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0 "Chamamento Injustificado EM SINISTROS DE SEGURO GARANTIA

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Oadvento da Lei 8.666/93, que reguta as !icita96cs piiblicas, deu um grande impulse ao seguro garantia no Brasil, pois obrigou o setor piiblico a admiti-lo em conjunto com a fian9a bancaria e a cau9ao, como modalidade de garantia a ser apresentada peios licitantes.

O seguro garantia praticado no Brasil c assim denommado garantia condicionat, que obriga o segurado a demonstrar que ocorreu o inadimplemento do conrrato e que sofrcu efetivamente prejui'zo.

A outra forma de seguro garantia e a garantia a primeiro requerimenco ou incondicional, onde o segurado pode receber o pagamento sem ter de ptovar a ocorrencia de qualquer inadimplemento contratual, nem comprovar a exiscencia de prcjidzos'".

Neste artigo, procuraremos demonstrar que o seguro condicional ajuda a estabelecer uraa relajao mais iusta entre as partes de um contrato.

O seguro garantia condicional cira podcr de pressao dos contratantes dos orgiSos ptlblicos sobre os eontratados, pois as modalidades de garannas praiicadas anles do advento da Lei 8.6S6/93, a f.ansa bancat.a e a caufao, sao garantias a prime,to requerimento. Os gestores de contratos do setor pdblieo tinham nestas garannas instrumentos que estabeleeiam relaqoes desequilibradas entre as partes.

O contratante ptecisa, agora, nos c.asos de contratos garantidos por seguro, demonstrar a ocorrencia do Afaul, e comprovar os prejulzos incorridos com o evento para que seja definida a indeniaaqao. Desde que a seguradora tenha reiliaado uma acurada analise do tomador,de stra capac.dade fmanceira, do sen h.stdnco de empreend.mentos executados na modalidade de garantia a quo se propoe a real.aar e do . mnnl aos seus admimstradores, e baixa a comportamento moral aos ocorrencia de sinistros nesta area e seg i - j

A experiencia que temos tido com a tegulaqao de dexenas de Los de sinistros de seguro garant.a nos mostra que existe um risco para as seguradoras que subscrevem ... , / „ vhamainenro in)usriticado . Isto apdlices nesta area que e o ciiau , c.Mdn reclama um sinistro |unco a 6, 0 contratante ou seguraoo , seguradora, sem que efetivamente o tomador tenha descumprido o contrato. Por outro lado, mesmo que tenha ocorrido o default, o tomador pode ter creditos a receber do segurado e este nao considera este fato ao reclamar o sinistro.

O m^todo de trabalho que permite a seguradora ter confian9a de que sera realizada uma liquidagao justa do sinistro exige uma a9ao em tres fases; uma revisao ou analise do processo de subscii9ao do risco, um estudo do problema e uma invesciga9ao no local de realiza9ao do empreendimento.

Inicialmente devem ser verificadas as condi96es estabelecidas na apolice, identificar e notificar os avalistas do contrato de contragarantia e revisar o contrato garantido verificando se ocorreram aditivos que tenham produzido altera9oes significativas nos seus termos sem que a seguradora tenha sido informada.

E bom lembrar que um dos excludences de responsabilidade da seguradora 6 a ocorrencia de altera^ao ou modifica^ao das obriga^oes contratuais garantidas pela apdiice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador,'sem a previa anuencia da seguradora.

£ necessdrio verificar a vigencia do seguro. O concrato pode ter sido prorrogado por solicttafao do segurado, sem que a apdlice tenha sido endossada.

A analise de sinistros exige o traballid^ de profissionais com experiencia erii rcgula^ao. £ precise compreender o negocio do se^ado, ser capaz de coletar informa^oes sobre o segmento de mercado do empreendimenro, situa-lo no., momento economico e dimensionar o espa^o que o segurado nele ocupa. No caso, o estudo nao e apenas sobre o tomador, mas tamb^m sobre o segurado. Dependendo do tipo de evento, pode ser necessaria uma colaborafao entre profissionais de diferentes especialidades, notadamente de engenharia e direito.

Apos compreender o empreendimenro, deve-se procurar canto o^segurado quanco o tomador e entrevistd-los acerca das circuns-tancias da ocorrencia do evento. Se possi'vel, devem ser obtidas declara?6es assinadas pelas partes.

Nos casos em que o tomador resiste firmemente a reclama^ao do segurado,6 neccssdrio estudar mais profiindamente o caso.

O regulador deve apurar os d^bitos e os creditos havidos pelas partes. Pode ser necessdrio um trabalho de auditoria nos pagamentose medi^oes dos servi^os realizados. Uma vistoria no local do risco e indispensdvel.

Or^araentos muito restritos podem Icvar o segurado a reaJizar esforfos para restringir os pagamentos ao tomador, dispucando com este o escopo de trabalho, deixando de aditar ao orgamenco services extraconcratuais e modifica96es de projeto. O tomador pode ser obrigado, por imposi^ao do segurado, a executar com recursos prdprios esces services, o que pode se tornar insuportdvei e acarrecar o abandono do contrato.

Da mesma forma, o segurado pode nao ter ctimprido correcamente as suas obrigagoes no contrato, Pode ter modificado, na prdtica, o cronograma de desembolsos ou nao ter liberado a tempo o canteiro de obras para a execu^ao dos services.

Reclama^oes de siniscro quando o tomador nao pode cumprir o contrato devido a casos de for^a malor, na forma em que estes casos estao previstos em lei, tambem excluem a responsabilidade do tomador.

Os casos ciiados aclmasao apenas algumas entre outras divers^formas de rela^oes negociais injustas que podem ter sido estabelecidas entre as partes. Nos casos de garantias a primeiro requerimento, nada mais restaria ao contratado a nao ser procurar a via judicial e litigar contra ojrqntratante por longos anos para receber de volta os recursos despendidos com a execu^ao da garantia.

A garantia condicional permite ao tomador apresentar a sua defesa ainda durante a fese de regula9ao do slnistro. O papel do regulador deve ser o de elucidar e colocar em ordem os fetos em disputa de forma a que a assessoria juridica da seguradora possa emitir oseu parecer sobre os errose os acertos da situa^ao.

Mesmo que o tomador csteja financeiramentc apto a responder pelas suas obriga^oes, existe ainda assim a necessidadc de o regidador,em conjunto com a area jurfdica, chegar a suas proprias conclusoes sobre o merito da disputa.

O seguro garantia condicional, ao se desenvolver em nosso pais, pode sem diivida auxiliar a que rela^oes saudaveis e justas se estabele^am entre contratantes e contratados de empreendimentos piiblicos no Brasil.

(*) Engenheiro e Consultor de Se^ro

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