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DPVAT A Favor das VItimas de Acidentes de TrAnsito

A.prote9ao a saiide da popula9ao, em decorrencia de acidentes de ttansito com vei'culos autombcores que, porvencura, possam causar lesao as pessoas, tern sido uma preocupa9ao inserida na legisla9ao de quase todos os parses do mundo.

Na America do Sul nao tern sido diferente, como se pode perceber atraves da legisla9ao pertinence ao assunto'.

Bibliografia

• CAIRES, H.- Engenharia de Avaliagoes - Instituto Brasileiro de Ava]ia9oes e Perlcias de Engenharia. Sao Paulo, Pini, 1974.

• CANTEIRO, Joao R. — Construgoes: Setts Custos de Reprodugdo na capital de Sdo Paulo de 1939 a 1979: Terrenos: Subsidies d Tecnica de Avaliagdo. Sao Paulo, Pini, 1981.

• LOPES, J. T. Doubek - Depreciagao de Edificagoes - VIII Congresso Brasileiro de Avalia96es e Perlcias. Elorianopolis, 1995.

• FERRARO, A. M. Pedro - Depreciagao de Equipamentos- VIII Congresso Brasileiro de Avaiia9oes e Pen'cias. Florianbpolis, 1995.

• CASAROTTO Filho, Nelson e Kopittke, Bruno Hartmut - AnMise de Investimentos. 5" Edi9ao, Ed. Vertice, 1992.

• WOILEER, Sansao c Mathias, W. Franco - Projetos, Planejamento, Elaboragdo e AnMise - Ed. Atlas, 1996.

• Lei Federal 9.249/95 com qualquer entidade autorizada a operar nesse ramo. Exige-se, para contratar o seguro, uma vistoria prdvia do veiculo a fim de constatar se o mesmo se encontra em condi9oes regulamentares de seguran9a. Os gastos com hospicais e velbrios com terceiros sao pagos imediatamente pelo segurador, scm prejui'zo do direito de sub-roga9ao que, eventualraence, possa exiscir. Preve-se, ainda, que o premio obedecerd a uma varia9ao, aumentando ou diminuindo, conforme o segurado tenha ou nao utilizado o seguro.

• NBR 5.676/89 - Avaliagdo de Imdveis Urbanos.

• NBR 12.721/92 - Avaliagdo de Custos Unitdrios e Prepare de Orgamento de Construgdo para Incorporagdo de Edificio em Condominio.

Pretende-se abordar nestc artigo, a partir da compila9ao da iegisla9ao interna dos pafses pesquisados^ os destaques existences no ambico da America do Sul em materia de seguros de contrata9ao obrigatoria pelos propri«arios de vei'culos aucomotores a favor das vftimas de acidentes de transito,tendo como objetivo remecer o leitor a uma analise introspectiva da representa9ao que ele proprio tem desta modalidade de seguro em rela9ao a fun9ao social do Estado concemporaneo.

Para canto, pede-se que se aceite como acordo semantico para o entendimento do texto 0 seguinte conceito de fun9ao social do Estado contemporaneo: entende-se que "o Estado contempordneo tenha e exerga umafungdo social que implique agoes que -por dever para coma sociedade-o Estado execute, respeitando. vabnzando e envolvendo o seu sujeito, atendendo o seu objeto f realizando or objetivos,semprecom aprevalencia do socialeprivilegiando os valoresfundamentais do ser humand'^.

O artigo 37da Lei de Seguros da Republica da Bolivia estabelece o Seguro Obrigarorio de Acidentes de Transito (Soat), tendo como objetivo "outorgar cobertura uniforme e unica dosgastos midicos oriundos de acidentes e a indenizagdo por morte de qualquerpessoa individual, quesojra os eventosde acidenteou morte originadapor veiculosautomotores no territorio da Republica'.

O Decreto Supremo n'' 25.785, de 25 de maio de 2000, que regulamentou o artigo 37 da Lei de Seguros, e extremamente minucioso.

A maior novidade que se pode destacar no Soat e que ele permite as seguradoras fixarem livremente o valor do premio (artigo 35). Descaca-se, ainda, o fato de que o regulamento obriga codo centro niedico a dispensar acen9ao as vlcimas (artigo 36), recebendo uma tatife pelos servi9os prestados (artigo 37), inclusive havendo possibilidade de participa9ao nessa tarifa dos centros medicos privados.

(*) Engenheiro e Bacharelando em Ciincias Econdmicas. Ex'Presidente do IBAPE/RS- Instituto de Pericias e Engenharia de Avaliagoes de Rio Grande do Sul. Diretor da Avalbrds S/C Ltda -Empresa Brasileira de Estudos Patrimoniais e Pesquisas Imobilidrias.

Exclui-se do ambito de invesriga9ao o Protocolo de San Liu's em materia de responsabilidade civil emergence de acidentes de transito, ou seja, 0 Seguro Carta Verde, presumindo-se, ainda, que o leitor conhe9a o DPVAT'.

A previsao legal na legisla9ao argentinasobre Seguro Obrigatbrio de Vefculos encontra-se no artigo 68 da Lei de Transito, com condi96es regulamentadas pela autoridade de seguros que fixa sens limices.Trata-se de urn seguro anual que cobre danos materiais e pessoais, podendo ser contratado

O controle do Soat e exercido em conjunto entre o brgao de trSnsico e as seguradoras (artigo 38). O controle social do Soat e exercido por todos aqueles que utilizam veiculos, devendo denunciar os que nao possuem o seguro ao brgao de transito para aplica9ao da san9ao cablvel (artigo 40). De suma importancia o seguinte destaque; cabe ks seguradoras c ao SPVS"* realizar campanhas que informem e eduquem a popula9ao sobre o Soat (artigos 41 e 42).

Por fim, descaca-se da legisla9ao boliviana o Fundo de Indeniza9ao Soat(Fiso)", orgao que cobre as indeniza96es resultantes de acidente de transito com veiculo naoidentificado (artigos 43 a 48).

O Chile conta com o Seguro Obrigatbrio de Acidentes Causados per Veiculos Motorizados, regulado pela Lei n® 18.681, de 2 de janeiro de 1986, definindo que se trata de um seguro de acidentes pessoais. com OS nscos as seguradoras da fun9ao de averiguar o acidente sem a interven9ao das autoridades competentcs, dentro do montante que a tais fins estabele9a a Superintendencia de Seguros, dcntto de um prazo contlnuo de 30 dias. disciplina da materia sob o aporte da Teoria da Responsabilidade Objetiva (genero), notadamente acerca da Teoria do Risco (especie)'-.

Esre seguro e consubstanciado na responsabilidade objeriva, conforme se depreende da leiiura do arrigo 6®, onde o "pagamento correspondente a indenizagao se dard sem investigagao previa de culpabilidade, bastando somente a demonstragdo do acidente e as conseqiiencias de morte ou lesao que o mesmo causou d vitima". O seguro pode ser contracado — conforme previsao do art. 9" quaJquer seguradora autorizada p^ cobrir compreendidos no primeiro grupo de acordo com o artigo 8" do Decreto 231/1931. O artigo 15 contempla o caso de indenizagao adicionaJ — isto e, no caso de culpa permitindo a vftima ou a seus benePiciarios segundo as normas de direito comum — exigir indenizagao dos prejuizos de quern seja civilmente responsavel pelo acidente (deduzindo-se daquilo que foi obtido posteriormente o valor deste seguro}. A seguradora, por sua vez (artigo 16), que pagou a indeniza gao, podera recuperar {sub-rogar-se) do civilmente responsavel pelo acidente o montante que pagou.

O Peru possui o Seguro Obrigatorio de Acidentes de Transito (Soat), firmado pela Lei n" 27.181, que cobre os riscos de morte ou lesao dos ocupantes dos vei'culos e pedestres em dccorrencia de acidente de transito, ou seja,somente "danos pessoais". Este seguro e obrigatorio independentemente de haver seguro facultative. Fundado na responsabilidade objetiva, o pagamento da indeniza9ao ocorrera sem investiga9ao ou pronunciamento pr^io de autoridade alguma, bastando somente a dcmonstra9ao do acidente e as conseqiiencias que ocasionou (morte ou lesao).

Ha, ainda, a possibilidade da seguradora subrogar-se no montante da indeniza9ao (daqueie que seja civilmente responsivel pelo acidente) quando houver falta de pagamento do premio ou, ainda, uso do velculo diferente daquilo que esta designado no certificado, bcm como nos casos em que se permita conduzir o velculo por menores, pessoas sem habilita9ao, pessoas em estado ebrio e pessoas com grave perturba9ao de suas faculdades mentais.

Por fim, como se procurou demonstrar, constatou-se que, na maioria dos palses pesquisados, o seguro de contrata9ao obrigacoria pelos propriecarios de velculos automotorcs a favor das vlcimas de acidentes de transito tem suas peculiaridades. Seja em re]a9ao a permissao do Estado para a livrc fixa9ao do premio por parte das companhias seguradoras, permitindo a salutar concorrencia entre as mesmas, propiciando aos segurados a busca pelo produto que melhor se ofere9a ou, ainda, em rela9ao a exclusao do ambito de cobertura, propiciando as companhias seguradoras - por norina de ordem publica e de ordem moral - o nao pagamento da indeniza9ao nos casos que dispoem,seja, por fim,em rela9ao a previsao de bonus caso o segurado tenha ou nao utilizado, durante o pen'odo de contrata9ao, o seguro objero deste estudo.

Entretanto, o que chama mais aten9ao e e inequjvoco em tela9ao a esta modalidade de seguro diz respeito ao fato de ela ter sido pensada em prol das vltimas de acidente de transito, a partir da obrigatoriedadc de concrata9ao'^ iraposta pelo Estado.

Por isso, recomenda-se como ponto especial que deva ser debatida, pelos estudiosos da ciencia jurldica, a devida aten9ao a fiin9ao social do Estado contempordneo.

Assim, caso se admlta como referenda que a fiin9ao social do Estado contemporaneo deve valorizar 0 seu sujeito (o ser humano individualmente consideiado e inserido na sqciedade), atendendo seu objeto (o seguro de contrata9ao obrigatdria pelos proprietarios.de velculos automotores a favor das vltimas de acidentes de transito), e cumprindo o seu objetivo (o interesse de que nenhuma vitima de transito permane9a desamparada), idealiza-se a necessaria revisao desta modalidade de seguro.

Os artigos 27 a 29 conceituam a tipoiogia dos acidentes sofridos, garantindo a seguradora o direito de examinar a pessoa lesionada. Os artigos 30 e 31 relacionam a documenta9ao e o prazo de apresenta^ao e de pagamento das indeniza^oes. Por fim, OS artigos 32 e 33 dispoem a quern se deve pagar as indeniza^oes e o artigo 34 arrola os cases de exclusao deste seguro.

A legisla^ao da Colombia pertinente ao seguro obrigatdrio encontra sua base legal no C6digo Nacional de Transito Terrestre, notadamente no artigo 41. Este seguro cobre danos corporals causados a pessoas em acidente de transito ate o limite de 20 salaries mfnimos, exigindo-se a contratagao tanto de vcicuios nacionais quanto de estrangeiros. Trata-se de um seguro de responsabilidade civil extracontratual, de vigencia anual, regulamentado extraordinariamente pelo presidentc da Repiiblica, com fundamento na seguran^a das vias. Destaca-se. ainda, que este seguro faz parte de um registro nacional dc informa^oes organizado pelo Ministerio dos Transportes da Colombia.

O Uruguai possui regulamenta9ao extensiva ao transporte coletivo com base na Lei n" 15.851, de 24 de dezembro de 1986 (artigo 91), com reformas da Lei n" 16.170, de 28 de dezembro de 1990 (artigo 322), destacando-se que este seguro fornece cobertura aos danos que sofram os passageiros ou terceiros em conseqiiencia somente de morte, invalidez e despesas medicas derivados de acidentes, nao se incluindo na cobertura do mesmo o dano moral.

A Lei de Transito Terrestre da Repiiblica da Venezuela, de 9 de agosto de 1996, prcv^ a obriga9ao de que todo o proprietario de velculo deve manter em vigencia a garantia do Seguro de Responsabilidade Civil (artigo 12, exigindo-se a contrata9ao pelos estrangeiros.

A caracterlscica deste seguro i que ele cobre tanto danos materiais quanto pessoais ate o limite garantido na apolice, utilizando-se da expressao "danos" para englobar todo e qualquer tipo de indeniza9ao.

Outra particularidade desta legisla9ao diz respeito a um tipo de arbitragem, permitida pelo artigo 57, onde os contratantes poderao subscrever uma declara9ao conjunta, mediante a qual proveem

Enquanto em alguns palses este seguro se apresenta com as particularidades de um seguro de Responsabilidade CiviP, em outros possui cardter de seguro de Acidentes Pessoais .

Em rela9ao ao Brasil, hi uma vcrdadeira miscelanea em torno da concep9ao do DPVAT por parte dos doutrinadores, algumas vezes enumerando-o como um seguro de Danos ou Coisas', noutras como um seguro de Pessoas'", alguns nem sequer argumentam". Destaca-se da legisla9ao brasileira a inequlvoca

Meserado Acadkmico da Universidade do Vale do hajai(Univali) Advogado (OAB/SC rP> 17.294) refer£ncias

'Argentina: Lei n- 24.449, de 23 de dezembro de 1994; Bolivia: Lei 18.883, de 25 de junho de 1998; Brasii: Lei n- 6.194/74; Chile: Lei n- 18.681, de 2 de Janeiro de 1986; Colombia: Cddigo Nacional de Transito Terrescre; Peru: Lei n= 27.181; Uruguai: Lei n-15.851, de 24 de dezembro de 1986, com reformas da Lei n= 16.170, de 28 de dezembro de 1990; Venezuela: Lei de Transito Terrestre da Republica da Venezuela, de 9 de agosto de 1996.

^ Argentina, Bolivia, Chile, Colombia, Peru, Uruguai e Venezuela.

^ PASOLD, Cesar Luiz. Fun^ao social do .estado contemporaneo. 2- ed. Florianbpolis: Editora Estudancii, 1988, p. 70.

^ Lei n- 6.194, de 19 de dezembro de 1974 - Disp5e sobre o Seguro Obrigatorio de Danos Pessoais causados por vei'culos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou nao.

'Superintendencia de PensSes, Valores e Seguros (SPyS).

^ Cf. arc. 2- do Decreto Supremo m 25.785, "(^ ofiindo formado obrigatoriamente pelas entidades seguradoras e]ue operem com o Soat cuja orgunizagSo e administreigdo estdo sujeitas u acotdo mutuo de seus participantes. Estd destinado a pagar os sinistros produzidos pelos vekulos ndo identificados, pelo que nenhuma entidade seguradora poderd oferecer o Soat se ndo estiver previamente inscrita no Fiso". -

^ Argentina, Colombia, Venezuela.

® Bolivia, Chile, Peru, Uruguai.

'Antonio Carlos Otoni Soares jd em 1975 considerava o DPVAT como sendo de respomabilidade civil obrigatdria in SOARES, Antdnio Carlos Otoni. Fundamento juridico do contrato de seguro. Sao Paulo: Ed. Manuals Tecnicos de Seguro, 1975, p. 212.

Pedro Alvim classificava os seguros em dois ramos: seguros de danos e seguros de pessoas. Incluindo o DPVAT no Seguro de Danos, quanto ds despesas de assistSncia mddica, e, tambem, no Seguro de Pessoas, quando se refere a morte e invalidez permanences, in ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3= ed., 2- tiragem.

Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999, p. 82-91.

"Domingos Afonso Krieger Filho limita-se a dizer que i urn seguro obrigatdria de responsabilidade civil in KRIEGER FILHO. Domingos Afonso. O contrato de se^ro no direito brasileiro. Niterbi: Frater et Labor, 2000, p. 149-152; Ricardo Bechara Santos parece compartilhar do mesmo entendimento quando compara o DPVAT com o seguro de responsabilidade civilfacultativo in SANTOS, Ricardo Bechara. Direito do seguro no cotidiano: coletdnea de ensaios juridicos. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 451 e 492; Voltaire Marensi silencia a respeito in MARENSI, Voltaire Giavarina. 0 seguro no direito brasileiro. 4» ed. Porto Alegre- Slntese 1998, p. 515 e ss.; Maura de Fatima Bonatto divide os seguros em seguros sociais e seguros privados, incluindo o DPVAT no segundo in BONATTO, Maura de Fitima; VIEIRA, Criscianc Maria. 0 seguro brasileiro e sua prdtica nos dias atuais. Sao Paulo: Ed. de Direito Ltda., 2000, p. 33.

Com atilado senso crftico de pesquisador incansivel, Voltaire G. Marensi bem esclarece o assunco remetendo seu leitor a Louis Josserand. MARENSI, Voltaire Giavarina. 0 seguro no direito brasileiro. 4= ed. Porto Alegre: Slntese, 1998, p. 515.

'^A obrigatoriedade de conrrata9ao tern rela^So direta com o chamado dirigismo contratual %e%\indo Gomes, "consiste em regular o contiiido do contrato por disposigdes legais imperattvas, de modo que as partes, ohrigadas a aceitar o que estd predisposto na lei. ndo possam suscitar efeitos juridicos diversos . GOMES, Orlando. Contratos. 25' ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 33.

Do M E R C A D 0

ResolucAP cusp

• CNSP n« 75, de 13 de maio. Referenda a Resolu^ao CNSP n® 72, de 2002.

• CNSP n« 76, de 24 de julho. Extingue a Comissao Permanence para o Seguro Habitacional - COSEHA, constitulda pela Resolu^ao

CNSP n= 24, de 17 dezembro de 1987, alterada pelas Resolugoes CNSP n'' 07, de 21 de agosto de 1991. e CNSP n® 12, de 25 de outubro de 1995.

• CNSP n= 77, de 19 de agosto Referenda a Resolutao n" 76. de 17de dezembro de 2002.

• CNSP n® 78, de 19 de agosto Estabelece regras e criterios para a estrutura^ao e comercializa^ao de pianos de beneflcios de pr^idfincia complementar aberta e dc seguro do ramo Vida que, no momento da contrata^ao, prevejam cobertura por sobrevivencia e cobertura ou coberturas, de risco, com 0 instituco da comunicabilidade, e da outras providencias.

• CNSP n® 79, de 19 de agosto Dispoe sobre a transferencia de carteira entre as soa^d«

r r.TRCU LARES SUSEP.

• Susep n® 195, de 17 de julho

Revoga as Circulares SUSEP n® 34 e n® 45. de 1998, e n® 98 e n® 112. de 1999, references a procedimentos relativos ao ''bug" do milenio.

• Susep n® 196, de 17 de julho

Revoga as normas references ao Seguro Obrigatdrio de Responsabilidade Civil dos Proprietdrios de Velculos Automotores de Vias Terrestres - RCOVAT e i cobran^a de preraios de seguros.

• Susep n® 197, de 2 de agosto Dispoe sobre o envio de dados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de Previdencia Complementar e Caixa Economica Federal.

2002

seguradoras, de capitallzafao e entidades abertas de previdencia complementar, e da outras provid&icias.

• CNSP n® 80, de 19 de agosto Estabelece regras e criterios dc funcionamento e de opera^ao de piano de previdencia complementar aberta e de seguro do ramo Vida, com a cobertura por sobrevivencia, que, estrururados na modalidade de contribui^ao varidvel, prevejam a remunera5ao dos recursos da Provisao Matematica de Beneflcios a Conceder, baseada na rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de aplica^ao em quotas de fundos de investimento especialmente constituidos.

• CNSP n® 81, de 19 de agosto Dispoe sobre a atividade dos corretorcs de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguro de Vida, capitaliza^ao e previdencia, bem como seus prepostos.

• CNSP n® 82, de 19 de agosto Altcra dispositivos da Resolu^ao CNSP n® 56, de 2001, que aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro DPVAT.

• Susep n® 198, de 6 de agosto Dispoe sobre a forma de encaminhamento a Susep das condi^oes contratuais e notas t^cnicas atuarias dos pianos de seguros e dos seguros singulares em que seja dispensada a aprova^ao pr^via dos orgaos do Sistcma Nacional de Seguros Privados - SNSP, e da outras providencias.

• Susep n® 199, de 20 de agosto Dispoe sobre a forma de encaminhamento i Susep das condi96es contratuais notas t^cnicas atuariais dos pianos de seguros e dos seguros singulares, em que seja dispensada a aprova9ao previa dos 6rgaos do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP, e di outras providencias.

D G 0

H^entre os servigos tradicionalmente oferecidos pela Revista do IRB destaca-se a compilagao sistematica, pela Biblioteca de Seguros Rodrlgo Medicis, das principais decisoes tomadas pelos tribunals na area de Seguro e Resseguro.

GERAL SAODE

SEGURO • ADHINISTRADORA

ESTIPULANTE • LEGITIHIDADE

PASSIVA • BOA-FE •

DOENCA PREEXrSTENTE

Nao e legitimada passiva a cscipulante, quando a a^o que se propoe i de cobran^a do seguro, tendo aquela cumprido com as obriga^oes que Ihe competiam, rais como a de receber o prcmio e direciona-lo a seguradora. A nao comprova^ao cienti'fica de moldstia incuravel antes da contraca^ao e suficiente para afastar a alega^ao de doen^a preexistence de conhecimento do falecido-segurado. (TJ-RS - Ac. unan. da 6» Cam. Ci'v., de 20.10.99

- Ap. 599.081.676 - Rel. Des.

DaH'Agnol Junior - Sandra de Fatima Aguiar dc Souza x Fenabb- Fcdera9ao Nacional de Associa^oes Atlecicas do Banco do Brasil S/A)

In Boletim COAD/ADV 21/2000. pdg. 330 — Ementa 92.481

VIDA

VIDA EH GRUPO •

BENEFICIARIO • PRESCRigAO

. JUROS DE MORA

Sendo a autora beneficiaria do seguro de vida em grupo de seu falecido marido, nao se aplica a prescri^So anua, na forma de precedences da Corte. Trarando-se de responsabilidade contratuai, o.s juros de mora conram-se da citato. (STJ

- Ac. unan. da 3" T., publ. em

7.2.2000 - REsp. 196.214-RJRel. Min. Menezes Direito - Real Seguradora S/A x Ivani Vieira de Souza Correa - Advs. Lui's Felipe de Freiras Braga Pellon e Isafas Ferreira)

In Boletim COAD/ADV n- 18/ 2000, pdg. 282 - Ementa 92.200

RESPONSABILIDADE CIVIL

VlTIMA HAIOR E JA

INTEGRADA AO HERCADO DE TRABALHO • TERMO DE PENSIONAHENTO

A fixa^ao da indeniza^ao em casos como o presence, sendo a v/cima maior, ja incegrada ao mercado de trabalho, membro de femi'lia simples, cem merecido da jurisprudencia o agasalho do pensionamento ate a idade em que completacia 65 (sessenca e cinco) anos de idade. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Ac. unan. da 5^ T, publ. em 4.10.99 - Resp. 164.405-

PR - Rei. Min. Menezes DireitoAntonio Bressan x Eucliza Farias

Poncarola - Advs. Jiilio Cesar Valeko

Neto e Rogeria Docti)

In Boletim COAD/ADV n- 25/2000, pdg. 330 - Ementa 92.871

PLANO DE SAODE • DOENQA PREEXISTENTE NAO IMPEDE 0 DIREITO DO SEGURADO A INTERNAQAO DE URGtNCIA

Se a parcc ingressa em piano de saiide e omite doen^a preexistence, se necessitar de interna^ao de urgencia, nao pode a empresa negar-se ao cumprimento de sua obriga?ao, recusando o pagamento da incerna^ao de crian^a com dois anos de idade em escado grave. A empresa, ao receber as contribuifoes do associado, nao pode recusar o cumprimento de sua contrapresta^ao, principalmente quando a Lei 9.656/98 admite carencia maxima de 24 boras para urgencia e emergencia, situa^oes que se adaptam ao caso em tela. Ademais, ha que prevalecer a fun^ao social do direito para impedir que menor com dois anos de idade sofra mais, porque a empresa quer furtar-se 4 sua obriga^ao, embora receba sem reclame o pagamento das contribui^oes mensais. Recurso desprovido. (TJ-RJ - Ac. unan. da 9« CSm. Cfv., publ. em 16.3.2000AI 4.175/99 - Rel. Des. Joaquim de Brito - Amil Assistencia Medica Internacional Ltda. x Rapbaela Wertman Nascimento)

In Boledm COAD/ADV n- 25/2000, pdg. 394 - Ementa 92.875

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