Responsabilidade civil 15

Page 1



FRANCISCO JOSÉ GUIMARÃES PEIXOTO

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS NOTÁRIOS, REGISTRADORES E PREPOSTOS

São Paulo 2016


Copyright © 2016 by Editora Baraúna SE Ltda

Projeto Gráfico Editora Baraúna Revisão

Priscila Loiola

CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ ________________________________________________________________ ________________________________________________________________

Impresso no Brasil Printed in Brazil

DIREITOS CEDIDOS PARA ESTA EDIÇÃO À EDITORA BARAÚNA www.EditoraBarauna.com.br

Rua da Quitanda, 139 – 3º andar CEP 01012-010 – Centro – São Paulo - SP Tel.: 11 3167.4261 www.EditoraBarauna.com.br


AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente ao ser supremo, Deus, que sempre iluminou os meus passos, dia após dia, nesta longa caminhada que é a vida do ser humano. À minha família, em especial à minha mãe, a senhora Anália Valdiza Gomes Peixoto, que sempre esteve presente ao meu lado, que nunca deixou de me fortalecer com seu brilhante exemplo de vida e luta, atitudes pelas quais consolidou o meu caráter, sempre com maravilhosas palavras de incentivo e incontáveis demonstrações de dedicação. Às minhas irmãs, Isabel Guimarães Diógenes, Valderez Guimarães Peixoto, Mariza Guimarães Peixoto e Jucineide Guimarães Peixoto, que foram de fundamental importância para a conclusão deste trabalho. À minha esposa Manuele de Melo Rocha, pessoa que tenho grande admiração e que está sempre ao meu lado mostrando os caminhos mais adequados para se alcançar um objetivo, caminhos estes que muitas vezes são de difíceis escolhas. Aos meus colegas de trabalho, pelo apoio e pelo companheirismo. Ao meu patrono Dr. José Evandro de Melo Júnior, por quem tenho uma grande admiração e gratidão, pois sempre acreditou nas minhas intenções e vitória.



RESUMO O surgimento dos registros representa um avanço para com a sociedade, garantindo assim a perpetuidade cultural e jurídica. Ao falar de registros na atualidade ou de suas instituições, os Cartórios, nos remete automaticamente às antigas civilizações e ao Brasil na época em que tinha Portugal como Metrópole. Os Cartórios dividem-se com base na prestação do serviço, podendo ser de serviços notariais ou de registros, tendo as suas atribuições e competências bem definidas por lei. Foram abordadass a natureza jurídica e a definição que há entre notário, registrador e preposto, definição essa de grande valia para o bom entendimento deste mister. A Responsabilidade Civil e Criminal dos Notários, Registradores e Prepostos, que é a chave-mestra de toda esta monografia, vem nos pôr a par das mudanças que houve nos últimos tempos sobre os institutos da responsabilidade, de forma que abordamos os aspectos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais deste. Ao passarmos pela responsabilidade civil, analisamos a suas teorias, a sua evolução histórica e a responsabilidade do Estado enquanto delegante dos serviços notariais e de registro. Já quanto à responsabilidade criminal, preceituamos o art. 24 da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, estabelecendo que o crime será


individualizado, aplicando no que couber a legislação inerente aos crimes contra a administração pública, capitulados no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 e em legislações espaças. No entanto, por questões de limitação temática deste estudo, não foi preciso e nem possível abordar todos os crimes contra a administração pública, ou seja, crimes funcionais, apenas alguns que se coadunam com o propósito do tema. Palavras-chave: Registro. Cartório. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Criminal. Notários, Registradores e Prepostos.


Sumário INTRODUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS CARTÓRIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1.1 Brasil Colônia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 1.2 Brasil Império. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 1.3 Brasil República. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 1.4 Brasil Pós-Constituição de 1988. . . . . . . . . . . . . 32 2 DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO . . . . 37 2.1 Competência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 2.2 Organização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 3 DOS NOTÁRIOS, REGISTRADORES E PREPOSTOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 3.1 Definição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 3.2 Natureza Jurídica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 4 RESPONSABILIDADE CIVIL. . . . . . . . . . . . . . 79 4.1 Definição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 4.1.1 Elementos: Conduta, Dano e Nexo Causal. . . 82 4.1.2 Teorias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 4.2 Evolução Histórica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96


4.3 Responsabilidade do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . 99 4.4 Dos Notários, Registradores e Prepostos. . . . . . 105 5 RESPONSABILIDADE CRIMINAL. . . . . . . . . 115 5.1 Dos Notários, Registradores e Prepostos. . . . . . 117 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. . . . . . . . . . 139


INTRODUÇÃO Os registros são transcrições que garantem a segurança, perpetuidade e publicidade dos atos e fatos da vida cível. Pode-se vincular o surgimento dos registros ao descobrimento da escrita, mas a história apenas remete a poucos séculos antes de Cristo. Segundo Monteiro Lopes apud José Náufel, registro é: Instituição de direito que se destina a tornar públicos o estado e a capacidade das pessoas; autenticar, no complexo das relações jurídicas, os atos dos indivíduos, perpetuando, através do tempo, sua validade, a fim de permitir a comprovação dos fatos da vida social, no tocante à aquisição, transferência ou perda de direitos, como também de obrigações (1984, p. 784).

Na atualidade, as instituições que praticam tais registros possuem a nomenclatura de Cartórios, conforme opus citum, isto é “lugar onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas e os registros públicos e se mantêm os respectivos arquivos” (1984, p. 238). O presente mister tem o intuito de vislumbrar um pouco do desenvolvimento histórico dos Cartórios antes 11


da Era Cristã até os dias atuais, para tanto faz uma abordagem sucinta da história geral dos registros até chegar ao ano de 1500 d.C., ano em que o Brasil foi descoberto e colonizado por Portugal. Já no Brasil, a história dos cartórios seguiu os períodos colonial, imperialista e republicano. Do período colonial, ano de 1500, até uma pequena parte do período republicano, ano de 1916, a ordem jurídica, contemplando nesta a ordem dos registros, era com base nas Ordenações do Reino Português, cujas ordenações eram: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que tiveram vigência no Brasil até 1º de janeiro de 1916, ano da promulgação do Código Civil Brasileiro, mas que só entrou em vigor um ano após a sua promulgação, ou seja, em 1º de janeiro de 1917. Pretende-se realizar uma abordagem sobre a organização e competências dos cartórios na atualidade, bem como definir e distinguir os notários, os registradores e prepostos até chegar ao ponto nodal deste mister que é a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e prepostos, que tem seu alicerce na Carta Maior em seu art. 236, parágrafo primeiro, in verbis: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (grifo nosso)

12


A responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a vítima, a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-la, passando o prejuízo que sofrera a vítima para quem por lei tem o dever de suportá-lo, conforme a necessidade moral, social, jurídica e de segurança da vítima, que foi violada pelo autor do dano. A responsabilidade civil caracteriza-se pela violação de um dever jurídico originário, sendo que, havendo essa violação surge a obrigação secundária, a de indenizar a vítima. Os notários e registradores respondem pelo dano que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. As teorias que norteiam a responsabilidade civil são basicamente duas. Teoria subjetiva, nesta compreendido o estágio da culpa presumida, e teoria objetiva, sendo que a evolução histórica da responsabilidade está inteiramente vinculada a estas teorias. Em relação à responsabilidade do Estado decorrente dos danos causados a terceiros, são traçadas linhas gerais, passando por sua evolução histórica até chegar ao Brasil atual. No entanto, conforme o § 6º do art. 37 da Carta Maior, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, de modo que o Estado responderá subsidiariamente pelos danos que os notários, registradores e prepostos no exercício ou em proveito de suas funções causarem a terceiros. Quanto à responsabilidade criminal, será esta individualizada, aplicando-se no que couber a legislação relativa aos crimes contra a administração pública, sendo que a individualização não exime os notários e registradores de sua responsabilidade civil. 13


A legislação que trata dos crimes contra a administração pública, também chamados de crimes funcionais, está plasmado no Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, e em algumas legislações espaças, mas por questões de enfoque e limitação do tema não existem a necessidade e a possibilidade de se abordar todos os crimes contra a administração pública, apenas alguns que coadunam com o tema. Os crimes aqui expostos condizem apenas à administração pública por conta da função que os cartórios exercem no seio da sociedade, não tendo este mister o intuito de extravasar este limite. Portanto, tem-se como objetivo principal a abordagem de um tema tão pouco discutido no meio jurídico, os Registros Públicos, mais especificamente a Responsabilidade Civil e Criminal dos que labutam nesta área, tendo como alvo a própria lei, a doutrina, que se encontra um pouco defasada, bem como a jurisprudência.

14


1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS CARTÓRIOS

Ao começar a trajetória, seria de bom alvitre ter em mente a grande importância da história, saber o contexto político, social e jurídico da sociedade no decurso dos anos para que se possa entender o atual ou até mesmo para entender o propósito deste mister. Neste sentido, feliz com as palavras foi Theodor Sternberg apud doutor Regnoberto Marques, segundo o qual: “Impossível seria a análise de problemas jurídicos sem a observância do seu desenvolvimento através dos tempos” (2005, p.5). Conforme a simplicidade estrutural das sociedades antigas no âmbito social e jurídico, não existia a necessidade de se registrar os atos e fatos da vida, fazendo-o prova e dando publicidade a estes em meio à sociedade. Os atos e fatos eram celebrados através de festas onde se tornavam conhecidos por todos; era o meio de se tornarem públicos naquela época tão remota. Antes do novo testamento, ou seja, antes da Era Cristã, em Roma, na Grécia e no Oriente registravam-se apenas alguns atos e fatos da vida referentes a tributos e organizações militares. No entanto, existe uma passagem 15


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.