ESTATUTO DO SINPEEM
Aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e sete, no Centro de Formação do SINPEEM, na Rua Guaporé, 240, Ponte Pequena, São Paulo, com fundamento no artigo 59, inciso II, do Código Civil, a Assembléia Geral convocada especialmente com a finalidade de modificar o Estatuto para atender às necessidades organizativas e estruturais para melhor funcionamento da entidade e também para adaptálo ao Código Civil, decidiu, pela maioria dos votos dos presentes, promover as alterações, com redação consolidada pelo secretário-geral e pela secretaria de Assuntos Jurídicos do sindicato a fim de que o Estatuto Social do Sindicato dos Profissionais da Educação no Ensino Municipal de São Paulo passe a ter a seguinte redação:
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL DE SÃO PAULO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS E PATRIMÔNIO Art. 1º – O Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM), fundado na cidade de São Paulo, em 19 de novembro de 1988, é uma entidade sindical, sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo religioso, gênero ou convicção política, assentada nos princípios insertos no artigo 8º da Constituição da República, cuja base compreende os limites geográficos oficiais do município de São Paulo, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na avenida Santos Dumont, nº 596, Ponte Pequena, e integrado por profissionais dos quadros que atuam no ensino público oficial de São Paulo. Parágrafo único – O SINPEEM se propõe a organizar e representar todos os profissionais do ensino oficial do município de São Paulo: docentes, especialistas, quadro de apoio, auxiliares, vigias escolares e agentes de apoio e tem por finalidade: I -defender os direitos e interesses individuais e coletivos relativos às atividades ou profissão, da categoria que representa, inclusive nas instâncias judiciais e administrativas competentes; II -estabelecer negociações com as representações das administrações públicas, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional; III -celebrar convenções, acordos coletivos e contratos de trabalho; IV -instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza e promover ações judiciais em defesa dos interesses coletivos da categoria e do sindicato; V -organizar encaminhamentos conjuntos visando a unificação das entidades do magistério municipal; VI -estabelecer responsabilidades a todos aqueles que participarem da categoria representada de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral; VII -promover permanentemente a sindicalização da categoria; VIII -colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo dos problemas que se relacionem com a categoria; IX -manter relações com as demais associações sindicais de categoria profissional para a concretização da solidariedade de classe, da defesa dos interesses gerais da classe trabalhadora e dos nacionais; X -manter serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais de comunicação e de assistência jurídica para os associados; XI -acompanhar e fiscalizar a execução de normas legais ou organizativas em acordo com convenções e portarias; XII -desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando à unidade e a unificação de todas as entidades dos profissionais de educação, no âmbito do ensino municipal de São Paulo; XIII -lutar em conjunto com outros setores da população, pela melhoria do ensino em particular pelo ensino público e gratuito em todos os níveis; XIV -promover formação e garantir acesso aos associados à informação profissional, educacional e do movimento sindical; XV -manter intercâmbio com outras entidades e associações congêneres nacionais e estrangeiras sobre assuntos pertinentes às suas finalidades, sociais e trabalhistas; XVI -lutar ao lado de outros trabalhadores por liberdade de organização e manifestação para todos os trabalhadores. Art. 2º –São princípios organizativos do SINPEEM:
I -independência e autonomia face às organizações políticas, religiosas, entidades patronais e ao Estado; II -revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos; III -respeito à unidade e democracia de base do movimento, expressa na representação por local de trabalho, nas reuniões de representantes, no Conselho de Representantes, bem como nas assembléias gerais e no congresso anual como instâncias superiores de deliberação. Art. 3º –Constituem as fontes de recursos e o patrimônio do SINPEEM: I -as mensalidades ou anuidades e outras contribuições devidas pelos associados e demais integrantes da categoria profissional; II -a taxa assistencial; III -as taxas de administração de cursos, os saldos de Congresso e as contribuições de outras naturezas; IV -as porcentagens ou taxas percebidas de empresas ou instituições com as quais mantenha convênio ou prestação de serviços a seus associados; V -os rendimentos daí resultantes; valores depositados e/ou aplicados em estabelecimento financeiro; VI -as subvenções ou donativos de qualquer natureza que lhes forem destinadas; VII -os bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir bem como as receitas provenientes desses bens. Art. 4º –As disponibilidades monetárias da entidade deverão ser empregadas em títulos garantidos pelo poder público ou outros que mereçam notória credibilidade ou bens móveis a juízo da Diretoria. § 1º - A compra, bem como a venda de bens imóveis dependerá da prévia aprovação da assembléia geral. § 2º -O sindicato não contrairá dívida que exceda a receita, nem fará despesas para fins que não essenciais aos seus objetivos. § 3º -Os associados não respondem pelas obrigações sociais. § 4º -O SINPEEM contará com um fundo de reserva permanente, constituído de 5% (cinco por cento) das mensalidades das arrecadações dos associados. Art. 5º –O patrimônio social proverá a manutenção das finalidades do sindicato. Art. 6º –No caso de dissolução, o que se fará por decisão da assembléia geral especialmente convocada para este fim, o patrimônio do SINPEEM, será destinado para uma organização congênere.
CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E REGIME DISCIPLINAR Art. 7º –Poderão se associar ao SINPEEM todos os profissionais que integram a rede pública de ensino do município de São Paulo, ativos e inativos, mediante proposta escrita. § 1º -São dependentes dos associados, para fins de benefícios sociais e assistenciais da entidade, os cônjuges ou companheiros, os pais e filhos menores ou dependentes legais. § 2º -Os dependentes de associados falecidos continuarão gozando dos benefícios sem qualquer ônus. Art. 8º –Os associados serão classificados nas seguintes categorias: I -efetivos - os que preenchem o requisito fixado no inciso I do artigo 11 deste estatuto; II -honorários - os cidadãos que hajam prestado relevantes serviços ao SINPEEM ou tenham se destacado em atividades ligadas à Educação, de acordo com decisão de assembléia geral. III -os associados honorários não votam nem são votados. Art. 9º –A contribuição dos associados corresponderá a 1% (um por cento) do seu vencimento padrão. Parágrafo único –A assembléia geral ordinária deliberará sobre o valor da contribuição do associado quando, aplicado o que dispõe este caput, não atingir o valor mínimo permitido administrativamente para desconto em folha de pagamento. Art. 10 –São direitos dos associados: I -defesa individual e/ou coletiva de seus direitos; II -participar e votar nas assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias e nos congressos;
III -participar das reuniões de representantes de unidade de trabalho e das reuniões do Conselho do SINPEEM com direito à voz e com direito a voz e voto quando eleitos para estas instâncias; IV -votar nas eleições desde que tenha se associado até seis meses antes da data das eleições gerais para a diretoria; V -ser votado nas eleições gerais para a diretoria, quando tiver no mínimo 12 (doze) meses de sindicalização; VI -votar e ser votado para representante de unidade de trabalho, conselheiro e para delegado ao congresso; VII -requerer a convocação de Assembléia, na forma em que determina o estatuto; VIII -propor a revogação de mandatos de acordo com este estatuto; IX -solicitar perante a assembléia geral o exame de livros e documentos do SINPEEM; X -utilizar todos os serviços e dependências do SINPEEM para as finalidades previstas neste estatuto. XI -não há impedimento para exercer mandato no Legislativo com o cargo na diretoria ou do sindicato; Parágrafo único – O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados. Art. 11 –São deveres do associado: I -estar quites com as obrigações financeiras junto ao Sindicato; II -comparecer às reuniões e assembléias gerais do SINPEEM ou do órgão do sindicato do qual façam parte; II -acatar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como, as deliberações da Assembléia Geral, do Congresso, do Conselho Geral e da Diretoria; IV -impugnar candidatos à Diretoria, Conselhos Geral e Fiscal do SINPEEM que exerçam cargos de confiança do governo ou infrinjam outras exigências deste estatuto; V -autorizar o desconto em folha de pagamento das obrigações financeiras devidas ao sindicato; VI -exercer vigilância crítica, sobre os órgãos do SINPEEM; VII -notificar a Diretoria, por escrito, quaisquer ocorrências que prejudiquem o SINPEEM, direta ou indiretamente, o seu bom nome e patrimônio; VIII -denunciar ao SINPEEM todos os casos de não-cumprimento dos direitos dos profissionais de educação dos quais tenham conhecimento. Parágrafo único –Em caso de impedimento legal para o cumprimento do Inciso I, serão adotados procedimentos administrativos para o recolhimento da contribuição do associado. Art. 12 –Os associados serão excluídos do sindicato: I -por manifestação de vontade própria do associado ou inadimplência; II -por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo julgado pela Assembléia Geral, assegurado o direito à ampla defesa. Art. 13 –Constituem faltas determinantes para a exclusão: I -atrasos por três meses às suas obrigações financeiras com o sindicato; II -não cumprir decisões das instâncias deliberativas do sindicato; III -Incentivar a criação e/ou participar como dirigente de outra entidade, grupos e coordenações paralelas ao sindicato, de profissionais de educação do ensino municipal de São Paulo não aprovadas em Assembléia Geral Ordinária do SINPEEM. Art. 14 –A reintegração do associado expulso somente poderá ocorrer por decisão da assembléia geral.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Art. 15 –Constituem-se órgãos de deliberação do SINPEEM: I -Assembléias Gerais: ordinária e extraordinária; II -Congresso; III -Conselho Geral do SINPEEM; IV -Diretoria; V -Conselho Fiscal.
Art. 16 –A assembléia geral é o órgão supremo do SINPEEM, constituída pela reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos e obrigações. Art. 17 –Compete à assembléia geral: I -definir a política educacional, sindical, social, cultural, econômica e associativa do SINPEEM; II -definir a carta de princípios da entidade. III -alterar o estatuto; IV -decidir soberanamente sobre todos os assuntos que dizem respeito à categoria e ao SINPEEM; V -apreciar, aprovar e avaliar as atas do Conselho Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal; VI -eleger delegados para congressos intersindicais; § 1º -Haverá Assembléias Gerais Ordinárias (Agos) e Assembléias Gerais extraordinárias (Ages). § 2º -As Agos serão convocadas: I -uma vez por semestre; II -uma, até 60 dias do término da gestão da Diretoria, para apresentação geral de contas e instalação oficial do processo eleitoral; III -outra até o ultimo dia do mandato da diretoria cessante, para a posse dos eleitos. § 3º -Haverá tantas Ages quantas se fizerem necessárias. § 4º -As Ages serão convocadas por decisão da maioria da diretoria, salvo exceções previstas neste estatuto quando solicitada por: I -2% (dois por cento) dos associados; II -10% (dez por cento) dos representantes das unidades de trabalho; III -pela maioria absoluta dos membros do Conselho Geral; IV -assembléia geral. § 5º -O quorum da Assembléia Geral Ordinária será igual ou maior a 1% (um por cento) dos associados. § 6º -O quorum da assembléia geral extraordinária será igual ou superior a 3% (três por cento) dos associados. § 7º -Este estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, apenas por deliberação da maioria simples dos participantes da assembléia geral especialmente convocada para esse fim, com quorum mínimo para a sua instalação de 3% do total dos associados. Art. 18 –As Assembléias Extraordinárias quando solicitadas nos termos dos incisos I, II e III do artigo 17, serão convocadas em até 24 horas após o recebimento da solicitação e instalada no dia, hora e local previstos pelos solicitantes, respeitado o intervalo mínimo de 72 horas e máximo de 10 dias entre a convocação e instalação das mesmas. Art. 19 –As Assembléias terão as suas convocatórias afixadas em lugar visível, da sede do Sindicato, e obrigatoriamente publicadas através de seus periódicos ou outros meios disponíveis de divulgação com pauta previamente definida. Art. 20 –Todas as solicitações deverão estar inclusas na pauta dos trabalhos que fará parte das convocatórias. § 1º -A assembléia geral ordinária, por aprovação da maioria absoluta dos presentes, poderá deliberar sobre assuntos não constantes da pauta. § 2º -A assembléia geral extraordinária só poderá deliberar sobre assuntos para a qual tenha sido convocada. Art. 21 –A assembléia geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário-Geral do SINPEEM. Art. 22 –Não poderão votar na assembléia geral: I -os associados que não estiverem quites com as obrigações; II -membros do Conselho Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando se tratar de apreciação de seus atos. Art. 23 –As deliberações de assembléia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes. Art. 24 –O congresso é órgão de deliberação superior, sendo integrado por representantes, delegados das unidades de trabalho eleitos conforme dispuser o regimento de cada congresso.
Parágrafo único –O congresso é aberto à participação de todos os associados, eleitos como delegados, com direito à voz e voto. Art. 25 –Ao congresso compete: I -fixar as metas das campanhas reivindicatórias, de defesa e divulgação de princípios e direitos; II - fixar programas e projetos visando a defesa da educação e de seus profissionais; III -Fixar ações visando a unidade dos profissionais de educação, relacionamento e atuação com os demais trabalhadores; IV -eleger delegados para congressos intersindicais; Art. 26 –O congresso se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois anos, em data e local, definidos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Geral, sob a presidência do SINPEEM. Art. 27 –O congresso poderá ser convocado extraordinariamente, nas seguintes condições: I -por sua própria iniciativa; II -pelas assembléias gerais: ordinária ou extraordinária; III -por iniciativa do Conselho Geral; IV -por iniciativa da Diretoria. § 1º -O congresso convocado extraordinariamente, só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido convocado; § 2º -As convocações para o congresso extraordinário serão efetuadas pelo presidente do SINPEEM ou por seu substituto legal, devendo ser expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua competente solicitação, com ampla divulgação aos associados, de acordo com os recursos de comunicação disponíveis, contendo pauta previamente definida. Art. 28 –O congresso ordinário e extraordinário será instalado em primeira convocação desde que tenha o quorum de metade mais um dos congressistas credenciados. Art. 29 –O congresso poderá, na reunião ordinária, por aprovação de maioria absoluta dos presentes, deliberar sobre assuntos que não constem da ordem do dia. Art. 30 – Bienalmente, haverá eleição para o Conselho Regional do SINPEEM. § 1º - O Conselho Regional do SINPEEM será composto por até 15% do total de representantes sindicais das unidades de trabalho § 2º -A eleição dos Conselheiros Regionais ocorrerá até a segunda reunião de representantes do ano em que se realiza. § 3º -As inscrições para os candidatos aos Conselhos Regionais do SINPEEM serão realizadas, por escrito antes da eleição, conforme Regimento. § 4º -O número de votados será igual até 30% (trinta por cento) dos candidatos inscritos. § 5º -A responsabilidade para as eleições dos conselheiros caberá ao Conselho Regional e, onde não houver, o Conselho Geral designará os responsáveis. § 6º -O SINPEEM se responsabilizará pela divulgação da eleição para o Conselho Geral. § 7º -Não há impedimentos para a candidatura simultaneamente à Diretoria do SINPEEM e ao Conselho Regional. § 8º -Os conselheiros eleitos em cada regional integrarão o Conselho Geral do SINPEEM. § 9º -Cada regional realizará seis reuniões ordinárias de representantes das unidades de trabalho, uma a cada bimestre; § 10 -A primeira reunião de representantes de unidades de trabalho, de cada semestre, poderá ser centralizada destinando-se para a formação; § 11 -Por decisão do Conselho Geral, as reuniões de representantes das unidades de trabalho poderão ser realizadas agrupando-se mais de uma regional; § 12 -O SINPEEM terá cinco subsedes nas regiões: Leste I, Leste II, Norte, Sul e Oeste: I -a área de abrangência territorial de cada subsede será disciplinada em regulamento apresentado pela Diretoria e submetido à aprovação do Conselho Geral; II -as subsedes/regionais terão uma Coordenação Executiva dirigida por cinco membros; III -a Coordenação Executiva de subsede será composta por dois diretores de subsede/regional eleitos na chapa da Diretoria, mais três conselheiros, eleitos na primeira reunião de representantes de escolas, após a posse do Conselho Geral; IV -os demais membros do Conselho Regional integrarão a Coordenação Geral de Subsede, devendo participar de pelo menos uma das secretarias das subsedes;
V -cada subsede deverá ter, no mínimo, os Departamentos de Assuntos Educacionais e de Formação, Departamento de Imprensa e Comunicação, Departamento de Assuntos do Quadro de Apoio e Departamento de Organização Regional. § 13 -As regionais estarão vinculadas às subsede e poderão ser tantas quantas forem necessárias, por deliberação do Conselho Geral: I -a cada regional caberá parte dos 3% (três por cento) da receita líquida mensal do sindicato, proveniente da contribuição dos associados; II -a parte a que se refere o item anterior terá como referência o número de associados de cada regional; Art. 31 –O Conselho Regional terá, no mínimo, um coordenador-geral e um secretário, eleitos na primeira reunião de representantes de unidades de trabalho, após a posse do Conselho Geral. Art. 32 –O Conselho Geral do SINPEEM é a somatória dos Conselhos Regionais e dos membros da Diretoria; § 1º -O Conselho Geral se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário: I -por decisão da Diretoria; II -por solicitação de 30% (trinta por cento) de seus membros; III -por decisão de assembléia geral. § 2º -As reuniões extraordinárias do Conselho Geral serão convocadas até 24 horas após o recebimento da solicitação no dia e hora previstos pelos solicitantes, respeitando o prazo máximo de 10 dias entre a convocação e instalação. § 3º - As pautas das reuniões constarão de convocatórias e poderão ser modificadas por decisão da maioria absoluta dos membros presentes. § 4º -O quorum será de 20% + 1 (vinte por cento mais um) dos membros do Conselho Geral. § 5º -O conselheiro que não comparecer a três reuniões, sem justificativa, perderá seu mandato. Art. 33 –Compete ao Conselho Geral: I -organizar o trabalho sindical nas regiões; II -assessorar a diretoria no exercício de suas atividades; III -elaborar com a diretoria o calendário de atividade anual; IV -decidir após estudos realizados a organização e instalação de regionais e subsedes; V -representar as bases da entidade em todas as reivindicações junto à diretoria; VI -subsidiar a Diretoria na elaboração do orçamento anual.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL Art. 34 –Ao Conselho Regional, respeitada as decisões das instâncias de decisão do sindicato, compete: I -organizar o trabalho sindical na região; II -organizar e acompanhar a eleição dos representantes das unidades de trabalho; III -elaborar boletins regionais; IV -responsabilizar-se pelo encaminhamento das decisões regionais junto ao Conselho Geral e a Diretoria; V -organizar e participar das reuniões de Representantes das Unidades de Trabalho; VI -representar o sindicato junto às autoridades dos órgãos regionais de educação e entidades. Art. 35 –A reunião regional bimestral dos Representantes das Unidades de Trabalho é aberta a todos os associados, com direito à voz. A Diretoria, representantes eleitos de unidade de trabalho e os Conselheiros Regionais terão direito à voz e voto. § 1º -Representante de unidade é o associado ao SINPEEM eleito pelos profissionais de ensino em seu local de trabalho até um representante por período e tem as funções de: I -representar os profissionais de educação junto à direção administrativa da unidade escolar e às autoridades dos órgãos regionais de educação, para a implementação das decisões tomadas nas instâncias do Sindicato; II -manter os profissionais em educação informados dos encaminhamentos e das atitudes desenvolvidas pelo SINPEEM; III -realizar reunião na sua escola antes e após as reuniões de representantes;
IV -organizar em cada unidade a participação da categoria nos movimentos e atividades organizadas pelo sindicato. § 2º -Os representantes da unidade de trabalho são os responsáveis pelo sindicato na sua unidade de trabalho e faz a relação direta com o Conselho Regional e Diretoria; § 3º -As reuniões de representantes de unidade devem anteceder as reuniões do Conselho Geral, preparatórias das assembléias gerais e congresso anual e têm por finalidade deliberar propostas indicativas para essas instâncias de deliberação; § 4º -As reuniões de representantes de unidades de trabalho têm poder de decisão sobre questões exclusivamente regionais, sem prejuízo da unidade do SINPEEM, e respeitadas as deliberações das instâncias superiores; § 5º -Da pauta das reuniões regionais devem obrigatoriamente constar uma avaliação dos encaminhamentos das deliberações da entidade; § 6º - Os diretores gerais fazem parte da respectiva Coordenação Regional e são responsáveis, em conjunto com a Coordenação Regional e a Secretaria de Assuntos Regionais, pelo encaminhamento e discussão das deliberações junto ao Conselho Geral.
CAPÍTULO V DA DIRETORIA Art. 36 – A Diretoria é o principal órgão executivo do SINPEEM, responsável pelas deliberações nos intervalos de reuniões dos órgãos deliberativos superiores, respeitadas as suas deliberações. Parágrafo único –O SINPEEM será dirigido por uma Diretoria eleita trienalmente, composta de 35 cargos: Presidência; Vice-presidência; Secretaria-Geral; Vice-Secretaria-Geral; Secretaria de Finanças; Vice-Secretaria de Finanças; Secretaria de Administração e Patrimônio; Secretaria de Imprensa e Comunicação; Vice-Secretaria de Imprensa e Comunicação; Secretaria de Assuntos Jurídicos; ViceSecretaria de Assuntos Jurídicos; Secretaria de Formação; Vice-Secretaria de Formação; Secretaria de Política Sindical; Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais; Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalhador; Secretaria de Assuntos do Quadro de Apoio; Vice-Secretaria de Assuntos do Quadro de Apoio; Secretaria de Assuntos de Seguridade Social/Aposentados; Secretaria de Assuntos da Mulher Trabalhadora; Secretaria de Políticas Sociais; Secretaria de Organização de Subsede/Regional e 13 Diretores Regionais. Art. 37 –À Diretoria, coletivamente, compete: I -cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regulamento e as normas administrativas do SINPEEM, assim como as decisões das assembléias gerais, do congresso, e do Conselho Geral; II -organizar os serviços administrativos do SINPEEM; III -elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o ao Conselho Geral; IV -reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e em sessões extraordinárias sempre que for necessário; V -integrar o Conselho Geral da entidade; VI -criar comissões de trabalho, desde que fixadas as devidas competências e seus membros responsáveis; VII -assegurar o bom andamento das diversas comissões de trabalho e secretarias, tendo o direito de veto desde que os trabalhos firam as normas estatutárias, programáticas ou decisões das instâncias deliberativas do sindicato; VIII -contratar e dispensar funcionários; IX -responsabilizar-se por toda publicação oficial em nome do sindicato; X -convocar Ages, reuniões do Conselho Regional, bem como reuniões do Conselho Geral do SINPEEM. XI -representar o sindicato, mediante delegação da Presidência, defendendo seus interesses e de seus associados perante os poderes públicos; XII -gerir o patrimônio da entidade no cumprimento de suas finalidades e objetivos estatutários; XIII -incentivar e auxiliar a organização da categoria em seus locais de trabalho e região. Art. 38 –À Presidência, compete: I -representar o SINPEEM em juízo ou fora dele; II -propor medidas judiciais que visem a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
III -convocar e presidir as reuniões de Diretoria; IV -convocar e instalar as assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias; V -convocar e instalar o congresso; VI -convocar as eleições da Diretoria; VII -abrir, rubricar e encerrar os livros do SINPEEM; VIII -movimentar com o Secretário de Finanças em exercício, as contas do SINPEEM. IX -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 39 –À Vice-Presidência compete: I -auxiliar o presidente em suas atribuições; II -substituir o Presidente em seus impedimentos e/ou ausências ou sucedê-lo em caso de vacância; III -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação por local de trabalho e região. Art. 40 –À Secretaria-Geral compete: I -zelar pelo enquadramento do SINPEEM nas exigências legais e fiscais, assim como tratar de seu registro nas repartições competentes; II -lavrar e subscrever as atas das reuniões de Diretoria e das assembléias gerais; III -substituir o vice-presidente em seus impedimentos ou ausências; IV -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação por local de trabalho e região. Art. 41 –À Vice-Secretaria Geral compete: I -substituir e auxiliar o secretário geral na sua ausência; II -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação por local de trabalho e região. Art. 42 –À Secretaria de Finanças compete: I -superintender toda a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à entidade; II -cuidar da escrituração dos livros contábeis e os manter rigorosamente em ordem, bem como a respectiva documentação sob a responsabilidade de um contador legalmente habilitado; III -movimentar, com o presidente, as contas da entidade; IV -elaborar o balancete anual e o balanço geral no fim de cada exercício, assim como o orçamento, a tempo de serem apresentados aos órgãos competentes; Art. 43 –À Vice-Secretaria de Finanças compete: I -substituir e auxiliar o secretário de Finanças nos seus impedimentos; II -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho. Art. 44 –À Secretaria de Administração e Patrimônio compete: I -cuidar da administração geral da entidade; II -organizar a política de recursos humanos da entidade; III -cuidar e responder pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais; IV -promover inventário dos bens da entidade, mantendo o mesmo atualizado; V -diligenciar no sentido de manter atualizados e em perfeita ordem a documentação e os registros escriturais, inclusive os fiscais, relacionados ao patrimônio da entidade. Art. 45 –À Secretaria de Imprensa e Comunicação, compete: I -organizar o Departamento de Imprensa e Comunicação do sindicato; II -responsabilizar-se pelo contato e divulgação das atividades da entidade junto a todos os órgãos de comunicação; III -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 46 –À Vice-Secretaria de Imprensa e Comunicação compete:
I -substituir e auxiliar o secretário de Imprensa e Comunicação na sua ausência; II -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 47 –À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete: I -organizar o Departamento Jurídico e promover a defesa dos direitos dos sindicalizados; II -informar a Diretoria sobre o andamento de processos, decisões e jurisprudências; III -emitir pareceres, subsidiar a Diretoria nas discussões e negociações de Leis, Decretos, Portarias e exercícios de direitos; IV -organizar, em conjunto com a Secretaria de Formação, cursos e palestras sobre direitos funcionais; V -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 48 –À Vice-Secretaria de Assuntos Jurídicos compete: I -substituir e auxiliar o secretário de assuntos jurídicos na sua ausência e auxiliá-lo em suas competências; II -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 49 –À Secretaria de Formação compete: I -organizar o Departamento de Formação Sindical; II -propor, organizar e realizar seminários, cursos, palestras, encontros voltados aos interesses da categoria; III -desenvolver o trabalho de formação político-sindical da Diretoria, conselheiros, representantes de unidades e associados do SINPEEM; IV -documentar fatos relativos à entidade, buscando a construção de sua memória histórica; V -estabelecer convênios com entidades sindicais e centros especializados que possam contribuir com as atividades de formação do sindicato; VI -incentivar e auxiliar a organização dos trabalhadores de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 50 –À Vice-Secretaria de Formação, compete: I -substituir e auxiliar o Secretário de Formação na sua ausência; II -incentivar e auxiliar a organização dos trabalhadores de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 51 –À Secretaria de Política Sindical, compete: I -organizar o departamento de política sindical; II -elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical; III -promover a integração da entidade com outras organizações de caráter sindical; IV -divulgar as lutas desenvolvidas pelos trabalhadores no país e no mundo; V -representar o SINPEEM na Central Única dos Trabalhadores (CUT) e no Dieese; VI -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 52 –À Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais compete: I -organizar a Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais da entidade; II -propor e organizar simpósios, seminários e cursos, conferências e outras atividades educacionais e culturais; III -promover atividades de cultura, esporte e lazer; IV -promover atividades de divulgação de trabalhos culturais desenvolvidos pela categoria. Art. 53 –À Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalhador compete: I -Organizar a Secretaria de saúde e segurança do trabalhador, profissional de educação; II -Incentivar e acompanhar a instalação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; III -Desenvolver programas de assessoramento e formação de Cipeiros; IV -Cuidar das políticas de saúde e segurança no trabalho e para o trabalhador, profissional de educação. Art. 54 –À Secretaria de Assuntos do Quadro de Apoio compete:
I -promover a integração, organização e participação do pessoal do quadro de apoio em todas as atividades promovidas pelo sindicato; II -organizar, em conjunto com o Departamento Jurídico, a defesa do pessoal do quadro de apoio, III -organizar, em conjunto com o Departamento de Formação, cursos e seminários para o quadro de apoio; IV -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 55 –À Vice-Secretaria de Assuntos do Quadro de Apoio compete: I -substituir e auxiliar o secretário de Assuntos do Quadro de Apoio; II -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região; Art. 56 –À Secretaria de Assuntos de Seguridade Social/Aposentado compete: I -coordenar e desenvolver as atividades pertinentes ao interesse específico dos associados aposentados, analisando e propondo medidas necessárias para o melhor desempenho da entidade no setor; II -acompanhar todas as políticas institucionais de seguridade social; III -organizar debates, palestras e seminários sobre previdência, assistência social e assistência à saúde; IV -organizar atividades para e com os aposentados. Art. 57 –À Secretaria de Assuntos da Mulher Trabalhadora compete: I -organizar a Secretaria para Assuntos da Mulher Trabalhadora; II -incentivar e propiciar meios para a participação do profissional da educação nas atividades sindicais e gerais; III -investigar, elaborar e divulgar documentos e artigos sobre a situação da mulher; IV -promover seminários, palestras, e cursos, para debater a situação da mulher trabalhadora; V -envolver as demais secretarias na responsabilidade e atuação para solucionar os problemas detectados a respeito da situação da mulher; VI -promover a integração da entidade com outras organizações; Art. 58 –À Secretaria de Políticas Sociais compete: I -organizar e coordenar a Secretaria de Política Social; II -organizar e participar de atividades que tratem das questões raciais; III -representar o sindicato e acompanhar o atendimento prestado à categoria no Departamento de Saúde do Servidor (DSS) e Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM). VI -incentivar e auxiliar a organização dos profissionais de educação em seus locais de trabalho e região. Art. 59 –À Secretaria de Organização Regional compete: I -organizar e coordenar as eleições de representantes de unidades de trabalho e, do Conselho Regional, em conjunto com o Conselho Geral; II -coordenar as campanhas de filiação; III -auxiliar o desenvolvimento do trabalho das subsedes/regionais do sindicato; IV -encaminhar as decisões das reuniões de representantes e dos Conselhos Regionais junto à Diretoria; V -auxiliar o trabalho dos Conselhos Regionais e dos representantes de unidades; VI -propor e organizar plano anual de visitas às unidades escolares em conjunto com a Diretoria e conselheiros; VII -promover encontros sobre organização regional e por local de trabalho. Art. 60 –Aos diretores regionais compete, em conjunto com os membros do Conselho Regional e do secretário de subsedes/regionais, organizar o trabalho regional, garantir a execução das deliberações das instâncias da entidade, bem como assumir funções e responsabilidades, que lhes forem atribuídas pela Diretoria.
CAPÍTULO VI DO ÓRGÃO FISCAL Art. 61 –O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização contábil do sindicato. § 1º -O Conselho Fiscal é composto por cinco membros titulares e, igual número de suplentes eleitos em Assembléia Geral, realizada após a Assembléia de Posse da diretoria; § 2º -A duração do mandato será igual ao da Diretoria, sendo incompatível ao exercício das funções do mesmo às de diretor do sindicato; § 3º -Ao Conselho Fiscal, compete: I -examinar mensalmente os livros, registros e todos os documentos de escrituração do SINPEEM; II -analisar e aprovar os balanços e balancetes prestados pela Diretoria ad referendum da assembléia geral; III -fiscalizar a aplicação pela diretoria das verbas do SINPEEM; IV -emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica e financeira solicitadas pela Diretoria; V -requerer a convocação da Diretoria e do Conselho de Representantes em casos graves e urgentes e na forma prevista neste estatuto, bem como nas assembléias gerais; VI -apreciar, avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria, bem como reforçar valores ou verbas que se ofereçam às necessidades econômicas e financeiras do sindicato; VII -cumprir e fazer cumprir o presente estatuto. Art. 62 –A prestação de contas será considerada aprovada quando receber voto favorável da maioria absoluta dos seus membros. Art. 63 –Quando o Conselho Fiscal não se reunir em tempo hábil, para apreciação da prestação de contas do sindicato, o presidente do SINPEEM deverá submetê-la à apreciação da assembléia geral.
CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES Art. 64 –Haverá eleição geral para a Diretoria a cada três anos. Art. 65 –Os membros da Diretoria serão eleitos em chapa completa por votação direta e secreta pelos associados efetivos. Art. 66 –Até 60 dias antes da eleição, a assembléia geral ordinária marcará a data da mesma, assim como elegerá a Comissão Eleitoral que deverá submeter o Regimento Eleitoral à aprovação do Conselho até 45 dias antes do pleito. § 1º -A Comissão Eleitoral será formada por cinco associados, entre os quais será eleito um presidente; § 2º -A Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 dias antes das eleições; § 3º -Só serão registradas chapas completas; § 4º -Cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral. Art. 67 –A Comissão Eleitoral dividirá igualmente entre as chapas concorrentes os recursos disponíveis para fins eleitorais previamente definidos pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal. § 1º -Cada chapa terá direito a uma listagem dos associados com etiqueta autocolante para o envio de jornal programa; § 2º -Os impasses surgidos na Comissão Eleitoral serão resolvidos pelo Conselho Geral, convocado para este fim, sem que haja, contudo, prejuízo do calendário eleitoral. Art. 68 –Será garantido o livre acesso às chapas a todos os meios de divulgação do SINPEEM. Art. 69 –A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelos de cédulas, atas eleitorais e condições de apuração dos votos. Art. 70 –A Comissão Eleitoral será responsável pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias e do protocolo aprovado pelo Conselho Geral.
Art. 71 –A Diretoria será composta por proporcionalidade direta e qualificada, mediante indicação das chapas que obtiverem no mínimo 30% (trinta por cento) dos votos válidos em caso de duas chapas e de 20% (vinte por cento) dos votos válidos em caso de três ou mais chapas: I -a escolha dos cargos da Diretoria será feita em duas rodadas, respeitando a ordem do resultado da eleição; a)na primeira rodada as chapas escolherão 70% (setenta por cento) dos cargos a que têm direito pela ordem decrescente de número de votos obtidos; b)na segunda rodada, as chapas escolherão 30% (trinta por cento) dos cargos a que têm direito pela ordem decrescente de número de votos obtidos; Art. 72 –Por decisão soberana da assembléia geral, a Diretoria poderá ser substituída no todo ou em parte, desde que a assembléia geral tenha: I -sido convocada especialmente para este fim por 20% (vinte por cento) dos votantes nas últimas eleições gerais; II -sido convocada com antecedência de 20 dias; III -quorum de 10% (dez por cento) do número de associados; IV -a decisão seja tomada por maioria absoluta. Art. 73 –No caso de destituição, a assembléia geral decidirá, por maioria absoluta, a constituição de uma comissão que organizará novas eleições, no prazo de 60 dias. Art. 74 –Estas alterações estatutárias, regularmente aprovadas em assembléia geral, entrarão em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Art. 75 –Revogam-se as disposições em contrário. CLEITON GOMES DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA ASSESSOR JURÍDICO – OAB/SP 32.168 CLAUDIO GOMES FONSENCA PRESIDENTE