»t obra esta- ustica de scgnros no BraatI
a «Jta a vend# a "'SSo de 1946 PreSO ae cada exemplar Cr$ 50,00
B
SEGUROS B CAPIXA-L-IZAQAO
ASSINATURAS:
porte simples
rasil, registrado
Estrangeiro. porte simples
registrado
Setembro de 1946
'^EVISTA de SEGUROS
•la " Aclministrufilo: • "'0 nranco. i77-3.o - Sola 30n
Tdetone: 23-flr>06
^10 DE JANEIRO
Fundncior: Conrfido de Oitacfra
Diretor Rcsiponsavel: '^RILIO DE CARVALIIO
Jo DIretorcs: * A^ij ciurcs:
•I<>ao_5aRfJosro e Dayid C. pilho
Itcdator: Ayio Brasil
SVMARIO
Franquias — Redana
a as Avarias Grossas
■ Zander
Fn,IAlS: Rio de J.tneiro Sfio Panio
NUM 303
AVARIAS E FRANQUIAS
A pahvra avaria, dc nau e rima, fenda, racha ou nimpo, Cntrou para o comercio, signiftcando prejuiso ou dano sucedido a alginm cmbarca^ao ou d fa^enda que nrla se cmbm-cou, em coiiscqucnaa de chtva, agua do mar, fogo, raw, tempcslade,riicalhe etc., e indicando gasfos c.rfraordinarios e iinprevistos qiie se fazcm durante a ViOgevi on com o navio, ou com as fasendas da jha carga. Jundicamgnte e uma palarifra 'de orlgem hidetemrdnada e o sen sianificado'i um pouco complicado. Liga-se hitimamcnte d tdeia dc risen, cue equivalia a- cortar, rom per. abrir passagem. Avaria hnporfa desasfre, dano e reparficdo vara rcssarcivicnfo do dano.
As avarias distingueni-se em grossas e comuns, sim ples e particulares. proprias e iinproprias, ordinarias e extraordinarias. vohinfarias e fatais. Puras e Quando se iisa da cxprcssao avaria enfen'dc-se avaria particular e sunples. Sintples porque ndo recai sdnao unicamente sobre a cnisn qnc a .w-frcu- c particular porque fica a cargo da donO da coisa danificada ou avariada. Cosfiima-sc pois esrrrvc- coniunfaiiicnte avaria simples e particular, para o 'fi^ de desz'iar toda a ideia de contribuicdo e para melhor -fn-r- eppfir n dnnn nn disnendin rps^idtanfe dc Purn caso ■fnrfuito 6 « cargo somenic particular do dono da coisa ou do segttrador. qtie se responsabilisou por todo o risco ou evenfo marifinw.
Seguro no Brasil ''^guro na Aiigentina do Seguro ro| Transportes Inseguh
■^^orahilia
X Wonopolio do Resseguro face da Constilui^ao ,Q|cer do Dr. Haroldo Va-
ll'cias.(lo Ministerio do Tra^?'ho, Industria e Comer^fiVlSTA DE SEGUROS
As avarias grossas ou comuns sdo (W quc se fasem por heni e sah'oraa cnmum. tanfo do «r:z'io e:das fasendas, como dc uma c d oufra coisa coniunfainentc c rcprcsenfani enfdo 0 dano sofrido para tftjHMUMj" ou aliznar um perigo ou prciuiao maior. Chamanr-se comuns. poraue sno suportadas cm commn. tanfo da coisa. que sofreu o dano. como das outras auc foram ronsem-adoj:. por znrfudc do dano, que se fes sofrer voluntariamenfc d primctra, qu.e fot sacrificada para salvacao das outras. Discin-sc grossas. porque em vez de ser a cusia da fascnda ou cotsal sd a cla .suieifa devem ser paaas por grns.m. istn f. em geral pelo navio e carga. Digse fambein geral aquda avaria que respeifa ao ncmoTya- sendas umdamenfe e particular ou especial a nue respeita somente ao navio ou fasendas distlntamenfe. .F&zendz, do verbo faser, e tudo quo anda em comercio, mesmo que sciam produtos da terra.
U R O S THE YORKSHIRE
(nsnranco Fandada Co. Ltd. em 1824
Cr$
50
"
" Estrangeiro,
" Numero avulso " ,00 60,00 100,00 120,00 5,00 Mala de nm sdcnlo de
satisfatdrlas.
Brasil,
repatatSo em liqnldaeoee
'^vari Ai '>
0
N
99
Q1u111dosedi:1simplesmenteavariaco1111m1,emalg11nspaisessee11fettde oc01tiple%0dasdespezaschaimad'IJ,Sdepiiotageni,ancoragem,transito,conibofoe c1ttrassetnelhatitesetaesdespezasentãosiioavariasimproprias,assimcomosão osbenefíciosegratificaçõesou,gagesdocapitã,o.
Chamam-sepropriasegrossasquandoásperdaseasdespezasfeitastendemaevitar'mn.perigogeraletêmporobjetoasalvaçãoconmm-
Asava"riasextraordináriaspode-mserfataisserepresentamtodooacidente danosoqu,eacotitecepor·merocasofortuitoes6porfortunadomar.Vohmta1•ias seprocedemdefatodocapitãoedoscarregadores.
Mi:rlas,separticipam,decasofortu.itoedavontade.
Efina[mentep,tirasseasavariasprocede,mdemnasóca11saclaraecvideiite.
Alem,dasavariassi,mples,quesãosofridaspelamesmacoisaqttesenteo d,[!noeascom1rnS'ougrossassuportadaspelona:vio,cargaefretes,lzatamhént avariaschamadasleves,peque-nasoiimiudas,querespeitantádespezadepilotagemelo11avio,11ae11traáaottsaidad'algm11porto,e11seada 011 rio.
E:1:plicandoaavariaco'1m1111,egrossapelosefeitosqttepro<IA,zcomaco11trib1tição,,mtã,0significaojustoeproporcim10ligttalntenteentreosefeitosperdidoseossalvados.
'.Asavariaspodl?/lnresultarprincipaltnentededflas-causas:seremfeitas '}.,arabemesalvaçãoconiu,mdona11ioecargaoiiseremresultadodemn.acidente tarticularoude'llidopropriodacoisa.DaJ1i,ve-mqiwasuaprincipaldivisãoé deavariagrossaesimples.
Háemseg1tro 11111a avarialimitadaeq1ietem o nomedefranquia,pgrque éexcl1,idadodireitoáindenização.E'pura1t1enieconvencional.
Opremiodoseguro,sendo,maiselevadoq1ta1uloamercadoriaéperecível,seimaginoitparatorna,-lo1rien01-,fazerpartic1'.paroseçjuradodemnapar.te dosriscoseparaistoseestipitla11�franquiasiemoutrostermossetenico11vencio11adoq11eseaperda11ãoexcedea1miataxadeterminada,5,10ott15o/o,osegurador nãofetnobrigaçãodeindenizar.
Estafranquia11ão,mulaanaturezadoco11tratodeseguro,apenasdeixa decobrirperdaspequenas,comopodeacotitecernoseguroterrestre,quandoseesti,. ruiaa111denisaçãododn1tode111ce11dio(co111lmstãovivaee:rfe11sa)casoemqtte 11âoéindenizaveloprejitisocausadoporwmabrasa01tchama,n�mntapete 01t 111m1acortina,semoutrasc011.seq1tencias.
Ainda as Avarias Grossas
A. O. ZANDER·
Especialparaa "REVISTA PE SEGUROS"
OInstitutodaAvariaGrossaéconsidera�ocomoumpadrãodejustiçaeequidade Jl?15destina-seadistribuirdeumaformaequanuneossacrificiosedispendioshavidoscoma e>,,.1,>ediçãomaritimaentretodosinteressadosou seJacasco,fréteecargas.
erT�oricarnenteassimé,masnaprática,inàd��;nente,osbélosprincipias,são,ásvêses, met erados,encontrandonobojodosajusta11osverdd· 1· inc·d,.,.ª eirasanomaiascontracuJare1enc1aedb'1 ,... ciad.1niu1tavementenecessanosermiaumavigorosareação.
digo�sP�n_tosmaispassiveisdeestudo,jánão eleme�critica,são:abasedecontribuiçãodos Proce�osdamassapassiva,easdespêsaspara eraoa)ustarnento.
dore�uantoao1.0 ponto,vemosqueosarmaier" Pb�ocuramemuitasvesesconseguemfa«r1tar1· •. urna.fOvaorcontnbumtedocasoem desta cif ramuitoaguemdovalôrefetivoe b orn,alad• , • _reascarr.r,,,. nça . rtoº.pesodoreembolsosoSitalme 1::,�, CUJOvalornãopodeserpropo"ªdop�tem111oradoouoculto,poisécomproeasfaturas e guiasdeembarque.
P"1·v«acita.
7Mttdu73/taJiLuJla
COMPANHIA OE SEGURO� GERAI�
Sede: RIO OE JANEIRO
Capital realindo... Cr$ 2,000. 00000
DIRETORIA
Presidente -ORLANDO S. DE CARVALHO
Vice-Prosidento - ENNIO REGO JARDIM
Secretário - MANOEL DA SILVA MATTOS
•
Seaapolicereferir-seaoriscodefogo,entãoévndeni::avelofatoacima figurado.
ªPôr"CAItunexemplo,apresentoocasodo r:g;stroIXI�S"barcode3,106toneladasde gisters'eassif1cado100 A 1 noLloyd'sReavaliar'�construidoem1899eque.ábaseda -.aoe. ' aCr$4�erc1alemusoousejaCr$3.000,00
"ªlôre · . ,00portoneladadecargatemum lOOQo_��-decargadecercaeleCr$.....
Ocaso;eráobjetodedecisãojudicialpois o�·R . B.naoseconformandocomaavaliação baixaimpugnaráaregulamentação.Aguardamosoresultado...
Tesoureiro - JOSÉ CANDIDO FRANCISCO MOREIRA
.C.UA DA ALFÃNDEGA N.0 107 - 2.º And,
Gerente: Paulo Moreira Brandão
END. TELEG.: "UNISEGUROS"
CAIXA POSTAL 17AO - FONES: 43-6464 e 43-7742
OPERA NOS RAMOS
INCf;NDIO, TRANSPORTES, ACIDENTES PESSOAIS, AUTOMÓVEIS E AERONAUTICOS
fo·�acitad· •• '1· 1avaliadop:avar1�gr d ossao_ref_ei:,idovapor <t� Cr$1 'raeeitoecontnbmçaoemape .456.521,00.
7 1 An1as ..
·t93.1722sa,con�nbu1�las�ndodeCr$......
tata-s'Oefacildem1agmar-seadi[erên.ça.
8ª111d/deapenasCr$2.076.239,90quepas
�asepresponsabilidadedocascoparaascarortanto,osrespectivosseguradores.
:Emr�iaçãoaooutroaspecto-agravação d�d1spend10-temoscomocasotípicoaavanagrossadovapôrAmiranteAlexandrino encalheem5-4-1945. '
Aavariagrossaprópriamenteditaistoé ?espêsasparadesencalheevalôresres�arcido� importaramemCr$346.243,60.
Sôbre�stesinistroinicial,incidiran1ossesegumtesd1spendiosadicionais:
100 SETBM!BFO
quadros: 1.
Avaliaçã
Cr$1.456.521,00 Vaf.arcontribiâtúeA.variaGrossa Casco Cargas: ' 1 1.456.521,00544.360,10 18.592.636,906.948.812,10 20.049.157,907:493.172,20
1..:
Aivaliação
Cr$10.000.000,00 ValôrcontribuinteAvaria
Casco Cargas: 10.000.000,002.620.600,00 18.592.636,903.862.572,70 28.592.636,907.493.172,70
Eisos
0 -
ode
Rateio:37,374o/o
2.º-
de
Grossa
Rateio:26,206o/o
101
Custas .. . : Cr$ 13.509,70
Minieografia da regula^ao
Comissad 'ao" liquidador
Horiorarios do regulador
13.474,80
11.830,80
100.000,00
Soma Cr§ 138.815,30
Representam esses algarism'os as seguintes percentagensj
Sinistro em si .. 71% Desp«as acresctdas,pela regida^ao 29%
e - 100%
As despesa:s auioentarain a avaria grossa de41%.
£ verclacie que no ca.=;o concreto ja houve uma relativa moderaqao do regulador, iiao calculando os seus lionorarios a dase de 1% dos valorcs contribuinles, como lein side feito sob pretexto de usos e costumes, em outros sinlstros.
De qualqner forma, os leitores pela sim ples exposigao dos casos citados, poderao aquilatar como estao deturjjados os principios tao sublimes da avaria grossa.
O meu objetivo.'ao redigii' a presente, nao e de cfiticar ou atacar pessoalmente os perito: ajustadores das avarias grossas," pois estao eles seguindo liabitos arraigados tolerados anos a fio.
O que advogo e a uma reagao contra essas praxes e estiidos e adopaqao de normas mats razoaveis e equitativas para o problema em foco.
O Dia do Seguro no Brasil
Voltamos a tratar sobre as esperanqas de ser criado o "Dia do Seguro", no Brasil.
E' necessario que falemos com o niaximo de sinceridade, para que possamos convencer os ""csponsaveis pelo descuido imperdoavel de nao tsrnios, aincla, ne,5ta terra de riqueza e de ma•"avilba, de gentileza e fidalguias, de agapes tudo, aqui, se faz e se resolve num almo^o... um dia consagrado aos que traballiani, durante trezento e sessenta e cinco outros, em Pj'ol da maior realizagao economica ate hoje cor ■—■ que e o Seguro. £ preciso que ex- " ^amos o nosso pensamento, sem reticencias Pi-eambulos.
"p» em Brasil, niui especialmente ^3 de Seguro, tein sido realizado por de imita^ao. O nosso Institute de Ressenovm' enibora nao seja uma verdadeira Sem f •' especie moriopolizadora, e, ves unicas coisas que, ao invist^ '"'darmos, vamos sendo imitados, e liaja qug ®.1Ue acontece a Argentina, por exeraplo, Resse'^^"' ° Institute Misto de geiro mais, tudo e copiado do estrando Se ° pode condenar, desde quan- giav^l ^ o que seja proveitosainente pla-
Ora, QUe existe, Ja, nos principais paises
mceNDIO - TRANSPORTES
ACIDENTES PESSOAIS
Faritho Sad ~ Presidente
Antonio Gebara Superintendente
Dr. Jose Nazar — Secretario
Gerente Geral:
Gluiio Slnigaglla
Sede: SAO PAULO — RUA DO TESOURO, 23, 6° Andar
Telefonea: 3-1255 a 3-3862
Sucursal: RIO DE JANEIRO — Av. Franklin Roosevelt, 137, 4® andar
Agendas em: Belem, Para -• Pedro, Nasser & Irmao, a rua Joao Alfredo, 44; Foi"taleza, Ceara -• Amin, Ary & Cia., a rua Major Facundo, 160; e Recife, Pernan> buco - Jdao de Andrade Borba, a Avenida Rio Branco, 162, 2® andar
deste o-T 1 * ~ ..wo j./. jjciowo Segjjp l^erraqueo, para o levantamento do ^Rador' plani- dade n'nm coloquio de fraterni"^'U'to udlitaria, e fato, alem de ,^Iundo ^^^do, e que se vai estendendo pelo *'Dia'>' ^da a finalidade proveitossima desse
Ne]p
^'^bsap-. tern acontecido nos paises que ^'al, ° Seguro com essa homenagem espe- ^iUe trab*^^ abra^ confraternizador entre os inter materia de Segiiro, ha dos se'%ente ^^f^dos, o ensejo de uma divulgaqao inte- Seg^,j.Q ^^^'ando a mentalidacle do povo para o 1'j^ndo se atrai a atengao popular, fae toda gente olhe e coinpreetida a veseq d'ssima instituiqao economico-social, em f.'^dadeiro e pratico sentido, e nao como Sep^ niercantista dos que o exploram. Isso, ^cessidade do anuncio individual.
^Vkta '^Ta de seguros
O "Dia do Seguro", por conseguinte, se inicia com a vantagem inexcedivel entre todas as vantagens, de educar, de instruir, de elevar a nientalidade do povo para o Seguro.
E tanto e assim que os paises que ja teem 0 Dia do Seguro em. seu calendario, promovem uma serie grandiosa de meios educativos, com publicaqoes, conferendas, cartazes, banquetes, missas, saraus
O Qtile roarca esse dia desde 21 de dezeinbro de 1940, e marca-o, todos os anos, briIhantemente, com solenidades memoraveis.
A Argentina, que tem o seu "Dia do Seguro" instrtuido pelo decreto numero 24.203, do 8 de setembro de 1944, tambem comemora com jubilo e festas. de toda a classe seguradora e securitaria. Todos, no grande pais portenho, se movimentam para melhor realqar o Dia do Seguro, ali.
A Espanha, que consagra o "Dia do Se guro" desde apenas 14 de maio de 1946, se" multiplicou n'essa consagraqao, realizando festas esportivas, culturais (com conferendas de gran de valor historico, literario e juridico), ban quetes, missas. O "Dia do Seguro, na Espanha e patrocinado pela Direqao Geral de Seguros.
Em Barcelona, ate inaguragoes de sedes e agencias seguradoras foram feitas no dia 14 de maio para melhor realce das comemoragoes.
Nos Estados Unidos, cuja mentalidade e elevadfssima, nao ha o Dia do Seguro, apenas. Ha "A Semana do Seguro", durante a qual se procedem todos os meios de divulgagao do Se guro.
Podiamos mencionar, uma a nma outras nagoes americanas, mas nao achamos que seja preciso tanta demonstragao aos responsaveis, no Brasil, per essas questoes, para compreenderem, Tudo, ou quase tudo que e grandiose, nesta terra, tem o seu dia. "Dia "do Magistrado", "Dia da Imprensa"", Dia do Professor", "Dia da Arvore", Dia de Todos os Santos"
Ou sera que acham, ainda, que o Seguro nao merece um Dia? Mas, se pensam assim, per isso mesmo ele merece: Porque sera eleva-Io, para o merecer
wm il
e
CAPITAL: Subscrito. Cr$ 3.000.000,00 Realisado. Cr$ 1.800.000,00 DIRETORIA:
102 SETEMBRO
B. 103
A.
O Seguro na Argentina
CIFRAS COMPARATiVAS DA PRODUCAO (LIQUIDAS DE ANULACAO)
MARCHA DO SEGUR'O
0 se{?uro no Brnsil comccou timidamenle. Povo nao tinlia ideia da previdenci.a. Des•■onriava do.s promcssas de ideniza^ao. Dizem as priincira.s conipanhias niandaram tocar "go nunia casa, pagaram a indcniza^ao e assim j]^®ram a pro.pasanda do seguro. Falo parecio se doii, em comoco, com a Assisfencia Muiiicipal.
fiuicionario finguiu uni ataque iiu via I '^0 0 n amlnilancia veto iraediatamentc. Eso novo service.
''CRurrtflorcs faziam o seguro a pr.azo, <> socrf^"'' " P'"eitiio s6 era pago ao ser renovado Pasn compensa^ao a indeniza^ao era AT "'o'»a promissoria a seis meses. ment j companhias dispensavam o paga- 0 do preinio. ao conlar sele anos.
iiilfr, ^'via 0 scgiiro at6 qiic o Governo "•rvcio corno Fiscal.
Pi'ozo' nao devia ser admitido, a bo'riin "-^'^Sulamcnto de .Seguros de 1924; '^^iiivale •''cohou, para giiardar '>'ina.<5 cnire os segurados. As taxas ml"d.s.siio eslahelecidas, assim como a cof"'' agcnciadorcs, o que entretanto foi
A dcsenvolveu, de forma *3lor seguro iiacional temos gente de
Enlre os empregados se encontram tambera mot^os pralicos, que sao excelenlcs aiixiliares dos seguros.
Os segnrados ainda nao penetraram bem no espirito do seguro, que k contralo de mera indeniziicao; inuitos querem ganbar. no caso de sinislro. Relutam tambem na demonslracao do preiiiizo ou no fornecimento de provas com .Ts quais as companhias possani exercitar as afocs rospctivas, contra terceiros responsaveis polo dano.
Na nccilacao do se.guro. as vcses, certas companhias exigem formalidades. declaracoes, a.ssinaliiras que acabam desgostando os segurados. E' prcciso evitar islo. O dever de nm bom diretor ou agente de seguros d facilifar ludo no segurado honcsto, porque assini anment:i 0 ficu credito e a sua renda. Em quanto nao for inais elcvado 0 nivol infelcclual do comorcio tem-se de conservar ccrfas praxes, qiie se nao sSo perfeitas. tambem nao fazcm mal e com elas tem o seguro crescido e se formado grandes e solidas cmprexas, que honram 0 paiz.
DIssc Lord Balfoiir, estadista inglez: "An tes fazer-se uiua coisa errada, one sempre foi feita, do que fazer-se uma coisa ccrta, que nunca foi fcita."
URBANIA Companhia Nacional de Seguros
SEDE E,UA PORTUGAL N.» 9
CAIXA POSTAL N.° 759 — END. TEL URBANIA
Cidade do Salvador — Estado da Bahia Capital Subscrito e Realizado Cr$ 2.500.000,00
Seguros Terrestres e Morilimos
DIRETORI A: Dr. Augusto Vienna Ribeiro dos Santos
Antonio Carios Osorio de Barros
Jose Joaquim de Carvalho
R'ua Xavier de Toledo, n." 14
Sao Paulo
Enderejo telegrrdfico; KAMA
Sucnrsal no lUo:
Av. Graca Araiiha n.® 19 — 9.® andar, tel. 42-4130
SUCURSAL NO RIO DE JANEIRO
Av, Rio Branco n." 20 - 5.® andar.
— Tel. 23-5192
e representantes nas principais fracas do PAIS
DO PRIMEIRO SEMESTRE DOS ANOS DE 1945 E 1946 Primeiro Semestre Aiimento eiu Ramo 1945 1946 1946 Vida 33.194.254,16 38.448.613,32 15,83 Incepdio 30.;i78.257,48 37.541.742,53 24,40 Automtiiveis 10.616.596,62 11.774.497,91 10,91 Acidentes do Trabalho 28.434.942,27 32.951.602,91 15,88 Maritimo (1) 7.809.171,03 8.643.854,92 10,69 Crislais 330.813,87 530.518,65 57,511 Grauizo 208.478,17 408.138,62 95,77 Rcsp. Civil 478 135,85 506.048,16 5,96 Roubo - 246.191,81 324-877.94 31,96 Acidentes Pessoais 1.050.941,46 1.274.252,21 21,25 Garanlia 95.828,43 120.614,38 25,86 Dlversos 684.221,52 1.034.450,92 51.19 113.333.832,67 (1) luclusive riscos de gucrra 133.559,812,4T~ - 17,85 COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS E ACtDENTES DO Tft ABALHO SEGUROS CAPITAL REALIZADO Cr$ 3.000.000.00 RESBRVAS Cr$ 6.142.626,40 TOTAL 9.142.626.40 Incendio — Transportes Terreatres, Maritimo3 e A6reos _ Acidentes do Trabalho e Acidentes Pessoais Sdde:
104
SETEMBU^J r 'I
STa DE SEGUROS 105
MEIOS DE TRANSPORTES INSEGUROS
Da cscasses dc mcios de conducao, no Dislrito Federal, rclativanientc a sua populacao (lue crosce fodos os dias, surgiii a neccssidadc dc scr resolvido o probloma do transporlc. De qualqiicr geilo as auto;iidados tinham e teem o dcver precipuo de ininorar o descon•forto do piivo qiie, com os impnstos qiic paga, eonlribiii diretamente para o conforlo cm que vivcm essas incsmas auloridades, em sens postos de coinando
Assini, uma providencia do Departamenlo lie Transito, agora, cnlrctanto, reslringida peio prdprio sr. Eslrela, qiie a concebcu, foi admrlir quo ns caiTOs particulares fizesscm, tambem e livrcmciitc, o servico de lota^ao: Por medida, OS' aiitoindveis coinnns, de particulares teem podido Icvar e trazer, para o centro da cidade, e vice-versa, passagciros, cobrandollies normaimente, 5,00, tal seja a tabela. Isso, nao hu dnvida, vcio minorar um pouco a deficiencia do transporte, porquc c grande 0 nimiero dfisses carros, correndo para todos os balrros.
Mas. dcssa medida. surge uma outro situacao mais grave do qne a falta dc transportes: e a insegnranfa em que fleam os passagciros e snas familias. Os acidenfcs, no Distrito Fede ral. que nao raro sao fatais, todos on quasi to dos conseqiicntes da inhabiiidadc e da imprndencia dos moforislas, sao diarios, e cm niirnero qne espanta qualqncr estatislica. Quern pcrde a v'da nuin dcsses colefivos, e quo, anIcs dc se Iranspnrtar para a Eternidade, haja (ido tcnipo de refietir sobrc o fate de que morrcu, nao leva, ao menos, o consolo de deixar
a faniilia com uin amparo, se acaso, ja nao fjver feilo tim scguro individual, on dc si niio' for um capitalisla.
Ora, em fodos os paiscs civilizado.s, essc assiinto e insliuncnte o qne .se liga A qiieslao da obrigatoricdade do segitro para com terceirosNosses paises. e sal)ido qiic todos os mcios dc tran.sportc sao obrigados a iim deposito n® Banco do Pals, on tercni inn scguro para os sens transportados. E' a garantia, 6 a .segiiranca' one o Estado, zelando, pela vida do povo, lb® d&.
0 probleina c iinporlanfe, 6 imporfantissimo. Nao dnvida. argumentarao, talvez, oS interessados cm '"ugir a obrigagao de indenizar. ja sao, pcio Codigo Civil, a isso obrigadosMas a obrigapao, atd hoje. temi sido niuilo P*"®' caria, de nada mesino valendo se o obrigad® nao tiyer nieios economicos snficicntcs a cuiH' prir a lei. Nao e so isso. Pelo Codigo Civil, a vitima de um dosses acidentes, ou a sua fanJi" lia, teri de rccorrer a .Tustiqa para o que sC" obrigado a uni dispendio tao grande que, mais das vezcs, prefere nao questionar.
No caso, entretanto, de haver o segu'"'' obrigatorio, como na legislacao que so refer'' aos acidentes de aviao (Codigo Brasileiro Ar), sera muilo outra a situagao, desde qiiand® nao se ira mats disciitir a quern cabe a pa. Como nos chamados "alos ilicitos"--
A obrigatoricdade do seguro para com tC' ccirns, nos Iransporles autoniovei.s, treO^' bondes, barcas, taxis, lotagoes. oriibiis, la®' chas etc., 6 uma ncccssidade qiie dccorrc propria civltizagao.
Memorabilia
A PROPRIEDADE JA NAO fi LIVRE RECOMENDAgAG AOS AGENTES
Em 19^10. um decreto-lei autorizou a Preeilura a cobrar as pessoas iundicas o iinpOsto transniissao de propriedade, intervivos, de DiUa e trcs anos em trinta e tres anos. Agora, "pvo decreto foi expedido repetindo aquela 'hsposiqao.
ao forma, as sociedades anoninias que ' ^omprarctn os sens edifidos pagaram o imfJ'ansmissao, para pos.sui-Ias ate quando serao constrangidas ao pagamento '""'Postos, tres vezes, dentro de um se-
'■'Tic aplicam retroatii'amente sao f'o despotismo. mcsmo que o reanimcie liberal e democratico.
"'ia a trinta e dois iinovel e o con's anos tecon'serva no Pfisift daqui a um anq de pagar Imtrasmissao.
5 se o bem nao saiu do seu
® ^"'^''ar, deixar passar alem. •fer a e o que se pode transmitir ou ce- outra pessoa.
c criticado. alem de absurdo, ° significado do verbo transmitir.
"^'ures que tern propriedades antesubmeter a semelhante devf. ' ^ iustiqa no Rio de Janeiro, a quern recorrer. "
"Art. 52 § b) — No momerito da entrega de uma apdice o Agente devera obter do candidato a Declara^ao de Posse (F. 54), enviando-a imediatamente a Sede, a Sucursal ou a Agencia da qual depende".
".A.rt. 53 § d) — Tambem nao deve ser entregue a apolice a uma terceira pessoa que se prontifique a pagar o premio, a nao ser que o Agente. era entrevista nessoa! com o candidato pouco tempo antes da entrega da apolice, se tenha capacitado de one o mesmo nao consultou ou recorreu aos ser\d(^os de qualquer mMico e one a sua-.saude e ocupa<;5o nao sofreram mudanqas desde a data do exame medico. Em tal caso. a Declaraqao de Posse da Apolice (F. 54) deve ser acompanbada de uma carta expHcativa do Atrente", C'Guia Geral dos Agentes" da "Sao Paulo (Companhia Nacional de Seguros de Vida). "
URBANIA - COMPANHIA NAaONAL DE SEGUROS
Afim de nielhor atender a sua finalidade, a "Urbania" transfonnou a sua Agencia nesta C^anitai em Sucursal. aoarelhando-a em andar proprio, de modo a melhor desempenliar a sua alta funqao.
DIRETORIA:
Presidente — Eng. Nelson Ottoni de ResendeVice-Presidente — Dr. Drault Ernanny de Mell® e Silva.
z i^COHPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Tesoureiro — Dt. Jefferson Mendan;a Costa. IS T&rnico — Snr. Robert C. Haas.
CAPITAL; SUBSCRITO E REALIZADO CR$ 2.500.000,00
SEGUROS GERAIS
S6ds: Rio de Jarseiro
Rua da Assemblela 72-5.« pav. — End. Telegr&fleo "Solldez"
Sueursal de Sao Paulo: Rua Bario de Paranapiacaba, 24-6.° andar.
A«£!N.C1AS E SUB-AGE NCIAS EM TGDO PAIS
admitir a aplicaqao da !el quanto de r porque o adquirente do e ab^'f ° pagamento do imposto ^ afi T Muc o pagciniciito do imposTo referente ao dominio duarios, alem sera a obra prima do absurdo.
Sob a gerencia do Sr. Carson Rolim Pinbeiro. a Sucursal da "Urbania". no Rio, estd apta a operar com as .siias congeneres desta praqa, prestando ao seguro nacional um Ser vico que dela se esnera. ja pelos nome,s que constituem a sua direqao, de relevo no comercio e na industria da Balila, ja pela H.sura que imoos a todas as suas operaqoes, constituindo paradigma de boas rela^5es.
ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.,
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA — Seguros de Fogo, Maritimos e Acidentes de Automoveis
RESERVAS EXCEDEM £ 30. 000 00
ARGENTES GERAiS;-WILSON, SONS & CO., LTD.
Postal, 751 - AVENIDA RIO BRANCO, 37 — Telcfonc 23-5988
w. ?■ JV 'i., '-f
iUO SETEMpI^'^
de seguros 107
A Sucursal da "Urbania" csta in'stalada em sede propria no Edificio da Avenida Rio Branco 20, 5.° an'dar.
Os nossos votes de continuado progresso dessa modelar seguradora.
ENERGIA (Uma inspegao do mundo f(sico)
For Fernando Xavier da Siheira —
Engenheiro Civil
Este e 0 segundo fasciculo desta interessante obra, que o autor vem seriando sob o titulo "Energia".
Com um lastro notavel de conbecimentos, n autor ja fez publicar outros livros, como seiam" Pelas futuras geraqoes", "A Metropole Modema", "Seres nocivos", "A luz dos fa tes", "Remodelaqao da cidade", etc.
"Energia" oferece aos estudiosos das concepqoes mateniaticas do universo uma analise das for<;as em todas suas formas, as estaveis, inseparaveis da materia, ate as forqas aplicadas, oil seja a for^ mecanica.
O autor revek-se em todas as suas obrag um dedicado e competente estudioso dos proWemas que afetam o bem estar do de.svalorizado homem brasileiro e do progresso moral e material do pals.
O Dr. Fernando Xavier da Silveira presta muitissimos servtgos ao homem do campo e das cidades, sem a preocupacao egoistica de aparerer. Ele o faz por puro patriotismo. Bem poucos sao OS homens de inteligencia one dedicam o sen tempo a soltiqao de tais problemas. E quandq o fazem e com segunda intenqao. O autor bem merece este elogio.
STNDTCATO DAS EMPREZAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITAEIZAgAO DO RIO DE JANEIRO
Tendo deixado a Administracao deste 6rgao de Qasse os Srs. Dr. Victor Resse de Gouvea e Jose Neves de Andrade, foram os mesmos suhstituidos pelos Srs. Dr. Homero de Souza e Silva (da Cia. Seguros "Garantia") e Durval Lopes Reis (da Cia, In'ternacjopal de Seguros).
Com cssa moclificaqao, a Dirctoria do rcferido Sindicato ficou, agora, constituida da seguinte forma:
Presidente Dr. Odilon de Beaudair Vice-Presidente. Dr. Homero de Souza e Silva.
Secretario Geral. Dr. Carlos Bandeira de Mello Secretario... Durval Lopes Reis
1 Tesouretro... Mariano Badenes
2." Tesoureiro.... Nestor Ribas Carneiro
Diretor Issa Abrao
Hoje .somns um povo clescrente.
A tccuica fern em mira aumeu'tar a ])roducm <iiiak|iier ramo da in"du.stria, masaqui os ^licos so sahcm compiicar as coisas e retarda-las.
Investirido-contra a lei da oferta e da proctira e a liber^de do coniercio, o Governo interveio na produgao com os Institutes, nao para • ^""lenta-la e melhora-Ia, mas para impedi-la.
P'lt'ii a miseria atual, annieiitada pela des1 orizagao do panel moeda c consequente caresI'A da vida.
RENOVAgAO
TECNICA
Depois de 1930, quando o Brasil deu ui'' salto no escuro, comegaram a falar em tecnlci de administragao. nao obstante um dos leader^ da revolugao ter declaracln gostar muito doS inexperientes e tratava-se da escolha de um I'^' terventor. Viyemos de imitagao e aquilo que anuncia entre aplausos ao Governo acaba setH' pre em dccepgdes.
Companhia
Americana de
Fundada em 1918 "SaNniA
Capital e Reservas
Primios em 1945
CtS 19.667.149,70
Cr$.10.389.425,80
MATRIZ {Pr6dio Prdprio):
RUA JOSi BONIFACIO, 110 — SAO PAULO
Diretor e Cerente Geral: — F. c. TOOCOOD Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, 46-1.®
Cerente: — HENRY WAITE
Sinistros pagos desde a fundagao da Companhia em ll-l 1-1918
A AtlXlLIAbORA — Companhia de EegU' ros GeroJs tem novos agentes no Rio
Foram iiivestidos das fungoes de i^entes da "A Auxiliadora" — Companhia de Seguros Gerais, de sao Paulo — os senliores S. W. Collier, Ltda., firma da qual e titular o conhecido e estimado segu'rador sr. Samuel Washin gton Collier.
Estamos certos de que a companhia representacla foi felidssima na escolha desse nome, que representa uma garantia de sucesso para os seus negocios 11a Capital Federal. O tempo se encarregara de provar que isto e una verdade.
<^du causas que podem determinar a da apoltces de seguro, predomina as /y ^P'^*^dncia do candidato so para servir ao atend ^ ^desao um tanto contrafeita para a recomendagao de um aniigo.
^®'^do das necesidades do candidato, o scuij r situagao, o conhedniento dos guro ® o ajustamento do piano de seta circunstandas, sao a garantia cer-
E-
1 i"u seguro duravel.
considera segurado satisfeito. Ora, tais condigoes, o seguro se Por^^ ^igor e possivelmente sera aumen'^gente'' apoiices. Dai a necessidade do S'^iado perder o contato com o seu sede vlsitas periodicas, sob 0" por meio de correspon- Paniiia L^^ualidades" da "Sao Paulo""ComSeguros de Vida. n." de
DR. SOLIDONIO LEITE FILHO
Foi efetlvado no cargo de Consttltor Juridico do Departamento, Nadonal de Seguros Privados e Capitalisagao 0 Dr. Solidonio Leite Filho, que ha muito ali servia interinamente, vevelan'do sempre zelo e competencia.
No meio segurador, esta noticia repercutiu com louvores ao governo, pelo acerto do seu ato.
SERVigOS PUBLICOS
Ainrla nao apareceu entre nos um adm' nistrador de espirito pratico. A arrecadagao das rendas podia ser feita com mms prontidao, menos trabalho e menor pcssoal. Os impostos ie subdividem em varias modalidades. Ha tem pos, um ingles encarregou um advoga^ de
108
J Cr$ 46.620.723,10 SETEMBB^ ^^C01IIYA¥IWA S!|KRESYRE5,li SCCIE>EM¥EY E l!^Mfl>OE¥ES!Sk SEGUROS de Pogo — Arfdenfes do Trabalho — Acidenfcs Pessoais Transporfes MariCimos Transportes Pcrrovian'os. Capital subscrito e realizado Cr$ 3.500.000,00 RUA DA CANDEIiARIA, 9 — 4' 8nd&r AGfiNClAS E REPRESENTANTES EM TODO O PAIS "E SEGUROS 109
praticar certo ato do seu oficio e qitando este teve de dar conta do servi^o apreseii'lou-llie documentos oficiais nos quais.os selos adesivos encliiam quasi uma folha inteira. Erani de valores e qualidades diversas. O Ingles ficou admirado e perguntou se aquiio era destinado a algum colecionador de selos.
—• Nao, Ihe foi respondido. Os selos sac de naturezas diferenles.
— Has nao seria mais pratico um selo so ou se 0 pagamento fosse feito a repartigao arrccadadora?
— Serla.
O ingles ficou adniirado. Todo homem inteligente acha absurda a nossa administra^ao. Nao lia espirito pratico. A mentalidade do funcicnario e que se nao deve ter pressa.
0 iinperraniento da aossa burocrac!a e conliecidc) deiiiro e fora do paiz.
. Isto foi afirmado por um Presidcnto Republica.
Ha alguns anos, uma conipanbia estrangeira pediu autorizaqao para funcionar no paiz. Os respectivos estatutos autorizavam corajosamente e sem reservas o agente a fazer os presentes que fossem necessaries para o beni da empreza.
Isto era deniais e o governo repeliu a preteiiqao. O subomo, praga das AdniinistraqdeS; nao deve ser oficialmente autorizado.
A tradiqao imperial era conhecida pel^'® mais dignas referencias. E' precise voltar ao passado.
RIO DE JANEIRO
Companhia Naciopal de SeguTos Gerais
AV. RIO BRANCO, 91 - 5.' And. Telefone 43-7745 - Inijeieco leieoiallCO; RI0RI8CO • Hio u ianelio
SEQUROS
DO MONOPOLIO DO RESSEGURO EM
FACE DA CONSTITUIQAO
PARECER
subserlto e reaiizado Cr$ 2.000.000,00
INCENDIO E TRANSPORTES
MARiTIMOS E TERRESTRES
D I R E T O R 1 A !
Preeidente — Vicente Ancona Lopez
Superintendente — Eneas Solbiati
Secretario — Alberto Eduardo Collier
GERENTE GERALi Vltor Marsala
Sede: SAO PAULO — Ruq Barao de Itapetininga, 273-5 o
Fones! 6-2243 e 6-2453
Caixa Postal 4684 End. telegraficoi AUSEGE
.
1 A Companhia S. it-, Z. S. por contra- 8 leitos a) com a S. A., Companhia de S. em 13 d« Novembro de 1924 com mo. t ''^^Coes por correspondencia em 20 dc Dezem® de 1933 e b) com S. P., Companhia N. S. dp Marco (data de Z.) e 10 essn n S- P-) de 1934, ajustou com yg ® Companhias b. acordos, tralados, ou coiu Ua resseguro automatico, pelos quais as »ne'ir obrigavam a ceder a pri- cg^.. e esta a aceitar as referidas cessoes, xeali^ ^^°bas de excedentes dos segmros de vida ^ Pelas citadas Companhias de S. (arcial Ai' <=ontrato de 13-11-1924 e titulo ini. lygo da carta do 20 de dezembro de Ig.,' a S. A-, e artigo 1." do contrato de -^-1934 e 10-4.1934, para a S. P.).
clausulas previrara.s© as condi. gaveifj do resseguro, m comissoes pa. 'Posmas^i ^ estabelecimento kqui nas I'Os cw 1-.?® I'espectivas reservas tecnicas, os iu- ®ditaveis a R. etc...
Paotuou.se sobre a tei-minacao notif sjjguro, no fim de cada ano, median, ^'-■dencia previa com tres meses de ante, nado '..^^^^''elecendo.se que uma vez termiftieent '•^^ssurances made under this agree. continue in force until expiry in "En cas de denonciation, les ^^^sent cddees sur la base du traite et du J restent en vigueur jusqu'a I'ex. ^igo 17 polices originalcs respectives" ( ar.
"Diiv° de 13-11-24 e titulo penulti. da carta de 20 de Dezembro de ''Usei'^ ^ "Em caso de rescisao, f'^to lies oedidos na base do presents eonvigor ate a expiragao das apd. de 16 3 57®'® respectivas" (art. 19 do contrato d e 10-4-1934:, para a S; P.).
"'d'®' 1''® "l® present accordbr« •v'^ds engager que tant que la legis- ® n'edictera pas de nouvelles disc'^durait rendent inapplicable, ce qui cons, ijj, daturelleraent un cas de force majeucas serait, par exemple, la proi.!I"^2-38 d I'eassurer a I'etranger". (Carta de Jdporta' tinal, para a S. A.) c "se, nao Ilk® 0 r6« d'^^' ®® ^®'® brasileiras estipularem •gasoes^^"'® d° estrangeiro fica proibido, as d®Pensa<!» ''d artigo l, serao automaticcmeute S. (contrato de 16-3-34 e 10-4-34 para dizer; a proibicao pela legislagao brano estrangeiro seria um caso ® que tornaria inaplieavel o acordo sOi'o, que 0 mesmo nao mais contiuuaria.
DE SEGUHOS
que cessaria o resseguro automatico, que desapareceria a obrigasao para a "Cedente" de ceder OS seus seguros de vida, ou como de forma bent precisa se disse no contrato da S. P., "serao automaticamente suspensas as obrigasoes do ar tigo 1.-'.
Nao se disse nem se quis ncm se podcria dizer que a proibicao destruiria os resseguros em curso.
2 — O resseguro sempre foi pcmiitido no direito brasileiro.
Ja Silva Lisboa, aprovando-o, escrevera: "O Resseguro he hum contrato tao legitimo como o Seguro, e delle nao differe na substancia, e effeitos. por virtude do mesmo, o primeiro segura. dor se considera como qualquer Segurado a respeito dos riscos de que o Resscgurador se eu. carregou: e he sujeito aos respectivos encargos, e revestido de identicos direitos. Elle he mui favoravcl os interesses, e expediente do Clouimc-rcio; porque, nao havendo cousa mais natural do que prccaver.se qualquer pessoa contra algum accidente, que possa ocasionar a sua ruina, he racionavel, que, arrependendo-se algum Segurador dos Seguros incautamente recebidos, ou por recrescerem as ciscumstancias, que aumentarao OS riscos, ou por ler tornado mais Seguros do que era prudente, ou por se terem mutuplicado OS siiiistros, ou sobrevirem outros embaragos que hajao reduzido a difficuldades, ou iinpossil ■bilidade de encher os empenhos contrahidos, pro.' cure resegurar.se com outros Seguradores, que tenhao mais confianga na sua boa lortuna; e que ainda no caso de inlelicidade, considerem a p< rda como indiferente ao estado dos seus negocios. e credito pessoal". (Direito Mercantil, 6.' edisao. 1874, pag. 72).
O art. 687 do Cddigo Comercial de 1850, ain da em vigor, autorizou-o e.xpvessamente, com aprovagao dos autores patrios; Silva Costa, S. M. T., n." 89, Stoll Gon^alves, S. C F. n." 246, etc..:.
A Lei n" 1.144 de 31 de Dezembro de 1903, art. 25, § 2.', veio, indiretamcnte, obrigar o res. seguro, quando apos estabelecer que as compa. nhias de seguros nao podiam assumir riscos em cada seguro isolado superiores a 40% do capital, Ihes permitiu exceder tal limito, desdc que o 'excesso seja no mesmo dia da emissao resse. gurado era outra companhia que esteja autorizada a funcionar e isto conste da apolice emitida".
Durante a Guerra de 1914-1918 uma lei cs. pecial, s6 para o tempo da guerra, autorizou, entretanto, "as companhias nacionaia realizavem 0 resseguro de parte dos riscos uasuniiclos, ter. restres ou maritimos, em companhias cstrangei. ras pertencentes a na^oes aliadas do Brasil ou neutras, nao autorizadas a funcionar no Brasil".
BAPTIST* DA SILVA — PHESIOEKTE Dfl. 8ARTH0L0M6U ANACLETO 00 WASCIHBH.TO — »I5E - P«E8I0£*T£ MARIO QUIMARAES HEIS — SECSEIASIO Oft, FHEOERICO RAOLER OE AQUINO JUNIOR ~ SUPERINTENBEHTE CAPITAL Subserlto e raalisado Cr S 3.000.000,00 COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Capital
Incendio Transportes Cern todas modalldadas)iDH.MAMOBL MENOES
IH
Finatoente, o fieffalamento para o §. P. dfis Companhias de S. N. E., aprovado pelo Decieto n." 14.593 d© 3i do Dezembro de 1920, adinitm, art. 104 "a coloca$ao do excesso de riscos, ex. cepcionalmente em companhias nao autonzadas com sede no estrangeiro, quando for devidamen' te comprovado que se acham esgotadas as tapa- cidades seguradoras das compannias que functo. iiaiu no pais, ou que estas recusaram aceitar u ressegaro".
.Tal principio veio a ser ampliado e definitivamente adotado no Regulamenio posterior (aprovado pelo Decreto n." 16.738 de 3i de I)ezembro de 1924) que nos arts. 57 § 2.°, 5y e 64 tornou obrigatorio 0 resseguro para o excesso' uo limite de responsabiiiclaae, peiminu que leito, exeepcionaimente, no estrangeiro nos casos ja releridos, feita'a prova perante a inspetoria ae atguros, e determinou que realizado no es. trangeiro ticarao integralmente, no iJrasil, sob a responsabilidade da socieuade ceaente as i-eservas ae garaatia corresponaentes a parte ao ris.'o ceojOa..
O Regulamento seguinte (aprovado pelo Do. creto n." 21.828 ed 14 de Setemoro de 1932) nos sous artigos 69, n- ul, 71, 72 e 76, manteve ta! orientajao que ampiiou no arc. 69, li, onae uer. mitiu, aentro do limite .de trabaino, 40% uo ca pital realizado e reservaa livrea para cada risco isoiado, ampiamente, 0 contrato de lesseguros no ttblrangeiro.
ressegui-o da C. S. R. com as o._ a. A. fcp. p., loram reaiizados ua vigen cia desses Regulamentoa e pois, com sua ot..sei. luando precise, com a coranrovasao feita a Inspetoria de Seguros e autoiuza. dent? Uas. nacionais ce-
Asaim OS negtkios no Brasil da C S R se fxnre!"r" brasileiras h tainbem expressa, das au. tondades brasileiras de fiscalizasao de seguros.
JN. o. F. e C. <iet€rmjnou no art. 14 f que compete ao reapectivo Direcor Geral aqueU8 acnbuijoes, de autorizar ressegutos, do aiiti
tralfd^IT 5" vigentes cs tialados de resseguro examinados, foi oromul sadu nova Constituisao do Brasil que prescreveu:
-rtui- motive de interessa Pdblioo e autorizada em lei e.spesiah a Po<lera monopolizar determinaxU in duatna ou ativklade econ6niic.%, assegura art devidas, coal'cnne J arc. 113 n, 17, e ressalvados os sorvlen« rreriocate?' ""a p«"■AJt. 117 — A lei promoveva o fo mento da economia popular, o ik-.senvolvi mento do credito e nacionalizajao iirogre!, Siva dos bancos de depoaito. Jguulmente providenciard sobre a nacionaiizusao das clalidades, devendo eonstituh-se em socie.
dade brasileira as eslr&ngeiras qUe atual. mente operam no pais. Paragrafo dnico. E' proibida a usura, que sera punida na Ibrina da lei.
"Art. 113 — A Coiistituifao asseguva a brasileiros e a estrangeiros residences no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes a libei-dade, a subsistencia, a segu. ranga individual e a propriedade, nos ter. mos seguintes:
...17) E'garantido 0 direito de pro priedade, que nao podeid ser exercido con tra 0 interesse social ou coletivo, na for ma que a lei detemiinar. A desapropria. gao por necessldude ou utilidade publica lar-se-a nos termoa da lei, mediante pre- via e justa indenizasao. Em case de perigo iminente, coino guerra ou comogao iiitestina, poderao as autoridades competen ces usar da propriedade particular ate onue 0 btm piiDlico o exija, ressalvado o di. reito a inaenizagao ulterior".
Previu o monopollo de determinada indiistria ou atividade economica, asseguradas as indenizagbes da respectiva desapropriagao, isto e me. diance "previa e justa indenizagao, nos te'rmos ua lei".
COMPAGNIE D'ASSURANCES GEnERALES
CONTRE L'JNCENDIE ET LES EXPLOSIONS
CASA MATRIZ EM PARIS FUNDADA EM 18)9
Capital e Reservas: Mai* de 600 milhoes da traneos. — Capital realizado no Brazil: CrS
3.700.000,00. — Reservas no Brasil: CrS
6.650.520,20
Recelta do ramo Fogo em 1944; 438.341.805,27 francos
Geral para a America do Sui DR. RAYMOND CARRUT, Rua Boa vita.
IZ7-2. andar — Sao Paulo
ACSNCIAS NO BRASIL:
•Rio de Janeiro — C. Combe d'Alma — Rua uenos Aires, 70-2.° andar. Fone; 23-2678
- rI? r r^ P°"e: 2-3812, Porto Alegr^
triA Mnf B Pi^' ~ Voiuntarios da Pa- R ^ V Amorim -1 Rp^ R Ho'ixonte 5®"®. — Avenida Afonso Pena 952 f - Rua Don St 2..3I5. Vitoria — Agencia Vitoria Lfda -1
Kua Jeronimo Monteiro, 21 1-j O-sala d i„- Possda _ Dr. Jos. Mou'sinbJ-t fc chado, 348.
testabeleeeu que a lei pibvidenciaria sobre a iiacionalizagao progressiva "das empresas de se. Suros em todus as suas modalidades, devendo constituir-se cm sociedade braaileira as esti'ati. Seiras quo atualmente operam no pais".
Na vigencia dessa Constiauigao, cm 23 de •inlno Ue 1936, enviou o Governo ao Congresso "m_Ant6projeto de Lei r^uladora da nacionali- 2agao das empresas de sgeuros e criadora do I.
S., acompanhado de Exposigao de Motives do mmistro do Ttabalho, Indiistria e Comercio. ta Exposigao de Motives, de lavra do en. lav Ef. Agamenon Magalhaes, decla- ®-se a proposito do referido Instituto:
"0 Institute receberu das sociedados OS resesguros das responsabllidades excedentes das respectivas retengoes, segundo imites fixados pelo valor medic das suas uperagoes, e, por sua vez, guardara par- celas avaliaclas pelas conveniencias de or. ein ^cnica e comercial, ressegurando nas sociedadcs nacionais a parte que as mesmas Possam aceitar e colocando o cxcedente no estrangeiro, mediante reccbimento de resPonsabilidades, que poderao tanibem ser le.
•>das as nossas empresas, para scu incremaior eficacia a sua agao, o "dto podefa assumir responsabllidades sociedades nacionais nao d- ® a exploragao de modali. u es de seguro quo se apresentem de gran.
'"'®'^dsse ao nosso desenvolvimento ecomari"^"' s^drtc-se facultado, unia vez firtinia exploragao de qualquer dessas mosm Pals, abandona.ia as empre- ^"5- Partlculares".
govemamental constavam OS artigos:
<i dalifia^ - criado, com perso- de Ta •l"'"'dica e sede na cidade do Rio Janeiro, o I. F. R. B, ■bele^H linico — Poderao ser esta.
>•0 ou agendas do Institu. _ Pais e no estrangeiro".
^0 SQv '''■ Instituto tem por obje- t'oijjp^ ^®&nlador de resseguros no Pais e a esn opevagoes de seguros em geral '1'^® ainda nao sejam adas no territorio nacional".
"Art. 24 — 6 Instituto poder&:
1." — reter, como lessegurador, parte dos riscos, e, como retroceden. te, distribuir pelas sociedades, na proporgao (las respectivas retengoes, as as responsabllidades que n^ Ihe convenham guardar, colocando no esti-angeiro a parte que nao encontrav. cobertura no Pais;
2." — receber resseguros do es trangeiro;
3." — assumir, mediante autorizaguo, doD- N.. S. P. C., responsabilidacies de seguros, quando as mes mas nao encontrarem cobertura no •merc^o nacional, ou a defesa do res pective comercio o exigir".
"Art. 27 — As resei*vas de riscos em curso, relativas ^ responsabilidades resseguraaas, licarao em poder das sociedades seguradoras, creditando-se o sressegurauores, (1) inclusive o Instituto, pelus Juros convencionadus, no maximo de 5% ao ano".
"Art, li — Nenhuma sociedade podera realizar seguros de riscos cuja exploragao renna sido iniciada e continuada no pais peio Instituto senao depols de o haver in. oenizadu das despcsas nilo amortizadas ou a quem hajam dado logar o estudo e a ex ploragao do risco.
Paragrafo linico — A avaliagao da in. denizagao prevista neste artigo sera feita pela administragao e aprovada peio D N S. P. C."
"Art. 60 — Enquanto nao forem fir. mados os contratos de resseguro com o estrangeiro, sera facultado as sociedades ressegurar fora do pais os excedentes que, nao encontrem cobei-tura, comunicado ao Instituto a operagao realizada".
Foi o Anteprojoto muito discutido, em 1936 e 19o/, pela impreiisa, peios junstas patrios em pareceres, pelo Institute dos Advogados e so. oretudo peias Comissbes de Constituigao e Jus. uga, de Legislagao Social e de Finaugas da tiamara dos Deputados.
Naquelas Comissoes se discutira, profunda. mente, a constitucionalidade e a conveniencia da criagao do Instituto e do estabeleciinento do mo nopollo de resseguros.
''1 >1 t1 SETEMBRO iRMiSPOWK; » t scioonB (Eonfiawga)/ Qy'rtOwlOr
•« (edos as fsrades DE .RP SEGUROS
6 ponto de vista predominante foi o (le qtle 0 Governo podia, embora por intevmedio de uma autai-quia, criar o rel'erido monupulio, mas com indentzasao dos prejuizos causados a terceiros.
Foi 0 que afimou textualniente o Relator do' pareeti- apzovado pela Comissao de Constituisao e Justlsa, favoi'avel ao Anteprojeto, o entao deputado Carlos Gomes de Oliveira, filiaado a eriaSao do Instituto ao art. 116 da Constituisao e declarando;
"Haver.se-ia de indagar entao se o monopolio do resseguro acarrctaria pre. juizos a terceiros ou se atingem servisos municipalizados ou de compeiencia dos po. deres locais. Se se venticarem, o que nao e provavel, prejuizos a tei-ceiros, e natural que scjam indcnizaaos, nao peio que aeixam ue ganhar, em luci-os cessantes, mas pelo que reaimente percam. iS dizemos que nao e provavel haver prejuizos, porquc o Ins titute nao exprupna a NiNGUEM L»E KESSEGUttOS FEITOS. A sua ajao nao abrangera operasoes ja concluidas.
Quaiito a servicos municipalizados ou da competeneia local, nao poderiam ser atingidos visto conio a nacionaiizatao que a constituisao determina e, por sua naiu. reza, materia de competeneia I'ederai ■.
Noutvas paiavras; proclamava o prindpio da indeiilzasao se huuvcsse prejuizos a terceiros, mas esciarecia que tal nao acontccerla. cis que nao navia aesapropriasao de ressegutos leicos, que a asdo ao instituto nao abrangeria operajoes ja concimoas, que eie Ma trabalnar para o luiuro.
No mesmo scntido do Relator e da maioria da Comissao pronunoiou-ae o entao Deputado Levi
Carneiro:
"No estrito ponto de vista constitu. cional, tenmos, apenas, que reconhecer au. torizado pelo art. 116 da Constituisao o monopolio aos resseguros criaoos peio pro. jeto. yuanto a isso, alias, nao conncc-cnios objes^o relevante.
Alegou.se, apenas, que o monopolio InstiLumo acarretaria as indenizasoes pre. visias peio mesmo art. lie oa proi.ria Constituisao, mas, e eviaente que essas in. (lenizasoes lerao cabimeiuo so em reiasao aos danoB et'etivamente sotrldos. A lei no. va nao suDverte relasoes juridicas estabelecidas; nao anula os SEGCKOS, NEM OS KESSEGUKOS JA EFETUADOS — ape nas investe o Instituto Federal no privi. legio exclusivo de realizar, NA SUA VI GENCIA, AS OPEHAgOES DE RESSE.
Que perdem as Companhias? A espectaiiva de lucro dessas operasoes. So. I'rem uma redusao no campo de suaa ati. vWades. Mas isso & inevit4vel — e a lei sempre o pode fazer. Dai nao resulta qualquer dano indenizd^vel pelo Estado".
(1) — Noutras publicasoes se encontra "resaegura*los", parecendo 'que por equivoco. Nada sofre, por6m, a argumentatao.
PDBTO SECDll
ConipaDliia de Segnros Garais
S e d e : Rua Alvares Penteado, 180
Telef. 3.2056 ~ C. Postal 264-A
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Seguros de:
F o g o T ransportes
Acid. Pessoais
R e s p. Civi l D I r e 10 r a :
Sr. Jose Alfredo de Almeida
Presidente
Dr. J. Cunha Junior
Vice-Presidente
Sr. Jose Andrade de Sousa Superintendente
fi por isto 0 Projcto.Subslitutivo, para nao duixav quaisquer duvidas, voio a ser explicito, categorico e taxativo, veio detevminar que a as&o ^0 Instituto se dirigiia as operasoes, posteriores a sua criasao, qual se ve do art. 13 (que sObsti. tuiu 0 art. 14 do Anteprojeto):
"Art. 13 — A Uniao assume o mono polio dos resseguros de todas as operasoes a partir da data da presente lei, per inter. medio do I. F. R-, que para esse fim foi criado.
Paragrafo dnico — O Instituto tera sede no Rio de Janeiro e personalidade ju. ridica de Direito piibliso".
Os artigos 15, 26. 64 e 50 do ProJeto.Substitivo da Comissao correspondiam em geral aos ftigos 16, 27, 55 e 60 do Anteprojeto govema. niental, ja transcritos;
0 ponto d evista da Comissao de Constitui.
^ ° e Justiga e de seu relator, Deputado Carlos de Oliveira foi integralraente adotado pela dc Legislagao Sociall e seu relator, Putado Clavo de Oliveira, que afimou:
"... 0 monopolio nao clara logar a indenizaoes, porquanto, nao abrangcndo opeI'scoes ja concluidas, versando tao somen. te s&bre resseguros, nem atingira a servi cos municipalizados ou de competeneia dos Poderes locais"....
do de Finangas, o parecer aprova.
^ entao Deputado Barbosa Lima fedais''"', "P^esenta duas emendas alterando a 0 do art. 13 desta forma;
"Emenda n.° 6 — Acrescente.se has disposisoes transitoriiis; Ait. 0 Poder Executive detcrminara, por nieio de decve. to, o inicio do monopolio efetivo dos resse'gurosj com a instalasao e o fundona. mento do I. F. R.
"Emeuda n-" 5 — Modifka-se o art. 13 do substitutivo, dizendo.se: Art. 13 A Uniao assume, no territdrio nacional, o monopolio dos resseguros, por intermedio do I F R-, qne para esse fim so insta. lara'\
Nada se encontra ai, estabelecendo que o Ins. tituto abrangesse os resseguros ja feitos. Mas para espairecer quaisquer duvidas e su. ficiente transcrever os trechos do parecer, jus. tificativos de tais emendas;
"0 substitutivo amplia 0 objetivo do Instituto, e nao deixa claro 0 seu mono polio efetivo, quaudo declara que "a Uniao assume o monopolio dos resseguros de to. das.as operagoes de seguros efetuados no territorio nacional". Ova, 0 Instituto pode tambem reassegurar operagoes efetuadas em territorio estrangeiro (art. 23, n. 2). A menda n. 5, atende a esse ponto, concor. dando, todavia, em que prevalega a decla. ragao do monopolio, nao sdmente para con. correr no sentido de conciliar as varias ten. dencias, respeitando os receios juridicos da ilustrada Comissao de Justiga, como tambem pela consider-agao de que o excesso, no caso, nao prejudicaria. Outro ponto a re. gular e o do inicio do monopolio. O substitutivo manda que ele comece "a partir da data da presente lei" (art. 13). Nesse
LUIZ JL TJOa
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Cr § 2.0 0 0.0 0 0 . 0 0
SETEMBP'
de SEGUROS 115
moinento, nao estando em funcionaraento 0 Institute, e come somente ele poderia res. se^urar, a consequencia seria a de que ces. savam as operaiioes de resseguro, per um prazo que nao poderiamos imaginar qual tosse. Preferimos que fique ao Poder Exe. cutivo a laculdade de determinar, por meio de um decreto, quando realmente deve ini. ciar.se aquele monopdiio. E' o que propo^;: a menda numero 6".
A Comissao de Finanfas nao teve em vista, pois, combater a orientasao da soutras cluas Coraissoes de que o Instituto nao abrangeria os res. seguros jA leitos, mas apenas, ampuar o mono, poiio do resseguro ate as operacoes de soguro etetuados no estrangeiro e fixar que o monopo. ho come^aria nao a partir da data da lei mas do(ua que o Poder Executive marcasse com a instalagao e o lunclonamento do Instituto.
E, assim, o Pi'ojeto-Substitutivo da Comis. sao de Constituijao e Justiga entrava em plena, no da Camara, em 2.' discussao, a 24 de Oucubro de 1937. Apreseniadas diversas emendas, vol. tou as Comissoes onde se achava quando poucos dias depois, a 10 de Novembro de 1937, o goipe de Estado dissolveu o Congiesso l^acional.
4 — A Carta Constitucional, outorgada nessa data, substitutiva da Constitai^ao de 1934 es tabeleceu a respeito os seguintes principios;'
"Art. 144 — A. lei regularA a nacio. naiizagao progressiva das minas, jazidas minerals e quedas dagua on outras fontes de energia, assim como da slndiistrias con. sideradas basicas ou essenciais a defesa econdmica ou milltar da Nagao".
"Art. 145 — So poderao funcionar no Brasil OS baneos de deposito e as empresas de seguros, quando brasileiios os seus acionistas. Aos bancos de deposito e empre. sas de seguros atualmente autorizados a operar no pais, a lei dara um prazo razoa. vel para que se tranafomem de acordo com as exigencias deste artigo".
Art. 122 — A Constituigao assegura aos brasileiros e estrangeiros rcsidenteg no pais 0 direito a liberdade, h seguranga in dividual e a propriedade, nos termos se guintes:
14 — o direito de propriedade, sal vo a desapiopriagao por necessidade ou utihdade piibiica, mediante indenizacao prena. 0 seu conteiido e os limites serao 05 definidos nas leis que Ihe rogularem o 'Gxercicio",
Kubstituiu se "o monopolio por lei especial" 1-eia nacionahzagao progressiva regulada por lei , "das ilidiistyas consideradas basicas ou es aenciais a del'esa economica ou militar da Na' gao e apes declarar que so poderao funcionar no Brasil as empresas de seguros quando brasi leiros sens acionistas. estabeleceu que as empre sas de seguros atualmente autorizadas a funcio nar no pais a lei dara um prazo razoavel para que se transformum do acordo com aquelas exi
fcxplican^o o texto disse o Clicfe do Gover110, que outorgou a icferida carta, ser o mesino S niai.s luvoravel as Coinpanhias estrangoiras:
"A Constituigao atual, embora deter, mine, no artigo 145, de modo imperative, que so poderao-funcionar no Brasil os bancos de depositos e empresas de seguros quando brasileiros os sens acionistas, nao delxa de resguardar, devldamente, os direitos dos capitals estrangeiros investidos nessas atividades comerciais, per isso cogita da conccssao de prazo razoavel para o integral cumprimento do seu dispositivo.
Constituigao de 1934 declarava simplesmenle, no artigo 117, que a lei promoveria a nacionahzagao progressiva dos bancos de depositos e nacionahzagao das em presas de depositos e nacionahzagao das empresas de seguro em todas as suas modalidades, "sem cogitar de atender a qualquer prazo". (Entrevista ao correspon dents do Financial Times, no Kio de Ja neiro, e publicada jior essa folha em 13 de dezembro de 1937"). (Apud Augusto Es. tollita Lins, A Nova Constituigao, nagina 399). V > - a Como foram c4)servados os citados textos constituicionais de 1937 na legislagao promulgada de entao para cd?
5 — A legislagao brasileira posterior i Car ta Constitucional de -1937, expressou.se em tr5s diplomas fundamentals ou seja nos Decretos-Leis
bos. 1.186 de 3 de .Abril de 1939, criando o T. B. e 1-8(15 de 27 de Novembro do mesmo ano. aprovando os Estatutos daquele Instituto, e 2.0637 dc Margo do 1940 regulamentando sob novo-s moldes as operagoes de Seguros privadoa e sua fiscalizagao.
Vejamos o que dispuzeram sobre o ressegu ro no estrangeiro.
Eis OS textos do Decreto n.' 1.188, criador do I- R. B-:
"Art. 1 ica criado, com personalidade .iuridica e sede na cidade do Rio de Janeiro, o (I. R. B.).
"Art. 3 — 0 Instituto tern por ob.ieto regular oa resaegtiros no pais e desenvolver as operagoes de seguros em geral.
"_A.Tt. 28 — As sociedades scgurndoras sao obrigada.s a ressrgurar no Institu. to as responsabilidades excedentes da sua retengao prdiiria em cada risco isolado§ 1." — Os limites maximos e minimos rptengSo dp cada sooiedade constarao d^^ tabelas per olas organizadas. tendo em ^'sta a sua .situagan economico.financein ® cor.digoes das operagoes.
Embora a redagao dos artigos 8 (regular os ressegiiros) pudesse levantar algumas duvidas o fate e que o Instituto assumia o monoDolio' da in. dustria do resseguro no Brasil a partir da data do inicio de suas operagoes.
Foi 0 oue afirmou o ilustre publicista nStrio. Themistocles Brandao Cavalcanti que o defirin- "uwa orfranizacao controlada nelo Estado o pfinsti^uida nn ve-dadeiro monopolio por mo> fivo de interesse nublico". (Trat, Dir. .Admin, vol. TV pag. 275).
E ninda o confirmou o Decreto.Lei n.' 1.805, onp anrovou 0 respective cstatuto e onde se prescreveu:
"Art. 8.° — Com o inicio das o-pera. cries do T. K. B-. ficam d" pleno direito Toscindidos os contratos automaticos d" Tpssprmro existentes entre a® sociedades. po nai's. ou entre estas e quaisquer resse. gurpdores no exterior
SI." — .As soripdadps Poderao. em reI Inpflo aos c.ontrafos de seguros em vigor, monter. ate a sua exniracao. os resseguro® evisfentes, resueitando o disposto nos ar. - tigos 9." e 10.°.
Cr$85.785.816J0
Cr$ 70.825.176,00
Cr$ 60.662.058,00
Cr$ 55.271.686,00
CrI SC.598.28X09
,
"Art. 21 — 0 Instituto nodera- a) re. "Per, al^m dos re.ssegiiros obrigatdrios de. crininados no artigo anterior, resseguro'i ^acultativos do pais ou do estrangeiro: b)
® pr, Como ressegurador, parte dos riscos.
j 4" — 0 Institute, como retroceden^'."'^^ribuira, do preferencia pelas socie. 'ern Prn funcionamento no pais. levando conta ns negocios delas recebediso, as lp^^°bsabilidadps excedentes de seus limi. rolocando no estrangeiro a parte que ® cncontrar cobertura no pais.
jjpj ^rt. 35 — sociedades seguradciras
P ressegurar, no Tnstituto, as res. mit ^ compreendidas entre os li. biinimo o maximo de retencao, e nas eo^p ^PPffeneres, as responsabilidades exIti-fi ^ retengao mdxima, quando o "stituto as tiver recu-sado.
"a t Ppera - ® Instituto inlciara suas ®m data determiiiada nos esta.
§ 2° — As rescisoes prevlstas neste prfi^ro cn terao c.rater comnnlsdrio em re. )e/-J5o aos contratos automaticos. ou suas cle'isulas. que vercotp cohre resseguros em cujos ramos o Institulo comecc a operar".
"Art. o" — No neriodo comoTCendido entre a publicacao do presente decreto.ini' e 0 iiu'cio das oneracoes do T. R. B. em ca da Tamo, fica vedado &s sociedades efetuar. nos amos olementares, salvo em acidentes pessoais. resseguros por prazo superior a um ano".
"Art. 10." — Sao nulos de pleno direi to todos OS resseguros jios ramos elemen. tare*, excluive os acidentes nessoais. eeiebrados ontre as datas da nublicacSo do 'P-'. creto-lei n.° 1.186, dc 3 de Abril de 1989. e a da presente decreto-lei, uma vez decor, rido 0 periodo de trezcntos e sessonta e cinco dias, contados do inicio da responsa. bilidade.
Parfigrafo unico — Nao se compreen. dem na nulidade estabelecida neste artigo
ompanhia de Seguros da Bahia
/Wan7/mos. Fluviais. Fprroviarios, Acidentes Pessoais - RUA PEDRO R. BANDEIRA. 9. 1.°.Cidade do Salvador - BAIA
Rreraioa em 1914 CrS 15.131.7-51,00 mmios em 194.5 Crg 18.541.653.20
PIRETORIA: Pedto BacelUr de S4,' Luiz Barreto Fllho, Arnold Wiidberger e Joaquim Morses Martins Catharlno
GERENTE GERAL: Th. Oftoni.
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116
RESERVAS TECNICAS. RESERVAS LIVRES E OUTROS FUNDOS
COMPANHIA
j23BB3EEM
DE SEoSsSITI V.OA
SETEMBRC A DE SEGUROS 117
OS resseguros de prazo ate urn ano e meio, tfuando decorrentes dc scguros contrata•dos por Diais de um ano para uniformizar 0 dia do vencimento, por desejo do seeurado. ajuizadas tais circunstancias pelo D.
N. S- P. Cj', ouvido o I. R. B.
Temos ai estabelecida a rescisSo de pleno direlto dos contratos antomaticos de resseguro existentes entre as soeiedades. no pafs, on entre cstas R qnaisnuoT resseguradoros no exterior VAS rOM r,\R^Ti;R C0MPIir.S«5RTn srtMEN.
TE OUANTO AOS RESSEGTJROS EM CUJOS
RAMOS O INSTITUTO COMECE A OPERAR.
E ntnis, vpmos ai rcconhecida as seguradoras
A PACULDADE T>E MANTER ATE SUA EXP''RACaO. em RELACAO AOS CONTRATOS
PE SEOIJRO EM VTOOR, OS RESSEGUROS EXTSTENTES, respeitados os prcceitos (arts. 9." e ]0.") que vedaram a efetua^ao de resscguros nor prazo superior a um ano nos ramos ele. mentares. salvo aeidentes pessoais, entre a puWieacao do Decreto-Lei n.° 1.805 e o infcio das operagoes do In^tituto em cada ramo, e decreta. ram a nulidade dc: resseguros se efetuadns entre as datas da publicacao dos Decretos-Leis nos. 1-186 e uma vez decorrido o prazo de 365 dias do infoio da reBuonsabilidade
auer dizer: FTCOU TAMBEM RESSALVA.
DA NO RAMO VID.A. quo nao e ramo elementar e cujo seguro e de LONGA DURAgAO e nao
Uniao Comercial dos Vareg'istas
COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS
PUNDADa ha 58 ANOS
Sede ~ Rua do Ouvidor. 63
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Capital reatizado e Resorvas Cr$ 18,000.000,00
Roocita anual superior a .. CrS 19.000 000 OO binist. pagos desde a tunda-
Or? 41,000.000.00
Aceita procura?3o para admiaistrar bens de qualqucr natureza. inclusive cobrangas de juros de apdhces e outros titulos de renda, mediaafe raodica comlss3o,
DIRETORIA:
Presidente, Soverino Pereira da Silva
Tesoureiro, Carlos Lucitino da Rocha
Secretfirio, OiAavio Ferrcira Noval Jr.
Endereso felegr.:"VARBGISTAS" — Caixa do Corre/o a 3.0:8 — Teietonc: 23-4362
Codlgo RIBEIRO. •
apenas de um ano qual naqueles ramos, A MA' NUTENCaO ATfi SUA EXPIRACaO DOS RESSEGUROS EXTSTENTES quando rescind} dos OS contratos automaticos de resseguro, 1
Ainda mais: ficou pcrmitido nesse ramo vi da, continuassem as soeiedades a efetuar resse guros nelos prazos habituais, enquanto o Insti* tuto nao comecassc a operar no ramo vida.
Os Estatutos do Instltuto. aprovados por squelfi Dccveto.Lei n." 1,805, drclararam que ".0. tnsf.itntn encetara suas opera?oes a 3 de Abribi f'e 10140". art. 3", e o Conselho Tecnico do Ins-; fifuto "-fixara o prazo. nunca inferior a 30 dias,: , nara infcio das opera?oes em cada modalidad^ de ress"guros", art, 119. manten nos arts, lij 19 e ?.o e 42. com ligeiras alteracoes, os prin-j.J arts. 3, 20, e 25 do Dccreto
cinins dos t,18fi, Afinal veio o Decreto-Lei n." 2.063 reeulando sob novos moldes as operajSes de soguT""' nrivadia e ena fiscalizacao. oup excluiu de seus nreceitos o T, R.. art. 2. definiu, arts. 4 c 9 f 13. as soeiedades brasileiras para o fim de cxnloracao dp seeuros, nao marcou, art. 203. o pro'o fConstitu'ono art. 145> para aue as soci«lodps pstrangeira.s se transformasspm em nacio' nais, e nos arts. 73 a 77 p lOfi cietprminou todos OS resseguros se fizesspm no I. R,. salvo auan'do gste recussasse ou cancellasse. caso ouo u.odcriam ser feitos noutras soeiedades do T>afs 8f«bre as respon.sabilidadrs excedentes de s""' rptencao, ou se aqui nao -houver ,coloca?ao no pstrnup-piro nor intevmedio do Institute ou dir"tampnte si este ercusar intervjr na operacao, ficnndo. no^em. no nafs em poder das cedentp« a* rpopt^ras de garantia correspondentes as rcspoPsabilidades resseguradas.
Eis ai a Iegisla?So promiilgada ate 1944 s5brp o vpssegiiTO no ramo vida, estaheUcendo " monoDol'o nara o Instltuto das oppra?nes a no*" tir da data em que os mcsmos fixoii o pra'" para n infcio das oneracoes no referido rantO' onando seriain de pleno direito resc'"didns os c""trafn.s automaticos de resseguro existentes ma" nodendo AS SEGURADORAS. EM RE'-ACA'^ AO rONTRATO DE SEGURO EM VTEOR MANTER. ATE RUA EXPIRACAO, OS RESSEGUROS EXTSTENTES.
Em sfntese: adotou a Icgislacao posterior " 19,37 e ate 1944- a orientacao lun'dica « eouitativa spgiiiria no Projeto Sirbstitutivo da CSmar®dp 1936-1937. firmarido o mcmopolio, mas resnfii' tando OS direitos de tcrceirc^i. prescr-vendo aue " Inst.itufo pas.saria a operar para o fufcuro resnei-tpdo OS resseguros existente ao tempo do inici" cio de sua operacao.
E estava de acordo com os textos constitucionais, arts. 144 e 145, que b6 admitem a naclonalizacao de uma industria essencial a dofcsa ccon5mica do pafs, progressivamente, isto e, de niC' do paulatino e pareelado. com prazos razodveiSi atendidos os direitos de tercciros.
^ A nao ser por esta fdrma adotada na Lei Organica do Instltuto (Decreto-Lei n," 1.805, art8, ), excetuada e.sta nacionallza^ao progressive do resseft-uro, a oiitra solugao de iniciar o I. R' suas operaijoes ficando tambem com os resseguro^s. existentes, ja efetuados, nao os respeitando, nao OS mantendn ate sua expiraeno mas incorpo' rando.os a sua carteira, scria m'otlida inopiiiada, SETEMB'
atentaria contra os direitos das soeiedades proPrietarias dos resseguros existentes, oquivaleria ?. uma expropria^So que daria direito a indeniza. Coes.
Foi o que disseram, exprcssamento, os pareceres das Comissoes de ConstituiQao e Justiea. e de Legisla^ao Social, nos trechos transcritos dos respectivos Relatores, Drs. Carlos Gomes de Oliveiru e Olavo Vieira, acompanhados pela maloria de seus naros. e em especial do vote, tambem reI'voduzido. nesta parte, do Dr. Levi Carneiro.
0 injeio, pois, das operacoes do I. R. com pxtiiiQao automatica. imediata, dos resseguros que passariam. assim, ao mesmo Ins.
^ 'to. nao seria a naclonalizaqao progressiva, razoavcl,"dos arts. 144 e 145 da Carts 14 1 podia ohter apoio no art. 122, n. ria I Constitiiiqao, pu seja. veorosenta, ,, "Ua '"desapropriacao por necessidade ou utilitl-Tdp mdenl nublica" e, consequentemento, "mediants zagao previa".
fio ^tretanto a l.° de Abvil de 1944 o Diato Lei'"'? I' puljlicava o Decre. d 6 ct .388 de SO de Margo de 1944 que veio 0 seguinte:
. 'Art. '1." — Os resseguros do ramo Vida existentes entre as soeiedades de sn. Euros nacionais ou entre estas e auaisquer_ utras fleam de pleno direito extintos. a <lo mais proximo anivcrsario dos conatos de seguro imediatamente apos a daem que o I. R. B., iniciar operaqoes "u '■eferido ramo".
^ A'".''' 2." — Fleam, automaticamente, g A'^^uridas para as soeiedades ds seguros entc sas reservas tecnicas correspond''n.
Can % Purte ressegurada, na data da extin. resseguros a que se refere o artigo Ulterior"
Foi uma reviravolta brusca e injusta em toda a orientaqao legislativa pdtria desde que a criaqao do Institute foi planejada em 1936 ate e inclusive a promulgaqao de sua Lei Organica (Decreto-Lei n." 1.186, 1.805 e Estatutos) e res. pectivos, instalaqao e funcionamento.
Alterava o Decreto-Leii n.° 6.388, funds, mentalmente, n principio geral do art. 8." da Lei Organica do Instituto (Decreto.Lei n.° 1.805), mudava a diretriz da nacionalizaqao progressiva d" rospeitar os resseguros existentes, de reco. nbcccr a sua manutenqao ate oxpirarem, inclusi ve nara o ramo vida. subslituindo-a nor outra, radical, de desaoropriaqao. pela extinqao dos res.=PUuros existentes e sua consenuente incornora. qao f" oneraqoes a serem iniciadas pelo InstitutePclo art. 8" c seus, §§. combinados com os arts. 9 e 10, da Lei Organica do Instltuto (De creto-Lei n.° 1.805) ficara assegurado no ramo vida ns socirdndes; a) a continuacao dos contra tos piiiomatlcos de resseguro existentes ate que 0 Institute eomeqasse operar em tal ramo. art. 8." pr. combinado com o § 2.°; b) a efetuaqao de resseguros pela forma c prazos habituais, sem as restricoes de um ano estabelecidas para os ramos rlementaves, salvo acidentes pessoais, artigos 9 " 10; e c) a manutenqao. quanta aos con tratos de seguros em vigor, ate sua expiraqao, des resseguros existentes quando o Institute comece a operar. art, 8.°, § 1." e 2-°.
Era a nacionalizaqao progressiva, para o futuro. com prazo razoavel, dos arts. 144 e 145 da Constituiqao.
One fez 0 Docreto-Lei n." 6-388 de 1944? Mudificau. radicalmente, o principio geral de respeitar, de mantcr, ate sua expiraqao, os res> seguros existentes no ramo vida, estabelecendo rue elcs ficariam extintos de pleno direito a partir do mais proximo aniversario dos contratos de
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DE SEGUROS 119
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^CBTuro imediatamente apos a data em true o Ins. titufo iniciar suas opera^oes no mesmo ramo, 0 qup 3e deu a 14 dc Abril de 1944.
Foi a desapropria?5o dos ressejruros existen. tes. so nossfvel, rontudo, tnediante indeniza^ao previa. Constituicao, art. 122 n.° 14.
Em vez de ficarCTn os resse^mros exjstentes no ramo vida mantidos ate a expiraqan dos res"cctiros contrafos de .sesiiro. isto 6, pelns prazo= habituais. morte. vencimento ou restate, foram p.xtintos nuasi imodiatamente. na pratiea. imedia' tamenfe. pois sendo contratos de longa diiracao nao sao nem foram nem poderiam ser feito.s pelo nrazo de um ano. a terminar no aniversario do rpsjieetivo contrato, e nao podiani, pois, .snm a soa completa .•snnressao ou melhor sem o sen ani"uilamento. findar no primeiro aniversario do contrato o ini'cio das opcraqdes do Tn.stituto. Modificai-a. destarte. o Instituto, abrutamen. te, a condiifa que ostabelecera em sua lei bdsica. de acordo com os princi'nios juridieos assentes e que vinha .sefniindo coerentemente.
E. abandonava um principio, que alem de le gal, e eostumeiro em todos os tratados segorn automatieo. da manutenqSo em .ease de tern', nacao, dos resseguros existentes,'ate sua xpiraqao.
Asfim consta das- clAusulas transcritas dos tratados entre a C. S, S- A. S. P.
E segundo informn a C, f?. tal principio foi nceito pelo pronrio I. R. e incluido no art, 8." dr tratado dp spcundo pxcedente oue o Tnstifuto on eluiu com retrocessionarios estrangeircs, estabe. lecendo oue as retrocessoes em cnrso permaneeerao em vigor ate a expiraqao das apdlices ipdi. viduai^.
7^ — Podia, constitucionalmente, o'DecretoLei Ti." 6.388 de 1944 ter monopolisado o resso. ffuro no armo vida p exnronriado os resseguros pxistente.s. oual ficou esclareeido?
Parece-iios que sim. mas medlante r> indeni' zacao previa do art. 122 n'■ 14 da Constitnicao, nuantn aos resscguro.s existentes. efetuados e foncluidos. de acordo com a® leis brasil-'iras, in clusive a nronria Lei Organica do Instituto, an. tes do infcio das operaqoes do tnesmo Instituto.
Se 0 artigo 116 da Con.stituiqao de 16 de -Ju. Ibo do 1934 ao falar do monopolio de uma industria j'eferiii-se logo e expressamente a pr€via © .I'usta indenizaqao da desanTopriacno, e o art. 144 da atual nao o fez, d eiue este ultimo previra uma forma suave de estatizaqao c nneionalizaqio da industria, qua! o declarou o Chefe do Govemo, a nacionalizaqSo progressiva, paulatina, parceladn, com prazo razodvcl no ca.«o em exame. so dos resseguros efetuados a partir do inicio das ope raqoes do I. R.
Mas Se ao em vez desta nacionalizaqSo nrogressiva se procui-ou fazer uma nacionalizaqSo imediata, scm em lugar de iniciar, os Ressegui'o.s no ramo vida, qual se fez nos ramos clementaves, para o futuro, respcitando os existentes, se re. .solveu chamar tambem estes ja feitos, em curso, ao Instituto, extinguindo-os do plr.no dii'aito in. corporando-08, pois pas.sam todos ao Instituto entao, d claro, que se realizou quanto a tais res. seguros existentes uma expropriaqao por utiiida-
de pubHca, na forma do art. 122, n,® 14, da Constituiqao e, pois, dependente de previa iiideniza qao.
E a desapropriaqao, assim feita pelo Deer© to-Lei n.° 6.3^, cabe nos termos da Lei de De sapropriaqao, Decreto.Lei n.° 3.365 de 21 de -Tu nbo dp 1941. oue no sou art. 2® proclama aus* "TODOS Os BENIS" podem ser desapropriadoSt comnreendendo-sp como tal, na liqao de SeabrJ Fagundes, "direitos patrimoniais de qualquer ospecie" fDa Desapropriaqao no Direito BrasileirOi pag. 39).
8 — Oual 0 preiuizo a ser indenizado na dosapi'opviaeao feita dos resseguros existentes sflj tempo do inicio das operaqoes do I. R. no rain® vida?
O Resseeuro existente e cada res.seeiiro f®'* to. esfabelecido, ja efetuado, ja concluido. oO'' pelo Decreto.Lei n.° 6.388 de 1944 ficou nxt'pf'* dp nleno direito e passou da propriedade da Cia Sufqa de Resseguro para a do I. E.
0 valor dos resseguros existentes se obtem como 0 valor d© oualoucr bem ex-pronriado. n®* forma prescrita nelo artigo 27 da Lei de De®"propriacpo 'Decreto-T>ei n.® .3.365 ed 21.6-1941^ o" se.ia "ppIo preco dp nmi-'oiqao c interosse 6"® deles aufpre o proprictario".
Quanto custaram a C. S. R. os resseguro® existentes no dia em one o Instituto iniciou sun' operaqoes no ramo vida?
Quais OS interesses que aquela Cia. auferia de tais res.seguros existentes?
.9 — As 0. R. com as C. S. cada um no sen Ki'uu, fazem dcterminadas despezas para a aqui. i^iqao dos respectivos resseguros e seguros. Sao 0 que se chama em frances "fi-ais ' no quisition", representam o custo do resscgu. 0 e do seguro, © comp6em-se principalmente das 8 tas comissoea iniciais que os Resseguradores i'agam as C. S. cedentes e estas pagam aos seus ag&ntes, Sao comissoes pagas pelos Resseguradores H mais elevadas do que as pagas pelas ^EUradoras.
^ Veja-se nos tratados feitos pela C. S. de ^ S. P., a que altitude foram as ssoes pagas para a aquisiqao dos resseguros: Ijcj-.^^^^'ssions de r© assurance. — Nous vous les commissione suivantes: "Tarif assurances conclues d'apres le liun- ^ P'®ferida 1934", Commission d'acquiside l/^ P^™cs cumuldes au maximum 100% prim© annuelle, de la primes cumulees, au maximum 15% j/°®"*'eme prime annuelle, de la. t ® P-dmes cumulees, au maximum 10% prime annuelle, la n„'^4. primes cumulees, au maximum 10% l/2c/ prime annuelle, de la primes cumuldes, au maximum 10% cinqm^nig prime annuelle.
Commission d'encaissement: '/o des primes h pai-tir de la 6me ann^ee.
COMPANHIA DE SEGUROS
MARITIMOS E TERRESTRES
Uniao Fluminense
Fundada em 1913 — Capital Integralizado Cr$ 1.500.000.00
SEGUROS DE FOGO. TRANSPORTE.
CASCOS E ACIDENTES PESSOAlS
• Diretoria
Presidente: Salvador Esperanqa
Diretores; Joao Nacife Bomenjr
.lose Borges Barbosa
Av. Churchill. 109 — 2.® andar, Tel. 42-7070 Rio de Janeiro.
Agentes Gerais em Belem, S. Luiz, Parnaiba, Fortaleza, Recife, Aracaju, Salva dor, Vitdria, B. Horizonte, Sao Paulo, Coritiba e Porto Alegre
1926*^"^ assurances conclues d'aprSs le ®mmission d'acquisition:
U cumulees, au maximum 100% '^'erc prime annuelle.
®n>m5ssion d'encaissement:
^ PartU. cumul6es, au maximum 20% oe la deuxi^me annee".
n S. A., 20-12.1933).
® ^omias- honificara ao "Cedente" "'ssoes seguintes:
Para os seguros com 10 premios anuais, a comissao de primeiro ano d de ^5% e a de se gundo ano de 10%.
Para os seguros temporaries, a comissao e fle 10% de cada premio". (-Carta da S. Paulo).
Estas comissoes tao" grandes vao sendo amor, tizadas, parcialmcnte, em cada pagaraento de pre mio bruto ou comercial durante toda a vida do seguro, devendo estar completamente cobertas na expiraqao do contrato de seguro.
A extinqao, pois, de um resseguro existente, de um contrato de seguro ©m curso, importa em uma perda imediata para o Resscgurador das des. pezas de aquisiqao nao amortizadas, isto e, da parto daquelas comissoes cuja amortizaqao foi interrompida.
E, concomitantemente, um enriquecimento sem causa, ou paia as Cedentes se elas nao tivessem que ressegurar novamente, ou par^ o novo Ressegurador, uma vez que uma e outro passassem a receber o mesmo premio bruto ou comercial de cujo recebimento fora despojado o primitivo Ressegurador.
Dai 0 reconhccimento indiscutivel ao Resse. gurador, a qucm se expropriou de resseguros existentes, do direito de receber a indenizaqao das perdas correspondentes as despezas de aquisiqao nao amortizadas,
E' a indenizaqao do "preqo de aquisiqao", de que fala a Lei das Desapropriaqoes, na parte em que tal preqo nao foi ainda amortizado.
A sua importancia sera calculada por tecni. cos de seguros com base em _priucipios matema. ticos.
Tao intuitiva e esta indenizaqao que o pro. prio Anteprojeto do Govei-no, de 3936, e o Projeto Substitutivo da Camara, de 1936-1937, a previam, expressamente, a favor do Instituto de Resseguro, para o caso em que este tivessc de passar as Sociedades de Seguro a exploraqao de seguros que el© iniciara.
E' o art 55 do Anteprojeto e 54 do Projeto que declararam, quai s© transcreveu; "Nenhuma soeiedade podera reahzar seguros de riscos cuja exploraqao tenha sido iniciada e contiuuada no Pais peio Instituto senao depois de o haver in.* aenizudo das dcspesas nao amortizadas ou a que hajam dado logar o estudo e a e.xploraqao do risco".
Eis ai 0 Instituto cobrando o preqo de aqui. siqao de seguros existentes que transferisse as sociedades ae seguros, exigindo delas indenizassem das despezas nao amortizadas © ate as que tenham dado lugor u estudo e a exploraqao do ne. gocio.
90%, ^9% 1° do primeiro ano, ^9% P'^io do segundo ano, Premio do terceiro
P^ais; ® seguros com 20 premios anuais ou 90% 109 5% uo xerceiro ano, ° Premio desde o quarto ano.
t, ^ ® seguros com menos de 20 premios
8b" primeiro e do segundo
Pj.pdros con?^ proporcionalmente. Para os niT premios anuais, a comissao de 15% _ no e de y2.% e a de segundo ano pvis-j,^ SETO®" SEGUROS
Contudo, no Projeto, no paragrafo unico do artigo, admitia.se expressamente recurso judicial pa-ra a avaliaqao da reierida indenizaqao.
Na atual Lei Organica do Instituto nao exis. te texto semelhante porque nao s© previu, como anteriormento, a exploraqao inicial pelo Instituto de segui-os sobre determinados riscos, a ser de pois transferida hs sociedades de seguros.
10 — Visto 0 preqo de aquisiqao dos resse guros existentes, as despezas de aquisiqao nao amortizadas, examiiie-se, agora, o intercsse que deles aufcrc o proprietario (Artigo 27 da Lei de Desapropriaqoes).
120
n7inT-,vnLw-e—
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E' evidente que a indenizajao do interessc auferido pelo done dos resseguros existentes, as. ssim desapropiiados, estd compreandida nos da. dos sofridos efetivamente, da expressao de Levi Carneiro no trecho transcrito de seu voto na Co. missao de Constituigao e Justiga da Camara dos Deputados.
Ja ensinava Lacerda de Almeida que dano na acepgao mais alta significa tudo quanto nos veio em prejuizo, tanto no que se foi cumo no que deisou de vir. Preferia ele alias a "perdas e da. nos" do Codigo Civil a forma tradieional, das Or. denagoes do Reino de Poi-tugal, "perdas e inte. resses" (Efeitos das Qbrigagoes, 1934, paginas 34S-349).
Seabra Fagundes (op. cit., n." 399, pag. 307) comentando o texto em causa, o artigo n.° 27 da Lei de Desapropriagoes, acha que "na consideragao dos prejuizos advindos'ao desapropriando se deve ter em mira, nao a simples pos. sibilidade deies, senao a sua efetividade", citando trecho de De Cupis e Fernando Legon que con. cluiu"..^ deve reintegrar.se o valor dinamico da cousa, nao o estatico; a qualidade natural, nao a artificiosamente provoeada".
Ora OS. resseguros existentes asseguravam, efetiva e naturaimente ao dono, ao respectivo Ressegurador, auferir as seguintervantagens; lu. cro de taxa de mortalidade e lucro de taxa de iuros.
O primeiro decorre da diferenga entre a taxa de mortalidade das tabelas usadas pelas C. S, A, e S. p. e a taxa de mortalidade real no Brasil, c diferenga ainda acrescida pela selegao que elas fazem dos segurados atraves do exame medico. Neste sentido a C. S. argumenta com a experiencia de sua carteira no Brasil ha longcs anos fazendo prever sempre o referido lucro. '
Informa, mesmo, que tal argumcntagao nao e contestada mas aceita pelo Institute.
Si OS resseguros existentes permanecem com o Ressegurador ele tern este interesse da dife. renga da taxa de mortalidade, que e uma vanta. gem real, efetiva, baseada em operagdes de mui. to tempo, de 21 anos com a S. A. e 10 anos com a S. P.
•Se tais resseguros existentes sao expronria. dos vai locupletar-se com tal vantagem o ,novo Ressegurador.
0 segundo lucro, de taxa de juros, provem da diferenga de taxa tecnica de juros, fixada por iei, e a taxa real dos mesmos juros, decorrente da aplicagao pela Cedente, sbbre as reservas mate, maticas acumuladas, diferenga que permite nos resseguros pactuar.se o credito ao Ressegurador do um lucro de juros sobre o deposito que ele deve deixar no pais, sob a responsabilidade da Cedente, das reservas de garantias corresponden. tes a parte do risco cedida.
Assim nos tratados da C. S. com a S. A," (Depot de reservas, carta de 20-12-1933) c a S. P. artigo 15) FORAM PREVISTOS TAIS JU ROS A FAVOR DO RESSEGURADOR.
'Se OS resseguros existentes ficam extintos, passaiido as reservas depositadas para as Cedentes na data da extingao, perde o Ressegurador, em consequencia direta da expropriagao daqueles seguros, o referido lucro da ta.xa de juros, lucre real, produto natural de uma cousa que Ihe perteneiaj de um resseguro de sua propriedado, de que fora privado inopinadamente.
Passara a ter esse interesse a Cedente ou o' novo Ressegurador, que destarte se locupletaraD* com um fruto direto, corrente, do resseguro e^' propriado.
Neste sentido o proprio Instituto reconhece 0 direito a taxa de juros sobre o deposito das re-' servas feito pelo Ressegurador nas Cias. Cedentes.
_Ja era do Anteprojeto Governaraental e d"' Projeto do da Camara, naquele, artigo 27 e nestoi artigo 26, ja transcrito;
"As reservas de riscos em curso, rela* tivas as responsabilidades resseguradas, carao em poder das sociedades seguradoras, creditando.se os resseguradores, (1) inclu sive o Instituto, pelos juros convencionadoS, no maximo de 5% ao ano".
E e dos Estatutos do Institute, aprovados p®" lo Decreto.Lei n-° 1.805, de 1939, artigo 67:
Art. 67 — 0 .I.R.B. constituirs u", reservas tecnicas em bases nao inferiorc^ as _ determinadas para as Sociedades p®'" • legisl-agao em vigor.
§ 1." — Em easos excepcionais, o I' R. B., por decisao do C. T., podera guo'dar a reserva de retrocessos de uma u" mais Sociedades,
§ 2." — Verificada a hipotese do par^' grafo anterior, o I.R.B. abonar.lhes.a uiU juro anual, fixado pelo C.T., cabendo r®curso para o Ministro do Trabalho, tria o Comercio, caso a Sociedade nao conforme com a taxa fixada"
E' a confirmagao da realidade 'do interess® pleiteado pela C. S, do taxa de juros. Intergs®® que ela perde e passa a ser um lucro das O' denies ou do Instituto.
Assim quer o interesse de taxa de mortal'* dade quer o de taxa de juros, coinpreendem-®® normalmente na indenizagao da desapropriags*''
Parece, assim, que cabem a C. S R.
(1) Noutras publicagoes se encontra se^iados_, parecendo que por equivoeo sofi-e, porein, a argumentagao
Companhia de Segum b Terreslres "PELOTENSE
StDE - Bul HtLOTAS, EM 1,« DE JANEIRO DE 1074 general OSORIO, 7J5 - HELOTaS - RIO GRANDE DO SUL RIO DE JANEIRO
LUIZ NUNES a OA. LTDA.
TRAV. OUVIDOR, 17 ■ 6» PAV.
B A H I A CELESTINO SILVA RUA PORTUGAL, 9-SALVADOfi
MINAS GERAIS (^^>-9 HOfiUClTE)
D* S08A £ SiLVA
MAHOei JESUS
AV. AFONSO PENA, 759.!.»i.13
indenizagao pela expropriagao dos seus ressegil. cos existentes, quer o pagamento das despezas nao amortizadas de aquisigao, quer o pagamento dos interesses que auferia como proprietario daqueles seguros ou sejam o lucro de taxa de mor talidade e 0 lucro de taxa de juros.
. It — Nem se'diga, afinal, que a Constitui. sao so assegura a indenizagao na desapropriagao para os estrangeiros residentes no Brasil e brasi. eii'os, e a c. s. R. nao e residente no Brasil. re't <^6 11*6 a desapropriagao da di. vaH° j'n^^nizagao, de que ninguem pode ser pri de d' ■ justa indenizagao e tp '^®'to natural, universal, de direito das gen' direito constitucional, de todas as leis.
Precis do artigo 122 nj' 14, consagrou inn lo dir -f ^"l^®''-*^°n®'^'tucional, sempre acatada pe. o«ienf'^°, na oi'deni interna, quer na na ligao de nossos civilistas, ucionalistas g intevnacionalistas.
Pt'optiap-''" ^ Codigo Civil e a Lei de Desa. quer (Decreto-Lei citado) nao fazem qualmanto'^ JTR<5lonais e estrangeiros, Pron.:„.?°. direito de indenizagao que cabe ao g ^rio desapropriado.
'bem iniquo que se desapropriasse um ind^'^ eslrangeiro que nao reside no Brasil .Pnaticando um confisco injusto, Pesidentes indenizagao aos estrangeiros ''ilnacan i bpasileiros, criando uma discriJuridicamente condenada.
Jamais se adniitiu tal cousa nas desapropria goes feitas no Brasil.
Nu espeeie, os resseguros existentes, de pro. priedade da C. S. R., desapropriados pelo De creto.Lei n." 6.388 de 1944, tinham sido por ela adquiridos a sombra das leis e das autoridades brasileiras que expressamente, autorizaram ate 0 dia em que o I. R. comegou a operar no ramo vida, aqueles resseguros no estrangeiro em com. panhias nao autorizadas a funcionar no Brasil.
Tao equitativo, alias, o principio da justa in. denizagao, que acaba de ser incluido no progra. ma, verdadeiramente revolucionario do Partido Trabalihsta da Inglaterra. All apos estabelecer-se a nacionalizagao de varias industrias fun. damentais; combustivel e enei-gia, transportes in. ternos, ferro e ago, se declarou: "Essas indus. trias socializadas, nacionalizadas na base de uma justa indenizagao, serao dirigidas eficientemente no interesse dos consumidores e tambem de uma situagao e melhores condigoes para os trabalhadores nelas empregados".
Concluo, poia, cste parecer reconhecendo k C. S. R. o direito as indenizagdes apontadas, pela desapropriagao dos seus resseguros existen. tes ao tempo em que o Instituto de Resseguro iniciou suas operagdes no ramo vida. Salvo melhor juizo.
Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1945.
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Agosto 22
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COMPRDVE A TROGA DE TITULOS
26
Companhia InCernacional do CapUaliza?ao — Defiro o, pedido de fls. 2, devendo a Com panhia comprovar a troca, dos titulos e o seu depdsito no Banco Nacional-de Minas Gerais Processo n." 420.806--46.
Tendo em vista o parecer do Inspetor T^cnico, defiro o pedido de fls. 2. — Processo niimero 346.035-45.
BENS PARA GARANTIAS DE OPERACOES
Companhia Fenix Pernambucana de Se guros Marilimos e Terrcstres. — Tendo eUi vista ^ informacoes do Senhor Inspetor da 2.a I. S. e da S. c., defiro o pedido de £ls. devendo, poreui, a Companhia vincular iiuO' diatamente a este Depariamento, alem do inid" vel citado a fis. 3, no valor de GrS 1.500.000,0" e o dcposito bancario de Cr.? 800.000.00, mais a importancia de Cr| 777.832,20, falla de cobertura verificada no balanco de 1945 Process^ n.° 416.747-40.
LIBERAQaO de bens
27
Companhia Ceard de Seguros Gerais Pague a requerente o iselo do decreto a ser expedido e, em seguida, lavre-se o mesoio Pro cesso nuniero 340.127-45.
APROVAGaO DE APOUCES
29
A Indepeodencia Conipanhia de Seguros xf-'® aprova^ao de niodelo de apoiice para segtiro de incendio — Em face do parecer da 4.a I. S., aprovo o modelo de apdlicc de segiiro — Incendio — Aprcsentado pela A Independencia" Companhia de Segu ros Gerais. — Processo ndmero 159.210-44,
Mcrcantil Companhia Nacional de Segu ros. Tendo em vista o parecer da 4.a 1. S. aprovo OS modelos de apolices e propostas para seguro individual contra acidentes ticssoais requerido pela A. Mcrcantil Companhia 28Ti?4^5 Seguros. Processo n timer o
Setembro-2- - .
Commercial Union Assurance C." Limited — Liberacao de dens ~ Tenao cpi vista o pf recer da S. C. defiro o pedido de fls 2 Pr" ceisso nuinero 300.040-46.
APROVAGaO DE MODELOB
16
Companhia de Seguros Rio Branco — i face do parecer da 4.a 1. S., e atenciendo A ju Liuoaiiva aprescmuda pela Coinpanma apro OS modelos de apdiices e de proposmfpa Iniusporte terresire. Esia auionz ?ao rclerc-se apenas as apolices ja pronb isto 6. numeraaas de 0001 a 10.000, devendo Gompaiuiia apresenlar oportunauionte nov retiiicados. - Proces
Processo n."
Companhia de Seguros Latino Americana —Em face do parecer da 4.a I. S., aprovo os modelos de apoices c propostas para os scku3^0.61^40?'^^'°'"'*''
MODIFICACaO de tarifa 31
!. ® parecer da 4.a I. S Jiistificatiya apresenlada pela requerente, ap vo OS modelos de apolices e de propostas p o segm-o de transporte maiitimo. Essa autod 9U0 refere-se as lO.OOU propostas e apdli uumeradas de OOOl a 00.000 ja proiilas dev do, porem, a Companhia aprcseutar oportu n ente os novos modelos devidanieiile retifi, dos. — Processo n.o 426.600.
Mercanfil Companhia Nacional de Segu Aprovatao de aItera95o de Taiifa do Seguros de Acidentes Possoais ro Incendio. — Processo n.® 426.599.
PAGUE O S£LO
124 SETEMBRO