Revista ciência e administração - Direito

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Revista de Administração e Ciências

Curitiba – 2016

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Revista de Administração e Ciências – Logística Curitiba, 1a Edição


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Revista de Administração e Ciências – ISSN: Publicação da área de Ciências Humanas

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SUMÁRIO 1 LIMITES À RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS NA TUTELA EXECUTIVA ........................................................................................ 6 2 AS IMPLICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO NO DIREITO EDUCACIONA.........................21

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Limites à responsabilidade patrimonial dos sócios na tutela executiva ______________________________________________________________ Débora Thaise Collet Baudisch1 RESUMO A presente pesquisa situa-se no ramo do Direito Processual Civil e tem por objetivo analisar os limites da responsabilidade dos sócios em execução por dívidas da sociedade limitada, ou seja, em que situações os bens particulares dos sócios poderão ser atingidos e expropriados em execução movida em face da sociedade empresária limitada de cujas quotas sejam titulares. Foi analisado o assunto também sob a ótica do Novo Código de Processo Civil. A pesquisa é bibliográfica e o método, dedutivo; foram buscados elementos e conceitos na doutrina e em decisões jurisprudenciais sobre a matéria. Dentre os resultados obtidos, destaca-se que os limites para a responsabilização dos sócios coincidem basicamente com os pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, e que, em se tratando de dívidas trabalhistas ou fiscais, tais limites praticamente deixam de existir, tendo em vista as características dos créditos tutelados. Conclui-se que os limites para a responsabilização dos sócios dentro de uma sociedade limitada podem extrapolar aqueles definidos na própria lei, sendo que não há normativas claras e explicitas delimitando tais responsabilidades. Palavras-chave: Execução - Sócios - Responsabilidade patrimonial - Limites ABSTRACT This Civil Procedural Law branch based research aims to analyze the limits of liability of the partners in seizure of a limited liability company: in situations in which the private assets of the partners can be expropriated moved in execution in face of a limited liability company of which they are shareholders. The analysis has also been made from the perspective of the new Civil Procedure Law Code. The research was produced bibliographically and the deductive method was used. Among the results there is emphasis on the limits for the accountability of partners that basically coincides with the conditions for application of disregarding an entity, and in the case of labor or tax debts such limits are ignored considering the nature of the protected claims. It can be concluded that the limits for the accountability of the partners of a limited liability company can overpass those defined in the law itself, thus there is no clear and explicit legislation delimiting such liabilities. Keywords: Executive process - Partners - Liability heritage - Limits

1.

INTRODUÇÃO

O presente projeto versa sobre os limites à responsabilidade dos sócios na tutela executiva, de modo a demonstrar as discussões e controvérsias que permeiam tal instituto. 1

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduada em Direito Educacional pelo Centro de Estudos Claretiano - Orientador: Prof. Robson Ivan Stival. 6


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O sistema jurídico vigente percorreu um longo caminho até o seu desenvolvimento e atual sistematização. É certo que ainda não se atingiu um patamar estático e pleno. Sendo a prestação jurídica um meio de atender os anseios sociais, o ser humano continuará sempre em constante evolução. A vigente sistematização judiciária no Brasil sofreu inúmeras influências, percorrendo caminhos nem um pouco lineares, com a tutela executiva não seria diferente. Para a compreensão deste instituto, se faz necessária uma breve análise histórica, começando desde o Direito Romano até os dias atuais. Mesmo após contínua evolução tanto social quanto juridicamente propriamente dita, perduram desproporções nas execuções, que defrontam-se com princípios basilares dos Estado Democrático de Direito. Quando se trata de uma sociedade empresarial limitada, o assunto gera mais controvérsias, sendo que uma execução por dívidas trabalhistas ou débitos fiscais pode atingir o patrimônio particular dos sócios. Posteriormente se faz necessária a análise dos princípios e normas que regem tal instituto, por fim como resultado da presente pesquisa tem-se a análise jurisprudência e de que forma a temática vem sendo tratada no sistema vigente.

I – Histórico das execuções

O sistema jurídico vigente percorreu um longo caminho até o seu desenvolvimento e atual sistematização. É certo que ainda não se atingiu um patamar estático e pleno. Sendo a prestação jurídica um meio de atender os anseios sociais, o ser humano continuará sempre em constante evolução. O sistema jurídico vigente hoje no Brasil teve inúmeras influências, percorrendo caminhos nem um pouco lineares. Com a tutela executiva não seria diferente: necessária se faz uma breve análise histórica de tal instituto.

1- Direito Romano

Bem se sabe que para os Romanos os contratos eram parte fundamental da vida cotidiana, suas regras eram claras quanto ao cumprimento dos pactos firmados, de modo que a própria lei das doze tábuas já previa tal relação. Um princípio que vige até hoje e que foi trazido pelos romanos foi o da "pacta sunt servanda", onde o contrato fazia lei entre as 7


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partes, de modo que o seu descumprimento teria consequências das quais se fará uma breve

análise

a

seguir.

O direito romano passou por três períodos distintos sendo o primeiro que se tem conhecimento denominado como período arcaico, que vai até ao século II a.C, e o período conhecido como clássico com início ao final do período arcaico, e posteriormente, o pósclássico. Em ambos os períodos a tutela executiva era diferente da que se conhece hoje em dia, e de certa forma até mesmo incompleta.

1.2 - Período Arcaico:

No período conhecido como arcaico o devedor respondia com seu próprio corpo pela dívida, não era utilizado o patrimônio para tal quitação. Neste período o julgamento era feito através de uma autoridade privada, onde o magistrado faria tão somente o controle, bem como descrito na lei das 12 tábuas2: Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até ao máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação , que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre (tábua III, nn 4-9).

Conforme a supracitada lei vigente neste período, pode-se perceber que a execução tinha muito mais um caráter vingativo do que a própria satisfação da dívida, não se tratava de reaver o valor de uma dívida, mas de vingar-se do devedor que o fazia com seu próprio corpo. O executado portanto tinha direito a defesa com uma figura semelhante a do nosso fiador, denominado vindex, o qual este assumia sua dívida e poderia obter o direito de cobrar a mesma do devedor originário.

1.3 – Período Clássico: 2

Trecho extraído do texto da Lei das XII Tábuas, segundo reconstituição de Godefroy (apud Meira, A Lei das XII Tábuas, cap. VI, P. 170), P. 33. 8


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Neste período houve uma grande evolução com relação ao anterior, de modo que o executado não responderia mais com seu corpo pelas dívidas adquiridas, mas sim com seu patrimônio. Com o advento da Lex Poetelia algumas normas passaram e vigorar neste sistema, a saber: a) b)

c)

d)

– proibiu a morte e o acorrentamento do devedor; – institucionalizou o que antes era simplesmente alternativa oferecida ao credor, ou seja, a satisfação do crédito mediante a prestação de trabalhos forçados; – permitiu que o executado se livrasse da manus injectio, repelindo a mão que o prendia (manum sibi depellere), mediante o juramento de que tinha bens suficientes para satisfazer o crédito (bonam copiam jurare); – extinguiu o nexum, passando então o devedor a responder por suas obrigações com o patrimônio que tivesse, não mais com o próprio corpo.3

Aqui já há uma certa humanização da execução e mesmo não sendo de plenos direitos como hoje se conhece. Existia neste período ainda a possibilidade do devedor responder com seu corpo caso não tivesse bens suficientes para satisfazer a dívida conforme supra item C, mas pouco utilizado já que outros poderiam assumir tal dívida.

1.4 – Período Pós Clássico: Superados os períodos anteriores seguindo a evolução social Romana, nasce o período pós clássico, em que se abandona a figura do particular ou das pessoas autorizadas pelo juiz para realizarem a execução e passam para os auxiliares da justiça tal incumbência, o que alguns estudiosos compararam com o nosso oficial de justiça. O que caracterizou o novo período foi justamente a circunstância de o pretor (talvez em repristinação de um sistema existente nas origens da civilização romana) realizar todo o processo, invadindo, no de conhecimento, a área antes de reservada ao judex e, no de execução, a dos particulares.4

Outra grande marca deste período foi o fato de que as execuções passaram a se caracterizar pela entrega de coisa certa, com a conversão de pecúnia caso a obrigação não fosse satisfeita. Tais modificações importam em um avanço significativo tanto para o Direito Romano, quanto para as influências das demais civilizações. A consolidação de um poder público que pudesse gerir as execuções de modo a satisfação justa do cumprimento das obrigações tem reflexos até os dias atuais.

3 4

DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução civil, pp. 43- 44 DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução civil, p 47. 9


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2 – Direito Germânico Com a queda do Império romano, o Direito Germânico, oriundo da dominação dos povos bárbaros na Itália5 , houve um retrocesso em relação as execuções voltando-se novamente para o uso da força em relação ao devedor. Isso constituiu notável retrocesso de direito peninsular, se lembramos que, entre os romanos, já se eliminara a autotutela e a execução pessoal como formas ordinárias de solução dos litígios e já conseguira o Estado chamar a si o poder de realizar coativamente os preceitos do direito, dosando a invasão patrimonial imposta ao devedor, de forma que ele só ficasse sacrificado na medida do necessário para a satisfação do direito violado.6

Ao contrário do Direito Romano em que se primava pela forma mais justa de execução, sendo necessária a observância das regras estabelecidas para se dar uma execução, havendo um processo de cognição, para o Direito Germânico bastava tão somente o reconhecimento do magistrado de uma dívida para dar início à execução.

3 – Direito Medieval Com a expansão comercial desta época e o constante desenvolvimento social, neste período voltou-se a proibir as penas físicas. Neste contexto que se dá o surgimento do título executivo. O processo de execução no Direito Medieval tinha as seguintes características: a execução é mero prosseguimento da atividade do juiz da cognição, não dependendo do manejo de uma nova ação pelo credor; havia distinção entre processo de conhecimento e execução forçada; é o momento de nascimento do título executivo extrajudicial, que trazia em seu bojo a confissão pré-constituída da dívida; é marcada pelo monopólio da jurisdição estatal e restrição da execução e coerção pessoal para pagamento da dívida.7

Já não era mais concebível um sistema gerido por particulares, nota-se a importância e a solidificação do poder jurisdicional. Neste momento começam as diferenciações primeiramente entre o juízo que reconhecia o direito e o juízo de execução, e também entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

4 – Execuções no Direito Brasileiro O Brasil foi colônia de Portugal durante muito tempo, sendo que as suas influências vão muito além do aspecto cultural, seu sistema jurídico foi trazido e implementando de modo que suas influências refletem em nosso sistema 5

jurídico atual.

LIMA, Walber Cunha, Evolução Histórica do Processo Civil de Execução. DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução civil, p 52. 7 LIMA, Walber Cunha, Evolução Histórica do Processo Civil de Execução, p 77. 6

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O sistema português era totalmente influenciado pelo direito Romano, sendo que o processo executivo seguia os ritos processuais. A maior diferença neste momento histórico é que neste sistema não se reconheciam os títulos executivos extrajudiciais. Na época do Brasil Império, o Magistrado Euzébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, sancionou o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, no qual haviam sobre o direito comercial com as regras vigentes à época para as execuções cíveis: no referido decreto vigorou uma ação herdada pelo sistema português denominada assignação de dez dias, sendo semelhante a nossa ação sumária de conhecimento8. O segundo Código de Processo Civil entrou em vigor no ano de 1974, com o advento da lei 5.869, de 11/01/1973. A grande alteração trazida por este novo Código foi a equiparação dos títulos executivos judiciais aos extrajudiciais. II – Execuções no sistema atual

No sistema jurídico atual vigente uma execução do ponto de vista pecuniário é o meio pelo qual uma parte busca satisfazer uma obrigação liquida e certa, bem como definido por DINAMARCO9 a execução é o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela.

No sentido patrimonialista quando se tem a intenção de cobrar o que lhe é de direito, execuções são os meios pelo qual o judiciário consegue efetivar tais cobranças, bem como CAMARA10 conceitua tal instituto: “a atividade jurisdicional que tem pôr fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado”. No entanto, não podemos reduzir tal instituto ao mero sentido patrimonial, necessário o entendimento de que existem inúmeros motivos que podem desencadear em uma sentença executiva, bem como nas obrigações de fazer ou não fazer, neste sentido já se manifestou MARINONI11: A execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado sob a luz da jurisdição, é imprescindível para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito, e assim para a própria tutela prometida pela Constituição e pelo direito material

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 34

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CAMARA, Alexandre Freitas, Nova Execução Sentença. 6Ed. São Paulo: Lumen Juris. P.156 MARINONI, Luis Guilherme; Sergio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil. Vol III. São Paulo: RT, 2007, p. 70. 11


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Anteriormente, no processo civil brasileiro as execuções eram um processo apartado, diferente do processo de origem, finda a parte de conhecimento para obter o que lhe era de direito era necessário ingressar com o processo de execução. No atual sistema temse o processo de conhecimento que se segue do processo de cumprimento de sentença. Tais mudanças foram introduzidas no ordenamento jurídico vigente com o advento das Leis n.ºs 11.232/2005 e 11.382/2006.

III- PRINCIPIOS QUE REGEM AS EXECUÇÕES:

Existem princípios que regem as execuções, tais princípios tornam-se a base e parte importante ao orientar as execuções, garantindo que haja uma unificação no judiciário. Importante se faz a análise de alguns destes princípios: 1) Principio da nula executio cine titulo: baseia-se na necessidade de existir um título executivo para que ocorra uma execução, onde a tradução literal para tal brocardo jurídico é nula a execução sem título. É através do título executivo que se concretiza a existência de um direito. 2) Principio do nula títulos sine legie: este princípio diz que somente a lei poderá criar espécie de título executivo, neste sentido pode-se afirmar que a única fonte de criação de título executivo é a lei, sendo o rol legal de títulos exauriente. Segundo Luiz Guilherme Marinoni é possível a execução sem título, bem como ocorre nas execuções de tutela antecipada. 3) Princípio da patrimonialidade: tem previsão legal no artigo 591 do Código de Processo Civil, que prevê: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”, é notório que as dívidas devem ser quitadas, porém não há mais que se falar na degradação do credor em razão de uma dívida. Tal princípio está diretamente ligado a humanização do Direito: não há mais a responsabilização do devedor por suas dívidas com penas como a morte, escravidão ou até a perda completa do seu patrimônio. Conforme supracitado e estudado anteriormente, num Estado Democrático de Direito é inconcebível a punição do devedor. O princípio da patrimonialidade desdobra-se no princípio do patrimônio mínimo, onde o devedor tem o direito de manter um patrimônio mínimo que seja suficiente para sua sobrevivência digna, tal princípio tem origem com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna de 1988 em seu artigo 1 inciso III. O princípio do patrimônio 12


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mínimo pode resultar em um prejuízo ao credor, onde o legislador optou em seguir o que rege a Constituição Federal. O devedor tem o patrimônio mínimo garantido através das impenhorabilidades, sua previsão está no artigo 649 do Código de Processo Civil que traz um rol dos bens que não podem ser penhorados, conjuntamente a Lei do Bem de Família (8009/90), também traz a impenhorabilidade do bem de família.

IV – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica das empresas é a aptidão para titular direitos e contrair obrigações. Nas sociedades empresarias a personalidade jurídica é adquirida através do registro nos órgãos competentes, bem como elucidado por Venosa12: A sociedade, portanto, só adquire personalidade jurídica e se torna sujeito de direito com sua inscrição. Como ente autônomo em relação a seus membros, há a separação dos respectivos patrimônios, bem como das obrigações sociais.

Bem como supracitado, a regra é a separação entre os bens dos sócios e da empresa constituída, porém tal regra comporta exceções, como nos casos do empresário individual onde não há tal separação, sendo que se utiliza da personalidade jurídica da pessoa natural que desenvolve a atividade empresarial, tal separação também não ocorre nas sociedades de responsabilidade ilimitada. Nos casos das sociedades limitadas, conforme preleciona o Código de Processo Civil em seu artigo 596: “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade”, há uma divisão bem clara quanto a respectiva separação entre empresa e empresário. Com o intuito de evitar possíveis fraudes ou o mal uso desta proteção atribuída aos sócios das sociedades empresarias limitadas, o legislador instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo introduzido inicialmente no Código de Defesa do Consumidor, bem como demonstra GARCIA13: O CDC foi o primeiro dispositivo legal a se referir à desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, foi inserida em outras leis: art. 18 da Lei n.º 8.884/1994 (Lei do CADE); art. 4º da Lei 9.605 de 12.2.98 (dispõe sobre as sanções derivadas de danos ao meio ambiente); e art. 50 do Novo Código Civil.

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VENOSA, Silvio de Salvo. RODRIGUES, Claudia. Direito Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2012. P. 103 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2009. P. 199-200. 13


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A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando houver fraude ou confusão patrimonial, sendo que a desconsideração é temporária e acidental, onde há um afastamento temporário entre a divisão do patrimônio dos sócios e da sociedade empresaria, bem como ensina DINIZ14: Quando a pessoa jurídica se desviar dos fins ( objetivo diferente do ato constitutivo para prejudicar alguém; mau uso da finalidade social) que determinaram sua constituição, pelo fato de os sócios ou administradores a utilizarem para alcançar objetivo diverso do societário, ou quando houver confusão patrimonial (mistura do patrimônio social com o particular do sócio, causando danos a terceiros) em razão de abuso da personalidade jurídica, o orago judicante a pedido do interessado ou do Ministério Público, estará autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica.

O grande imbróglio consiste quando começam os abusos na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sem querer desobrigar ou tirar a responsabilidade dos sócios por condutas ilícitas, não se pode deixar de reconhecer que muitas vezes a exceção é aplicada como regra, e que muitas pessoas podem ser afetadas com a aplicação de tal instituto. Certos abusos ocorrem por exemplo, quando vemos a aplicação do Art. 28 § 5 do Código de Defesa do Consumidor: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” pode se inferir do artigo mencionado, que uma simples falta de pagamento pode ensejar da desconsideração da personalidade jurídica, o que vem ocorrendo de forma descabida conforme ilustra a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, 14

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro .26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. P. 322 14


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Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Grifou-se

Conforme supra mencionado, a insolvência da pessoa jurídica já pode ensejar na sua desconsideração, não havendo a necessidade da prova de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, deste modo a Justiça do Trabalho também aplica o mesmo entendimento em suas demandas, utilizando-se da exceção como regra.

V- RESPONSABILIDADE EXECUTÓRIA SECUNDÁRIA DOS SÓCIOS

A responsabilidade patrimonial secundaria recai sobre bens de terceiros, conforme disciplina o artigo 592 do Código de Processo Civil, neste sentido no âmbito empresarial os ex-sócios tornam-se responsáveis pelas obrigações da sociedade a qual faziam parte, bem como disciplina o parágrafo único artigo 1003 do Código Civil: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Tal responsabilidade gera inúmeras controvérsias, pois as normas, conforme supramencionado, não são claras quanto aos limites de tal responsabilização, o que acaba gerando uma certa insegurança jurídica e até mesmo medo por parte daqueles que praticam atividades empresarias, senão vejamos: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO NAS PESSOAS DOS EX-SÓCIOS DA EXECUTADA. NAO LOCALIZADOS BENS EM NOME DA EXECUTADA E DOS ATUAIS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DO NEGÓCIO. PROPOSITURA DA RECLAMAÇAO EM PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DOS SÓCIOS. Não encontrados bens em nome da executada e dos atuais sócios, a execução deve prosseguir na pessoa dos ex-sócios. Não tendo os agravantes indicado bens de incontestável propriedade da demandada, passíveis de penhora, para solver o quantum debeatur, correta a decisão de prosseguimento da execução em face dos bens dos ex-sócios. Agravo a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 1873200506002005 SP 01873-2005-060-02-00-5, Relator: SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, Data de Julgamento: 06/07/2006, 12ª TURMA, Data de Publicação: 18/07/2006) Grifou-se

Se de um lado não se pode privilegiar a intenção de fraudes e desonestidades, de outro se torna prejudicial o ato de atingir o patrimônio daqueles que agem de boa-fé, e que em muitas vezes não tem qualquer relação com o erro de outrem, como é o caso dos exsócios que são responsáveis pela sociedade mesmo após saírem de tal sociedade. Conforme supramencionado a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida até mesmo por inadimplemento na esfera consumerista, tornando-se extremamente prejudicial 15


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quando afeta terceiros que não possuem qualquer relação com o fato, e na grande maioria das vezes este terceiro de boa-fé acaba sendo surpreendido já com uma execução ao seu patrimônio, algo muito frequente no ramo do Direito Trabalhista senão vejamos: RESPONSABILIDADE DE EX - SÓCIO Responde pela execução trabalhista o exsócio que pertenceu aos quadros sociais da empresa durante todo ou em grande parte do contrato de trabalho.(TRT-2 - AGVPET: 1617200831702003 SP 01617-2008-31702-00-3, Relator: JONAS SANTANA DE BRITO, Data de Julgamento: 13/04/2010, 3ª TURMA, Data de Publicação: 07/05/2010)

E ainda tem-se a seguinte jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. O e. TRT da 2ª Região registrou que , conforme disposto no art. 339 do Código Comercial, "O sócio que se despedir antes de dissolvida da sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de reter os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for despedido com causa justificada até que se liquidarem todas as negociações pendentes que houverem sido intentadas antes da despedida.- (fl. 412); que os ora agravantes integravam a sociedade à época da vigência do contrato de trabalho da Autora; e que a Empresa Ré não tem condições de solver o crédito reconhecido em juízo. Ora, a admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso de revista não pode ser processado. Agravo de instrumento não provido.(TST - AIRR: 566001320065020402 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

A questão quanto a responsabilidade dos ex-sócios não é nada pacifica, gerando inúmeras dúvidas e até mesmo abusos das normas existentes. Aplicando-se diversos entendimentos por não termos normas norteadoras de forma clara e inequívocas, o que propicia diversificadas interpretações e abre brechas para as mais variadas formas de responsabilização. Um caso emblemático foi a criação do Artigo 13 da Lei nº 8.620 de 05 de Janeiro de 1993, onde os sócios respondiam pela dívida da sociedade de forma ampla perante a seguridade social, contrariando as regras e princípios quanto a limitação e diferenciação de patrimônios, tal artigo só teve sua inconstitucionalidade decretada no ano de 2008 através Medida Provisória 449, de 12/08, a qual foi convertida na lei 11.941, de 27/05/09. Tais abusos continuam a perdurar, gerando decisões conflitantes e opostas, como é o caso por exemplo da decisão da Ministra Denise Arruda, no Resp. 1.104-900 o qual aduz: (...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". (REsp 1104900/ES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).

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No caso supramencionado, a Ilustre Ministra asseverou que compete ao sócio comprovar que não houve nenhuma ilicitude no curso de sua gestão, deste modo atribuindo uma certa liquidez e certeza a certidão de dívida ativa, data vênia, tal posicionamento é no mínimo temerário ao passo que se uma certidão de dívida ativa tem tal poder, se tornaria praticamente impossível comprovar o contrário, sendo que o sócio deveria fazer uma prova negativa de má gestão. Extensivamente isso poderia ensejar numa execução baseando-se tão somente em tal certidão, sendo que aquele sócio que já nem mais fazia parte do corpo societário ou ainda aquele que nem possuía poder de gestão poderia de pronto ser executado, devendo propor sua defesa através de embargos à execução, sendo este um caminho de extrema dificuldade. Vivemos diante de uma certa inflação de responsabilidades que extrapolam o âmbito civil e podem alcançar a esfera penal, onde se tornou até mesmo um risco para aqueles que desejam participar de atividades empresarias. Diante de todo o exposto fica evidente que ainda há uma certa necessidade de normas mais claras e explicativas, pois conforme já mencionado, a responsabilidade do ex-sócio não fica limitada aos dois anos posteriores ao seu desligamento da empresa, como nos casos de dívidas trabalhistas que a jurisprudência já reconheceu a responsabilidade extensiva do ex-sócio, se este tão somente compunha o quadro societário na época do contrato que ensejou a demanda trabalhista, neste sentido temos os seguintes julgados: SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-1000-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010) Grifou-se.

Necessária a análise do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Demonstrado nos autos que o agravante era sócio de empresas que compunham o quadro societário da executada à época de vigência do contrato de trabalho, responde pelos débitos trabalhistas reconhecidos em ação judicial, pois, tendo participado do empreendimento, também se beneficiou do labor prestado. (TRT-2 , Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 05/05/2015, 3ª TURMA)

É nítida a discrepância entre os dois julgados supramencionados, se de um lado reside a observância das demais normas além da trabalhista de outro busca-se a qualquer custo propiciar o pagamento de uma dívida, mesmo que isso culmine na responsabilização de terceiros, ambas decorrem do mesmo fato gerador porém com posicionamentos amplamente opostos. 17


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VI – ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No dia 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil, que traz significativas mudanças para o tema discutido. Há um capítulo dedicado ao tratamento da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo a defesa do sócio, conforme aduz os artigos 133 ao 137 do novo Código. Quanto a responsabilidade dos sócios, a essência se manteve a mesma, porém foram adicionados alguns parágrafos a respeito. Vejamos como era e como ficou a respectiva redação legal: Redação da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Como ficou com a Redação da Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Nota-se um significativo avanço quanto a proteção dos sócios e a tentativa de nortear a temática aqui discutida, porém ainda há uma necessidade de suprir as normas já existentes de modo a evitar os erros e confusões que vem assolando nossos tribunais, de modo a garantir a verdadeira isonomia de norte a sul do país.

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6. CONCLUSÃO Diante o exposto é possível inferir que mesmo diante de todo o avanço social e legislativo, ainda existem lacunas que propiciam diferentes aplicações aos casos concretos, gerando assim inúmeras distorções e interpretações de uma mesma regra. Com os resultados apresentados é possível identificar que não há de fato uma limitação para a responsabilidade dos sócios dentro de uma sociedade limitada, principalmente quando há a desconsideração de personalidade jurídica. Os limites para a responsabilização dos sócios dentro de uma sociedade limitada podem extrapolar aqueles definidos na própria lei, sendo que não há normativas claras e explicitas delimitando tais responsabilidades de modo a não permitir os abusos mencionados, não se pode conceber que dentro de um estado democrático de direito hajam tantas discrepâncias entre decisões dos Tribunais. O novo Código de Processo Civil demonstra exatamente a preocupação do legislador quanto a figura da desconsideração da personalidade jurídica e também quanto a responsabilidade dos sócios, demonstrando mais uma vez a relevância e pertinência do tema, porém tais normas trazidas pelo presente Código ainda não são capazes de suprir todas as lacunas existentes.

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REFERÊNCIAS AMADOR, Almeida Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 20 Ed: Saraiva, São Paulo, 2012.

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ROVAI, Armando Luiz. Direito de Empresa. 2 Ed: Rio de Janeiro, Editora: Campus Jurídico, 2011.

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As implicações da legislação no direito educacional Débora Thaise Collet Baudisch15 Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda. (Paulo Freire) RESUMO A presente pesquisa situa-se no ramo do direito educacional e tem por objetivo analisar quais as implicações da legislação no direito educacional, quais os impactos das leis que regulamentam a educação no Brasil e suas implicações, partindo da premissa constitucional e analisando algumas das principais leis vigentes. A pesquisa é bibliográfica e o método, dedutivo; foram buscados elementos e conceitos na doutrina e em recentes propostas de alterações das leis vigentes. Dentre os resultados obtidos, destaca-se que ainda falta uma política nacional da educação para que os preceitos constitucionais sejam alcançados. Conclui-se que as implicações do legislativo afetam a educação no âmbito nacional. Palavras-chave: direito à educação; educação; leis; legislação educacional. ABSTRACT The present research is in the field of educational law and aims to analyze the implications of legislation in educational law, which impacts the laws that regulate education in Brazil and its implications, starting from the constitutional premise and analyzing some of the main laws In force. The research is bibliographical and the method, deductive; Elements and concepts were sought in doctrine and in recent proposals to amend the laws in force. Among the results obtained, it is pointed out that a national education policy is still lacking for constitutional precepts to be achieved. It concludes as legislative implications affect education at the national level. Palavras-chave: right to education; Education; Laws; Educational legislation.

INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem como objetivo o estudo das implicações que as leis trazem para o âmbito educacional, como a legislação ou falta desta impacta no direito educacional, no direito à educação e a correlação entre leis e educação. A temática está em voga pois muito se tem questionado quanto ao papel do legislativo que cria, modifica e altera a legislação educacional, como este papel vem sendo exercido e seus impactos na educação nacional. Autores como Renato Alberto Teodoro Didio (1981), Edivaldo Machado Boaventura (1977) e Wilson Donizeti Liberati (2004) já debatem a temática de modo a abordar os impactos das leis no direito à educação, tal estudo se faz necessário de modo que a doutrina solidificada propicia mudanças concretas. 15

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduanda em Direito Educacional pelo Centro de Estudos Claretiano - Orientador: Prof. Dr. Alexandre José Cruz. 21


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O sistema jurídico vigente percorreu um longo caminho até o seu desenvolvimento e atual sistematização, ainda que considerado um ramo relativamente novo do ponto de vista jurídico, a educação sempre esteve em pauta, logo não haveria como dissociar direito à educação e legislação. É certo que ainda não se atingiu um patamar estático e pleno. Sendo a prestação jurídica um meio de atender os anseios sociais, o ser humano continuará sempre em constante evolução. A vigente sistematização judiciária no Brasil sofreu inúmeras influências, percorrendo caminhos nem um pouco lineares, com a educação não seria diferente. Para a compreensão deste instituto, se faz necessária uma breve análise sobre os preceitos constitucionais, passando por uma análise de algumas das principais leis no âmbito do direito educacional no Brasil, com a complementação de estudo das propostas que tramitam atualmente no Congresso Nacional. Identificar como a legislação impacta na educação, como a sua supressão ou extensão implica e afeta o direito educacional, demonstrando quais os pontos que podem ser melhorados e as propostas mais recentes para alteração da legislação existente. Inicialmente a pesquisa baseou-se em levantamento de dados, pesquisa bibliográfica, leitura e compreensão de textos, jurisprudências e até mesmo outros artigos pertinentes ao tema. Conclusa a fase de pesquisas iniciou-se a produção do presente detalhando incialmente a parte constitucional da educação, passando para a análise das demais legislações no âmbito educacional e suas atuais modificações. O trabalho constituiu em analise e levantamento de dados bibliográficos, de modo que, através destes dados é possível promover a discussão sobre o tema.

Do direito à educação O direito à educação está previsto na Constituição Federal de 1988 sendo um direito social, nossa Carta Magna em seus artigos 205 a 214 juntamente com a lei 9.394 (Brasil, 1996), estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, sua estrutura está presente na esfera Federal, Estadual e Municipal que por sua vez têm como órgão consultivo e fiscalizador o Conselho de Educação. O Ministério da Educação foi criado em 1930 na vigência do governo de Getúlio Vargas, sendo que as instituições de ensino estão vinculadas e são supervisionadas por este órgão que atua em nível nacional.

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É notório que direito e educação estão intimamente ligados, onde há relações sociais, interações humanas é possível encontrar regramentos que vão pautar tais relações. Em um ambiente escolar há um emaranhado de ralações estabelecidas, relações que vão sendo criadas e se transformando no decorrer das interações, o que se pretende com o estudo da legislação no direito educacional é estabelecer a base para coordenar tais relações, neste sentido é o que nos ensina DI DIO (1981, p. 24): Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. Conforme supracitado há várias inter-relações que surgem no âmbito educacional, juntamente com elas existem os conflitos que ultrapassam a esfera do ambiente de ensino, cabendo aos juristas e operadores de direito encontrarem a forma adequada de resolução dos conflitos, sabendo como aplicar as normas adequadas ao caso concreto, sendo que existem vários outros ramos do direito envolvidos na relação jurídico- educacional indo desde as relações de consumo até o direito penal. Neste sentido se faz necessário o estudo das lei aplicáveis no âmbito do direito educacional, conforme pontua BOAVENTURA (1977, p. 30): O Direito Educacional, como disciplina nova que é, não pode ser visto e estudado tão somente dentro dos limites da legislação. Muito ao contrário, deve ser tratado à luz das diretrizes que lastreiam a educação e os princípios, que informam todo o ordenamento jurídico. Tanto no caso das relações de trabalho como nos relacionamentos da educação, legislação seria apenas um corpo sem alma. Conforme muito bem apontado à educação envolve uma pluralidade de pessoas e esferas, estudar a educação somente do ponto de vista jurídico seria um erro, desta feita aquilo que ultrapassa os limites da esfera educacional acaba sendo levado ao poder judiciário, que por sua vez não pode deixar sem resposta os envolvidos. Toda decisão jurídica necessita de um embasamento formal neste aspecto se faz necessário o estudo das normas aplicáveis à temática, para que as decisões sejam cada vez mais uniformes respeitando a isonomia, para alcançar a sintonia entre direito e educação vários fatores são necessários bem como pontua FAVERO (2001, p. 30):

A área do Direito, ao penetrar no campo educacional, muitas vezes foi absorvida apenas como técnica jurídica, sem ser considerada como uma concepção de sociedade. Está ainda presente, muitas vezes, na área educacional, a percepção da razão jurídica como formalismo. Por isso, é relevante não só mostrar a importância da formalização como decorrên23


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cia de uma prática histórica, como também evidenciar uma concepção de sociedade, no interior de práticas jurídicas, que têm a ver com a própria prática educacional. Como muito bem pontuado o direito educacional não pode ser visto como uma técnica jurídica, a legislação educacional deve ser analisada além do seu formalismo, englobando os aspectos pedagógicos e sociais, como supracitado deve a educação ser evidenciada com uma concepção social, para que a legislação educacional cumpra seu papel se faz necessário o estudo além do formalismo jurídico. Do ponto de vista constitucional temos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Nossa Carta Magna preleciona que a educação é um dever do Estado e da família a qual deve ter sua promoção através da sociedade, apontando assim um dever social, não sendo possível dissociar tais elementos. Conforme já apontado educação envolve uma pluralidade de seres, de ramos do conhecimento de diferentes de áreas diferentes que formam um ramo do direito hibrido, para que o direito formal cumpra com seu papel se faz necessária a compreensão de todos estes ramos no âmbito da legislação educacional. O direito educacional vem se fortalecendo e ganhando cada vez mais espaço, porém por se um ramo do direito relativamente novo ainda existem vários conflitos e barreiras a serem transpassadas é um ramo do direito independente conforme já consolidado pela lei 9.394/96, mas ainda está em construção sempre em constantes mutações o que torna o seu estudo tão elementar.

Das leis que regem a educação no Brasil: Essa relação entre direito e educação, dá origem a inúmeros questionamentos, sendo o direito a educação uma garantia constitucional, para que haja um meio de cumprimento de tais atribuições são necessárias normativas para estabelecer seus regramentos. No Brasil existem leis no âmbito Federal com as principais diretrizes educacionais, acompanhadas de Leis na esfera estadual e até mesmo municipal que visam suprir as lacunas deixadas pelas anteriores. No presente passamos a análise de alguns destes regramentos quais sejam:

1- Lei 9.394 de dezembro de 1996 Lei 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trata-se de uma lei com quatro títulos quais sejam: da educação, dos princípios e fins da educação nacional, do direito à edu24


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cação e o dever de educar, da organização da educação nacional. Os dois primeiros títulos basicamente complementam os dispositivos constitucionais que tratam da educação, tratando dos princípios e finalidades já previstos na Constituição Federal. Cumpre salientar que a referida lei trata educação em lato senso, sendo que envolve todo o processo formativo, bem como disciplinado em seu primeiro artigo (BRASIL,1996): Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. Conforme artigo primeiro esta Lei disciplina a educação escolar, dando as diretrizes de como a educação escolar será organizada no âmbito nacional, sendo voltada para o trabalho e prática social. Em seus títulos III e IV a Lei trata do papel do Estado, atribuindo deveres a cada um dos seus entes e também daqueles que vão atuar direta e indiretamente na educação, estabelece ainda a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica. O título V vai tratar dos níveis e modalidades de educação e ensino, que em seu artigo 21 divide a educação da seguinte forma: educação básica composta pela educação infantil, ensino fundamental e médio e educação superior. Em seus capítulos consecutivos a lei passa a detalhar como será organizada cada uma destas etapas determinando carga horária, conteúdo, modo avaliativo e demais regulamentações. No título VI a Lei trata dos profissionais da educação, instituindo como deve ser sua formação, identifica quem são os profissionais habilitados para tal finalidade, como se dá o seu ingresso em instituições de ensino público e estabelece normas desde a sua formação até o seu papel como profissional da educação. Os recursos financeiros destinados à educação são tratados no título VII, determinando como o Estado irá obter recursos para garantir o direito a educação, conforme dispõe o art. 68 (BRASIL,1996): Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 25


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II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Conforme determinação legal os recursos para educação são provenientes em partes por recolhimentos da União, recentemente com a edição da PEC 241/ 2016 que tramita no Congresso Nacional, foi proposta de Emenda Constitucional a qual fixa piso de investimento na educação, o que traria uma significativa redução na receita de investimentos educacionais feitos pela União. A referida PEC ainda está em tramitação e muito se tem debatido sobre o tema, como isso influenciaria na educação nacional e quais as consequências de tal emenda. O título VIII trata do sistema de ensino da União para fomentar a cultura e o ensino aos índios, estabelecendo diretrizes para tal objetivo inclusive trata do aspecto financeiro e meios para alcançar tais comunidades. Por fim em suas disposições transitórias a lei estabelece que deve ser realizado o Plano Nacional de Educação com diretrizes e metas para os dez anos seguintes. Conforme exposto a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 não consegue abarcar todos os elementos que envolvem a educação, em seu preâmbulo ela traz somente as diretrizes para a educação nacional, onde algumas delas já nem vigoram mais e outras enfrentam discussão para sua alteração. Ao passo que tais diretrizes deviam ser mais valorizadas tendo em vista que tratam de direitos e garantias elencadas na Constituição.

2- Plano Nacional da Educação Conforme estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 214 e reforçado pela Lei 9.394, devem ser elaborados planos nacionais para a educação, tendo a vigência de dez anos, tal assunto vem sido debatido no Brasil desde a promulgação da Constituição vigente, tendo as seguintes finalidades dispostas no artigo 214 da Constituição Federal (BRASIL,1996):

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. 26


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VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Em 1988 com a promulgação da Constituição já havia a preocupação com a erradicação do analfabetismo, melhoria no ensino, esse reconhecimento que vai muito além do âmbito escolar, a educação sempre foi uma constante no aspecto legal, ganhando cada vez mais espaço e seu devido reconhecimento, no entanto há que se reconhecer que somente a parte legal não supre as necessidades reais. O primeiro Plano Nacional de Educação foi instituído no ano de 2001 através da Lei 10.172, vigorando de 2001 até 2010, segundo dados do observatório de acompanhamento do PNE faltaram meios de execução do mesmo (PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2014):

Contribuiu para a construção de políticas e programas voltados à melhoria da educação, muito embora tenha vindo desacompanhado dos instrumentos executivos para consecução das metas por ele estabelecidas. Pode se considerar que o primeiro PNE foi um avanço no âmbito educacional do Brasil, porém deixou muito a desejar sendo que a maioria das metas estabelecidas não foram cumpridas, sendo reestabelecidas as mesmas metas no PNE seguinte. O Plano Nacional em vigência foi aprovado no ano de 2014 tendo vigência até 2024, sendo que sua regulamentação é feita através da Lei 13.005/2014, a referida lei trata de como os objetivos constitucionais vão ser alcançados, traçando prazos, metas, meio de fiscalização para que estes objetivos sejam alcançados. Há que se reconhecer a importância de tal normativa bem como de seus objetivos, porém a celeuma é que ainda existem problemas latentes na educação do Brasil que desde a promulgação da Constituição não arrumaram meios para serem solucionados. O PNE vigente foi aprovado com quatro anos de atraso, devido as inúmeras emendas e morosidade de tramitação no Congresso Nacional, sendo que durante esse lapso temporal a educação sofre diretamente as consequências da falta de um Poder Legislativo comprometido. As diretrizes adotadas pelo PNE vigente são pautadas em aspectos quantitativos, traçando sempre números a serem alcançados, não tratando o foco do problema em si mas traçando metas a serem alcançadas através de números, esse meio de execução já comprovou que não é eficaz não traz de fato progresso e nem há sanções em caso de descumprimento o que torna tais metas somente ideais previstos em nossa Carta Magna.

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Se de outro modo existissem metas qualitativas, que contassem com a participação das pessoas que atuam diretamente na educação, começando pela real valorização do educador, passando para o fato de que este sim tem meios para ajudar a reduzir os índices de analfabetismo no Brasil e demais metas elencadas na Constituição, concedendo meios para que as metas e objetivos pudessem ser alcançadas, tornar isso não meros números a serem atingidos mas todo um processo que deve englobar os envolvidos na educação de forma mais ativa, deste modo as garantias constitucionais teriam mais chances de serem cumpridas. Os recursos destinados à educação deviam ser os estabelecidos pela Constituição Federal sem que houvesse a possibilidade de redução dos mesmos, assim como se tem debatido através da PEC 241/2016. Não há de fato uma Política Nacional de Educação, determinando as diretrizes da educação no Brasil, conforme já exposto existem leis e projetos sendo que o seu descumprimento não acarreta nenhum tipo de sanção, facilmente são editados novos projetos que podem ser seguidos ou não. De outro modo se houvesse uma Política Nacional de Educação trabalhando com cada segmento, desde os formadores até os formandos tratando de cada detalhe que envolve a educação inclusive da aplicação dos recursos teríamos mais chances de alcançar os objetivos constitucionais. 3 – Lei 11.378/2008 Segundo redação trazida pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006 compete a União através de Lei Federal determinar o piso salarial para os professores da rede de ensino público. Para cumprimento de tal preceito no ano de 2008 entrou em vigor a Lei 11.378, posteriormente no ano de 2012 entra em vigor a Lei 12.772 para dispor quanto aos planos de carreiras dos professores. A referida lei no entanto não é extensiva de modo a tratar todos os aspectos que envolvem o piso salarial dos professores da rede pública, precisando assim ser devidamente complementada por outras leis, decretos, portarias que por sua vez buscam sanar as lacunas existentes e as diferentes interpretações para os seus dispositivos. Uma das questões que gera inúmeros questionamentos na referida lei é quanto ao valor mínimo por aluno conforme disposto (BRASIL,2008): Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 28


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A lei não determina de quanto será esse valor, isso gera inúmeras interpretações o que levou ao MEC editar portarias para esclarecer a questão, porém as próprias portarias por vezes se contradizem, umas revogam as outras alteram o valor calculado o que gera ainda mais interpretações. Existem ainda portarias que não são utilizadas pelas entidades sindicais. Cumpre salientar que tal lei surge com o intuito de determinar o piso salarial, mas ainda permeiam inúmeras dúvidas sobre o seu valor de fato.

CONCLUSÃO Conforme exposto a educação tem competência concorrente onde a União traça as normas gerais e estados e municípios vão atuar de forma suplementar, além das normativas tratadas aqui existem outras e que atuam em diferentes esferas de poder. Por não haver uma política nacional de educação a qual deveria englobar todos os níveis da educação, detalhando e principalmente mostrando as diretrizes para todos os envolvidos na educação ainda existem muitas falhas que comprometem significativamente a educação no Brasil. Para que houvessem mudanças reais para cumprir os preceitos constitucionais seriam necessárias profundas mudanças, somente traçar metas e planos os quais podem e são facilmente descumpridos já demonstrou por experiências passadas que não é o suficiente. Existem inúmeros outros problemas além daqueles apontados aqui, as leis expostas são uma maneira de apontar como o sistema é estruturado hoje em linhas gerais e algumas das consequências para a educação como um todo. Por não haver uma legislação que englobe todos os aspectos educacionais, conforme já apontado, os estados e municípios vão legislar de forma suplementar, o que pode gerar até mesmo uma insegurança jurídica pois vão ter juízes de diferentes localidades julgando a mesma questão mas com bases legislativas diferentes. Além disso ainda há muitas discussões sobre quem pode legislar e até onde vai essa competência no âmbito educacional, como no caso do piso salarial dos professores públicos onde são editadas portarias que nem sempre são cumpridas. Conforme apontado infelizmente no Brasil ainda são relevantes os aspectos quantitativos e não qualitativos cada vez mais cresce o número de alunos nas escolas, nas universidades porém a qualidade desse ensino ainda deixa a desejar. O MEC estabelece normas e padrões para o ensino mas isso também não garante uma qualidade de ensino. Quanto aos professores que são peças fundamentais para a educação, para a qualidade do ensino infelizmente a legislação existente é escassa, por vezes dúbia com várias lacunas, sendo que isso impacta diretamente na sua valorização não só em termos financeiros mas na sua participação do

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processo de aprendizagem. A legislação quanto ao piso salarial destes profissionais trata somente daqueles que lecionam na rede pública e mesmo assim ainda gera inúmeros questionamentos. Para questões trabalhistas a maioria das normas são estabelecidas por sindicatos que firmam convenções coletivas de trabalho, as quais que vão variar de acordo com o estado, ou seja mais uma vez temos regras gerais e de acordo com o estado que o profissional atua as normas aplicáveis podem variar, não havendo uma normatização geral para garantir direitos, assegurar que de fato condições mínimas de trabalho estão sendo garantidas. Muitos são os desafios da educação no Brasil e as alterações sofridas começam com o legislativo, com as implicações que as legislações ou a falta destas trazem para a educação. Para que hajam medidas públicas, regulamentações, investimentos ou não tudo necessariamente envolve a legislação no âmbito educacional, por existirem diretrizes de modo geral há espaço para novas normas que alteram significativamente a educação no Brasil.

Só no ano de 2016 duas propostas tramitam no Con-

gresso Nacional para alterar significativamente a educação no Brasil, uma é a PEC 241/2016 que trata dos valores investidos na educação, e o Projeto de Lei 68/40-2013 que visa alterar a lei 9.394/96 para reestruturar o ensino médio. Por não haver uma política nacional, isso abre brechas para alterações significativas que nem sempre são mais adequadas, as decisões basicamente são tomadas de forma unilateral por parte do legislativo onde os maiores afetados e os principais envolvidos por vezes se tornam meros expectadores, não são nem mesmo consultados sobre tais medidas. As implicações da legislação do âmbito educacional tem profundo impacto em como a educação se estabelece e se desenvolve no país, conforme exposto ainda são necessárias profundas modificações na legislação vigente para garantir os direitos constitucionais.

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em:

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