Ano 2 Nº 4 Dezembro/2020
Covid-19 e seus impactos nos contratos A
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paralisação da circulação de configuram fatos imprevisíveis e expessoas, mercadorias e catraordinários, as eventuais partes pital, causada pelas quarentenas prejudicadas pelos eventos que não impostas em função do novo coconseguiram chegar numa comronavírus, provocou um choque no posição poderão demandar junto mundo dos negócios. Muiao Poder Judiciário tos empresários ficaram O Código Civil os direitos que julgar sem meios que comprimir Brasileiro traz devidos, desde que deas suas obrigações, o que artigos que monstrem estar preacarretou negociações em sentes os requisitos massa, visando promover cuidam da acima mencionados, ajustes temporários ou a possibilidade de isto é, nem todas as rescisão dos contratos ce- revisão judicial e avenças foram afetalebrados antes do apareci- da rescisão dos das pela pandemia de mento da Covid-19. modo a justificar a sua O Código Civil Brasilei- pactos sem ônus revisão judicial ou resro traz artigos que cuidam cisão sem multa. da possibilidade de revisão judicial O legislador também foi instado a e da rescisão dos pactos sem ônus, contribuir no tema, sendo promulquando ocorre um fato imprevisível gadas leis direcionadas a proteger e extraordinário que desequilibre a as companhias. Neste aspecto, relação, gerando onerosidade exdestaca-se a Lei 14.010/20, conhecessiva para um lado e vantagem cida como a Lei da Pandemia, a qual extrema para outro, bem como na positivou a aplicação da Teoria da hipótese em que “sobrevier desproImprevisão no cenário da Covid-19, porção manifesta entre o valor da conforme seus artigos 6º e 7º. prestação devida e o do momento de sua execução”. Neste contexto, partindo-se do entendimento de que o surgimento da Covid-19 e suas consequências Renata Goettems Behrends. Sócia e coordenadora da área contenciosa do escritório. Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Rio Grande do Sul (PUC-RS) no ano de 2009. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade São Judas Tadeu.
EDITORIAL
Novos desafios e realidades
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Covid-19 repercutiu nos universos empresarial, jurídico e social, gerando novos desafios e realidades. Em nosso escritório não foi diferente, movimentos foram acelerados, com destaque para a transformação digital, práticas de home diversificação office, dos serviços e fortalecimento da especialização nos setores de varejo e franchising. Nesta edição trouxemos uma seção exclusiva do “CerveiraTech”, programa de tecnologia e inovação do escritório, cujo tema principal é a entrada em vigor da LGPD. No mais, a publicação conta com artigos sobre o impacto da pandemia nos contratos, oportunidade tributária aplicável aos franqueados que operam no regime do Simples Nacional e como fica o direito do trabalho no cenário de home office. Agradecemos o interesse e desejamos boa leitura!
T R I B U TÁ R I O
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diferencial de alíquota (DIFAL) é o resultado positivo da subtração da alíquota interestadual, que obriga o contribuinte (Simples Nacional) recolher tal diferença nas operações com outros Estados na entrada do produto na unidade federativa destinatária para fins de comercialização (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000). Ocorre que as empresas aderentes ao regime Simples Nacional têm que recolher o referido diferencial sem que possam compensá-lo, diferentemente das pessoas jurídicas tributadas com base nos demais regimes, que tem este direito assegurado. Não há previsão de futura compensação, em contrariedade ao
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princípio da não-cumulatividade e, reforçado pelo desatendimento ao direito constitucional a tratamento tributário favorecido às micro e pequenas empresas. Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal está julgando a questão no Recurso Extraordinário nº 970.821 (com repercussão geral, ou seja, a decisão final afetará todos os processos que tratam deste assunto), sendo que atualmente o placar se encontra favorável aos contribuintes. Desta forma, as empresas, cujo regime tributário é o Simples Nacional, poderão pleitear na Justiça a declaração de inexigibilidade do DIFAL, bem como a restituição do que pagaram indevidamente a este título, nos últimos cinco anos.
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Oportunidade para os franqueados optantes do Simples Nacional e que fazem compra de produtos fora do seu Estado
DANIEL CERVEIRA. Sócio e coordenador estratégico do escritório. Professor dos cursos MBA Negócios do Varejo e Gestão de Franquias da FIA – Fundação de Instituto de Administração. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor do livro Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar, São Paulo, 2011, Editora Saraiva.
G E S TÃ O D E P E S S O A S
Cuidados na adoção pela empresa do home office experiência com a pandemia do novo coronavírus acelerou tendências, dentre elas aquela que envolve o trabalho na modalidade casualmente chamada de home office. Isto é, muitas empresas, especialmente para determinadas funções, adotaram políticas mais flexíveis no que tange à obrigatoriedade do empregado comparecer na sede da companhia, utilizando para tanto ferramentas tecnológicas para compensar a ausência da presença física dos colaboradores. O que muita gente não sabe é que o home office encontra-se regulado desde 2017, na esteira da recente primeira “reforma” trabalhista, sob a denominação de “teletrabalho”, conforme artigos 75-A a 75-E introduzidos na CLT. Segundo a definição legal, o teletrabalho caracteriza-se pela prestação do serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com o uso da tecnologia de informação e que, por sua natureza, não se enquadre como trabalho externo. Quanto ao fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho, todas as regras deverão estar previstas em instrumento próprio, tais como, o reembolso de despesas com acesso a internet, uso de notebooks etc. Por fim, cumpre ressaltar que a Lei exige algumas obrigações a serem seguidas para a regularizar a formalização desse tipo de contrato de trabalho, sob pena de sua desconfiguração e aplicação dos ônus correspondentes a serem suportados pelos empregadores.
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EVELY TAMARA DIAS LACERDA MEDEIROS. Advogada formada pela Universidade Paulista (UNIP) no ano de 2013. Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. Coordenadora da área trabalhista do escritório.
O que muita gente não sabe é que o home office encontrase regulado desde 2017, na esteira da recente primeira “reforma” trabalhista, sob a denominação de “teletrabalho”, conforme artigos 75-A a 75-E introduzidos na CLT
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S E Ç Ã O C E R V E I R AT E C H
A NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E A ADEQUAÇÃO DAS EMPRESAS
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entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) obriga que todas as empresas que operam dados de pessoas físicas promovam adaptações em suas atividades no sentido de que passem a seguir uma governança respectiva, dentro de um cenário de transformação digital. O tema parece complicado em um primeiro momento, porém, após o devido treinamento e a aculturação dos colaboradores, a condução das iniciativas passam a ocorrer naturalmente. Em síntese, o procedimento de adequação consiste em inicial-
VOCÊ SABIA?
Conforme já decidiu o STJ (Resp 1495920/DF) os contratos assinados eletronicamente somente serão plenamente executáveis quando a empresa certificadora está credenciada no ICP - Brasil, por meio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
mente mapear todo o fluxo de coleta, armazenamento, utilização e descarte dos dados, a fim de permitir a delimitação das medidas de adequação necessárias. A segunda etapa envolve a execução de tais medidas, com o objetivo de desenvolver uma política a respeito dentro da empresa, além de buscar atender as exigências da legislação, tais como, elaboração e constante atualização do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPDP), nomeação do encarregado (Data Protection Officer) e a implementação de um programa de
Construtora foi condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral em vista de compartilhamento de dados sem a devida autorização. 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Processo 108023394.2019.8.26.0100.
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governança em privacidade, que garanta a transparência e o preparo da organização na resposta a incidentes perante os titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Vale informar que esta adequação deve ser realizada do ponto de vista jurídico e da segurança digital. Este último item fica a cargo de profissionais do ramo de tecnologia, internos das companhias ou terceirizados, sendo que o escritório firmou parcerias com experts da área. Precedentes judiciais:
Extinta Ação Civil Pública contra empresa que comercializava dados pessoais, por considerar que a empresa está buscando adequar os seus serviços à LGPD. 5ª Vara Cível da Comarca de Brasília. Processo 073060090.2020.8.07.0001.
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