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indenizapao de dano maritimo
Juiz Dr. Francisco da Cunha Mello
JAYME JORGE GAIO
A 20 de julho ultimo faleceu o Sr. Jayme Jorge Gaio, Diretor da Companhia de Seguros "Unlao dos Proprietarios". O fato. que surpreendeu multa gente que trabaiha em seguros, consternou a todos por ser o extinto pessoa estimadissima no meio da previdencia nacional.
Na vaga desse hitadgr pelo bom conceito do seguro, foi empossado o"sr. Joao "Jorge Gaio Junior, pal do extinto e que se afastara desse posto per motive de molestia.
|iliiiiiliiliiiiiliiliiiiiijitii|iiiiiiiriiiiiiii,it i SEGURANCA ABSOLUTA 1
Royal INSVRANCr COMPftHY
Autoiisada a funccionar no Brasil pelo Deer. n, 3.Z24, do 23 dc Fcvereiro de 18(51.
CAPITAL PARA AS OPERAgOES NO BRASIL — RS. 1.000:0008000
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Pundada em 1845
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RIO DE JANEIRO
- Agendas e Succursacs em todas as partcs do mundo
I Agciicias para o Brasil I de acionar, relativamente ao pedido na parte atinente ao volume, porventura embarcado no vapor "Aratimbo", pelo decurso de mais de um ano, entre a data da descarga e a da propositura da atual demanda, atendldo, o artigc 449 n. 2 do dito Codigo.
Agao ordlnaria — Autora, Companhia Alianea da Bahia. Reu, S. S, Lloyd Nacional. Vistos. A Companliia de Seguros Alianca da Bahia expde no requerimento iniclal da pre sente agao ordlnaria de indenizagao, diriglda '■•ontra a sociedade anonima Lloyd Nacional, empresa de navegagao com sede nesta cidade a Avenida Rio Branco n. 20. achar-se subru8ada por forca de lei, no direito e agao ds certos segurados seus, aos quais resarcira prej'llzos, advindos do extravio de cargas, recefaia frete pela re, para transporte em navio:) sua frota.
Narra que duas caixas de marcas Z & C e n, 1.405, embarcadas no porto de "Santo?
Para os de Joao Pessoa e Recife, uma no "Aratimbo" e outra no "Araraquara", contendo o Drimeira casemiras e miudezas para alfaiate. ho valor de 5:191$000, e a segunda contendo ^cldo nacional de seda e algodao, estimado em 10:0001000, tudo de acordo com as faturas correspondentes, — ambas as caixas nao chegaI'am aos lugares do destiito.
Para ctjmprovagao dessas varias alegacoes, autora juntou, inicialmente, nove documentos.
A re na contrariedade oposta a intengao da hutora, comega por negar que se trate, na esPecie vertente, de agao diversa da de entregu carga, inadmissivel em julzo quando des^companhada do conhecimento original, preesse nao cumprldo no caso em aprego.
Socorre-se a defendente, "de meritis", do estipulado na clausula 5.' das suas formulas de conhecimento, segundo a qual ficara a responsabiiidade da empresa, nos casos de extravio. limitada ao pagamento de cem mil reis por volume, quando o afretador nao declare o va lor da fazenda na apolice de carga, para o efeltc da cbbranga do frete proporcional.
Alega que tal declaragao deixou de ser feita pelos remetcntes das caixas; logo conclue, ela soniente respondera, na hipotese de condenagao neste plelto, pelo ressarcimento que for calculado na sobredita base,
Aberta a dilagao probatoria apos a replica por negagao a autora juntou os conhecimento.s e as procuragoes de fls. 24 a 27, nao tendo a re produzldo quaisquer provas, em nenhumr. das fases do processo.
As litigantes vteram em seguida com razoes finais, tendo aquela que o fez em primeiro lugar, combatido cada um dos pontos da contestagao.
Pagou-se oportunamente a taxa judiciaria.
Isto posto: i Bin r-n ®AO PAULO 1 j RIO GRANDE BAHT4 ®
A prescrigao anua Invocavel com adequado assento no artigo 449 Inciso segundo da Ici mercantil, e a que se relaciona com o uso da agao especial para entrega da carga, que houver chegado e side retida contra direito, no lugar ou porto do convencionado desembarque.
Outro entendlmento nao comporta razoaveimente o texto onde se indica como termo de iniclo do prazo prescricional, o "dia em que flndar a viagem", scilicet, a "viagem" que interessar ao recebedor ou consignatarlo de umn determinada carga.
^ PARA- pernambuco 1 S AMAZONAS i s SANTOS S
Impugna no tocante A carga do "Aratimbo", ^ qualldade de subrogataria que a Aiianga da ®ahia se atribue, e argumenta nesse sentido Com a dlversidade, que afirma existiv em pontos essenciais, entre o titulo da pretendida subrogagao, o mandate de fls. 4 e as duas cavtas de fls. 7 e 8. Alias, pondera, aquele tii-ulo se mostra carente de eficacla juridica con tra terceiros, por nAo estar revestido das forhialldades legais para ter essa eficacla, els quo hem a fltma de quem o assina se aeiia all devldamente reconheclda, falha que por igual se nota, no outro pretendido titulo de subrogagao.
Sustenta, ademais, estar prescrlto o direito
De presente, o fato se reveste de feigao muito diversa, pois os volumes embarcados e postos no seguro, extraviaram-se, sem duvida. a bordo e na r6ta maritima. de mode que o pe dido atual tern por untco objeto a entrega de dinheiro. em quantla equivalente ao prego ou valor das lazendas extraviadas, nao mals possiveis, por isfo, de serem entregues aos donos.
Trata-se, por cpnsequencla, de uma lidiraa
Revista De Seguros
causa de indenizagdo, derivada de ato culposo do capitao ou de alguem da equipagem, pelo qual responde, inquestionavel e solidariamente a re (Cod., art. 494 e 529).
Assim, cumpre aplicar a regra, contida no artigo 442, jamais a respectiva excegao, aberta naqiiele artigo 449.
A regra e que as acoes fimdadas sobre obrlgacoes mercantes. "prescrevem nao sendo mtentadas dentro de vinte anos''.
Atentos os motives apontados, nao dou por femelhante preiiminar, nem, por analogas razdes-,- pela outra que com ela se entrela^a intimamente, qual a de deficiencia da prova instnitiva da iniclal, oferecida e aceita sem a imediata jungao dos conhecimentos, que acabaram sendo exibidos na dilaoao probatoria.
A autora documentor com os dois recibo.s juntos as fls. 5 e 11, o pagamento ressarcitivo do extravio em questao, devldo e feito por ela aos seus segurados, os donos das raercadorlas, Pereii-a Queiroz & 0. e Isaac Cherques, com OS quais ajustara os contratos de seguro constantes das apolices de fls. 54 e 56. Operou-se por aqueia forma e de pleno direito, a subrogagao estatuida no artigo 728 do Codigo Comercial e no artigo 985 n. 3 do Codigo Civil.
A respeito, cocrente e pacifica 6 a ligao dos doutos, que Cai"vallio de Mendonqa compendiou e prestigiou no seu grande tratado, onde diz que a cessdo nao vale em relacao a terceiro senao com as formalidades do artigo 1.007 e remissivo ao artigo 135 do Codigo Civil; porem que a subroga<;do legal pode ser oposta a ter ceiro, "Independentemente de tais formalida des', {Direito Comercial Brasileiro, vol VI p. I, n. 488) ,
As objecoes e duvidas levantadas por parte da re, concernentemente a arguida falta de qualidade, quer da firma Perelra Queiroz & c., quer da de Isaac Cherques, para segurar a carga no respectivo nome, foram destruidas e ex-plicadas nas razoes finais da autora, que o'fez com apoio em varios documentos, que trouxe para os autos, notadamente nos de fls. 53 e 57. A clausula limitativa que a re invocou nao figiira no conhecimento respeitante a cargvi embarcada no "Araraquara" (fls. 35), sendo que no outro conhecimento, onde ela se contem (fls. 36), esta declarado o valor da calxa embarcada no "Aratlmbo".
Nao existe motivo, asslm, para reduzir o quantum do pedido, de acordo com tal clau-sula.
O fato do extravio nao constituiu objeto de contestacao, estando mesmo reconhecido pelos representantes da re (fls. 6, 7, 8 e 13).
O valor presumidamente real dos efeltos extraviados, consta das facturas (fls. 9 e 14-) e serviu de base a indenlzagao paga pela seguradora.
Pelo exposto, julgo procedente a acao prt:posta, para condenar como condeno a re, na forma pleiteada na peticao iniclal. P. R. I.
DR. PARETO JUNIOR
A 31 do passado, faleceu o Dr, Joao Vlctorio Pareto Junior, advogado e jornalista, de grandes qualldades de coragao, Era generoso e sabia esquecer as ofensas. Nao guardava odlo, nao cultivava vingancas. Ilustrado e combatlvo, tinha a percepgao ds todos os problemas juridicos. A sua vista abrangla logo todas as hipoteses que poderiam ser ventiladas no covrer dos proce^os entregues ao seu patrocinio. Antes de cntrar,~ele pensava.na saida.
Esse lutador temeroso, cujo nome passou OS limites da sua atividade neste Distrito, para tornar-se conhecido nos meios forenses brasileiros, tinha ssntimento e emotividade c 0 seu faleclmento causou fundo pesar nos nossos meios socials.
DR. FRANCISCO SOUSA
A 11 do corrente faleceu. nesta capital, <> engenheu-o civil Francisco Sousa, da Inspetorla de Servlgos Contra as Secas. Exerceu os cargos de professor e diretor da Bscola de Engenharla da Baia e de Prefelto daquela ca pital, Foi consultor tecnico do Ministerlo da Viacao, durante o tempo do ministro Dr. Jose Americo. Tinha apeiias cincoenta e seis anos. Com ele, p&rde a soeiedade um elemento de alto valor moral e proflssional.
A Ordenagao do livro III, 16, regulava o juizo por arbitros em que compromeitessem as partes. Esse julzo era obrigatorlo nas causas de seguros, com recurso para a Junta do Comercio Agricultura. Fabricas e Navegacao Alvaras de 11 de agosto de 1791 com o ReguSeguros, de 3 de outubro 1752 sucedeu ao de 15 de julho de
I I Ligeiras ilnotai;oes ao Regulamento de Seguros
Art. 54 — As atas das assembleias ge, rais consignarao, em resume, os debate.? havidos e, com precisao e clareza, as de• liberagoes tomadas e serao assinadas, em primeiro lugar, pelos membros da mesa e, em segulda, pelos demais soclos que o quizerem, os quais assinarao obrigatoriamente o livro de pi-esenpa, que Ihes sera para este fim apresentado, antes de iniciados OS trabalhos.
Paragrafo unico — E' facultado as assembl^as gerais delegar poderes d mesa para assinar a ata.
Art. 55 — Todos OS socios terao direito ao ratelo anual da parte das sobras o este fim destinada, conforme os estatuto.' socials.
Nas assembleas de constituigao da so eiedade, OS socios presentes devem assinar di''^tarnente a ata, nao sendo regular a nratica delegar poderes a mesa para tal fim. V. o 4, letra b, n. Ill, deste regulamento e ter • ^^Ira nota, ultima parte, ao artigo 10 n. VII, letra e. Asslm consigna tambem o art. 76 do ^lec. 434.
-— Os socios podem ser representado.; nas ^SBembleas gerais por mandataries que prse«cham as condi?6es do art. 53 supra, com poderes especials para qualquer dellbcragao.
O dec. 434, referente as sociedades anoniprescreve no art. 133 que, para a elsicao administradores e empregados da secrebem como para as deliberagoes de qual^ler natureza, serao admitidos votes por procom poderes especiais, contanto que nao sejam conferidos a administradores ® flscals, e que sejam acionistas os pro*^hradores.
v., ainda sobre as atas, a primeiia nota ^ letra e n. VII, do artigo 10 deste regulaP^ento.
Capitulo V
^Isposicocs especiais rclativas ds sociedades estrangeiras
Art, 56 As sociedades de seguroc es trangeiras autorlzadas a operar no terrltorio brasileiro, sac obrlgadas a manter na Capital Federal, sua agenda principal com plenos poderes para represontar a soeiedade, em juizo ou fora delo, como autora ou re, receber primeiras e outras cltagoes, resolver todas as questoes que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros. emitir apoliccs e liquldar sinistros.
Art. 57 — As sociedades ficam sujeltas, nas .suas relagoes, quer com o Governo, quer com particulares, aos tribunal? bra sileiros e as leis e regulamentos brasilei ros. vigentes ou que vierem a ser adotados sobre a materia da sua conces-sao, as sim como as disposigoes que regem a;^ so ciedades brasileiras da mesma natureza, no tocante as relagoes entre estas e sens credores, acionistas e quaisquer interessados que tiverem domicilio no Brasll' embora ausentes.
A autorizagao para as sociedades anonimas estrangeiras, em geral, funclonarem no Brasil, e regulada pelo dec. n. 434, art. 47 e seguintes.
Prescreve, o referido decreto, as r^ras a serem observadas para a concessao da autorlzagao 6 dispoe sobre as relagoes, dive'.tos o obrigacoes dessa.s sociedades no que tooa ao seu funcionamento no pais. Reconhecer-lhes. a lei, 0 direito Inherente a sua qualidade dc pessda juridica estrangeira, de .se regerem internamente pela lei do seu pais e, assiir. nao intervem no seu funcionamento interno. O regulamento estabeleceu, no entanto, re gimen especial em relag.^ as sociedades que, em tal carater, operam em seguros no Brasil. E' que, neste caso, se trata de sociedade.s que exercem atos, nao de simples comercio ordinario, que sao comumente abandonados 4 inlciativa privada, mas uma industila quo toca intimamente com os inter&sses publicos. As sociedades, depois de autorizadas, sao obrlgadas a observar certos preceitos quo ten ■ dem a ordenar o seu funcionamento.
Assim, sao filas obrlgadas a constituir reservas para garantia das operagoes feitas; a manter na Capital Federal a agenda princi pal com plenos poderes para representar a sodedade em juizo ou fora dele, emitir apoli ces, liquldar sinistros, com um r^istro geral
Revista De Sequros
das apolices vigentes no Brasil e uma escritiiragao especial de todas as operagdcs contratadas; a fornecer ao Departamento Naclonal de Seguros, inapas, rel^fcorios, balancos e esclarecinientos e aos segurados nm exem plar do balanco anual das operacoes no Bra sil; a redigir em portugues as apolices de se guros emitidas no Brasil, assim como os livros de assentamentos e os balangos, aleip. das publicagoes a que estao obrigadas.
Sao, alnda, tais preceitos que regiilam o processo de liquidagao das operagoes no pais, dess^ sociedades, ao qual estao sujeitas.
—- "As companhias de seguros instaladas entre nos, embora com sede no estrangelro estao sujeitas as leis do pais.
Tanto mais havendo iei que as obrlga a ter no Brasil representantes com plenos poderes para resolverem deflnitivamente qualquer questao com o governo oif-com particulares Nao podem, portanto, decllnar do foro comum, que e o competente para decidir as questoes oriundas de obrigacao por ela.s contraidas.
O fato de sujeitar-se o ssgurado a declaracao feita na apolice de que o pagamento do seguro sera feito na sede da companhia, nao importa reuuncia do domicilio, que deve scr expressa". Ac. do Tr. de Just, de S. Paulo, de 24 de maio de 1885, na Gaz. Jur. de S. Paulo, vol. 9, pag. 61.
"O representante de uma companhia autorizada a funcionar no Brasil, fica Investido de poderes para constltuir advogado, quando chamado a juizo, alnda que a procuracan ia companhia aeja omissa a respeito". Ac. do Tr do Amazonas, de 4 de setembro de 1919, na Rev. de Dir., vol. 54, pag. 552.
Art. 58 — As sociedades sao obrigadas a manter, na agenda principal da Capi tal Federal, uma escrituragM completa de todas as operagoes contratadas e realizadas no Brasil.
Paragrafo unico — Serao redigido.^ em portugues todos os livros, apolice-s e documentos relatives 4s operagoes Icitas no Brasil.
Art. 59 — Nao e permitido as scciedades por em execugao no pais as aHeragoes de seu capital e estatutos, sem pr6vla aprovagao do Governo Federal.
Paragrafo unico — As alteragoes de quo trata este art^o deverao ser submetldas 4 aprovagao do Govemo J'ederal, pov intermedio da Inspetoria de Seguros, no prazo maximo de noventa dlas, cont&dos da data da resolugao.
Art. 60 — Alem da publicacao do ba lance e da conta de lucros e perdas rela tives as operacoes no pais, exi^'dos por este regulamento, as sociedades estiangeiras sac obrigadas a fornecer, anualmente, a Inspetoria de Seguros, uma c6pia do seu ultimo balango geral, aiitonticada pelos respectivos representantes no Brasil.
— V. 0 artigo 15 e a quinta nota, ultima parte, a esse artigo.
E' vedado as companhias estrangelra^ darem, sem previa autcrizacao do Governo Federal, execugao as alteragoes dos estatutos apresentados no ato de sua incorporagao e que ss acharem registados na Inspetoria dc Seguros.
Registramos penalizados o faleclmento do ^Sr. Alexandre Roncarati, pai do Sr. Humbei'to Roncarati, Direton Geral para o Brasil da Companhia Adriatica de Seg'uros.
• O infausto acontecimento teve lugar em Sao Paulo, onde resldia o extinto, a 2 do corrente. Si bem que o seu estado de saude nao fosso bom, nao se esperava tao proximo deseniace.
A noticia constituiu, pois, uma dolorosa surpresa para sua familia e para os seus amigos, OS quais viam no vulto que desaparece a figura de um lutador de todas as horas e urn extremoso chefe de familia.
A' sua familia e particularmente ao Sr. Humberto Ronracarl os testemunhos de sin ■ cero pesar da REVISTA DE SEGUROS.
HiliilGities m isliiis la "CHiiai la Para"
AUMENTO DE SEU CAPITAL
O Sr. Presldente da Republlca, por decreto n. 1.734, de 23 de junho ultimo, aprovou o.s novos estatutos da Companhia "Cometcial do Para", com s6de em Belem do Para, For es ses novos estatutos, a sociedade eleva o seu capital de 600:000$ para 1.000:000$, com uma emlssao suplementar de 4.000 agoes nominais de lOOSOOO cada uma.
Rezam os novos estatutos que, ao fim de cada semestre social, os Fundos de Reservas ja existentes serao aumentados de 20 dos lu cros llquidos das operagoes da "Comercial do Para". Parabens pela deliberagao.
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