Boletim Baubeta Almeida Advogados

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Ano 1  Nº 1  Abril/2020

Boletim

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Contratos e a Covid-19 As

relações contratuais sofrem severamente e dão muito trabalho, em especial, por renegociações. Negociar e formalizar os deveres das partes nos próximos meses é imprescindível e urgente. Pag. 03

Nova definição de franquia empresarial Pela Lei 13.966/2019, os direitos de uso

de propriedade intelectual devem sempre ser associados a métodos, sistemas de implantação e de administração e ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços.

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Franquia: nuances trabalhistas Hoje há sérios riscos de

decisões judiciais futuras condenarem empregadores que, de boa-fé, aplicam as normas das Medidas Provisórias para manter empregos e sobreviver.

Patrícia Gonzalez Baubeta

Tatiana Teixeira de Almeida Pedote

Ação Renovatória da Locação e a Covid-19

A

determinação de suspensão dos prazos judiciais não altera o disposto no §5º do Art. 51 da Lei do Inquilinato. O locatário não pode deixar de propor a ação, no máximo, até 6 (seis) meses antes do término do prazo determinado em seu contrato, para o que deverá cumprir os demais requisitos legais, que são:  Contrato de locação celebrado por escrito e com prazo determinado.  Prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos formalizados entre as partes de, no mínimo, 5 (cinco) anos (ininterruptos).  Locatário que explore suas atividades, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos.  Contrato cumprido à risca pelo Locatário, comprovadamente, inclusive, quanto ao seguro do imóvel e demais obrigações estipuladas entre as partes no contrato. Neste momento de estabelecimentos fechados e isolamento, mesmo à distância, é recomendável e pode haver uma boa probabilidade de negociar e assinar a renovação em condições equilibradas para ambas as partes, evitando os custos que um processo judicial implica. Afinal, locador e locatário estarão mais seguros de manter seu relacionamento após este período. Mas, fique de olho no prazo da renovatória, porque caso não seja proposta a ação, perde-se o direito à renovação judicial, já que, ao menos por enquanto, não há qualquer ato do Poder Público que alargue o termo decadencial.

O escritório é fruto do encontro profissional das sócias-fundadoras, que atuam em posições de liderança com muita sinergia há quase duas décadas, proporcionando aos clientes atendimento personalizado, especializado e diferenciado pela ética, profissionalismo e busca contínua da excelência.


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Contratos e a Covid-19 R

edundante abordar os impactos econômicos do coronavírus. No entanto, as relações contratuais sofrem severamente e dão muito trabalho, em especial, por renegociações, mas sua execução se regularizará gradativa e lentamente. Cada caso é peculiar e deve ser analisado, tratado e acordado de boa fé, sem a incerteza de interpretação posterior, pelo judiciário ou por tribunal arbitral. Negociar e formalizar os deveres das partes nos próximos meses é imprescindível e urgente. Assim, quem quiser manter-se no mercado após a crise, deve levar em conta:  Não apegar-se à força maior para descumprir acordos, negociar o quanto antes, de boa fé com todos com os quais mantêm relações comerciais e aditar já os respectivos contratos. Nenhuma das partes deve querer “levar vantagem”, deve-se agir com razoabilidade e equilíbrio, reduzindo prejuízos recíprocos.  Atentar-se que, à exceção da total impossibilidade, não se extingue ou se determina a rescisão de qualquer contrato. Atrasou? Cabe negociar juros, multas, parcelamentos factíveis e cumprir o acordado.  É preciso ter transparência e responsabilidade, avisar com antecedência, entrar em contato, demonstrar, formalmente, que está de boa fé e visa evitar prejuízos para a outra parte. Não se escore na Covid-19 para se beneficiar.

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 Quem estava em mora, ou havia descumprido o contrato, antes desta situação, cuidado, porque não poderá justificar sua situação no estado de calamidade e responderá pelos prejuízos.  Faz total diferença o momento da assinatura do contrato! Assinado durante a crise da Covid-19 é válido e implicará indenização se for descumprido, o que deve ser analisado caso a caso, em especial, se as partes estipularam cláusulas de níveis de serviços (SLA) ou de performance.  Em relação ao consumidor, muito cuidado. As circunstâncias desse tipo de relacionamento devem ser analisadas, caso a caso, para evitar não só demandas e condenações vultosas futuras, mas, especialmente, danos à imagem e reputação das marcas, da empresa e a consequente perda drástica de clientes após ser normalizada a situação. Avalie se

é possível suspender contratos e conceder créditos aos consumidores por serviços contratados e não executados. É importante manter clientes.  Nossos tribunais nunca enfrentaram situação como esta, não há como prever suas decisões quando enfrentarem controvérsias discutindo contratos e força maior ou onerosidade excessiva ou imprevisibilidade, mas a demonstração de boa fé, comprovação de situações e uma assessoria jurídica preventiva poderão mitigar riscos e prejuízos.


Nova definição de

franquia empresarial A

tenção, a Lei 13.966/2019 inova a definição de franquia e adiciona requisitos para sua caracterização. Agora, os direitos de uso de propriedade intelectual, como marcas, patentes, direitos autorais, know how, segredos de indústria, comércio e negócios (cujos processos e procedimentos, segundo a Lei revogada, poderiam estar organizados e consolidados em métodos e/ ou sistemas) devem, SEMPRE, ser associados TAMBÉM a métodos, sistemas de implantação e administração de negócio OU sistema operacional e ao direito de produção ou distribuição de produtos e/ ou serviços, exclusivos ou não. Antes, franquia era “... o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços

e, EVENTUALMENTE, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta...”(gn) Muitas franqueadoras não se surpreenderam ou se preocuparam, pois já cumpriam tais requisitos, vez que a alteração legal reflete as expectativas de mercado e a jurisprudência, porque quem pretende investir em franquias deseja o que não tem: conhecimento sobre o negócio, administração e operação de forma organizada, com sistemas e métodos (procedimentos e processos). Hoje, conceder só o direito de uso de marca e outros direitos de propriedade intelectual e de distribuição (exclusiva ou não) de produtos e/ou serviços, sem processos e procedimentos organizados de

implantação, administração ou sistema operacional, não mais é franquear, poderá ser uma licença, parceria ou outro tipo de relação. Cabe refletir sobre a nova definição. Com ela, o conceito do negócio pode não ser o mesmo. Muitas franqueadoras já avaliaram, regularizaram e até reformataram seus negócios de acordo a mudança, inclusive, organizando processos e procedimentos, elaborando ou revisando seus manuais para continuar sendo franquias e não “vender gato por lebre”, evitando o risco de ver seus contratos questionados e até descaracterizados pelo Judiciário. E as franqueadoras que não cumprem os requisitos da definição legal? Serão licenciadoras? O que serão? Quais riscos e oportunidades existem para mudar sua forma de expandir por meio de outros contratos? A situação impõe reflexão e as dificuldades econômicas e sociais atuais incitam-nos a rever conceitos, criar novos projetos e, principalmente, cunhar novas formas de manter e fortalecer vínculos, não apenas pela Lei, mas porque são os relacionamentos que fazem diferença na vida pessoal e empresarial, com reflexos na COF e contratos.

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Franquia: nuances trabalhistas A

crise econômica e seus reflexos em relações sociais e empregatícias são perturbadores. Para evitar demissões em massa, o governo tem editado Medidas Provisórias, já questionadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin’s), o que adiciona total insegurança jurídica à incerteza atual. Não há como frear o desemprego e a quebra de empresas sem flexibilizar as leis trabalhistas, dando segurança jurídica às empresas que se valem das MP’s. Hoje há sérios riscos de decisões judiciais futuras condenarem empregadores que, de boa-fé, aplicam as normas das MP’s para manter empregos e sobreviver. A insegurança econômica e jurídica atual aumenta o risco de a franqueadora ser envolvida em ações judiciais de empregados de franqueados. Por isso, ela deve orientar seus franqueados sobre as alternativas, lembrando de não determinar o que fazer, quanto menos sugerir demissões. A nova Lei de Franquia, assim como a jurisprudência dominante dos Tribunais, não imputa responsabilidade à franqueadora pelas verbas

trabalhistas devidas pelos franqueados aos respectivos empregados, desde que não haja fraude e, também, a depender da forma como a franqueadora atua com seus franqueados. Assim, neste momento o “como” pode implicar responsabilização futura, exigindo atenção. Há um limite tênue entre orientar e interferir na tomada de decisões de seus franqueados. Valendo-se da força que possui como marca e porta-voz de muitos empresários (franqueados) que geram empregos, diretos e indiretos, há muito com o que a franqueadora pode contribuir. Mesmo em momentos tão delicados como esses, talvez com toda a rede em risco de quebrar, apesar do suporte e assistência essenciais prestados nessa fase crítica, a franqueadora não pode esquecer que os franqueados são empresários

independentes e cada qual mantêm vínculos empregatícios com características e especificidades. Muito cuidado para não interferir na tomada de decisão, orientação quanto aos prós e contras de procedimentos que trarão mais segurança jurídica no futuro, como ordem de prioridade para decisões relativas a férias, antecipação ou coletivas, antecipação de feriados, licenças remuneradas e desconto, banco de horas, acordos coletivos etc. podem ser uma forma de a franqueadora ajudar a trazer maior segurança jurídica para embasar as decisões dos franqueados, sem, chamar para si, franqueadora, a responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelas obrigações trabalhistas e consectários dos franqueados. Todo cuidado é pouco, porque quando tudo passar, o Judiciário fará alguém pagar a conta.

Avenida Doutor Chucri Zaidan 1550, Cj. 1308 - Vila Cordeiro São Paulo/SP - 04711-130 - Tel.: 11 3567-7122 E-mails: patricia@baa-advogados.com.br e tatiana@baa-advogados.com.br

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Boletim Baubeta Almeida Advogados é uma publicação produzida para a Baubeta Almeida Advogados pela Editora Lamonica (www.editoralamonica.com.br) Editora Lamonica: Telefone: (11) 3256-4696/ 3214-5938 • Publisher: José Lamônica - lamonica@editoralamonica.com.br Edição: Andréa Cordioli (MTb: 31.865) - andrea@editoralamonica.com.br • Diagramação: Marcelo Amaral - marcelo@editoralamonica.com.br

Os artigos foram elaborados em 27/03/2020 Aviso Legal: Os artigos desta publicação expressam opiniões profissionais para fins informativos e estão protegidos contra divulgação pelas leis de propriedade intelectual, pelo que não podem ser reproduzidos ou distribuídos, no todo ou em parte, sem autorização expressa. Nenhuma parte do conteúdo desta publicação deve ser interpretada como aconselhamento jurídico em relação a qualquer assunto e não substitui a assessoria específica. O aconselhamento jurídico só é oferecido pelos advogados de nosso escritório no contexto de um relacionamento advogado-cliente.


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