurance CO., LTD.
BSTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
Seguros lie Fogo, Mnrltimos e Accidejites de Aiitoiiioveis, RESEItVAS EXCEDEM £ 30.000.000
AGENTES GERAES: — WI LSON,SONS Gc CO., LTD.,
AVEMDA KIO BRANCO. 37
CAIXA FOSTAL, 751
TELEPHONE 23-5988
A 17 de abril de 1933, o Autor requereu ali ^ citacao das seguradoras para ciencia de um Protesto interruptivo da prsscricao consu'P^da, o QUE motivou o contra protesto cuja Pdblicacao oficial esta a fls. 206 dos autos.
A presci'icao da a^ao de seguro e de um ®no, quando o fato se tenha realizadd dentro pais, conforme preceitua o art. 178, ss 6, II, Cod. Civil.
Pretende o Autor que o processo criminal a foi submetido suspendeu a prescricao, em que artigo do Codigo Civil esta isto ®*presso?
For certo nao se encontra a causa invocano Capitulo U, do Titulo III do mesmo, Codigo.
A favor da sua pretensao o Autor invocou "hi conceito do advogado Abllio de Carvalho, "Um. Comentaric, ha airos pubiicado, no Ar%uivo Judiclario, e o Juiz, sem le-lo, e louvando-se na indicaQao, achou douta cssa opiniao um dcs patronos das Res. Se o Juiz pro- - i--""rasse no Arquivo tal comentario, nao o encontraria, pois essa excelente publioa§ao nao ^stampa estudos dessa natureza. Encontra-lo-ia na Revista de Critica Judieiaria, ■^ol. 4, pags. 760, de julho de 1926. e lend-o-o h-charia o seu exato sentido. Eis o ssu hisforico.
O juiz Dr, Silva Castro, ao julgar uma a?ao seguro, dcclarou-a improcedente, porque "s autores nao tinham dado prova da casuali^acle do fato, quando havla no processo o huto do ccrpo de delito. do qual constava ter 0 Incendio varies focos alimentados com iirflamaveis; existia tambem, uma pericia judi cial requerida pelos segurados e cujo laudo Unanime declarou existirem apenas dez contos e oitocentos mil reis de mercadorias, para um seguro de oitenta contos; provava mats essa peqa judieiaria que a escrita da casa comecara a 1" de julho, de 1924, quando ela ss abrlra a 11 de oububro, treze dias antes do incendio.
Impressionado por essa prova, o juiz, depois de dizer que a fortuidade do slnistro nao se achava provada, acrescentou que estando os autores ainda sujeitcs a processo criminal por incendio doloso, nao podiam demandar ao Res para a cobran?a do seguro. Como se ve, nao foi esta a principal razao da sentenca.
Quando foi escrito o citado comentario, ja a Corte de Apela^ao havia dado provimento ao redurso do Minlstro Publico, para condenar um dos socios da firma como incendiario, de forma que narrando o fato, limitou-se o comentador a repetir o considerando e dizev que muito prudentsmente andara o juiz. Nao ajustou aquele considerando a nenhum tsxto legal- O processo criminal nunca suspendeu <: exercicio da acao civil. Se o titular do direito esta impedido, por qualquer mctivo, ha o nieio legal de interromper a prescri?ao.
O Autor, quando ss ia operar o trastempo, isto e. completar-se um ano, depois do incen dio, estava em liberdade. Porque nao cuidou do seu suposto direito?
Nestas condicoes, a presents a?ao proposta perante a Justica Federal, em 16 de selembvo de 1933, para ccbrar o preco de um incendio. efetuado em 1930. ja estava prescrita . Mas quando assim nao fosse, outrcks termos de prescricao se verlficam nos autos. A Companhia Sul America foi cltada a 19 de setembrj de 1933 (fls. 4). para a a?ao. Como a Companhia de Seguros da Baia. citada na sua sede, apresentaesD embargos a precatoria para ali oxpedida (fls. 42), foi afinal remstida a aqao d justlqa local, declarada competente. A Sul America, extranha ao processo de embargos a precatoria expedida para a Baia, foi pela segunda vez citada a 23 de dezembro de 1935 (hs. 122), Isto 6, dois anos, tres meses e quatro dias depois de chamada ao juizo federal. Nova prcscrl^ao tinha conldo de aobrdo com. o artigo 173, do Ccdigo Civil. A Companhia .llianca da Baia foi citada, na sua sdde, e pelo juizo federal, a 23 de outubro de J.933 (fls. 33 v.).
Nfste juizo foi requerida a sua citaqao para a acao a 13 de dezembro de 1934 (fls. 115). A precatoria para essa citacao foi extraida e as- sinada a 24-12-932 (fis. 133 v.) e s6 fol apresentada ao Juiz deprecado a 27-1-936 (11s. 128), tendo sido a cita?ao realizada a 28 de Janeiro de 1936 (fls. 134).
A entrega da precatoria a parte requerente foi, portanto, o ultimo termo dos autos e dela comegou a correr a prescrigao, que se completou a 23 de dezembro de 1935. de forma que a 28 de Janeiro, de 1936, quando a Allanga da Baia fOi, citada, ja o direito a acao tinha perecldo.
-Dizer-se que a demora do cumprimsnto da preeatoria nao deve ser imputada ao Autor, so por pilheria. Nao se cumprem ex-oficio precatorias civls, de interesses privados.
Do despacho que rejeitou a execcao de presericao foi interposto recurso, Uma da.s Camaras de Agravo nao conhsceu do mesmo recurso, sob pretexto de nao ter sido transcrita no instrumento a excecSo dc prescrigao. Foram dois votos, o do relator e do presiden ts contra o do Dss. Souza Gomes. O presidente Linhares declarou votar assim porque a materia poderia ser novamente discutida. De fato: "A prescricao pode ser alegada em qualquer instancia; pela parte a quern aproveita''. Art. 162 do Codigo Civil. As Res a invocam para os devidos efeitos.
De Mcritis
O seguro contra fogo cobre apenas os casos fortuitos, uma vez que o ato ilicito do segurado nao pode ser protegido por este contrato. Cod. Civ., art. 1.436.
A apolice da Companhia Alianga da Baia (fls. 7, cl. 1.", no verso), diz que segura contra todos OS prejuizos resultantes do fogo acldental ou do raio. Ora, o incendio da casa do Autor nao foi acidental; logo, nao tern ele di reito & indenizagao.
Respondendo aos quesitos ti'anscritos na certldao a fls. 233, v., disseram os peritcs:
"Ao primeiro quesito, houve incendio, "ao segundo, parcial; ao terceiro, o cor"po principal do edificio, que apresenta, "nos dois pavimentos, sels salas, tres "quartos menores, a caixa de escada e o "corredor. O incendio atingiu tanibem "uma pequena parte da varanda, no pa"vimento superior; ao quarto, os peritos "nao podem precisar, mas ateiidendo aos "vestigios^ de uma orlgem proposltal, "acr^itam que em varfos pontos do cor"po principal do edificio, para que fosse-
"mals rapida a agao do fogo; ao quinto, "provavelmente taboas velhas, palhas, "inclusive esteiras, cofos, panos de esto"pa e outros embebidos de gazolina; ao "sexto, nas dependencias do correr,.do "edificio, isto e, da parte posterior e nos "dois pavimentos, nao atingidos pelo fogo, "encontraram os peritos, dispostos em "uma extensa linha com grandes in"tersticios, como nas coivaras, pedacos de "taboas e pontas de paus conjuntamente "com pedagos de estopa e panos velhos, "cofos e esteiras, sendo que alguns panos "se achavam molhados de gazolina; ao "setimo, nao havia no edificio instalagao "de gaz de iluminagao ou-de carburetor "ao oitavo, a torneira . de registro, digo, "prejudlcado pela resposta do quesito an"terior; ao nono, nao havia instalagao "eletrica; ao decimo, nas dependencias "do correr do predio alem das coivaras de "que trata o quesito sexto, encontraram "OS perit-os taboas do soalho retiradas e "que facilitavam a tiragem e, portanto, a -prcpagacao do mcendio.
"Os peritos acreditam que no corpo
Indemnisadora
('nini>aiihia de Seguros Maritiiiios c Terrestres
- Fundada em 1888
••principal do edificio tsnha se verificado
-a mesma disposigao, sendo que no corre"dor,. na parte poupada pelo fogo, ha "tambem taboas arrancadas. Sendo as"sim, ateiado o fogo em um ou mais pon"tos, este se propagou rapidamente; ao "decimo primeiro, o edificio e de constru"cao antiga, com paredes de pedra e cal, "de soque e de taipa, algumas ja desa"prumadas e atracadas por tirantw de "ferro. O madeiramento alguns de lei era "demasiado velho o estado, e em estado "ruinoso. A cobertura de telhas curvas; o "rotulamento velho e .sem conservacao "alguma. Na parade da frente apresenta "sacadas de ferro. O pavimento terreo e
••atijolado em alguns lugares e cimenta"dos em outros. Das coisas incendiadas,
••notam-se cerca de quinze pernamancas,
••algumas taboas de andaime e pequena
••quantidade de cal, parecendo que o mais
•'do que fora consumido pelo fogo nao "tinha valor apreciavel. Flcaram intactos "cerca de trezentos tijolos de quatro fu-
•'ros; ao decimo segundo. atingiu e pre-
•Judicou, algumas paredes de corpo prin"cipal, onde o soalho e a cobertura fo-
• ram destruidos totalmente, e assim por"tas e Janelas. Excetua-se uma pequena
•■parte do soalho do corredor que nao foi
••totalmente destruida; ao decimo tsrcel"ro, nao houve vitimas pessoais, mas es"tlveram em serio psrigo as pessoas que "trabalharam na extingao do fogo e os "moradores visinhos. Assim, tambem em
"claragoes que em seu, digo, que em sua "conciencia tern a fazer".
La mesma cer.tidao constam os depoimentos le quatro teslemunhas que viram os prepari-tivos para o incendio, pela mesma forma que OS encontraram os peritos.
C fato causou escandalo no Maranhao e o pro^rlo Chefe de Policia presidiu o inquerito.
O se I relatorio minucioso esta a fls. 236 e o despLcho de pronuncia a fls. 252. Os peritos decla-aram a existencia de varies focos do Incen 'do e a policia apurou que no dia do sinlstro 0 segurado havia adquirido latas de gazoUia, que fez transportar numa carroea para casa que ia ser queimada. O fogo por sua (H lem foi ateado por um preto idoso e rendidv', dizem o inquerito e o despacho de prisao. A prova foi tao evidente que a prisao prev..ativa do indiciado foi decretada (fls. 241 v., e mantida unanimemente pelo Tribu nal Sl perioi.
O Ju; V, entretanto, o absolveu no mes seguinte. Como essa absolvigao fosse escandalosa, o Tribunal o mandou a novo julgamento, sendo, alnda, ahsolvido. Pretende ele que essa absolsicao constitue caso Julgado para a j"ustiga c»'11. Nao e isto que ensinam a fon'rina. as leis e a Jurisprudencia:
•L'accuse declare non coupable par le "jury, peat cependent etre condemnee a •'i.es dommages-interets par le ji^e civil "L rajfion du fait pour iequel il a ete "^.cquitte". GARRAUD •— Precis de Droit Ciiminel, n. 629.
Sinistros pagos ate 31-12-36; — 18.158:955?881
Kua General Caniara, 71, sob.
Telefones: 23-3100 e 23.3135
Caixa postal — 914
End. telegr. "Indemnisadora"
RIO DE JANEIRO
••relagao aos estataelecimentos particula"res e publicos existentes nas imedia"goes; ao decimo quarto, ja tendo sido "assinaladas as condicoes que favoreclam "a propagagao do incendio, este nao po"dia ter sido facilmente extinto; ao deci-mo quinto, avaliamos que o predio ti-
••vesse, antes do incendio o valor venal de "nove contos de reis e que atualmente
•Tepresenta o de tres contos de reis. Ad-
••mitindo que o material em deposito tt"vesse 0 valor de oltocentos mil reis, cal"culamos o dano causado em seLs contos
'•e oitocentos mil reis; ao decuno sexto, "acha-se respondido no quesito anterior;
••ao dscirao setimo, sem, digo, sim, ja tsn-
•'do sido enumsradas nas respostas ao
••quesito sexto e decimo; ao decimo olta-
•'vo, respondido nos quesitos decimo pri-
••meiro e decimo quinto. Sao essas as de
Na .vpelagao civel n. 5.666, a l." Camara da Corte local, em a-ccordao de 5 de novembro de lv23, asslnado por Montenegro P., Saraiva Junii-r, Celso Guimaraes, Nabuco de Abreu, Sa Ftrelra, Elviro Carrilho, Cesario Alvim, Ovidiv Romeiro, Souza Gomes e Francelino Guuiiaraes, decidiu que o art. 1.525 do Cod. Civil, dlspondo que se nao podera mais questionar sobre a existencia do fato ou quern seja o seu autor. quando estas questoes estiverem decididas no crime, nao quer dizer que a absolvigao do responsavel pelo dano importe sempre na irresponsabilidade civil pelas consequencias do ato. "Rev. dc Crlt. Jud., vol. n. 7, pgs. 691". A disposigao do art. 1.525 do Cod. Civil e semelhante a do art. 68 da lei de 3 de dezembro de 1841, sobre a qual assim se pronunciou Joao Montelro; •'Quando as '•questoes sobre a existencia do fato e sobre "quem seja o seu autor estejam decididas no
■•crime, diz a lei, e isto so pode significar que "0 crime flcou provado e que e autor dele a "pessoa condenada. Portarito, se o indiciado '•foi absolvido porque nao sa provou ou a "existencia do crime ou que fosse ele o autor, •■tal sen.tenca nao podera ser oposta como "cousa julgada no civil, para impedir a acao "de satisfacao". Proc. Civ. e Com. Ill, pgs. 248. Vide mais Duarte de Azevedo — Controversias Juridicas, pgs. 424; Plmenta Bueno, Proc. Crim., pgs. 237; Carlos de Carvalho, Nova Consolida?ao, art. 236, e Revista de CritiedxJudiciaria n. 6; (sentenga do Juiz Federal de Sao Paulo, conflrmada pelo 8. T. Federal); Numa do Valle, Seguro Terrestre, pgs. 271. o Supremo Tribunal Federal, em acordaos proferidos na apelagao civel n. 2.824, o ultimo dos quais e de 2 de julho de 1921, confirmou a sentenga que julgou improcedents uma acao de seguro terrestre por ter havido, no minimo, negligencia culposa, nao bbstante ter sido absolvido o ssgurado, em Sao Joao da Barra. Vide tambem os Acordaos do mesmo Supremo Tribunal em Rev. de Direito, vol. 9, pgs. 57 e 261. O Julz Dr. M. da Costa Rlbeiro, em sentenca inserta na Revista de Direito, vol. 37, pgs. 113, disse: "Sendo acoes distintas a criminal e a civil nada pode influir, como quer a Re, a absolvigac do sen preposto no juizo criminal, para a decisao do padido do Autor.
O Dr. Jose Antonio Nogueira, juiz da 6." Vara Give], (Rev. dos Trifaunais, vol. Cl, pgs. 500, cltado por Candido de Oliveira, (Pratica Ci vil. vol. 7, pgs, 224), declai-ou; -o fato de terem sido os segurados absolvidos no processo crime, por falta de provas, nao exclue a possibilidade de se discutir no foro civil a exis tencia ou nao de culpa de sua parte". Os doutores Galdino Siqueira e Edgard Costa, como juizes de direito, tambem decidiram no mes mo sentido. Das Camaras da Corts de Apellacao ha varios julgados. O professor Alves Moreira declara -que a responsabilidade crimi nal e a civil representam no estado atiial do direito instituigoes completamente distintas".
Inst. de Direito Civil Portugues, 220. Merlin, Faustin Helie, Dalloz, Lacosts, Mangin e Demolombe, tao conhecidos pelos juristas brasileiros, aflrraam o mesmo principio. Na Revista de Direito, vol. 57. ha sobre essa materia um voto brllhante do Minlstro Mibielli.
Aqueles magistrados que se manifestarair. em srntido contrario, foram vitlmas de um erro. Basta considerar a diferenga das provas nas duas juridigoes.
No Criminal, nenhuma presuncao, por mais veemente que seja, dara lugar a imposicao de pena. (Cod. Penal, art. 67). No civel, as prasungoes provam os atos juridlcos, a que s.e nao impoe forma e3;->ecial. Cod. Civil, art. 136. A fraude pode ser provada ate por indicios R conjeturas. Isto vem do direito romano, com passagem pelas Ordenagoes do Reino, A respeito podem ser consultados todos os autores clvilistas.
A isencao da responsabilidade criminal nao implica a responsablitdade civil, declara o art. 31 do Cod, Penal.
•Seria contra o direito, a razao e a logica se. para efeitos meramente civis, se desprezassem a sentenca judiciaria que decretou a prlsao preventive do incendiario; e que o pronuncioii e OS acordaos que Ihe negaram o habeascorpus requerido e o mandaram a novo jun*. para prevalecer as respostas inconcientes de um Jury de leigos, Incapaz de decidir com acerfco.
No Codigo do Processo Criminal do Imp:rio, dlz Paula Pessoa: "Em todos os tempos, a acao civel pode ser separada da agan repressiva. Asslm era em Atenas e se pratlcou mes mo em Roca."
As apolices sao dos seguinte.s valores: SUh AMERICA. 55;000$000; ALIANCA DA BAlA
GrBaf flmBrican InsiirancB Company, Wbw Vork
Afrentfts sao enoontrados nas principals pragos do Brasil
REI'IfKSENTAiVTE (lEKAL PARA
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At. Rio Brauco lll-l." and., sala 105
Rio de .Tuneiro.
Tel. — 23-1784 e 17S.>
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20;OOOSOCO, e SEGUROS DA BAlA, 15:000$000.
Todas elas cobrlam, apenas, os riscos de incendio casual, Nao respondem por um fogo poBto, provado nos autos.
Segundo o direito civil, e nulo o segura quando o risco se filiar a ato iliclto do segurado ou de seus prepostos.
Nao ha duvida de que o Autor introduziu no predio pouoo antes, quatro latas de gazolina. Isio, por si so, eonstituiu uma agravagao de rlsco, que leva a decadencia do seguro. prova produzida na precatocla, envlada para o Maranhao, conduz tambem, a julgarcriminoso o incendio. As quatro testemunhas inqueridas confu-mam a existencia de fcivaras, taboas velhas, estopas embebidas em sazolina, etc.
S' prova judiciaria que convence. O esforgado e talentoso advogado do Autor, ssu arrazoado, compara o clieute a Eneas, ^rrando sobre os mares, ate aportar aos doniinios da ralnha Dido, a quern narrou os e-pisodios dolorosos da faniosa guerra de Troia. Podia te-lo feito andar um pouco mais, ate a Getulia, fundada por Jarbas, um outro refugiado da Troade. Sao tropelias do mundo. Muitas tratantadas tern sido victoriosas con tra as empresas de seguros, mas como os homens concientes da propria sinceridade so a custo a desconhecem nos demais, segundo Rny. espsramos que neste caso, as lamurias do Dovo Eneas, fugido do inosndio do Maranhao, nao comovevao o coragao sanslvel de Themi.s, ••A contempiagao para com o crime, e crltninosa tambem".
Valor do dano
••n Incombc a I'assure de justifier de "son droit e I'lndemnite, en prouvant la "survenanoe du shiistre et I'importance
"du dommage". H. Perreau — Manuel d'Agents d'Assurances, pgs. 199. Todos os autores eiisinam a mesma doutrina.
As Companhias nao avaliam as cousas ofefscidas ao seguro. porque so ccorrendo o sinistro se apura o valor verdadeiro. Demais, que importancia poderla ter um exame previo. se ellas so tern a obrlgagao de pagar o quantum exato do dano?
O seguro foi feito sobre um predio de sobrado para residencia de fanillia e materlaes de c'onstrucao, deposltados no andar terreo.
O seguro nao e meio de enriquecimento. Rgpara apenas o prejuizo sofrLdo.
A clausula 1-." da Sul America e a 20.'da
Aiianga da Baia exigem que o segurado prove a existencia e o valor dos bens segurados. Bra relacao aos predios, as companhias tem o di reito de optar pgla reconstrugao ou pagar o que for necessario para isso. Clausulas 14 da apollce de fls. 6 e 8 da de fls. 8.
Conforme se ve do auto do corpo dg delito, 0 incendio foi parcial. A fls. 207 esta a fotografia do predio em questao, que no seu depoimento c Autor reconhecen.
Houve salvados, que seriam deduzidas do valor do edificio. O Autor comprou o predio a 19 de julho de 1930, por cinco contos de reis (escritura a fls. 226) e sem ter feito nenhuma obra (certidao a fls. 225) o segurou por noventa contos de reis, juntamente com madei ras veihas, a que chajnou material de construgao. O fogo foi apagado sem causar a destrulcao complete do edificio e o segurado exige 0 valor da apoUce, sem provar o dano de que se queixal
Ele proprio, no depoimento a fls. 220, diz;
— que ignora se foi fcita a apuragau dos prejuizos consequentes ao sinistro; — que nao sabe informar quais os compartimentos do predio sinistrado que foram atingidos pelo incendio); o que equlvale a dlzer que foi par cial).
— que nao sabe dizer a quanto montava 0 material exlstente no predio. — que o pre dio custou de quarenta e cinco a cincoenta e cinco contcs de reis (Inquerito a fls. 238 v.i — que nao ss recorda de nada, mm sabe se foi concedldo lu nao o -habeas-corpus" requerido para o iivrar da prisao preventiva (sic.) — que em relagao a pergunta que Ihe foi feita sobre a aquisigao de latas de gazoli na para o incendio, tudo consta dos autos do processo crime. Nao negou portanto. Quando esta ousada agao de seguro pudesse ser havida como procedente, se-lo-ia, em parte, tomando-se por base a avaliagao do dano constante da perlcia a fls. 235 e 236 v. Admitiram OS vistores para o predio o valor venal de 9:000$000 e sendo os salvados representados por tres contos, o dano foi de 6;OOOSOOO Material exlstente 800$000 — Total, 6:8005000. E' este 0 dano conhecido, entretanto, o Au tor quer tirar uma sorte de 90:0008000, nlsto que ele supoe ser loteria.
Nao se indenizam delitos ao proprio autor, Nulidade do Seguro.
Das apolices de seguro consta que o predio tinha os altos .ocupados por residencia de fa- milla, entretanto, do auto de corpo de deiito consta a inexistencia de inquiiinos, •Os predios de restdencia constituem risoos menores do que os deshabitados, porque tern a vigUancia dos moradores.
Dando uma informa?^ insxata, o segurado fnfringlu os artigos 1443 e 1444 do Cod. Ci vil, perdendo direito ao valor do seguro.
Em cdnclusao;
. A presente agao deve ser julgada prescrita ein face da lei escrita. E' uma questao de fato, uma oomparacao "de datas, ou improcedente por nao ter sido casual o incendio ou peia ma fe do segurado, prestando in^ formacoes falsas sobre o valor e destino d^ predio e exagerando a importancia do dano (6:800S000 para 90:000$); com violagao das clausulas 10 da Sul America""'e -25 da Alianca da Baia.
Assim se fara ato de moralidade e JUSTICA. Rio, 30 de julho de 1937.
Abilio de Carvalho
Joao Vicente Campos
Acidente do Trabalho
A Corte de Apelagao deste Distrito proferio, numa causa relativa a acidente, um acordao, cuja ementa e a seguinte:
AGRAVO DE PETigAO N. 1.735
Acidente do trabalho, — o unlco recurso cablvel em aqao de acidente do trabalho e 0 de agravo a ser intenposto da sentenga, nos termos do deer. n. 24.637 de 10 de ju lho de 1934, nao revogado expressamente pela lei n. 319 de 25 de novembro da 1936. Nao sao admisslvsis os embargos de nulidade e Infrigentes do julgado. Sempre que o operario fflr explorado no interesse do patrao, utilmente, seja ou nAo predisposto, um esforco maior no trabalho, determinando o surto da her nia, a indenizacao sera devida, sem outra aorte de indagacoes. Nao e justo admitir-se que o empregador .se aproveite do trabalho permanente e duradom-o do chamado predisposto e apos o acidente, veriflcado o exceseo de esforgo, no inte resse da sua industria, do seu rendlmento utll, slrva a circunstancla da predisposicao, para isenta-lo de Indenizacao a vitlma pela redugao da sua capacidade profissional. Os termos da tabela da nova lei nao excluem a indenizacao em tal case. Os termos dessa tabela sao merainente exemplificativos.
Nao e licito forgar a vitima a Intervengao cirurgica, cujos rasultados sao semore aleatorios.